APLICABILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS EM AÇÕES PECUNIÁRIAS: CONSIDERAÇÕES ACERCA DE SEU PODER COERCITIVOⁱ

APPLICABILITY OF ATYPICAL MEASURES IN PECUNIARY ACTIONS: CONSIDERATIONS ABOUT THEIR COERCITIVE POWER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10207493


Ana Carolina Rodrigues Camargos1
Roberto Francisco De Sousa Júnior2
Prof.ª Orientadora: Camila Giovana Xavier de Oliveira Frazão3


RESUMO

O objetivo deste artigo é explorar os critérios estabelecidos pelas doutrinas e as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, acerca da utilização das medidas atípicas em ações pecuniárias, e analisar sua força coercitiva. As medidas atípicas são legitimadas através do art. 139, IV do Código de Processo Civil de 2015. Considerada como cláusula geral do referido diploma legal, as medidas atípicas proporciona maior efetividade para a atividade jurisdicional, garantindo-se assim maior efetividade à tutela executiva. A relevância deste tema é crucial dado o debate teórico e jurisprudencial sobre a aplicabilidade de medidas coercivas atípicas. Do ponto de vista metodológico, este trabalho é descritivo e exploratório, utilizando conceitos teóricos e jurídicos em sua criação, além de estudar o desenvolvimento de diretrizes sobre a aplicação das medidas atípicas e o seu poder coercitivo. Para estruturar este estudo, a metodologia utilizada foi uma revisão bibliográfica baseada na análise de teses, monografias, livros, teses, textos de opinião, artigos científicos, legislação e jurisprudência.

Palavras chaves: código de processo civil; artigo 139, IV, CPC/15; direitos fundamentais; medidas atípicas; medidas coercitivas, constitucionalidade.

ABSTRACT

The objective of this article is to explore the criteria established by the doctrines and jurisprudence of the National Courts, regarding the use of atypical measures in pecuniary actions, and analyze their coercive force. Atypical measures are legitimized through art. 139, IV of the 2015 Code of Civil Procedure. Considered as a general clause of the aforementioned legal diploma, atypical measures provide greater effectiveness for judicial activity, thus ensuring greater effectiveness of executive protection. The relevance of this topic is crucial given the theoretical and jurisprudential debate on the applicability of atypical coercive measures. From a methodological point of view, this work is descriptive and exploratory, using theoretical and legal concepts in its creation, in addition to studying the development of guidelines on the application of atypical measures and their coercive power. To structure this study, the methodology used was a bibliographic review based on the analysis of theses, monographs, books, theses, opinion texts, scientific articles, legislation and jurisprudence.

Keywords: civil procedure code; article 139, IV, CPC/15; fundamental rights; atypical measures; coercive measures, constitutionality.

1. INTRODUÇÃO:

A jurisdição surge da necessidade da sociedade de resolver conflitos de interesses entre indivíduos. Assim, a partir da jurisdição, os indivíduos buscam garantir seus direitos e consequentemente garantir a ordem social, o qual espera que este processo tramita observando as garantias e trazendo soluções das divergências instauradas de cada caso levado à apreciação do Estado. Portanto, os indivíduos desejam que o devido processo seja adequado e, o mais importante, efetivo.

Entretanto, em virtude do alto número de processos no Brasil, principalmente na fase de execução, o qual abarrota o sistema judiciário, faz com que o sistema judiciário brasileiro, se torne moroso e congestionado, fazendo com que cresça por parte da sociedade, um certo descrédito ao Poder Judiciário. Assim, mesmo que, apesar de muitas vezes o direito ser reconhecido, ele não se torna efetivo, sendo popularmente conhecido como “ganha, mas não leva”. Ocorre que o fato desse descrédito que substancialmente cresce é profundamente danoso para o sistema de justiça, pois é temerário, e laborioso de ser revertido. 

Em um olhar histórico, o Código de Processo Civil anterior, (BRASIL, 1973) , adotava uma política não intervencionista, fazendo com que o princípio da tipicidade prevalecia nas execuções, com isso, a política não intervencionista apresentou problemas de efetividade, tendo em vista que o magistrado não possuía autonomia, assim os executados/devedores sabiam exatamente quais os procedimentos e medidas executivas que seriam empregadas, dessa forma, sabendo disso, os executados manobrava-se para frustrar as decisões e, ao processo judicial.

