ANÁLISE CRÍTICA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO À LUZ DO ARTIGO 133.º DO CÓDIGO COMERCIAL

CRITICAL ANALYSIS OF THE POSSIBILITY OF SUCCESSIVE RENEWALS OF CORPORATE RESOLUTIONS IN THE MOZAMBICAN LEGAL SYSTEM UNDER ARTICLE 133 OF THE COMMERCIAL CODE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202601291102


Jacques Kabeya Kazadi1
Leonilde Felizarda Chioze2


RESUMO

O presente estudo aborda sobre  a análise crítica da possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais no ordenamento jurídico moçambicano à luz do artigo 133 do Código Comercial. Este estudo surge no contexto em que a renovação de deliberações sociais é um mecanismo previsto no ordenamento jurídico para corrigir vícios formais e procedimentais, garantindo a estabilidade das decisões societárias. No entanto, o artigo 133.º do Código Comercial não especifica se uma deliberação renovatória pode ser objeto de uma nova renovação, gerando incerteza jurídica. Este estudo visa analisar criticamente a possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais, olhando pelos seus limites e implicações para a segurança jurídica e a governança societária. A pesquisa adotou uma metodologia qualitativa de caracter explicativo, baseada num estudo bibliográfico e documental. Foram analisadas as disposições do Código Comercial e doutrinas relevantes, com enfoque nas interpretações jurídicas sobre a admissibilidade da renovação sucessiva. Os resultados indicam que não há unanimidade doutrinária sobre a questão, tendo em conta que alguns autores defendem a possibilidade de renovações sucessivas, desde que não haja abuso de direito, outros argumentam que esse procedimento comprometeria a previsibilidade das relações societárias, podendo resultar em litígios intermináveis e instabilidade jurídica. Diante dessa realidade, conclui-se que a renovação sucessiva de deliberações sociais não deve ser amplamente admitida, pois pode ser utilizada como estratégia para adiar indefinidamente a consolidação de decisões empresariais. O estudo reforça a necessidade de uma regulamentação mais clara sobre o tema para evitar insegurança jurídica e garantir maior previsibilidade às sociedades comerciais.

Palavras-chave: Deliberações sociais; renovação sucessiva; direito societário; segurança jurídica.

ABSTRACT 

This study addresses the critical analysis of the possibility of successive renewals of corporate resolutions in the Mozambican legal system, in light of article 133 of the Commercial Code. This study arises in the context where the renewal of corporate resolutions is a mechanism foreseen in the legal system to correct formal and procedural defects, guaranteeing the stability of corporate decisions. However, Article 133 of the Commercial Code does not specify whether a renewed resolution can be subject to another renewal, creating legal uncertainty. This study aims to critically analyze the possibility of successive renewals of corporate resolutions, examining their limits and implications for legal certainty and corporate governance. The research adopted a qualitative methodology of an explanatory nature, based on a bibliographic and documentary study. The provisions of the Commercial Code and relevant doctrines were analyzed, focusing on legal interpretations regarding the admissibility of successive renewal. The results indicate that there is no doctrinal unanimity on the issue, given that some authors defend the possibility of successive renewals, provided there is no abuse of rights, while others argue that this procedure would compromise the predictability of corporate relations, potentially leading to endless litigation and legal instability. Given this reality, it is concluded that successive renewal of corporate resolutions should not be widely admitted, as it may be used as a strategy to indefinitely postpone the consolidation of business decisions. The study reinforces the need for clearer regulation on the topic to avoid legal uncertainty and ensure greater predictability for commercial companies.

Keywords: Corporate resolutions; successive renewal; corporate law; legal certainty.

INTRODUÇÃO 

A presente pesquisa cinge-se em torno de “Análise crítica da possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais no ordenamento jurídico moçambicano à luz do artigo 133.º do Código Comercial”. O funcionamento das sociedades comerciais exige mecanismos próprios para a manifestação da vontade coletiva dos sócios que integram a estrutura societária. Considerando que essas entidades possuem património autónomo e visam a prossecução de objetivos económicos específicos, torna-se essencial a existência de procedimentos formais que assegurem a tomada de decisões de forma organizada, legítima e juridicamente válida.

Nesse contexto, as deliberações sociais surgem como o principal instrumento de exteriorização dessa vontade coletiva, sendo geralmente adotadas em assembleias-gerais. Segundo Pinto Furtado, essas deliberações representam a afirmação da vontade normativa da sociedade, que, enquanto pessoa jurídica, possui existência distinta da de seus sócios1.

O artigo 133.º do Código Comercial2 prevê a possibilidade de renovação de deliberações sociais anuláveis, desde que a nova deliberação não esteja contaminada pelos vícios da precedente. Esse mecanismo visa garantir a eficácia das decisões societárias, permitindo que deliberações inicialmente viciadas sejam corrigidas e produzam os efeitos jurídicos pretendidos. No entanto, a legislação não detalha se essa renovação pode ocorrer sucessivamente, ou seja, se uma deliberação renovatória pode ser objeto de uma nova renovação.

