ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A SER REALIZADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADO A LUZ DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO Nº 181/2017 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7792719


Gleiciane Pinto da Silva
Luciana de Souza Ramos


RESUMO: O presente trabalho trata da análise da constitucionalidade quanto à aplicação do acordo de não persecução penal, a ser realizado entre o órgão ministerial e o investigado, à luz da Resolução nº 181/2017, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução nº 183, de 24/01/2018, mesmo que o ordenamento jurídico atual entenda que o instituto ainda padece de constitucionalidade por não tratar a Resolução como ato normativo legal, mas sim como mero ato administrativo de um órgão do controle externo. A análise se baseará em pesquisa bibliográfica. Deve-se considerar que o acordo de não persecução penal, ainda que cause discussões, representa um dos mais promissores caminhos para a diminuição dos sérios problemas penais que vêm sendo enfrentados nas varas criminais do país. A solução ideal seria a regulamentação do acordo através da via legislativa, assim evitaria as alegações de inconstitucionalidade. Neste artigo, apontar-se-á as causas possíveis de aplicação do acordo num viés de constitucionalidade. Ademais, almeja-se que o Supremo Tribunal Federal se manifeste positivamente perante as iniciativas das duas Ações de Inconstitucionalidade (ADI).

Palavras-chave: 1. Não persecução penal. 2. Constitucionalidade Resolução 181. 3. Conselho Nacional do Ministério Público. 4. Princípio da Celeridade. 

ABSTRACT: The present work deals with the constitutionality analysis regarding the application of the non-criminal prosecution agreement, to be carried out between the ministerial and the investigated body, in the light of Resolution No. 181/2017, of August 7, 2017, of the National Council. of the Public Prosecution Service, as amended by Resolution No. 183, of 01/24/2018, even if the current legal system understands that the institute still lacks constitutionality because it does not treat the Resolution as a legal normative act, but as a mere administrative act of a body. of external control. The analysis will be based on bibliographic research. It should be considered that the non-prosecution agreement, even if it causes discussions, represents one of the most promising ways to reduce the serious criminal problems that are being faced in the criminal courts of the country. The ideal solution would be to regulate the agreement through the legislature, thus avoiding allegations of unconstitutionality. In this article, the possible causes of application of the agreement in a constitutional bias will be pointed out. In addition, it is intended that the Federal Supreme Court expresses itself positively before the initiatives of the two Unconstitutionality Actions (ADI).

Keywords: 1. No criminal prosecution. 2. Constitutionality Resolution 181. 3. National Council of the Public Prosecution Service. 4. Celerity Principle.

INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional do Ministério Público foi criado com a finalidade de atuar em favor do bem comum, executando suas atividades de fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público. Nesse sentido, o papel do CNMP é velar o bom andamento dos processos no que tange sua autonomia, expedindo atos normativos, dentro de sua competência, atentando para as ações praticadas por seus membros quanto à legalidade destas, bem como propor melhorias para o bom funcionamento de suas atividades.

A expedição da Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, que trata da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, em uma de suas considerações, tomou como base o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual repercutiu de forma geral do “Ministério Público dispor de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoas sob investigação do Estado”. (RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para o Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em 14/05/2015, publicação em 08/09/2015).

Em apreciação à Resolução, de todos os artigos dispostos, o que causou mais repercussão foi ao artigo 18, o qual assenta para quando não for caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal ao investigado, acompanhado de seu defensor, com a intenção de não haver a propositura da ação penal, desde que observado os requisitos da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; crime não cometido com violência ou grave ameaça a pessoas; investigado confessando sua prática formal e circunstanciadamente a sua prática, sob algumas condições ajustadas cumulativamente ou alternativamente.

