REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202407291730
Bruno Quintiliano Silva Vieira;
Maria Erly Silva Siqueira;
Paulo Ubiratan Morais Aguiar.
RESUMO: O presente trabalho trata-se do estudo analítico do Contrato de Transferência de Tecnologia e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico. Essa análise demonstra grande relevância para o meio acadêmico, oportunizando melhor compreensão de sua aplicação no território nacional. Sua análise expõe a dinamicidade do tema no ordenamento jurídico. Dessa forma, verificam-se as ocasiões em que existe a incidência de normas que viabilizam a aplicação. Assim sendo, sob um aspecto legalista será mostrado os fundamentos jurídicos que justificam sua aplicação na resolução de uma lide. Por fim, pretende-se analisar o tema sobre o aspecto histórico, legal e social, através da fulcral importância que a tecnologia, como propriedade e como mercadoria, possui para o desenvolvimento do mercado contemporâneo e das atividades humanas de consumo e de trabalho.
Palavras-chave: Contrato. Transferência. Tecnologia.
ABSTRACT: This paper is an analytical study of the Technology Transfer Agreement and its applicability in the legal system. This analysis is of great relevance to academia, providing a better understanding of its application in Brazil. Its analysis exposes the dynamism of the subject in the legal system. In this way, we can see the occasions when there is an incidence of norms that make application possible. Therefore, from a legalistic point of view, the legal foundations that justify its application in the resolution of a dispute will be shown. Finally, the aim is to analyze the subject from a historical, legal and social perspective, through the central importance that technology, as property and as a commodity, has for the development of the contemporary market and human consumer and work activities.
Keywords: Contract. Transfer. Technology.
INTRODUÇÃO
A investigação do Contrato de Transferência de Tecnologia no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade possui grande relevância para as Ciências Jurídicas Forenses, possibilitando a análise do tema no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Dessa forma, pretende-se analisar conceitualmente o Contrato de Transferência de Tecnologia no intuito de revelar critérios estabelecidos pela doutrina e comparar as normas que sejam pertinentes.
O enquadramento teórico utilizado é o legal e doutrinário, tendo como objetivo geral analisar o tema dentro da ciência jurídica forense.
Como métodos científicos, optou-se pelos métodos bibliográficos e analíticos, buscando um cotejo entre o ordenamento jurídico brasileiro e o português.
O presente artigo está sistematizado em 03 análises principais, realizando-se primeiramente a apresentação dos aspectos introdutórios, com a análise conceitual e preceitos gerais. Na sequência, foram realizadas análises acerca das modalidades de contratos de transferência de tecnologia e, por fim, a discussão das formas de extinção dos contratos em análise.
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
O avanço financeiro dos Estados através do desenvolvimento tecnológico e da competição empresarial, faz com que a detenção do conhecimento se tornasse um bem de grande valia, ou quando menos, um dos ativos mais estratégicos para a economia e para o desenvolvimento competitivo dos parques produtivos. É neste sentido que surge o contrato de know-how, que, grosso modo, possibilita que uma dada sociedade, que não possua tempo ou os recursos tecnológicos, possa adquirir tecnologias desenvolvidas por outras sociedades (Gomez Segade, 1974).
Tal mecanismo transforma a própria tecnologia em uma commodity passível de ser utilizada como moeda de troca entre países e países, ou mesmo entre países e empresas, compreendendo commodity como a definição trazida pela Lei nº 14.596, de 2023:
Commodity: o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis (Brasil, 2023, art. 12, inc. I).
Sendo um dos contratos mais utilizados no meio empresarial, o contrato supracitado abarca a transferência de tecnologia, existindo negociação do conhecimento de processo de criação relacionado a um determinado bem, que tem agregado valor e reconhecimento no mercado.
O contrato de transferência de tecnologia cinge uma complexidade própria. Para o seu surgimento são analisadas questões como o avanço das nações e a criatividade, bem como os problemas sobre questões de propriedade industrial e o direito do autor.