Diante da divergência doutrinária que defenda por um lado que a renovação sucessiva deve ser admitida, desde que respeitados os princípios da legalidade e da boa-fé, pois a deliberação renovatória, ao corrigir os vícios da deliberação inicial, poderia ser igualmente sujeita a nova renovação caso apresentasse falhas; e por outro lado, há quem defenda que permitir renovações sucessivas resultaria em insegurança jurídica, tornando intermináveis as disputas societárias e comprometendo a estabilidade das decisões empresariais. Dai da ausência legislativa expressa, resulta a questão seguinte: qual é a posição juridicamente adaptada para admissibilidade da renovação sucessiva de deliberações sociais? 

Para responder a essa questão, a pesquisa tem como objectivo geral analisar de forma crítica a possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais no ordenamento jurídico moçambicano à luz do artigo 133.º do Código Comercial, olhando pelos os limites jurídicos da renovação de deliberações sociais. E como objetivos específicos: (i) descrever Deliberações sociais e seus vícios no contexto do ordenamento moçambicano; (ii) examinar o  âmbito jurídico das renovações das deliberações sociais e seus vícios no direito comercial moçambicano; (iii) discutir sobre a possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais à luz do Código comercial  moçambicano face às posições doutrinárias adaptadas.

No tange a metodologia aplicada, a pesquisa é qualitativa, quanto a abordagem; é explicativa, quanto aos objetivos; a pesquisa é básica, quanto a finalidade e é bibliográfica e documental no que diz respeito aos procedimentos técnicos. Outrossim, o método aplicado para a elaboração deste artigo é método jurídico através da hermenêutica jurídica, tendo em conta aquilo que é o objecto de estudo

O estudo é relevante, pois, apesar de aprimorar a doutrina societária, é um tema pouco explorado e debatido, proporcionando bases teóricas para futuras interpretações legislativas no sentido de preencher lacunas interpretativas do artigo 133 do Código Comercial. Para além disso, a estabilidade e eficiência dos mecanismos deliberativos são fundamentais para a confiança no ambiente empresarial, pois evitam litígios prolongados que podem comprometer a governança corporativa e afastar investimentos.

O presente artigo está organizado em cinco secções: para além da introdução, a segunda secção destina-se ao enquadramento conceptual; a terceira secção descreve os aspectos metodológicos; a quarta secção relaciona se a apresentação de resultados e a sua discussão e por fim são apresentadas as conclusões.  

ENQUADRAMENTO CONCEPTUAL 

Deliberações Sociais 

A organização das sociedades comerciais exige instrumentos capazes de manifestação da vontade coletiva dos sócios que integram a estrutura societária. Nesse contexto, as deliberações sociais surgem como o principal instrumento de exteriorização dessa vontade coletiva, sendo geralmente adotadas em assembleias-gerais. 

A manifestação da vontade dos sócios e a formalização das decisões relativas à condução da sociedade ocorrem por meio das deliberações sociais. Essas deliberações, por sua natureza, representam um mecanismo coletivo de tomada de decisão, onde a vontade majoritária se impõe dentro dos limites legais e estatutários3

No sentido geral, a deliberação social pode ser compreendida como um ato que reflete a convergência do maior número de vontades em determinada direção. Trata-se, portanto, de um processo democrático no âmbito societário, no qual as decisões são tomadas com base na manifestação dos sócios, observando os quóruns e procedimentos estabelecidos no contrato social e na legislação aplicável.

Assim sendo, o termo deliberação, surge da língua latina que significa deliberativo derivado de deliberare, ambos decorre de libra “balança” que assenta na ideia de pesar, sopesar, ponderar “decidir ou seja resolver, mediante exame ou discussão4.

No que diz respeito a doutrina e a legislação estrangeiras, nomeadamente a espanhola “deliberación e o acuerdo” que correspondem respetivamente ao processo formativo (ã ponderação ou debate) e ao resultado deste processo ou seja a resolução ou decisão propriamente ditas. 

No entender de Pinto Furtado, não existiria, entre nós, nenhuma expressão específica que permitisse designar o processo formativo a que os espanhóis atribuem o conceito de deliberación, podendo em alternativa, e para o efeito, serem utilizadas as expressões “processo deliberativo, pressupostos ou estructura”5

Assim no âmbito jurídico, a deliberação tem o sentido de um órgão coletivo, sobre uma proposta6, sendo que para tal, cada participante tem (ou não) um direito a um (ou mais) votos. Nesta diapasão, Menezes admitiu que a deliberação seria assimilada a uma manifestação de vontade coletiva7, vontade esta que teria fonte nas vontades humanas, não tendo uma vontade autônoma, usaria esquemas que permitiriam que lhe fosse imputável uma decisão, a qual teria como origem uma vontade coletiva. 

A deliberação pode ser definida como a manifestação de vontade de um órgão colegial, resultante da convergência da maioria de seus membros em determinado sentido. Trata-se de um ato coletivo, cuja validade depende da observância dos procedimentos legais e estatutários aplicáveis8.

