ANÁLISE SOBRE A VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR E A GARANTIA DE DIREITOS¹

ANALYSIS ON INTRAFAMILY CHILD SEXUAL VIOLENCE AND THE GUARANTEE OF RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7863951


Luana Morais de Souza2
Lilian Rolin Figueiredo3


RESUMO: Este trabalho tem como objetivo realizar uma análise sobre a violência sexual infantil intrafamiliar e a garantia de direitos. Presente na sociedade há bastante tempo, o abuso sexual é uma questão social que surgiu e ganhou mais visibilidade desde os anos de 1990 com a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual, crianças e adolescentes se tornam sujeitos de direitos garantidos por lei. Dessa forma, a violência sexual infantil intrafamiliar ocorre no seio familiar da criança, onde esta deveria ser protegida e amada. Nesse cenário, o assistente social está inserido como o profissional que identifica situações de vulnerabilidade social e familiar às quais as famílias e crianças possam estar expostas. No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, isto é, uma revisão de literatura por meio de livros e artigos. Após a pesquisa, verifica-se que a atuação do serviço social no enfrentamento à violência sexual infantil intrafamiliar trouxe resultados significativos, pois refletiu junto aos atingidos a importância de combater esse tipo de violência contra crianças e jovens no intuito de dar voz e emponderá-los como sujeitos jurídicos, protagonistas sociais, enquanto cidadãos capazes de pensar e recriar a realidade, diante da problemática cada vez mais evidente.

Palavras-chave: Violência sexual. Criança e adolescente. Assistência social. Direitos e garantias.

ABSTRACT: This work aims to carry out a brief analysis of intrafamilial child sexual violence and the guarantee of rights. Present in society for a long time, sexual abuse is a social issue that emerged and gained more visibility since the 1990s with the implementation of the Child and Adolescent Statute, in which children and adolescents become subjects of rights guaranteed by law. . In this way, intrafamilial child sexual violence occurs within the child’s family, where he should be protected and loved. In this scenario, the social worker is inserted as the professional who identifies situations of social and family vulnerability to which families and children may be exposed. With regard to methodology, it is a bibliographical research, that is, a literature review through books and articles. After the research, it is verified that the performance of the social service in the face of intrafamilial child sexual violence brought significant results, as it reflected with those affected the importance of combating this type of violence against children and young people in order to give voice and empower them. as legal subjects, social protagonists, as citizens capable of thinking and recreating reality, in the face of increasingly evident problems.

Keywords: Sexual violence. Child and teenager. Social assistance. Rights and guarantees.

1  INTRODUÇÃO

A análise desta temática é importante e necessária pois visa contribuir com os direitos da criança e do adolescente e com as formas de enfrentamento desta violência sexual. O abuso sexual contra crianças e adolescentes tem sido considerado um grave problema de saúde pública. Dessa forma, percebe-se que a violência sexual infanto-juvenil tem efeitos devastadores que afeta consideravelmente o físico, psíquico-emocional e o social das vítimas, podendo desencadear transtornos e traumas irreparáveis (HABIGZANG, 2017).

De acordo com as pesquisas, foram notificados mais de 58 mil casos de violência sexual contra crianças e mais de 83 mil casos contra adolescentes entre 2011 e 2018. Juntas, estas ocorrências representam 77% dos casos de violência sexual notificados em todo o país (COUTO; CASARINI, 2021). 

Apesar das inúmeras mobilizações da sociedade e das políticas públicas de enfrentamento promovidas pelo Estado, pode-se constatar que a violência sexual infantil é uma emblemática questão que ainda persiste em nosso país e precisa ser combatida.

A violência sexual é um fenômeno que persiste em diversos ambientes, principalmente, no âmbito familiar. Existem crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade e risco social iminente, sendo negligenciadas diariamente por seus familiares, pessoas desconhecidas, inclusive, por pessoas conhecidas que os familiares depositam confiança. Diante disso, conforme a maior parte das ocorrências, o agressor geralmente é homem, pai, padrasto, parente ou pessoa que tem proximidade ou afeição para com a vítima e é de sua confiança (PEDERSEN, 2020). 

Observa-se, portanto, que a maioria das ocorrências acontecem dentro do contexto familiar, por isso, faz-se necessário compreender a violência sexual infantil intrafamiliar e o papel do Assistente Social dentro do Centro de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS). As crianças e os adolescentes necessitam de apoio para superar traumas, medos e angústias decorrentes deste tipo de violência. Nesse sentido, o CREAS e os profissionais que atuam neste espaço, precisam estar qualificados e preparados para intervir da forma mais adequada.

Sobre a importância do profissional em Serviço Social no combate à violência sexual infantil, Brandão (2022) assegura que os assistentes sociais podem garantir o acesso a informações pertinentes à violência intrafamiliar, permitindo que os usuários consigam mais facilmente reconhecer a violência intrafamiliar em seu cotidiano, conhecer suas formas de combate e saberem como acessar seus direitos em caso de ameaça ou agressão.

