APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11522072


Adriely Praia da Silva1


RESUMO

Os contratos bancários visam a prestação de serviço firmados entre o fornecedor e destinatários, ou seja, o consumidor, a ponto escolhido trata especificamente da ação fraudulenta e leviana das instituições bancárias em aproveitar da fragilidade do consumidor em meio ao problema que integram o sistema financeiro o que passam a determinar e estipular tarifa e taxas, abusivas acerca da prestação de serviço. Resguardar e assegurar que não haja o enriquecimento ilícito em meio ao desfavor da sociedade. A potencialização de ação que coibiam e detenham o uso de cláusulas abusivas. Levando em consideração a carência de informações que infelizmente são ocultas na horada assinatura do contrato. Ademais, a vulnerabilidade é uma preocupação significativa em vários aspectos, de modo que frequente, desafios estes que estão ligados a serviço e produtos. Podendo destacar como um dos fatores desigualdade de poder, e o aproveitamento da ação de consumidores que buscam a subsistência. O presente artigo descreve de que forma o Código do Consumidor é violado em contratos bancários. Demonstra a falta de transparência das agências bancárias mediante as tarifas cobradas, dando efetividade da proteção dos direitos consumeristas. Explica que existe as injustas cobranças cometidas por instituições financeiras. Verifica os julgados STJ nas relações de consumo. 

PALAVRAS-CHAVE: Contratos Bancários. Consumidor. Proteção. Tarifas.  

ABSTRACT

Banking contracts aim at the provision of services signed between the supplier and recipients, that is, the consumer, the chosen point specifically deals with the fraudulent and frivolous action of banking institutions in taking advantage of the consumer’s fragility in the midst of the problem that integrate the financial system, which then determine and stipulate tariffs and fees, abusive information about the provision of services. To safeguard and ensure that there is no illicit enrichment in the midst of the disadvantage of society. The enhancement of actions that curbed and deterred the use of abusive clauses. Taking into account the lack of information that is unfortunately hidden at the time of signing the contract. In addition, vulnerability is a significant concern in many ways, so it is often a challenge that is linked to service and products. One of the factors is the inequality of power, and the use of the action of consumers who seek subsistence. This article describes how the Consumer Code is violated in banking contracts. It demonstrates the lack of transparency of bank branches through the fees charged, giving effectiveness to the protection of consumer rights. He explains that there are unfair charges committed by financial institutions. It verifies the STJ judgments in consumer relations.

KEYWORDS: Banking Contracts. Consumer. Protection. Rates.

1 INTRODUÇÃO 

INTRODUÇÃO 

A importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos bancários é uma questão de considerável gravidade, tanto do ponto de vista jurídico como económico. O CDC entrou em vigor em 1990 com o nobre objetivo de estabelecer normas que protegessem e defendessem os direitos do consumidor. O objetivo não era apenas a defesa cega dos consumidores, mas também encontrar a paridade entre as partes envolvidas na transação, assegurando ao mesmo tempo – através de um mecanismo formalizado – a segurança e os direitos dos consumidores nas transações comerciais. 

Os contratos bancários cobrem uma ampla gama de serviços, desde a abertura de contas correntes até à obtenção de empréstimos – passando pela utilização de cartão de crédito até outros serviços financeiros. Nessas transações, a aplicação do CDC se deve à relação de consumo que se estabelece entre os bancos como prestadores de serviços e os clientes como consumidores.

O CDC considera os clientes bancários como consumidores, o que significa que têm certos direitos ao abrigo desta lei. Alguns dos princípios fundamentais do CDC que são aplicados nos contratos bancários giram em torno de questões de transparência, boa-fé, justiça nas relações de consumo e proteção do cliente contra quaisquer práticas abusivas por parte das instituições financeiras.

Isto implica que qualquer estudo de caso sobre um contrato bancário deve ser visto de forma positiva sob dois ângulos principais. Primeiro, a observância dos termos dos acordos contratuais em alinhamento com os prescritos pelas disposições legais dos códigos; e em segundo lugar, a protecção dos direitos dos consumidores quando há conflitos ou desentendimentos com os bancos.