Em consequência, e percebendo-se a inefetividade das execuções, foi promulgado o novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual nele foram implementadas pelo Poder Legislativo as cláusulas gerais no ordenamento jurídico. 

A pesquisa a ser exposta tem o objetivo de discutir a importância do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual reconhece a necessidade e importância da atuação jurisdicional a tutela executiva.

Assim, neste sentido, a presente pesquisa terá um estudo detalhado focado nas medidas coercitivas atípicas, trazendo os principais princípios, considerações acerca de seu poder, conceituações, as principais medidas atípicas que são utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, e as divergências doutrinárias de sua aplicação, além de destacar a ADI 5.941, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2023.

É imprescindível relatar que o assunto é de grande importância, pois dado ao alto número de processos em que tramita no judiciário acerca do tema, o qual, a depender do rumo em que discussão atual tomará, poderá trazer mudanças significativas quanto ao cumprimento das exigências pecuniárias.

2. PRINCÍPIOS

2.1. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O princípio da duração razoável do processo é associado ao direito fundamental garantido pela Constituição Federal, de que toda pessoa tem o direito de ter um julgamento dentro do prazo razoável. (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) (BRASIL, 1988).

Art. 5º, LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, 1988).

Este princípio, possui a ideia central de assegurar que os processos legais sejam concluídos em um tempo razoável, sem atrasos, e prejuízos para as partes que nelas estejam envolvidas.

Para isso, os tribunais e sistemas jurídicos devem trabalhar para garantir que os procedimentos sejam conduzidos de maneira eficiente, sem demoras excessivas que possam resultar em prejuízos para as partes, como perda de evidências, dificuldades na defesa ou alegações, ou simplesmente um prolongamento excessivo do estresse e da incerteza para as partes envolvidas.

Assim, nesse sentido, temos a seguinte análise do Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2023, p. 32):

Esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida. (GONÇALVES, Marcus Vinicius R, 2023, p. 32).

Portanto, desse modo, verifica-se que a um papel essencial, tanto dos legisladores, quanto dos magistrados, para que seja cumprido o princípio da duração razoável do processo, o qual é direito fundamental, garantido pela constituição federal.

2.2. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

O Princípio da Efetividade sustenta que o processo judicial atinja seu objetivo primordial, que é a resolução de conflitos e a garantia dos direitos das partes. Isso significa que as decisões judiciais devem ser capazes de produzir resultados práticos e concretos. Este princípio está interligado à ideia de rapidez e celeridade processual, ou seja, o procedimento judicial deve ser conduzido de forma eficiente, com prazo razoável, o princípio da efetividade é um dos pilares do direito processual e destaca a importância de um sistema judicial eficaz e rápido, capaz de produzir resultados concretos e garantir o cumprimento das decisões judiciais.

2.3. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório assegura que todas as partes envolvidas no processo, tenham a oportunidade de se manifestar, apresentar suas alegações, contestar, e ter conhecimento de todas as informações e provas a serem produzidas.

Assim, esse princípio, é essencial para que seja garantido a justiça e a imparcialidade nas ações, portanto, o contraditório implica que as partes devem ser notificadas diante do andamento processual, e ter a oportunidade de contestar, apresentar suas perspectivas ou provas.

Por outro lado, é importante destacar, que nas ações de execução, não se confunde a inexistência de julgamento de mérito, com a ausência de mérito na execução, pois, ao se ter um título executivo, a certeza do crédito é pressuposta. 

Acerca do assunto, temos o parecer do Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2019, p. 24):

O mérito é a pretensão levada a juízo, o pedido formulado na demanda, que constitui o objeto do processo (ou da fase executiva). Ora, na execução há uma pretensão que é formulada em juízo e que constitui o seu objeto: a satisfação do credor. […] o juiz não proferirá sentença de acertamento, porque a certeza do crédito é pressuposta. Desde que atendidas as condições da ação executiva e preenchidos os pressupostos processuais, ele atenderá à pretensão formulada pelo credor, determinando a prática de atos executivos, que garantam a satisfação do credor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius R, 2019, p. 24).

O fato de ser pressuposto o crédito da parte exequente, não significa que o executado não possui meios de contestar, podendo este, apresentar suas alegações por meio de embargos à execução, e ainda, caso seja pertinente, a pedido do executado, a execução poderá ser suspensa, até o julgamento dos embargos.

