ANALYSIS AND PERSPECTIVES OF THE LEGAL REGIME OF HEDIOUS CRIMES IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202501311027
Priscila Mara Garcia Cardoso¹; Rogério Emílio de Andrade²; Márcio Godofredo de Alvarenga³; Cristiany de Castro⁴; Marcelo Perez da Cunha Lima⁵.
Resumo
Este artigo se propõe a analisar o regime jurídico dos crimes hediondos no Brasil, quanto à sua evolução legislativa, características e desafios enfrentados no contexto jurídico e social. Para tanto, realiza um estudo dos principais aspectos da Lei n.º 8.072/1990, incluindo suas alterações e impactos no sistema penal, com foco na punição e ressocialização do condenado. Para este estudo, utilizou-se pesquisa bibliográfica, fundamentada em doutrinas, artigos científicos e legislação vigente. Assim, o resultado deste trabalho será identificar a efetividade da legislação vigente e possíveis lacunas nela existentes, traçando perspectivas para o aprimoramento do tratamento penal desses crimes. Conclui-se que, apesar de todo o rigor jurídico proposto, alguns desafios práticos na aplicação do direito exigem equilíbrio entre punição e prevenção.
Palavras-chave: Crimes hediondos; Lei 8.072/1990; Sistema penal; Regime jurídico; Ressocialização.
Abstract
This article aims to analyze the legal framework of heinous crimes in Brazil, considering its legislative evolution, characteristics, and challenges faced in the legal and social context. The research addresses the main aspects of Law No. 8.072/1990, its amendments, and the impact on the penal system, emphasizing the punishment and resocialization of offenders. The methodology used is bibliographic research, based on doctrines, scientific articles, and current legislation. As a result, the study identifies the effectiveness of the current legislation, pointing out possible gaps and perspectives for improving the penal treatment of these crimes. It is concluded that, despite the legal rigor, there are challenges in the application of the law that require a more balanced approach between punishment and prevention.
Keywords: Heinous crimes; Law 8.072/1990; Penal system; Legal framework; Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
Crimes hediondos são preocupações muito grandes do sistema jurídico brasileiro porque lidam com delitos graves de impacto social e grave. Como os crimes são considerados muito graves, eles recebem um pouco mais de tratamento da lei do que outros crimes com regras específicas destinadas a garantir punições como exemplos e para o bem da sociedade.
A criação da Lei nº 8.072/1990 estabeleceu regras rígidas sobre como lidar com esses crimes; impôs penas maiores e limitou benefícios penais como progressão de regime e concessão de perdões. Desde sua criação, a legislação tem passado por diversas alterações, refletindo as mudanças na percepção social e política em relação à criminalidade de natureza hedionda.
No entanto, apesar da rigidez do marco legal, diversas questões ainda permeiam o debate em torno da eficácia da legislação. O problema central que se impõe é se as medidas rigorosas adotadas pelo ordenamento jurídico têm sido eficazes na prevenção e redução desses crimes, além de sua compatibilidade com princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a ressocialização dos condenados.
A razão para fazer este estudo é porque precisamos olhar atentamente para as leis atuais, para que possamos ver como elas funcionam na vida real e encontrar as mudanças necessárias para garantir que haja uma mistura justa de punição e ajudar a retornar as pessoas à sociedade. A significância da pesquisa vem de quão importante o assunto é para manter as pessoas seguras e para criar regras melhores e mais gentis sobre crimes.
Para atingir o objetivo geral deste artigo, a legislação sobre crimes hediondos no Brasil será analisada, juntamente com seu desenvolvimento legislativo e aplicabilidade, e os desafios que enfrenta na prática. Para objetivos específicos, pode examinar as principais mudanças na Lei nº 8.072/1990 e mensurar os impactos das medidas restritivas do sistema prisional; também, pode discutir reformas para prevenir e combater e fazer propostas para uma abordagem mais eficaz.
Diferentes opiniões sobre a aplicação de medidas a crimes hediondos são manifestadas na literatura sobre o assunto. Estudos mostram que se relaciona a penas criminais mais severas com melhores chances de reduzir o crime, é simplesmente imposta, embora não seja garantida a redução da reincidência. Outros estudiosos enfatizam políticas públicas complementares voltadas à prevenção e reabilitação social de condenados. A presente pesquisa, portanto, se insere em um debate bastante amplo e relevante, auxiliando na compreensão dos efeitos e desafios do sistema jurídico nessa área.