É destacada a importância destas relações contratuais no sector bancário; é igualmente impossível ignorar a complexidade nem subestimar a sua importância. Conhecer a regulamentação do CDC significaria então proporcionar proteção adequada aos consumidores, promover relações comerciais equitativas e equilibradas entre as partes envolvidas, defendendo as regras com seriedade devido à sua força jurídica como estatutária.

2 DO CONCEITO DE TARIFAS BANCÁRIAS

Segundo Giselle Afonso (Brasil, 2021), as tarifas bancárias são definidas como valores que os bancos cobram de seus clientes em troca de serviços prestados. Estes encargos só podem ser cobrados em condições específicas: quer estejam pré-acordados em contrato, quer se o cliente autorizar previamente ou solicitar o serviço e este for posteriormente entregue.

Além disso, a coordenadora de comunicação do Banco Central, Giselle Afonso (Brasil, 2021), mencionou que o banco não pode cobrar quaisquer encargos de seus clientes. O exemplo dos indivíduos é revelador: existem determinados serviços essenciais que são prestados gratuitamente até um determinado limite. Isto implica que mesmo os indivíduos que recorram apenas a serviços essenciais poderão ter de suportar alguns custos. Existe uma quantidade definida para utilização destes serviços; caso o cliente ultrapasse esse valor pré-determinado, será cobrado pelo uso adicional.

Além dos serviços essenciais, existem serviços prioritários, diferenciados e especiais. A lista de prioridades inclui aquelas relativas a contas correntes, contas poupança, operações de crédito e taxas relativas a DOC, TED e anuidade de cartão de crédito. 

Os serviços diferenciados são de natureza única – normalmente decorrentes de um acordo distinto ou de uma petição individual. Um exemplo desse serviço diferenciado seriam as notificações recebidas no celular sobre a atividade da conta ou utilização do cartão de crédito, que são adaptadas às necessidades específicas do usuário. Outro exemplo seria quando documentos ou recibos duplicados são fornecidos mediante solicitação. 

Não há padronização quando se trata de clientes pessoas jurídicas. Isto implica que normalmente – com algumas exceções – o banco pode cobrar das empresas por qualquer serviço prestado, mas nem todas as cobranças são válidas: no entanto, devem ser feitas de acordo com alguns critérios.

1. A tarifa deverá estar detalhada no contrato ou referir-se a um serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. 

2. A efetiva prestação do serviço deve ter sido feita pelo banco ou instituição. 

3. As tarifas devem ser divulgadas de forma visível nas agências e pontos de atendimento, bem como em plataformas digitais como aplicativos e sites, para chegar aos clientes.

Serviços especiais significa um conjunto específico de serviços que inclui, mas não se limita a, contas salário, operações de microcrédito, crédito rural, Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e PIS/Pasep. Os serviços especiais são regidos por regulamentos próprios e podem incorrer em custos.

Os bancos não podem simplesmente aumentar as taxas sempre que lhes apetece e têm de respeitar as regras dos prazos. Um aviso prévio mínimo de 45 dias deve ser dado antes da cobrança por serviços de cartão de crédito, e aviso prévio de 30 dias para outros serviços – incluindo aqueles relacionados a prioridades de pacotes de serviços padronizados. As alterações nas tarifas dos serviços relacionados a cartões de crédito deverão ser feitas após um ano do último valor publicado, e as alterações nos demais serviços só poderão ocorrer após decorridos 180 dias desde a última modificação. Estas são algumas das restrições que precisam ser seguidas pelos bancos ao fazerem ajustes em suas taxas.

2.1 Da aplicabilidade do CDC nos contratos bancários

O principal objetivo do código de defesa do consumidor é garantir uma relação positiva entre prestadores de serviços e consumidores, no entanto, é frequentemente ignorado pelos bancos que celebram contratos injustos com os seus clientes. Estes acordos estão carregados de cláusulas opacas que introduzem práticas ilícitas por vezes até revelando descontos ou encargos sub-repticiamente, sem o conhecimento dos clientes, sem a sua aprovação explícita sempre com um motivo oculto de ganhos ilícitos. 

Os contratos de adesão eliminam as negociações, como não há liberdade de acordo, não pode haver discussão entre as partes. Nesses casos, uma das partes contratantes limita-se a concordar com cláusulas e condições pré-escritas e pré-impressas da outra parte; aderir a uma situação contratual já estabelecida em todos os seus termos.

