REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7773874
João Carlos de Souza1
Resumo
O objetivo, deste trabalho, é refletir como as políticas públicas, no Brasil, para idosos, abordam o direito destes idosos a um trabalho decente e a promoção da inserção e manutenção deles no trabalho. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica para levantamento destas políticas, inclusive realizou-se a consulta delas na íntegra em websites governamentais brasileiros. Foi utilizada a análise de conteúdo nos dados obtidos, e como resultado notamos um aprimoramento, ao longo do tempo, entretanto ainda faltam diretrizes e recomendações para possibilitar a inserção de idosos no mercado de trabalho.
Palavras-chave: Envelhecimento. Políticas Públicas. Saúde do Trabalhador.
Abstract
The objective of this work is to reflect on how public policies, in Brazil, for the elderly, address the right of these elderly people to a decent job and the promotion of their insertion and maintenance at work. A bibliographic research was carried out to survey these policies, including their full consultation on Brazilian government websites. Content analysis was used in the data obtained, and as a result we noticed an improvement over time, however there is still a lack of guidelines and recommendations to enable the insertion of the elderly in the labor market.
Keywords: Aging. Public policy. Worker’s health
INTRODUÇÃO
Reconhecendo que as pessoas, ao envelhecerem, devem continuar tendo uma vida plena, independente e autônoma, com saúde, segurança, integração e participação ativa nas esferas econômica, social, cultural e política de suas sociedades, A Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (2015) no seu artigo 18, do capítulo IV, assegura que o idoso tem direito ao trabalho digno e decente e à igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos outros trabalhadores, seja qual for a sua idade e que os Estados devem adotar medidas que visem promover o emprego formal do idoso e regular as diversas formas de autoemprego e o emprego doméstico, visando prevenir abusos e garantir uma adequada cobertura social e o reconhecimento do trabalho não remunerado.
Segundo Wilson (2012) o modelo norte-americano, tem duas leis que contribuem com o combate a discriminação ao idoso, a The Age Discrimination in Employment Act. (ADEA), criada em 1967, que protege as pessoas com mais de 40 (quarenta anos) da discriminação no Mercado de Trabalho tendo dois grupos que garantem sua aplicação: o Comitê para iguais Oportunidades de Emprego e o Departamento de Discriminação da Idade no Trabalho. A The Age Of Discrimination Act, criada em 1975 e atualizada em 1988, proibe a discriminação em razão da idade em programas e atividades que sejam assistidos pelo governo.
No Brasil, mais de um terço dos idosos acima dos 60 anos, que já estão aposentados, continuam trabalhando, segundo o CNDL/SPC Brasil (2016). Este percentual é de 42,3% na faixa de idosos entre 60 e 70 anos. Segundo a mesma pesquisa 38,8% dos aposentados que trabalham dizem que sentem satisfação pessoal por trabalhar, enquanto 19,7% dizem que sentem orgulho, tudo dentro do ditado popular de que “o trabalho dignifica o homem”.
Atualmente o idoso ainda é visto como uma pessoa que vive às custas dos outros. Eles são considerados um transtorno numa fila de banco, supermercado, nos meios de transportes e os grandes vilões pela quebra do sistema previdenciário do país. Na visão dos empresários, o idoso não é capaz de produzir mais nada, embora a experiência, a paciência e a resiliência sejam comportamentos e atitudes que recém-formados não tem, ou por falta de paciência, ou por arrogância.
MÉTODO
Trata-se de pesquisa documental de natureza qualitativa, onde foi realizado um levantamento bibliográfico no Portal de Periódicos Capes de estudos que tratavam sobre as políticas públicas brasileiras direcionadas a reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho, publicados em formato de artigo, no período entre 2000 e 2020, disponíveis na íntegra e em português. Foram encontrados 416 artigos, excluídos os repetidos e que não possuíam como temática central as políticas públicas brasileiras de reinserção de pessoas idosas ao trabalho. Desta forma, 67 artigos foram eleitos. Sobraram 11 artigos, após a leitura dos resumos, eliminando a redundância nas informações. Buscando um aprofundamento da análise, realizou-se a consulta delas na íntegra em websites governamentais brasileiros, sendo os dados analisados com embasamento na análise de conteúdo, sendo realizada leitura exaustiva das políticas assinaladas nos artigos e a apreensão de diferenças e de pontos comuns, destoantes e/ou complementares entre elas, no que se refere ao direito da pessoa idosa ao trabalho decente e à promoção da inserção e manutenção dela no trabalho.