Traduz-se em grande importância o caráter sigiloso advindo da utilização da tecnologia pelas empresas, para que o objeto da negociação não caia no conhecimento público, perdendo as características de inovação que agregam valor à relação comercial.
O sigilo tem papel fundamental, tendo em evidência que o mercado é extremamente concorrencial, razão pela qual a negociação, contratação e controle da tecnologia devem ser mantidos em segredo daqueles que não estejam diretamente envolvidos.
Em uma análise perfunctória tem-se que o Contrato de Transferência de Tecnologia é um termo genérico, que compreende díspares figuras contratuais, com escopo comum a proteção dos direitos intelectuais e bens imateriais, que são utilizados através da transferência do conhecimento tecnológico utilizado nas empresas.
Segundo Venosa (2011), o termo utilizado “transferência” não seria o mais apropriado, valendo-se que ele teria sentido impróprio. Partindo da análise do termo surge o ponto que não existiria o transporte de tecnologia local para outro, mas sim, uma concessão de uma das partes a outra dando possibilidade de utilização empresarial, que utilizará a patente, ou os conhecimentos técnicos, ou ainda a própria experiência em procedimentos e fórmulas de produção de bens e serviços.
Assim, a tecnologia pode ser entendida em caráter misto, possibilitando inúmeras modalidades contratuais geralmente definidas entre si, como Contratos de Licença, Concessão que pode ser de uma patente de invenção ou desenho industrial, Uso da Marca, dentre outros.
Correlacionando a modalidade contratual com o negócio entabulado, há de se notar que o preço neste caso é representado por royalties, que nada mais é do que valores decorrentes da transferência de um domínio. Por sua natureza, os royalties resumem-se em uma espórtula subordinada ao resultado de uma atividade do beneficiário.
Os contratos de transferência de tecnologia, em geral, possuem cláusulas comuns, como: I- substância da tecnologia objeto do contrato; II- determinação das obrigações do cedente e do cessionário; III- caráter definitivo ou temporário da cessão da tecnologia; IV- modalidade de pagamento de royalties; V- indicação de responsabilidade fiscal; VI- prazo de duração; VII- barreira ao uso da tecnologia, indicando limitação; VIII- indicação da peculiaridade dos produtos e serviços; e IX- eleição de foro competente, bem como instituição de juízo arbitral.
No Brasil a legislação regulamentadora é restritiva de ordem tributária, impondo tal matéria as relações de importação de tecnologia, assim dispondo o artigo 211 da Lei 9.279 (Brasil, 1996):
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Na tentativa de regulamentação, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial expediu o Ato Normativo nº 15/75, definindo o conceito básico de averbação do contrato neste instituto, a finalidade da averbação tem 03 (três) finalidades, sendo a de I – legitimar, tanto interno quanto externos os pagamentos; II – celeridade fiscal; e III – comprovação do uso ou exploração patente no país.
A classificação dos contratos de transferência de tecnologia especificadas pelo Ato Normativo se dividem em 05 (cinco) categorias: I-. de licença para exploração de patente; II- de licença para uso de marca; III- de fornecimento de tecnologia industrial; IV-. de cooperação técnico-industrial; V-. de serviços técnicos especializados.
O mais relevante é com relação aos efeitos gerados pela averbação, sendo ex tunc, ou seja, retroagem à data de celebração do contrato, sendo devidos os royalties desde então.
MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Concernente a modalidade de contratos, temos que estar atinente que, conforme bem assinalado por Barbosa 2013, a nomenclatura dos contratos sobre imensas variações chegando a contrariar o disposto nas legislações, bem como INPI, como do Banco Central, e a própria seara tributária.