É o ensinamento do prof. Rodrigues (2002, p. 44): 

É aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema proposto. Este último contraente aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro. 

O Estado, em resposta à natureza e às peculiaridades dos contratos de adesão, tomou medidas em diferentes direções para enfrentar frontalmente quaisquer prováveis ​​desigualdades que pudessem advir de um monopólio provavelmente exercido pelo poderoso empreiteiro. As ações são tomadas para lidar com as questões em questão quando chegar a hora.

De acordo com Coelho (2002, p. 118):

Contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica da intermediação monetária, encontrados tanto no pólo da captação como no de fornecimento. Em termos outros, são os contratos que só podem ser celebrados com um banco.

Conceitualmente Diniz (2003, p. 624) entende o contrato de conta corrente desta forma:

É aquele em que duas pessoas estipulam a obrigação, para ambas as partes ou para uma delas, de inscrever, em contas especiais de débito e crédito, os valores monetários correspondentes às suas remessas, sem que uma credora ou devedora da outra se julgue, senão no instante do encerramento de cada.

O principal impacto é a moratória em que um crédito exigível é substituído por uma avaliação sem qualquer ação legal possível. Isso porque o objeto principal do contrato são as avaliações; assim, nenhuma das partes do contrato pode reivindicar individualmente qualquer crédito da outra. Somente poderá ser exigido o saldo apresentado pela conta ao final ou dentro do prazo acordado não há direito a quaisquer outros créditos.

Assim, a massa de débitos e créditos que compõem a conta torna-se indivisível, estabelecendo a indivisibilidade da conta como a essência do contrato.

Ensina Marques (1998, p. 57):

A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frusta os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária a boa-fé, arbitrária ou lesionaria aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante.

Ressalta-se que os contratos com cláusulas pré-definidas prejudicam a capacidade cognitiva do cliente para perceber e compreender o seu conteúdo. Esses acordos normalmente apresentam cláusulas prolixas e complicadas, desencorajando os clientes de revisar o contrato.

2.2 Da vulnerabilidade do consumidor tendo em vista abusividade

A prioridade reside, em essência, na imposição das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: essa postura é fortemente respaldada pelo conteúdo da súmula 297. Uma decisão mais recente solidifica ainda mais esse entendimento – decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal com decisão regra da maioria de 9 a 2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. Esta decisão sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é de fato aplicável à esfera dos serviços bancários, anulando essencialmente qualquer brecha através da qual as instituições financeiras possam fugir ao cumprimento dos padrões do consumidor. O objetivo que sublinha este pronunciamento judicial é equitativo: procura a paridade entre as partes envolvidas em tais transações, de modo a evitar a perpetuação de abusos e salvaguardar os direitos – especialmente aqueles pertencentes a sectores vulneráveis ​​nas relações de consumo com entidades financeiras. 

Todos os dias, sob o peso da pressão, os bancos demonstram resiliência a esta procura. Um bom número de instituições bancárias recorre ao jargão jurídico nas suas relações com os clientes – sabendo muito bem que apenas um punhado se preocuparia com procedimentos judiciais ou reclamações aos órgãos de defesa do consumidor. Com efeito, a indiferença das massas é a sua vantagem; aproveitar a ignorância e a apatia da maioria dos clientes permite aos bancos mascarar facilmente os danos entre as transações de baixo volume e ocultar ainda mais os direitos do consumidor.

Os bancos brasileiros demonstraram flagrante desrespeito pelos direitos de seus clientes. Eles aumentaram inescrupulosamente os limites do cheque especial, sem qualquer autorização prévia – ignorando completamente as capacidades financeiras desses titulares de contas. O objetivo era simples: garantir mais benefícios por meio dessas parcelas que eram cegamente esperadas dos clientes. O mecanismo que empregam permite um lucro duplo, desviando dinheiro não só dos juros em si, mas também do montante da prestação deduzida, que coletivamente faz parte deste limite. 

Uma prática que tem uma taxa média mensal de 5,7% ou uma taxa anual de 68,4% definitivamente não é favorável ao cliente, pois obriga-o a pagar mais do que o devido. Isto, para além do financiamento total, pode resultar em taxas de empréstimo ainda mais elevadas – criando uma situação em que a instituição não terá necessidade de futuras negociações em caso de incumprimento do cliente.

