ANÁLISE CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL DA POSSIBILIDADE  DE REMARCAÇÃO E REAPROVEITAMENTO DE TESTES DE APTIDÃO FÍSICA COM RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATAS GESTANTES DURANTE O CERTAME EM CONCURSOS A CURSOS INTERNOS DA PMPR.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10031388


 João Vitor Arnas de Miranda


1 .  Introdução 

 As  Polícias  Militares,  são  previstas  constitucionalmente  como  órgãos  de  Estado  responsáveis  pela  segurança  pública,  cujo  exercício  visa  o  atingimento  da  ordem  pública  e  da  incolumidade  das  pessoas  e  do  patrimônio.  Neste  sentido, a Carta Magna delimita a subordinação das polícias militares: 

 Art.  144.  A  segurança  pública,  dever  do  Estado,  direito  e  responsabilidade  de  todos,  é  exercida  para  a  preservação  da  ordem  pública  e  da  incolumidade  das  pessoas  e  do  patrimônio,  através  dos  seguintes órgãos: 
(…) 
 V – polícias militares e corpos de bombeiros militares; 
(…) 
 §  6º  As  polícias  militares  e  os  corpos  de  bombeiros  militares,  forças  auxiliares  e  reserva  do  Exército  subordinam-se,  juntamente  com  as  polícias  civis  e  as  polícias  penais  estaduais  e  distrital,  aos  Governadores  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios.  (BRASIL, 1988). 

 Notadamente,  no  estado  do  Paraná,  através  de  sua  Constituição  Estadual,  há  a  ratificação  desta  previsão  atinente  à  Polícia  Militar  do  Paraná  como  integrante  do  Poder  Executivo  do  Estado,  responsável  pela  segurança  pública no âmbito da Unidade Federativa: 

 Art.  48 .  À  Polícia  Militar,  força  estadual,  instituição  permanente  e  regular,  organizada  com  base  na  hierarquia  e  disciplina  militares,  cabe  a  polícia  ostensiva,  a  preservação  da  ordem  pública,  o  policiamento  de  trânsito  urbano  e  rodoviário,  de  florestas  e  de  mananciais,  além  de  outras  formas  e  funções  definidas  em  lei  (PARANÁ, 1989). 

 Destarte,  inserida  em  um  contexto  de  instituição  ligada  às  funções  estatais,  está  sob  a  égide  dos  princípios  da  administração  pública,  muito  bem  delimitados  na  Constituição  Federal  do  Brasil:  “Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, 1988). 

 Tem-se  o  conceito  do  princípio  da  legalidade  constitucional,  segundo  o  doutrinador Alexandre Mazza: 

 Inerente  ao  Estado  de  Direito,  o  princípio  da  legalidade  representa  a  subordinação  da  Administração  Pública  à  vontade  popular.  O  exercício  da  função  administrativa  não  pode  ser  pautado  pela  vontade  da  Administração  ou  dos  agentes  públicos,  mas  deve  obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. 
(…)  
De  acordo  com  o  magistério  de  Hely  Lopes  Meirelles:  “As  leis  administrativas  são,  normalmente,  de  ordem  pública  e  seus  preceitos  não  podem  ser  descumpridos,  nem  mesmo  por  acordo  ou  vontade  conjunta  de  seus  aplicadores  e  destinatários,  uma  vez  que  contêm  verdadeiros  poderes-deveres,  irrelegáveis  pelos  agentes  públicos”. ( MAZZA, 2021, p. 218). 

 A  raiz  do  problema  que  este  estudo  atacará é a impossibilidade  editalícia  que  a  Polícia  Militar  do  Paraná tem   exigido  em  certames  de  cursos  de  especialização  e  aperfeiçoamento,  principalmente  no  que  diz  respeito  à  participação  de  policiais  femininas  gestantes  nos  certames  internos.  De  acordo  com  o  entendimento  institucional,  “O  processo  seletivo  de  um  concurso  compreende  o  período  entre  a  publicação  do  edital e   a  data  do  Termo  de  Matrícula do curso”  (PARANÁ,  2014.  p.  16). Segundo  editais  de  cursos  de  especialização  e  aperfeiçoamento, cursos  estes que  propiciam  conhecimentos  mais  aprimorados  acerca  de  determinadas  vertentes  do  serviço  policial  militar e impulsionamento  de  progressão de carreira,  por  vezes  contam  com  exames  de  capacidade  física  para  seleção  dos  candidatos. Tais  exames  restringiriam  candidatas gestantes   de  acesso  a  tais cursos, por  questões  garantistas  da  integridade  física  da  gestante  e  do  feto,  impossibilitando,  consequentemente,  policiais  femininas  de  fazê-los e criando,   portanto,  diferenciações  entre  policiais  masculinos e femininas.  Há que se  buscar meios de  anular esta   disparidade  causada em decorrência da gestação. 

 Alguns  editais, conforme  serão  analisados  adiante,  sequer  permitem que mulheres  gestantes  tenham  suas  inscrições deferidas,  criando  um  distanciamento  entre  os  gêneros  na questão  profissional  e  restringindo possibilidades  de  ascensão  de  carreira  pelo  fato  da  gestação – que não pode ser interpretada como uma espécie de moléstia. 

 A  Carta  Magna  assegura que homens  e mulheres  serão  tratados  com  os  mesmos direitos e obrigações: 

 Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza,  garantindo-se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade,  à  igualdade,  à  segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
I  –  homens  e  mulheres  são  iguais  em  direitos  e  obrigações,  nos  termos desta Constituição (BRASIL, 1988). 