No campo prático relativo aos contratos, o INPI tem acabado vez ou outra reconhecendo tipos diversos de contratos de transferência de tecnologia e contratos correlatos, levando em consideração basicamente quanto ao seu objetivo e fins para a averbação. Dessa forma, podem ser classificados como: I- De licença de direitos, ou seja, de exploração de patentes ou de uso de marcas; II- De compra de conhecimentos tecnológicos, que consiste em guarnecimento de tecnologia e fornecimento de serviços de assistência técnica e científica; e III- Contratos de franquia.
Nos casos em que os contratos provoquem alienação de tecnologia, o INPI averbará ou registrará, de acordo com o fato, ressalvados os casos contidos na Resolução nº 54 de 2013, classificados correlativos, sobre os quais se elucidará mais adiante.
Contratos de Fornecimento de Tecnologia
Essa modalidade contratual, compreende uma abrangência a englobar não só o know-how, por compreender o fornecimento de dados técnicos do processo ou do produto, representados por fórmulas, informações técnicas, desenhos industriais, instruções sobre operações que possibilitem a fabricação do produto, informações para atualização do processo ou do produto, mas também a prestação de assistência técnica por técnicos do fornecedor e a formação de pessoal técnico especializado do adquirente.
Deve-se salientar que os contratos de tecnologia devem estar em condições que indiquem perfeitamente o produto e em qual setor será aplicada, ou seja, não podendo trazer em si obscuridades.
No tocante ao ajustamento negocial de valores, a legislação é passada in albis, deixando assim que, tanto as remunerações quanto às formas de pagamento sejam fixadas em conformidade com a própria negociação, desde que seja observado os padrões de preços realizados nacional e internacionalmente para contratações similares.
Em se tratando de forma de pagamento, as mais usuais para essa espécie de contrato tende a ser de valor fixo por unidade vendida, podendo ainda ser sobre o percentual do preço líquido.
Quanto a forma de pagamento, poderá haver o parcelamento, estando sujeitos aos períodos avençados, sendo mais comuns os de característica trimestral e semestral, por meio de demonstrativos ratificados da empresa recebedora, devendo ser, claramente, inferido o montante pago de antemão pelo aprovisionamento da documentação técnica, que compor-se-á em antecipação da remuneração devida.
Contrato de Know-How
O Know-How é o principal contrato em matéria de guarnecimento de tecnologia, consistindo em um pacto de transferência de tecnologia, que assinala uma intercomunicação ou distribuição de certos conhecimentos técnicos intrínsecos, empregados na criação e comercialização de bens. Nessa sequência, segundo Gonçalves (2018), a tecnologia é um bem patrimonial abstrato, é o conhecimento de um processo (know-how) que suporta usar na produção de um bem e tem valor de mercado.
Por ser um bem imaterial, o know-how pode ser cedido a terceiros sem que sua titularidade fuja das mãos de seu detentor. Entende-se então que, mesmo havendo cessão da tecnologia, não significa transferência de titularidade, mas tão somente sua utilização.
Sem embargo, isso não exclui a possibilidade de que em uma operação de transferência de know-how, as partes não possam despojar-se a transferência da titularidade do know-how, deixando a reles disposição de licença para uso ou exploração por prazo determinado, abarcando então a titularidade da tecnologia (Flores, 2008).
Se o know-how for transmitido em especificidade temporário, tal alienação sucederá por meio de uma licença de utilização. Tratando-se de licença os contratados podem ser denominados de licenciadora e licenciada, assim, é outorgado ao licenciado direito de fruição, nos limites do contrato, o know-how pelo prazo entabulado contratualmente. Em exígua condensação, com o fim do contrato cessa a utilização.
Na contingência de o know-how ser alienado de forma definitiva, denominar-se-á de cessão dos direitos a ele típicos, direitos estes que carecem ser especificados no contrato de transferência. Vale distinguir-se que, nesse caso, o possuidor do know-how figura como cedente e aquele que recebe é o cessionário, o qual fica proibido de transferi-lo a terceiros, afora, nos casos de haver beneplácito do cedente, podendo então os conhecimentos serem fornecidos por escritos, por materiais, mediante treinamento de pessoal ou combinação dessas formas.
