ANÁLISE DA EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA NO ÂMBITO DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7190621


Autoria de:

Luiz Gustavo Caetano de Sousa1
Lívia de Sousa Furtado da Costa2


RESUMO 

Objetiva-se, por intermédio do presente artigo científico, tratar acerca da eficácia das Leis 11.340/06,13.104/2015 e 13.771/2018, ou seja, das legislações específicas que tratam sobre a prática de violência doméstica e também sobre o crime feminicídio. Nesse prumo, tem-se que os mencionados diplomas legais buscam tratar sobre medidas preventivas e repressivas às condutas salientadas, bem como incluem o crime de feminicídio no rol de crimes hediondos. No contexto proposto, analisa-se se os mesmos conseguem cumprir com as funções preventivas e repressivas de tais condutas, tendo como subsídio o posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátria. Apresenta-se, nesse esteio, uma análise conceitual e os elementos precípuos que se referem ao crime de feminicídio e violência doméstica. Com base nos pressupostos analisados, coaduna-se com o posicionamento mantido pela jurisprudência pátria, ou seja, de que as leis específicas não são capazes de abarcar todas as medidas pertinentes à uma vítima de violência doméstica ou de modo preventivo ao crime de feminicídio. Portanto, faz-se necessário, a implementação de novas medidas preventivas e repressivas aos crimes de violência de gênero, além da necessidade de ponderação do magistrado, para fins de aplicação das medidas já existentes, levando-se em consideração a realidade social vivenciada pelas vítimas e o grau de periculosidade do agente infrator. No que se refere à metodologia adotada, enfatiza-se a utilização de mecanismos bibliográficos, legais e doutrinários, haja vista que a temática em comento é puramente teórica. 

Palavras-chave: Violência doméstica; Feminicídio; Legislação específica; Princípio da igualdade; Direito Penal. 

1. INTRODUÇÃO 

É sabido que o feminicídio e a violência de gênero constituem-se como graves males existentes no âmbito social, desde os tempos primórdios. Nesse esteio, observa-se que muitas mulheres, mesmo após tantas lutas em prol da igualdade, ainda continuam sendo vítimas de agressões e, em casos mais graves, têm suas vidas ceifadas, geralmente por pessoas próximas, companheiros ou ex-companheiros que fazem parte daquele arranjo familiar. Ademais, embora existam legislações específicas que tratam sobre o assunto, muitos estudiosos vêm questionando a eficácia dessas leis, sobretudo em relação à seara preventiva ao crime de feminicídio. 

Desse modo, no contexto proposto, tem-se que a presente pesquisa sugere uma indagação: as leis atuais, sobretudo as que são voltadas para a proteção das mulheres e prevenção ao feminicídio são plenamente eficazes? 

Para responder tais indagações e cumprir com os objetivos colimados na presente pesquisa, tem-se uma abordagem acerca da violência de gênero, dos elementos que caracterizam tal prática e dos tipos de violência contra a mulher que se enquadram em tal questão. 

Posteriormente, trata-se sobre o crime de feminicídio, os elementos precípuos que englobam tal delito, bem como o sujeito ativo e passivo. 

Por intermédio do tópico principal, busca-se tratar acerca da eficácia da legislação específica, no que se refere ao combate à violência de gênero e também na prevenção ao crime de feminicídio. Para tais fins são apresentados posicionamentos doutrinários e legais acerca do tema em comento. 

Sequencialmente, através da conclusão, são retomados os principais elementos contidos na presente pesquisa científica e também o posicionamento pessoal dos discentes sobre a temática suscitada. 

Com relação à metodologia adotada, enfatiza-se a utilização de mecanismos bibliográficos, doutrinários e legais, tendo em vista que se trata de um tema puramente teórico. 

2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO: Análise conceitual e elementos basilares

Compreende-se, inicialmente, que o termo “violência” se trata do uso desmedido de força física ou psicológica contra si mesmo ou contra outrem, acarretando em severos danos, sejam eles lesões, morte, danos psicológicos ou deficiências. Nesse esteio, enfatiza a Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca do referido termo: 

A violência configura-se como uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (OMS, 2013). 

Consoante definição da OMS (2013), a violência propagada independe dos resultados vislumbrados, ou seja, o que importa é a forma de agir do outro, a sua intenção agressiva. Portanto, o “uso de poder” engloba atos de omissão, submissão ou negligência. Por outro lado o “uso de força física”, consubstanciado no termo “violência”, engloba diversos tipos de abuso (físicos, psicológicos, contra si mesmo ou contra outrem).  