A presente análise é de extrema relevância para o Direito, uma vez que o acordo de não persecução penal tem o escopo da agilidade, da celeridade, dando mais efetividade no sistema criminal, ao tempo que não desampara a proteção dos direitos dos investigados. Sua aplicabilidade atrai vantagens de desafogamento de processos nas varas criminais. Processos estes, que se arrastam ao longo de anos, que levam muito tempo para serem julgados. Sem falar que, muitos desses processos são desnecessários e insignificantes, causando desperdício de tempo e recurso do Ministério Público, o qual poderia estar tratando de investigações mais relevantes como, por exemplo, o combate à corrupção. Ademais, é uma alternativa inclusive mais adequada que o sistema “plea bargain”, proposto no Pacote Anticrime, apresentado pelo Ministro da Justiça.

De toda forma, sua aplicabilidade ainda se dá de forma modesta. O motivo traduz-se em vários debates acerca da previsibilidade legal da norma, pois o CNMP como órgão de controle externo, não detém competência legislativa para normatizar tal ato.

Assim, a análise se fará acerca desses questionamentos trazidos quanto à polêmica de sua constitucionalidade e da celebração efetiva do acordo em nosso sistema criminal. 

1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

             Em poucas palavras é possível dizer o que é o acordo de não persecução penal: possibilidade de arquivamento de inquérito policial devido à falta de interesse do Ministério Público em oferecer denúncia. Mas, mais conceitualmente, é a possibilidade que o Ministério Público tem de poder oferecer acordo ao investigado, mediante a presença de seu defensor, para os crimes cuja pena seja inferior a 04 anos e que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça.

    Com objetivo de regulamentar o acordo de não persecução penal, o Conselho Nacional do Ministério Público não só tomou como base os estudos e as pesquisas de melhoramentos, sugestões de aperfeiçoamento para um exercício mais efetivo no papel de orientador do Ministério Público, como também considerou as experiências já vivenciadas em outros países no que tange a resolução dos casos penais apreciados por meio de acordo, caso de países como Alemanha e França.

          A Alemanha talvez tenha sido o país que tenha influenciado fortemente os estudos e pesquisas realizados pelo CNMP, haja vista que as primeiras proposituras do acordo se deram pela prática informal dos promotores, mediante a constatação da incapacidade do sistema penal de processar todos os casos, mesmo não havendo previsão na lei, sendo essa a objeção em maior potencial no caso do Brasil. 

       Neste sentido, segundo alguns estudiosos do Direito, o acordo criado pela Resolução em questão, ainda precisa ser bastante revisado, até que se possa ser aplicado de forma sistemática e consensual, vez que não há lei específica. Entendido, portanto, como uma invasão de competência, conforme artigo 22 da CF/88:

Art.22. Compete privativamente à União, legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […]. 

    Não restam dúvidas quanto à criação de lei específica para a persecução penal, pois esta seria a melhor forma de afastar qualquer questionamento sobre a inconstitucionalidade da regulamentação do referido instituto. O que, aliás, logo após a publicação da Resolução original 181/2017, foi reformada pela Resolução 183/2018, ou seja, no intuito de aperfeiçoar a norma. Ademais, qual norma não é reformada pelo próprio legislador que a criou, ou mesmo aperfeiçoada por novos comportamentos da sociedade. A todo tempo as normas regulamentadoras são alteradas, aperfeiçoadas ou excluídas do nosso ordenamento jurídico, seja ela civil, administrativa ou penal. 

       Há os que se manifestam pela imprescindibilidade da implementação do acordo, e este é tão amplamente aceito, que há autores, como MORAIS DA ROSA E LOPES JÚNIOR (2017.www.conjur.com.br/2017-set-22), que chegam a afirmar que somente: 

Os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos da Justiça Negociada do ambiente processual brasileiro, lutando por manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de produção de sanções estatais.

     A maior intenção da criação do instituto foi o de solucionar os casos de médio potencial ofensivo de forma mais célere, garantindo os direitos fundamentais no âmbito processual penal, com a devida proporcionalidade que a Resolução oferece, dando maior racionalidade ao nosso sistema penal.   