Diante do exposto, fica claro que para entender a real efetividade do sistema jurídico brasileiro em crimes hediondos e propor melhorias que possam alinhar a punição à necessidade de reinserção social, é essencial uma análise do sistema jurídico. O estudo, portanto, pretende oferecer uma visão crítica e propositiva, considerando os desafios e as perspectivas futuras para o aprimoramento do tratamento penal desses crimes.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Conceito e histórico dos crimes hediondos no Brasil
Os crimes hediondos representam uma categoria especial de delitos considerados de extrema gravidade e repulsa social, sendo tratados de forma diferenciada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A definição e o tratamento desses crimes foram estabelecidos pela Lei nº 8.072/1990, que impõe um regime penal mais severo, com o objetivo de coibir a prática de infrações de alta periculosidade. A seguir, serão abordadas as definições legais, a origem e evolução da legislação, bem como as alterações e seus impactos no ordenamento jurídico.
A expressão dos crimes hediondos no Brasil se dá por meio da Lei nº 8.072/1990 que designa crimes que, por sua natureza violenta e ofensiva, devem ser tratados com mais rigor. O artigo 1º desta lei nos dá exemplos em certa medida de homicídio qualificado, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros. Esses crimes são inafiançáveis, não são passíveis de anistia, indulto ou clemência, e têm regime de pena mais severo envolvendo iniciação obrigatória em regime fechado (BRASIL, 1990).
Crimes hediondos, segundo Silva (2020), são crimes que violam mais gravemente a vida e a dignidade humana; exigem punição tão severa que tornaria possível a inaplicabilidade da reincidência e garantiria a seguridade social. Silva (2020) elabora ainda mais a doutrina do direito penal de que “hediondo” não deriva da gravidade do delito, mas de seu impacto social e da necessidade de uma reação estatal rigorosa.
A Lei de Crimes Hediondos foi promulgada em 1990 como resposta ao aumento da criminalidade e à crescente demanda social por penas criminais mais severas. De acordo com Fernandes (2022), a década de 1980 foi marcada por uma escalada da violência urbana no Brasil, o que impulsionou o legislador a criar um marco legal mais rígido, inspirado em legislações internacionais de combate à criminalidade violenta. A proposta original previa a impossibilidade total de progressão de regime e outros benefícios, visando criar um caráter dissuasório para os potenciais infratores (FERNANDES, 2022).
Desde sua promulgação, a Lei nº 8.072/1990 passou por diversas alterações para ajustar sua aplicabilidade à realidade do sistema penal brasileiro e aos princípios constitucionais. A primeira alteração relevante ocorreu com a Lei nº 11.464/2007, que permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 para reincidentes, flexibilizando parcialmente o rigor inicial da legislação (SOUZA, 2020).
Ao longo dos anos, a Lei dos Crimes Hediondos sofreu modificações significativas, refletindo a necessidade de adequação às garantias fundamentais. Conforme destaca Mendes (2019), a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, introduziu mudanças na execução penal, incluindo a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, visando um controle mais rigoroso sobre a concessão desse benefício (MENDES, 2019).
A flexibilização progressiva da legislação, segundo Costa (2021), resultou em impactos contraditórios: por um lado, buscou-se humanizar o sistema penal, alinhando-o aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana; por outro, as mudanças geraram críticas por parte de setores que defendem um endurecimento das penas como forma eficaz de prevenção criminal (COSTA, 2021).
Outro impacto importante decorre da superlotação do sistema prisional, já que o regime fechado obrigatório e a restrição de benefícios processuais aumentam o tempo de permanência dos condenados nas unidades prisionais, agravando problemas estruturais do sistema carcerário brasileiro (SANTOS, 2021).
A análise das alterações legislativas demonstra que, embora a legislação tenha evoluído para garantir maior equilíbrio entre punição e ressocialização, desafios persistem na sua aplicação prática, principalmente no que diz respeito à eficiência do sistema prisional e à reincidência criminal.
2.2. Características e peculiaridades do regime jurídico
O regime jurídico dos crimes hediondos no Brasil possui características específicas que o diferenciam de outros crimes previstos no Código Penal, sendo notadamente mais severo em termos de aplicação de penas e restrição de benefícios.
A Lei nº 8.072/1990 estabelece diretrizes rigorosas, com o objetivo de aumentar o tempo de reclusão e dificultar a concessão de privilégios processuais aos condenados. Nesta seção, serão abordadas as principais peculiaridades relacionadas às penas aplicáveis, à progressão de regime e uma comparação com legislações de outros países.
A Lei dos Crimes Hediondos prevê penas mais severas para os delitos nela enquadrados. De acordo com BRASIL (1990), os crimes hediondos são punidos com reclusão, em regime inicialmente fechado, e apresentam penas que variam conforme a gravidade do delito. O homicídio qualificado, por exemplo, possui pena de reclusão de 12 a 30 anos, enquanto o latrocínio e a extorsão mediante sequestro possuem pena mínima de 20 anos.
Segundo Mendes (2019), a severidade das penas tem como principal objetivo dissuadir potenciais criminosos e garantir a retribuição proporcional à gravidade da conduta criminosa. No entanto, o autor aponta que a aplicação dessas penas enfrenta desafios práticos, especialmente no que se refere à lotação carcerária e à ressocialização dos condenados.