Segundo o entendimento de Chauí (2008), a violência pressupõe também uma tentativa de posse da outra pessoa, uma “coisificação”, uma “apropriação” de outro indivíduo: 

Considerando que a humanidade dos humanos reside no fato de serem racionais, dotados de vontade livre, de capacidade para a comunicação e para a vida em sociedade, de capacidade para interagir com a Natureza e com o tempo, nossa cultura e sociedade nos definem como sujeitos do conhecimento e da ação, localizando a violência em tudo aquilo que reduz um sujeito à condição de objeto. Do ponto de vista ético, somos pessoas e não podemos ser tratados como coisas. Os valores éticos se oferecem, portanto, como expressão e garantia de nossa condição de sujeitos, proibindo moralmente o que nos transforme em coisa usada e manipulada por outros (CHAUÍ, 2008, p. 433). 

No contexto abordado, observa-se que a violência apresenta diversas faces, podendo atingir a esfera de liberdade pessoal, vontade e espontaneidade da vítima. Desse modo, Chauí (2008) vislumbra a violência como um ato que se opõe à ética, aos princípios e valores contidos na sociedade moderna. 

Assim como existe a violência de um modo geral, tem-se também as variadas formas de violência e, dentre elas, tem-se a denominada “violência doméstica ou familiar contra a mulher”. 

Nesse aspecto, compreende-se que a violência contra a mulher se trata, na verdade, de atitudes agressivas em decorrência do gênero, partindo-se para formas mais específicas, ou seja, episódios de agressão dentro do âmbito familiar ou fora dele, desde que haja um relacionamento próximo entre a vítima e o agressor: 

No lar ou fora dele, desde que haja um relacionamento doméstico, familiar ou íntimo entre os sujeitos. De modo que as normas, quando se referem à violência doméstica, não indicam a relevância do fato praticado nos limites territoriais do lar, dizendo respeito ao âmbito da unidade familiar (JESUS, 2020, p. 238). 

De modo complementar, também se vislumbra o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher por intermédio do artigo 5º da Lei 11.340/2006, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL,2006). 

É importante ressaltar, consoante Nucci (2020), que a violência doméstica e familiar contra a mulher muitas vezes é vislumbrada como fruto de uma sociedade culturalmente machista, onde se impõe um papel de submissão das mulheres em favor das vontades e valores masculinos. Se trata, sobretudo, de uma conduta propagada em âmbito familiar onde, em casos de desobediência da mulher para com os anseios do homem, geram-se episódios de agressão e nítida violação aos direitos fundamentais. 

2.1. Tipos de violência contra a mulher 

No contexto apresentado, tem-se que os tipos de violência contra a mulher estão presentes no conteúdo do artigo 7º da Lei 11.340/06, se consubstanciando em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (BRASIL, 2006). 

Enfatiza-se, nesse prumo, que a violência física se trata de toda e qualquer conduta agressiva, que acarrete em lesões físicas, incapacidade ou até mesmo à morte da vítima: 

A violência física é caracterizada por lesões corporais causadas por tapas, chutes, arremessos de objetos e por qualquer outra forma que possa deixar marcas no corpo físico da vítima. Nesse tipo de violência pode ocorrer lesões graves e deixá-la incapacitada de realizar tarefas habituais por toda sua vida podendo levá-la a morte (CAVALCANTE, 2015). 

Também compreende o Código Penal Brasileiro, por intermédio do artigo 129, §9º, que a violência doméstica com caráter físico pode ser enquadrada no crime de lesão corporal: “[…] Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” (BRASIL, 1940). 

A violência psicológica, por outro lado, pressupõe que o agressor irá submeter à vítima às situações constrangedoras, de menosprezo, chantagem emocional, ameaças verbais, dentre outras. Em muitos casos, consoante ponderações de Castro e Bergamini (2017), as ações do agressor podem ser sutis, dificultando na identificação do quadro de violência sob o qual a vítima se encontra: 

A violência psicológica pode ser tão sutil que dificulta sua correta identificação. Muitas vezes, não deixa marcas visíveis, como a violência física. Envolve rejeição, desrespeito, depreciação, discriminação, humilhação, punições ou castigos exagerados, isolamento relacional, intimidação, domínio econômico, agressão verbal, subjugação (contenção, proibições, imposições, punições restritivas) e ameaças. No ambiente doméstico, é mais comum que a figura feminina sofra esse tipo de violência (CASTRO; BERGAMINI, 2017). 

