APPLICATION OF MEDIATION WITHIN FAMILY LAW AT THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF RONDÔNIA
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10202324
Rafaela Maria de Fátima Garcia de Pontes1;
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
O presente trabalho possui o objetivo de analisar a aplicação da mediação dentro do direito de família no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A Mediação possui uma lei que a regula e está expressa no Código de Processo Civil Brasileiro. A resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça trata sobre a política do judiciário em relação a mediação. Na mediação existe o papel de um terceiro que atua como facilitador na comunicação entre os mediandos. Esses processos muitas vezes são demorados e geram ônus para o Estado. Além disso, muitos conflitos podem ser resolvidos pelos métodos alternativos, neste caso, a mediação. A metodologia aplicada neste trabalho consiste em uma pesquisa de caráter descritivo exploratório. Conclui-se que no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia há a aplicação do instituto da mediação. Sendo que na comarca de Porto Velho há o CEJUSC de Família onde são realizadas ações de família onde seja possível aplicar a mediação.
Palavras-chave: Tribunal de Justiça de Rondônia. Mediação. Direito de Família
ABSTRACT
The present study aims to analyze the application of mediation within family law in the Court of Justice of the State of Rondônia. Mediation is regulated by a law and is explicitly stated in the Brazilian Civil Procedure Code. Resolution No. 125 of the National Council of Justice addresses the judiciary’s policy regarding mediation. In mediation, there is the role of a third party who acts as a facilitator in the communication between the mediating parties. These processes are often lengthy and impose a burden on the State. Moreover, many conflicts can be resolved through alternative methods, in this case, mediation. The methodology applied in this work consists of descriptive exploratory research. It is concluded that in the Court of Justice of the State of Rondônia, the institution of mediation is applied. In the Porto Velho jurisdiction, there is the Family CEJUSC where family actions that allow for mediation applications are conducted.
Keywords: Court of Justice of Rondônia. Mediation. Family Law
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã” é reconhecida por ser uma das mais avançadas e democráticas do mundo, por contemplar uma série de direitos e garantias fundamentais, e por estabelecer um Estado Democrático de Direito. A Constituição é considerada um documento fundamental para a democracia brasileira e um marco na luta pela cidadania e pelos direitos dos cidadãos.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal dispositivo garante o acesso à justiça e preconiza que o Estado deve responder à demanda suscitada.
A sociedade brasileira ao buscar a defesa dos seus direitos ainda está impregnada pela cultura litigiosa, isto é, a maioria das demandas que poderiam ser resolvidas por outros meios de soluções de conflitos ainda se tornam processos que muitas vezes demoram tempo para terem a sua sentença proferida. O alto volume de processos prejudica o judiciário, pois gera o atraso nas soluções dos conflitos.
No alto volume de processos para serem trabalhados, impulsionados e até a fase final de julgamento há um investimento em recursos financeiros. Desde o servidor que recebe a petição inicial até o processo chegar nas mãos dos magistrados para a prolação da sentença. E não apenas o recurso financeiro e humano são contabilizados, há o recurso tempo. Muitas vezes a pessoa que teve seu direito violado, precisa de uma resposta rápida do judiciário. Dessa forma vários institutos são utilizados pelo poder judiciário brasileiro, e possuem a finalidade de minimizar os índices elevados de demandas processuais.
A importância deste tema justifica-se, pois é evidente que o Poder Judiciário Brasileiro enfrenta uma enorme quantidade de processos para solucionar disputas, o que pode levar a longas e desgastantes batalhas judiciais, prejudicando todas as partes envolvidas. Diante desse cenário, a sociedade moderna procura formas mais eficazes, rápidas e econômicas para resolver conflitos, buscando soluções justas e benéficas para todas as partes envolvidas.
Dessa forma foram estabelecidos os seguintes objetivos a serem perseguidos no desenvolvimento deste trabalho: Analisar o instituto da Mediação no Brasil é uma compreensão muito importante, tendo em vista que o Poder Judiciário é uno, isto é, há um arcabouço de normas e regras que são padronizadas; Examinar a aplicação da Mediação no Tribunal de Justiça de Rondônia, visto que, esse faz parte do Poder Judiciário Brasileiro e, consequentemente, deve seguir as normas constitucionais e resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e demonstrar os resultados da Mediação nas Varas de Família de Porto Velho, onde muitos cidadãos buscam a garantia dos seus direitos.