 Recentemente,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  através  do  Recurso  Extraordinário 1.508.333 Paraná, decidiu que: 

 “É  constitucional  a  remarcação  do  teste  de  aptidão  física  de  candidata  aprovada  nas  provas  escritas  que  esteja  grávida  à  época  de  sua  realização,  independentemente  da  previsão  expressa  em  edital  do  concurso público”. (BRASIL, 2018). 

 Destarte,  é  necessário  buscar  formas  que  neutralizem  os  efeitos  da  gestação  como  fator  prejudicial  ao  livre  acesso  às  oportunidades  profissionais. 

 Neste  estudo,  o  enfoque  será  dado  aos  concursos  internos  da  Polícia  Militar  do  Paraná (PMPR). 

 2.  Análises  constitucionais e jurisprudenciais acerca da possibilidade  de  remarcação e aproveitamento  de testes de aptidão física de candidatas gestantes  durante o certame de cursos de especialização e aperfeiçoamento da PMPR. 

Outras  análises  constitucionais  mais  específicas  de  princípios  basilares  são  importantes  para  este  estudo  e,  sem  dúvidas,  agregam  valor  para  real  compreensão  e  contextualização  do  caso.  O  princípio  da  impessoalidade  constitucional, conforme doutrinador Alexandre Mazza, traz que: 

 O  princípio  da  impessoalidade  estabelece  um  dever  de  imparcialidade  na  defesa  do  interesse  público,  impedindo  discriminações  (perseguições)  e  privilégios  (favoritismo)  indevidamente  dispensados  a  particulares  no  exercício  da  função  administrativa.  Segundo  a  excelente  conceituação  prevista  na  Lei  do  Processo  Administrativo,  trata-se  de  uma  obrigatória  “objetividade  no  atendimento  do  interesse  público,  vedada  a  promoção  pessoal  de  agentes  ou  autoridades” ( MAZZA, 2021. p. 295) 

Em  concordância  com  o  princípio  acima  citado,  outra  colocação  é  extremamente  viável  à  análise  que  está  sendo  feita,  a  respeito  do  princípio  da  isonomia,  que  tem  raízes  no  artigo  5°  da  Constituição  Federal.  Ainda,  conforme  Alexandre Mazza, tem-se o conceito do princípio da isonomia: 

 O  dever  de  atendimento  à  isonomia  não  exige  um  tratamento  sempre  idêntico  a  todos  os  particulares.  Pelo  contrário.  Há  diversas  situações  práticas  em  que  o  princípio  da  isonomia  recomenda  uma  diferenciação  no  conteúdo  das  providências  administrativas  conforme  a  peculiar  condição  de  cada  administrado.  É  o  que  se  extrai  da  famosa  máxima  aristotélica  segundo  a  qual  respeitar  a  igualdade  é  “tratar  igualmente  os  iguais  e  desigualmente  os  desiguais  na  medida  de suas desigualdades” 

Tratar  igualmente  os  iguais  é  simples.  Mas  tratar  desigualmente  os  desiguais  exige  um  esforço  de  compreensão  e  avaliação  para  identificar  a  dessemelhança  e  ajustar  a  correta  proporção  do  tratamento a eles devido. (MAZZA, 2021. p. 295) 

 “Cabe  ao  Estado  levar  em  conta  todas  as  desigualdades  humanas  e  sociais  e  tratar  desigualmente  os  seres  desiguais,  na  proporção  em  que  se  desigualam, para igualizá-los no plano jurídico”. (MALUF, 2019. p. 246). 

 Este  é  o  cerne  da  concepção  de  igualdade  material,  que  conceitua-se  em  “ dar  aos  desiguais  um  tratamento  desigual,  na  medida  da  desigualdade.”  (MARTINS, 2019, p. 942). 

 Indaga-se:  essa  igualdade  constitucional  entre  homem  e  mulher  é  uma  igualdade  material  ou  formal?  Trata-se  de  igualdade  material.  Homens  e  mulheres  não  têm  tratamento  idêntico  por  parte  do  Estado,  que  poderá  dar  tratamento  diferenciado,  na  medida  em  que  os  gêneros se desigualam. (MARTINS, 2019. p. 961) 

 Assim  sendo,  com  base  nestes  doutrinadores  citados,  a  administração  pública  tem  o  dever  de  adotar  todas  as  providências  com  o  fito  de  equalizar  as  oportunidades  entre  homens  e  mulheres,  visando  fornecer  a  ambos  os  gêneros  as  mesmas  possibilidades  de  ascensão  e  oportunidades  profissionais.  Há  que  se  compreender  o  real  sentido  de  igualdade  entre  homens  e  mulheres:  propiciar  as  mesmas  condições,  considerando  as  limitações  naturais  que  existem entre os gêneros. Cabe ao Estado equalizar eventuais desigualdades. 

 “Esses  princípios,  essencialmente  dogmáticos,  orientam  e  disciplinam  a  conduta  dos  governantes  e  dos  particulares.  A  eles  se  subordinam  necessariamente  as  leis  e  os  atos  de  governo”.  (MALUF,  2019.  p.  179).  Portanto,  é  necessário  que  os  atos  administrativos  estejam  sob  a  égide  dos  princípios  constitucionais,  não  havendo  possibilidade  de  descumprimento  sob  o  risco de estarem eivados de nulidade. 