RESULTADOS
1.1 – A Constituição Federal de 1988, ela possibilita a participação efetiva do idoso na sociedade e colabora para garantir diversas leis, que visam atender às suas expectativas, tornando-se um marco no sentido de ampliar os direitos enquanto cidadãos.
No seu artigo 1º, e seguintes, elencam elementos que para que o idoso seja reconhecido como apto a realizar qualquer atividade laboral dentro de suas condições, independentemente da idade que possa ter, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República. De acordo com Sarlet (2012) teria o seguinte conceito:
Temos por dignidade da pessoa humana a quantidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres que integram a rede da vida. Adverte o autor que essa proposta conceitual deve ser sempre testada à luz da relação entre a dignidade e os direitos fundamentais, pois, é nesta relação que o conteúdo poderá ser devidamente concretizado, operativo e apto a produzir as necessárias consequências na esfera jurídica (p.73).
No artigo 3º da Constituição Federal, faz-se a menção que:
… constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
…
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade (grifo nosso) e quaisquer outras formas de discriminação. Nota-se que, hoje em dia o direito da pessoa idosa, está amplamente sedimentado na visão de nossos legisladores, mas, como conferir dignidade a essas pessoas, se não houver oportunidades de se sentirem úteis no dia a dia?
Já, no artigo 6º:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho (grifo nosso), a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
1.2 – A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, regula os direitos dos idosos, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. Repete boa parte da Constituição Federal.
No artigo 28 diz – O poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 01 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimentos sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho
1.3 – Lei Municipal de Santos – SP, nº 3.780 de 04 de dezembro de 2020, cria o programa “Ativa Mente” destinado a estimular a reinserção de idosos no mercado de trabalho no âmbito do município de Santos.
No seu artigo 2º estipula que os objetivos deste programa são:
I – disponibilizar um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dos idosos à atividade laboral em nível local;
II – reduzir o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação do trabalhador;
III – promover redes de contatos para os idosos, a fim de minimizar eventual isolamento social;
IV – promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos;
V – ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho;
VI – reduzir as taxas de dependência econômica e desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VII – promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;
VIII – proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional;
IX – incentivar a promoção de vagas, para atividades não remuneradas, aos idosos cadastrados no Programa “Ativa Mente”;
X – cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Conclusões
Quanto à efetividade e a prática, nada ou quase nada se percebe no mundo real, nada foi criado para que o empresariado contratasse o idoso, nem houve qualquer incentivo fiscal como contrapartida à reinserção do idoso no mercado de trabalho.
O Brasil necessita de Instrumentos que assegurem a empregabilidade do idoso, não há normas específicas para a contratação de pessoas idosas, além de impor exigências ao empregador que dificultam o acesso — e a permanência — deles ao mercado de trabalho.
Reconhecendo que as pessoas, ao envelhecerem, devem continuar tendo uma vida plena, independente e autônoma, com saúde, segurança, integração e participação ativa nas esferas econômica, social, cultural e política de suas sociedades,
No Brasil, mais de um terço dos idosos acima dos 60 anos, que já estão aposentados, continuam trabalhando, segundo o CNDL/SPC Brasil (2016). Este percentual é de 42,3% na faixa de idosos entre 60 e 70 anos. Segundo a mesma pesquisa 38,8% dos aposentados que trabalham dizem que sentem satisfação pessoal por trabalhar, enquanto 19,7% dizem que sentem orgulho, tudo dentro do ditado popular de que “o trabalho dignifica o homem”.
Como mencionado anteriormente, na visão dos empresários o idoso não é capaz de produzir mais nada, embora a experiência, a paciência e a resiliência sejam comportamentos e atitudes presentes.
Cabe então, discutir estratégias que mudem essa concepção, para que um número cada vez maior de idosos possa estar inserido no mercado de trabalho, se assim o desejarem ou precisarem.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 4. ed. 22 rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do idoso. Brasília, out 2003.
BRASIL. Lei Municipal nº 3.780, de 4 de dezembro de 2020. PMS. Santos, out 2021.
CNDL – Câmara nacional de dirigentes lojistas; SPC BRASIL – Serviço de proteção ao crédito. Indicadores Econômicos SPC Brasil: Dados Nacionais referente a 2016.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana de Proteção aos Direitos dos Idosos. Washington, D.C. junho de 2015.
WILSON, Katy Lynn. Age Discrimination in Employment Act of 1967 (ADEA). The Encyclopedia of Human Resource Management: Short Entries, p. 17-23, 2012
1Mestrando em Ciências do Envelhecimento – Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP