ANALYSIS OF THE UNCONSTITUTIONALITY OF CONFESSION AS A REQUIREMENT IN THE NON-PROSECUTION AGREEMENT
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10156687
Isabela Viana1
Júlia Coelho Lima1
Orientador: Prof. Me. Hernando Fernandes da Silva2
RESUMO: O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, foi introduzido no referido código através da Lei 13.962/14. Trata-se de um instrumento utilizado em nosso ordenamento jurídico para lidar com crimes de menor gravidade, aliviando o Poder Judiciário, que possui inúmeras demandas para julgar. Este acordo implica uma negociação entre o Ministério Público e o acusado, na qual o acusado se compromete a cumprir certas condições, para que não venha a ser processado, e posteriormente tenha sua punibilidade extinta. No entanto, a exigência de confissão como pré-requisito para esse acordo tem questões suscitadas de inconstitucionalidade, já que muitos argumentam que essa exigência é adicional e pode favorecer o Ministério Público em futuras ações penais. A discussão acerca da inconstitucionalidade da confissão para celebração do acordo, pauta-se em sua incompatibilidade com os princípios constitucionais protegidos no ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, o direito à não autoincriminação, devido processo legal, bem como, o direito ao silêncio. O presente artigo partirá do método bibliográfico, a fim de analisar diferentes visões doutrinárias e assim fundamentar o principal tema proposto. Visando compreender a Inconstitucionalidade da confissão como exigência no acordo de não persecução Penal, analisando e apresentando como ocorre a inconstitucionalidade material da confissão, partindo da evolução histórica da justiça penal negocial a inserção do acordo de não persecução penal, no âmbito jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Confissão, Inconstitucionalidade, Acordo de Não Persecução Penal, Justiça Penal Negocial.
ABSTRACT: The non-criminal prosecution agreement, provided for in article 28-A, of the Criminal Procedure Code, was introduced into the aforementioned code through Law 13,962/14. It is an instrument used in our legal system to deal with minor crimes, relieving the Judiciary, which has numerous demands to judge. This agreement implies a negotiation between the Public Prosecutor’s Office and the accused, in which the accused undertakes to comply with certain conditions, so that he will not be prosecuted, and subsequently have his punishment extinguished. However, the confession requirement as a prerequisite for this agreement has raised questions of unconstitutionality, as many argue that this requirement is additional and may favor the Public Prosecutor’s Office in future criminal proceedings. The discussion about the unconstitutionality of the confession to conclude the agreement is based on its incompatibility with the constitutional principles protected in the Brazilian legal system, such as the presumption of innocence, full defense and contradictory, the right to non self-incrimination, due legal process, as well as the right to silence. This article will start from the bibliographic method, in order to analyze different doctrinal views and thus substantiate the main proposed theme. Aiming to understand the Unconstitutionality of confession as a requirement in the Criminal non-prosecution agreement, analyzing and presenting how the material unconstitutionality of confession occurs, based on the historical evolution of criminal justice negotiating the insertion of the criminal non prosecution agreement, within the Brazilian legal framework.
Keywords: Confession, Unconstitutionality, Non-prosecution agreement, Criminal negotiation Justice.
1 INTRODUÇÃO
Acordo de Não Persecução Penal, inserido pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, trata-se de um acordo, que se cumprido integralmente, o sujeito beneficiado, não terá antecedentes criminais ou registros, no entanto, não poderá ser contemplado com novo acordo, dentro do prazo de 05 anos. O objetivo do acordo, é que não ocorra a persecução penal, ou seja, que o indiciado pela prática de um delito, não venha a ser processado, tendo sua punibilidade extinta.
Para que o acordo seja celebrado, o Ministério Público irá formular a proposta ao indiciado, desde que ele tenha confessado de maneira formal e minuciosa, ou seja, detalhadamente a prática do crime imputado em sede de inquérito. O crime supostamente praticado, deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima de quantum inferior a quatro anos.
Atualmente, vigora em nosso ordenamento jurídico, o entendimento de que o investigado, não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, a confissão formal e detalhada da prática delituosa, traria inúmeras consequências ao investigado, violando também, princípios constitucionais, tais como, a presunção da inocência, o direito ao silêncio, violação do contraditório e ampla defesa. Ademais, como essa confissão será analisada se o investigado que firmar o acordo, não cumprir integralmente, o Ministério Público, comunicará ao juízo, que revogará o acordo, denunciará o investigado, e ainda terá contra ele uma prova capaz de incriminá-lo, qual seja, a sua confissão. Portanto, o objetivo do presente trabalho é analisar em quais medidas a exigência da confissão por parte do Ministério Público, como um dos requisitos para celebração do acordo de não persecução penal, violará garantias constitucionais e penais, asseguradas em nosso ordenamento pátrio.
Portanto, conclui-se que o presente trabalho é de grande relevância, tendo em vista que, a confissão como um requisito para o oferecimento do acordo de não persecução penal é inconstitucional, e o referido acordo, é um instituto despenalizador, em ascensão, que visa trazer benefícios ao investigado, desafogando o Poder Judiciário, que possui, inúmeras demandas para julgar, uma vez que, se cumprido, não haverá persecução penal, o que beneficia não só o investigado, mas também ao Poder Judiciário.
2 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Atualmente, vigora na ceara penal, a adoção de medidas alternativas a aplicação da pena, já que o Ministério Público pode propor para os investigados, acordos, visando a celeridade processual, no entanto, para o oferecimento de tais propostas ainda se prescinde do intermédio do Poder Judiciário.
Tal situação ocorre, tendo em vista que, diferentemente do Direito Processual Civil, no qual é cabível celebração de acordos, negociações, ou seja, solucionar litígios de forma extraprocessual, no Direito Processual Penal há o princípio da necessidade, para que apliquemos as regras do Direito Penal, se prescinde o Processo Penal consistindo, o mesmo, num instrumento capaz de efetivamente aplicar e concretizar as normas do Direito Penal. E de tal forma entende o Doutrinador Aury Lopes Jr.:
Existe uma íntima e imprescindível relação entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena. (Jr., Aury L. Direito processual penal, 20th edição, Editora Saraiva, 2023)
No entanto, com a justiça negocial em ascendência, o processo penal, não é apenas visto como instrumento para viabilizar a aplicação da pena, mas também como via para oferecimento de institutos negociais, para o investigado, através do Parquet, razão pela qual, o princípio da necessidade, vem sofrendo cada vez mais, mitigações.
A justiça negocial no Brasil, teve como grande marco inaugural a presente Constituição Federal de 1988, a qual contemplou em seu texto, a criação dos Juizados Especiais, visando a resolução mais célere dos conflitos, sem a necessidade de todo o sistema burocrático do processo ordinário, já que as partes que irão negociar chegando a resolução de seu litigio, prevalecendo o interesse de ambas, conforme o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Posteriormente, a Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi o marco inicial da justiça penal negocial no Brasil, a qual, regula crimes de menor potencial ofensivo, objetivando principalmente aliviar o Poder Judiciário, que padece em razão das incontáveis demandas que lhes são encaminhadas cotidianamente, em suas varas criminais. Com o advento desta lei, foram introduzidos outros institutos negociais, tais como, Composição Civil dos Danos, Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo, Colaboração Premiada, e a pouco, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), objeto de estudo do presente artigo, a mais nova ferramenta pátria para solucionar os conflitos penais, de forma negociada.
Cumpre ressaltar que, considera-se infração de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n° 9.099/95, em seu artigo 61, as contravenções penais e os crimes nos quais a lei comine uma pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Ademais, as contravenções penais, são julgadas apenas em âmbito estadual, sendo que por exclusão constitucional, a Justiça Federal não julgará infrações desta natureza, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna.
Todavia, nem sempre aquele que cometer crimes de menor potencial ofensivo será julgado pelo juizado. Se o montante de pena culminado ao sujeito, passar dos dois anos, seja por somatório das penas aplicadas, por uma causa de aumento, continuidade delitiva ou até mesmo por um concurso de crimes, o rito não será mais o sumaríssimo, ou seja, do Juizado Especial Criminal. Na obra de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, de direito processual penal, trouxeram ainda um julgado, do Superior Tribunal de Justiça, no qual consolidou-se o presente entendimento, vejamos:
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes (Rcl 27.315/SP — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — 3ª Seção — julgado em 09.12.2015 — DJe 15.12.2015).
Destaca-se ainda que, os institutos da Lei n°9.099/95, não podem ser utilizados em larga escala, pois ainda que o crime seja de menor potencial ofensivo, não se aplica nos crimes que forem cometidos com violência doméstica ou familiar contra mulher, conforme o artigo 41 da Lei n° 11.340/2006, o qual veda a aplicação dos institutos despenalizadores em crimes dessa natureza. Bem como, nos crimes cometidos na ceara da Justiça Militar, segundo artigo 90-A, da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
2.1 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
Instituída pela Lei n°9.099/95, portanto, aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos nada mais é do que um acordo, feito antes do oferecimento da denúncia, visando reparar com mais celeridade os danos causados a vítima, com a ocorrência da infração penal, sendo tais danos não apenas de cunho patrimonial, mas também moral e até mesmo estético.
Após o registro do termo de ocorrência (TCO), será designada uma audiência preliminar, onde o réu e a vítima serão esclarecidos quanto aos benefícios da celebração do acordo, nos termos do artigo 72 da Lei n° 9099/95. Celebrado o acordo, a sentença que o homologa é irrecorrível, terá força de título executivo, podendo ser executada no âmbito civil.
O presente acordo terá efeitos distintos a depender da espécie de ação de penal aplicável a infração cometida pelo réu. Nos casos de crimes cuja a ação penal, seja pública condicionada à representação do ofendido, o ofendido abdica-se do direito de representação ao celebrar o acordo, e nas demandas de ação penal privada, ocorrerá a renúncia ao direito de queixa. Culminando assim na extinção da punibilidade do investigado, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal.
A composição civil dos danos aplica-se também aos crimes de ação penal pública incondicionada (que não dependem da anuência do ofendido). Entretanto, nestes casos, sua homologação não terá o fim de extinguir a punibilidade do investigado, mas lhe concederá benefícios, já que se o próprio investigado o fizer até o recebimento da denúncia, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, poderá ter diminuída a pena de 01 (um) a 2/3 (dois terços) se considerada como arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal. E não sendo hipótese de arrependimento posterior, poderá ter redução da pena, em razão da atenuante genérica prevista no artigo 66, do referido código.
2.2 TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Assim como a composição civil dos danos, a transação penal também é aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima cominada ao delito não ultrapasse a dois anos, bem como, para as contravenções penais. Visando evitar a instauração do processo penal, já que prega pela resolução voluntária do conflito Inter partes, para que não seja aplicada uma pena privativa de liberdade ao acusado de praticar infrações penais.
Trata-se de um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, onde será feita a antecipação da aplicação da pena, sendo ela uma multa ou restritiva de direitos, que se cumprida gera o arquivamento da ação penal. E para ser contemplado com a transação penal o agente deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos dispostos na Lei n° 9099/95, no §2° do artigo 76, e muito embora sua celebração não gere reincidência ou maus antecedentes, é registrada para que não lhe seja concedida novamente, antes do prazo de cinco anos, conforme artigo 76, §4°, da referida lei. Restando ao contemplado pela transação penal, que vier a ser alvo de futura ação penal, antes do prazo quinquenal, ter contra si o oferecimento da denúncia por parte do Parquet ou da suspensão condicional do processo.
Na suspensão condicional do processo, o investigado concorda em suspender a iminente ação penal que virá contra si, no entanto, ficará numa espécie de período de prova que pode variar entre 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e ao final deste prazo, se cumprir todas as condições fixadas pelo Ministério Público ao oferecer o acordo, sem ser o mesmo revogado, terá sua punibilidade extinta.
E tal qual a transação penal, o sujeito não precisa confessar a prática do delito, ou seja, sem admissão de culpa. Também não poderá ser oferecida aquele que aceitar a benesse dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes. Seus requisitos estão elencados no artigo 89, da Lei 9099/95, e sua principal diferença para os demais institutos despenalizadores tratados por ora neste trabalho, está em sua aplicabilidade, pois não se restringe apenas aos crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções penais, podendo ser aplicado também aos crimes de médio e maior potencial ofensivo, uma vez que, tem como parâmetro para concessão a pena mínima cominada aos delitos, que não poderá ser superior a 01 (um) ano.
2.3 COLABORAÇÃO PREMIADA E O PLEA BARGAIN
A colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/13, tal qual o plea bargain, visa oportunizar ao acusado da prática de determinada infração penal que confessá-la, o oferecimento de alguns benefícios penais e processuais penais. Na colaboração premiada, o sujeito que fizer parte de uma organização criminosa, irá revelar integrantes e coisas relacionadas a organização que era membro, auxiliando na redução ou prevenção dos crimes organizados. Para celebrar o acordo de colaboração, o acusado renuncia ao seu direito ao silêncio.
No plea bragain, adotado nos Estados Unidos, em meados do século XIX, assim como o Acordo de Não Persecução Penal e demais modalidades negociais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico pátrio, trata-se de um acordo oferecido pelo Ministério Público, àquele que assumir a prática de uma infração penal, em contrapartida este réu que assumir a culpa terá direito a benefícios penais e processuais penais, e redução em sua pena. Neste instituto além do réu ser forçado a confessar, o que já o tornaria inconstitucional, em relação ao princípio da presunção de inocência, o sujeito também é forçado a desistir do seu direito de assistência por um advogado, bem como, de ter a sua demanda julgada por um júri, como ocorre lá, violando direitos como, a inafastabilidade da jurisdição.
3 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma importante inovação no sistema jurídico brasileiro introduzido pela Lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime. Antes o referidoinstituto era regulamentado pelas Resoluções 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o que gerava incertezas em relação à sua aplicação devido à falta de amparo legal cristalino.
O objetivo principal do Pacote Anticrime e do Acordo de Não Persecução Penal é lidar com o problema da impunidade, que ocorre devido à demora na tramitação dos processos criminais, levando à prescrição dos crimes. O ANPP oferece uma alternativa ao processo penal tradicional, permitindo que o conflito seja resolvido de forma consensual entre o Ministério Público e o acusado, antes mesmo do início do processo judicial. Soma-se a isso o crescimento de novas tendências de resposta penal estatal, voltadas a uma solução cada vez menos retributiva e mais construtiva que visa à satisfação das expectativas sociais por justiça (SOUSA, 2021). Nesse sentido, o Acordo de Não Persecução Penal ingressa expressamente como um meio de aceleração da resolução das demandas penais com a antecipação da punição por meio de acordo celebrado entre acusação e defesa. Trata-se, portanto, de um:
[…] poderoso instrumento de negociação processual penal que requer uma postura diferenciada por parte dos atores judiciários, antes forjados no confronto, que agora precisar abrir-se para uma lógica negocial. (LOPES JUNIOR, 2020, p.315).
Essa abordagem contribui na redução em relação a sobrecarga do Poder Judiciário, economizando recursos públicos que seriam gastos em processos longos e complexos. O consenso entre as partes envolvidas pode ser uma maneira eficaz de resolver casos de maneira mais eficiente, desde que seja feito dentro dos limites da lei. Além disso, a nível internacional cabe ressalva a referência à Resolução 45/110 da ONU, conhecida como Regras de Tóquio, pois destaca a tendência internacional de adotar medidas despenalizadoras na fase pré- processual, conforme o item 5.1 da Resolução (ONU, 1990):
Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal. Para infrações menores, o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade, se apropriado.
É concedido ao Ministério Público a possibilidade de deixar de promover a ação penal se houver outros mecanismos que se mostrem eficazes para a promoção da Justiça Penal. Em dezembro de 2019 o instituto foi introduzido formalmente no direito processual penal brasileiro com a edição da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, que o regulamentou no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Visível é que este acordo prevê medidas não privativas de liberdade sem desconsiderar a singularidade de cada Estado e, embora tenha caráter de soft law, ou seja, norma não obrigatória de relevante saber jurídico, o Brasil ao incorporar o acordo de não persecução, abraça a Resolução 45/110 da ONU, vez que se utiliza de método alternativo à privação da liberdade.
A fase pré-processual brasileira, de acordo com Lopes Junior (2020), a fase inquisitorial, encerra-se com a conclusão do inquérito policial (IP), mediante relatório feito pelo delegado de polícia, que terá encaminhamento ao órgão ministerial para adotar seguinte medidas, sendo elas arquivamento do feito, se o Ministério Público concluir que não existem indícios suficientes de autoria ou materialidade do crime, ou que o crime não é passível de persecução penal; solicitação de novas diligências junto à autoridade policial; oferecimento da denúncia, se o Parquet considerar que o inquérito policial reuniu indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, para assim poder peticionar e dar início à ação penal.
A Lei 13.964/19, conhecida como o “Pacote Anticrime”, trouxe algumas alterações importantes no sistema processual penal brasileiro, sendo o Acordo de não persecução penal (ANPP) uma dessas mudanças, o qual é o cerne do presente artigo. De acordo com o caput do Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), após a conclusão do inquérito policial, e desde que não seja caso de arquivamento, o Ministério Público pode oferecer o ANPP como uma alternativa ao processo penal. Isso significa que, o ANPP pode ser proposto em casos nos quais o MP entenda que existem indícios de autoria e materialidade do crime, mas que também atendam a certos critérios estabelecidos pela lei, os quais serão tratados adiante.
Cumpre ressaltar a seletividade ocasionada pelo acordo, pois ao ser implementado seleciona os casos que passarão pelo trâmite tradicional do devido processo legal, dos casos que poderão se submeter ao método desburocratizado do negócio jurídico. Contudo, a destinação primordial do Acordo de não Persecução Penal (ANPP), sendo um pacto interpartes, é a necessidade de garantir que as finalidades do Direito Penal sejam atendidas, são elas a reprovação e a prevenção dos crimes, assim, independentemente do uso de medidas privativas de liberdade, oque se torna mais relevante é a efetividade da ressocialização, sendo necessário e suficiente para tanto, atentando a proporcionalidade. É importante que haja um equilíbrio entre a flexibilidade do ANPP e a garantia de que os direitos dos envolvidos sejam respeitados. Além disso, é fundamental que o sistema de justiça mantenha um acompanhamento rigoroso dos casos que envolvem ANPP para garantir que as finalidades do direito penal sejam atendidas eque não haja abusos ou discriminação na sua aplicação.
Portanto, o caput do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, estabelece requisitos cumulativos para a realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cumprindo ressaltar que, a ausência de qualquer um desses requisitos impede a celebração do ANPP. Os requisitos estabelecidos incluem não ser caso de arquivamento; Confissão do investigado, onde o investigado deve confessar o crime formal e circunstancialmente; Ausência de violência ou grave ameaça; Pena mínima inferior a 4 anos; Necessidade e suficiência do ANPP, onde deve ser necessário e suficiente para atingir as finalidades do Direito Penal, que incluem a reprovação e a prevenção do crime. Depreende-se, no entanto, curiosidade quanto a confissão, expressamente prevista como requisito cumulativo, onde a sua inexistência ocasiona a perda da possibilidade de negociar na seara penal, denotando essência ao dispositivo legal.
No entanto, cumpre ressaltar que, por se tratar de um instituto pré-processual, e como já visto, o Ministério Público irá verificar a admissibilidade de celebração deste acordo, tendo em mãos apenas o inquérito policial concluído. Considerando que o inquérito, trata-se de fase inquisitiva, na qual não são assegurados os princípios do devido processo legal, tais como, contraditório e ampla defesa, o investigado não terá condições necessárias para decidir quanto as benesses e malefícios de sua confissão.
E nos casos em que o investigado, considerando as razões acima descritas deixar de confessar, partindo da premissa de que atualmente é necessária a confissão, o Ministério Público, pode deixar de oferecer o acordo ao investigado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, considerando tais problemáticas, decidiu em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, face à recusa para oferecimento do ANPP, em razão da ausência da confissão do investigado na fase inquisitiva, por anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando os autos à instância revisora do Ministério Público, de acordo com o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público – consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal – e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual “o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”. 5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça – bem como todos os atos processuais a ela posteriores – e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição. – Grifo nosso.
Habeas Corpus n° 657165/RJ. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgamento: 09 ago. 2022. Publicação: 18 ago. 2022.
Desse modo infere-se que, embora a confissão seja a essência para celebração do acordo, na ceara prática vem sofrendo mitigações, por ser prejudicial ao investigado, não só nos casos em que o Parquet deixar de lhe oferecer por sua ausência em momentos que o investigado não se sentir confortável em fazê-la, bem como, por ir contra a princípios pátrios constitucionais, os quais veremos adiante no presente artigo, razão pela qual, prima-se para que seja declarada inconstitucional, sendo retirada do texto legal.
E ainda quanto ao artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), este além dos requisitos para a realização do Acordo, dispõe em seus incisos, as condições que podem ser impostas no acordo. Essas condições são alternativas, o que significa que não precisam ser cumulativas, ou seja, apenas uma delas pode ser escolhida no acordo ou com teor cumulativo (podendo adotar duas ou mais condições), sendo elas:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III -prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública oude interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (BRASIL, 1941).
O inciso V do Artigo 2-A do CPC, confere ao Ministério Público a discricionariedade de estipular outras condições no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que essas condições sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada. Essa flexibilidade permite que o MP adapte as condições do ANPP de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Além disso, o inciso V estabelece que o MP pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3 no momento da negociação do ANPP. No entanto, é importante notar que a aplicação efetiva dessa redução de pena não é de competência do MP, mas sim da Vara de Execução Penal, que avaliará e homologará o acordo. A redução de pena é uma parte essencial do ANPP, pois serve como um incentivo para que o investigado ou acusado colabore com a investigação e cumpra as condições acordadas.
Trata-se de procedimento e não processo, haja vista que não envolve a presença da denúncia, nem o início de uma ação penal formal, e não segue o modelo tradicional com juiz, réu e promotor em suas funções clássicas. Em vez disso, é um procedimento cooperativo no qual todas as partes envolvidas (Ministério Público, investigado ou acusado) colaboram para alcançar um acordo consensual.
Após as negociações entre o promotor e o investigado (diferentemente do réu, termo utilizado quando há um processo penal em andamento), o acordo deve ser submetido à homologação pelo juiz competente. O papel do juiz nesse contexto é analisar a voluntariedade e a legalidade do acordo, garantindo que o investigado tenha compreendido os termos do ANPP e concordado com eles voluntariamente.
É importante ressaltar que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a casos que estavam emandamento quando a Lei 13.964/19 entrou em vigor, desde que seja benéfico ao réu, em conformidade com o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República.
A fiscalização do cumprimento do acordo, uma vez homologado, é atribuída ao Juízo da Varadas Execuções Penais. Isso significa que o acompanhamento das condições estabelecidas no acordo, bem como a eventual execução de penalidades em caso de descumprimento, serão gerenciados por esse órgão do sistema de justiça.
4 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONFISSÃO NO ANPP
Como é sabido, os requisitos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal estão previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e dentre um dos requisitos para que o investigado possa ser beneficiado com o acordo, é a confissão formal e circunstancial da prática da infração penal que por si só traz um incomodo e possível prejuízo ao investigado. Neste diapasão, o doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 222), afirma que a confissão ocorrida na forma do artigo 28-A do CPP seria inconstitucional, vejamos:
Confissão formal e circunstanciada: demanda o dispositivo uma condição do investigado, representando a admissão de culpa, de maneira expressa e detalhada. Cremos inconstitucional essa norma, visto que, após a confissão, se o acordo não for cumprido, o MP pode denunciar o investigado, valendo-se dareferida admissão da culpa. Logo a confissão somente terá gerado danos ao confitente. (NUCCI, 2020, p. 222-223).
A confissão sendo uma exigência e condição para a celebração do Acordo entre o Ministério Público e o investigado, viola os princípios constitucionais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, tais como, isonomia processual, princípio nemo tenetur se detegere, princípio do contraditório e ampla defesa, e principalmente a presunção de inocência, como veremos a seguir. Também prejudica o investigado diante do privilégio da não autoacusação, expressamente previsto no direito penal brasileiro e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, onde é disposto que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir provas contra si mesmo.
Essa exigência também vai totalmente contra o princípio da isonomia processual, pois inocentes, irão confessar a prática de um delito que não cometeram apenas para serem contemplados pelo benefício do acordo, para assim ter o encerramento do processo de forma mais célere. Neste caso nos leva a crer que nosso sistema legal favorece mais aqueles que de fato são criminosos a aqueles que estiverem sendo acusados injustamente, sendo que para estes, é preciso muitas vezes para provar sua inocência de um longo processo, o qual gera custos financeiros elevados e estresse emocional. Além disso, a exposição pública pode causar danos à vida pessoal e à reputação do acusado, mesmo que ele seja eventualmente considerado inocente.
Ademais, o acusado injustamente, mas que o tipo penal imputado a ele se amolde nos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não vê outra saída a não ser confessar formal e circunstancialmente, para estar isento de todo o ônus processual que lhe é incumbido com a instauração de uma ação penal em seu desfavor, sendo a saída com menos consequências uma confissão irreal e falsa.
Possuindo este entendimento, destacamos os ensinamentos de Aline Correa Lovatto e Daniel Correa Lovatto (2020, ano 11, n° 26), que discorrem sobre o tema:
Acontece que se trata de um acordo ilegítimo por si só ao exigir a confissão dessa forma. A ponderação da negociação entra a confissão, verdadeira ou irreal, para atingira possibilidade de não se ver processualmente acusada, parece à pessoa mais uma pressão psicológica do que propriamente um benefício, ainda mais claro quando a ótica é a do sujeito inocente que acaba por tendo de optar entre dois caminhos danosos. Trata-se de imposição de uma situação tido por negocial, mas que apenas transparece o desequilíbrio relacional entre as partes.
Ante o exposto até aqui, reforça-se que a garantia individual da presunção de inocência não deve ser ignorada, ainda que em ambiente extraprocessual, pois a assunção de culpabilidade certamente poderá influir no processo, caso este venha a ser instaurado. Os direitos que lhe são corolários também precisam ser observados, uma vez que a almejada eficiência não pode ser perseguida a qualquer custo. Há limites que precisam ser respeitados e as garantias constitucionais certamente consistem em bons exemplos destes.
4.1 DO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONFISSÃO NO ANPP
O conflito entre a confissão e o direito ao silêncio, por ser a confissão condição de formalização do Acordo de Não Persecução Penal, ainda que o investigado preencha os demais requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, surge tendo em vista que, o investigado para ser contemplado pelo referido benefício processual penal, terá de abrir mão do seu direito constitucional, de manter-se em silêncio, tal qual, determina a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXIII, aplicado para todos que estejam sendo processados, e não penas para os que estiverem recolhidos.
Violando o direito ao silêncio, a confissão também esbarra no princípio nemo tenetur se detegere, pois ao passo que, o investigado tem o direito de permanecer em silêncio, não podendo, seu silêncio ser interpretado de forma desfavorável ao mesmo, também lhe é garantido o direito de não colaborar com a produção probatória, ou seja, não precisa, colaborar com a produção de provas contra si mesmo ou produzi-las. Tal garantia, é prevista até mesmo em âmbito mundial, conforme se extraí da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu artigo 8.2, alínea “g”, o qual declara expressamente como garantia judicial o direito do acusado de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem declarar-se culpado.
A confissão como condição para oferecimento do acordo, é manifestamente contrária aos entendimentos que vigoram atualmente na relação processual penal, porque entende-se que ao investigado é conferido o direito ao silêncio, ou seja, vedada a autoincriminação, sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo. No entanto, se o investigado permanecer em silêncio, não lhe será oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, sendo seu direito suprimido, para celebração do acordo.
Nota-se o quão, custosa é a confissão para o investigado, uma vez que a mesma viola inúmeros direitos garantidos constitucionalmente, dentro do direito penal e processual penal, dentre eles o direito ao silêncio, o que gera prejuízo também para o princípio nemo tenetur se detegere.
4.2 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Diferentemente dos demais institutos despenalizadores que vigoram hoje no direito penal negocial, o Acordo de Não Persecução Penal, é o único que exige do investigado um juízo de culpa ainda em fase pré-processual, para formalizá-lo, ao ter como requisito basilar de seu oferecimento, a confissão.
O direito a presunção de inocência, é tido pela ONU como uma garantia dentro do processo, e foi tratado no Brasil, no artigo 5°, inciso LVII da Magna Carta de 1988, mas vários diplomas internacionais já defendiam a presunção de culpa e inocência, bem antes deste período, como por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Em âmbito processual penal, como é sabido, não há inversão do ônus da prova por parte do investigado, tal qual ocorre no direito processual civil. Aqui incumbe ao órgão acusatório, provar a culpa do investigado. No entanto, verifica-se que o investigado ao confessar, sem ser sequer cientificado dos efeitos desta confissão para futura ação penal, acaba por auxiliar na formação do contexto probatório que será levantado contra si, caso não cumpra com o que foi celebrado no acordo, ainda que tal confissão não seja prova irrefutável, e precise ser analisada junto com os demais elementos do processo, a mesma viola o princípio da presunção de inocência, levando o investigado a confessar a prática de um delito sem o devido processo legal. E sobre a confissão no Acordo de Não Persecução Penal, o doutrinador Guilherme Nucci, pondera:
Neste ponto, é preciso destacar tratar-se de um acordo para não haver persecução penal; assim sendo, obrigar o investigado a formalmente o cometimento do crime para depois fixar penas alternativas e outras condições não nos parece o ideal, ferindo, indiretamente, o direito à imunidade contra a autoacusação.
No Brasil, o investigado é tirado da condição de inocente, apenas após o transito em julgado de sentença penal condenatória, para que lhe seja garantido o devido processo legal. Assim, verifica-se o porquê da problemática de confessar na fase pré-processual, pois não há neste momento o devido processo legal, ou seja, não lhe será conferido certas garantias processuais, tais como o direito ao contraditório e ampla-defesa, e culminará em uma manifesta violação ao princípio da presunção de inocência, já que estes quando observados garantem ao réu seu estado de inocência, sem eles, será formado um juízo de culpa por parte da acusação e do Estado-Juiz, uma vez que, ambos farão um pré-julgamento daquele que confessar.
Cumpre ressaltar que, ao confessar sem sequer saber o conjunto probatório formado contra ele mesmo, e de ter dito a oportunidade de dar a sua versão sobre os fatos e defender-se, seja por autodefesa, bem como, por defesa especializada, feri garantia constitucional do investigado, da ampla defesa, bem como do contraditório, previstos o artigo 5°, inciso LV, da Magna Carta. Tendo em vista que, além de não conhecer as provas existentes, saber se são robustas ou não, para fundamentarem sua eventual condenação, não terá o direito de responde-las, ou seja, contradize-las, produzir provas contra as mesmas.
A exigência da confissão no modelo processual penal em que vivemos atualmente em nosso Poder Judiciário, acarretaria inúmeros prejuízos ao investigado, em caso de descumprimento do acordo, pois o mesmo juiz que analisou sua confissão é que irá julgá-lo posteriormente, já com uma formação de culpa em seu desfavor, e acerca desta discussão, o doutrinador Auri Lopes Jr., entende o seguinte:
O primeiro problema que surge é o valor dessa confissão em caso de rescisão do acordo. Nos parece evidente que não poderá ser utilizada contra o réu, devendo ser desentranhada e proibida de ser valorada. Contudo, não se desconhece ou desconsidera o imenso problema que isso gera na formação do convencimento do julgador, na medida em que uma vez conhecida a confissão, será muito difícil que o juiz efetivamente a desconsidere (nãoexiste “delete” mental) e venha a absolver o imputado, mesmo que o contexto probatório seja fraco. Daí por que uma vez mais se evidencia a importância do sistema “doble juez”, para que o acordo de não persecução penal seja feito perante o juiz das garantias e o feito (em caso de rescisão) tramite perante outro juiz (juiz da instrução). Mas e quando o acordo é formalizado no curso do processo? Não adianta excluir a confissão, seria preciso “excluir” o juiz que teve contato com ela (ou seja, precisaríamos da plena eficácia do art. 157, § 5º).
Ademais, há uma insegurança jurídica quanto a possíveis efeitos desta confissão para além do processo penal, poderia este investigado ser responsabilizado a partir desta confissão, uma vez que, não há restrição quanto ao valor probatório da mesma, nas esferas civil e administrativa, Lopes Jr., ao citar em sua obra entendimentos de outros doutrinadores sobre o tema, acerca desta problemática, finaliza com entendimento do qual compartilhamos, de que tal confissão se não for declarada inconstitucional, deveria ser analisada apenas como requisito para celebração do acordo, e o mesmo ponderou pela seguinte visão:
A confissão efetuada pelo investigado atende meramente à exigência formal para concretização do acordo de não persecução penal, até mesmo por ocorrer em sede de investigação preliminar, vedando-se sua utilização em eventual processo criminal, em caso de descumprimento das condições, bem como na hipótese de instauração de processos cíveis ou administrativos.
Partilhamos da ideia de que a confissão deve ser declarada inconstitucional, por ferir direitos conferidos ao investigado não apenas em nosso ordenamento jurídico, mas mundialmente, pois o direito ao silêncio é inerente ao princípio da presunção de inocência, o investigado não pode ter contra si, um juízo de culpa, antes mesmo da persecução penal, tal situação nos faz regredir ao período medieval em que o sujeito tinha contra si a culpa presumida, devendo provar sua inocência.
5 DA IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A inserção da confissão como requisito para a celebração do acordo de não persecução penal é um tópico que gera debates e discussões em relação à eficácia e à justiça desse instrumento legal, neste caso é necessário pensar se essa exigência, que além de inconstitucional, é, de fato, relevante para que os objetivos, em tese, pretendidos com a inclusão desse instrumento negocial no ordenamento jurídico brasileiro sejam alcançados.
É importar notar que em outros acordos de justiça penal negocial previstos respectivamente nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/1995, que visam a evitar a persecução penal, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não há qualquer exigência de confissão por parte da pessoa investigada. Nesses casos, a lei se contenta com a mera aceitação das condições formuladas pelo órgão acusatório.
Referente aos motivos o Pacote Anticrime (EM n° 00014/2019 MJSP), expõe que o acordo no processo penal ingressa expressamente como um meio mais celére para resolução das demandas criminais, contribuindo desta forma, na redução em relação a sobrecarga do Poder Judiciário fazendo com que o juiz tenha mais disponibilidade para análise dos crimes considerados mais gravosos. Assim, sendo está a finalidade do acordo, ou seja, garantia de maior celeridade às resoluções de delitos de baixa a média complexidade supostamente cometidos, a confissão é desnecessária e chega até mesmo a ser contraproducente.
Como é descrito no Artigo 28 – A do Código de Processo Penal, não sendo o caso de arquivamento e, portanto, tendo o Ministério Público elementos probatórios suficientes para sustentar sua acusação, a exigência da confissão seria uma mera desestimulação à realização do acordo por parte do investigado. Tendo em vista que, este além de analisar se as condições que o Ministério público lhe propõe no acordo são mais vantajosas, o investigado ponderará acerca das consequências que assumir a culpa de um delito poderá lhe causar.
No entanto, o acordo de não persecução penal está condicionado à presença de alguns requisitos, sendo a “justa causa” um deles, da qual se trata de um conceito jurídico que se refere à existência de elementos mínimos de prova que sustentam a acusação criminal. Onde para a realização do Acordo, antes mesmo de o investigado se submeter a confissão formal e circunstanciada, deverá haver um conjunto de evidências que demonstre a autoria e a materialidade do delito, ou seja, a prova de que o crime ocorreu e de quem cometeu. Nesse contexto, se a Justa causa estiver presente, a confissão do investigado não é necessária para legitimar a ação penal. Nesse contexto, João Paulo Martinelli (2022, p. 354) argumenta que essa situação demonstra a existência de um vício na exigência da confissão, pois “se não houver justa causa para a ação penal, a investigação deve ser arquivada; se a justa causa estiver presente, a confissão é desnecessária.”
Outro problema, destacado por Bem (2022, p.301), é que a finalidade pretendida com a confissão pelo Ministério Público é, de fato, ter uma vantagem no caso de o investigado descumprir injustificadamente alguma condição do acordo. Dessa maneira, “estando com a certeza moral da autoria do fato, o Ministério Público teria facilitada sua atuação e uma futura condenação seria questão de tempo” (BEM, 2022, p. 301). Entretanto, essa exigência só reforça ainda mais a disparidade de armas entre o acusador (Ministério Público) e o investigado, onde a confissão no acordo de não persecução penal promove desequilíbrio entre as partes.
Há também a possibilidade de o Ministério Público ofertar o acordo de não persecução penal, mesmo sem provas suficientes da autoria e materialidade do crime, na esperança de obter a confissão do acusado, é um aspecto controverso do sistema legal. Isso porque, como mencionado, a confissão pode ser usada como elemento central em uma futura ação penal e também como fonte de informações que podem levar à obtenção de outras provas.
O controle judicial sobre esses acordos é um aspecto importante, mas como mencionado, podeser limitado. Embora o artigo 28-A, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal brasileiro estabeleça a possibilidade de o juiz não homologar o acordo caso verifique sua ilegalidade, a avaliação dos elementos probatórios por parte do Ministério Público em âmbito extraprocessualé subjetiva e complexa de fiscalizar.
