LEGAL AND PSYCHOLOGICAL ANALYSIS OF RAPE OF VULNERABLE PEOPLE: A LITERATURE REVIEW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202412181919
Mikaely conceição do Nascimento1
João Lucas Bispo Lino Vasconcelos2
RESUMO
O estudo analisa o crime de estupro de vulnerável no contexto do Direito Penal brasileiro, destacando a tutela da dignidade sexual como direito fundamental. Ressalta a evolução histórica das normas e a importância da Lei nº 12.015/2009 na proteção dos mais vulneráveis. Embora a legislação tenha avançado, persistem desafios como a subnotificação de casos e a falta de integração entre os órgãos competentes. Além disso, a pesquisa defende a necessidade de ações interdisciplinares para proteger vítimas e reforçar a aplicação das leis. A colaboração entre Direito e Psicologia é fundamental para promover justiça e apoio às vítimas.
Palavras-chave: Justiça. Violência. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT
The study analyzes the crime of rape of vulnerable individuals in the context of Brazilian Criminal Law, highlighting the protection of sexual dignity as a fundamental right. It highlights the historical evolution of the rules and the importance of Law No. 12,015/2009 in protecting the most vulnerable. Although legislation has advanced, challenges persist, such as underreporting of cases and lack of integration between the competent bodies. In addition, the research defends the need for interdisciplinary actions to protect victims and reinforce law enforcement. Collaboration between Law and Psychology is essential to promote justice and support for victims.
Keywords: Justice. Violence. Fundamental Rights.
1. INTRODUÇÃO
O crime de Estupro de Vulneravel a partir da tutela da dignidade sexual no âmbito do Direito Penal brasileiro. Uma das mais importantes alterações trazidas pela Lei 12.015/09 – e que trouxe profundas consequências – refere-se à junção, em um único tipo penal, das condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do Código Penal, que agora estão previstas sob a rubrica estupro, no artigo 213 do Código Penal.
O título estupro de vulnerável, antes inexistente, abarca não só a conjunção carnal, como quaisquer outros atos libidinosos, em consonância com a atual definição de estupro da nova Lei, trazida pela redação do art. 213, conferindo-lhe maior alcance e amplitude. Entretanto, mais uma vez o legislador, ao criar tal dispositivo, propiciou indefinições a serem sanadas pela doutrina e jurisprudência, sendo a principal delas a definição de vulnerabilidade, da qual surgem outras incertezas quanto ao grau da enfermidade, deficiência, idade e, ainda, quanto aos limites que cercam as duvidosas outras causas que impossibilitem o oferecimento de resistência.
No Brasil, cerca de 70% das vítimas de violência sexual são crianças e adolescentes, que configuram o estupro de vulnerável. Ainda sobre esse fato, cabe destacar que entre os fatores que contribuem para as dificuldades de manejo pelo sistema de Justiça, pode-se mencionar o fato de abusador e vítima pertencerem, em regra, ao mesmo grupo familiar (AZAMBUJA, 2012).
Para Ballone e Ortoloni (2002), a violência é um problema que atinge a milhares de crianças e adolescentes, muitas vezes silenciosa e dissimulada, não obedecendo aos limites social, econômico, religioso ou cultural.
A Unicef estima que, diariamente, 18 mil crianças e adolescentes são vítimas de violência e que 80% desses casos ocorrem dentro de casa, deixando sequelas que persistem por toda a vida e exigem tratamento, senão físico, também psicológico.
O principal objetivo do presente estudo é analisar o papel da vítima na dinâmica do crime de estupro de vulnerável. Paralelamente, busca-se discutir as consequências psicológicas decorrentes dessa prática criminosa. Nesse contexto, a vítima, por ser menor de idade e não possuir total discernimento sobre sua sexualidade, muitas vezes não compreende a gravidade do que está vivendo, limitando-se a vivenciar o sofrimento imposto por tais atos. Entre as principais consequências observadas estão a depressão, o isolamento social, mudanças de comportamento, alterações de humor, entre outros impactos
2. METODOLOGIA
O presente estudo adota uma abordagem qualitativa, com foco na pesquisa teórica e interpretativa das normas jurídicas e dos impactos psicológicos relacionados ao tema do crime de Estupro de Vulnerável. A atual pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisas de fontes secundárias, tais como legislações, doutrinas jurídicas, estudos acadêmicos, e pesquisas psicológicas sobre as consequências do abuso sexual.