O trabalho está dividido nas seguintes seções: 4.1 História da Mediação; 4.2 Mediação Familiar; 4.3 Mediação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Comarca de Porto Velho; 4.4 – Considerações finais, abstract e as referências bibliográficas deste artigo.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia aplicada neste trabalho consiste em uma pesquisa de caráter descritivo exploratório. A realização do processo de coleta dos dados ocorreu por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com o intuito de relacioná-los para a interpretação, e assim, embasar o assunto abordado. Após a realização da curadoria do material, foi feita a separação e a análise de cada documento pesquisado, e assim, a leitura do material foi efetuada com a finalidade de identificar, compreender e inferir o conteúdo proposto.
Para o desenvolvimento deste trabalho foi escolhido o Método dedutivo e Lakato (2023, p. 40) o exemplifica “parte de teorias e leis, e, na maioria das vezes, prediz a ocorrência de fenômenos particulares (conexão descendente)”.
Os sites utilizados como fonte de pesquisa foram o Google Academico, Scielo, o repositório da Escola de Magistratura do Estado de Rondônia e outros sites de instituições públicas e privadas. Este estudo possui como o objetivo a análise da aplicação da mediação dentro do direito de família no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Autor | Título | Gênero | Ano |
Danilo Hiroshi Araújo Kamiya ePaulo Artur Sette dos Santos | A mediação como meio de resolução dos conflitos familiares – uma análise sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia | Trabalho de Conclusão do Curso | 2017 |
Fernanda Tartuce | Mediação nos Conflitos Civis | E-book | 2020 |
Adolfo Braga Neto | Mediação de conflitos | E-book | 2021 |
Paulo Eduardo Alves da Silva | Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem | E-book | 2021 |
Tatiana C. dos Reis Filagrana | Mediação familiar como solução para alienação parental | Revista Eletrônica | 2018 |
Flávio Tartuce | Direito Civil | E-book | 2023 |
3 RESULTADOS
A busca da resolução de conflitos sempre foi objetivo de várias culturas, entre elas, judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, chinesas, confucionistas, japoneses e indígenas. Dessa forma pode se observar que métodos alternativos eram usados para estabelecer o resultado de uma demanda. Sendo assim a mediação é um procedimento que vem sendo utilizado há muito tempo em várias nações.
Na concepção de Barbosa (2001, p.3) “assim, sob o enfoque de negociação, a mediação encontra em Harvard a fundamentação teórica que a conceitua como um modo de resolução de conflitos”. Como Barbosa explica a conceituação de Harvard a respeito da Mediação produziu referência e influenciou o sistema judiciário de outros países. Harvard desenvolveu outros métodos alternativos na resolução de conflitos entre as partes. No Brasil a justiça do trabalho foi a pioneira quanto ao uso de método alternativo de resolução de conflitos. A seara trabalhista tem em seu arcabouço o instituto da conciliação.
Nas palavras de (Boghourian et. al, 2020) recentemente, o Poder Judiciário passou por uma extensa reforma, visando integrar soluções alternativas para resolver conflitos no sistema jurídico. Embora a mediação e a conciliação tenham ganhado maior proeminência na rotina do Judiciário, é essencial salientar a existência de uma ampla gama de técnicas de resolução alternativa de conflitos, indo muito além dessas duas. Cabe salientar que existem outros métodos para a busca de solução pacífica de conflitos, e não apenas a mediação.
No Brasil a cultura da resolução de conflitos por meio de litígios judiciais causa um alto volume de demandas no judiciário. Além de causar um alto custo quanto aos recursos financeiros e humanos que são necessários até o resultado final do processo. Sendo assim, o instituto da Mediação faz parte da política do Poder Judiciário Nacional, sendo ele um poder uno que abrange o território brasileiro. Assim, cumpre aos Estados da Federação brasileira aplicar as políticas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi fundamental para que a mediação fosse uma política desenvolvida e estruturada no Poder Judiciário Nacional. As ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vinculam os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro. Então cabe aos Tribunais de Justiça Estaduais promover as e executar as resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Para a Lei de Mediação, Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Assim, a própria lei explica e conceitua a mediação e como ela deve ser desenvolvida. Na mediação existe a figura de um terceiro que deve atuar na comunicação das partes envolvidas e buscar uma forma pacífica quanto à resolução do conflito. Então com a normatização da mediação no ordenamento pátrio, a aplicação dela torna-se obrigatória.
A Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, estabelece princípios que devem ser seguidos pelos envolvidos na mediação, por exemplo, imparcialidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e confidencialidade. Esses princípios devem ser obedecidos pelo mediador quando atuar no conflito entre os mediandos, e por todos que estão atuando no processo onde está sendo feita a mediação.
Conforme Tartuce (2020, p.189) “a mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem. Ser imparcial é primordial para o mediador, pois se esse comportamento não for seguido é possível que haja comprometimento quanto ao resultado final da mediação.
Assim, consensual é quando os mediandos constroem e concordam com a decisão que será proferida. O mediador é o canal de comunicação quanto à escolha paritária dos mediandos. Facilitar a troca de diálogo entre as partes é papel importante do mediador que deve estar apto para exercer essa função específica.
O Código de Processo Civil traz em seu bojo a Mediação, no seu artigo 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A promoção do instituto da Mediação na busca pela solução de conflitos é de responsabilidade do Estado. Observa-se que há um conjunto normativo que tem por finalidade o fomento e a utilização da mediação no Poder Judiciário Brasileiro. A mediação pode ser aplicada em vários ramos do Direito, inclusive no Direito de Família.
Segundo Tartuce (2023) as normas de Direito de Família são consideradas de ordem pública, ou seja, possuem um caráter obrigatório e indisponível. Isso ocorre porque as relações familiares estão diretamente relacionadas à dignidade humana e à própria existência das pessoas envolvidas. O Direito de Família é regulado pelo Estado por meio da positivação de várias leis.
Sendo assim, o Código de Processo Civil no artigo art. 694. “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. É importante considerar que no Direito de Família há o destino de cada indivíduo nessa relação. E que esse indivíduo deve ser o protagonista no processo de mediação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por meio da Resolução n. 251 de 2022, estabeleceu que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), é o órgão responsável pelo desenvolvimento e a execução da política voltada para tratamento adequado na solução de conflitos de interesse. A criação dessa resolução pelo Tribunal de Justiça de Rondônia deve-se ao cumprimento da resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça que tornou a mediação como política judiciária brasileira.
Ainda na Resolução n. 251 de 2022, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, unidades que fazem parte da estrutura do judiciário rondoniense. Nos CEJUSCs são realizadas as audiências de ações cíveis, da família e criminal em 1º grau que envolvam pessoas físicas ou jurídicas. Cabem aos CEJUSCs a promoção da mediação nas ações que sejam possíveis realizar esse método alternativo de solução de conflitos.
O Cejusc possui um manual de procedimento digital onde explica o procedimento de como deve ser a atuação do advogado. Este manual informa e sistematiza como o advogado deve solicitar o agendamento das audiências. E especificamente nas ações de família, ele pontua quanto tempo será a audiência de acordo com a situação suscitada. Na comarca de Porto Velho há CEJUSC de Família e Criminal onde são realizadas as audiências de mediação.
Por fim, destaca-se que no âmbito do Poder Judiciário Rondoniense e nas ações de Família é aplicada a solução alternativa de conflitos chamada mediação. Ainda é necessário discutir por meio de pesquisas acadêmicas o impacto causado pela mediação no ordenamento jurídico pátrio.
4 DISCUSSÃO
4.1 HISTÓRIA DA MEDIAÇÃO
Conflitos e disputas têm sido uma constante na convivência entre seres humanos ao longo da história, e de maneira correspondente, métodos para solucionar tais desentendimentos têm existido desde tempos antigos, manifestando-se de maneira diversa em diferentes épocas, locais e culturas. Pode-se citar a utilização da mediação nas seguintes culturas: judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, chinesas, confucionistas, japoneses e indígenas.
A mediação tem seu início desde as civilizações antigas e sempre buscou a solução pacífica dos conflitos entre as pessoas. Embora não tenha sido totalmente sistematizada como é concebida nos dias atuais, sendo que já existia a busca por uma solução alternativa para se obter uma resposta ao problema suscitado.
Nos Estados Unidos da América a mediação foi desenvolvida com a finalidade de tirar a sobrecarga de processos no Poder Judiciário. Na concepção de Barbosa (2001, p.3) “assim, sob o enfoque de negociação, a mediação encontra em Harvard a fundamentação teórica que a conceitua como um modo de resolução de conflitos”. Os discentes da Universidade de Harvard foram pioneiros no desenvolvimento de teorias e conceitos voltados para o âmbito da resolução de conflitos e influenciaram os Estados Unidos e outros países.