Além disso, a legislação impede a conversão da pena privativa de liberdade em penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade ou restrições de direitos, conforme destaca Fernandes (2022). Essa rigidez visa impedir que condenados por crimes hediondos permaneçam em liberdade antes de cumprirem um período significativo de reclusão.
Uma das principais peculiaridades do regime jurídico dos crimes hediondos é a restrição à progressão de regime e à concessão de benefícios penais. Originalmente, a Lei nº 8.072/1990 determinava a vedação absoluta à progressão de regime, obrigando os condenados a cumprirem a totalidade da pena em regime fechado. Contudo, com a promulgação da Lei nº 11.464/2007, permitiu-se a progressão de regime, desde que cumpridos dois quintos da pena para réus primários e três quintos para reincidentes (SOUZA, 2020).
Para Costa (2021), a evolução do regime constitui mais um ponto da legislação em que há grande controvérsia, pois equilibra a gravidade da pena com a reinserção social do condenado. De qualquer forma, essa leniência permite a concessão do benefício somente se houver bom comportamento demonstrado na prisão e também se for cumprida a Lei nº 13.964/2019 ou Pacote Anticrime, que estabelece um exame criminológico para mensurar a periculosidade daquele indivíduo antes da concessão desse benefício. Além disso, a partir da progressão do regime, a legislação acrescenta diversas outras restrições a outros benefícios criminais como indulto, anistia e fiança. Santos (2021) justifica essas restrições em termos de proteção à sociedade de indivíduos muito perigosos, ao que se levantam críticas sobre a inexistência de oportunidades de efetiva reinserção na sociedade. O tratamento jurídico de crimes hediondos no Brasil é muito diferente de outras leis mundiais, principalmente no que se refere ao funcionamento das penas e às regras para cumprimento de pena. Em lugares como os Estados Unidos, por exemplo, crimes hediondos como homicídio em primeiro grau são frequentemente punidos com prisão perpétua sem chance de liberdade (MENDES, 2019).
Na Europa, como Alemanha e França, os países adotam um modelo menos rígido. Com penas longas, no entanto, há amplas possibilidades de reinserção social por meio de programas de reabilitação e monitoramento contínuo; é o que Fernandes (2022) explicou. Esses modelos priorizam a ressocialização, enquanto o sistema brasileiro dá mais ênfase à punição e ao encarceramento prolongado.
Isso tem gerado críticas internacionais ao sistema penal brasileiro. Segundo Silva (2020), isso se deve a questões de superlotação carcerária e às péssimas condições de cumprimento das penas, que comprometem fundamentalmente qualquer eficácia que um modelo punitivo possa ter. A severidade da nossa legislação, na opinião de muitos especialistas, não tem sido suficiente para reduzir a criminalidade de forma apreciável. É, portanto, uma questão de princípio que, além do reforço da legislação, há necessidade de políticas de prevenção e reabilitação mais efetivas.
Em síntese, a comparação com outros ordenamentos jurídicos demonstra que, enquanto o Brasil aposta em uma abordagem mais punitiva e restritiva, outros países buscam soluções que combinem punição com estratégias de reinserção social, promovendo uma visão mais humanizada do sistema penal.
2.3. Eficácia da legislação dos crimes hediondos
A legislação brasileira sobre crimes hediondos, estabelecida pela Lei nº 8.072/1990, tenta garantir um tratamento penal mais rigoroso para crimes mais graves, visando à redução da criminalidade e à proteção da sociedade. A eficácia dessa legislação tem sido muito debatida devido às dificuldades pragmáticas inerentes à sua aplicação e aos impactos que ela traz ao sistema prisional brasileiro. Portanto, esta seção tratará da análise de sua eficácia na redução da criminalidade, desafios na aplicação da lei e impactos na estrutura prisional do país.
A principal justificativa para a adoção de leis mais rigorosas contra crimes hediondos foi a alegação de que punições severas teriam um efeito dissuasor sobre o crime. Mas estudos, Mendes (2019) por exemplo, revelam que a mera imposição de sentenças mais longas e severas não tem sido eficaz em reduzir significativamente as taxas de criminalidade. O autor ressalta que elementos como impunidade, falta de investimento em políticas preventivas e desigualdade social exercem influência muito maior sobre a perpetração de crimes do que penas severas.
Segundo Costa (2021), as taxas de crimes hediondos como homicídios e roubos não apresentaram redução significativa nos últimos anos, mesmo com mudanças na legislação que endureceram ainda mais as penas. Em muitos casos, o efeito dissuasório da pena não atinge os criminosos, que frequentemente desconhecem as especificidades legais ou estão inseridos em contextos de alta vulnerabilidade social.