A pesquisa consiste na revisão da literatura sobre o conceito de gravidade do abuso sexual de vulnerável, sua evolução legislativa no Brasil e no cenário internacional, com destaque para a Lei nº 12.015/2009. O desenvolvimento do estudo foi realizado a partir de textos doutrinários e artigos científicos que abordam as transformações abordam as transformações no tratamento legal do crime de estupro, desde as primeiras codificações até a atualidade.
A abordagem dos aspectos psicológicos do crime de estupro de vulnerável, por meio de estudos na psicologia clínica, que discutem as repercussões do abuso sexual, incluindo distúrbios que o contratempo de estresse pós-traumático, a ansiedade e a depressão. Serão utilizados artigos científicos e relatórios de instituições especializadas, tais como Organização Mundial da Saúde – OMS e a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP, que abordam o impelido psicológico nas vítimas, sobretudo em situações de vulnerabilidade, como menores de idade até 14 anos, pessoas com deficiência e idosos.
Por fim, será averiguada a eficácia da legislação brasileira e das autarquias que exercem a tutela dos direitos das vítimas, práticas judiciárias e do funcionamento de órgãos como delegacias especializadas e centros de atendimento psicossocial. E para ajudar a entender as lacunas e desafios para prevenir e combater o estupro de vulnerável no Brasil, uma vez que o país oferece políticas públicas precárias, casos de subnotificação e baixa integração entre os órgãos responsáveis. A pesquisa será contemplada por uma abrange interdisciplinar que destaca a valimento da contribuição do Direito e da Psicologia para a engendração de políticas públicas mais eficazes e a abrange realização de ações administrativas e de propaganda para as vítimas
3. O QUE SE ENTENDE POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Na terminologia gramatical, vulnerável é um termo derivado de vulnerabilidade. Na língua latina vulnerabilis, refere-se a algo ou alguém que pode ser ferido, ofendido ou tocado. Vulnerável indica um indivíduo debilitado e/ou incapaz de realizar alguma ação. O termo é geralmente aplicado a mulheres, crianças e idosos, que teoricamente têm uma maior vulnerabilidade. Fragilidade em relação a outros segmentos da sociedade. Numa visão mais formal, a vulnerabilidade pode ser entendida como aqueles indivíduos que “não tenham o necessário discernimento para a prática do ato e aquele que por qualquer outra causa não puder oferecer resistência” (GUIMARÃES, 2013, p. 63).
O crime de estupro de vulnerável encontra-se no artigo 217-A do Código Penal brasileiro, que trata sobre a prática de conjunção carnal e ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por outra causa não pode oferecer resistência. A violação é punida com reclusão de 8 a 15 anos.
Devido a isso, para menores de 14 anos de idade, a vulnerabilidade não é relativa à maturidade da vítima ou experiência sexual anterior. O crime é definido como material, já que implica um concreto subsequente dano à liberdade sexual da vítima. Além disso, também é um crime de dano, consumado por ato executivo sexual ou libidinoso, independentemente do consentimento da vítima.
Para proteger mais categorias de pessoas, o artigo 217-A foi inserido no sistema legal pela Lei nº 12.015/2009. De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008), a vulnerabilidade presente no artigo 217-A é presumida, já que se trata da impossibilidade de compreensão e anuência aos atos sexuais. Isso significa que uma vítima não consegue, por sua conta ou esforço, entender e concordar com o ato sexual.
Segundo Luis Regis Prado (2010, p. 624) “a vulnerabilidade, seja em razão da idade, seja em razão de estado ou condição da pessoa, diz respeito a sua capacidade de reagir a intervenções de terceiros quando no exercício de sua sexualidade”.
3.1 QUAIS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O crime de estupro presumido é cometido contra a vítima, não seja capaz de apresentar resistência, devido à condição física ou mental da vítima. Devido à tenra idade, há uma presunção de falta de discernimento ou inaptidão física, baseada exclusivamente em critérios biológicos. Nesse contexto, estabelece o Código Penal:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas nocaput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º Vetado,
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa maior de 18 anos, pode ser responsabilizada como autor do crime.
Sujeito passivo: Menor de 14 anos ou aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A ação nuclear: Prática da conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso na vítima.
