ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NOS CASOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO À LUZ DA LEI DE CRIME ORGANIZADO (LEI Nº 12.850/2013).

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274854


Tiago Augusto Bonifácio Silva1
David Daniel Costa2
Jeziel Alves Araújo3
Júlio César Rodrigues Ugalde4


RESUMO

O presente artigo tem por finalidade discutir o conceito, a aplicação e as controvérsias em torno da delação premiada, método utilizado para incentivar acusados de envolvimento em corrupção a revelar outros partícipes, mediante concessão de benefícios ao primeiro. Sabe-se que esse instituto garante maior eficácia processual, vez que traz celeridade nas investigações e maior probabilidade de êxito em nomear todos os envolvidos nos esquemas ilícitos. Destarte, o objetivo principal deste estudo é demonstrar a importância prática da delação premiada, que está sendo utilizada em uma das mais importantes operações do país – operação lava jato. Portanto, essa pesquisa será de abordagem qualitativa, objetivando gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, uma vez que o pesquisador irá estabelecer relações do geral para o particular, a partir de raciocínio lógico, chegar à verdade daquilo que se propõe.

Palavras-chave: Delação Premiada. Aplicabilidade. Lei nº 12.850/2013.

INTRODUÇÃO

A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro com o objetivo de auxiliar o Estado na persecução criminal, concedendo benefícios ao agente infrator, pela sua delação relativa a um ou mais coautor, permitindo assim a aplicação da justiça por parte do Estado.

Ademais, o instituto da delação premiada ocorre quando o acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe; não somente ele pode se admitir culpado e apontar para outros que serão acusados. Além disso, é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

Cabe informar que, a Lei nº 12.850/2013 prevê medidas de combate às organizações criminosas. Os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos.

Diante disso, apresenta-se a seguinte problemática: É justo o benefício concedido ao delator na delação premiada, caso o indivíduo tenha envolvimento no ato delituoso, como investigado pela Lava Jato, uma vez que será beneficiado com a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso?

Tendo como hipóteses da problemática: para receber o benefício da delação premiada é preciso que o acusado seja réu primário e que as informações dadas tenham sido realmente úteis para a investigação; deve ser avaliado os requisitos da delação premiada, como o tipo, a gravidade e a repercussão do crime e a situação em que foi praticado; se o investigado pode dar informações que ajudem a solucionar o crime ou a identificar outras pessoas envolvidas.

Destarte que, o objetivo geral desta pesquisa, é analisar a aplicação e importância da delação premiada, como nos casos investigados na Operação Lava Jato, à luz da Lei de Crime Organizado (Lei nº 12.850/13). Por sua vez, os objetivos específicos são: levantar pesquisas bibliografias e textos científicos a respeito do tema abordado; identificar quais são as legislações vigentes da delação premiada; demostrar a importância da operação lava jato na delação premiada.

A par disso, o artigo buscou analisar os impactos e a forma procedimental da delação premiada nos processos criminais oriundos das investigações realizadas pela Operação Lava Jato, compreendendo as particularidades em relação à delação premiada nas investigações sobre corrupção no Brasil.

Desta forma, para melhor compreensão sobre o tema, será apresentado o conceito de delação premiada, os aspectos históricos, o direito comparado em relação a legislação da delação premiada em outros países e os aspectos psicológicos e sociológicos.

Além disso, será verificação dos aspectos legislativos da delação premiada, buscando analisar a Constituição Federal, o Código Penal, a Legislação Extravagante e a Lei nº 12.850/13.

A justificativa desta pesquisa se dá por se tratar de um assunto relevante devido aos fatos que sempre geram acaloradas discussões, é um dos mais comentados hoje perante a situação ocorrida no país, principalmente por conta das informações de corrupção no Brasil, que envolvem a Petrobrás, uma empresa multinacional e de extrema importância para o Estado brasileiro.

Na elaboração do artigo, a metodologia utilizada no presente artigo é a pesquisa bibliográfica, cuja consulta apoia-se nas doutrinas, oportunamente citadas as referências finais.

Por este trabalho, nota-se que mesmo diante das críticas, a favor ou contra, a os acordos derivados da utilização da técnica da delação premiada tem sido de suma importância para desfazer as organizações criminosas envolvidas e por via de consequência, recuperar o ativo financeiro ao Erário, bem como pela continuidade do processo investigativo da Operação Lava Jato.

Portanto, essa pesquisa teve o intuito contribuir com as discussões pertinentes ao assunto, bem como enriquecer o acervo da biblioteca Juarez Américo Prado, para que acadêmicos, com interesse comum, possam dar continuidade e profundidade aos resultados nessa pesquisa.