2.4. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

O princípio da menor onerosidade, tem como objetivo garantir que o cumprimento de obrigações e o processo se realize de forma justa, evitando assim, que uma das parte seja prejudicada em relação a outra, este princípio busca equilibrar os interesses das partes, e exige que o juiz aplique, desde que haja, medidas menos onerosa para alcançar o cumprimento da obrigação, embora este princípio seja importante, ele não é absoluto. Sabemos que em algumas situações é comum o devedor agir de má-fé, ocultando-se patrimônio e recusando a cumprir com as obrigações. 

Acerca desse princípio, Gediel Claudino de Araújo Junior (2021, p. 514), analisa:

A fim de contrabalançar o poder do credor sobre os bens do devedor, o legislador estabeleceu que a execução deva se efetivar pelo meio menos gravoso, desde que haja, é claro, mais de um meio de se dar satisfação ao credor; neste sentido, cabe ao devedor peticionar requerendo a mudança, ou alteração, de atos executivos. Por exemplo, pode o devedor requerer a substituição do bem penhorado e/ou o abrandamento de atos a fim de permitir, por exemplo, a continuidade da atividade empresarial. (JR., Gediel Claudino de A, 2021, p. 514).

Assim, desse modo, verifica-se que o magistrado observando o princípio da menor onerosidade, adotará meios que não prejudique nenhuma das partes de forma desnecessária, promovendo assim o maior equilíbrio no processo.  

3. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE E NO BRASIL

Ao olharmos para o passado histórico, é possível notar que, nos primeiros estágios do desenvolvimento do direito, às medidas executivas eram frequentemente aplicadas de maneira extremamente desumana. Nesse período, as responsabilidades recaíam diretamente sobre o devedor, e não apenas em relação aos seus bens. Isso resultava em uma execução cruel, como mencionado na Revista de Iniciação Científica da Faculdade de Direito de Franca (NERY, 2019).

Os métodos pessoais de execução resultavam em castigos como a escravidão, o esquartejamento, e poderia levar até a morte do devedor. Esses brutos métodos de tentativa de pagamento contra o devedor aconteciam quando fosse reconhecido o crédito do credor em uma sentença, ou em uma confissão por meio da Lei das XII Tábuas. Consequentemente, se o devedor não pagasse seu débito, o credor se valeria da força física. (NERY, Gabriele Caldas, 2019).

No entanto, com o surgimento da Lex Poetelia Papiria, que aboliu a imposição de punições violentas e humilhantes, houve uma mudança significativa na situação do devedor. A partir desse marco, as obrigações passaram a ser direcionadas apenas ao patrimônio do devedor, ao invés de afetar seu corpo, como era comum anteriormente.

Da mesma forma que as medidas coercitivas na jurisdição evoluíram ao longo da história da humanidade, várias mudanças também ocorreram na história do Brasil. Um exemplo disso é a promulgação da Lei 10.444/2002 (BRASIL, 2002), que introduziu a possibilidade de aplicar astreintes em obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa.

Em um processo evolutivo e constante, o Direito Processual Civil tem passado por várias reformas. Uma das mudanças mais notáveis e significantes dessa evolução ocorreu com a promulgação da Lei 13.105/2015, O novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Por meio dessa legislação, surgiu o artigo 139, inciso IV, que prevê a utilização de meios executivos atípicos, incluindo medidas coercitivas, sendo este o tema central abordado no referido artigo.

4. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.

A atipicidade dos meios de execução representa uma ferramenta essencial para garantir a proteção jurídica ao longo do processo de execução. O papel central do sistema judicial reside na resolução de conflitos e, portanto, para alcançar de maneira mais eficaz essa proteção final, os juízes têm a oportunidade, durante o processo de execução, de utilizar meios coercitivos atípicos, conforme permitido pelo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Esses meios podem ser empregados de forma excepcional e, mediante solicitação do exequente, visando, assim, assegurar as obrigações de forma mais assertiva e impositiva. 

5. MEDIDAS COERCITIVAS

As medidas coercitivas são determinações judiciais solicitadas pela parte exequente com o propósito de compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações. Tais medidas implicam sanções adversas, podendo envolver penalidades econômicas, como multas, ou sanções legais, como a incapacitação.