No Brasil por meio da história da legislação é possível verificar a previsão da conciliação. A partir dos anos de 1990 na seara trabalhista é que houve a aplicação da conciliação e havia leis esparsas a respeito do assunto. Por meio da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação começou a ser estruturada nos órgãos do Poder Judiciário, conforme o seu Art. “1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”. A partir da mencionada resolução o Poder Judiciário brasileiro começou a estruturar de forma clara a utilização de meios autocompositivos na resolução de conflitos.
Segundo Vasconcelos (2020, p. 91):
Mediação é método dialogal e voluntário de solução/transformação de conflitos interpessoais, em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro(s) mediador(es), com aptidão para conduzir o processo de modo confidencial e imparcial, e facilitar o diálogo, a começar pelas apresentações, explicações e compromissos iniciais, sequenciando com narrativas e escutas alternadas dos mediandos, recontextualizações e resumos do(s) mediador(es), com vistas a se construir a compreensão das vivências afetivas e materiais da disputa, migrar, em uma ou várias sessões, conjuntas ou em separado, das posições antagônicas para a identificação dos sentimentos e necessidades comuns ou contraditórios, e, colaborativamente, para o entendimento sobre opções fundamentadas em critérios objetivos, de modo que, havendo consenso, seja concretizado o acordo.
Na mediação há o papel de um terceiro que deve atuar de forma imparcial e tem a finalidade de atuar em benefício de ambas as partes. O mediador realiza a intermediação que retrata a intercessão, intervenção, intermédio e interposição de um terceiro imparcial no processo de resolução de conflitos.
Nas palavras de Tartuce (2020, p.189) “a mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem.
A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Analisa-se que a mediação deve ser exercida por um profissional que deve estar preparado para exercê-la. Ainda estabelece princípios orientadores aplicados no desenvolvimento da mediação. A mediação divide-se em judicial e extrajudicial, o ente público pode ser parte em conflitos que cumprem requisitos para serem solucionados por métodos autocompositivos.
Nos últimos anos, houve uma ampla reforma do Poder Judiciário, buscando incorporar soluções alternativas de conflito ao ordenamento jurídico. Embora a mediação e a conciliação tenham se mostrado mais presentes no dia a dia do Judiciário, é importante esclarecer que existem inúmeras outras técnicas de resolução alternativa de conflitos, que vão muito além dessas duas. No entanto, é compreensível que a mediação e a conciliação tenham destaque, dada a sua frequente utilização no âmbito do Judiciário. (BOGHOURIAN et. al, 2020)
Sabe-se que o instituto da Mediação não é uma criação brasileira, sendo positivada no ordenamento jurídico pátrio, pois recebeu a influência de outras legislações internacionais. As experiências obtidas em outros países de forma positiva aliada ao grande volume de demandas processuais no Brasil permitiu a busca por soluções alternativas nos conflitos. Os profissionais que atuam na mediação devem estar treinados e preparados para a atuação técnica nos conflitos suscitados. O mediador será a “ponte” de comunicação entre as partes envolvidas, sendo escolhido pelo tribunal ou pelas pessoas com a finalidade de facilitar a resolução das divergências.
O Código de Processo Civil brasileiro trouxe a previsão de aplicação da mediação em seu artigo 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. E ainda orienta as partes envolvidas no trâmite processual quanto ao fomento pelos métodos alternativos. Segundo artigo 3º, §3º, in verbis: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Na seara judicial e no plano normativo, a priorização de chances para entabular acordos vem se intensificando ao longo dos anos. O novo Código de Processo Civil confirma essa tendência ao contemplar muitas regras sobre o fomento a meios consensuais de abordagem de conflitos (Tartuce, 2015, p. 329). A busca pela solução pacífica de conflitos, além de fazer parte da política do Poder Judiciário brasileiro, foi contemplada no Código de Processo Civil Brasileiro.
Dessa forma, vimos que a mediação é aplicada em vários ramos do direito, bem como, tem a sua aplicação no Direito de Família. No próximo tópico será abordada a mediação familiar: previsão legal e sua importância para as partes envolvidas.
4.2 MEDIAÇÃO FAMILIAR
A família tem a sua proteção expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, in verbis: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A família é o primeiro núcleo social do indivíduo, onde são formadas as primeiras impressões para a vida na sociedade. Daí a importância de ser protegida pelo Estado por meio de legislações e políticas públicas que regulam o Direito de Família. Para Tartuce (2023) as normas de Direito de Família são consideradas de ordem pública, ou seja, possuem um caráter obrigatório e indisponível. Isso ocorre porque as relações familiares estão diretamente relacionadas à dignidade humana e à própria existência das pessoas envolvidas.
