REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505172232
Andressa Aparecida Silva¹
Sara da Silva Santana de Brito²
Orientador: Cesar Augusto Freitas Jacques³
RESUMO
O presente artigo apresenta uma análise da medida cautelar da prisão domiciliar na detração da pena em crimes hediondos. A discussão parte do contexto jurídico da execução penal no Brasil, considerando o princípio da proporcionalidade e os limites impostos pela legislação aos benefícios concedidos a condenados por crimes de maior gravidade. A medida cautelar de prisão domiciliar tem sido utilizada como alternativa à prisão preventiva e à pena privativa de liberdade, especialmente em casos previstos em lei, como para gestantes, idosos e indivíduos com comorbidades graves. Sua aplicação na detração da pena em crimes hediondos, no entanto, tem sido objeto de debates, particularmente no que diz respeito à equivalência entre o regime domiciliar e a privação de liberdade em estabelecimento prisional. A metodologia adotada na pesquisa é de caráter bibliográfico, qualitativo e descritivo, com base em doutrina jurídica, legislação e jurisprudência dos tribunais superiores. O estudo analisa decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ora reconhecem a possibilidade da detração da prisão domiciliar, ora impõem restrições, a depender das condições específicas do cumprimento da medida. Os achados apontam que, embora a detração seja considerada um direito do réu, sua aplicação em casos de crimes hediondos encontra desafios interpretativos, já que a legislação penal e parte da jurisprudência nem sempre reconhecem a prisão domiciliar como forma efetiva de restrição da liberdade. Observa-se que a ausência de uniformidade nas decisões judiciais pode gerar inconsistências na aplicação da pena, afetando a isonomia entre os apenados.
Palavras chaves: Medida cautelar. Prisão Domiciliar. Detração da pena. Crimes hediondos.
ABSTRACT
This article presents a critical analysis of the precautionary measure of house arrest in the deduction of sentences for heinous crimes. The discussion stems from the legal context of criminal enforcement in Brazil, taking into account the principle of proportionality and the limits imposed by legislation on the benefits granted to individuals convicted of more serious offenses. The precautionary measure of house arrest has been used as an alternative to pre-trial detention and custodial sentences, especially in cases provided for by law, such as for pregnant women, the elderly, and individuals with severe comorbidities. However, its application in the deduction of sentences for heinous crimes has been the subject of debate, particularly regarding the equivalence between house arrest and deprivation of liberty in a correctional facility. The methodology adopted in this research is bibliographic, qualitative, and descriptive, based on legal doctrine, legislation, and the jurisprudence of the higher courts. The study analyzes decisions from the Federal Supreme Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ), which at times recognize the possibility of applying sentence deduction for house arrest, and at other times impose restrictions depending on the specific conditions under which the measure was carried out.The findings indicate that although sentence deduction is considered a right of the defendant, its application in cases of heinous crimes faces interpretative challenges, as criminal legislation and part of the jurisprudence do not always recognize house arrest as an effective form of liberty restriction. It is noted that the lack of uniformity in judicial decisions may lead to inconsistencies in the application of sentences, thereby affecting equality among convicted individuals.
Keywords: Precautionary measure. House arrest. Sentence deduction. Heinous crimes.
1 INTRODUÇÃO
A detração penal não foi inicialmente contemplada no sistema jurídico brasileiro. No Código Criminal do Império, por exemplo, essa previsão não existia. O conceito de detração penal foi introduzido no Brasil com o Decreto nº 7.743, datado de 20 de setembro de 1890, e desde então tem sido uma parte constante do ordenamento jurídico (Brasil, 1890).
Em razão do elevado índice de violência e da insatisfação com o sistema penal no Brasil, o debate sobre crimes hediondos tem se intensificado. Um crime é classificado como hediondo somente se estiver listado de forma específica na legislação, e qualquer alteração, seja para inclusão ou exclusão de um tipo penal, deve ser realizada pelo legislador (Rezende, 2010).
A partir disso,questionou-se como a aplicação da medida cautelar de prisão domiciliar afeta o processo de detração da pena em crimes hediondos, e qual é a implicação dessa prática para a justiça criminal e a eficácia do sistema penal?