A transferência do know-how pode ser considerada: I- Pura e simples, onde a transferência está no modus operandi; II- Conjugada, quando envolve outros fornecimentos ou direitos, podendo estar ligado ao fornecimento de obras ou materiais, protegidos ou não, ainda o direito de licenciamento, exploração e o de cooperação do licenciante e por fim o cedente.
Destarte, de acordo com Portugal e Ribeiro (2004), a jurisprudência do INPI reivindica, para que seja legitimada a transferência do know-how é necessário os seguintes requisitos: I- Não haja a tecnologia no país; II- Aumento da capacidade de produção de quem recebe; III- A supridora se responsabilize pela tecnologia; IV- Que haja absorção ou autonomia; e, V- Que objeto alienado seja imaterial.
Por fim, o know-how refere-se a um patrimônio intelectual, conhecimentos confidenciais capazes de criar ou melhorar um produto, convertendo-o mais lucrativo. Por isso, sua avaliação torna-se difícil; e basicamente não consta do balanço de uma empresa, entretanto, é patrimônio transferível e comercializável, nas palavras de Lamy Filho e Pedreira:
(…) seria diretamente proporcional à vantagem competitiva que o mesmo oferece, sendo considerados, também, na avaliação deste número final, a complexidade da invenção e o risco de perda da exclusividade sobre referida tecnologia (LAMY FILHO; PEDREIRA apud SESSA, 2011, p. 12).
Entre as particularidades dos contratos estão: I- Bilateralidade: ter no mínimo duas partes; II- Onerosidade: tem característica patrimonial, ou seja, deve ter um preço, não sendo vedado a cessão a título gratuito; III- Consensualidade; IV- Intuito personae, a definição das partes devem ser específicas e claras, a não observância de tal característica pode levar a extinção, tratando-se de uma modalidade e de direito pessoal. V- Autonomia; VI- Irredutibilidade.
Deste modo, no Contrato de Know-How depreende que uma parte já seja detentora de uma experiência, lado outro um que dispõe, gerando assim consenso de vontades na pactuação dos meios inescusáveis a obtenção de tal posição na concorrência. Conduzindo-se deste pressuposto, tal contrato traz em seu bojo natureza símile ao do segredo de empresa, sendo alienado sob reserva de sigilo (Santos, 2007).
Considerável se faz consignar que, como congruentemente expõe Carlos Roberto Gonçalves (2018), não há confusão com segredo industrial, na medida em que este não pode ser objeto de alienação, enquanto não houver o estabelecimento constitutivo de um know-how segredo absoluto, haja vista ser objeto de transmissão via contrato.
Destarte, na medida em que existe uma quitação do know-how; sendo uma vez extinto o segredo, e o conhecimento torna-se acessível a todos os concorrentes efetivos e potenciais, não assiste razão ao dever jurídico de pagar pela fruição de algo que perdeu seu poder econômico, sendo o seu definhamento de valor causa de extinção da obrigação pactuada.
No campo dos contratos de fornecimento de tecnologia, ainda carece dizer que existem outros com as mesmas características, mas que não se encontram contabilizados entre os “contratos de transferência de tecnologia” pela doutrina. Nesta senda, não dizem respeito à efetiva transferência de tecnologia, assistindo assim a não submissão à averbação do INPI.
Contratos de Prestação De Serviços e Assistência Técnica e Científica
Encontram-se no rol dos contratos não registráveis junto ao INPI, por não caracterizarem a transferência de tecnologia, os “contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados” (FAPEMIG, [20–]).
O contrato de prestação de serviços de assistência técnica e científica, está ligado, portanto, à prestação dos serviços de natureza técnica, estando, pois, ligados diretamente com o sistema produtivo a elas inerentes, vertendo-se assim a ideia de que tal contrato refere-se aos serviços técnicos especializados prestados à indústria.