Essas medidas são frequentemente referidas pelos estudiosos do direito como medidas executivas indiretas, e se dividem em medidas coercitivas patrimoniais e pessoais. A medida coercitiva pessoal incide diretamente sobre a pessoa do devedor em decorrência de sua inadimplência. Um exemplo notório é a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia, ressalva está estabelecida no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Por outro lado, a medida coercitiva patrimonial atua de forma distinta, agindo diretamente sobre o patrimônio do devedor, com o intuito de modificar o estado de inadimplência. Exemplo dessa medida temos a multa cominatória, as chamadas astreintes.

5.1. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS

De acordo com o princípio da tipicidade, os juízes estão limitados à aplicação de medidas claramente estabelecidas em lei. No entanto, com a introdução do artigo 139, parágrafo IV, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), os juízes adquirem a capacidade de empregar o princípio da atipicidade para adotar medidas indiretas.

Essas medidas se distinguem das convencionais, sendo atípicas em relação daquelas usualmente empregadas para compelir um devedor ao pagamento de sua dívida.

Apesar da capacidade da aplicação das medidas coercitivas atípicas, não há uma regra clara, de quando poderá ser fixada estas medidas.

O ponto inicial para o emprego das medidas atípicas é a adequação, incumbindo ao juiz a análise sobre qual medida alcançará com mais eficácia o resultado almejado.

Sendo assim, deve ser analisado cada caso específico pra sua fixação, analisando, também, uma série de pressupostos e princípios, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da razoabilidade, o princípio da menos oneroso, o princípio de proibir o excesso, dentre outros, assim, após realizar essas análises, o juiz poderá, ou não, fixar medidas coercitivas para garantir a tutela jurisdicional. 

5.2. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO

A aplicação da medida coercitiva atípica de cancelamento de cartões de crédito levanta uma série de divergências teóricas.

Para alguns pesquisadores, cancelar os cartões de crédito para forçar os devedores a reembolsá-los é uma medida excessiva porque os cartões de crédito podem ser de utilização para compras de alimentos, roupas e outras necessidades de sobrevivência. 

Por outro lado, a quem defende que a medida não viola a dignidade humana, e ainda que há um paradoxo quando o executado possui cartão de crédito, visto que cria-se uma nova dívida, no dia a dia, a ser paga total ou parcial na data do vencimento do cartão, sendo que poderia o recurso ser utilizado para o cumprimento da obrigação com o exequente. 

A respeito disso, tem-se o entendimento do Daniel Amorim A. Neves (2018, p. 36):

Mais um inequívoco incômodo no dia a dia do executado, mas novamente se trata de medida que não viola a dignidade da pessoa humana, apenas impedindo que o executado na realidade contraia mais dívidas para quitá-las, ou não, ao final do mês. Nesse caso, inclusive, há um paradoxo, porque, se o executado tem dinheiro para pagar sua fatura, porque o seu exequente continua sem receber o que lhe é devido? (NEVES, Daniel Amorim A, 2018, p. 36)  

A medida atípica, segundo o escritor, mostra-se como uma “proteção” para o próprio executado de não contrair novas dívidas. Entretanto, deve ser observado, se a utilização do cartão de crédito é essencial para sobrevivência do executado, que através do uso desse recurso, consegue adquirir alimentos para seu sustento e de sua família.

5.3. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também é uma das medidas executivas atípicas utilizadas com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Contudo, há doutrinadores que se opõem à aplicação desta medida atípica. Argumentam que essa ação viola o direito ao livre exercício da profissão para aqueles que dependem da CNH para suas atividades laborais, conforme o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

Além, ainda, de para alguns doutrinadores, essa medida viola o direito à locomoção, previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Nessa linha, temos o seguinte entendimento do doutrinador Daniel Amorim A. Neves (2018, p. 37): 

Não pode o juiz, por outro lado, determinar a suspensão da habilitação de executado que tem na condução de automóveis sua fonte de subsistência (taxista, motorista do Uber, motorista de ônibus), ou ainda se o executado demonstrar que, em razão do local de sua residência, não teria outra forma viável de se locomover se não guiando um automóvel. Tanto quando serve para o trabalho como nas hipóteses de ser a única forma viável de locomoção, não parece razoável a suspensão da CNH do executado como medida executiva coercitiva. (NEVES, Daniel Amorim A, 2018, p. 37).