Esse tipo de violência é mais difícil de ser identificada, levando em consideração que não há marcas físicas que a caracterizam. Enfatiza-se, nesse prumo, que o mencionado tipo de violência não afeta apenas a mulher, mas todos aqueles que convivem com o agressor, no mesmo ambiente familiar. Desse modo, exemplifica-se o caso dos filhos que presenciam todo esse abuso psicológico do pai em detrimento da mãe (CUNHA; PINTO, 2018). 

Em relação à violência sexual, tem-se que a referida modalidade abrange uma série de atos em detrimento da dignidade sexual da vítima. Nesse esteio, observa-se no artigo 7º, inciso III da Lei Maria da Penha, que a agressão pode ser concretizada através de um abuso sexual, assédio, violência física durante o ato, sedução ou qualquer mecanismo que impossibilite a defesa da vítima (BRASIL, 2006). 

Além dos elementos suscitados, esclarecem Cunha e Pinto (2018) que o fato de o agressor ser um companheiro ou esposo da vítima, contribui de modo direto para a concretização dessa modalidade de violência: 

Os atos de violência sexual podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Por exemplo, estupro na constância do casamento ou namoro; negação da mulher quanto ao direito de fazer uso de anticoncepcionais ou de diferentes medidas que a proteja de doenças sexualmente transmissíveis; ser forçada a cometer aborto; e atos de violência contra a integridade sexual da mulher como a mutilação da genital feminina e exames que a obriguem provar sua virgindade. Tais agressões, provocam nas vítimas, não raras vezes, culpa, vergonha e medo, o que as faz decidir, quase sempre, por ocultar o evento (CUNHA; PINTO, 2018, p. 83). 

Do mesmo modo, tem-se também a denominada violência patrimonial contra a mulher. Nesse sentido, compreende-se que o agressor irá subtrair, destruir, ocultar ou reter consigo os bens da mulher, para as mais diversas finalidades. De um modo geral, essa modalidade de violência é praticada em conjunto com a violência física ou psicológica. Acerca desse assunto, enfatizam Cunha e Batista Pinto (2018) que se tratam de atos que “configurem retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” (CUNHA; PINTO, 2018, p. 87).  

Para fins de elucidação acerca da sanção que o agressor irá ter, caso venha a praticar a modalidade de violência patrimonial, ressaltam Cunha e Pinto (2018) que tais condutas podem ser enquadradas no crime de furto, dano, apropriação indébita, dentre outros. 

De outro modo, tem-se também a denominada violência moral, ou seja, uma forma de se dominar a vítima através de xingamentos, desabono moral, sejam eles públicos ou privados. Nesse contexto, compreende-se que o agressor tentará atingir a autoestima da mulher, expondo-a de modo indevido, perante à sociedade, amigos, familiares, dentre outros (CAVALCANTE, 2015). 

Para fins de punição do agressor, aduz Cavalcante (2015) que o mesmo poderá responder pelo cometimento de um crime de calúnia, difamação ou injúria, haja vista que tal conduta atinge a honra ou a reputação da mulher.  

É importante destacar, segundo Cunha e Pinto (2018) que nem sempre essas modalidades de violência contra a mulher ocorrerão em um ambiente familiar. Em outras palavras, pode-se considerar a violência contra a mulher mesmo que o autor não tenha uma relação de afeto para com a vítima. Compreende-se que essas formas de violência geralmente não ocorrem de forma isolada, ou seja, trata-se de uma situação muitas vezes corriqueira, em desfavor da mulher. 

3. FEMINICÍDIO: ANÁLISE CONCEITUAL E LEGAL

É sabido que o termo “feminicídio” é proveniente da expressão em inglês “femicide”, sendo atribuída à escritora e ativista feminista, Diana Russell. Nesse contexto, tem-se que a mencionada ativista, utilizou-se da expressão em uma sessão que reuniu cerca de duas mil mulheres, provenientes de quarenta países, na cidade de Bruxelas em 1976. No evento, foram discutidas e denunciadas as diversas atrocidades que eram cometidas contra as mulheres pelos homens (RUSSELL, 2011). 