 O  Decreto  nº  4.377,  de  2002,  traz  inúmeras  anotações  a  respeito  da  necessidade  do  Estado  Brasileiro  em  prever  condições  igualitárias  entre  as  tratativas sociais de homens e mulheres: 

 Artigo  1  o  Para  os  fins  da  presente  Convenção,  a  expressão  “discriminação  contra  a  mulher”  significará  toda  a  distinção,  exclusão  ou  restrição  baseada  no  sexo  e  que  tenha  por  objeto  ou  resultado  prejudicar  ou  anular  o  reconhecimento,  gozo  ou  exercício  pela  mulher,  independentemente  de  seu  estado  civil,  com  base  na  igualdade  do  homem  e  da  mulher,  dos  direitos  humanos  e  liberdades  fundamentais  nos  campos  político,  econômico,  social,  cultural  e  civil  ou  em  qualquer  outro campo. 

 Artigo  2º  Os  Estados  Partes  condenam  a  discriminação  contra  a  mulher  em  todas  as  suas  formas,  concordam  em  seguir,  por  todos  os  meios  apropriados  e  sem  dilações,  uma  política  destinada  a  eliminar  a  discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: 

a) Consagrar,  se  ainda  não  o  tiverem  feito,  em  suas  constituições  nacionais  ou  em  outra  legislação  apropriada  o  princípio  da  igualdade  do  homem  e  da  mulher  e  assegurar  por  lei  outros  meios  apropriados  a realização prática desse princípio; 

b) Adotar  medidas  adequadas,  legislativas  e  de  outro  caráter,  com  as  sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; 

c) Estabelecer  a  proteção  jurídica  dos  direitos  da  mulher  numa  base  de  igualdade  com  os  do  homem  e  garantir,  por  meio  dos  tribunais  nacionais  competentes  e  de  outras  instituições  públicas,  a  proteção  efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; 

d) Abster-se  de  incorrer  em  todo  ato  ou  prática  de  discriminação  contra  a  mulher  e  zelar  para  que  as  autoridades  e  instituições  públicas atuem em conformidade com esta obrigação; 

e) Tomar  as  medidas  apropriadas  para  eliminar  a  discriminação  contra  a  mulher  praticada  por  qualquer  pessoa,  organização  ou  empresa; 

f) Adotar  todas  as  medidas  adequadas,  inclusive  de  caráter  legislativo,  para  modificar  ou  derrogar  leis,  regulamentos,  usos  e  práticas que constituam discriminação contra a mulher; 

g) Derrogar  todas  as  disposições  penais  nacionais  que  constituam  discriminação contra a mulher. 
(…)  
 Artigo 11 

1.  Os  Estados-Partes  adotarão  todas  as  medidas  apropriadas  para  eliminar  a  discriminação  contra  a  mulher  na  esfera  do  emprego  a  fim  de  assegurar,  em  condições  de  igualdade  entre  homens  e  mulheres,  os mesmos direitos, em particular: 

a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano; 

b) O  direito  às  mesmas  oportunidades  de  emprego,  inclusive  a  aplicação  dos  mesmos  critérios  de  seleção  em  questões  de  emprego; ( BRASIL, 2002). 

 Baseado  no  Recurso  Extraordinário  nº  1.058.333/PR,  pode-se  extrair  diversas  passagens  que  embasam  este  estudo  em  formulação,  que  será  contextualizado, mais adiante, com a realidade da Polícia Militar do Paraná: 

 O  teste  de  aptidão  física  para  a  candidata  gestante  pode  ser  remarcado,  posto  direito  subjetivo  que  promove  a  igualdade  de  gênero,  a  busca  pela  felicidade,  a  liberdade  reprodutiva  e  outros  valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 

 A  remarcação  do  teste  de  aptidão  física,  como  único  meio  possível  de  viabilizar  que  a  candidata  gestante  à  época  do  teste  continue  participando  do  certame,  estende-lhe  oportunidades  de  vida  que  se  descortinam  para  outros,  oportunizando  o  acesso  mais  isonômico  a  cargos públicos. (BRASIL, 2018, p. 1). 

 A  Constituição  Brasileira  traz  especial  proteção  à  família,  tratando-a  como  base  da  sociedade  e  de  fundamental  importância  para  a  perpetuação  da  espécie: 

 Art.  226.  A  família,  base  da  sociedade,  tem  especial  proteção  do  Estado. 
 (…) 
 §  7º  Fundado  nos  princípios  da  dignidade  da  pessoa  humana  e  da  paternidade  responsável,  o  planejamento  familiar  é  livre  decisão  do  casal,  competindo  ao  Estado  propiciar  recursos  educacionais  e  científicos  para  o  exercício  desse  direito,  vedada  qualquer  forma  coercitiva  por  parte  de  instituições  oficiais  ou  privadas.  (BRASIL,  1988). 

 Assim  sendo,  a  Polícia  Militar  não  pode  obstaculizar  o  acesso  de  gestantes  à  progressão  profissional,  com  base  no  simples  argumento  da  gravidez. 