O Código de Defesa do Consumidor oferece proteção contra tais repetidas violações de direitos estabelecidos em contratos onde o consumidor está sempre em prejuízo — os seguintes trechos da lei deixam isso evidente:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

A maioria dos bancos viola perpetuamente essas regulamentações legais. A introdução do artigo descreve inequivocamente a exigência de os bancos fornecerem detalhes abrangentes e oportunos do contrato. A grande maioria dos indivíduos envolvidos com o sistema financeiro dificilmente olha para um contrato típico, e muito menos compreende as complicadas camadas de um acordo bancário, que exige conhecimentos especializados. É evidente que tais complexidades escapam à compreensão comum, um facto bem reconhecido pelas instituições financeiras que aproveitam descaradamente este ponto cego cognitivo.

3 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consumidor foi definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final.

Diante dos benefícios encontrados no Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Monetário Nacional tomou medidas. Em 26 de julho de 2001, foi aprovada a Resolução 2.878. O objetivo deles era simples: aumentar a proteção dos usuários e clientes bancários. Eles inspiraram-se nos sucessos (e na validade) das experiências do Código em muitas frentes. Obrigou as partes a defenderem a transparência e a agir de boa fé nas suas negociações, entre outras práticas. As práticas saudáveis ​​de boa conduta têm sido resultado desta colaboração que continua a servir bem ambas as partes até hoje.

Assim, foi natural que o Conselho Monetário Nacional se aproveitasse destes casos e os introduzisse no domínio das relações bancárias – o que, aliás, fez.

A legislação sobre direitos do consumidor é única no seu compromisso de oferecer um tratamento igualitário baseado na dignidade, que também defende os princípios da boa-fé. Isso está explicitamente articulado na Constituição Federal no artigo 1º, inciso III. Além disso, o artigo 1º da Resolução nº. A Portaria 2.878/2001 do Banco Central do Brasil inspirou-se em seções específicas, artigos 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam dos detalhes publicitários de contratos e serviços bancários (a serem prestados).

Os artigos 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O banco deve apresentar de forma clara as tabelas de tarifas e serviços bancários, contratos e informativos e demonstrativos de movimentação de conta corrente. 

3.1 Do consumidor nas relações bancárias

A lei não deixa espaço para dupla interpretação quando abordamos a questão da prestação de serviços bancários aos clientes. No passado, os bancos sempre encontraram formas de contornar as regras do CDC, o que garante que estão mais interessados ​​nos seus próprios benefícios do que nos dos consumidores, uma vez que foi desenvolvido e promulgado.

Os bancos se basearam nessas acusações nos termos do artigo 192 da Constituição Federal. Mas o que precisa ser apurado é a base desse dispositivo legal – visto que ele rege explicitamente questões relacionadas ao sistema financeiro nacional sem discutir a inconstitucionalidade para com os bancos, assim como o CDC rege as relações jurídicas entre consumidor e fornecedor desde a Lei 8.078/90.

O ponto a considerar aqui é que os bancos e as instituições financeiras enquadram-se no perfil como fornecedores de produtos e serviços. Assim, a definição de consumidor do CDC pode ser aplicada àqueles que recebem serviços bancários – o que significa que os clientes em tais relações têm direito à proteção e aos benefícios da legislação do consumidor.

O ponto essencial a notar é que a relação de poder entre o banco e a pessoa que efetua a transferência de crédito é extremamente desequilibrada porque tudo cabe à entidade bancária. Esta paridade é intrinsecamente injusta: vê quem detém a autoridade nos bancos tirar partido da posição fraca daqueles que dependem do crédito.

3.2 Dos contratos de adesão e suas obscuridades

Um desses acordos é denominado contrato de adesão; ambas as partes não participam na sua formação, embora esta expresse a sua vontade, uma vez que o consumidor só pode aderir a ela numa base de pegar ou largar, sem qualquer poder para discutir os seus termos.