Alguns anos após o mencionado encontro, Diana Russell e Jane Caputti escreveram um artigo para tratar sobre a temática, enfatizando-se os constantes casos de homicídio de mulheres por pura discriminação com o gênero. Nesse esteio, para que fosse considerada uma morte por feminicídio, essa deveria resultar de uma discriminação ao gênero feminino e também ser acompanhada de um processo de violência, abusos ou privações que a vítima, por ser mulher, estava sendo submetida: 

Feminicídio está no ponto mais extreme do contínuo de terror anti-feminino que inclui uma vasta gama de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravização sexual (particularmente a prostituição), abuso sexual infantil incestuoso e extrafamiliar, espancamento físico e emocional, assédio sexual (ao telefone, na rua, no escritório e na sala de aula), mutilação genital (cliterodectomia, excisão, infibulações), operações ginecológicas desnecessárias, heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (ao criminalizar a contracepção e o aborto), psicocirurgia, privação de comida para mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras mutilações em nome do embelezamento. Onde quer que estas formas de terrorismo resultem em mortes, elas se tornam feminicídios (RUSSELL, 2011). 

No contexto apresentado, tem-se que o feminicídio é considerado uma morte violenta, não acidental, em detrimento de uma mulher, por razões de essa vítima pertencer ao gênero feminino (CAPEZ, 2020). Trata-se, sobretudo, de um ciclo de violações e privações aos quais as mulheres são submetidas, pelo simples fato de terem nascido mulheres (MIRABETE, 2021). 

Em caráter complementar ao exposto, preleciona Ortega acerca do crime em comento: 

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino (ORTEGA, 2016). 

Além dos pontos suscitados, ressalta-se que o mencionado delito se encontra previsto no artigo 121, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro, tratando-se de uma qualificadora para o crime de homicídio: 

Art. 121. Matar alguém: 

Pena – reclusão, de seis a vinte anos. 

[…] § 2º Se o homicídio é cometido: 

[…] VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) […] (BRASIL, 2015). 

Em decorrência do elevado índice de homicídios de mulheres nessas circunstâncias, tem-se que o legislador incluiu o mencionado delito no rol de crimes hediondos, previsto na Lei 8.072/90 (BRASIL, 1990). 

No mesmo sentido, esclarece Prado (2019): 

O artigo 121, § 2º, inciso VI qualifica o delito de homicídio quando este é praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. A circunstância em apreço, que recebe o nomen iuris feminicídio, sanciona mais severamente o assassinato de mulheres decorrente de uma cadeia progressiva de agressão, verificada no âmbito doméstico e familiar, ou, ainda, quando provém de um ato discriminatório relacionado à específica condição de ser mulher (PRADO, 2019, p. 28). 

Nesse esteio, é importante destacar que o mencionado delito é também considerado um crime de natureza dolosa contra as mulheres, em detrimento do gênero feminino. Desse modo, o infrator enxerga a vítima com menosprezo, como detentora de uma posição socialmente inferiorizada.  

3.1. Sujeito ativo e passivo 

Compreende-se, nesse contexto, que o crime de feminicídio possui como sujeito ativo qualquer pessoa (seja ela do gênero masculino ou feminino). Contudo, em geral é comumente praticado por homens, principalmente aqueles que são companheiros ou ex companheiros da vítima, ou seja, pessoas presentes naquele arranjo familiar (CAPEZ, 2020). 

Nesse sentido, complementam Bonini e Silveira: “Quanto ao sujeito ativo, este pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher não havendo qualquer exigência de qualidade ou condição para ser autor dessa forma qualificada de homicídio” (BONINI; SILVEIRA, 2016). 

Apesar de o sujeito ativo não se constituir por um público específico, tem-se que o sujeito passivo já é vislumbrado de modo diferente. Portanto, consoante Capez (2020), se ressalta que o sujeito passivo do crime de feminicídio será uma pessoa do sexo feminino (seja ela criança, pessoa adulta ou idosa), independentemente da idade, etnia, cor ou classe social. Ademais, faz-se necessário que se cumpram os demais elementos presentes no artigo 121, § 2º do Código Penal Brasileiro. 