  1. FUNDAMENTOS TEORICOS DE DELAÇÃO PREMIADA

No presente capítulo será abordado o conceito de delação premiada, bem como a diferença deste para a “colaboração premiada” e ainda, os aspectos históricos do instituto e sua forma de abordagem e aplicação nos outros campos de direito internacional.

Importa destacar, em síntese, que a função da delação premiada é obter informações cuja constatação é dificultosa e objetiva a identificação de autores, coautores e participes de uma organização ou associação criminosa que não poderiam ser encontrados sem o auxilio do delator.

1.1 CONCEITO DE DELAÇÃO PREMIADA

Etimologicamente, o dicionário traz como conceito de delatar “denunciar, revelar, denunciar como culpado, denunciar-se como culpado”1. Veja-se que, o significado de delatar no Código Penal Brasileiro mantém o mesmo sentido do que cita o dicionário.

Em suma, o delator denuncia seus comparsas, releva a localização do produto ou vítima, ao tempo que confessa ter participado do ilícito.

Nessa linha de raciocínio, apresenta Márcio Barra Lima:

Definida como toda e qualquer espécie de colaboração com o Estado, no exercício da atividade de persecução penal, prestada por autor, coautor ou partícipe de um ou mais ilícitos penais, relativamente ao(s) próprio(s) crime(s) de que tenha tomado parte ou pertinente a outro(s) realizado(s) por terceiros, não necessariamente cometidos em concurso de pessoas, objetivando, em troca, benefícios penais estabelecidos em lei.2

Ainda, de acordo com Boldt3 a delação premiada é:

A possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso de crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes.

Afere-se que instituto da delação premiada tem a finalidade de conseguir informações que possam responsabilizar os criminosos pelos seus atos, levando-os à justiça, e acabando com a organização criminosa através das informações prestada pelo delator.

Conforme os ensinamentos de Jesus, citado por Thais (2019):

Delação é a incriminação de terceiro, realizado por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro) delação premiada configura aquela que incentiva pelo legislador, que premia o delator concedendo-lhe benefícios, redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.4

Sendo assim, trata-se de ferramenta utilizada pelo Estado para que possa solucionar casos, que por si só, não conseguiria. Portanto, é um instrumento validado em nosso ordenamento jurídico para que se consiga aplicar as penas aos criminosos dando a eles benefícios, tais como redução da pena.

No mesmo sentindo leciona Bitterncourt: “[…] há redução da pena, para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença final condenatória”5.

Destarte que, por se tratar de um benefício dado pelo Estado, ao investigado que retribui com informações prestadas aos órgãos estatais, sendo estes, relevantes nas investigações e no processo criminal dos crimes organizados.

Ademais, o instituto da delação premiada é meio utilizado por muitos países o qual faz parte do ordenamento jurídico desses países, como forma de resolução de crimes, que sem a existência desse dispositivo seria praticamente impossível à solução e aplicação das penas aos criminosos.

Vale destacar que, para receber o benefício da delação premiada, é preciso que o acusado seja réu primário e que as informações dadas tenham sido realmente úteis para a investigação.

1.2 CONCEITO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

De acordo com Aras6, o conceito de colaboração premiada é:

(…) um meio de obtenção da prova, regulado em lei. É também uma técnica especial de investigação, cuja aplicação deve observar os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Trata-se de modalidade mais ampla de confissão, que se estende à delação dos coautores e partícipes.

Ademais, a colaboração premiada está prevista no artigo 26 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Continuamente Aras descreve que:

(…) a norma impõe aos Estados Partes do tratado que permitem o emprego de réus colaboradores na elucidação de crimes graves, assegurando-lhes a redução de pena, direito a imunidade em caso de colaboração substancial, direito a medidas de proteção e a benefícios premiais em cooperação internacional.7

Dessa forma, a colaboração premiada pode ser conceituada, portanto, como uma técnica especial de investigação e meio de obtenção de provas, na qual o agente confessará seu envolvimento e fornecerá informações necessariamente eficazes aos responsáveis pela investigação, com o objetivo de contribuir com a persecução penal em troca de um prêmio legal. Nesse ínterim, o réu/investigado assume, nas palavras de Lima, “(…) o compromisso de ser fonte de prova para a acusação acerca de determinados fatos e/ou corréus”8.

De acordo com o Decreto nº 5.015/2004, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, vejamos:

Artigo 26. Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado de grupos criminosos organizados: a) a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente; i) a identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) as conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) as infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.9

Portanto, a colaboração premiada é um instituto que exige a indicação de outros autores, para esclarecimento de infrações penais e de sua autoria, para que assim possa aplicar o benefício de redução de pena ao investigado.

Do exposto, depreende-se que não se deve confundir a delação com a colaboração premiada.