Não há possibilidade de negociação: os termos do contrato. O banco é totalmente culpado pela elaboração do acordo; por um lado, temos eles e, por outro, o consumidor, geralmente a parte mais fraca em qualquer acordo comercial. A sua escolha resume-se em aceitar ou recusar o que oferecemos no contrato; conformidade do seu final sinaliza aceitação.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor descreve o contrato de adesão como: 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

Existem certas regras que o fornecedor precisa seguir ao redigir tal acordo nos termos da disposição mencionada acima. O objetivo destas regras é garantir que os consumidores tenham fácil acesso à informação sobre as cláusulas que podem afetar os seus direitos.

3.3 Das resoluções do Banco Central do Brasil

Quando falamos de bancos e instituições financeiras, é fundamental ter em mente que a discussão abrange um conjunto diversificado de entidades além dos bancos. Isto inclui cooperativas de crédito e empresas de cartão de crédito, entre outras, que fornecem aos consumidores produtos e serviços baseados em juros, bem como outras taxas determinadas pelo tipo de crédito concedido. 

Além disso, foi mencionado anteriormente que essas organizações estão sob a supervisão do Banco Central do Brasil, a autoridade máxima do setor financeiro. É sua função criar regulamentos (que procurem coibir quaisquer práticas abusivas por parte destas diversas outras entidades financeiras sob a sua jurisdição) a qualquer custo. Para reforçar o seu controlo sobre os diferentes órgãos financeiros em todo o país, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional apresentaram resoluções transmitidas em cascata às instituições bancárias e a outras organizações.

Entre elas está a Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, que estabelece algumas diretrizes para essas instituições. O aspecto central discutido nesta resolução é a transparência nas relações contratuais e a preservação do cliente, fornecendo-lhe pré-informação sobre as cláusulas contratuais. Além disso, esta resolução impede que as instituições financeiras façam anúncios que não digam a verdade ou que sejam considerados abusivos.

A taxa de liquidação antecipada em contratos de crédito e leasing é proibida pela Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, mas somente a partir da data de vigência da resolução.

O conteúdo da resolução mostra que a partir do momento em que começarmos a utilizar indevidamente os nossos contratos mesmo antes de serem válidos os bancos continuarão a acompanhar esta cobrança abusiva. Nesse sentido, e na mesma data, foi publicada outra Resolução nº 3.517, que também aborda o assunto. A informação e a divulgação do custo efetivo total, tanto para crédito como para leasing serão essenciais para todas as transações.

A Resolução número 3.518 foi finalmente editada com o objetivo de controlar o sistema de cobrança de tarifas de serviços em bancos e instituições financeiras. Contudo, o texto não fez qualquer menção à Resolução 3.518 em nenhum momento: apesar de discutir as relações de consumo, considerou-a antes uma relação entre entidades financeiras e seus clientes.

Mas essa foi uma lacuna que os bancos exploraram na altura e continuam a explorar agora um estratagema para escapar ao cumprimento das regulamentações do CDC. Argumentaram que as regras do Banco Central descritas nas suas resoluções eram suficientes, isentando-os de aderir a quaisquer regulamentos de proteção do consumidor estabelecidos pelo CDC.

4 DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

Esse importante tema é tratado no Capítulo VI da Lei 8.078, mais especificamente nos artigos 46 a 54, que visa garantir a proteção do consumidor por meio da chamada proteção contratual.

As relações de consumo são tipicamente caracterizadas por uma bifurcação com as instituições financeiras e os bancos a desempenharem o papel de fornecedores, por um lado, e os clientes, como consumidores, por outro. Nessas negociações, as partes celebram frequentemente o que é conhecido como contratos unilaterais ou contratos de adesão. Estes acordos pré-estabelecem as condições de forma unilateral, exclusivamente a critério do fornecedor. Além disso, não é incomum que seja negado ao consumidor o acesso completo a todos os detalhes das cláusulas durante a fase de negociação.

Essa é uma prática comumente encontrada no financiamento de veículos, conhecida como “cláusulas gerais”, onde os clientes só têm acesso ao conteúdo após a finalização do contrato. Neste caso, é habitual o consumidor assinar um documento em branco sem conhecimento do seu conteúdo; somente após consulta posterior sobre as cláusulas ele será informado sobre o que foi consentido na assinatura. Esta é uma daquelas conhecidas “cláusulas gerais”, que na verdade são apresentadas em tais documentos (contratos de financiamento de veículos) que, ao serem assinados, o cliente desconhece o seu conteúdo.