Ainda assim, a legislação é defendida por parte da doutrina jurídica, como aponta Santos (2021), que argumenta que o endurecimento penal possui um importante papel simbólico, demonstrando a intolerância do Estado em relação a crimes de extrema gravidade, além de fornecer uma resposta mais satisfatória à sociedade em termos de justiça.
A Lei de Crimes Hediondos, portanto, encontra muitos desafios práticos, incluindo questões relacionadas à superlotação nas prisões e à dificuldade de garantir que as sentenças proferidas sejam implementadas. Silva (2020) afirma que um dos maiores desafios é a estruturação inadequada dos sistemas prisionais para lidar com condenados; portanto, isso prejudica vários objetivos da legislação, incluindo a ressocialização e o controle rigoroso dos prisioneiros.
Outro desafio apontado por Fernandes (2022) está relacionado aos procedimentos de julgamento que demoram muito para entrar em andamento; assim, os prisioneiros têm que ficar sentados por muito tempo em períodos de espera, dificultando a implementação das sentenças no prazo.
De fato, a proibição de conceder benefícios penais como fiança e liberdade condicional serve apenas para superlotar as prisões, ao mesmo tempo em que não se traduz em uma redução tangível na criminalidade. A legislação também atrai questões sobre sua compatibilidade com princípios constitucionais como a dignidade humana ou a função social da punição. Souza (2020) menciona que há uma linha de pensamento jurídico que defende a necessidade de reformas para alinhar o rigor da lei com práticas de ressocialização mais efetivas, evitando que penas mais severas permitam punições excessivas e desproporcionais.
O sistema prisional brasileiro tem sido muito afetado pelos projetos de lei de crimes hediondos porque eles só servem para piorar o supercongestionamento e as condições precárias nas prisões. Conforme dados apresentados por Oliveira (2018), houve um crescimento exponencial da população carcerária brasileira desde a promulgação da Lei nº 8.072/1990, o que é um reflexo do aumento das penas mais a restrição de todas as formas de benefícios penais.
Conforme observado por Vasconcelos (2019), a disposição de que crimes hediondos devem ser cumpridos em regime fechado cria maior concentração de prisão entre prisões de segurança máxima hediondas, que muitas vezes estão perpetuamente funcionando acima de suas capacidades. Esse cenário serve para piorar as condições de vida dos presos, aumentando as taxas de reincidência e tornando o trabalho de reabilitação muito mais difícil.
Outro efeito relevante, como aponta Silva (2020), diz respeito aos altos custos para o Estado em manter um grande número de presos em regime fechado por longos períodos. Segundo o autor, a falta de investimento em políticas de reinserção social e infraestrutura prisional tem provocado um cenário de colapso, com fugas frequentes, violência interna e controle deficiente das unidades prisionais.
Em suma, a lei dos delitos graves tem ajudado a endurecer o sistema penal brasileiro, mas sem necessariamente atingir os objetivos de redução da criminalidade e auxílio à segurança pública. A busca por melhores formas que misturem punição com planos reais de auxílio à reinserção das pessoas é um dos principais obstáculos a serem enfrentados nos próximos anos.
2.4. Crimes hediondos e os direitos fundamentais
A Lei nº 8.072/1990 que regula os crimes hediondos no Brasil estabelece uma maior rigidez do tratamento jurídico relacionado a esses crimes gerando frequentes debates sobre sua compatibilidade com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre tantos outros princípios divergentes, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a dignidade da pessoa humana e a ressocialização do condenado como princípios básicos da execução penal. Isso levanta questionamentos sobre a proporcionalidade das restrições impostas pela lei e os desafios enfrentados em sua aplicação prática.
Os princípios que norteiam a aplicação das penas são pelo artigo 5º, incisos XLVI e XLVII, que dizem respeito aos direitos fundamentais do homem; individualização da pena e proibição de penas cruéis, que está de acordo com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, a Lei dos Crimes Hediondos tem sido alvo de críticas por sua rigidez e pela aparente incompatibilidade com esses princípios constitucionais (BRASIL, 1988).
De acordo com Costa (2021), a imposição do regime inicial fechado e a restrição a benefícios penais, como anistia e graça, têm sido questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que em diversas decisões buscou harmonizar a aplicação da lei com os preceitos constitucionais. Em decisões recentes, o STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime para condenados por crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais, reafirmando a necessidade de equilíbrio entre a punição e a reintegração social do indivíduo (COSTA, 2021).
Além disso, segundo Fernandes (2022), há um tensionamento constante entre a política de endurecimento penal e a obrigação do Estado de garantir os direitos fundamentais dos presos. A rigidez da legislação, embora constitucionalmente respaldada no princípio da segurança pública, deve ser aplicada de forma a não violar garantias como o devido processo legal e a proporcionalidade da pena.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme estabelece o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, a execução penal de crimes hediondos frequentemente se depara com obstáculos à efetivação desse princípio, especialmente no que se refere à ressocialização dos condenados.