Contudo, a doutrina tem-se tomado o rumo, de que se trata de medida extraordinária, devendo ter esgotadas todas as demais diligências para satisfazer o crédito, antes da aplicação desta medida atípica.

A respeito disso, vejamos a decisão do TJMG (2023):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CNH – APREENSÃO DE PASSAPORTE – INADMISSIBILIDADE. Em que pese o disposto no art. 139, IV, do CPC, a determinação de suspensão da CNH, apreensão de passaporte do executado, revelam-se medidas excessivas e desproporcionais, onerando demasiadamente o devedor, cabendo ao exequente empregar outras diligências para fins de satisfazer o seu crédito.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.135814-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023).

Nesse mesmo sentido, temos outro julgado, do TJMG (2023), o qual entendeu-se que no caso em apreço, já havia sido frustradas todas as medidas atípicas para o recebimento do crédito, sendo assim, o colégio TJMG (2023), entendeu-se a necessidade da a aplicação da medida coercitiva. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. FRUSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. No julgamento da ADI nº 5941/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do disposto no art. 139, IV, do CPC/15. – Frustradas as medidas típicas para recebimento do crédito exequendo, é cabível a suspensão da CNH do executado como meio coercitivo de satisfação de crédito, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.0819617/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023).

Conforme observado, a aplicabilidade das medidas atípicas não é absoluta, ao contrário, essas medidas devem ser cuidadosamente consideradas e analisadas individualmente em cada caso específico.

5.4. APREENSÃO DO PASSAPORTE

A aplicação da medida coercitiva de suspensão do passaporte, assim como a suspensão do CNH, tem entendimentos diversos. Essa medida utilizada contra os executados que tentam de toda forma frustrar com a execução, é vista como uma medida excecional. 

Entretanto, como há quem necessita da CNH para realizar suas atividades laborais, há também quem necessita do passaporte para realizar os seus trabalhos, assim tratando nessa hipótese, a aplicação dessa medida se torna questionável, e a respeito do assunto, Daniel Amorim A. Neves (2018, p. 37), entende-se que a aplicação da medida coercitiva nesse não é razoável, vejamos:

É possível que o executado viaje ao exterior não com a finalidade de espairecer, descansar ou para conhecer novos locais, mas sim a trabalho. Nesse caso, a retenção de seu passaporte não parece medida razoável porque criaria embaraços ao exercício de seu ofício, o que pode, inclusive, custar seu emprego ou, sendo ele o empresário, a manutenção da empresa. Nesse caso específico, entendo não ser razoável a retenção do passaporte. (NEVES, Daniel Amorim A, 2018, p. 37).

Assim, portanto, não diferente da aplicação da medida de suspensão de CNH, a suspensão de passaporte deve ser observado caso a caso.

6. ADI 5.941/DF: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Dada a intensa discussão em torno da viabilidade da aplicação de medidas atípicas pelos Tribunais Pátrios, era previsível que, em face da repercussão das decisões, o debate alcançaria o âmbito mais elevado, especificamente o Supremo Tribunal Federal (STF).

Consequentemente, com a adoção das novas medidas pelo órgão judiciário na lide processual, surgiram questionamentos acerca da constitucionalidade das ordens judiciais que permitem a aplicação de medidas coercitivas atípicas. Estas incluem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito e dentre outros.

Diante da discussão sobre a inconstitucionalidade dessas medidas, foi apresentada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.941/DF pelo Partido dos Trabalhadores (PT). O objetivo central dessa ADI visava discutir a inconstitucionalidade da aplicabilidade das medidas atípicas, e os direitos fundamentais dos executados/devedores. 

Em 09/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI, resultando em uma votação com o resultado de 10 a 1 a favor da declaração de constitucionalidade do Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Esta decisão confere aos juízes a autorização para determinar medidas coercitivas a fim de garantir o cumprimento de ordens judiciais.

O Ministro Luiz Fux atuou como relator do caso, sendo sua posição corroborada pela maioria do Plenário, que considerou constitucional a aplicação de medidas atípicas, desde que estejam em conformidade com os artigos 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), além de respeitar o Artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição (BRASIL, 1988). Mesmo após a observância desses dispositivos, o juiz deve, ainda, no caso específico a ser julgado, considerar os princípios da execução, como o princípio da menor onerosidade ao devedor e a questão da proporcionalidade.