Condições gerais são aquelas cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor para todos os tipos de contratos destinadas a definir a relação entre fornecedor e consumidor.

Imponentes, estas cláusulas são um sinal – especialmente quando se trata de bancos – do desequilíbrio de poder entre este poderoso sector da economia (que exerce uma influência significativa na sociedade) e o consumidor mal-informado. Um consumidor que não só não tem palavra a dizer sobre os termos do contrato, como muitas vezes nem sequer tem acesso ao mesmo, muito menos a uma discussão sobre o seu conteúdo. 

Ressaltando que o princípio do “pacta sunt servanda” não deve ser utilizado nas relações de consumo com o CDC vigente, como nos ensina o professor Nunes (2008, p. 593-594), é importante observar este ponto:

A Lei 8.078 afasta-se definitivamente do princípio do “pacta sun servanda”. Reconhece que nas relações de consumo prevalece o princípio da oferta vinculativa, levando à formação unilateral de contratos (contratos de adesão) ou, por vezes, até à não apresentação de contratos (comportamento verbal, socialmente típico, cláusulas gerais). Neste estabelecimento, renega o antigo preceito latino e sustenta que esta regra não se aplica ao antigo brocado representado. Embora isto continue a ser válido para as relações privadas, encontra agora aplicação nas relações de consumo, mesmo quando é introduzida uma cláusula contratual negociada separadamente. Embora nesses casos deva prevalecer sobre cláusulas pré-elaboradas, ainda é influenciado por outros princípios definidos na Lei nº. 8.078 como será discutido mais adiante.

É fato e notório o poder que os bancos e as instituições financeiras possuem e exercem sobre a economia do País. Diante disso, acordos de bastidores e “lobbys” políticos são muito comuns a fim de preservar esse setor. Já houve casos em que o Estado interveio para dar ajuda financeira para bancos falidos.

4.1 Do direito de revisão

Ao focar na garantia dos contratos de revisão, é importante ressaltar que o princípio da vulnerabilidade do consumidor de que trata o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CPC) deve ser novamente destacado.

O consumidor não pode ser responsabilizado por ocorrências futuras que possam alterar drasticamente os termos do contrato, dificultando ou impossibilitando o cumprimento das suas obrigações. Um evento futuro é, por definição, imprevisto no momento da assinatura do contrato; como tal, nenhum indivíduo racional celebraria um acordo se pudesse prever perdas no futuro. Mesmo assumindo que tal clarividência fosse possível, se o consumidor fosse indevidamente sobrecarregado, a revisão contratual deveria ser considerada, o que significa que uma revisão não deveria ser impossível porque cada contrato deveria sempre proteger ambas as partes envolvidas, caso quaisquer perdas sejam previstas no futuro.

Assim, é inegável que o escrutínio adequado dos contratos é uma medida necessária para proteger os consumidores de cláusulas contratuais que se tornem inescrupulosas ou prejudiciais devido a eventualidades inesperadas fora do seu controlo. Isto desempenha um papel na garantia de equidade e justiça na relação de consumo, que são consistentes com os princípios básicos estabelecidos pelo CDC.

Uma questão certamente inquestionável, como articula o professor Nunes (2008, p. 595): 

É por isso que falamos de imprevisibilidade. A alteração futura do contrato baseia-se em determinados factos que no passado — quando o negócio foi fechado — as partes não conseguiam prever. No sistema CDC, não há necessidade de todo este exercício; para que o contrato seja revisto, basta que, após a sua assinatura, surjam factos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta – nem é interessante saber – se na data do seu encerramento as partes poderiam ou não prever acontecimentos futuros. Basta que tenha havido uma alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

A importância e a consistência da proteção do consumidor vêm à tona – especialmente quando se consideram os bancos e as instituições financeiras como fornecedores. Esta indústria está a par de informações sensíveis que incluem, mas não se limitam a, detalhes sobre as alterações nas taxas de juro, taxas de câmbio, entre outras taxas, e até mesmo, por vezes, as políticas macroeconómicas.

A falta de simetria entre estes dois tipos de informação coloca os consumidores em desvantagem significativa na negociação de contratos. Os bancos são privilegiados com dados detalhados e análises especializadas, enquanto os clientes têm frequentemente uma vantagem – em sua desvantagem – por não terem acesso à mesma quantidade ou qualidade de informação ou mesmo por não compreenderem termos contratuais complexos.