O trabalho tem como problemática: Qual o papel do Assistente Social no combate à violência sexual infantil? Diante desse questionamento, vale ressaltar a importância de averiguar-se estas informações, aprofundar-se estes conhecimentos, para contribuir com outras pesquisas, com a produção de conhecimentos científicos, com a comunidade acadêmica, com a sociedade, com os profissionais que enfrentam estas questões e, principalmente, com os sujeitos sociais envolvidos neste processo que são as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. 

Assim, considera-se pertinente este trabalho que tem como objetivo geral realizar uma análise sobre a violência sexual infantil intrafamiliar e a garantia de direitos. A partir disso, destaca-se como objetivos específicos: Definir violência sexual contra a criança; Descrever a história e os marcos legais sobre os direitos da criança e do adolescente; Apresentar o papel do Assistente Social no combate à violência sexual infantil.

O trabalho está dividido em quatro capítulos. Inicia-se com essa introdução. O primeiro capítulo tem como foco a violência contra crianças. O segundo capítulo destaca a garantia de direitos e proteção à criança. O terceiro capítulo tem como foco o papel do assistente social no combate à violência sexual infantil intrafamiliar.

O quarto capítulo refere-se à metodologia. Por fim, as considerações finais.

2  VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA

A violência sexual contra a criança sempre existiu, abusos sexuais têm sido descritos desde a Antiguidade, apesar da dificuldade de se obterem dados históricos devido à natureza secreta do abuso. Com a interdição do relacionamento sexual entre pais e filhos e, posteriormente, entre irmãos, instaurando o tabu do incesto, o abuso sexual infantil (ASI) continuou acontecendo, porém, a privacidade da vida familiar encobriu sua ocorrência, através da “lei do silêncio” e da suposta harmonia do meio familiar (ADED;  CAVALCANTI, 2006).

Na antiguidade, as crianças não eram vistas como são hoje, com características diferenciadas dos adultos e com possibilidades de direitos também diferenciados. De acordo com Ariés (1981), os chamados “sentimento da infância” e o “sentimento de família” surgiram apenas por volta do século XVIII, o que significa dizer que, até aquele século, inexistiam os padrões afetivos adotados atualmente com relação aos filhos. Até então, a visão sobre as crianças variava de empecilhos a objetos de pertença, o que dava aos pais o poder de fazer com eles o que bem entendessem; o que incluía frequentes castigos e agressões contra as crianças.

Ocorre que o surgimento do “sentimento de família” acabou por introduzir no imaginário social uma série de mitos familiares. Dentre eles, o mito de que a família é universalmente um local de segurança e refúgio. Diante disso, durante muito tempo a violência física e sexual contra a criança foi silenciada e relativamente banalizada. Apenas na metade do século XX inicia-se uma discussão nos meios acadêmicos a respeito da violência intrafamiliar.

A violência doméstica contra crianças e adolescentes é uma violência que está presente na grande maioria das famílias e em todas as classes, sendo, portanto, uma violência de natureza interpessoal. Nesse tipo de violência, o adulto transgride seu poder disciplinador, convertendo a diferença de idade, adulto-criançaadolescente, numa desigualdade de poder intergeracional (AZEVEDO; GUERRA, 2011). 

A violência doméstica é um processo que pode se prolongar por dias, meses e até anos, reduzindo a criança à condição de objeto de maus-tratos, subjugando-a ao poder adultocêntrico. Esse tipo de violência é uma forma de violação de todos os direitos das crianças e “uma negação de valores humanos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança” (Idem). A violência doméstica ao pertencer à esfera do privado, acaba se revestindo da tradicional característica de sigilo.

Esse tipo de violência têm maior evidência no contexto familiar de classes menos favorecidas porque a divisão entre o público e o privado é muito tênue. A proximidade entre essas famílias possibilita a publicização da violência. Já a ocorrência da violência doméstica em classes médias e altas é ocultada, na maioria dos casos, pelas próprias famílias que se utilizam de recursos privados (psicólogos, advogados, médicos) para lidar com as consequências da violência.

Entre as formas de violência doméstica registradas pela literatura, destaca-se o abuso sexual intrafamiliar. Esse tipo de violência é praticado dentro do lar, normalmente por pessoas que têm com a criança ou o adolescente uma relação de consanguinidade, responsabilidade e/ou de afetividade. O abuso-vitimização sexual é: 

Todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança menor de 18 anos, tendo por finalidade estimular sexualmente a criança ou utilizá-la para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa (AZEVEDO; GUERRA, 2011, p. 42).  

O abuso sexual é uma das modalidades da violência sexual infanto-juvenil, que consiste na prática sexual ou erótica de uma pessoa com idade maior que a da criança ou adolescente para obtenção de satisfação pessoal, por meio do poder e submissão.