2. DA APLICABILIDADE DO ACORDO E SUA FORMALIZAÇÃO

    Os atos de caráter normativo primário, denominados recomendações, são os atos já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao expedir Resoluções, ostentam essa competência, convenientemente já autorizada pelo órgão máximo superior, ao que tange o exercício de suas atribuições administrativas.   

     Em mais um contexto, o acordo de não persecução penal, trata-se de interesse extrajudicial, não envolve o exercício da jurisdição penal. Não considera sequer como de natureza processual. Não há denúncia. Para que fosse considerada, no mínimo deveriam existir partes legítimas no processo; o Ministério Público, juiz e réu. Pelo contrário, todo o acordo é realizado através de procedimento administrativo investigatório, sem denúncia oferecida. 

      Importante mencionar que, o Supremo Tribunal Federal já acordou por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2970, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2006, que:

São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulam os atos destinados a realizar a causa final da jurisdição.     

       Não menos importante, o Supremo já reconheceu também a constitucionalidade de atos normativos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça ao que diz respeito aos prazos e condições para que o preso se apresenta nas audiências de custódia. Sendo que este instituto também foi regulamentado através da Resolução nº 213/2015 – CNJ, do mesmo modo como foi contestada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5448, Relator, Ministro Dias Toffoli, 05/02/2016. Ademais, o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia. No entanto, apenas a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça foi considerada extremamente louvável. Não há que se aprofundar na presente questão, apenas relevar a constitucionalidade das Resoluções propostas dos órgãos representantes de controle externo.

       A formalização do acordo se dá dentro da própria Resolução, o qual será realizado nos autos, com todas as informações detalhadas do investigado, acerca de todas as condições ajustadas cumulativamente ou alternativamente propostas no momento do acordo.

      Todos os passos da realização do acordo serão registrados por meio de recursos audiovisuais, tudo para que as informações sejam mantidas em segurança e fiéis à confissão do investigado. Posteriormente, a vítima será comunicada e os autos serão encaminhados para apreciação do juiz. Se este julgar que o acordo se adequa segundo à Resolução, então devolverá os autos ao Ministério Público, que procederá sua implementação.

       Entretanto, se o acordo for considerado incabível, inadequado e insuficiente, o juiz remeterá ao procurador-geral ou a outro órgão superior responsável, para que uma nova apreciação seja feita, para que sejam adotadas novas providências a fim de torná-lo mais apropriado e satisfatório.

        Não só compete ao Ministério Público agenciar o acordo com o investigado, como cabe a este cumprir com o que foi acordado. Descumpridos qualquer condição, o Ministério Público deverá promover a denúncia imediatamente, caso contrário, pelo arquivamento da investigação.

 3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E A EFETIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

No que se refere aos princípios constitucionais, a Resolução presa pela aplicação do princípio da celeridade, proporcionalidade, eficiência e acusatória. No entanto, será discorrido o princípio que trata da celeridade e efetividade do acordo.   

Não faz muito tempo que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 045/2004, onde o legislador acrescentou no texto original do artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal – 1988: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.     

A busca pela justiça sempre foi uma questão muito antiga em nosso País. O sistema judiciário ainda é muito lento quanto às questões dos seus julgados. Diversos são os motivos, como aumento populacional, burocracia processual pelo excesso de formalismo, multiplicidade de demandas, falta de recursos, enfim.

Há tempo os processos veem se empilhando no sistema judiciário, e essa morosidade, faz com que cada vez menos cidadãos acreditem na justiça, cada vez menos as pessoas esperam que seu dano seja reparado de forma justa, causando o clima de insegurança generalizado. O processo é tão lento, que em muitos casos as pessoas sequer chegam a fazer a ocorrência.

É bem verdade que houve um progresso significativo após a inserção do princípio. Mas, ainda há muito que ser reformado sistematicamente no andamento dos processos. Ainda se depara muito com a burocratização, as pessoas fazem questão de manter a forma antiga de trabalho. É preciso haver adaptações em sua aplicabilidade, eficiência também. Logo nota-se que a medida constitucional, sozinha, torna-se escassa.  