As leis de defesa do consumidor precisam de garantir mais do que apenas transparência nas transações financeiras. Devem também garantir uma proteção eficaz aos consumidores: proporcionando-lhes práticas abusivas ou contratos injustos que ocorram. Isto deverá implicar a possibilidade de revisão do contrato mediante alterações substanciais nas condições ou quando forem reveladas informações ocultas que afetem negativamente o consumidor.

Consequentemente, é importante que a regulamentação seja eficaz – ao mesmo tempo que a supervisão é adequada. Estas trarão uma sensação de equilíbrio de poder entre consumidores e instituições financeiras; assim, são alcançadas justiça e transparência nas suas transações financeiras, o que é vantajoso para os consumidores.

5 DAS JURISPRUDÊNCIAS

Em particular, no que diz respeito à aplicação do CDC aos bancos e outras instituições financeiras, a jurisprudência tem-se afirmado da seguinte forma:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – NOTA PROMISSÓRIA – CLÁUSULA MANDATO – VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, CDC – SÚMULA 60/STJ – NULIDADE – DESPROVIMENTO. 1 – É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Precedentes (REsp 504.036/RS e AgRg Ag 562.705/RS). 2 – Ademais, a orientação desta Corte é nos sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS). 3 – Agravo regimental desprovido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA COM ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º, parágrafo 2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 2. Embora haja previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), dirigida apenas à consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 116, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e tendo em vista a natureza alimentar dos salários, referido limite também se aplica aos descontos em conta bancária. 3. Consiste em violação da boa fé objetiva a conduta do Banco que concede empréstimos sucessivos, desconsiderando a realidade financeira do consumidor, ao ponto de comprometer sua própria subsistência. 4. O Art. 51, inciso IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade. 5. Agravo de instrumento provido.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.? (Enunciado 539 do STJ). 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não tem relação com o prazo de duração do contrato ou do pagamento, pouco importando o prazo para o pagamento estipulado no contrato. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano significa apenas que a contagem dos juros sobre juros pode ocorrer mensalmente. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5. Ressalte-se que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6. A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8.  Recurso conhecido e não provido.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É crucial para a implementação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos bancários. Isto é feito para nivelar o equilíbrio entre consumidores e instituições financeiras garantindo que os fracos direitos dos consumidores não sejam anulados pelo poder económico destas entidades gigantescas.

O CDC estabelece uma cascata de direitos e prerrogativas do consumidor que envolvem: transparência nas relações de consumo, informações claras e suficientes sobre os produtos e serviços oferecidos (que também evitam práticas abusivas) e proteção contra cláusulas contratuais consideradas abusivas. Quando se trata de contratos bancários, os consumidores estão normalmente em desvantagem devido à vulnerabilidade da sua situação devido à assimetria de informação e à complexidade dos produtos e serviços financeiros. Por isso, a aplicação do CDC é essencial para assegurar que os consumidores tenham acesso a informações claras e compreensíveis sobre os termos e condições dos contratos, bem como para coibir práticas abusivas por parte das instituições financeiras.

Além disso, o CDC prevê mecanismos de proteção e reparação para os consumidores em caso de descumprimento contratual ou de prejuízos decorrentes de práticas abusivas, como a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a responsabilização das instituições financeiras por danos causados aos consumidores.

Em suma, a implementação do CDC nos acordos bancários é vital para garantir equidade e justiça nas relações dos consumidores. Promove a defesa dos direitos do consumidor, vistos através de um sistema financeiro mais transparente e equitativo que pode ser responsabilizado pelas suas ações, apelando também à proteção ao mesmo tempo que promove contribuições positivas para tal sistema.

6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n.º 808.603 – RS (2006/0002947-9). Agravo Regimental. Contrato Bancário – Nota Promissória – Cláusula Mandato – Violação do Art. 51, IV, CDC – Súmula 60/STJ – Nulidade – Desprovimento. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Julgado em 4 de maio de 2006.

BEVILÁCQUA, Clóvis. Em Defesa do Projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906 

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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: praiaadriely@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-7245-0664.