4. A IN (EFICÁCIA) DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO 

Compreende-se que, embora a sociedade hodierna apresente relevantes mudanças e avanços, os mecanismos legais tenham sofrido alterações em prol dos direitos das minorias e, sobretudo, tenham sido promulgadas leis específicas para tratar acerca dos direitos das mulheres, ainda é possível vislumbrar um quadro lastimável de feminicídio e de prática de violência doméstica e familiar. Em outras palavras, tem-se que milhares de mulheres são constantemente agredidas e no pior dos casos, assassinadas, geralmente por seus companheiros ou ex companheiros. Afirma-se, nesse sentido, que as mulheres estão se tornando vítimas dentro de suas próprias casas e, seus algozes, constituem-se como as pessoas mais próximas daquele convívio familiar (DIAS, 2020). 

Apesar dos elevados índices de violência contra as mulheres, apesar do quadro lastimável de feminicídio, observa-se que a sociedade atual sempre necessitou de legislações específicas, que viessem a tratar desse tema de tão grande importância. Nesse esteio, trata-se aqui de aparatos legais que pudessem abarcar sobre direitos fundamentais, princípios e valores precípuos às mulheres que vivem em situação de vulnerabilidade familiar. Desse modo, em decorrência de tais anseios sociais, teve-se a criação da Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, onde passou-se a tratar sobre uma série de procedimentos em detrimento do agressor, incluindo o crime de feminicídio no rol de crimes considerados hediondos. 

Acerca da temática abordada, destaca Berlini: 

É preciso salientar que a Lei Maria da Penha cuidou pormenorizadamente de conceituar e definir a violência doméstica e suas formas, definir medidas integradas de prevenção e não fazer qualquer distinção à mulher, independentemente de sua orientação sexual, raça ou etnia. […] Acredita-se, assim que a Lei Maria da Penha foi publicada em momento importante, no qual as mulheres careciam de uma resposta política para os problemas que enfrentavam e ainda enfrentam na luta diária por reconhecimento e iguais condições (BERLINI, 2009, grifo nosso). 

Em caráter complementar ao exposto, também enfatiza Ribas: 

A Lei Maria da Penha representou um marco no ordenamento jurídico ao reconhecer que a mulher precisa de uma ampla proteção estatal tendo em vista sua discriminação histórica. Para tanto, trouxe inovações como medidas preventivas ao combate de violência, medidas protetivas cautelares no caso de a violência já ter ocorrido, bem como criação de centros de atendimento integrado à mulher, além de enfatizar a necessidade de criação de conselhos de equipes multidisciplinares para atendimento às famílias envolvidas (RIBAS, 2017). 

Aduz-se, nesse ponto, que a Lei Maria da Penha se constitui como um grande avanço em prol de direitos e garantias relativos às mulheres e, apesar de focar em medidas atenuantes ao crime de violência doméstica e familiar, tais objetivos ainda não foram alcançados (MIRABETE, 2021). 

Consoante ponderações realizadas por Pacheco (2015), apesar de existirem dispositivos específicos na Lei Maria da Penha, além de outros instrumentos legais que visam à proteção das mulheres, os índices de feminicídio estão cada dia mais altos: 

Segundo pesquisas, nos últimos anos o Brasil teve um índice que ultrapassou mais de 90 mil mulheres assassinadas, isso significa que embora haja uma lei especifica para o gênero, esta não é capaz de solucionar ou ao menos inibir o agressor a praticar violência. Segundo a fonte do Relatório Central de Atendimento Ligue 180, entre os meses de janeiro a junho de 2014 foram registrados 82,82% de casos de violência entre relações afetivas, 11,20% entre relações familiares, 0,33% entre relações homoafetivas e 5,66% entre relações externas (PACHECO, 2015). 

É dentro desse espectro apresentado, que muitos estudiosos questionam a eficácia das leis específicas vigentes, ou seja, os aparatos legais que foram criados para tratar acerca do feminicídio e da violência de gênero. Ademais, ressalta-se que em muitos casos, principalmente em casos de violência doméstica, as vítimas acabam retornando para os seus lares e passam a conviver novamente com seus agressores: 

Quantas mulheres têm que voltar ao mesmo lar em que mora o agressor, sem vê-lo sofrer qualquer punição supostamente assegurada pela própria Constituição? É certo que a Lei altera o Código Penal Brasileiro, possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou que tenham sua prisão preventiva decretada, além de que também não poderão mais ser punidos com penas alternativas. Embora a lei tenha aumentado o tempo máximo de detenção e preveja medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação dos filhos e da esposa agredida, não se pode afirmar que tal previsão legal seja de fato um avanço (BRANDÃO, 2012). 