De acordo com Santos (2021), a rigidez da Lei dos Crimes Hediondos pode dificultar a reinserção dos indivíduos na sociedade, uma vez que o cumprimento prolongado da pena em regime fechado expõe o condenado a condições carcerárias degradantes, o que contradiz a proposta ressocializadora do sistema penal brasileiro. O autor argumenta que a ausência de acesso a programas educacionais e laborais contribui para a reincidência criminal, em vez de promover a recuperação social do condenado.
Já Silva (2020) destaca que a ressocialização deve ser considerada um direito do condenado, e não apenas uma concessão estatal. A jurisprudência brasileira tem, progressivamente, reconhecido a necessidade de garantir condições dignas de cumprimento de pena, assegurando oportunidades de capacitação e reinserção social, mesmo para aqueles condenados por crimes de maior gravidade.
Embora a Lei nº 8.072/1990 tenha sofrido alterações para flexibilizar alguns aspectos, como a progressão de regime, a prática demonstra que ainda há desafios na implementação de medidas eficazes de ressocialização, especialmente em virtude da superlotação prisional e da falta de políticas públicas adequadas para reintegração.
Um dos temas mais discutidos na doutrina penal brasileira é a legislação sobre crimes hediondos. As opiniões se dividem quanto à sua efetividade e compatibilidade com os princípios constitucionais. Por exemplo, Oliveira (2018) argumenta que a lei cumpre seu papel porque fornece uma resposta disciplinada aos crimes violentos, protegendo os direitos das vítimas e garantindo a segurança pública. O outro lado se manifesta contra, dizendo que muita severidade pode tornar a legislação ineficaz na prática e, assim, perpetuar um ciclo de criminalidade e reincidência.
Nas principais controvérsias doutrinárias, o que se destaca é a questão da proporcionalidade da pena. Segundo Vasconcelos (2019), foi apontado que a imposição de penas severas e restrição de benefícios poderia violar o princípio da proporcionalidade, porque não há diferenciação adequada entre crimes de naturezas diferentes dentro da dicotomia dos crimes hediondos. Outro ponto, que também gera muita discussão, é se os condenados pela Lei de Crimes Hediondos podem ser ressocializados. Fernandes (2022) destaca que há uma tendência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de buscar soluções alternativas, como penas alternativas e medidas de ressocialização mais eficazes, sem comprometer a segurança pública.
Ademais, segundo Santos (2021), uma das maiores críticas à legislação é sua aplicação desproporcional entre os estados brasileiros, evidenciando disparidades no acesso à justiça e na interpretação das normas, o que pode gerar insegurança jurídica e falta de uniformidade nas decisões judiciais.
Diante dessas controvérsias, a necessidade de um debate mais amplo e profundo sobre a Lei dos Crimes Hediondos se faz evidente, buscando soluções que equilibrem a punição rigorosa com a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados.
2.5. Perspectivas futuras e propostas de reforma
A legislação brasileira sobre crimes hediondos tem sido objeto de constantes debates e propostas de reforma, buscando harmonizar a severidade da punição com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e ressocialização. As propostas legislativas em tramitação, as tendências internacionais e as recomendações para aprimoramento do sistema penal são pontos fundamentais para o aperfeiçoamento da Lei nº 8.072/1990.
Diversas proposições legislativas em andamento no Congresso Nacional buscam reformar a Lei dos Crimes Hediondos. O Projeto de Lei nº 1.558/2024, de autoria do Senador Rogério Marinho, propõe incluir o tráfico de pessoas no rol de crimes hediondos, considerando sua gravidade e impacto social. A justificativa legislativa destaca a necessidade de penas mais severas para desestimular essa prática ilícita (BRASIL, 2024a).
Outra proposta importante é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1/2024, que visa reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos para crimes hediondos. Essa medida é argumentada sob a defesa de tornar mais forte o combate à delinquência juvenil, mas também levanta mais questionamentos sobre sua compatibilidade com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2024b).
Outro Projeto de Lei, nº 1.676/2024, elaborado pelo Deputado Nikolas Ferreira, visa tornar os furtos e roubos em calamidades públicas crimes hediondos para que aqueles que se aproveitem de momentos de vulnerabilidade social possam ser punidos com pena mais severa (BRASIL, 2024c).