Para tanto, buscou-se analisar o impacto da aplicação da prisão domiciliar na detração da pena em crimes hediondos. Para tanto, busca-se apresentar bases jurídicas que fundamentam a aplicação da prisão domiciliar como medida cautelar em crimes hediondos. Identificar os principais desafios e consequências da aplicação da prisão domiciliar para a eficácia do sistema penal em casos de crimes hediondos e analisar os efeitos da prisão domiciliar sobre a reintegração social dos condenados por crimes hediondos no sistema penitenciário.
A metodologia deste estudo adota uma abordagem bibliográfica, fundamentada na análise de doutrinas, legislação e jurisprudência sobre a aplicação da prisão domiciliar na detração da pena em crimes hediondos. O método de raciocínio empregado é o dedutivo, partindo das normas jurídicas e doutrinas gerais para examinar sua aplicabilidade em casos específicos. Assim, a pesquisa qualitativa visa interpretar normas e decisões judiciais, identificando as possíveis consequências legais da medida.
2 CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS
O termo hediondo é definido nos dicionários como algo repulsivo, imoral e extremamente indignante, despertando horror e aversão. Essa palavra é comumente empregada para classificar crimes que violam gravemente a dignidade humana, gerando forte comoção e desaprovação social (CNJ, 2021).
Por outro lado, há de compreender que os crimes hediondos são aqueles considerados de extrema gravidade e crueldade, gerando forte repulsa social. No Brasil, essa categoria é definida de forma taxativa pela Lei nº 8.072/1990, que prevê penas mais rigorosas para tais delitos, além de restringir benefícios penais normalmente concedidos a outros condenados. Entre os crimes classificados como hediondos estão o homicídio qualificado, a extorsão mediante sequestro, o estupro, o latrocínio e o tráfico de pessoas, entre outros (Brasil, 1990).
A legislação estabelece que esses crimes não admitem anistia, graça, indulto ou fiança (Bittencourt, 2022). Essa rigidez visa aumentar a repressão e a prevenção desses delitos, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade entre crime e pena.
Observa-se que a legislação busca reforçar a segurança jurídica e a sensação de justiça na sociedade. No entanto, a aplicação da prisão domiciliar em crimes dessa natureza exige uma análise criteriosa para evitar distorções no sistema penal.
Desse modo, Sanches (2023) destaca que a vedação a certos benefícios penais reforça a ideia de que os crimes hediondos devem ser tratados com maior severidade pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, apesar da gravidade desses crimes, verifica-se que, em determinadas situações, a prisão domiciliar tem sido aplicada como alternativa à prisão em regime fechado. Isso ocorre principalmente em razão de questões humanitárias ou do estado de saúde do condenado
2.1 Prisão domiciliar
É evidente que existem diversos tipos de crimes hediondos, e, a partir disso, é fundamental investigar os variados motivos que têm levado à aplicação da prisão domiciliar em tais casos.
Para compreender adequadamente o instituto da prisão domiciliar, é fundamental primeiro entender o conceito de prisão. Tourinho Filho (2022) define prisão como a restrição da liberdade de locomoção de um indivíduo, que pode variar em intensidade, considerando as modalidades de prisão em regime aberto e domiciliar.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro contempla duas formas de prisão: a prisão cautelar (ou provisória) e a prisão definitiva (ou pena). A prisão cautelar ocorre antes da condenação, enquanto se aguarda a conclusão do processo criminal está regulamentado no Código de Processo Penal (Nucci, 2017).
Já a prisão definitiva decorre de uma sentença penal condenatória definitiva e é regulada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal (Tourinho Filho, 2022).
Segundo Nucci (2023), a prisão domiciliar constitui uma alternativa excepcional à prisão preventiva, prevista na legislação penal brasileira, aplicável em situações específicas como vulnerabilidade do réu, ausência de estabelecimento adequado ou condições pessoais que justifiquem a substituição da custódia tradicional pela permanência do acusado em sua residência.
Assim, a prisão domiciliar foi criada no sistema jurídico para atender a situações específicas relacionadas à prisão especial.
Ressalta-se que a Lei nº 5.256/67 conferiu certos benefícios aos presos com direito à prisão especial, estabelecendo que, para os beneficiados com a prisão domiciliar, apenas o descumprimento das condições previstas na referida legislação resultaria na perda desse benefício de permanência em casa.