Pinto Furtado9 argumenta que o entendimento segundo o qual o termo deliberação traduziria a ideia de “um coletivo ato de vontade”, seria redutor, considerando preferível a sua qualificação no sentido de “uma declaração imputável coletivamente a um grupo, apesar de alguns dos seus membros se terem pronunciado em sentidos diferentes ou mesmo diversos” traduzindo assim, e em sentido figurado, “a fala institucional ou orgânica” de uma determinada coletividade.

Então, o termo deliberações sociais divergem os autores; pois não existe a unanimidade na doutrina como na jurisprudência, assim sendo Lobo Xavier entende as como negócios jurídicos da sociedade, pois são declarações de vontade dos seus autores, expressas por via do seu direito de voto e aos quais deve ser atribuído o respectivo efeito jurídico.  Esta ideia parece semelhante a Pereira de Almeida, Pedro Maia, Coutinho de Abreu e Menezes Cordeiro quando alegam que as deliberações sociais são negócios plurilaterais ou plurais, embora que o último autor considera que as mesmas traduzem posições jurídicas convergentes.  

Esta visão não foi partilhada por Lucas Coelho na medida em que as considera como um negócio jurídico sui generis. E como Pinto Furtado, também em sentido divergente, que qualifica as referidas deliberações como atos jurídicos sui generis, por entender que as mesmas, enquanto declarações colegiais de vontade, de ciência ou de sentimento, “apurada pela expressão maioritária em sentido idêntico, quando não unânime, dos votos emitidos pelos sócios com direito de voto e juridicamente e institucionalmente imputável à sociedade”10 apenas produzem, em regra, efeitos meramente internos.

Para Marques Estaca11 o conceito de deliberações sociais incluiria “todas as formas de expressão da vontade da sociedade e de todos os seus órgãos”, entre os quais a assembleia geral, os órgãos plurianuais de administração, o conselho de gerência, conselho de administração ou direção e o conselho geral, e de fiscalização, o conselho fiscal.

Contudo, no âmbito societário, essa manifestação de vontade decorre da soma de declarações individuais dos sócios ou acionistas, formando uma decisão que vincula a sociedade como um todo. Dessa forma, a deliberação social representa não apenas a vontade coletiva, mas também um mecanismo essencial para a governança e administração da sociedade, garantindo que suas decisões sejam tomadas de maneira organizada e legítima.

As deliberações sociais tomadas em assembleia-geral resultam da soma das declarações de vontade dos sócios, expressas por meio do voto. Esse processo decisório, essencial para a governança da sociedade, segue um conjunto de etapas que garantem sua legitimidade e validade jurídica. Em regra, o procedimento para a formação de uma deliberação social compreende quatro fases principais: (i) Convocação; (ii) Debate; (iii) Votação; (iv) Documentação12.

Renovação das deliberações sociais 

A renovação da deliberação surge como uma alternativa mais alinhada ao princípio do favor societatis, pois permite a correção do vício sem comprometer a estabilidade da sociedade. Esse mecanismo possibilita a manutenção da decisão originalmente pretendida pelos sócios, garantindo sua eficácia por meio de um novo processo deliberativo livre das irregularidades que afetavam a deliberação anterior. Dessa forma, a renovação não apenas evita litígios prolongados, mas também assegura a continuidade e previsibilidade na gestão da sociedade.

A deliberação renovatória constitui uma decisão distinta e autônoma dentro da vida societária, caracterizando-se como um novo ato deliberativo que substitui a deliberação anterior, agora expurgada de seus vícios. Embora represente uma deliberação independente, sua finalidade primordial é sanar as irregularidades que comprometiam a validade da decisão precedente, garantindo a continuidade da regulamentação originalmente pretendida pelos sócios13

Do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, a deliberação renovatória pode operar de duas formas: com eficácia ex nunc ou ex tunc. No primeiro caso, seus efeitos produzem-se apenas a partir do momento da nova deliberação, não retroagindo para corrigir os efeitos já gerados pela deliberação anterior. No segundo caso, a renovação possui eficácia retroativa, ocupando juridicamente o lugar da deliberação viciada, como se esta nunca tivesse existido. Essa possibilidade visa assegurar a estabilidade da sociedade, evitando que a invalidação de uma deliberação essencial cause prejuízos à sua governança e operação14.

A deliberação renovatória pode assumir caráter preventivo ou ex ante, sendo formulada antes de qualquer ação que vise à sua nulidade ou anulabilidade15.

Segundo Pinto Furtado: “Os órgãos da sociedade temendo pela validade de uma deliberação se apressam a promover a constituição de outra que preserve a eficácia jurídica da anterior, antes de qualquer contestação.”16 Uma deliberação corretiva ou ex post, elaborada no curso de uma ação judicial que busca invalidar a deliberação anteriormente adotada.

ASPECTOS METODOLÓGICOS 

Para o alcance dos objetivos deste estudo, optou quanto a abordagem, empregou-se ao presente estudo o método qualitativo que, para o Prof. Gil17 (2002) “produz dados a partir de observações extraídas diretamente do estudo de pessoas, lugares ou processos com os quais o pesquisador procura estabelecer uma interação directa para compreender os fenómenos estudados.