Enquanto a delação premiada refere-se a um ato unilateral, em que o delator entrega os envolvidos no ato ilícito eventualmente investigado; a colaboração premiada, por sua vez, pressupõe não só a revelação dos partícipes, mas outras informações como: confissão do crime, revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, recuperação do produto e/ou localização da vítima, entre outros.

1.3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA DELAÇÃO PREMIADA

De acordo com Dias e Silva, a delação premiada sempre existiu em nossa humanidade, tem os primeiros indícios da delação premiada como a confissão, a qual era obtida mediante tortura:

Os primeiros indícios da delação premiada podem ser encontrados na Idade Média, durante o período da Inquisição, no qual se costumava distinguir o valor da confissão de acordo com a forma que ela acontecia. Se o co-réu confessava de forma espontânea, o entendimento era que ele estava inclinado a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era torturado. Portanto, a confissão mediante tortura era mais bem valorizada.10

Desta forma, assim obtia-se o benefício da delação, pois se não fosse deste modo, o entendimento era de que o corréu estava mentindo.

Nesses sistemas jurídicos as práticas negociáveis são favoráveis uma vez que permitem assegurar a delação premiada.

Portanto, o instituto da delação premiada encontra-se presente no ordenamento jurídico de outros países, mostrando-se eficaz, por combater as organizações criminosas do mundo todo.

1.4 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO NORTE AMERICANO

Segundo Grillo o direito norte americano aplica o instituto da delação premiada diferente do ordenamento pátrio, nesse sentido, existem diferenças do sistema jurídico Norte Americano e o adotado no Brasil, vejamos uma das diferenças: “O Ministério Público norte-americano ao propor acordos, inclusive com a possibilidade de não apresentar ação penal contra o delator. Já no Brasil, o MP é obrigado a apresentar denúncia, mesmo que para pedir perdão judicial”11.

Sendo assim, o direito americano tem liberdade para aplicação da delação premiada, visto que, o Ministério Público conta com autonomia para não apresentar a denúncia. Já no ordenamento brasileiro não há essa possibilidade, uma vez que o Ministério Público está obrigado a ofertar a denunciar contra o delator.

Outra diferença intrigante conforme afirma Bittar:

Está ligado ao princípio do devido processo legal, no sistema jurídico americano a partir do momento que o réu confessa um crime nenhuma outra diligência é tomada para confirmar sua culpa, no Brasil, a delação possui força probatória absoluta, sendo necessário o juiz confronta-la com as demais provas de um processo.12

Desta forma, a diferença está nos aspectos processuais, é a liberdade de agir, enquanto no Brasil o Ministério Público está vinculado ao dever de ofertar a denúncia, o sistema americano, ao contrário, dá liberdade de poderes aos promotores, assim podem não denunciar o delator, e esse não ir a julgamento.

1.5 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO ITALIANO

Na Itália, a delação premiada nasceu no combate das máfias Italianas. Desta forma, leciona Bittar, citado por Cardoso que na Itália existe um dispositivo que atenua o participante do crime de sequestro que ajudasse a vítima readquirir a liberdade: “tratou de elevar a pena do crime de extorsão mediante sequestro, e estabeleceu atenuante para o participante do crime, pessoa que ajudasse a vítima a readquirir a liberdade, sem o pagamento do regate”13.

Nesse sentido, Bittar14 afirma ainda que:

(…) em 15 de dezembro de 1979 surgiu a Lei n° 625, foi alterada em 6 de fevereiro de 1980, pela Lei n° 15, essas Leis visaram o combate ao terrorismo ou aversão da ordem democrática, o acusado que colaborasse com a polícia ou justiça teria como benefício a não prisão perpetua, por isso responderia uma pena de doze a vinte anos, entre outras com redução de um terço até a metade.15

Porém, ao analisar o poder das máfias italianas, verificou um aumento dos conflitos já existentes dentro das máfias, que foi preocupação dos políticos da época a necessidade de se discutir a possibilidade de benefícios aos réus mafiosos, visto as gravíssimas situações sangrentas.

Conforme Bittar16:

Foi com assassinato do magistrado Rosário Livatino que houve a pressão de magistrados da Silicia, por uma estratégia eficiente, isso motivou a criação do Decreto Lei n ° 15 de janeiro de 1991, convertido com modificação na lei n° 82 de 15 de março, concernente a proteção dos colaboradores e testemunhas do processo.

Portanto, na Itália, o instituto da delação premiada teve relevante influência nos processos que envolviam grandes mafiosos, levando muitos deles à julgamento, e consequentemente à prisão, o que seria impossível sem esse instrumento.