7. CASO CONCRETO (PROCESSO N.º 5000118-22.2019.8.13.0054)

Os autos do processo n.º 5000118-22.2019.8.13.0054, o qual será analisado referem-se a um litígio de natureza pecuniária, em tramitação na Vara Única da Comarca de Barão de Cocais/MG, o qual houve a aplicação de uma medida coercitiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em fase do executado que necessita do documento para exercer a sua atividade laboral, com motorista. 

Analisando os autos, verifica-se que após a validação do título executivo judicial, o autor solicitou a execução da sentença. Em resposta, o réu não tomou nenhuma providência. Em prosseguimento com a execução, foi realizada uma averiguação das quantias disponíveis nas contas bancárias do réu, resultando a diligência sem êxito. Em ato contínuo, o autor anexou ao processo a certidão que comprovava a ausência de propriedade de veículos por parte do réu, e requereu desde já, a aplicação da medida coercitiva atípica da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), embasado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RHC 97876/SP. Como desdobramento desse requerimento, o juiz de primeira instância proferiu a seguinte decisão:

DECISÃO: A parte exequente pugnou pela suspensão do direito de dirigir do executado Thiago Paulo Bitaraes Soares, pessoa física, CPF.067.354.376-59, com fundamento no julgamento do RHC 97876/SP.

Decido.

De início, cumpre registrar que o despacho de ID 3347961632 determinou que o exequente informasse o número do CPF do sócio da sociedade empresária executada, o que foi feito, de modo que a busca de valores financeiros, via SISBAJUD, adotou o CPF da pessoa física Thiago Paulo Bitaraes Soares. O art.139, IV, do CPC prevê que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No julgamento do RHC 97876/SP, a jurisprudência do STJ foi no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. No caso em análise, é de conhecimento deste magistrado que há inúmeras ações de execução ajuizadas contra o executado, não foi oferecido nenhum bem em garantia e, da mesma forma, não foram encontrados bens penhoráveis do executado. Portanto, com o objetivo de viabilizar o cumprimento obrigacional e certo de que se trata de devedor contumaz, defiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de habilitação de Thiago Paulo Bitaraes Soares, CPF n. 067.354.376-59. Expeça-se ofício para o Detran/MG suspender o direito de dirigir de Thiago Bitaraes Soares, CPF n.067.354.376-59, pelo prazo de 03 ( três) meses. (TJMG –  Decisão 5000118-22.2019.8.13.0054, Juiz de Direito LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA, Vara Única da Comarca de Barão de Cocais, decisão em 08/06/2022).

Conforme a decisão, o juiz deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, por um período de três meses. Sendo essa suspensão registrada no sistema do Detran/MG, em 15 de junho de 2022.

Ocorre, que o réu, conforme alegado nos autos (Por meio de Agravo de Instrumento interposto em 13 de julho 2022), somente tomou conhecimento da suspensão de sua CNH quando precisou utilizar o documento, não sendo, sequer intimado anteriormente acerca da efetiva suspensão, nem se quer a respeito da decisão proferida.

Assim, em decisão ao Agravo de Instrumento, interposto pelo réu, o Relator desembargador Rogério Medeiros (2022) deferiu o efeito suspensivo da suspensão da CNH, vejamos:

DEFIRO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sustando os efeitos da decisão ora impugnada até julgamento de mérito, haja vista que, em análise sumária, presentes requisitos do artigo supramencionado. Oficie-se, com urgência, o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias acerca do cumprimento do disposto no art. 1.018, NCPC2015 e se a decisão agravada foi mantida. (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.160899-5/001, Relator(a): DES. ROGÉRIO MEDEIROS, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em  14 de julho de 2022).

Após uma análise dos registros da primeira instância, identifica-se, que houve uma lacuna temporal significativa. Observa-se que a decisão do relator foi anexada aos autos do processo somente em 18 de julho de 2022. Posteriormente, o ofício foi encaminhado ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), somente em 04 de agosto de 2022, com o intuito de efetuar a reativação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este procedimento de reativação foi concretizado somente no dia subsequente, em 05 de agosto de 2022.