 Há  de  reconhecer  que  o  interesse  de  que  a  grávida  leve  a  gestação  a  termo  com  êxito  exorbita  os  limites  individuais  da  genitora,  alcançando  outros  indivíduos  e  a  coletividade.  Enquanto  a  saúde  pessoal  do  candidato  configura  “motivos  exclusivamente  individuais  e  particulares”,  a  maternidade  e  a  família  constituem  direitos  fundamentais  do  homem  social  e  do  homem-solidário,  na  nomenclatura  de  José  Afonso  da  Silva  (Curso  de  Direito  Constitucional  Positivo.  São  Paulo:  Malheiros,  2016.  p.  186). ( BRASIL, 2018. p. 17) 

 Ademais, verifica-se a seguinte questão: 

 Conclui-se  que  o  acesso  aos  cargos  e  empregos  públicos  deve  ser  amplo  e  democrático,  precedido  de  um  procedimento  impessoal  onde  se  assegurem  igualdade  de  oportunidades  a  todos  interessados  em  concorrer  para  exercer  os  encargos  oferecidas  pelo  Estado,  a  quem  incumbirá  identificar  e  selecionar  os  mais  adequados  mediante  critérios objetivos (MOTTA, 2005). 

 3.  Análise dos editais e normas atinentes à PMPR e os princípios da  previsão editalícia 

 A  seleção  de  pessoal  para  ascensão  profissional  com  base  em  certames  de  concursos  internos  está  investido  da  satisfação  do  princípio  constitucional  da eficiência, conforme descreve Motta: 

 Utilizando-se  deste  mecanismo,  atendem-se  também  as  exigências  do  princípio  da  eficiência,  neste  momento  entendido  como  a  necessidade  de  selecionar  os  mais  aptos  para  ocupar  as  posições  em  disputa  e  proporcionar  uma  atuação  estatal  otimizada.  (MOTTA,  2005). 

 É  necessário  que  seja  evocado  o  conceito  de  edital,  como  sendo  “ ato  normativo  editado  pela  administração  pública  para  disciplinar  o  processamento  do concurso público” (MOTTA, 2005). 

 Assim  sendo,  em  sentido  mais  específico,  o  princípio  da  vinculação  ao  edital assegura que: 

 “o  edital  é  a  lei  do  concurso  público”.  Essa  máxima  consubstancia-se  no  princípio  da  vinculação  ao  edital,  que  determina,  em  síntese,  que  todos  os  atos  que  regem  o  concurso  público  ligam-se  e  devem  obediência  ao  edital  (que  não  só  é  o  instrumento  que  convoca  os  candidatos  interessados  em  participar  do  certame  como  também  contém os ditames que o regerão). (MOTTA, 2005) 

 A  Polícia  Militar  do  Paraná  possui  um  documento  normativo  que  chancela  e  conduz  todos  os  processos  seletivos  de  cursos  no  âmbito  da  corporação.  Neste  documento  –  Portaria  do  Comando-Geral  nº  330,  de  14  de  março  de  2014  –  não  consta  ressalvas  ou  asseguramento  para  gestantes  dentro  do  período  seletivo  que  garanta  participação  total  nos  cursos  (dentro  das  realidades  dos  cursos,  onde,  por  sua  natureza, não  exijam  esforço  físico  contínuo que exponham o feto e a gestante a riscos à saúde). 

 Esta  Portaria  prevê  que  um  Curso  de  Especialização  é  “destinado  ao  aprofundamento  específico  de  técnica  ou  conhecimento  técnico-profissional  em  área  peculiar  da  atividade  policial-militar/bombeiro-militar”.  (PARANÁ,  2014).  Da  mesma  forma,  prevê  que  o  Curso  de  Aperfeiçoamento:“visa  atualizar  e  ampliar  o  nível  de  conhecimentos  técnico-profissionais  necessários  ao  exercício  e  desempenho  de  diferentes  funções  institucionais,  inclusive  daquelas  próprias  de  oficiais  superiores  e  de  graduações  específicas  da  Corporação” (PARANÁ, 2014). 

 Com  base  no  julgado  recente  do  STF  citado  neste  estudo,  há  que  se  preocupar  e  assegurar  este  direito,  com  o  amparo  dos  princípios  constitucionais  mencionados  e  conciliados  às  citações  doutrinárias.  Logo,  a  Polícia  Militar  do  Paraná  deve  balizar  suas  ações  pautadas  pelo  estrito  e  total  seguimento  dos  ditames  legais  no  que  tange  aos  atos  administrativos  promulgados. 

 “No  direito  positivo  brasileiro,  esse  postulado,  além  de  referido  no  artigo  37,  está  contido  no  artigo  5o,  inciso  II,  da  Constituição  Federal  que,  repetindo  preceito  de  Constituições  anteriores,  estabelece  que  “ninguém  será  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa  senão  em  virtude  de  lei”.  (DI  PIETRO,  2020, p. 220). 

 Assim  sendo,  ainda  que  haja  previsão  editalícia  divergente  do  ocorrido,  não  poderá,  a  administração  pública,  regular  seus  atos  administrativos  de  forma  conflitante  com  a  norma  jurídica  suprema  do  Estado  brasileiro.  “A  mera  previsão  em  edital  do  requisito  criado  pelo  administrador  público  não  exsurge  o  reconhecimento  automático  de  sua  juridicidade”  (BRASIL,  2018,  p.  3).  “As  restrições  editalícias  para  o  ingresso  em  cargo,  emprego  ou  função  pública  devem  respeito  aos  preceitos  constitucionais  e  legais  (RE  898.450,  Relator  Min.  Luiz  Fux,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  17/08/2016,  DJe  31/05/2017).”  (BRASIL, 2018, p. 16). 