No sentido proposto, esclarecem Meneghel e Portela (2017) que a violência doméstica e familiar possui um viés crônico, ou seja, para uma solução rápida há necessidade de acompanhamento da vítima, de um fortalecimento de todas as barreiras que levam ao crime de agressão. Por outro lado, em casos de feminicídio, já se vislumbra um crime impulsivo, muitas vezes eivado de discussões, conflitos, ameaças. Faz-se necessário, nesse último caso, a aplicação de medidas de proteção à vítima, para que o crime não se concretize (MENEGHEL; PORTELA, 2017). 

Outro ponto de grande discussão pela doutrina pátria centra-se na morosidade do Poder Judiciário para sanar tais óbices. Nesse esteio, observa-se que a demora para solucionar um caso de agressão ou até mesmo um feminicídio, acarreta em um sentimento de descaso e impunidade por parte dos familiares da vítima e da sociedade como um todo. Além disso, as penas irrisórias que são apresentadas pela legislação pátria, concomitantemente com as diversas garantias, princípios e direitos em favor do réu, também contribuem para esse sentimento de banalização dos crimes de violência doméstica e feminicídio (PACHECO, 2015). 

Em caráter complementar ao exposto, aduz Mello: 

A morosidade do Sistema judiciário brasileiro gera o sentimento de descaso e impunidade nas vítimas e familiares, muitas vezes dando a sensação do direito de liberdade ao agressor ou até mesmo propiciar sua fuga. Além de trazer prejuízo à averiguação e conclusão dos fatos, a banalização da periculosidade do agressor, e a possibilidade de a defesa do acusado reverter o caso, apontando provas com finalidade de desqualificação do motivo do crime cometido (MELLO, 2016). 

Compreende-se, nesse prumo, que existem uma série de fatores que contribuem de modo direto para o crescimento da impunidade, principalmente em casos de violência doméstica ou feminicídio.  

É importante destacar que, além da lei Maria da Penha, tem-se as leis nº 13.104/2015 e a 13.771/2018 que também abordam sobre a vertente de violência contra a mulher. Nesse âmbito, observa-se que ambos os diplomas legais tratam sobre o denominado crime de feminicídio. Nesse prumo, compreende-se que que o mencionado delito passou a ser considerado crime hediondo e também como uma das qualificadoras do crime de homicídio.  

Acerca da importância das mencionadas leis para o panorama social apresentado, ressalta Silva:  

A tipificação do feminicídio representa, uma reação perante essa classe de violência que possui características próprias, onde a conduta voluntária de ceifar a vida da vítima, vem entranhada de ódio e preconceito. Nestas circunstancias a figura feminina é equiparada a um mero objeto, onde a sua identidade é destruída e sua intimidade e sexualidade são desprezadas com o aviltamento de sua dignidade, onde o tratamento concebido é degradante e cruel (SILVA, 2018). 

Embora se tratem de diplomas legais de inestimável importância, segundo Nucci (2020), após a promulgação das Leis que tratam acerca do crime de feminicídio, os casos de violência contra a mulher tiveram um significativo aumento, gerando uma sensação de impunidade. 

As mortes em decorrência da violência de gênero retratam uma situação lastimável, vivenciada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Desse modo, ao se colocar a mulher em uma posição social de desigualdade, ao se ignorar a implementação de medidas reais que possam coibir tais crimes, não se poderá obter nenhum resultado satisfatório (NUCCI, 2020). 

É indubitável que, consoante Nucci (2020), as recentes leis que tratam sobre o feminicídio, principalmente a Lei 13.104/15, que foi a responsável pela inclusão do mencionado crime ao rol de crimes hediondos, mostram-se de grande importância, principalmente por conceder maior visibilidade para essa problemática. Contudo, ainda há necessidade de implementação de novas políticas públicas e leis que tratem sobre o assunto de modo mais incisivo. 

Em tom supletivo, observa-se as ponderações de Gomes: 

É tarefa árdua falar em punição, contudo, sabe-se que este é o limite do direito penal que está sendo evocado em casos que denotam barbárie e violação aos direitos humanos. A violência em questão, não é algo menor, com baixo potencial ofensivo, mas trata-se da vida e de múltiplas violências infligidas antes e depois da prática do assassinato, além do significado expresso no assassinato de uma mulher em razão do gênero. Portanto, tratase de fenômeno de difícil, mas necessário enfrentamento, que passa pelas vias da punição (GOMES, 2015, p. 206). 