1.6 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO ESPANHOL

Nas palavras de Bittar17:

Na Espanha, a delação nasceu no ano 1988, com advento da Lei Orgânica n° 3 de 25 de maio, somente para combater o crime de terrorismo, foi com o surgimento do Novo Código Penal de 1995, o instituto foi ampliado para crimes de tráfico de droga; essa ampliação trouxe também uma série de requisitos que deram origem a expressão “delincuente arrepentido”, que traduzido significa delinquente arrependido.

Desta forma, a Lei exigia o abandono voluntário das atividades criminosas, apresentação espontânea às autoridades, confissão, colaboração ativa.

Ademais, vejamos os requisitos exigidos nos casos de tráfico de drogas e terrorismo na Lei Orgânica n° 10/95, conforme menciona Cardoso (2018):

Abandono voluntario das atividades, apresentação as autoridades confessando os fatos de que tenha participado, colaboração ativa, com intuito de impedir ou dificultar a produção de delitos, obtendo provas substancias e decisivas para identificação ou captura dos responsáveis impedindo assim a atuação e o desenvolvimento de bandos armados e organizados com intuitos particulares para avolumamento de sua organização.18

Portanto, na delação premiada, o agente colabora com a investigação e o processo, trazendo para o Estado meios de obtenção de provas cabais que possam levar ao fim da organização criminosa e a penalização dos seus agentes.

1.7 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COLOMBIANO

Conforme relata Paranaguá19:

O direito colombiano também contemplou a delação premiada na sua legislação, como medidas processuais voltadas para o combate ao tráfico de drogas, procedimento conhecido como direito processual de emergência.

Continuamente o doutrinador destaca:

De acordo com o Código de Processo Penal colombiano, os acusados que de forma espontânea delatarem os co-partícipes e, além disso, fornecerem provas eficazes, poderão ser beneficiados com liberdade provisória; diminuição da pena; substituição de pena privativa de liberdade; ou ainda a inclusão no programa de proteção às vítimas e testemunhas20.

Desta forma, os benefícios adquiridos pelos acusados são favoráveis, visto que na delação premiada é possível se conceder a liberdade provisória, diminuição de pena e até mesmo a substituição de pena privativa de liberdade; e a sua inclusão no programa de proteção à testemunhas, tudo com intuito de combater o tráfico de drogas, o qual possui grande repercussão, uma vez que é considerado como um grave problema a ser enfrentado neste país.

1.8 ASPECTOS PSICOLÓGICOS E SOCIOLÓGICOS

A delação premiada é um meio de obtenção de prova que o Estado tem para chegar aos criminosos e uma forma de acabar com a organização criminosa, no entanto, há uma consequência psicológica suportada pelos agentes delatores que são vistos como traidores. Neste sentido, segundo entendimento de Lima (2018):

Se o agente se presta a delatar a trair seu companheiro de crime, em busca de maior recompensa, que certamente também será objeto de incitação de órgão investigatórios, ele irá apontar indevidamente mais do que efetivamente ocorreu, aconteceu. Não se pode esperar outra conduta que não seja essa, daquele que promove a delação, porquanto se cuida de individuo cujo o caráter e aspecto da personalidade responsável pela sua forma habitual e constante de agir que lhe é peculiar, enfim sua índole, sua concepção moral se mostra inexoravelmente viciosa sem o resquício de qualquer virtude.21

Portanto, em relação a consequência psicológica, tem uma grande influência na vida pessoal do delator, pelo fato de a delação o torna vulnerável, mesmo após prezar pela sua liberdade, sofre coação por parte dos agentes públicos para delatar os outros integrantes ou receber a pena integral do delito cometido, visto que está sobre a tutela do Estado.

Desse modo, o impacto social e econômico que é suportado pelo Estado e toda a sociedade atingem áreas sociais e consequentemente a desigualdade cresce, assim, o ressarcimento aos cofres públicos se faz inevitável. Nesse sentido, leciona Pessina (2018):

Desta forma, ao punir o crime, o Poder Judiciário deve também buscar meios que reparem a sociedade da ação delituosa: se roubou de alguém, devolva; se quebrou algo, conserte. No caso da corrupção, o ressarcimento ao erário dos valores tirados indevidamente da sociedade.22

Assim, o Estado deve aplicar a lei e fazer com que esses valores que foram retirados, voltem para os cofres públicos. A corrupção impede e atrapalha o Estado em investir em áreas sociais de relevante importância, uma vez que não possui capacidade administrativa e eficaz.

  1. LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DELAÇÃO PREMIADA

A seguir será analisado as legislações que abordam a respeito da delação premiada, como a Constituição Federal, a Legislação Extravagante, o Código Penal e a Lei nº 12.850/13, visto que a legislação brasileira é omissa quanto à clareza dos procedimentos, uma vez que possui diversas legislações que tratam do mesmo instituto.