Por conseguinte, tem-se o reconhecimento constitucional da efetividade do processo por Teori Zavascki (1997, p. 64):

Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição, queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização tática da sua vitória. 

A premissa básica da efetividade do processo é de que o Poder Judiciário possibilite aos demandantes celeridade, tempestividade e eficiência na solução dos litígios instaurados. 

Neste sentido, deve-se dizer que o acordo de não persecução penal, trouxe o viés de que é possível haver uma solução satisfatória para um conflito instaurado. O princípio da celeridade está relacionado com a resolução rápida dos litígios, e sua efetividade é a forma mais eficaz de garantir um resultado desejado.  Nestes casos, é possível que o dano logo seja reparado com o intuito de atender o interesse maior da vítima.

Portanto, o dito acordo, além de resultar em soluções mais rápidas ao conflito, reparar o bem patrimonial, evitará também a superlotação dos presídios, e, ainda, permitirá que o Poder Judiciário, o Ministério Público se dedique a combater crimes mais graves, de maior potencial ofensivo, corrupções dentre tantos outros, que geram consequências muito mais graves.

Não restam dúvidas de que a aplicação do acordo é a forma mais rápida e eficiente de se resolver um conflito, garantido ao titular de direito a devida reparação em sua forma reconhecida de direito.

4. OS PROBLEMAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL BRASILEIRO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Em primeiro plano, cabe ressaltar que esse não será um tópico pelo qual se pretende esgotar os problemas enfrentados pelo sistema criminal brasileiro, mas sim abordar o enfrentamento destes e um possível melhoramento a partir do acordo de não persecução penal.

Não é de hoje que se observa os enfrentamentos dos problemas relativos ao sistema da justiça criminal no Brasil. Esta é uma situação que já se arrasta há anos. O fato de haver muita criminalidade, muita impunidade, excesso e desvio na execução penal, é dizer muitas vezes que não há punição.

Cada vez mais se torna evidente a sobrecarga que o país vem enfrentando. A impressão que se tem, generalizada, é que só aumenta e segue desenfreada. Nesse aspecto, pensa-se logo no aumento do número de serventuários da justiça. E, sim, esta é uma boa medida a ser tomada, bem como a ampliação da celebração de acordos para os crimes de média e baixa gravidade, como vem-se tratando ao longo desta análise.

Antes de aprofundar acerca da celebração do acordo, vale ressaltar que, se o sistema funcionasse, fosse célere e com resultados significantes, obviamente essa seria a opção mais adequada, esse seria o mundo perfeito, ideal, observado todos os trâmites que convém ao devido processo legal. Essa seria a alternativa mais aceitável, e, portanto, não haveria que se falar em acordo.

Porém, o caso em tela ora analisado, trata-se de uma opção mais conveniente com a nossa realidade. O fato de poder obter uma reparação, uma resposta célere e eficiente em poucos dias após a ocorrência do crime, significa não só gerar uma satisfação à vítima por ter o seu bem jurídico protegido, como também é capaz de resolver a vida de quem esteve envolvido na prática do crime.

Esse é o tipo de acordo que reforça o sentimento de segurança jurídica na sociedade, recupera a credibilidade da população no sistema, fortalece a relação entre cidadãos e Estado, contribui para que as pessoas busquem por ajuda ao invés de desistir de denunciar, por simplesmente desacreditar na justiça. É dizer, o acordo de não persecução penal, traz uma série de vantagens ao país.

Há que se falar também da situação do réu quando respondem por um processo penal. Já se sabe o quão demorada é a tramitação de um processo no sistema de justiça. Sistema este que já se encontra quase que em falência pela carga de serviço desumana enfrentada diariamente. 

Neste sentido, um dos principais prejuízos que pode ocorrer ao acusado, é de ter o seu processo executado pelo serviço terceirizado de auxiliares. Obviamente não se pode generalizar. Mas, tendo em vista a quantidade de trabalho a ser realizado, é quase que humanamente impossível que apenas os juízes e promotores possam realizar todo o serviço a contento.      