No âmbito internacional, a diferenciação na gestão de crimes hediondos é prevalente. Países como Alemanha e Noruega têm políticas penais que focam em aspectos humanitários e fazem justiça por meio da reabilitação, evitando assim a prisão mesmo para os delitos mais graves. Um modelo de estudo das Nações Unidas comprova que reduz significativamente a reincidência (ONU, 2022). Diferentemente disso, os Estados Unidos operam sob um modelo punitivo e impõem penas severas para crimes considerados hediondos. Embora os movimentos de reforma penal do país defendam políticas de justiça restaurativa e penas alternativas para crimes menos violentos (EUA, 2021), a gravidade do crime parece ofuscar sua humanidade. No entanto, em contraste com outros países latino-americanos como a Argentina, há uma evolução legislativa semelhante à do Brasil, com penas mais severas e restrições aos benefícios penais, mas com a inclusão de programas de reabilitação para condenados. Com base nas discussões legislativas e tendências internacionais, algumas recomendações surgem em direção a um sistema penal mais eficaz, mais alinhado aos princípios constitucionais.
Revisão da Lei nº 8.072/1990: A avaliação periódica da lista de crimes hediondos, considerando os critérios de gravidade e impacto social, visa garantir que a legislação seja mantida atualizada e eficaz em sua aplicabilidade.
Investimento em políticas de ressocialização: Ampliar programas educacionais e profissionalizantes nas prisões visando reduzir a reincidência criminal.
Ampliar o uso de penas alternativas: Aplicação de penas restritivas para crimes de menor gravidade e reserva de pena privativa de liberdade para crimes de alta periculosidade.
Fortalecimento das garantias processuais: Garantia de ampla defesa e contraditório no julgamento de crimes hediondos, evitando arbitrariedades e assegurando a proporcionalidade da pena.
Participação da sociedade civil: Incentivar o debate público sobre políticas criminais, permitindo que a população contribua para a formulação de soluções eficazes.
Com a implementação dessas recomendações, espera-se que o sistema penal brasileiro consiga equilibrar a punição severa com a necessidade de ressocialização, promovendo maior justiça e segurança pública.
3 METODOLOGIA
Esta pesquisa é qualitativa e exploratória por natureza com o objetivo de analisar o arcabouço legal dos crimes hediondos no Brasil, avaliando sua evolução legislativa, desafios de aplicação e perspectivas de reforma. A metodologia adotada para atingir tais objetivos se baseia nas abordagens bibliográfica e documental, fundamentada em fontes jurídicas e acadêmicas reconhecidas para garantir a confiabilidade e precisão das informações coletadas.
Esta pesquisa é qualitativa porque quer explicar os lados jurídicos e doutrinários dos crimes hediondos, tentando apreender os efeitos e significados das leis nas situações jurídicas e sociais do Brasil. Além disso, usa um método exploratório, pois quer melhorar o conhecimento das mudanças na lei sugeridas e tendências globais ligadas ao assunto. Para fazer o estudo, estas etapas metodológicas foram tomadas:
Obras doutrinárias de autores renomados no âmbito do Direito Penal, juntamente com artigos científicos e dissertações que tratam de crimes hediondos, foram analisadas. A revisão da literatura teve como objetivo a formação de uma base teórica sólida, informando a revisão, que é um conceito fundamental, considerando seu histórico legislativo, desafios e propostas de aprimoramento da legislação.
A pesquisa foi baseada em documentos oficiais. Entre elas, destacam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.072/1990, proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, entre outras; decisões jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e relatórios de organismos internacionais, notadamente a ONU.
Análise Jurisprudencial: Foram analisadas decisões recentes do STF e do STJ relacionadas à aplicação da Lei dos Crimes Hediondos, com o objetivo de verificar a interpretação dos tribunais superiores quanto aos dispositivos legais e sua compatibilidade com os princípios constitucionais.
Outro aspecto é a comparação internacional, ou seja, fazer uma análise comparativa dos regimes jurídicos dos crimes hediondos no Brasil e os sistemas penais de outros países, como Estados Unidos, Alemanha e Argentina, para identificar boas práticas e tendências que possam contribuir para possíveis reformas na legislação brasileira.
Os critérios para seleção das fontes incluíram: publicações acadêmicas e científicas dos últimos cinco anos, com preferência por periódicos indexados em bases de dados como SciELO e Google Acadêmico; Legislação e documentos oficiais de fontes governamentais (Senado Federal, Câmara dos Deputados e tribunais superiores); Relatórios de renomados organismos internacionais (ONU e Human Rights Watch) em questões relativas a crimes hediondos e políticas criminais; Sites jurídicos confiáveis (JusBrasil, Migalhas e Conjur) para consulta de pareceres, artigos de opinião e análises de especialistas.
Possui algumas limitações que devem ser consideradas, tais como: Dificuldades em obter dados atualizados sobre a aplicação prática da legislação sobre crimes hediondos nos diversos estados do Brasil; Ausência de consenso doutrinário sobre a eficácia das penas previstas na Lei nº 8.072/1990, pois isso pode levar, inclusive, a interpretações divergentes quanto à sua eficácia; e Fatores políticos e sociais que influenciam o andamento das propostas legislativas em tramitação, o que dificulta uma previsão precisa de quais seriam as possíveis mudanças na lei.