 “A  lei  ou  artigo  de  lei  ordinária,  quando  inconstitucional,  não  será  aplicado; e o ato administrativo será anulado.” (MALUF, 2019). 

 Pode-se  verificar  inúmeras  citações  doutrinárias  a  respeito  da  obrigatoriedade  de  estrita  observação  dos  atos  administrativos  –  tal  qual  a  publicação  de  um  concurso  interno  para  ascensão profissional  no  âmbito  da  PMPR – frente aos preceitos e ditames constitucionais: 

 A  vinculação  da  Administração  às  normas  de  direitos  fundamentais  torna  nulos  os  atos  praticados  com  ofensa  ao  sistema  desses  direitos.  De  outra  parte,  a  Administração  deve  interpretar  e  aplicar  as  leis  segundo  os  direitos  fundamentais.  A  atividade  discricionária  da  Administração  não  pode  deixar  de  respeitar  os  limites  que  lhe  acenam  os  direitos  fundamentais.  Em  especial,  os  direitos  fundamentais  devem  ser  considerados  na  interpretação  e  aplicação,  pelo  administrador  público,  de  cláusulas  gerais  e  de  conceitos  jurídicos  indeterminados. (MENDES, BRANCO, 2018, p. 219). 

 Ainda,  extrapolada  a  competência  da  administração  em  rever  seus  atos  administrativos,  a  Constituição  Federal  prevê,  no  Art.  5º,  em  seu  inciso  XXXV,  que  “a  lei  não  excluirá  da  apreciação  do  Poder  Judiciário  lesão  ou  ameaça  a  direito”  (BRASIL,  1988).  Assim  sendo,  poderá,  a  qualquer  momento,  ferido  o  direito  adquirido  de  qualquer  cidadão,  especificamente  no  caso  de  gestantes  candidatas  à  qualquer  certame  para  ascensão  profissional  que  tenha  seu  acesso  tolhido  por  previsões  editalícias  que  já  foram  demonstradas  como  arbitrárias,  ingressar  com  pedidos  judiciais  impondo  à  administração  pública  a  satisfação  das  suas  condições  amparadas  legalmente.  Tais  lides  geram  onerosidade  ao  estado  e  à  máquina  pública,  que  deverá  alocar  recursos  materiais  e  servidores  dedicados  para  avaliar  tais  questões  e  responder  às  demandas,  lides  estas  que  poderiam  ser  prevenidas  e  evitadas  no  caso  de  haver  previsões  institucionais  pré  estabelecidas  e  pacificadas  em  casos  que  se  assemelham, garantindo de antemão tais direitos. 

 Podem  ser  citados  alguns  editais  de  cursos  internos  da  PMPR  onde  observa-se  incongruências  da  previsão  editalícia  frente  aos  preceitos  constitucionais mencionados. 

 Na  abertura  do  certame  do  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Sargentos  (CAS), no ano de 2023, foram verificadas as seguintes situações: 

9. DA MATRÍCULA 
 Será matriculado no CAS PM – Turma 2023, o candidato que: 
(…) 
 g.  Não  estiver  gestante  nos  termos  da  Portaria  do  Comando-Geral  nº  759/2014,  sendo  que  em  caso  de  gestação  comprovada,  a  Diretoria  de  Ensino  e  Pesquisa  deverá  realizar  consulta  à  Junta  Médica  da  Corporação,  para  manifestação  quanto  à  possibilidade  de  frequência,  consoante  análise  da  natureza  e  do  conteúdo  das  disciplinas  e  do  programa  do  curso,  e  ainda,  considerando  que  a  data  provável  do  parto  (DPP)  não  esteja  compreendida  no  período  previsto  para  realização do curso; (PARANÁ, 2023. p. 16) 

 Outra  previsão  editalícia  neste  mesmo certame  do  Curso  de  Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), delimitou que: 

 5.  EXAMES  DE  CAPACIDADE  FÍSICA/TESTES  DE  APTIDÃO  FÍSICA 
(TAF)- 3ª FASE 
(…)  
g. Poderá  ser  utilizado  o  resultado  do  Teste  de  Aptidão  Física  aplicado  pela  Comissão  de  Inspeção  Anual  de  Aptidão  Física  realizado  em  conformidade  com  o  contido  no  inciso  V  do  Art. 27   da  Lei  nº  5.944,  de  21  maio  69  (Lei  de  Promoção  de  Oficiais),  nos  termos  do  Art.  22  da  Portaria  do  Comando-Geral  nº  078,  de  25  jan.  16,  bem  como,  também  poderá  ser  utilizado  o  resultado  do  Teste  de  Aptidão  Física  aplicado  em  conformidade  com  o  estabelecido  no  Art.  8º  da  Portaria  do  CG  nº  159/16,  de  7  mar.  16,  que  instituiu  o  Programa  de  Saúde  Preventiva  na  PMPR,  desde  que  dentro  do  prazo  de  validade  de  até  1  (um)  ano  da  data  de  emissão,  cabendo  ao  Chefe  do  CEFID  assessorar  o  Diretor  de  Ensino  e  Pesquisa  na  necessária  verificação  dos candidatos que se encontram com os testes (TAF) válidos; 