Diante do contexto apresentado, apesar da urgência expressa pelo réu, que alega ser motorista e depender da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para desempenhar suas atividades profissionais, houve um lapso de quase 60 dias (desde a suspensão do documento até a reativação do documento). 

Neste caso, ainda, nota-se que a medida coercitiva foi efetivada, sem que houvesse a intimação do réu acerca da decisão, é evidente também que o réu, para sua subsistência, depende do documento para promover cujo seu próprio sustento e o de sua família. 

Portanto, diante do caso específico apresentado, surge a dúvida quanto aos efeitos dessa medida atípica. Foi ela favorável ao autor do processo? Ou teria, possivelmente, prejudicado ainda mais o réu, impedindo-o de exercer sua atividade laboral e assim, dificultando ainda mais a sua capacidade de cumprir com a obrigação de pagar?

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme apresentado ao decorrer da pesquisa, as execuções judiciais no passado, incluíam medidas desumanas, levando o devedor a responder por suas obrigações através de sua integridade física, por humilhações, e, em alguns casos, até mesmo com a própria vida. Com o tempo, houve uma mudança para que o devedor respondesse exclusivamente com seu patrimônio, afastando a coação física.

No entanto, percebeu-se que o sistema jurídico, principalmente em execuções de obrigações pecuniárias, tornou-se insuficiente para garantir a efetiva satisfação das obrigações.

Isso levou os devedores a explorar as deficiências nos métodos tradicionais de execução patrimonial, aproveitando-se, ainda, da morosidade do judiciário.

Diante dessa realidade, o legislador concedeu ao poder judiciário, por meio do magistrado, a faculdade de utilizar medidas executivas especiais, conhecidas como medidas atípicas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.

Embora as medidas atípicas tenham sido bem vistas pelos credores, houve um debate acerca de sua constitucionalidade, evidenciado na ADI 5.941. Contudo, esta ação direta de inconstitucionalidade considerou constitucional a aplicação das medidas atípicas, desde que analisadas caso a caso.

A pesquisa realizada, aponta que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acertado. O processo de execução no Brasil é lento, e embora os direitos sejam reconhecidos, a efetivação das obrigações nem sempre ocorre. Portanto, destaca-se a importância da pesquisa e da compreensão da necessidade de utilizar as medidas atípicas.

A aplicação dessas medidas vai ao encontro dos principais princípios executivos e outras garantias. O disposto no Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV (BRASIL, 2015), garante maior efetividade na tutela executiva, oferecendo aos credores uma expectativa de satisfação dos créditos, especialmente quando os executados/devedores tentam ocultar seus bens para evitar a execução.

            Entretanto, como visto no caso exemplificado (Processo n.º 5000118-22.2019.8.13.0054), onde a CNH do réu foi suspensa e este exercia a profissão de motorista, a medida atípica foi prejudicial ao réu, e ainda não trazendo efetividade para o autor da ação.

Portanto, ficou claro que, embora as medidas coercitivas atípicas sejam importantes para a satisfação das obrigações, elas não são aplicáveis em todo e qualquer caso, ou seja, não são absolutas. Portanto, é essencial considerar os princípios e os direitos fundamentais, para assim diante de cada caso em específico, realizar-se, ou não, sua aplicação.

9. REFERÊNCIAS

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iAcadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho. E-mail: anacarolinacamargos@hotmail.com, robertosousa.jr13@gmail.com.

Artigo científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Una de Bom Despacho como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito 2023. Orientadora: Prof.ª Camila Giovana Xavier de Oliveira Frazão.


1 Graduando em Direito pela instituição UNA, do grupo Ânima de educação, campus Bom Despacho/MG. Email: anacarolinacamargos@hotmail.com
2 Técnico em administração pela escola estadual Dr. Álvaro Brandão em Santo Antônio do Monte/MG, graduando em Direito pela instituição UNA, do grupo Ânima de educação, campus Bom Despacho/MG. E-mail:
robertosousa.jr13@gmail.com
3 Mestranda no Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Proteção aos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna. Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Pitágoras. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras. Advogada. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário UNA, Unidades Bom Despacho e Divinópolis. Membra do grupo de pesquisa Mulheres, Conflitos Armados e Sistema
Interamericano de Direitos Humanos do Centro de Estudos em Sistema Interamericano de Direitos Humanos da
Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: camilax.adv@gmail.com