Vale observar que não há qualquer parâmetro justificativo para a escolha em tal faixa etária, sendo tão somente uma idade escolhida pelo legislador para sinalizar o marco divisório dos menores que padecem de vício de vontade, a ponto de serem reconhecidos pelo status de vulneráveis, daqueles que possam vivenciar práticas sexuais sem impedimentos. Verifica-se, pois, que a definição de patamar etário para a caracterização da vulnerabilidade é baseado numa ficção jurídica, que nem sempre encontrará respaldo na realidade do caso concreto, notadamente quando se leva em consideração o acentuado desenvolvimento dos meios de comunicação e a propagação de informações, que acelera o desenvolvimento intelectual e capacidade cognitiva das crianças e adolescentes. (NUCCI, 2010)
Segundo Luís Augusto Sanzo Brodt, a tipificação da conduta não surgirá simplesmente da descrição da ação. A presença dos elementos objetivos do delito requer a aplicação de uma interpretação que se harmonize com os preceitos constitucionais relacionados à culpabilidade, conforme estabelecido:
Entretanto, entendemos que à constatação da vulnerabilidade não bastam a mera comprovação da idade cronológica ou diagnóstico de doença mental. Caso contrário, ficaríamos atrelados a uma interpretação puramente literal da lei. É preciso proceder a uma interpretação sistemática, em homenagem ao princípio constitucional penal da culpabilidade (art. 5.º, LVII, da CF). A exigência da responsabilidade penal subjetiva, requisito imprescindível à observância do princípio da culpabilidade entendido lato sensu, afasta, na hipótese, o emprego manifesto da presunção jure et de jure. Assim, ainda que se pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso de gravidade equivalente com pessoa menor de 14 anos ou doente mental, é possível que não reste caracterizado o crime do art. 217-A.
Em termos subjetivos, o dolo (intenção) do agente é suficiente para caracterizar o crime. Não há previsão de forma culposa, o que significa que apenas ações intencionais podem ser punidas. Entretanto, caso o agente desconheça a condição de vulnerabilidade da vítima, pode-se configurar erro de tipo, afastando o dolo e, consequentemente, a punição.
É importante ressaltar que não se pode proibir que alguém acometido de uma enfermidade ou deficiência mental tenha uma vida sexual normal, tampouco punir aquele que com ele teve algum tipo de ato sexual consentido. O que a lei proíbe é que se mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com alguém que tenha alguma enfermidade ou deficiência mental que não possua o necessário discernimento para a prática do ato sexual. (GRECO, 2010)
Apesar de o legislador ter atribuído um caráter absoluto no que diz respeito à lei, ele não deu a ela um caráter absoluto. Apesar da presunção de violência, não se pode ignorar a possibilidade de um erro de tipo, o que eliminaria o componente subjetivo, tornando a ação atípica.
o autor do crime precisa ter ciência de que a relação sexual se dá com pessoa em qualquer das situações descritas no art. 217-A. Se tal não se der ocorre erro de tipo, afastando-se o dolo e não mais sendo possível a punição, visto inexistir a forma culposa. (NUCCI, 2009).
Enquadram-se nesta hipótese os fatos em que o agente, por erro inescusável e invencível, entende que sua companheira possui idade superior a que aparenta, ou por erro determinado pela própria ofendida ao oferecer dados pessoais inverídicos ao agente, como mentir a idade, oferecer informações alteradas de seu nascimento.
3.2 CARÁTER ABSOLUTO DA VULNERABILIDADE
Uma das principais discussões sobre o crime de estupro de vulnerável é o caráter absoluto ou relativo da vulnerabilidade. A legislação brasileira adota a presunção absoluta, considerando que menores de 14 anos ou pessoas incapazes de discernimento não têm condições de consentir em atos sexuais.
Para alguns doutrinadores, ao se deparar com uma análise breve do contexto social vigente percebe-se que cada vez mais cedo adolescentes iniciam sua vida sexual e possuem mais conhecimento acerca destas questões. É inquestionável o papel da mídia, televisão, redes sociais e internet neste processo de maturação precoce que estes jovens têm enfrentado. Não é mais razoável afirmar que o jovem adolescente de hoje possui a mesma maturidade e cognição de pessoas da mesma idade que viveram nos anos 40 e 50, época em que o Código Penal vigente surgiu. (NUCCI, 2013).
Entretanto, outros argumentam que a presunção absoluta é uma medida necessária para proteger pessoas vulneráveis de forma mais efetiva, evitando situações em que o consentimento seja manipulado ou forçado. Essa abordagem busca garantir que os direitos fundamentais das vítimas sejam preservados, independentemente do contexto em que o crime ocorreu.
Por outra via, a vulnerabilidade absoluta não contempla o princípio da liberdade sexual. Note-se que: “Mesmo após alteração legislativa, a doutrina […] permaneceu comportando a possibilidade de relativização do conceito de vulnerável, principalmente no que se refere ao menor de quatorze anos, uma vez que esse poderá possuir maturidade suficiente para desejar a prática de ato sexual saudável” (GOUVEIA, 2016).