h. Poderão  ser  dispensados do TAF  3ª  Fase), pela Junta Médica da PMPR,  os candidatos  que  apresentarem  documento sanitário de origem (Atestado  de  Origem ou Inquérito  Sanitário de Origem),  encerrado,  com sequelas  que  incapacite  da  realização  de  atividades  físicas  e/ou  de  realizar o TAF  vigente  na  PMPR,  nos  termos  estabelecidos  pela  letra  “a”  do  inciso  II  do  §1º  do  Art.  3º  da  Portaria  do  Comando-Geral  nº  381, de 17  abr.  2020  (Alterada  pela  Portaria  CG  n  º  385,  de  3  de  maio  de  2022  ).  Neste caso,  caberá  à  Junta Médica da PMPR  o  encaminhamento  à  Seção  de  Concursos Internos da DEP, via  eProtocolo  (DEP/SEC), dentro dos  prazos previstos no Cronograma do ANEXO “A” deste Edital; 

i. Todos  os  candidatos  convocados  para  esta  fase  deverão  estar  em  condições  de  realizarem  os  exames  e  testes  estabelecidos  neste  Edital,  nas  datas  e  horários  previstos.  Eventuais  intercorrências  ou  circunstâncias  temporárias  que  impliquem  alterações  fisiológicas  ou  de  saúde,  fraturas,  luxações,  indisposição  e  outros  fatores  que  possam  vir  a  ser  apresentados  pelos  candidatos,  antes  ou  durante  a  realização  dos  referidos  testes,  mesmo  que  discriminados  em  atestados/dispensas  médicas,  homologados  ou  não  pela  Junta  Médica,  NÃO  SERÃO  ACEITOS  PELA  COMISSÃO  AVALIADORA  para  efeito  de  dispensa  do  TAF,  sendo  o  candidato  desclassificado  do  certame 

 Ora,  neste  edital  verificamos  pontos  importantes  a  serem  destacados.  Primeiramente,  no  item  g.,  verifica-se  que  o  prazo  de  validade  dos  Testes  de  Aptidão  Física  na  PMPR  podem  ser  válidos  por  um  ano.  Logo,  por  que  não  aproveitar  eventuais  Testes  de  Aptidão  Física  de  candidatas  gestantes  valendo-se  desta  regra?  Outro  apontamento,  no  item  h.,  candidatos  com  problemas  de  saúde  crônicos  podem  ser  dispensados  pela  junta  médica,  enquanto  que  no  caso  de  gravidez,  há  uma  omissão  nesta  previsão,  prejudicando,  em  tese,  os  princípios  da  isonomia  e  deixando  de  criar  condições  de  acesso  à  progressão  profissional  de  mulheres  gravídicas.  Neste  caso,  indivíduos  com  moléstias  de  saúde  são  agraciados com  dispensa,  enquanto  que gestantes, desproporcionalmente, não. 

 Ocorre  que  o  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Sargentos,  segundo  prevê  a  Lei de Promoção de Praças da PMPR, é requisito obrigatório para promoções: 

 Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso em quadro de acesso: 
(…)  
 II – Possuir  o  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Sargentos  ou  equivalente,  realizado  na  Corporação  ou  em  outra  Polícia  Militar,  para  promoção  a 1 º Sargento ou Subtenente. (PARANÁ, 1969). 

Dessa forma,  é  evidente  e  gritante  o  prejuízo  causado  à  ascensão  profissional  da  mulher  em  decorrência  da  ausência  de  instrumentos  garantidores  de  isonomia  e  de  acesso  a  gestantes  a  esses  casos,  tendo  reflexos na progressão de carreira, inclusive. 

 Pode-se  invocar  outro  Edital,  agora  relativo  ao Curso  De  Especialização.  O  edital  de  lançamento  do  Concurso  ao  Curso  Intensivo  de  Trânsito  (CITRAN)  Categoria Oficiais – Turma 2021, fez as seguintes previsões: 

 11. DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA 
 (…) 
 g. Não estar gestante. 
 (…) 
 13. PRESCRIÇÕES DIVERSAS 
 (…) 
 n.  As  candidatas  que  vierem  a  ficar  gestantes  durante  as  etapas  do  concurso  ou  durante  a  realização  do  curso  DEVERÃO  se  manifestar  (informar)  e  serão  desclassificadas  do  certame  ou  desligadas  do  curso; (PARANÁ, 2021). 

 Conforme  tudo  o  acima  explicitado,  claras  são  as  ofensas  aos  direitos  da  mulher  com  esse  edital,  onde  sequer  puderam  eventuais  candidatas  gestantes  se  inscrever,  ou  ainda,  se  durante  o  deslinde  do  concurso  adquirissem  uma  condição  gestacional,  eram  obrigadas  a  comunicar  essa  situação  à  administração militar com o consequente desligamento do certame. 

 A  própria  PMPR  reconhece  a  situação  peculiar  de  cuidados  devidos  às  gestantes,  conforme  descrito  na  Portaria  do  Comando  Geral  n°  759/14,  contudo,  não  aplicou  tal  proteção  para  dispensa  de  Teste  de  Aptidão  Física  em  concursos  ou  até  mesmo  remarcação  do  teste,  mesmo  após  ter  sido  pacificada  tal questão pelo STF: 

 Considerando  que  o  período  de  gestação  envolve  cuidados  especiais,  pois  não  obstante  a  gravidez  não  estar  compreendida  como  uma  doença,  os  estudos  científicos  demonstram  que  tal  estado  não  pode  ser  desconsiderado  sob  o  ponto  de  vista  da  proteção  da  saúde  da  mulher  e  do  feto,  em  face  das  possibilidades  de  fragilização  física  e  psíquica  durante  a  gravidez,  além  dos  potenciais  fatores  de  risco  que  podem  interferir  na  adequada  e  completa  formação  do  nascituro; ( PARANÁ, 2014). 