Quanto à finalidade, a pesquisa é básica, sendo que, segundo Prodanov, C. C.; e Freitas, E. C. (2013) a pesquisa visa “gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência sem aplicação prática prevista”. 

Quanto aos objectivos, a pesquisa é explicativa, que, na sua argumentação Prodanov, C. C.; e Freitas, E. C18. (2013), considera que o pesquisador procura explicar os porquês das coisas e suas causas, por meio do Registro, da análise, da classificação e da interpretação dos fenômenos observados.  

Neste sentido, o nosso estudo pretende compreender a possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais no ordenamento jurídico moçambicano à luz do artigo 133.º do Código Comercial e os fundamentos jurídicos em matéria da renovação de deliberações sociais   

No que diz respeito aos procedimentos técnicos aplicou-se os métodos bibliográfico e documental, tendo em atenção, ao tipo de fontes que forem empregues na elaboração do presente artigo. Importa destacar que para o desenvolvimento do presente estudo aplicou-se o método jurídico através da hermenêutica jurídica, visto a sua relevância na interpretação das normas jurídicas referentes ao instituto das deliberações sociais.

DISCUSSÃO DE RESULTADOS

Das deliberações sociais e seus vícios

As deliberações sociais, como atos jurídicos, podem estar afetadas por vícios que comprometem sua validade e eficácia. Esses vícios podem ser de ordem formal (relacionados ao procedimento adotado para a deliberação) ou substancial (ligados ao conteúdo da decisão e sua conformidade com a lei).

No direito civil e societário, os principais vícios das deliberações sociais são: inexistência, ineficácia, nulidade e anulabilidade. A distinção entre essas categorias é essencial, pois cada uma possui consequências e regimes jurídicos próprios19.

a. Deliberações Inexistentes

A inexistência jurídica não está expressamente prevista na legislação comercial, mas é reconhecida pela doutrina para abranger casos em que a deliberação não atende aos requisitos mínimos para ser considerada juridicamente válida.

Uma deliberação pode ser considerada inexistente quando: (i) não há qualquer aparência de deliberação social válida; (ii) falta um elemento essencial para sua formação (exemplo: ausência completa de convocação); (iii) foi tomada sem qualquer formalidade mínima necessária para sua validade.

Por sua gravidade, a inexistência impede que a deliberação produza qualquer efeito jurídico, podendo ser ignorada pelos destinatários. Entretanto, na prática, situações litigiosas podem surgir, exigindo a intervenção judicial para declarar a inexistência e evitar que a deliberação gere consequências indevidas20.

b. Deliberações Ineficazes

A ineficácia, igualmente, não está expressamente regulada no Código Comercial, mas pode ser aplicada por analogia ao direito civil. Ocorre quando uma deliberação, mesmo tomada regularmente, não pode produzir os efeitos pretendidos.

São exemplos de deliberações ineficazes: (i) as que afetam direitos de terceiros ou de sócios protegidos por normas imperativas; (ii) aquelas que, por si só, não têm força suficiente para gerar efeitos jurídicos sem outro ato complementar.

Embora menos grave que a inexistência ou a nulidade, a ineficácia pode gerar incertezas no funcionamento da sociedade, justificando, em alguns casos, a necessidade de uma decisão judicial para declarar sua inoperância21.

c. Deliberações Nulas e Anuláveis

A invalidade das deliberações sociais pode resultar tanto de vícios formais, que comprometem o procedimento adotado para sua aprovação, quanto de vícios substanciais, que afetam diretamente seu conteúdo. No ordenamento jurídico moçambicano, o Código Comercial estabelece uma distinção fundamental entre deliberações nulas e anuláveis, atribuindo a cada uma um regime jurídico específico.

A principal diferença entre essas categorias reside nos seus efeitos e na forma como podem ser contestadas. As deliberações nulas apresentam defeitos de tal gravidade que podem ser reconhecidos de ofício pelo tribunal a qualquer tempo, sem necessidade de provocação de um interessado. Já as deliberações anuláveis são passíveis de correção e só podem ser impugnadas por quem tenha legitimidade, dentro de um prazo legal determinado, sob pena de caducidade do direito de contestação22.

1° Deliberações Nulas

Nos termos do artigo 128.º do Código Comercial, uma deliberação social será considerada nula nas seguintes situações: (i) ausência de convocação válida: Quando a assembleia-geral não foi regularmente convocada, exceto nos casos em que todos os sócios ou acionistas compareceram e manifestaram sua anuência nos termos do artigo 116.º, n.º 2; (ii) votação por escrito irregular: Quando a deliberação for tomada por voto escrito e algum sócio ou acionista não tiver sido devidamente convidado a exercer esse direito, conforme o artigo 116.º, n.º 4. (iii) violação dos bons costumes: Deliberações que afrontem a moral e a ordem pública são automaticamente consideradas nulas; (iv) objeto alheio às competências dos sócios ou acionistas: Se a deliberação tratar de matéria que não esteja, por lei ou por sua própria natureza, sujeita à deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos da assembleia-geral; (v) violação de normas protetivas: Quando a deliberação viola normas destinadas exclusivamente à proteção de credores da sociedade ou do interesse público.