No entanto, esse cenário foi alterado com a promulgação da Lei nº 10.258/01, que adicionou novas disposições ao artigo 295 do Código de Processo Penal, destacando-se especialmente as determinações contidas nos parágrafos 1º e 2º, conforme transcrito:
§1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2° Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (Brasil, 1941).
Além dos casos de prisão especial, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar foi ampliada com a entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) (Brasil, 1984)
Vejamos, então que essa lei foi implementada após a Lei nº 6.416/77, que introduziu o regime aberto na legislação penal. O objetivo da Lei de Execução Penal foi restringir a concessão excessiva de prisões domiciliares, pois a implementação do regime aberto não foi acompanhada pela criação de estabelecimentos adequados para seu cumprimento, levando os juízes a optarem pela prisão domiciliar como alternativa.
Mas afinal, quais os requisitos da prisão domiciliar. Segundo a Lei de Execução Penal. São eles:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante (Brasil, 1984).
No entanto, se ainda não houve condenação, a prisão domiciliar precisa se encaixar nos requisitos do artigo 318, do Código de Processo Penal. Assim, para solicitar o benefício é preciso:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos;II extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (Brasil, 1941).
Essa flexibilização tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais. De um lado, argumenta-se que a concessão da prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos compromete o caráter punitivo e preventivo da pena. De outro, há a necessidade de garantir o respeito aos direitos fundamentais dos presos, evitando tratamentos desumanos e degradantes.
Bittencourt (2022) ressalta que a aplicação da prisão domiciliar nesses casos deve ser excepcional, sendo imprescindível a análise criteriosa de cada situação concreta para evitar distorções na aplicação da lei.
Dessa forma, faz-se necessário um estudo aprofundado das decisões judiciais que têm concedido prisão domiciliar a condenados por crimes hediondos, bem como a verificação da compatibilidade dessa medida com os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança pública.
3 A DETRAÇÃO DA PENA E SUA APLICABILIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
A detração penal é um instituto jurídico que consiste no abatimento do tempo de prisão provisória ou de cumprimento de medida cautelar restritiva de liberdade no cálculo da pena definitiva. Prevista no artigo 42 do Código Penal, essa medida busca assegurar que o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo réu seja contabilizado para evitar o cumprimento excessivo da pena (Nucci, 2020).
A principal justificativa para a detração da pena está no princípio da proporcionalidade, que visa impedir punições excessivas ou desnecessárias. Segundo Greco (2021), a aplicação desse instituto é fundamental para garantir que o réu não cumpra um período de encarceramento superior ao estabelecido na sentença final, assegurando uma execução penal justa e equilibrada.
Além do tempo de prisão provisória, a detração também pode ser aplicada a outras medidas cautelares privativas de liberdade, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Conforme explica Capez (2022), essa modalidade permite que o tempo de restrição sofrido antes da condenação seja considerado na fase de execução da pena, desde que a privação de liberdade tenha sido efetiva e compatível com a finalidade punitiva do Estado.
No contexto dos crimes hediondos, a aplicação da detração gera controvérsias, pois há o entendimento de que benefícios penais devem ser reduzidos para esse tipo de delito. Entretanto, Marcão (2021) tem o entendimento de que a detração é um direito do condenado, independentemente da gravidade do crime cometido.
Dessa forma, a detração da pena desempenha um papel essencial no sistema penal brasileiro, garantindo que o tempo de privação de liberdade seja devidamente contabilizado e evitando distorções no cumprimento da pena. Sua aplicação deve observar critérios rigorosos, sempre em conformidade com os princípios constitucionais e garantias fundamentais.
3.1 O princípio da Dignidade da Pessoa Humana como proteção contra penas cruéis e degradantes
O princípio da dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio determina que todo indivíduo, inclusive aqueles submetidos ao cumprimento de pena privativa de liberdade, deve ser tratado com respeito, garantindo-se condições mínimas de sobrevivência, integridade física e psíquica.
De acordo com Cândido (2022), a dignidade da pessoa humana representa uma premissa fundamental que orienta a execução da pena privativa de liberdade, funcionando como um limitador ético e jurídico contra arbitrariedades e tratamentos desumanos no ambiente prisional. Nesse contexto, a prisão domiciliar surge como uma alternativa que, em determinadas situações, visa assegurar esse direito básico, especialmente quando o sistema penitenciário se mostra incapaz de garantir condições adequadas de custódia.