Ademais, as diversas legislações e a jurisprudência demonstram falta de clareza procedimental e limites, tornando esse instituto duvidoso, com diversas interpretações feitas pelos legisladores, além da divergência de informações.

2.1 A DELAÇÃO PREMIADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A delação premiada possui previsão legal na Constituição Federal de 1988, onde trata-se de crimes específicos, uma vez que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, conhecidos por crimes hediondos e equiparados. Conforme mencionado, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, XLII, veda qualquer benefício a quem cometer crimes hediondos e equiparados.

Desta forma, a Constituição Federal de 1988 veda benefícios aos crimes hediondos e equiparados, uma vez que esses não podem receber os benefícios, tais como fiança, graça ou anistia.

A discussão sobre a constitucionalidade da delação premiada é relevante porque:

[…] se de um lado há a idéia [sic] de trazer um indivíduo acusado de um crime a atuar como auxiliar da justiça na punição de seus co-autores [sic], por outro lado há um ataque aos princípios fundamentais sobre os quais se estrutura o Estado Democrático de Direito.23

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana é de suma importância para o Estado Democrático de Direito devendo ser sempre observada, tanto na área criminal quanto em outras searas do direito.

Portanto, para o combate das organizações criminosas, é necessário a presença da constitucionalidade na Delação. Só existirá a presença da inconstitucionalidade apenas em casos concretos, que de forma individualizada se considerar como abusos.

2.2 DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

A delação premiada também está prevista na Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072 (BRASIL, 1990) em seu art. 8º, parágrafo único “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”24.

Já na Lei das Organizações Criminosas – Lei nº 12.850 (BRASIL, 2013)25: “esta lei define Organização Criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatadas e procedimento criminal a ser adotado”.

De acordo com o art. 1º §5º da Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613 (BRASIL, 1998):

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam a apuração das infrações penas à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.26

Portanto, o nosso ordenamento jurídico possui várias legislações que tratam da aplicação da delação premiada, previsto nas normas extravagantes, bem como no Código Penal Brasileiro, sendo de suma importância para o entendimento do tema aqui tratado, visto a repercussão que traz na atualidade para a sociedade brasileira.

2.3 DELAÇÃO PREMIADA NO CÓDIGO PENAL DE 1940

Conforme previsto no Código Penal em seu artigo 159 §4º: “Extorsão mediante sequestro: Se o crime for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”27.

Conforme leciona Filho28:

Na lei de lavagem de capitais, a delação premiada, o delator tem como benefícios pela sua delação, a redução da pena de um a dois terços, e o cumprimento da pena em regime inicial aberto, podendo ser substituída por pena restritiva de direitos.

Ademais, as normas penais devem estar em consonância com a constituição, uma vez que a legislação criminal sofrer discordância com o texto constitucional, o segundo prevaleça, ou seja, confronto entre o direito positivo e os direitos fundamentais.

Nesse sentido, para se obter efetivação da Delação Premiada deve sempre prevalecer à supremacia dos princípios constitucionais.

Greco entende que “há flagrante relativização dessas garantias, definindo que os praticantes de condutas ilícitas não devem ser titulados como cidadãos, mas sim como inimigos do Estado, conforme entendimento de Greco”.29.

Nesse sentido, o instituto da delação premiada, busca de alguma forma trazer para o processo uma vantagem e consequentemente a punição dos envolvidos.

Assim, no entendimento Filho, “a Constituição Federal que dispõe em seus princípios que no Brasil vigora um modelo de defesa dos direitos e garantias do cidadão”.30

2.4 DELAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 12.850/13

Antes da Lei nº 12.850/2013 não havia uma regra especifica na forma de aplicação do instituto da delação premiada, somente como uma forma de beneficiar o coator que contribuísse com a persecução penal.

De acordo com Jader Gustavo, citando Rogério Cunha e Ronaldo Pinto:

Contudo, após vinda da novatio legis, tem-se um regramento mais especifico e um roteiro mais detalhado que regre de maneira efetiva o instituto, uma vez que o diploma legal em analise cuida da forma e do conteúdo da delação, prevendo regras límpidas para sua aplicação, permitindo uma maior eficácia na apuração e ao combate ao crime organizado, sem que os direitos e garantias do delator fossem violados.31

Ademais, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se a colaboração a fim obter outras formas de benefícios, as quais se encontram elencadas no artigo 4º do diploma legal citado.

Destarte que, o delator tem a possibilidade de obter a redução de sua pena em até dois terços, também possui a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo de suma importância o benefício adquirido.