A nulidade dessas deliberações pode ser arguida a qualquer tempo, exceto se já tiverem decorrido mais de cinco anos sobre a data do seu registo, conforme prevê o artigo 128.º, n.º 2. No entanto, se a deliberação constituir um fato criminalmente punível cujo prazo prescricional seja superior a cinco anos, o Ministério Público poderá impugná-la mesmo após esse período23.

2° Deliberações Anuláveis

As deliberações anuláveis são aquelas que, embora inválidas, podem ser confirmadas ou convalidadas caso não sejam impugnadas dentro do prazo legal. O artigo 129.º do Código Comercial estabelece três hipóteses principais de anulabilidade: (i) violação da lei ou do contrato de sociedade: Qualquer deliberação que infrinja normas legais ou contratuais, mas cuja nulidade não esteja expressamente prevista no artigo 128.º; (ii) falta de informação aos sócios ou acionistas: Se a deliberação for tomada sem que os sócios ou acionistas tenham recebido os elementos de informação aos quais tinham direito por lei ou por disposição contratual. Nesse caso, a falta de informação é irrelevante caso os demais sócios ou a assembleia-geral afirmem que isso não influenciou a decisão (artigo 129.º, n.º 2); (iii) irregularidade no processo de convocação: Quando houver falhas na convocação da assembleia-geral, desde que não sejam das previstas no artigo 122.º, n.º 5, que tornariam a deliberação nula.

A anulabilidade deve ser arguida dentro do prazo de trinta dias a contar da data da deliberação ou do momento em que o sócio ou acionista tomou conhecimento dela, nos termos do artigo 130.º, n.º 2.24

Regime processual das ações de nulidade e anulação

O Código Comercial moçambicano estabelece regras processuais comuns para as ações de nulidade e de anulação, conforme previsto no artigo 131.º: (i) Legitimidade passiva: A ação deve ser proposta contra a própria sociedade, e não contra os administradores ou sócios que aprovaram a deliberação (artigo 131.º, n.º 1); (ii) apensação de ações: Se houver várias ações sobre a mesma deliberação, elas devem ser reunidas para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias (artigo 131.º, n.º 2); (iii) efeitos erga omnes: A decisão judicial que declarar a nulidade ou anular a deliberação terá efeito sobre todos os sócios, acionistas e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham participado no processo (artigo 131.º, n.º 4), (iv) proteção de terceiros de boa-fé: A nulidade ou anulação da deliberação não afeta os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros que tenham se baseado na deliberação para realizar negócios jurídicos. Entretanto, não há proteção se o terceiro conhecia ou deveria conhecer o vício da deliberação (artigo 131.º, n.º 5 e 6)25.

Renovação Das Deliberações Sociais e os vícios sujeitos a deliberações sociais 

Renovação de deliberações sociais 

Após a análise das deliberações sociais inválidas, observa-se que sua invalidade impede a estabilização de seus efeitos, tornando essencial a definição dos mecanismos jurídicos disponíveis para lidar com essa questão. Da leitura do Código Comercial, nos artigos 128.º e seguintes, podemos retirar duas alternativas principais para enfrentar a invalidação de uma deliberação social:

– Impugnação judicial – Os interessados podem recorrer aos tribunais para requerer a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação. Caso a ação seja procedente, a deliberação será juridicamente extinta, deixando de produzir efeitos. Esse procedimento está regulado nos artigos 130.º e 131.º do Código Comercial e tem como consequência a “morte” da deliberação impugnada.

– Renovação da deliberação – Como alternativa à impugnação judicial, é possível corrigir a invalidade por meio da renovação da deliberação viciada, desde que seja observado o regime previsto no artigo 133.º do Código Comercial. Esse mecanismo permite que uma nova deliberação seja tomada com a mesma regulamentação de interesses, mas sem os vícios de procedimento que afetavam o anterior26.

A primeira hipótese, que consiste na impugnação judicial da deliberação inválida, revela-se menos vantajosa para a sociedade. Em primeiro lugar, o recurso ao tribunal implica os inconvenientes inerentes aos litígios judiciais, tais como custos processuais, conflitos internos entre os sócios e um longo período de incerteza até que seja proferida uma decisão definitiva. Esse hiato temporal pode comprometer de forma significativa a estabilidade da sociedade e dificultar a sua operação normal.

Além disso, a anulação judicial da deliberação implica a sua extinção retroativa, removendo qualquer efeito jurídico que dela tenha emanado, salvo nos casos em que seja necessário proteger direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. Isso pode criar lacunas na regulamentação de determinados assuntos societários, exigindo novas deliberações para suprir a ausência de uma decisão válida.

A deliberação renovatória pode assumir caráter preventivo ou ex ante, sendo formulada antes de qualquer ação que vise à sua nulidade ou anulabilidade27.