As informações adquiridas a partir da observação bibliográfica e documental foram discutidas qualitativamente, utilizando a técnica de análise de conteúdo para determinar as convergências e divergências existentes entre os diferentes posicionamentos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais sobre crimes hediondos.
Os documentos legais e normativos foram estudados sob o aspecto da interpretação sistemática, comparando as normas com os princípios constitucionais e analisando a evolução histórica da legislação. Também foi investigado o efeito de decisões proferidas por tribunais superiores, enfatizando aqueles julgamentos que estabeleceram precedentes importantes para o tema.
A pesquisa foi conduzida com base nos princípios éticos da pesquisa científica, que garantiram integridade e confiabilidade no uso dos dados. As fontes consultadas foram devidamente citadas conforme os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os nomes dos autores e das instituições fossem devidamente reconhecidos.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
Foram analisados dados obtidos por meio de pesquisa bibliográfica e documental e apontados diversos aspectos relacionados à legislação sobre crimes hediondos no Brasil. Os resultados alcançados referem-se ao destaque dos impactos da Lei nº 8.072/1990, seus desafios práticos para aplicação e perspectivas futuras quanto a melhorias no sistema penal brasileiro. Também foram comparados modelos internacionais e propostas legislativas em andamento para uma discussão aprofundada sobre a efetividade e os desafios dessa legislação.
A aplicação de penas severas para delitos graves, conforme previsto na Lei nº 8.072/1990, visa limitar atividades criminosas gravíssimas e garantir maior segurança à comunidade. No entanto, pesquisas mostram que o rigor das penas por si só não tem sido suficiente para diminuir significativamente a criminalidade.
As taxas de crimes como homicídio qualificado e roubo com homicídio continuam altas em diversas regiões do país, mesmo após sucessivas reformas na legislação, segundo dados apresentados por Santos (2021).
Uma revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) mostra que, apesar do rigor da lei, o crime ainda é influenciado por fatores socioeconômicos como desigualdade, desemprego e falta de acesso à educação. Assim, a eficácia da legislação sobre crimes hediondos tem sido questionada quanto à sua capacidade de atuar como fator preventivo (SILVA, 2020).
Esta pesquisa documental revelou muitos desafios práticos enfrentados na aplicação da Lei de Crimes Hediondos. Entre os principais impedimentos, a superlotação carcerária ganha destaque, agravada ainda mais pela exigência de que a pena seja cumprida em regime fechado para começar. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional-DEPEN, cerca de 40% dos presos brasileiros estão presos por crimes hediondos classificados, o que serve para sobrecarregar o já problemático sistema prisional (BRASIL, 2023).
Outra questão apontada por Costa (2021) é o desafio de reintegrar os condenados à sociedade; isso porque o controle rígido sobre os benefícios penais limita as chances de eles se socializarem e, assim, acabarem se reintegrando à sociedade. A proibição de progressão de regime só foi flexibilizada com a promulgação da Lei nº 11.464/2007 e ainda representa um obstáculo para aqueles que apresentam bom comportamento e potencial de reinserção.
Além disso, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm demonstrado uma aplicação desigual da lei nos tribunais de primeira instância com interpretações divergentes sobre a concessão da progressão de regime e liberdade condicional, gerando insegurança jurídica e inconsistência na aplicação da regra. FERNANDES, 2022
O estudo com outros sistemas jurídicos mostrou que a abordagem punitiva brasileira é bastante diferente dos modelos aplicados em países europeus. Conforme apontado pela ONU (2022), na Alemanha e na Noruega, as políticas penais focam na reabilitação de condenados; programas de treinamento e reinserção social contribuem para menores taxas de reincidência.
Nos Estados Unidos, no entanto, onde se aplica um modelo mais rígido e semelhante ao brasileiro, questões de superlotação carcerária e problemas com a reabilitação têm forçado ajustes nas políticas criminais. As recentes reformas no sistema penal americano surgiram por meio do First Step Act de 2018, que introduziu medidas que facilitam a progressão nos regimes e incentivam a participação em programas de ressocialização para presos (EUA, 2021).
Esta análise comparativa ressalta a necessidade de revisão da legislação brasileira, a fim de equilibrar a severidade punitiva com políticas que facilitem a reinserção social dos condenados, prevenindo assim a reincidência e promovendo a segurança pública de forma mais eficaz.
Os projetos de reforma pendentes no Congresso Nacional são manifestações de um desejo por leis criminais mais rígidas, para atender à atual demanda social em relação à segurança pública. O Projeto de Lei nº 1.558/2024, por exemplo, amplia a lista de crimes hediondos para incluir o tráfico de pessoas, um crime que ilustra a tendência de aumento da pena (BRASIL, 2024a).