Uma definição bastante ampla de abuso sexual é trazida por Landini (2011), que faz uma classificação mais completa do abuso sexual, abrangendo, desde exibicionismo do menor à realização do ato sexual. No olhar da autora o abuso sexual pode ser uma experiência forçada ou não, em que há perpetração do abuso por relação sexual genital, oral ou anal; ou de formas mais passivas como a exibição de pornografias, sendo que a criança é colocada em uma situação de reprodução da pornografia infantil, o que pode causar traumas imediatos ou futuros no seu desenvolvimento pessoal.

Portanto, infância e violência doméstica ou intrafamiliar são fronteiras que devem ter uma estratégia revisada tanto no meio social, cultural e educacional por ser um problema social que vem percorrendo a história do Brasil, perpetrando danos e invadindo a inteireza física, psicológica e a autonomia da criança pelo uso excessivo da força física.

Já o abuso sexual extrafamiliar ocorre quando o abusador não é do grupo familiar da vítima, podendo ser ligado a parentes (namorado (a) da(o) tia(a), filho(a) da madrasta, ou padrasto, segundo marido da tia) ou conhecidos que têm convivência com a vítima (vizinho, professor, médico, religioso, comerciante do bairro onde reside, amigo da família) e até mesmo um desconhecido (FALEIROS, 2016).

Retomando a questão do abuso sexual de crianças e adolescentes, o abuso é, geralmente, praticado sem o uso da força física, não deixando, assim, marcas visíveis, o que dificulta sua comprovação e faz com que, em algumas situações, as pessoas ao redor não deem muita credibilidade ao relato da vítima. O abusador, frequentemente, inicia seu jogo de sedução com atos que a vítima pensa serem demonstrações de carinho, afeto e até mesmo cuidado, e podem ser recebidas com bastante prazer e satisfação, pois acredita ter atenção desta pessoa. 

Em alguns casos, o agressor “conquista” dando-lhe presentes, doces, guloseimas e afins, fazendo com que a vítima pense ser seu “preferido” (FALEIROS, 2016, p.177). Este tipo de situação tende a progredir e se tornar cada vez mais abusiva. Neste ponto, inicia a coação da criança, através do poder que exerce sobre ela, para obter satisfação sexual e, na maioria dos casos, utiliza a chantagem e pode até fazer ameaças para que o abuso não seja revelado. A criança, por sua vez, fica confusa, com medo, podendo até sentir-se culpada.

Percebe-se, então, que o abuso sexual em crianças e adolescentes é uma forma de dominação do outro. Sobre essa questão, Faleiros (2016, p.79) afirma que “a dominação sexual perversa é uma construção deliberada, paciente e ritualizada de um relacionamento perverso, que se mantém pela dominação psicológica de longa duração”. Começa por um processo de sedução, que consiste na conquista sutil, que anula a capacidade de decisão da vítima, e acaba em sua dominação e aprisionamento.

Zurcher (2014) enfatiza que existe um pacto de silêncio nos casos de abuso sexual de crianças e adolescentes, ou seja, é um espaço de segredos, principalmente por envolver familiares ou conhecidos. A criança mantém-se sigilosa porque acredita que ninguém pode protegê-la, pois pensa que outras pessoas da convivência familiar, frequentemente a mãe, sabem do que está havendo e nada fazem para impedir. Em alguns casos, as vítimas podem guardar segredo durante muito tempo, porque acreditam que não seriam ouvidas, ou sentem-se envergonhadas e, até mesmo, culpadas, sendo comum o agressor transferir a culpa, utilizando-se de argumentos tais como “ela que me seduziu”.

O abuso sexual varia de atos que envolvem contato sexual com penetração: coito oral, coito vaginal ou anal. O abuso sem penetração implica: toques impudicos (manipulação dos órgãos genitais), beijos, masturbação, pornografia, produção de fotos, exibicionismo, telefonemas obscenos. No caso de exploração comercial de crianças e adolescentes, pode-se utilizar todas as formas descritas anteriormente, que ocorre com o concurso de um indivíduo ou de uma rede de exploração (FALEIROS, 2016). 

Esse flagelo humano é alimentado pela impunidade. Não é possível contemplar a verdadeira amplitude do fenômeno, em razão do grande silêncio que envolve o problema, o que, em virtude da assimetria da relação abusador/abusado, ensejando o mutismo e o medo das vítimas.

É comum à criança que sofre abuso sexual acreditar ser a responsável, a causadora do próprio sofrimento por ter sido desobediente, má ou sedutora. Representa-se como um ser que não possui nada de bom dentro de si, nada para oferecer, por isso é maltratada. Essa crença da criança costuma ser reforçada pelo próprio agressor, que justifica sua violência através da inculpação da vítima (SANTOS, 2018, p. 33). 