Segundo Pinto Furtado: “Os órgãos da sociedade temendo pela validade de uma deliberação se apressam a promover a constituição de outra que preserve a eficácia jurídica da anterior, antes de qualquer contestação.”28 Ainda uma deliberação corretiva ou ex post, elaborada no curso de uma ação judicial que busca invalidar a deliberação anteriormente adotada.

Ainda de acordo com Pinto Furtado a sociedade confrontada com uma decisão declaratória de nulidade ou com a anulação de uma deliberação social, pretende ainda recuperar a anterior regulamentação de interesses, reeditando uma nova deliberação com o conteúdo essencial semelhante, mas corrigida do vício em que o tribunal se fundou para invalidar a deliberação primitiva29.

A deliberação renovatória deve cumprir dois pressupostos essenciais. Primeiro, seu conteúdo principal ou essencial deve ser análogo ao da deliberação que se pretende renovar. Segundo, não pode apresentar o mesmo vício que afetava a deliberação anterior, conforme o artigo 133.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Comercial. Além disso, a norma deve ser interpretada extensivamente, considerando sua ratio e teleologia. Assim, para que uma deliberação seja efetivamente renovatória, é fundamental que seja válida, ou seja, isenta de qualquer vicissitude. Do contrário, não se pode falar em renovação de deliberação30. O conteúdo essencial idêntico é um pressuposto central da deliberação renovatória, na medida em que deve abranger a mesma regulamentação de interesses. Assim, o teor fundamental da nova deliberação social deve corresponder, em essência, ao da deliberação anterior31

Outro pressuposto essencial da deliberação renovatória é a ausência do vício que afetava a deliberação anterior, conforme o artigo 133.º, n.º 2, do Código Comercial. Esse é o entendimento de Carneiro da Frada, ao defender que a deliberação social só pode ser considerada renovatória se não reproduzir o vício da deliberação que se pretende renovar. Já Pinto Furtado sustenta uma interpretação extensiva do preceito, exigindo que a deliberação renovadora seja plenamente válida e isenta de qualquer irregularidade32.

Vícios Sujeitos à Renovação de deliberações sociais 

A renovação de deliberações sociais tem como finalidade corrigir vícios que comprometeriam sua validade, assegurando que a sociedade alcance os efeitos jurídicos pretendidos sem a necessidade de reiniciar um processo decisório do zero. No entanto, nem todos os vícios são passíveis de renovação. A legislação moçambicana, especificamente o artigo 133.º do Código Comercial, delimita quais tipos de invalidades podem ser sanadas por meio da renovação, estabelecendo um regime próprio para esse mecanismo.

a. Vícios de Forma e Procedimento Passíveis de Renovação

De acordo com o artigo 133.º, n.º 1, é possível renovar deliberações que tenham sido declaradas nulas com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 128.º do Código Comercial, ou seja: (i) quando a deliberação foi tomada em assembleia-geral não convocada regularmente; (ii) quando a deliberação foi aprovada por voto escrito sem que todos os sócios ou acionistas tivessem sido chamados a participar no procedimento de votação. Essas hipóteses referem-se a falhas no procedimento de formação da deliberação, e não ao seu conteúdo. Sendo assim, a renovação permite corrigir as irregularidades formais, garantindo que a nova deliberação seja tomada dentro dos parâmetros legais. A legislação ainda permite que a deliberação renovatória tenha efeitos retroativos, desde que isso não prejudique direitos adquiridos por terceiros.

Além das nulidades formais, o artigo 133.º, n.º 2, também permite a renovação de deliberações anuláveis, desde que a nova deliberação não esteja contaminada pelo mesmo vício da anterior. Essa previsão reforça a ideia de que a renovação tem caráter corretivo e não pode ser utilizada para simplesmente reiterar decisões que continuam juridicamente defeituosas.

2. Vícios de Conteúdo e a Vedação à Renovação

Diferente dos vícios de procedimento, os vícios de conteúdo não são, em regra, passíveis de renovação. A doutrina destaca que, para que uma deliberação renovatória seja válida, ela precisa manter o mesmo conteúdo essencial da deliberação anterior, apenas expurgando os defeitos que a invalidavam. Se o conteúdo for modificado de forma substancial, já não se trata de uma renovação, mas sim de uma nova deliberação sobre a mesma matéria, que deve seguir os trâmites normais de aprovação.

Isso significa que deliberações que violem normas legais de ordem pública, que afrontam os bons costumes ou que tratam de matérias fora da competência dos sócios não podem ser objeto de renovação, pois o problema não está na forma como foram aprovadas, mas sim na própria substância da decisão. A renovação de uma deliberação cujo conteúdo é inválido implicaria a perpetuação de um ato contrário à lei, o que comprometeria a segurança jurídica e a função corretiva do instituto33.

Outra observação, e que no nosso entendimento faz todo o sentido, é que para estarmos face a uma deliberação social renovatória é necessário que ou na convocatória da Assembleia geral ou na exposição da ordem de trabalhos se refira expressamente que se pretende renovar a deliberação da data x, por ela carecer do vício y, pois não basta terem um conteúdo semelhante para podermos falar de uma real e efetiva deliberação renovatória34.