Vale ressaltar que, no processo penal, são dispostos pelo menos dois dos princípios mais importantes que o acompanham, quais sejam o da oralidade e o da imediação. Assegurando aos acusados a garantia de ser julgado pelo juiz que acompanhou a produção das provas, bem como sendo julgado por este, e não por auxiliares da justiça. Como dito, não há que se falar em generalidades.

A respeito dos princípios da oralidade e imediação, ensina Figueiredo Dias (1984, p. 184), que:

A oralidade e a imediação exigem (…) uma audiência unitária e contínua em que tenha lugar a apreciação conjunta e esgotante de toda a matéria do processo. Daqui a concentração espacial – a propósito da qual se fala também, por vezes, de um princípio da localização, exigindo que a audiência se desenvolva por inteiro em um mesmo local, apropriado ao fim que com ela se pretende obter e onde devem ser trazidos todos os participantes processuais (a sala de audiência); e concentração temporal, exigindo que, uma vez iniciada a audiência, ela decorra sem solução de continuidade até o final. 

Resta evidente que a efetivação do acordo de não persecução penal diminuiria consideravelmente grande parte dos problemas no sistema de justiça criminal. 

CONCLUSÃO

Mediante a todas as razões expostas, chega-se à conclusão que temos em mão uma proposta séria, regulamentada e apta para ser colocada em prática e começar a mudar a realidade do nosso País. 

Nota-se que ainda existe muita resistência no discurso de quem está disposto a defender a tramitação pela via original do processo penal. O que não se tem mais disposição, é de acompanhar a lentidão dos julgamentos para cada caso que insiste em espalhar-se pelos tribunais, causando o dito sentimento de impunidade e de injustiça. 

Nesse aspecto, cabe em comento as críticas doutrinárias pela materialização do acordo. Fraco, pois, é o argumento de que a realização do acordo pode estimular a impunidade. Ora, como já salientado, os crimes alcançados pelo acordo são os crimes de menor gravidade em relação aos outros, os quais afastam prioridades de instrução e julgamento face ao acúmulo de feitos perante as varas criminais.

O acordo de não persecução penal trata-se de uma solução de comprometimento, de consenso. E dizer que existe, inclusive, um certo controle relativo à legalidade e à adequação para sua efetivação, haja vista ser possível apenas na presença do acusado, de seu defensor e do Membro do Ministério Público, realizá-lo. Ademais, os critérios legais relativos à transação já se encontram dispostos na Resolução, ou seja, já existe um norte a ser adotado.

Deve-se dizer também que o acordo não é algo que se encerra. Uma vez descumprido, o Ministério Público imediatamente deve oferecer a denúncia ou, em sendo o caso, determinar a instauração do inquérito policial ou, ainda, diligenciar investigações para apuração de elementos que possam desencadear uma ação penal. O oferecimento da denúncia é consequência natural decorrente do descumprimento do acordo ajustado, ocorrendo a retomada do caso exatamente do ponto em que se encontrava antes da celebração do acordo.

 Não há a menor dúvida de que o acordo representa claras vantagens para o País. Obviamente seria de extrema importância a sua aprovação em sentido formal. Somente dessa forma seria possível evitar toda essa polêmica de inconstitucionalidade ou da competência da criação da Resolução pelo instituto, qual seja o Conselho Nacional de Justiça do Ministério Público.

Assim, é injustificável a resistência quanto à aplicação do acordo de não persecução penal em ato legítimo disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Espera-se, portanto, pela realização, consolidação e concretização permanente do acordo de não persecução penal, e que, na prática, propaguem socialmente seus efeitos benéficos, comprovando-se como instrumento eficaz de consumação da justiça social e de combate à impunidade, provocando mudanças culturais, que insistem, pela tradição, vigorar no âmbito do Sistema de Justiça Criminal.

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