O resultado desse fenômeno está diretamente relacionado com a idade da criança e duração do abuso; às circunstâncias e se houve ameaça; à ordem de relacionamento com o abusador e à inexistência de figuras parentais protetoras. O impacto do abuso sexual sobre a saúde da criança é ainda maior quando a violência está presente em relações que envolvem indivíduos com fortes vínculos afetivos, como os pais ou membros da família.

Portanto, o abuso é  uma forma de violência que ocorre de maneira repetitiva e intencional contra uma ou mais vítimas, quando alguém geralmente próximo ao(s) vitimizado(s), usa de poder e/ou da força física para envolver a criança ou o adolescente em atos sexuais, para os quais não estão preparados em nível biológico, psicológico, cultural e social. 

O abuso sexual deve ser entendido como uma situação de ultrapassagem (além, excessiva) de limites: de direitos humanos, legais, de poder, de papéis, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe e compreende, do que o abusado pode consentir, fazer e viver, de regras sociais e familiares e de tabus. E que infringem maus tratos às vítimas (FALEIROS, 2016, p.17).

Dessa forma, a violência doméstica contra a criança deve ser abordada de forma cuidadosa e embasada no respeito pelos elementos envolvidos, principalmente considerando que tal fenômeno ocorre na constelação familiar. Por observar a família como principal elemento de inclusão social, formador de princípios éticos e valores culturais, acredita-se na pertinência de contextualizá-la.

A criança, considerada como um dos elementos familiares mais fragilizados, quando a experiência de ser abusada sexualmente, carrega consigo marcas, provavelmente, para o resto da vida. O impacto do abuso sexual infantil pode acontecer a curto e a longo prazo. De acordo com Williams e Araújo (2001) os sintomas apresentados a curto prazo são: comportamento sexualizado, ansiedade manifesta em medo e pesadelos, depressão, isolamento, queixas somáticas, agressão, dificuldades escolares, comportamentos regressivos, fugas de casa e ideias suicidas.

Diante dessa situação, somente a proteção integral garantiria à criança vítima sua integridade física e psicológica. Assim, direito e proteção devem caminhar juntos para o cumprimento da lei, visando à ruptura do ciclo abusivo e o combate da violência sexual contra crianças e adolescentes.

3  GARANTIA DE DIREITOS E PROTEÇÃO À CRIANÇA  

A história das garantias legais dos direitos da criança e do adolescente é recente no Brasil e para atingir os níveis atuais foi necessário muita luta e reivindicação popular. Antes da década de 1920, crianças e recém-nascidos eram abandonados e muitos seriam acolhidos por instituições religiosas, que cuidavam e protegiam os abandonados, diminuindo os índices infantis da época. Infelizmente, crianças morriam antes de serem resgatadas. 

Com a Lei do Ventre Livre, mais conhecida como Lei “Rio Branco”, promulgada em 28 de setembro de 1871, que dava liberdade às crianças nascidas de mãe escrava, aumentou o número de crianças e recém-nascidos abandonados, e o Estado se viu na obrigação de criar e ampliar mecanismos de proteção e assistência ao menor.

Outro marco legal, em 1924, foi a criação do juizado de menores, com o intuito de prestar assistência a menores de 18 anos. Três anos depois, em 1927, foi promulgado o Código de Mello Matos, através do Decreto n.17.943-A/1927. Este tinha 231 Artigos e foi chamado assim, em homenagem ao seu idealizador, o jurista

José Cândido Albuquerque Mello Matos, se instituindo como a primeira intervenção legal de caráter oficial, na vida de crianças e adolescentes em situação de exclusão ou infração (BRASIL, 1927).

O Código de Mello Matos era considerado uma legislação intervencionista, ou seja, corretiva, mas sem nenhum vínculo com as causas que geram as situações de abandono e delinquência.  Este Código atuava na proteção da criança e do adolescente vítima de maus tratos pela família e pela sociedade. O menor abandonado era responsabilidade do Poder Público. Não há como negar que o código de 1927, de 12 de outubro, consolidou a lei de proteção e assistência ao menor (BRASIL, 1927).

Hoje, no Brasil, a criança é constituída juridicamente enquanto sujeito de direito com a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e do ECA e conseguiu-se avançar nas concepções sobre proteção à infância. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao assegurar em seu art. 1º a proteção integral à criança  e  ao adolescente, reconheceu como fundamentação doutrinária  o princípio da Convenção que em seu artigo 19 determina: 

Os Estados  Partes  adotarão todas  as  medidas  legislativas, administrativas, sociais educacionais  apropriadas para proteger  a criança contra  todas as formas de violência física ou mental, abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia  dos  pais,  do representante legal ou de qualquer  outra pessoa responsável  por  ela (Art. 19, ECA, 1990).

Ainda com relação ao ECA, Del-Campo e Oliveira (2010), destacam que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069 de 13/07/ 1990 segue a doutrina  de proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança. Segundo a doutrina do Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito físico, mental, moral, espiritual, e social, em condições de liberdade e de dignidade. (art.3º, ECA).