O direito de Família tem as suas singularidades, pois lida com a vida das pessoas de forma íntima, pois envolve as suas relações emocionais dentro da estrutura familiar. O afeto é o ponto nuclear na relação intrafamiliar das pessoas, então apenas o olhar técnico da lei não deve ser apenas o início da solução dos conflitos suscitados.
A mediação aplicada nas ações de família tem sua previsão legal no Código de Processo Civil no artigo art. 694. “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”
Sendo assim, por meio da mediação, é possível solucionar uma ampla variedade de conflitos, desde questões familiares, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e conflitos entre pais e filhos, até conflitos empresariais, como disputas internas de empresas, litígios entre empresas ou entre empresas e outras instituições, organizações ou corporações. (NETO, 2021)
Nas ações que envolvem o Direito de Família é importante que as partes envolvidas sejam protagonistas quanto à escolha da solução do conflito. O mediador assume o papel de contribuir na comunicação entre os envolvidos. Cabe ao mediador atuar de forma imparcial, observar a ética e seguir o regramento imposto a ele.
O enunciado 335 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, expressa: “A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. O papel do mediador é estabelecer uma comunicação clara e transparente entre as partes. Explicar a mediação, sua importância e qual seu objetivo é fundamental, para que as pessoas envolvidas a entendam.
Ainda em relação ao Direito de Família, Tartuce (p. 331, 2023) acentua “ nesse tão peculiar ramo jurídico, em respeito à sua capacidade de autodeterminação, o indivíduo deve estar pronto para definir os rumos de seu destino, sabendo identificar o melhor para si sem necessitar da decisão impositiva de um terceiro, que não conhece detalhes da interação entre os envolvidos.
Silva (p.216, 2012) afirma que; a mediação revela outro modelo de prática profissional, em que a responsabilidade da decisão é dividida entre os envolvidos no processo, e os operadores do Direito assumem uma postura menos onipotente, transformando a justiça em algo possível, humano, célere e acessível a todos”.
O papel do mediador não é dar respostas prontas para as pessoas que fazem parte da demanda, mas buscar a solução que deve ser construída pelos mediandos diante da situação suscitada. O mediador deve ser imparcial, isto é, não se manifestar de forma a privilegiar alguma parte. Além disso, destaca-se a crescente importância da mediação devido à valorização contínua, no sistema jurídico brasileiro, da capacidade dos indivíduos em realizar atos de negociação para definir suas próprias situações jurídicas. Por meio do consenso é possível a celebração de inventário e divórcio e inventário que envolvam pessoas maiores e capazes, e sejam estejam representadas por uma representação técnica, isto é, advogado.
4.3 Mediação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Comarca de Porto Velho
O Poder Judiciário no Estado de Rondônia é representado pelo Tribunal de Justiça e conforme o seu Código de Organização e Divisão Judiciária está dividido pelas seguintes comarcas que recebem o nome das respectivas cidades onde estão instaladas.
I – Comarcas de Terceira Entrância: Porto Velho e Ji-Paraná
II – Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Buritis, Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigão D’Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena.
III –Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D’ Oeste, Alvorada D’Oeste, Costa Marques, Machadinho D’Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D’Oeste.
A criação de comarcas segue critérios específicos regulados pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia. Acima estão o nome das comarcas onde o cidadão pode buscar a reparação dos seus direitos, e assim, ter garantido o acesso à justiça. A cidade de Porto Velho é uma comarca na divisão realizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Nesse sentido, em conformidade com a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por meio da Resolução n. 146 de 2020, e posteriormente alterada pela Resolução n. 251 de 2022, in verbis:
Dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; institui o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, e dá outras providências.
Essa portaria disposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia instituiu a Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, sendo construída após recomendações do Conselho Nacional de Justiça, em observância à Lei de Mediação, Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, e do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
A Resolução n. 251 de 2022 estabeleceu que o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), é o órgão responsável pelo desenvolvimento e a execução da política voltada para tratamento adequado na solução de conflitos de interesse.