Além disso, Ghisleni (2014) reforça que a precariedade das unidades prisionais brasileiras frequentemente confronta o princípio da dignidade, exigindo do Estado a adoção de soluções que reduzam o impacto degradante da pena. A autora destaca que a concessão da prisão domiciliar não deve ser encarada apenas como um benefício, mas sim como uma resposta do Estado frente à sua própria incapacidade de assegurar a dignidade dos presos em unidades prisionais superlotadas e estruturalmente precárias.
Já Melo, Jesus e Campello (2023) alertam que situações de vulnerabilidade sanitária e estrutural, como as registradas em estabelecimentos prisionais durante crises de saúde pública, expõem com ainda mais clareza a necessidade de efetivação do princípio da dignidade humana. Os autores apontam que, diante de tais cenários, a prisão domiciliar representa não só uma medida cautelar de caráter humanitário, mas também uma obrigação jurídica de proteção à vida e à integridade dos custodiados.
Assim, o debate sobre a detração da pena no contexto da prisão domiciliar deve necessariamente dialogar com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cumprimento de uma medida restritiva de liberdade fora do sistema prisional também afeta a vida e os direitos fundamentais do apenado, sendo legítimo o seu reconhecimento como tempo efetivo de pena, desde que observados os critérios legais e constitucionais.
Dessa forma, de acordo com Moraes (2019), a proteção contra penas cruéis está intimamente associada ao princípio da dignidade humana e se constitui em um importante salvaguarda contra excessos do poder punitivo. Ela assegura que a pena, embora punitiva, deve respeitar a humanidade do condenado, não podendo ser convertida em um instrumento de tortura ou humilhação. No caso da prisão domiciliar, esse princípio assume relevância ao ser considerada uma alternativa ao encarceramento em estabelecimentos que, muitas vezes, não garantem condições mínimas de dignidade, particularmente em crimes graves, como os hediondos.
Para Torres (2021), qualquer interpretação que permita a aplicação de penas cruéis ou degradantes, mesmo em situações de alta gravidade, deve ser rechaçada. A evolução dos direitos humanos exige que os regimes penitenciários e as alternativas, como a prisão domiciliar, sejam analisados com o devido respeito aos direitos fundamentais, para que não haja transgressões ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, a detração da pena, ao ser aplicada, deve ser entendida como uma forma de garantir que o cumprimento de pena em ambiente domiciliar, embora restritivo, não seja uma medida que agrave a condição do apenado de maneira desumana.
Cunha (2018) argumenta que a análise da proteção contra penas cruéis no Brasil deve ser mais do que uma simples verificação das condições carcerárias.
O exame deve considerar o efeito de medidas alternativas, como a prisão domiciliar, que, em muitos casos, podem oferecer uma condição menos gravosa para o apenado, evitando a imposição de uma pena que ultrapasse os limites da dignidade humana (Cunha, 2018).
4 A CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A DETRAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM CRIMES HEDIONDOS
A controvérsia jurisprudencial sobre a detração da prisão domiciliar em crimes hediondos é um tema relevante dentro do contexto do direito penal e processual penal brasileiro. A aplicação da detração da pena para os réus que cumprirem prisão domiciliar, especialmente em crimes de maior gravidade, como os hediondos, tem sido fonte de debate nos tribunais superiores. A detração, prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro, estabelece que o tempo de prisão preventiva ou temporária cumprido pelo réu seja descontado da pena final. No entanto, a questionável equivalência entre a prisão domiciliar e a privação de liberdade em estabelecimentos prisionais tem gerado diferentes posicionamentos nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Habeas Corpus n° 459.377/RS, entendeu que a prisão domiciliar, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser considerada como tempo efetivamente cumprido para fins de detração da pena. Tal entendimento se fundamenta na observância do princípio da proporcionalidade e na garantia de que não haja dupla punição para o mesmo fato, em respeito ao princípio do non bis in idem:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena pelo período em que a paciente esteve em prisão domiciliar. (HC n. 459.377/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018) (Brasil, 2018).