 Diante  destas  análises  de  documentos  apresentados,  verifica-se  algumas  incongruências  no  que  diz  respeito  à  conferência  de  acesso  à  gestantes  a  oportunidades  que  propiciam  alavancagem  e  especialização  profissional.  O  presente  estudo  não  tem  o  viés  de  atacar  o  sistema  de  ensino  e  seleção  da  PMPR,  e  sim,  atualizá-lo  e  pacificar  entendimentos  isonômicos  e  alinhados com o dinâmico ordenamento jurídico brasileiro. 

 Em  razão  desse  amparo  constitucional  específico,  a  gravidez  não  pode  causar  prejuízo  às  candidatas.  Sob  pena  de  malferir  os  princípios  da  isonomia  e  razoabilidade,  surge,  na  hipótese,  o  direito  à  remarcação  do  teste,  quando,  por  estarem  gestante  no  dia  da  realização  da  prova  física,  restam  impossibilitadas  de  realizar  o  teste ( BRASIL, 2018. p. 17) 

 4.  Conclusão 

 Embora,  conforme  verificado  que  o  edital  “é  a  lei  do  concurso  público”,  há que se pontuar a seguinte questão: 

 Sendo  ato  normativo  editado  no  exercício  de  competência  legalmente  atribuída,  o  edital  encontra-se  subordinado  à  lei  e  vincula,  em  observância  recíproca.  Administração  e  candidatos  que  dele  não  podem  se  afastar  a  não  ser  nas  previsões  que  conflitem  com  regras  e  princípios  superiores  e  que  por  isso  são  ilegais  ou  inconstitucionais.  (MOTTA, 2005) 

 Com  este  estudo,  há  que  se  propor  soluções  para  pacificar  o  entendimento  da  Corporação  a  respeito  de  condições  isonômicas  entre  homens  e  mulheres.  É  necessário  estabelecer  uma  regra  básica  para  aqueles  concursos  que  possam  propiciar  o  acesso  à  gestantes  ou  ainda,  a  policiais  que  tenham se tornado mães recentemente. 

 Ora,  caso  fosse  vedada  a  remarcação  do  teste  de  aptidão  física  ou  condicionada  à  previsão  editalícia,  a  candidata  gestante  seria  invariavelmente  eliminada  do  concurso  público  –  pelo  simples  fato  de  estar  grávida.  Inviabilizada  a  conciliação  de  seus  interesses  pessoais  e  profissionais,  a  mulher  vê-se  tolhida  de  oportunidades  de  vida  que  se descortinam para outros. (BRASIL, 2018. p. 19) 

 Uma  das  vertentes  (soluções)  seria,  ao  longo  do  concurso,  propiciar  acesso  à  policiais  gestantes  de  realizar  as  seletivas  intelectuais,  se  assim  elas  desejarem  e  houver  condições  de  saúde  (atestadas)  para  tal.  Destinar-se-á,  no  caso  de  aprovação  na  seletiva  escrita,  vaga  reservada  para  a  candidata  gestante  para  o  próximo  curso  idêntico  ao  que  houve  aprovação,  após  ter  sido  vencido  o  estado  gestacional  e,  se  for  o  caso,  a  devida  licença  maternidade.  A  questão  não  é  escusar  a  policial  de  realização  de  teste  de  aptidão  física  vencido  este  estágio  gravídico,  e  sim,  fazer  com  que  haja  condições  devidas  e  isonômicas  para  realização  deste  teste,  como  uma  simples  remarcação  deste  teste.  Em  outra  linha  de  ação,  poderá  ser  reaproveitado  o  último  Teste  de  Aptidão  Física  (dentro  de  determinado  prazo  de  validade,  com  tempo  mínimo  de  um  ano,  conforme  regramento  já  demonstrado),  para  legitimar  a  vaga.  Assim,  haverá  uma  reserva  de  vaga  com  o  garantismo  de  reaproveitamento  do  Teste  de  Aptidão  Física,  assegurando,  portanto,  o  acesso  à  vaga.  Para  o  caso  de  reprovação  da  candidata  com  remarcação  de  Teste  de  Aptidão  Física,  o  candidato  (a)  preterido  logo  após  os  aprovados  (primeiro  suplente),  poderá  ser  convocado  para  realização  de  eventual  teste  de  aptidão  física  e,  no  caso  de  aprovação,  ser  conferida  a  frequência  no  curso,  aproveitando  a  mesma  reserva  de vaga anteriormente destinada à mulher. 

 A  remarcação  do  teste  de  aptidão  física  realiza  com  efetividade  os  postulados  constitucionais,  atingindo  os  melhores  resultados  com  recursos  mínimos,  vez  que  o  certame  prossegue  quanto  aos  demais  candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 
 A  continuidade  do  concurso  em  geral,  com  reserva  de  vagas  em  quantidade  correspondente  ao  número  de  candidatas  gestantes,  permite  que  Administração  Pública  gerencial  desde  logo  supra  sua  deficiência  de  contingente  profissional,  escopo  último  do  concurso,  assim  como  permite  que  os  candidatos  aprovados  possam  ser  desde  logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 
 (…) 
 A  inexistência  de  previsão  em  em  edital  do  direito  à  remarcação,  como  no  presente  caso,  não  afasta  o  direito  da  candidata  gestante,  vez  que  fundado  em  valores  constitucionais  maiores  cuja  juridicidade  se  irradia  por  todo  o  ordenamento  jurídico.  Por  essa  mesma  razão,  ainda  que  houvesse  previsão  expressa  em  sentido  contrário,  assegurado  estaria  o  direito  à  remarcação  do  teste  de  aptidão  para  a  candidata gestante.(BRASIL, 2018. p. 2). 