Art. 3º O Nupemec será responsável por desenvolver e executar a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sendo integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas. ( TJ/RO Resolução n. 146 de 2020)
A Resolução n. 146 de 2020 do Tribunal de Justiça de Rondônia, além de atribuir a competência ao NUPEMEC como órgão principal na atuação da Política Judiciária Estadual de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, estabeleceu diretrizes para a administração dela.
Resolução n. 146 de 2020:
Art. 2° São diretrizes para a gestão dessa política os seguintes atributos:
I – Unificação;
II – Simplificação;
III – Padronização;
IV – Avanço tecnológico;
V – Transparência;
VI – Eficiência, eficácia e efetividade;
VII – Cultura da paz;
VIII – Referencial por metas;
IX – Formação e aperfeiçoamento continuados;
X – Monitoração estatística;
XI – Compartilhamento de dados e atuação interinstitucional. Tribunal de Justiça (2020)
As diretrizes são orientações a serem seguidas na execução ou administração de algo determinado. As diretrizes acima elencadas norteiam o instituto da medicação quanto à sua aplicação no Tribunal de Justiça rondoniense. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui na sua estrutura os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs . A atuação dos CEJUSCs se dá nos processos das áreas da família, criminal e cíveis em 1º grau que envolvam pessoas físicas ou jurídicas. Os CEJUSCs possuem a função da promoção prévia da conciliação ou mediação, entre as partes litigantes nos processos judiciais oriundos das Varas de Família, Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis.
Nos CEJUSCs as audiências de mediação ocorrem em conformidade com as normas pertinentes. Os CEJUSCs possuem um manual digital onde orienta o procedimento para ser realizado o agendamento das audiências. As ações de família que envolvam filhos e partilha de bens; filhos e não partilha de bens; alimentos e regulação de visitas são realizadas nos CEJUSCs.
Figura 1 – Audiências realizadas na Cejusc
AUDIÊNCIAS DE FAMÍLIA | TEMPO |
Divórcio sem partilha de bens e sem filhos | 40 minutos |
Divórcio com partilha de bens e sem filhos | 60 minutos |
Regulação de Visitas | 60 minutos |
Ações de Alimento | 60 minutos |
Fonte: Manual de procedimentos – Cejusc Digital
A tabela acima demonstra as ações de família e suas particularidades e menciona o tempo de duração de cada audiência. Explica sobre as ações de divórcio sem partilha de bens e sem filhos, tem o prazo máximo de duração de 40 minutos. Ainda esclarece que divórcio com partilha de bens e sem filhos o tempo da audiência será de 60 minutos, ou seja uma hora. E nas ações de família que envolvam a regulação de visitas e alimentos o limite da audiência será de uma hora.
O instituto da Mediação faz parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça obriga a utilização desse instituto nos tribunais existentes no território brasileiro.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o instituto da Mediação faz parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça obriga a utilização desse instituto nos tribunais existentes no território brasileiro.
A mediação, está prevista em lei, sendo um meio alternativo da resolução de conflitos entre as partes envolvidas em demandas judiciais ou extrajudiciais. Na mediação há um terceiro que atua de forma a colaborar na comunicação entre os mediandos. O mediador deve agir de forma ética e ser imparcial ao atuar no processo de mediação. O Código de Processo Civil fomenta que as partes na relação processual devem buscar soluções alternativas para a resolução de conflitos. Os envolvidos no processo são o Ministério Público, Defensoria Pública e Juízes. Além deles, os advogados das partes, caso tenham, também são obrigados a buscarem a utilização da mediação.
No Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) é o responsável pela administração da política judiciária voltada para a mediação. Sendo assim, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são unidades do Poder Judiciário e são responsáveis pela administração das sessões de audiência de Mediação. Na comarca de Porto Velho há o CEJUSC de Família e Criminal onde são realizadas as audiências de mediação voltadas para as ações de divórcio, partilha de bens, ação de alimentos e regulação de visitas.
Dessa forma, a mediação tem sido aplicada no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O assunto deste trabalho é de suma importância para os operadores do Direito, acadêmicos e sociedade de forma geral. A pesquisa voltada para o assunto da Mediação deve ser fomentada para que seja produzido mais material que tenha por objetivo a difusão do conhecimento e aplicação da mediação no judiciário rondoniense.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 abr. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: resolução _ 125_29112010_11032016150808.pdf (cnj.jus.br). Acesso em: 17 abr. 2023.
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1Graduanda no curso de Direito. E-mail: rafaah.pontes@gmail.com;
2Professora Orientadora Rebeca Leite de Souza. Professora do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br