Para esses autores, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, Lei nº 8.069/90, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros. 

Criado como mecanismo que facilite para a sociedade civil o zelo, encaminhamento e acompanhamento dos direitos da criança e do adolescente, o

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, ou seja, não pode ser extinto e pode tomar suas próprias decisões, sendo revogada somente pelo juiz (BRASIL, 1990).

Quando há uma denúncia de suspeita de violência sexual, os conselheiros devem deixar todas as outras ocorrências e dar prioridade à esta situação, o primeiro passo é registrar um Boletim de Ocorrência (BO), pois só assim será expedida uma guia para que se faça o exame de conjunção carnal, o qual será realizado por um profissional da área da saúde no Instituto Médico Legal-IML. Em menos de vinte e quatro horas a vítima deverá ser levada para o hospital onde será feita a profilaxia e assim evitar que tenha sido contaminada por alguma doença sexualmente transmissível.

Em 27 de Junho de 2014 foi criada a Lei de nº 13.010/14, que recebeu o nome de menino Bernardo, em homenagem ao menino de 11 anos que foi encontrado morto em uma estrada na cidade de Frederico Westphalen no Estado Rio Grande do Sul, sendo os autores desse crime bárbaro o pai, a madrasta e uma amiga do casal (BRASIL, 2014).

Esta nova legislação alterou as leis, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente) e a Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, passando a garantir às crianças e adolescentes brasileiros, o direito de serem educados sem o uso de castigos físicos e de tratamento cruel ou degradante.

Segundo a senadora Ana Rita (PT/ES) relatora da matéria no CDH (Comissão de Direitos Humanos), a razão primordial do projeto é proteger crianças e adolescentes do tratamento degradante, o projeto não busca penalizar, mas sim encaminhar os pais, quando for o caso, a cumprirem determinados procedimentos, como cursos ou orientação psicológica. 

Ao sancionar uma Lei como esta, poderiam imediatamente fazer um projeto que fosse direcionado ao público alvo que são as famílias, com propagandas educativas redirecionando esse olhar agressivo de pais ou responsáveis. 

3.1 Constituição Federal de 1988

A mudança de paradigmas, conforme aponta Azambuja (2006), no que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente que ocorreram no Brasil, se deu com a importante Carta Cidadã de 1988, que serviu de base, posteriormente, para a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, como se verá adiante. 

Isto provocou a reestruturação do sistema de Justiça Infanto-Juvenil, no intuito de atender a realidade, considerando a criança como pessoa em desenvolvimento, sujeito de direitos, e com prioridade absoluta.

Em relação à Constituição Federal de 1988, foi na década de sua criação que houve a abertura democrática no país, inclusive, os movimentos sociais em prol da infância brasileira nesta década foram fatores determinantes pelas importantes conquistas.

Estes movimentos se dividem em dois, pois havia os menoristas, que defendiam a manutenção do Código de Menores, e se disponibiliza a regulamentar a situação de crianças e adolescentes em situação irregular – doutrina da situação irregular, e os estatutistas, que buscavam por mudanças no código, e lutavam pela ampliação de direitos, contando com a Política de Proteção Integral.

As estratégias utilizadas por este último grupo, conforme Azambuja (2006) era no sentido de incorporar uma nova visão na Constituição, e inclusive colocar na mente dos parlamentares constituintes a concepção da relevância dos direitos da criança e do adolescente.

Assim, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federal, marcada por avanços sociais, introduzindo uma política de participação ativa das comunidades por meio dos conselhos, e comprometida com o tema da criança e adolescente, o que resultou no artigo 227 da Constituição Federal, que dá enfoque a Doutrina de Proteção Integral tão defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Além do mais, a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 4º determina que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”, visando com isto, na visão de Rêgo (2012), primar pela proteção sexual da criança e do adolescente, e isto acabou se estendendo ao Código Penal e Estatuto da Criança do Adolescente, pois nestes documentos legais se especifica as condutas criminosas, e suas respectivas penas. 

Ainda segundo Haas (2010), o que a CF dispõe é que a criança e o adolescente merecem cuidados especiais, pois estão em uma posição frágil na sociedade, sendo que a violência contra a criança e o adolescente tem como efeito deixá-lo um adulto fraco, e omisso ante as injustiças que vislumbrar, tendência a se apoiar nas drogas, ou no álcool.

Para Rêgo (2012), o artigo 227 contemplou a distinção de idade, e reconheceu a cidadela jurídica da criança e do adolescente, a partir do momento em que estatuiu o modelo de garantia contra a discriminação no artigo 5º, caput, da CF, quando afirma: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

É válido afirmar que a dignidade da pessoa humana já havia sido reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas como fundamento dos direitos do homem. Dessa forma, englobava-se também a criança e o adolescente, passando estes a serem vistos como sujeitos titulares de dignidade.