Renovações sucessivas de deliberações sociais no âmbito do artigo 133 do Código Comercial  moçambicano face a posição doutrinária 

O ponto central deste estudo sempre foi investigar se é juridicamente admissível a renovação de uma deliberação renovatória, ou seja, se uma deliberação social já renovada pode ser novamente objeto de renovação.

Sobre essa questão, Pinto Furtado sustenta uma posição afirmativa, argumentando que não há impedimento para a adoção de uma deliberação renovatória de segundo grau. Segundo o autor, os sócios possuem competência e legitimidade para deliberar sobre matérias de interesse da sociedade, e essa prerrogativa não se esgota com a renovação de uma deliberação viciada. Assim, se os sócios podem renovar uma deliberação inicial, também poderiam renovar uma deliberação renovatória anterior.

Contudo, essa possibilidade deve ser exercida com cautela, pois a sucessiva renovação de deliberações pode configurar um abuso de direito, caso se torne um mecanismo reiterado para perpetuar indefinidamente a revisão de decisões sociais. Como ressalva o autor, a legitimidade para deliberar sobre um mesmo objeto não significa que tal faculdade possa ser exercida de forma ilimitada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações societárias35.

Por outro lado, Abílio Neto adota uma posição contrária à possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais. Segundo o autor, a legislação permite que uma deliberação renovatória valide uma deliberação anterior que tenha sido declarada nula, corrigindo os vícios que a afetavam. No entanto, ele argumenta que não há respaldo legal para uma nova deliberação renovatória que valide a própria deliberação renovadora anterior36

Para Abílio Neto, a renovação de deliberações sociais deve ser admitida apenas em um único grau, ou seja, a deliberação viciada pode ser corrigida por meio de uma renovação, mas essa renovação não pode, por sua vez, ser novamente objeto de renovação. Caso contrário, abrir-se-ia um precedente para pedidos sucessivos e infindáveis de renovação, o que geraria instabilidade na vida societária, comprometeria a segurança jurídica e impediria a consolidação dos efeitos das deliberações sociais. 

Diante da análise realizada, entende-se que a renovação sucessiva de deliberações sociais não deve ser admitida como regra. A possibilidade de uma deliberação renovatória de segundo grau, isto é, a renovação de uma deliberação que já foi objeto de renovação, não se enquadra adequadamente no instituto da renovação, uma vez que este foi concebido para corrigir vícios pontuais e assegurar a regularidade dos atos societários.

Desse modo, permitir a renovação sucessiva de deliberações sociais poderia gerar incerteza e insegurança jurídica, comprometendo a estabilidade das sociedades comerciais e abrindo margem para litígios intermináveis. A constante reavaliação de uma mesma matéria criaria um ambiente de instabilidade, levando à proliferação de disputas entre sócios e acionistas e impondo ao Judiciário o encargo de decidir repetidamente sobre questões semelhantes, com risco de decisões contraditórias.

Além disso, a renovação sucessiva poderia ser utilizada de forma abusiva, permitindo que sócios adiassem indefinidamente a consolidação de decisões estratégicas. Isso teria como consequência a desvalorização do instituto da renovação, que deixaria de ser um mecanismo de correção para se transformar em um instrumento de manipulação e postergação de deliberações, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Portanto, defende-se que a deliberação social renovatória em segundo grau não deve ser amplamente admitida, sob pena de comprometer a estabilidade das sociedades e gerar um ordenamento jurídico excessivamente protetor para determinados sócios, em detrimento da previsibilidade e eficiência das decisões empresariais.

A problemática da renovação de deliberações sociais não é exclusiva do ordenamento jurídico moçambicano, encontrando paralelos relevantes em outros sistemas de matriz romano-germânica. No direito societário português, a discussão desenvolveu-se sobretudo a partir do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo a doutrina maioritária adotado uma posição cautelosa quanto à admissibilidade de renovações sucessivas, justamente em razão das exigências de segurança jurídica e estabilidade das relações societárias. Em outros ordenamentos de tradição civilista, como o italiano e o espanhol, embora existam mecanismos de correção de deliberações inválidas, a possibilidade de reiteração indefinida desses mecanismos não é expressamente acolhida, prevalecendo interpretações restritivas que privilegiam a consolidação dos efeitos das decisões sociais. Esse panorama comparado reforça a necessidade de uma leitura prudente do artigo 133.º do Código Comercial moçambicano, evitando soluções que comprometam a previsibilidade e a confiança no funcionamento das sociedades comerciais.

CONCLUSÃO 

O presente estudo teve como objetivo analisar criticamente a possibilidade de renovações sucessivas de deliberações sociais no ordenamento jurídico moçambicano, à luz do artigo 133.º do Código Comercial. A análise desenvolvida demonstrou que, embora o legislador tenha previsto a renovação como mecanismo de correção de deliberações viciadas, permaneceu omisso quanto à admissibilidade de renovações sucessivas, o que tem originado divergências doutrinárias relevantes.

A renovação de deliberações sociais revela-se um instrumento importante para a correção de vícios de forma e de procedimento, permitindo preservar a eficácia das decisões societárias e evitar litígios desnecessários. Contudo, a possibilidade de renovações sucessivas levanta sérias preocupações no plano da segurança jurídica, da estabilidade das relações societárias e da previsibilidade das decisões empresariais.

A análise das posições doutrinárias evidenciou que, enquanto uma corrente admite a renovação sucessiva com base na autonomia deliberativa dos sócios, outra defende uma interpretação restritiva, alertando para os riscos de abuso de direito e de perpetuação de conflitos societários. À luz dos princípios estruturantes do direito societário, em especial a boa-fé, a segurança jurídica e a proteção da confiança, conclui-se que a renovação sucessiva de deliberações sociais não deve ser amplamente admitida.

Todavia, entende-se admissível, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, uma segunda renovação destinada a sanar um vício distinto daquele anteriormente existente, desde que essa possibilidade seja interpretada de forma restritiva e não comprometa a estabilidade das relações societárias. Por fim, destaca-se a necessidade de uma clarificação legislativa do artigo 133.º do Código Comercial, de modo a estabelecer limites objetivos à renovação de deliberações sociais, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade no funcionamento das sociedades comerciais.


1Apud Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 227
2REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022
3Cunha, Paulo Olavo, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015 p. 545
4Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 p.20
5Furtado, Jorge Pinto da Cruz Pinto (2005), Deliberações de Sociedades Comerciais, Dissertação de Doutoramento em Direito Privado, Coimbra, Edições Almedina, SA, pág. 20
6Cordeiro, António Menezes (2009), SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, Reimpressão da Edição de Dezembro de 2006, Coimbra, Edições Almedina, SA, pág. 149, cit. 157, a citar Karten Schmidt, Gesellschaftrsrecht, 4.ª ed. Cit. 434
7Coerdeiro, António Menezes (2009), SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, Reimpressão da Edição de Dezembro de 2006, Coimbra, Edições Almedina, SA, pág. 149, cit. 157, a citar Karten Schmidt, Gesellschaftrsrecht, 4.ª ed. Cit. 434.
8Prata, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 7ª Reimpressão da 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014 p.461
9Furtado, Jorge Pinto da Cruz Pinto (2005), Deliberações de Sociedades Comerciais, Dissertação de Doutoramento em Direito Privado, Coimbra, Edições Almedina, SA, págs. 22 e 23.
10Furtado, Jorge Pinto da Cruz Pinto (2005), Deliberações de Sociedades Comerciais, Dissertação de Doutoramento em Direito Privado, Coimbra, Edições Almedina, SA, pág. 155.
11Estaca, José Nuno Marques, (2003), O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, Coimbra, Edições Almedina, SA, pág 123.
12Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 227
13Ascensão, José De Oliveira, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Vol. IV, Lisboa, 1993 pp. 298 e ss
14Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 575 e ss
15Frada, Manuel António Carneiro Da, Renovação de deliberações sociais, o artigo 62.º do código das sociedades comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXI, Coimbra, 1987, pp. 285 e ss
16Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 575 e ss
17Gil, A. C., Como Elaborar Projectos de Pesquisa. 4ª edição, Editora Atlas S.A. São Paulo, 2002.
18Prodanov, C. C. e Freitas, E. C., Metodologia do trabalho científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico, 2ª edição, Universidade Feevale, Rio Grande do Sul – Brasil, 2013.
19Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 231
20Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 232
21Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 233
22Almeida, José Eusébio et al., O Direito dos Negócios e Societário, INA- Instituto Nacional de Administração, 2007 p. 235
23REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022
24REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022
25REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022
26REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022
27Frada, Manuel António Carneiro Da, Renovação de deliberações sociais, o artigo 62.º do código das sociedades comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXI, Coimbra, 1987, pp. 285 e ss
28Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 575 e ss
29Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 596
30Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 594
31Frada, Manuel António Carneiro Da, Renovação de deliberações sociais, o artigo 62.º do código das sociedades comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXI, Coimbra, 1987
32Frada, Manuel António Carneiro Da, Renovação de deliberações sociais, o artigo 62.º do código das sociedades comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXI, Coimbra, 1987 pp. 331
33Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 580 e ss
34Frada, Manuel António Carneiro Da, Renovação de deliberações sociais, o artigo 62.º do código das sociedades comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXI, Coimbra, 1987 pp. 304 e ss.
35Furtado, Jorge Henrique Da Cruz Pinto, Deliberações dos Sócios, Comentário ao código das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1993 pp. 596 e ss
36Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Ediforum, 2007 p. 249

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Legislação 

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n.º 1/2022: Aprova o Código Comercial, in Boletim da República, I SÉRIE, Número 99, de 25 de Maio de 2022

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1jkazadi@ucm.ac.mz
https://orcid.org/0009-0008-4176-4169
2leonildechioze@gmail.com