Mas, especialistas dizem que aumentar o rigor legal, sem investir em políticas sociais e melhorar o sistema prisional, pode trazer efeitos ruins. Conforme explica Souza (2020), qualquer mudança deve pensar na necessidade de planos de prevenção e reabilitação, afastando-se de um modelo que pune apenas.
Dentre as ideias apresentadas, destaca-se a necessidade de investimento em infraestrutura prisional, visando melhores condições para execução de penas; mais programas de trabalho e estudo para os condenados, visando à ressocialização; mudança nas regras de benefícios penais, garantindo um mix entre punição e reinserção social. Pelos dados analisados, percebe-se que, mesmo com os objetivos da Lei n.º 072/1990 em dar uma resposta contundente à criminalidade, sua utilização enfrenta grandes problemas que afetam seu bom funcionamento. O já sobrecarregado sistema prisional brasileiro não dispõe de recursos adequados para cumprir integralmente os objetivos da lei, levando a um cenário de reincidência e dificuldades na reintegração de presos.
A necessidade de uma reforma legislativa mais equilibrada, que combine as punições severas com estratégias de reabilitação, surge como uma alternativa viável para tornar a legislação sobre crimes hediondos mais efetiva no Brasil.
5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tudo o que foi dito neste trabalho comprovou que a regulamentação da Lei nº 8.072/1990 que regula os crimes hediondos no Brasil foi feita para garantir uma punição maior para delitos graves tentando satisfazer a demanda por uma resposta pública e social a tais crimes. No entanto, este estudo revelou que mesmo que a eficácia da lei em diminuir a criminalidade ainda seja uma questão debatida entre muitos devido aos problemas que dificultam o sistema criminal em sua estrutura e operação.
Observou-se que a gravidade das punições impostas aos crimes hediondos não tem sido, por si só, adequada para dissuadir a prática dessas infrações. De acordo com os estudos, fatores socioeconômicos como desigualdade, marginalização e falta de oportunidades são sustentados como fatores determinantes na perpetuação do crime, o que demonstra a necessidade de políticas públicas complementares focadas na prevenção e na reinserção social dos condenados.
Além disso, grandes problemas foram vistos no uso da lei, principalmente devido ao excesso de pessoas presas e à falta de instalações suficientes para executar as punições em ambientes fechados. Isso dificulta que a reintegração funcione bem e leva a um alto nível de reincidência criminal. A proibição de recompensas de prisão, embora tenha se tornado mais flexível ao longo do tempo, ainda é um grande obstáculo para trazer os presos de volta à sociedade. Ajuda a mantê-los marcados e continua o ciclo do crime.
A comparação com os sistemas internacionais mostrou que o Brasil tem uma abordagem muito punitiva, ao contrário de países como Alemanha e Noruega, que focam na reabilitação e têm melhores resultados em termos de menores taxas de reincidência. Esta análise apenas fortalece o argumento de que se deve buscar um equilíbrio entre punição e ressocialização, tornando assim a legislação brasileira mais de acordo com os princípios constitucionais da dignidade humana e da função social da punição.
Em vista do exposto, conclui-se que há uma necessidade urgente de reformas legislativas que não prevejam apenas penas mais severas, mas também a implementação de políticas eficazes para prevenção ao crime e ressocialização de condenados. Futuras reformas da Lei de Crimes Hediondos devem considerar a individualização da punição, a criação de programas educacionais e profissionais nas prisões e a melhoria das condições prisionais.
Novas pesquisas são finalmente sugeridas para avaliar a eficácia das reformas penais em políticas de segurança pública incipientes e recentemente implementadas relacionadas à redução de crimes hediondos. A evolução do sistema legal deve sempre buscar equilibrar a proteção da sociedade e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos, promovendo um sistema penal mais justo e eficiente.
REFERÊNCIAS
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¹Advogada. Professora Universitária na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Direito Sociais pelo Centro Universitário Salesiano São Paulo – UNISAL. E-mail: priscila.garcia@adv.oabsp.org.br;
²Advogado. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Professor Universitário no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA e na Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC. E-mail: rogerio@rogerioemilio.com.br;
³Advogado. Diretor Administrativo na Câmara Municipal de Cachoeira Paulista. Professor Universitário na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Direito Sociais. Especialista em Direito Processual Penal, Civil e Trabalhista. E-mail: prof.marciogodofredo@facicsp.com.br;
⁴Advogada. Presidente da Federação das Apaes do Estado de São Paulo. Professora Universitária no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre pelo Centro Universitário Municipal de Franca – Uni-FACEF. Especialista em Processo Civil e Direito Empresarial;
⁵Bacharel, Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Procurador do Município. Professor na Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. E-mail: m.cunhalima@uol.com.br.