Assim, a legislação vigente reflete uma escolha do legislador de priorizar a proteção integral da dignidade sexual de menores de idade e pessoas incapazes, ainda que isso signifique restringir a análise individualizada de cada caso.
3.3 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE
Com a promulgação da Constituição de 1988, surgiram alguns sistemas no Brasil, para garantir ainda mais a proteção da dignidade de crianças e adolescentes. Sistemas integrados protegem a pessoa desde sua formação até alcançarem a idade adulta. Incluindo o “Princípio da Igualdade” ao atribuir-lhes direitos. Prioridades para garantir direitos fundamentais de maneira a balancear suas necessidades. Existem particularidades no desenvolvimento de indivíduos com mais de dezoito anos, como é o caso dos adultos. O Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A normativa internacional também ocupou papel de relevante destaque e os marcos principais foram a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, que abriu caminho para o avanço e a consolidação dos eixos e princípios adotados na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989.
A proteção integral de crianças e adolescentes, perfaz-se, portanto, por meio da corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade quanto ao atendimento das necessidades humanas garantidas por lei a crianças e adolescentes, incluída aqui a absoluta prioridade (Wiemes; Amorim; Veronese, 2023).
“afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; à necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos” (“Natureza e Implantação do Novo Direito da Criança e do Adolescente”, publicado no livro Estatuto da Criança e do Adolescente Estudos Jurídicos Sociais; Ed. Renovar; p. 19).
As responsabilidades relacionadas ao Sistema de Proteção são inteiramente alimentadas por obrigações legais. Não foi por espontaneidade, nem por benevolência ou boa vontade de qualquer autoridade, indivíduo, ou por graus de liberdade de escolha ou de percepção subjetiva.
Originado no fenômeno sistêmico, requer a prática baseada na responsabilidade compartilhada por todos os entes federativos, particularmente é referente à oferta constante de serviços e programas. Com relação às diretrizes estabelecidas. A responsabilidade está bem estabelecida e claramente distribuída entre os indivíduos. O Conselho Tutelar e a Vara de Infância e Juventude.
4. Aspectos Psicológicos do Estupro de Vulnerável
O estupro de vulnerável tem implicações psicológicas tão graves que afetam a vida da vítima. Na verdade, uma das respostas mais comuns é o desenvolvimento do transtorno do estresse pós-traumático. Os flashbacks, a hipervigilância e a intensa sensação de medo são alguns dos sintomas do evento, a serem evitados.
Segundo Ferrari e Vecina (2002), as consequências da violência são diversas e dependem: da idade da pessoa agredida e da que agride; do tipo de relação entre eles; da personalidade da vítima; da duração e da frequência da agressão; do tipo e da gravidade do ato e; da reação do ambiente
Além disso, as vítimas de depressão e ansiedade e comportamentos típicos autodestrutivos, como ficar sozinho, baixa autoestima e autodepreciação. Estudos afirmam que o impacto é ainda pior se uma vítima for uma criança ou um deficiente mental. Essas perspectivas tornam a sensação de desamparo ainda mais grave e impactam a capacidade de processamento do trauma. Em outras palavras, a revisão da psicologia contínua é essencial para recuperação emocional e aumento da resiliência.
Para Furniss (1993), o dano psicológico pode estar relacionado aos seguintes itens: a idade do início do abuso; a duração do mesmo; o grau de violência ou ameaça; a diferença de idade entre quem comete o abuso e a vítima; quão estreitamente era a relação da pessoa que cometeu o abuso com a pessoa que sofreu o abuso; a ausência de figuras parentais protetoras e; o grau de segredo.
Segundo Furniss (1993), crianças que sofrem abuso prolongado frequentemente podem expressar sentimento de culpa. Sua origem deve-se ao seu senso equivocado de responsabilidade, que ela deriva do fato de ter sido participante no abuso. Tal confusão muitas vezes tem como contribuição às ameaças de quem cometeu o abuso, que na maioria das vezes a responsabiliza pelas consequências que podem ser geradas caso seja revelado o abuso.
A Vítima tenta se socializar através da agressividade e da falta de socialização de indicar que algo não está bem e frequentemente não ser percebida pelos que estão ao redor. As pessoas próximas a ela causam desconfiança e mais frustração na criança ou no adolescente.
4.1 A INTERVENÇÃO DO DIREITO E DA PSICOLOGIA NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
A intervenção conjunta do Direito e da Psicologia no processo de triagem é um recurso essencial para oferecer um atendimento acolhedor e humanizado às vítimas de violência, especialmente em casos de vulnerabilidade.