Além disso, observa-se que o combate à violência contra a mulher vai bem além do conteúdo presente nas leis mencionadas. Trata-se de uma falha estrutural, de uma incapacidade do Poder Público para aplicar tais medidas de modo satisfatório e eficaz: 

O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher (ANJOS, 2016). 

Nessa mesma linha de pensamento, Porto (2019) aduz que as existem dificuldades para implementar as medidas já presentes em leis (como as existentes na Lei Maria da Penha) e também para se obter um resultado mínimo. Tal realidade contribui, sobretudo, para o desprestígio do Poder Judiciário e demais órgãos competentes: 

Há dificuldades estruturais do Estado em implementá-las. E, nesse ponto, é bom ter presente que impor medidas que não poderão ser fiscalizadas ou implementadas com um mínimo de eficácia é sempre um contributo para o desprestigio da Justiça. De nada adianta o juiz justificar-se intimamente com escusas do tipo: ‘isso é problema da polícia, do poder executivo, etc.’, pois, na visão social, todos os órgãos – polícia, Poder Judiciário, advogados, Ministério Público – estão entre as imbricadas e compreendem o grande sistema de justiça, de modo que as falhas em quaisquer dessas engrenagens depõem contra o todo sistêmico (PORTO,2019, p. 95). 

Portanto, faz-se precípua a construção de novos mecanismos legais, de novas políticas públicas em prol dos direitos das mulheres que se encontram em situação de violência doméstica e familiar. No mesmo prumo, consoante Nucci (2020), é necessário que o magistrado atue com cautela, para que sejam aplicadas as medidas mais adequadas à realidade vivenciada pela vítima. 

5. CONCLUSÃO 

Tendo como subsídio a pesquisa científica realizada, compreende-se que a prática da violência doméstica e o crime de feminicídio não se tratam de condutas recentes. Nesse esteio, tem-se que a mulher vem, ao longo dos anos, sendo estigmatizada, inferiorizada, violada em questões de direitos e prerrogativas, em nome de uma sociedade machista e com raízes solidificadas no patriarcalismo. 

Com o advento da Magna Carta de 1988, pôde-se vislumbrar uma sociedade um pouco diferente, ou seja, uma sociedade que primava pela posição de igualdade entre homens e mulheres. Em outras palavras, pode- se considerar que a sociedade nutriu uma ideia de igualdade entre pessoas de gêneros distintos, onde os direitos e obrigações passaram a pertencer a todos e não somente a um grupo específico. 

Contudo, apesar de tais mudanças no âmbito social e jurídico, tem-se que as questões relativas à violência de gênero e ao feminicídio sempre se mostraram presentes. Ademais, apesar de se vislumbrar uma sociedade mais evoluída e respeitosa, ainda se pode constatar os milhares casos de assassinatos e agressões às mulheres. 

É nesse contexto de tamanha problemática que se vislumbra a edição e promoção de leis específicas que vieram para abordar sobre tais questões. Contudo, embora possa-se observar que tais leis abarcam medidas preventivas e repressivas à violência doméstica e ao feminicídio, as mesmas ainda se mostram incapazes de resolver o problema. 

De outro modo, ressalta-se que, embora o Estado tenha tomado para si a responsabilidade de tratar sobre questões de violência e morte de mulheres, tem-se que o mesmo não consegue suprir tal problemática. Enxerga-se, portanto, um ente público altamente falível e ineficaz em relação às medidas de proteção às milhares de vítimas de violência de gênero existentes. 

Portanto, mister que se considere que tais leis mostram-se plenamente válidas, contudo, são insuficientes para a realidade que é observada cotidianamente. Faz-se precípuo, sobretudo, que novas medidas e políticas públicas sejam criadas, em prol de milhares de mulheres que se encontram em tal estágio de vulnerabilidade psicológica, física e mental. 

Ademais, observa-se que é necessário que o magistrado analise cada caso de violência doméstica e feminicídio de modo único, para que haja transparência, justiça e eficácia das medidas aplicáveis. Tratam-se de questões que vão além da literalidade das leis, ou seja, devem ser aplicadas em consonância com os valores, princípios e diretrizes que subsidiam o Estado Democrático de Direito.  

REFERÊNCIAS 

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1, 2Bacharelandos no curso de graduação em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco- FASF, Luz/MG.