De acordo com Silva (2020), a detração da prisão domiciliar em crimes hediondos ainda não possui uma aplicação pacífica, principalmente quando se observa as condições de cumprimento dessa medida cautelar. O STF, em diversas decisões, tem ressaltado a importância de se garantir a efetiva privação de liberdade, ainda que o réu esteja em sua residência, o que leva a divergências sobre a aplicabilidade da detração nesses casos. Já o STJ tem se posicionado de forma a permitir a detração em alguns casos, desde que sejam respeitados os limites impostos pela legislação penal.
A controvérsia, portanto, recai sobre a interpretação do alcance da detração e se ela se aplica de maneira adequada quando o condenado cumpre a pena em regime domiciliar. Para Vieira (2021), é necessário um aprofundamento no entendimento jurisprudencial sobre o regime de prisão domiciliar, considerando as diferenças nas condições de cumprimento e a necessidade de se garantir a integridade da pena. O autor também argumenta que a aplicação de tal medida em crimes hediondos precisa ser limitada a situações excepcionais, em que o réu não ofereça risco à ordem pública ou à segurança da sociedade.
Dessa forma, o tema exige uma análise detalhada da legislação penal e dos precedentes jurisprudenciais, com o objetivo de harmonizar as decisões e garantir a efetividade da pena, sem que haja insegurança jurídica. A jurisprudência deve ser capaz de estabelecer critérios claros para a aplicação da detração em casos de prisão domiciliar, de modo a assegurar os direitos dos réus sem prejudicar os princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade perante a lei.
4.1 Critérios utilizados pelos tribunais para o reconhecimento ou não da detração
A aplicação da detração penal em casos de prisão domiciliar, sobretudo em crimes hediondos, exige análise detalhada por parte dos tribunais, que consideram diferentes aspectos e circunstâncias do cumprimento da medida. Entre os critérios mais relevantes observados pela jurisprudência, destaca-se o monitoramento eletrônico, o grau de restrição da liberdade imposto ao apenado e a compatibilidade da medida com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo análise de Ramos (2022), a jurisprudência tem conferido especial atenção ao uso de tornozeleiras eletrônicas como indicativo de controle efetivo sobre o status libertatis do indivíduo, o que, para muitos julgados, justifica o reconhecimento da detração. Essa compreensão foi evidenciada no julgamento do Habeas Corpus nº 455.097/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a ministra Laurita Vaz afirmou que o tempo de recolhimento domiciliar associado ao monitoramento eletrônico pode ser computado para fins de detração, pois impõe restrições severas à liberdade do réu (Brasil, 2021).
Além do monitoramento, os tribunais também consideram o rigor das condições impostas durante a prisão domiciliar. Para Lopes (2019), a detração somente se justifica quando a restrição domiciliar se assemelha, em intensidade, à privação de liberdade imposta pelo cárcere, principalmente quando há recolhimento noturno obrigatório e limitação de circulação nos finais de semana, o que reforça a ideia de privação parcial da liberdade.
Outra vertente jurisprudencial, apontada por Oliveira (2021), defende que a ausência de vigilância eletrônica não impede automaticamente a aplicação da detração, desde que o apenado comprove o cumprimento rigoroso das condições fixadas judicialmente. Essa compreensão foi acolhida pela Terceira Seção do STJ ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de detração mesmo sem tornozeleira, desde que comprovada a limitação real da liberdade (Brasil, 2022).
Contudo, decisões em sentido contrário também foram observadas, especialmente em casos nos quais a prisão domiciliar foi concedida de forma branda, sem controle eletrônico ou restrições rígidas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em diversas decisões negou a possibilidade de detração penal nessas situações, argumentando que a medida não configura restrição efetiva de liberdade suficiente para justificar o abatimento da pena (Brasil, 2016).
Dessa forma, Silva (2020), os critérios utilizados pelos tribunais para o reconhecimento ou não da detração de tempo de prisão domiciliar são essencialmente casuísticos e fundamentados na análise do grau de efetiva limitação da liberdade individual imposta pela medida, respeitando-se os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
4.2 O impacto da controvérsia na segurança jurídica e na execução penal
A ausência de uniformidade jurisprudencial no reconhecimento da detração da prisão domiciliar em crimes hediondos tem gerado sérias implicações para a segurança jurídica e a efetividade da execução penal no Brasil. Essa disparidade de entendimentos entre os tribunais superiores e as instâncias inferiores, conforme já demonstrado compromete a previsibilidade das decisões judiciais e viola princípios fundamentais do Estado de Direito, como a isonomia e a legalidade.