Portanto, conforme entendimento de Gustavo, “o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia ao colaborador que não for o chefe da organização criminosa e que tenha sido o primeiro a ofertar efetiva colaboração nos termos da nova lei.”32

Continuamente pontua que:

(…) uma vez que não é feito o oferecimento da denúncia da colaboração do coator o agente delituoso pode ter o benefício de ter uma certa “ordem de chegada”, caracterizando assim estimulo do Estado para a aplicação do instituto.33

  1. DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO

Neste capítulo, será abordado o conceito de Operação Lava Jato, seu aspecto histórico, a utilização da delação premiada na operação lava jato e a inconstitucionalidade dos acordos da lava jato, com o intuito de demostrar a importância da delação premiada na operação lava jato, que teve grande repercussão no Brasil.

3.1 CONCEITO DE OPERAÇÃO LAVA JATO

Conforme leciona Wagner Francesco:

Operação Lava Jato é uma investigação em andamento realizada pela Polícia Federal do Brasil com o objetivo de apurar um esquema de lavagem de dinheiro suspeito de movimentar mais de R$ 10 bilhões de reais, podendo ser superior a R$ 40 bilhões, dos quais R$ 10 bilhões em propinas por meio de cumprimento de centenas de mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva.34

Além disso, operação da Polícia Federal recebeu este nome porque em um dos desvios de dinheiro a organização criminosa usava uma rede de lavanderias e postos de combustíveis para movimentar valores.

3.2 UTILIZAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO

A Operação Lava Jato, teve início no ano de 2009, e nas palavras de Thais Andrade:

Foi dado início as investigações em março de 2014 ante a Justiça Federal de Curitiba, em que foram investigando uma rede criminosa lideradas por doleiros que atuavam em vários Estados a partir de então tal fato acarretou ao surgimento de um enorme sistema de corrupção na Petrobrás envolvendo várias empreiteiras, operadores financeiros e políticos.35

Com tantas pessoas envolvidas na investigação da delação premiada, como o ex-diretor da Petrobras, em 2014, aceitou colaborar com a investigação em troca de redução de pena.

Paulo Roberto Costa citado por Thais Andrade36 menciona “mais de 30 políticos envolvidos com esquema de corrupção”. Além de uma das maiores empreiteiras do país, a Odebrecht.

Conseguinte, Thais Andrade ressalta que:

Os acordos de colaboração premiada deram impulso às investigações. Em novembro de 2014, a polícia prendeu executivos acusados de participação do sistema. Os acusados pelo desvio de dinheiro da Petrobras tinham se comprometido, no final de 2014, por meio de acordo de delação premiada, a desenvolver cerca de R$447 milhões aos cofres públicos, valor esse que seria o maior já recuperado pelo governo em ações contra corrupção.37

3.3.1 Inconstitucionalidade dos acordos da Lava Jato

Nesse mesmo sentido, leciona Thais Andrade:38

(…) mais de 40 acordos de delação foram firmados com os acusados a Operação Lava Jato. No entanto, este mecanismo de investigação firmado entre os doleiros e o Ministério Público tem sido alvo de críticas devido a renúncia e direitos na qual os delatores são submetidos para que haja efetivo cumprimento do pacto.

Ainda:

(…) a Operação Lava Jato e o acordo de delação premiada também engloba violações acerca do âmbito processual penal, dentre eles o fato de que após o acordo, será estabelecido um prazo ilimitado para o delator ficar no regime em que começa a cumprir pena, e que será fixo somente depois da confirmação efetiva das informações prestadas.39

Desta forma, é violado sim, uma vez que a exigência de que a pena tenha sua quantidade de tempo fixada pelo juiz conforme menciona o artigo 59, II, do Código Penal Brasileiro: “a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”40.

No entanto, “em quase todos os acordos da delação não é possível o acesso aos depoimentos do delator por parte da defesa, uma vez essas que deverá ficar restrita ao Ministério Público e ao juiz”, conforme explica Thais Andrade41.

Outrossim, só ocorre a redução de pena nas colaborações firmadas após a sentença condenatória, conforme artigo 4º, §5º da Lei nº 12.850/13, vejamos: “se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”42

Portanto, a princípio, não há ilegalidade nos acordos de delação premiada, vez que o Ministério Público Federal está apenas usando seu poder de negociar com o acusado, conforme está previsto na Lei nº 9.099/95.

Convém destacar, ainda, que o instituto da delação premiada não é imposto e nem obrigatório ao réu, sobretudo, em razão ao direito constitucional de direito do preso, previsto no artigo 5°, inciso LXIII da CRFB de 1988.

Apesar disso, para que o delator tenha a pena minorada e diferenciada daquele(s) infringiu(ram) a lei, ele deve colaborar na investigação e solução de um crime por meio de informações privilegiadas, mas expõe a si e sua família.