Dentro das prerrogativas do INPI, está sua reserva de acompanhar a qualquer tempo, em que esteja vigente o contrato, o andamento do cronograma de absorção da tecnologia, podendo o fazer diretamente ou através de órgão credenciado.
A remuneração, previamente fixada, tendo por base o custo comprovado, observará a natureza do serviço a ser realizado, a importância do empreendimento, a relação com o total global do investimento, os critérios e padrões usualmente adotados para as hipóteses da espécie.
Vale ressaltar que o valor total da remuneração de técnicos do prestador de serviços, que pago em moeda estrangeira, deverá levar em conta: I- A indicação do número de técnicos; II- A individualização das diárias, que são devidas, não computadas as despesas de manutenção, observando-se os vários outros critérios que devem ser analisados, como o país de origem, a função e grau de especialização e categoria de cada técnico e da natureza do serviço e para execução do programa de treinamento de pessoal.
São registrados apenas os contratos de assistência técnica em que o prestador de serviços é domiciliado no exterior, quando na presença técnico brasileiro e/ou gerarem qualquer tipo de documento, como relatórios. Dessa forma, tanto nos contratos internos e de exportação de SAT, cujo prestador de serviço seja uma empresa com domicílio no Brasil, não são registrados no INPI.
Os contratos devem ser registrados no prazo previsto para a realização do serviço ou a comprovação de que eles já foram realizados.
Demais Contratos Correlatos Que Não Implicam na Transferência de Tecnologia
Como já dito, a par dos direitos de propriedade industrial, da tecnologia e dos produtos desta, existe um sem-número de serviços pessoais, de reparos, de supervisões, de mensurações, de auditorias, de outros gêneros de aplicação de tecnologia ou das técnicas, que não chegam a criar um produto (imaterial) na forma de um projeto de engenharia. Tais serviços também são objeto de contrato, e estão submetidos às regras do mercado de tecnologia.
Podem ser considerados exemplos os contratos de cooperação de várias formas, com natureza associativa e não sinalagmática, como, entre muitos, os de pesquisa e repartição de novas soluções tecnológicas, de repartição de experiências técnicas (Flores, 2008).
Aqui, não há transferência de tecnologia (porquanto não há necessidade de averbação pelo INPI); além de não representar uma transferência de uma posição atual ou potencial na concorrência, mas sim um nivelamento concorrencial.
Contratos de informação técnica que, sendo partes integrantes do know-how ou da franquia, contém uma transferência de tecnologia, pois, por meio dele, a empresa informante coloca à disposição de quem está adquirindo a informação técnica como manuais, projetos, desenhos, planos, entre outros.
Da mesma maneira, estão aqueles chamados contratos de licença de uso, de comercialização e de transferência de tecnologia de programa de computador, também amparados pelo INPI por força da Resolução nº 54 de 2013.
Também são comuns os contratos que envolvam consultoria que, inseridos na seara da transferência de tecnologia, envolvem, mediante remuneração estabelecida por tarefa ou em razão das horas despendidas, o fornecimento pelo consultor ao consulente, de parecer ou opinião sobre questão técnica, ainda que sigilosa, resultante de pesquisas e estudos, seja ela jurídica, contábil, mercantil, etc. sem que haja entre eles vínculo empregatício ou de subordinação.
Conforme a natureza da consultoria, há, em certos casos, a obrigação de guardar segredo sobre o assunto objeto da consulta, sob pena de pagar indenização por perdas e danos. O consultor conserva os direitos de propriedade intelectual sobre seu parecer científico e por ele responde civil e criminalmente, inclusive perante órgãos de classe.
Contratos de Franquia
Os contratos de franquia são aqueles contratos que se destinam à concessão temporária de direitos que envolvam situações como uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia (know-how organizacional) necessária à consecução de seu objetivo ou outros elementos distintivos.