3.2 Código Penal 

A base jurídica no que tange ao abuso sexual de crianças e adolescentes é o tripé formado pela Constituição Federal de 1988, o Código Penal Brasileiro (promulgado a partir do Decreto-lei n.º 2.848 de 7 de julho de 1940, que foi significativamente alterado em sua parte especial por meio da Lei n.º 7.209, de 11 de julho de  1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, cabendo destacar um pouco sobre o tratamento do Código Penal com relação ao abuso sexual de crianças e adolescentes.

Nas palavras de Maggio (2013), a partir da reformulação do Código Penal no ano de 2009, qualquer tipo de contato sexual com crianças e adolescentes, ainda que sem conjunção carnal passou a ser considerado como estupro, e também qualificado como crime hediondo. Desde então, passou-se a dar um tratamento muito mais rígido com relação aos crimes contra a dignidade social (antes chamados de crimes contra os costumes), agravando-se ainda mais consideravelmente as penas e medidas processuais nos casos de crimes contra crianças e adolescentes. 

Maggio (2013) ainda afirma que com relação ao crime sexual contra criança e adolescente, sendo esta menor de idade, qualquer pessoa pode oferecer a denúncia no nome dela, e a ação penal nestes casos é diferenciada, uma vez que é pública incondicionada em vez de pública condicionada.

Dentre outros crimes contra o menor e preceitos legais de punição contidos no Código Penal, ressalte-se que o crime mais comum dentre os aqui evidenciados é o crime de estupro, encontrando abrigo no artigo 213, § 1º do Código Penal, que ocorre quando a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, tendo cominada a pena de oito a doze anos (BRASIL, 2009).

Há o chamado estupro de vulnerável, que é realmente o ato de pedofilia (apesar deste termo trazer uma certa polêmica), que consiste na conjunção carnal (relação vaginal), ou a prática de outro ato libidinoso (sexo anal ou oral) com menor de 14 anos.  Nesse caso, o autor deste crime é chamado de pedófilo porque tem prazer com indivíduos pré-púberes (menores de 12 anos, logo são crianças), ou adolescentes de até 14 anos (BRASIL, 2009).

Além do disposto no Código Penal, vale mencionar ainda que a criança e a adolescente tem a seu favor uma nova lei que torna bem mais difícil a prescrição do crime de abuso sexual. Trata-se da Lei n.º 12.650 de 17 de maio de 2012, que recebeu o nome da nadadora Joana Maranhão, vez que esta trouxe ao público a notícia de que havia sofrido abuso sexual durante a sua infância (BRASIL, 2012).

Ainda é evidente que as estatísticas de abuso sexual de crianças e adolescentes são altas, ocorrendo até mesmo dentro da própria casa da criança ou adolescente, sendo cometido por parentes ou algum conhecido. Tudo isto implica em total violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e acaba por deixar marcas físicas, psicológicas e sociais. Dessa forma, é necessário que haja conscientização sobre a importância de denunciar esse tipo de crime para as autoridades competentes.

3.3 O ECA

No ano de 1990, foi sancionada a Lei Federal n.º 8.069, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina os direitos e deveres das crianças e adolescentes, e estabelece o papel do Estado quanto à sua efetivação, inovando quanto a nova visão frente a estes, tornando-os sujeitos de direito (BRASIL, 1990).

Tal documento legal veio respeitar as peculiaridades apresentadas pelas crianças e adolescentes, tratando-os com prioridade, e zelando pelo seu desenvolvimento. O ECA é considerado internacionalmente como um instrumento legal que se tornou referência no que concerne à proteção da infância. O ECA trouxe então uma nova concepção da criança e do adolescente, rompendo com o

Termo menores tão utilizado no antigo Código de Menores, englobando-os num universo de pessoas, dando proteção integral e condição de cidadãos (BASTOS, 2008). 

O Estatuto da Criança e do Adolescente veio pôr fim a estas e tantas outras situações que implicam numa ameaça aos direitos da criança e do adolescente.  Suscita no seu conjunto de medidas uma nova postura a ser tomada tanto pela família, pela sociedade, como também pelo Estado, objetivando resguardar os direitos da criança e do/a adolescente zelando para que não sejam, sequer, ameaçados (BASTOS, 2008, p. 25).

Ao se verificar a ocorrência de abuso sexual contra a criança e o adolescente, deve o juiz determinar, como medida cautelar, que o violentador se retire da moradia comum, para dar assim condições para que a criança e o adolescente se reestabeleça e volte ao convívio social.  

É evidente que abuso sexual está ligado a maus tratos, físicos ou emocionais, podendo ocorrer na família, em instituições, enfim, sendo de séria gravidade para uma criança ou adolescente, posto que sua intimidade e demais direitos estão sendo violados. 