A perspectiva apresentada por Andrade (2021) destaca uma interpretação específica do propósito do acordo de não persecução penal. Segundo essa visão, o acordo foi concebido principalmente como uma alternativa à instauração de um processo penal completo e não como um meio de simplificação processual ou terminação antecipada do processo por meio de um rito abreviado baseado na admissão de culpa.
Nessa interpretação, a finalidade principal do acordo de não persecução penal seria resolver casos de maneira consensual em uma fase pré-processual, permitindo que o Ministério Públicoe o acusado cheguem a um acordo que estabeleça condições específicas, tais como, o cumprimentode medidas alternativas ao processo penal tradicional, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou outras ações.
Se essa é a visão predominante do propósito do acordo de não persecução penal, então, de fato,não haveria motivo para exigir a confissão como parte do acordo. Isso porque a confissão é muitas vezes vista como um elemento central em procedimentos de justiça criminal que buscama fixação da responsabilidade penal e a aplicação de pena com base na admissão de culpa.
Conforme argumenta João Paulo Martinelli (2022, p. 352), “a confissão para o oferecimento do acordo parece ser mais um castigo ao acusado do que um requisito político criminalmente válido para a concessão”.
Nesse sentir, declara Saulo Mattos (2020, p. 13):
Entregar a uma só instituição poderes performativos de acusação e punição não faz reluzir o brilho dignificante que se espera de um processo penal democrático. O acordo de não persecução penal, antes regulado pela resolução n. 181/2017 do CNMP, é uma novidade cansada, continua a utilizar o velho expediente de obtenção de soluções rápidas para o processo penal: a confissão. O neoinquisitorialismo continua a guiar as reformas processuais penais parciais, agora com as vestes de um autoritarismo consensual no processo penal.
A argumentação apresentada destaca a preocupação de que a exigência da confissão no acordode não persecução penal pode ser desnecessária e, em alguns casos, contraproducente, visto que não contribui de maneira significativa para a realização do acordo e pode comprometer asgarantias individuais dos acusados. Isso levanta a questão de equilibrar a busca pela eficiênciaprocessual com a proteção dos direitos fundamentais no sistema de justiça criminal.
A eficiência dentro do sistema jurisdicional é, sem dúvida, um objetivo legítimo, mas não deve se sobrepor à proteção das garantias individuais e aos princípios fundamentais do devido processolegal. Um sistema de justiça criminal que valoriza a presunção de inocência, o direito à defesa e o contraditório deve garantir que os acusados não sejam coagidos a fazer confissões falsas ou injustas apenas para acelerar os procedimentos.
A supressão da exigência da confissão pode ser vista como um passo importante para equilibrar esses interesses. Isso permitiria que o acordo de não persecução penal se concentrasse mais naresolução consensual do caso, com a imposição de condições apropriadas, sem criar pressões indevidas sobre os acusados para que admitam a culpa.
No entanto, essa é uma questão complexa e controversa, e qualquer mudança na legislação ounas práticas relacionadas ao acordo de não persecução penal deve ser cuidadosamente considerada e debatida, levando em conta os princípios constitucionais, os direitos humanos eas necessidades do sistema de justiça criminal. O equilíbrio entre a eficiência processual e a proteção dos direitos individuais é fundamental para a efetivação da justiça dentro do nosso sistema processual penal.
6 CONCLUSÃO
Partindo-se da análise breve acerca do histórico da justiça penal negocial, observa-se que, dos institutos despenalizadores em voga no direito processual penal atual, o Acordo de Não Persecução Penal é o mais abrangente, por ser aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja a pena mínima não ultrapasse a 04 (quatro) anos, ou seja, aplica-se há uma gama extensa de delitos previstos no Código Penal.
No entanto, em que pese seja tão abrangente, ainda é limitado, pois embora tal premissa soe paradigmática, assim tem-se o acordo, nos moldes como está disposto atualmente, em razão de ser uma das condições para a celebração do acordo, a confissão do investigado da prática do delito. Com tal exigência, acaba por ferir o direito ao silêncio, e assim esbarrando no princípio nemo tenetur se detegere, pois ao investigado é conferido o direito de não colaborar com a produção probatória, garantia prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ademais, acaba por violar os princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já que estes quando observados garantem ao réu seu estado de inocência, sem eles, será formado um juízo de culpa por parte da acusação e do Estado-Juiz, uma vez que, não há em nossa estrutura judiciária, o juiz de garantias, ou seja, o mesmo juiz que analisar o processo em sua fase pré-processual (momento da celebração do acordo), irá decidi-lo em caso de prosseguimento do feito com a revogação do acordo, tendo consigo uma presunção de culpa, formulada pelo próprio investigado.
Outrossim, não cumprirá com as funções estabelecidas pelo direito penal, ao passo que, quanto aqueles aos quais lhe recair imputação injusta, para serem contemplados pela benesse do acordo, teriam de inventar uma confissão inverídica, fazendo crer que, serve apenas para beneficiar aqueles que forem réus confessos. Assim, para resolução destas e futuras controvérsias, é que se faz imprescindível decidir pela inconstitucionalidade desta confissão para que seja retirada do texto legal.
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1Graduandas em Direito no Centro Universitário Una Bom Despacho. Artigo apresentado para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (UNA) da rede Ânima Educação.
2Procurador Geral do Município de Pará de Minas. Professor Universitário. Mestre em Educação. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Gerenciamento de Micro e Pequena Empresa. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados. Bacharel em Direito. Graduado em História.