É função das equipes multidisciplinares formadas por profissionais de direito, psicólogos e assistentes sociais garantir não apenas a proteção jurídica, mas também o apoio emocional necessário para a reintegração efetiva das vítimas, conforme previsto na Lei n. 13.431/2017, que cria o sistema de escuta protegido, onde o atendimento não deve promover a revitimização mas contato com o relato da maneira mais acolhedora e segura possível.
Enquanto a psicologia oferece o fortalecimento emocional e a elaboração do seu trauma, o direito busca alcançar os recursos do dano corporal e a culpabilização dos perpetradores. É justamente essa abordagem holística que permite acesso à justiça e à saúde, como preconizam o Estatuto da Criança e do Adolescente e os dispositivos de normativas de proteção dos direitos fundamentais (Silva; Ramos, 2020).
É fundamental a escuta sensível e empática para o alcance do conhecimento da experiência da criança ou adolescente, pois assim, o trabalho interdisciplinar possibilita a proteção dos direitos da criança e a atenção ao seu estado subjetivo, perante as experiências traumáticas (TRINDADE, 2012).
Levando em conta que as vivências na infância desempenham um papel crucial no desenvolvimento do indivíduo, as experiências adquiridas durante essa fase são fundamentais. No desenvolvimento da personalidade, é imprescindível o suporte psicológico para as crianças e adolescentes que sofreram violência sexual, com o objetivo de aliviar sua dor.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou analisar o crime de estupro de vulnerável sob uma análise jurídica e psicológica do estupro de vulnerável, mostrando os desafios no combate e na prevenção, um conceito fundamental derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Ao longo do estudo, foi possível compreender que a dignidade sexual não se limita à proteção contra danos físicos, mas também abrange aspectos psicológicos, emocionais e sociais da vida das vítimas.
A pesquisa evidenciou que ao longo da história, o tratamento jurídico das questões relacionadas à sexualidade evoluiu significativamente, passando de abordagens moralistas e patriarcais para um reconhecimento mais amplo da liberdade e integridade sexual como direitos fundamentais. No Brasil, a Lei nº 12.015/2009 representou um marco importante, ao reformular a legislação penal e ampliar a proteção para todas as pessoas, independentemente de gênero, idade ou condição.
Entretanto, apesar dos avanços legislativos, o combate ao estupro de vulnerável ainda enfrenta desafios consideráveis. Entre os problemas identificados estão a subnotificação de casos, a falta de integração entre os órgãos de proteção e a dificuldade em assegurar a aplicação efetiva das leis. Além disso, debates doutrinários sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade apontam para a necessidade de adaptar a legislação às mudanças culturais e sociais, sem comprometer a proteção das vítimas mais vulneráveis.
Conclui-se, assim, que o fortalecimento da proteção à dignidade sexual requer não apenas melhorias legislativas, mas também ações integradas e multidisciplinares que envolvam o Estado, a sociedade civil e os profissionais que atuam no enfrentamento desse tipo de crime. Investimentos em educação, campanhas de conscientização e no aprimoramento dos serviços de atendimento às vítimas são passos essenciais para garantir que a dignidade sexual seja plenamente respeitada e protegida no Brasil.
A atuação integrada entre o Direito e a Psicologia no atendimento às vítimas de violência, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade, é essencial para assegurar a proteção dos direitos e a promoção da saúde mental. O trabalho das equipes multidisciplinares, ao oferecer suporte jurídico e psicológico, não apenas contribui para a reparação dos danos sofridos, mas também previne a revitimização e promove a resiliência das vítimas.
Essa abordagem holística, prevista em legislações como a Lei n. 13.431/2017 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reafirma a importância de um atendimento humanizado e centrado na dignidade humana, garantindo que as vítimas tenham acesso à justiça e assistência adequada em todas as esferas necessárias.
Dessa forma, espera-se que o presente estudo contribua para o avanço das discussões sobre o tema, incentivando a busca por soluções que promovam um sistema de justiça mais eficiente e humanizado, capaz de proteger a dignidade sexual e garantir a justiça às vítimas do estupro de vulnerável.
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1Bacharelanda no curso de Direito da Faculdade AGES- Senhor do Bonfim E-mail: oliveiramikaelly39@gmail.com
2Advogado, Bacharel em Direito pela FACAPE, e especialista em Direito Eleitoral pela Puc- MG, Docente – Faculdade AGES – Senhor do Bonfim E-mail: Joao.lino@ulife.com.br