Conforme pontua Grinspun (2009), nesta situação, o Conselho Tutelar deve tomar algumas medidas no sentido de afastar temporariamente o autor da vítima, de modo que se providencie uma terapia, mas que não provoque uma desorganização familiar, pois isto tem ocorrido bastante. É neste momento que o Conselho Tutelar evidencia sua razão de ser, pois se mostra como uma forma de prevenção eficaz. 

Ainda na tentativa de preservar os direitos da criança e do adolescente, o artigo 244-A do ECA, penalizado com reclusão de quatro a dez anos e multa, todo aquele que submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do Art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual” (BRASIL, 1990).

O ECA fornece proteção legal para crianças e adolescentes, e isso tem resquícios do ideal de que além do Estado, é necessário que se leve em consideração o conceito de educar, que pondere-se acerca da importância da proteção da família e da sociedade, indo de encontro ao que revela o artigo 4º, caput, do ECA, que afirma:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

Assim, além das garantias legais, é importante que a família garanta o cumprimento da assistência material, moral e cultural das crianças e adolescentes, pois o que se tem visto ultimamente é a relação entre estes sujeitos e as famílias bastante instáveis, onde criança e adolescente passam fome, são agredidas e abusadas sexualmente, provocando-se até mesmo a morte (BASTOS, 2008).

É indispensável a intervenção do Estado, mas esta deve ser subsidiária, pois o mecanismo familiar deve ser uma base forte na vida dos infantes como meio de garantir seus direitos fundamentais, evitando assim que ocorra práticas de abuso sexual. Apesar disso, o Estado também previu uma política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que acaba oferecendo através de várias ações governamentais e não governamentais, serviços de prevenção e atendimento psicossocial às vítimas de abuso sexual, coadunando ao artigo 86 e 87, inciso III do ECA (BRASIL, 1990).

As políticas de atendimento devem ser cumpridoras do seu papel, haja vista que são inúmeros os casos de abuso sexual dentro das próprias instituições de atendimento, não sendo raro os casos de imposição de castigos e torturas. E isto acaba por revoltar crianças e adolescentes, permeando o caminho destas rumo a violência e a marginalidade (GRINSPUN, 2009).

As instituições também devem buscar promover programas de prevenção socioeducativas para atender as crianças abusadas sexualmente, bem como suas respectivas famílias, buscando uma forma de inseri-las no seio familiar e socialmente. Logo, faz-se necessário uma intervenção familiar, dos conselheiros tutelares para ajudarem a criança e adolescente a se reerguer, e a se recuperar do trauma.

Fica evidente que o ECA demonstrou que a criança e o adolescente merecem seus próprios direitos, em decorrência da proteção que necessitam e da condição que se encontram. O advento dessa legislação se mostrou imprescindível, posto que havia a indispensabilidade de se colocar os denominados menores como cidadãos (GRINSPUN, 2009). 

O Estatuto permitiu com que o previsto na Carta Maior não ficasse como letra morta, abrindo possibilidade para que os direitos dos infantes fossem resguardados, ainda mais ante a triste historicidade que se tem sobre as crianças e adolescentes, que eram vistas de forma distorcida, não tendo para si a proteção legal. Diante desta situação, as políticas sociais de atendimento são meios que podem amenizar a situação da vítima de abuso sexual, mas a criança, assim como evidenciado, deve permanecer no seio familiar fazendo com que seus direitos fundamentais sejam respeitados.

4  PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NO COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

O papel do Serviço Social se consolida a partir de pressupostos éticos, conhecimento teórico-metodológico e técnico-operativo, com a finalidade de contribuir para a convivência, reconhecimento de direitos e possibilidades de intervenção na vida social de um conjunto de pessoas, unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou, de identificação […] com o objetivo de proteger seus direitos, apoiá-las no desempenho da sua função de proteção e socialização de seus membros, bem como assegurar o convívio familiar e comunitário, a partir do reconhecimento do papel do Estado na proteção às famílias e aos seus membros mais vulneráveis (AZEVEDO; GUERRA, 2017). 

O Serviço Social pauta-se na identificação das particularidades das crianças e adolescentes, visualizando suas carências e dificuldades, orientações para possíveis encaminhamentos e atendimentos específicos. Também procura identificar as dificuldades individuais, no sentido de incluir as crianças e adolescentes aos projetos adequados às necessidades de cada um para uma melhor intervenção (PIMENTEL, 2016). 

As ações que compõe o trabalho social com famílias compreendem a acolhida, ações comunitárias, ações particularizadas e encaminhamentos, sendo que a operacionalização destas é normatizada por orientações técnicas, que propõe uma relação de respeito que considera os indivíduos, os coletivos familiares e suas situações demandatárias dentro de uma totalidade social, destituídas de compreensões e práticas que as homogeneizar. 

Esses profissionais também podem auxiliar as famílias a mobilizarem redes informais de cuidados envolvendo a vizinhança e a família extensa das crianças e dos adolescentes, a fim de estimular a responsabilização coletiva e comunitária por eles, tal como já foi citado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º.