Sobre isso, Costa infere:

A aplicação da mesma pena aos agentes, (…) representa ofensa a condição humana, atingindo-o, de modo contundente, na sua dignidade de pessoa. Existe uma dificuldade para que esse princípio possa ser viabilizado, ou seja, não há um critério que seja útil como medida de proporcionalidade. Esse critério deve ser buscado em um juízo de adequabilidade entre a gravidade do preceito sancionatório e a danosidade social do comportamento incriminado. E é claro que aquele que colaborou com a justiça por meio da delação causou uma menor danosidade social, razão pela qual deve receber uma redução de sua pena em relação a seus comparsas.43

Superado os aspectos legais da utilização da técnica da delação premiada, percebe-se que, em que pese a figura da delação premiada ser controversa, também pode ser vista como resposta às expectativas da sociedade diante da criminalidade especializada em ascensão, que ameaça não só o cidadão, mas o próprio Estado e sua soberania.

Verifica-se, ainda, que diversos países utilizam-se da delação premiada para auxiliarem nas investigações criminais. No Brasil, por sua vez, várias leis foram incorporadas para permitir que a delação premiada seja aplicada de forma a combater a essa criminalidade.

Desse modo, é possível concluir que o instituto, como meio de prova, dar-se-á por todo o arcabouço principiológico constitucional e processual penal, ou seja, não viola a Constituição da República, ao revés, encontra disposição legal para sua aplicação, especialmente a Lei de Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013).

Imprescindível destacar que é a delação premiada deverá percorrer todos os trâmites legais e constitucionais previstos no ordenamento, tais como, o direito ao silêncio, contraditório, ampla defesa e todos os recursos disponíveis à defesa do acusado, para sua validade.

Posto isto, a delação premiada deve ser vista com bons olhos, vez que sua função principal é auxiliar o Estado no combate ao crime organizado, cuja natureza possui um esquema articulado, praticado de forma oculta.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No artigo exposto foi abordada a grande relevância que o instituto da delação premiada tem para a sociedade, devido a situação política que se encontra o Brasil. Além de ter a finalidade combater o crime, o Estado Democrático de Direito visa principalmente a luta pela justiça e proteção do cidadão.

Ademais, a delação premiada está prevista no Código Penal Brasileiro, onde o próprio réu pode solicitar as vantagens da delação premiada, através de seu advogado ou até pelo promotor, uma vez que conta tudo aquilo que sabe sobre o crime que foi cometido.

Outrossim, com a edição da Lei 12.850/13, outros benefícios foram previstos, tais como: a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a possibilidade de oferecimento do acordo de delação premiada após o trânsito em julgado da condenação, o que ampliou, e muito, o alcance do instituto pelo interesse dos delatores.

Assim, caso o acusado aceite em fazer o acordo de delação, e após cumprir com todos os requisitos exigidos pelo instituto poderá ter benefícios concedidos, e caso isso não ocorra caberá apelação por parte do delator.

Cabe informar que, mesmo o delator colaborar com a investigação de forma individual, ao final estará colaborando também com o interesse coletivo. E no momento do julgamento, o juiz verifica se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram importantes, sua pena é reduzida de um a dois terços. Se no caso o réu mentir para o juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão.

No que tange a aplicação da delação premiada durante a Operação Lava Jato, foi possível concluir que o instituto da se tornou o principal meio de obtenção de provas nas investigações para o desmantelamento do esquema de corrupção envolvendo os setores público e privado, vez que tornou possível a identificação de centenas de políticos e grandes empresários envolvidos com nos crimes contra os cofres públicos.

Conclui-se que delação premiada é um mecanismo que facilita as investigações, uma vez que possui eficácia em combater à criminalidade, principalmente ao crime organizado, devendo assim ser aplicado cada vez mais no sistema penal brasileiro.

Repise-se que não trata-se da simples presunção de que as benesses concedidas ao delator afetará o cumprimento da justiça por seus atos ilícitos. Pois, uma vez que abre mão do seu direito constitucional do silêncio, por livre vontade, a fim de contribuir com a identificação dos demais partícipes e coatores das organizações criminosas, o delator vê-se diretamente afetado pela sua escolha, assim como sua família.