Segundo Limongi (2018), a falta de uniformização nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a consolidação de posições jurídicas, desmoraliza as decisões judiciais e incentiva decisões de instâncias inferiores em sentido contrário ao já decidido por quem tem como função uniformizar a jurisprudência.
Essa falta de uniformidade também afeta diretamente à execução penal, pois decisões diferentes para situações semelhantes influenciam decisivamente na vida dos sentenciados. Por exemplo, a divergência sobre se o lapso para progressão de regime deve ser contado da data em que o sentenciado teria direito à progressão ou da data em que a progressão foi reconhecida judicialmente gera insegurança jurídica e compromete a equidade na aplicação da pena.
Além disso, a ausência de uma posição jurídica estável sobre o tema e a resistência de alguns magistrados em seguir as teses fixadas pelos tribunais superiores contribuem para a disparidade no julgamento de processos envolvendo questões semelhantes. Isso gera insegurança jurídica e desrespeita a isonomia entre os jurisdicionados.
Desse modo, a falta de uniformização jurisprudencial no reconhecimento da detração da prisão domiciliar em crimes hediondos compromete a segurança jurídica, viola o princípio da isonomia e dificulta a execução penal, exigindo esforços para a consolidação de entendimentos e a observância dos precedentes pelos tribunais inferiores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo realizar uma análise sobre a medida cautelar da prisão domiciliar no contexto da detração da pena aplicada a crimes hediondos, tema que se insere em um cenário jurídico marcado por debates e
interpretações variadas no campo da execução penal brasileira. Durante o desenvolvimento da pesquisa, buscou-se compreender a configuração dos crimes hediondos e a maneira como o sistema penal trata essas infrações de natureza mais grave, cuja legislação prevê tratamento jurídico específico, em função da sua elevada reprovabilidade social.
A prisão domiciliar foi observada enquanto medida alternativa à privação de liberdade tradicional, sendo aplicada em situações previstas pela legislação, especialmente voltadas à proteção de pessoas em condições de vulnerabilidade, como gestantes, idosos e portadores de enfermidades graves. Esse tipo de prisão, embora não ocorra em estabelecimentos prisionais, impõe restrições à liberdade que geram questionamentos sobre sua validade no abatimento do tempo de pena.
No decorrer da pesquisa, foi identificado que o instituto da detração possui função relevante na dinâmica do processo penal, ao permitir que o tempo de restrição da liberdade seja computado de maneira justa na execução da pena, buscando respeitar os direitos do condenado. Elementos constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação a penas cruéis servem de base para a reflexão sobre o tratamento adequado a ser conferido aos períodos de prisão domiciliar.
As decisões judiciais consultadas revelaram entendimentos divergentes sobre o tema, especialmente em relação à possibilidade de reconhecer o tempo de prisão domiciliar como passível de detração em casos de crimes hediondos. As interpretações variaram de acordo com as condições impostas durante o cumprimento da medida, como a existência ou não de monitoramento eletrônico e o grau de restrição à liberdade enfrentado pelo apenado no ambiente doméstico.
Além disso, observou-se que a indefinição quanto aos critérios utilizados pelos tribunais pode gerar insegurança jurídica, sobretudo pela ausência de uniformidade no entendimento sobre situações semelhantes. Esse quadro tende a influenciar diretamente o andamento da execução penal, criando diferentes expectativas entre apenados submetidos a contextos semelhantes.
A análise proposta permitiu alcançar o objetivo inicialmente traçado, ao examinar os pontos essenciais que envolvem a prisão domiciliar na detração da pena, especialmente em se tratando de crimes hediondos, sob a perspectiva doutrinária, legislativa e jurisprudencial. A abordagem demonstrou as diferentes questões que compõem o tema e ressaltou a necessidade de um debate constante sobre a compatibilidade entre os direitos fundamentais e as normas que regem a execução penal.
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¹Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
²Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito.
³Professor Orientador.