De acordo com o INPI, essa modalidade de contrato deverá conter a caracterização completa do pedido ou da marca registrada envolvida na franquia e a apresentação da circular de oferta ou declaração de recebimento da circular e relacionar as marcas e/ou os pedidos de registro, além das condições de exclusividade e subfranqueamento, bem como se haverá prestação de serviços, bem como outros aspectos julgados necessários.
Com relação à remuneração dos contratos devem ser estipuladas a taxa de franquia (valor fixo pago no início da negociação); taxa de royalties (percentual sobre o preço líquido de vendas); taxa de publicidade (percentual sobre vendas), além de outras taxas.
É imperioso salientar que a Circular de Oferta, dentre outros aspectos já citados na Lei de Franquia Lei Nº 13.966/2019, deve conter, obrigatoriamente informações do histórico resumido da empresa; dos balanços e os demonstrativos financeiros, além do perfil do franqueado “ideal”; e situação perante o INPI das marcas e patentes envolvidas, de acordo com o inciso XXIII, artigo 2º, da referida Lei:
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente
Quanto a lei da franquia não se estabeleceu o conteúdo dos contratos, que ficam livres a iniciativas criativas do mercado, não obstante os contratos de franquia comercial ou franchising poderem ser delimitados conforme determinados tipos, a saber: I- De serviços; II- De distribuição; III- De produção; e IV- Industrial. Também é encontrada na doutrina classificação com relação ao conteúdo, qual seja: I- Não exclusivo; II- Exclusivo); III- De conversão; IV- Franquia em estado puro; V- Franquia corner; VI- Franquia associativa; VII- Franquia de multimarcas; e VIII- Franquia de desenvolvimento de área.
Segundo Barbosa (2013, p. 86):
[…] numa análise de risco, costuma-se apontar as seguintes características da franquia como favoráveis ao franqueado, quais sejam: perspectiva de sucesso de um negócio já experimentado; o planejamento, pesquisas e aperfeiçoamentos ficam sob a responsabilidade do franqueador; já há conhecimento do mercado específico; imagem consolidada no mercado, ou signos visuais e trade dress refinado para conquistar um mercado novo; economia de escala em compras de maiores volumes e custos de propaganda e promoções; maiores facilidades de acesso a créditos; retorno mais rápido, do que nos negócios independentes; independência jurídica (a estrutura confederal).
De outro tanto, apontam-se as várias desvantagens específicas do modelo, como o controle externo, no caso de auditorias por parte do franqueador; a limitação da Autonomia, do mercado e da criatividade do franqueado.
Esse tipo de contrato é de longa duração; há um custo da Aquisição da Franquia, consideradas taxas, com riscos de não cumprimento das cláusulas contratuais; a escolha de qual seja o franqueador pode ser equivocada; o ponto da realização do serviço pode pertencer ao franqueador (Prado, 2008).
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TECNOLOGIA
Conforme demonstrado, o contrato de know-how é bastante usado por aqueles que não possuem tempo nem recursos suficientes para criar uma tecnologia. Dessa forma, a tecnologia que outra sociedade desenvolveu poderá ser compartilhada mediante a transferência do “know-how”, conforme retro elucidado.
No caso do contrato de franquia, representa tão somente forma de remuneração, pois não dá origem ao efetivo investimento do capital de risco, diferente das outras modalidades de contrato de transferência de tecnologia. Dessa forma, a franquia pode ser considerada mera licença para usar a marcar, não implicando, necessariamente, no compartilhamento de informações.
Conforme demonstrado anteriormente, é comum as empresas procurarem obter tecnologia, celebrando o contrato de transferência, com o objetivo de obter o conhecimento de outras empresas que já detém o saber fazer, o conhecimento propriamente dito, para que, assim, haja maior produção, de modo a estarem aptas a concorrer com as gigantes empresas que todo dia se instalam no mercado comercial e industrial.
Contudo, o contrato de transferência de tecnologia, por ser um contrato como qualquer outro, pode ser extinto das seguintes formas: I- Pelo distrato; II- Pela violação contratual; III- Pela modificação essencial do objeto; IV- Pelo vencimento da licença de direitos; V- Pela mudança da pessoa que recebe as informações (intuito personae); VI- Pelo pagamento dos royalties.
CONCLUSÃO
De saída, o contrato de maneira geral é a forma mais usual de se estabelecer relações comerciais e de trabalho. Pode ser compreendido como sendo, afinal, a viga mestra do Direito civil, perpassando todas as relações humanas, inclusive as correlatas à criação propriamente dita e seus usos e comercialização.
Sabe-se que a doutrina criou diversos critérios para se analisar os Contrato de Transferência de Tecnologia. Entretanto, como demonstrado, existem vários critérios que podem ser utilizados.
A pesquisa mostrou que os posicionamentos legais influenciam nos Contratos de Transferência de Tecnologia.
As premissas lançadas ao longo deste trabalho autorizam afirmar que o Contrato de Transferência de Tecnologia impacta no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade representam proteção e possibilidade de transmissão de conhecimento. Isto porque, sob o enfoque da ética verificou-se que os anseios do legislador que criou a norma, são repletos dos princípios legalistas necessários para o convívio harmônico e justo na sociedade ao pretender regular, ou ao menos oferecer parâmetros temporais para a atuação e interconexão entre pessoas, empresas e países.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSAFIM. João Marcelo de Lima. A transferência de tecnologia no Brasil (aspectos contratuais e concorrenciais da propriedade industrial). Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005. ISBN-13: 978-8573876895.
BARBOSA. Cláudio Roberto. Propriedade intelectual: introdução à propriedade intelectual como informação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. ISBN 978-85-352- 2942-4.
BARBOSA, Denis Borges. Contratos em Propriedade Intelectual. São Paulo: DBBA, 2013. Disponível em: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/apostilas/ufrj/contratos_pro priedade_intelectual.pdf. Acesso em 16 de out. de 2019.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em 13. out. 2019.
_______. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13966.htm. Acesso em 13. out. 2020.
_______. Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm. Acesso em 13. jan. 2024.
FLORES, Cesar. Segredo industrial e o know-how: aspectos jurídicos internacionais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 110
GOMEZ SEGADE, Jose Antonio. El secreto industrial (know-how): concepto y proteccion. Madrid: Tecnos, 1974.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.3: contratos e atos unilaterais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. ISBN 9788547222451.
INPI, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Contratos de transferência de tecnologia – Mais informações. 2015. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/contratos-de-tecnologia-e-de-franquia/transferencia-de-tecnologia-mais-informacoes. Acesso em: 10 maio 2020.
INPI, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). NORMAS DO INPI. 2013. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/backup/centrais-de-conteudo/legislacao/copy_of_Resolues001a0792013Documentonico.pdf. Acesso em: 10 maio 2020.
LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões apud SESSA, Luiz Felipe Di. Contribuição de know-how ao capital social. Revista da ABPI, São Paulo, n. 155, nov/dez 2011.
PORTUGAL, Heloisa Helena de Almeida; RIBEIRO, Maria de Fátima. O contrato internacional de transferência de tecnologia no âmbito da OMC. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 380, 22 de julho de 2004. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/5469/o-contrato-internacional-de-transferencia-de-tecnologia-no-ambito-da-omc/1 >. Acesso em 15 de outubro de 2019 as 19:03.
PRADO, Melitha Novoa. Franchising: na alegria e na tristeza. São Paulo: Do autor, 2008.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; BARROS, Marcelle Franco Espíndola. Contratos de transferência de tecnologia: custos de transação versus desenvolvimento. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 51, v. 204, out./dez. 2014.
SANTOS, Nivaldo dos. Instrumentos contratuais de gestão da propriedade intelectual. Goiânia: Ed. Da UCG, 2007.
VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. Vol.3. 11. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011. ISBN. 9788522461837.