ANALYSIS OF THE APPLICATION OF PLEA-BARGAINING IN MONEY LAUNDERING CASES IN LIGHT OF THE ORGANIZED CRIME LAW (LAW NO. 12.850/2013)

ABSTRACT

The purpose of this article is to discuss the concept, application and controversies surrounding whistleblowing, a method used to encourage those accused of involvement in corruption to reveal other participants, by granting benefits to the former. It is known that this institute ensures greater procedural effectiveness, since it brings speed to investigations and greater likelihood of success in naming all those involved in illicit schemes. Therefore, the main purpose of this study is to demonstrate the practical importance of whistleblower, which is being used in one of the most important operations in the country – Operation Lava Jato. Therefore, this research will be of qualitative approach, aiming to generate knowledge for the preparation of the scientific text, from general premises applicable to concrete hypotheses, since the researcher will establish relationships from the general to the particular, from logical reasoning, to reach the truth of what is proposed.

Keywords: Tale of the Snitch. Applicability. Law nº 12.850 / 2013.

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2 LIMA, Márcio Barra, A colaboração premiada como instrumento constitucionalmente legítimo de auxílio à atividade estatal de persecução criminal. In: CALABRICH, Bruno. FISCHER, Douglas. PELELLA, Eduardo. Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2010.

3 BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005, p. 4. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3902/DelacaopremiadaBrevesconsideracoes. Acesso em: 26 jun. 2018.

4 JESUS, Damásio. Delação premiada. In: Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006. Disponível em: https://rafaelparanagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origemdadelacaopremiadaesuasinfluenciasnoordenamentojuridicobrasileiro. Acesso em: 24 jul. 2018.

5 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 704.

6 ARAS, Vladimir. Conceito de colaboração premiada. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2015/05/12/conceito-de-colaboracao-premiada/. Acesso em: 22 out. 2018.

7 Bis in idem.

8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª Edição. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p.729

9 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm

10 DIAS, Pamella Rodrigues; SILVA, Erik Rodrigues. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos /112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=No% 20Direito%20Brasileiro%2C%20os%20primeiros,crimes%20de%20falsifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20moeda.. Acesso em: 05 out. 2018.

11 GRILLO Brenno. Juiz americano aponta diferenças entre delações no Brasil e nos EUA. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017dez08/juizamericanoapontadiferencasentredelacoesbrasileua. Acesso em: 18 jul. 2018.

12 BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 26.

13 CARDOSO, Fabio Fettuccia. A delação premiada na legislação brasileira. Disponível em: https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacaopremiada-na-legislacao-brasileira. Acesso em: 07 out. 2018.

14

15 BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 16-17 .

16 Bis in idem.

17 BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 16-17.

18 CARDOSO, Fabio Fettuccia. A delação premiada na legislação brasileira. Disponível em: https://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/174959721/a-delacaopremiada-na-legislacao-brasileira. Acesso em: 07 out. 2018.

19 PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://rafaelparanagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suasinfluencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 11 mar. 2019.

20 PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://rafaelparanagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suasinfluencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 11 mar. 2019.

21 LIMA, Lopes Farah Antonio Jose: DELAÇÃO PREMIADA: Aspectos Psicológicos e Jurídicos. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/delacaopremiadaaspectospsicologicosejuridicosporjoseantoniofarahlopesdelima. Acesso em: 25 jun. 2018.

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23 TASSE, Adel El. Delação Premiada: Novo passo para um procedimento medieval. In: Ciências Penais – Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano. 3, p. 269-283, jul./dez. 2006, p. 270.

24 BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm. Acesso em: 02 abr. 2019.

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31 GUSTAVO, Jader. Aplicação da delação premiada na persecução penal em face da Lei nº 12.850/2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52899/aplicacao-da-delacao-premiada-na-persecucao-penal-em-face-da-lei-n-12-850-2013. Acesso em: 09 out. 2018.

32 Bis in idem.

33 Bis in idem.

34 JUSBRASIL, Eduqc Consultoria. Uma análise jurídica sobre a Operação Lava Jato. Disponível em: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/355650824/uma-analise-juridica-sobre-a-operacao-lava-jato. Acesso em: 15 jul. 2018.

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36 Bis in idem.

37 Bis in idem.

38 Bis in idem.

39 ANDRADE, Thais. Delação premiada frente a Operação Lava Jato. Disponível em: https://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frenteaoperacao-lava-jato. Acesso em: 02 abr. 2019.

40 BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 De dezembro De 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848.htm. Acesso em: 21 jun. 2018.

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42 BRASIL. Lei Nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Crimes Organizados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 09 out. 2018.

43 COSTA, Marcos Dangelo da. Delação Premiada. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/monografiatcc-tese,delacao-premiada,22109.html. Acesso em: 20 out. 2022.


1Acadêmico de Direito. E-mail: despachante_silva@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

2Acadêmico de Direito. E-mail: davidcinfo12@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

3Acadêmico de Direito. E-mail: jeziel29.araujo@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

4Professor Orientador. Discente Curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.  E- mail: ju.tccdireito@uniron.edu.br.