Vale lembrar que a violência intrafamiliar é um fenômeno que ocorre dentro do âmbito familiar, sendo caracterizada como algo silencioso, pois os envolvidos não expõem a violência sofrida por medo, vergonha e represálias. Enfim, há vários motivos que levam alguém a continuar a sofrer violência. De acordo com Azevedo e Guerra (2011) a violência intrafamiliar se caracteriza como: 

Negligência familiar: Quando as famílias não provem as necessidades básicas da criança, a omissão em promover o acesso à saúde, educação e lazer colocando em risco o desenvolvimento da criança, deixando expostos a vulnerabilidade e risco social 

Violência Física: Quando causa danos físicos, podendo provocar lesões internas e externas. 

Violência Psicológica: Quando são proferidas palavras a fim de impor medo, autoridade, frustrações, insegurança, degradação da imagem entre outros.  Violência Sexual: Ação em que um sujeito exerce poder/ou força a outra contra a sua vontade e a faz praticar atos sexuais ou a exposição de conteúdos pornográficos sem o consentimento da outra parte envolvida Abuso Sexual: Cometido contra crianças e adolescentes que não estão preparados para ter relações sexuais, não possuem consentimento para tais atividades e normalmente a situação de uso do poder entre o abusador e a vítima (AZEVEDO E GUERRA, 2011, p.75).

No geral, há diferentes modos de sofrer violência intrafamiliar, desde algumas palavras proferidas ou atos que deixam marcas evidentes (hematomas). O abuso sexual é uma das formas de sofrer violência intrafamiliar, que configura como ato que envolve crianças e adolescentes que não possuem pleno desenvolvimento e discernimento em consentir o que lhe é imposto. Sendo assim, o Serviço Social se configura como a profissão que intervém no enfrentamento dos problemas sociais em suas diversas expressões, atuando como intermediário entre Estado e sociedade na implementação de políticas públicas que busquem melhorias e mudanças na realidade de uma parcela da população cujos direitos não serão aplicados. 

4 METODOLOGIA

O presente estudo configura-se como um estudo bibliográfico de natureza exploratória e de cunho descritivo. De acordo com Gil (2014), o estudo exploratório tem como finalidade propiciar maiores informações sobre determinado assunto a fim de facilitar a delimitação de uma temática de estudo, definir objetivos e formular hipóteses. 

Ainda na visão de Gil (2014) nas pesquisas descritivas, normalmente, os pesquisadores possuem um vasto conhecimento do objeto de estudo, em virtude dos resultados gerados por outras pesquisas, este tipo de pesquisa tem por objetivo efetuar a descrição de processos, mecanismos e relacionamentos existentes na realidade do fenômeno estudado, utilizando, para tanto, um conjunto de categorias ou tipos variados de classificações. 

Foi realizada a busca dos artigos e publicações no banco de dados do Google Scholar, considerando os artigos publicados em língua portuguesa entre os anos de 2002 a 2022 por meio dos descritores: Violência sexual, criança e adolescente, assistência social, direitos e garantias.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao finalizar este trabalho, percebe-se que a atuação do serviço social no enfrentamento à violência sexual infantil intrafamiliar trouxe resultados significativos, pois refletiu junto aos atingidos a importância de combater esse tipo de violência contra crianças e jovens no intuito de dar voz e emponderá-los como sujeitos jurídicos, protagonistas sociais, enquanto cidadãos capazes de pensar e recriar a realidade, diante da problemática cada vez mais evidente.

As intervenções realizadas pelo serviço social são capazes de mobilizar crianças e jovens frente às violações de seus direitos, expor suas formas de violência, divulgar os serviços de atendimento, estimular a sociedade a denunciar abusos contra crianças e jovens com o objetivo de eliminar os casos de violência, prevenir sua reprodução, repetição, aliviar o sofrimento causado por tais experiências, proporcionar às crianças e adolescentes vítimas a necessária assistência, suporte educacional e psicológico.

Portanto, acredita-se que o objetivo foi alcançado e a problemática respondida, pois não se pretende esgotar o tema, mas sim torná-lo mais discutido por acadêmicos do curso de Serviço Social, professores, sociedade em geral e claro, entre as vítimas de violência sexual intrafamiliar, crianças e adolescentes que desconhecem seus direitos garantidos por lei e deixam de denunciar com medo de serem repreendidos ou mesmo por vergonha. A sociedade preconceituosa que vivemos não pode ser impedimento para correr atrás dos sonhos e muito menos calar aqueles que têm seus direitos cessados, pois aquilo que é ilícito ou aquele que comete crime deve ser criminalizado e punido.

REFERÊNCIAS

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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharel em Serviço Social pela Unidade de Ensino Superior do
Sul do Maranhão (UNISULMA).
2Graduanda em Serviço Social pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
E-mail: luanamorais1119@gmail.com
3Orientadora; Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). E-mail:
lilianfigueiredo.as12@gmail.com