 “A  fim  de  efetivar  a  tutela  jurisdicional,  determinou-se  a  reserva  da  vaga  para  posterior  nomeação  da  candidata,  caso  obtivesse  êxito  no  teste,  ou  de  outro  candidato  aprovado,  respeitada  a  ordem  classificatória”.  (BRASIL,  2018.  p. 10) 

 É  fundamental  adotar  procedimentos  para  eliminar  as  causas  de  segregação  e  distanciamento  entre  homens  e  mulheres  em  suas  vidas  pessoais  e  carreiras  profissionais.  “Ao  neutralizar  a  desvantagem  que  a  condição  natural  da  gravidez  possa  representar  para  a  genitora,  permite  que  persiga  seus  projetos  de  vida  e  suas  ambições.  O  discrímen  autorizativo  da  remarcação  na  hipótese,  assim,  promove  a  igualdade  material.”  (BRASIL, 2018 . p. 20). 

 Em  conclusão,  a  busca  por  condições  igualitárias  de  acesso  a  oportunidades  profissionais  entre  policiais  militares  masculinos  e  femininas  é  uma  missão  essencial  no  caminho  rumo  a  uma  sociedade  mais  justa  e  inclusiva.  Para  atingir  esse  objetivo,  é  imperativo  que  as  instituições  policiais  continuem  a  promover  a  igualdade  de  gênero  por  meio  de  políticas  de  recrutamento,  treinamento  e  promoção  que  reconheçam  o  valor  das  contribuições  individuais,  independentemente  do  gênero.  Além  disso,  é  essencial  que  sejam  implementadas  medidas  para  eliminar  preconceitos  arraigados  e  criar  um  ambiente  de  trabalho  que  seja  seguro,  respeitoso  e  acolhedor  para  todos  os  profissionais,  independentemente  do  gênero.  Em  última  análise,  apenas  quando  os  policiais  militares  masculinos  e  femininas  tiverem  igualdade  de  oportunidades  e  tratamento,  poderemos  alcançar  uma  força  policial  verdadeiramente  eficaz  e  representativa,  pronta  para  atender  às  complexas  demandas  da  sociedade  contemporânea.  Cabe,  portanto,  à 

 Instituição  propiciar  esta  oportunidade  isonômica,  solidificada  e  pacificada  para  que  as  policiais  femininas  não  sejam  prejudicadas  por  uma  condição  tão  nobre  como a gestação. 

 5.  Referências 

 BRASIL.  [Constituição  (1988)].  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988.  Brasília,  DF:  Presidência  da  República,  Disponível  em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >  .  Acesso  em 6 out. 2023. 

 BRASIL.  Decreto  nº  4.377,  de  13  de  setembro  de  2002.  Promulga  a  Convenção  sobre  a  Eliminação  de  Todas  as  Formas  de  Discriminação  contra  a  Mulher,  de  1979,  e  revoga  o  Decreto  n°  89.460,  de  20  de  março  de  1984,  Brasília,  13  set.  2002. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm.  Acesso  em:  16  out. 2023. 

 BRASIL.  Supremo  Tribunal  Federal  (Plenário).  Recurso  Extraordinário  1.508.333  Paraná .  Recurso  Extraordinário.  Constitucional.  Administrativo.  Concurso  Público.  Candidata  grávida  à  época  da  realização  do  teste  de  aptidão  física.  Possibilidade  de  remarcação  independente  de  previsão  editalícia.  Direito  à  igualdade,  dignidade  humana  e  liberdade  reprodutiva.  Recurso  Extraordinário  desprovido.  Relator:  Ministro  Luiz  Fux,  21  de  outubro  de  2018.  Disponível  em:  https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=75332732  8 .  Acesso em: 7 out. 2023. 

 DI  PIETRO,  Maria  Sylvia  Zanella.  Direito  Administrativo.  33ª  Edição.  ed.  rev.  atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 1985 p.  E-book

 MALUF,  Sahid.  Teoria  geral  do  Estado ;  atualizador  prof.  Miguel  Alfredo  Malufe  Neto. – 34. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 

 MARTINS,  Flávio.  Curso  de  Direito  Constitucional.  3ª  Edição.  ed.  rev.  atual.  e  aum. São Paulo: Saraiva, 2019. 2396 p.  E-book

 MAZZA,  Alexandre.  Manual  de  direito  administrativo  /  Alexandre  Mazza.  –  11.  ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 

 MENDES,  Gilmar  Ferreira;  BRANCO,  Paulo  Gustavo  Gonet.  Curso  de  Direito  Constitucional . 13ª Edição. ed. São Paulo: Saraiva,  2018. 2892 p.  E-book

 MOTTA,  Fabrício.  Concursos  Públicos  e  o  Princípio  da  Vinculação  ao  Edital. 

 FGV ,  Rio  de  Janeiro,  v.  239,  p.  139-148,  jan./mar.  2005.  Disponível  em:  https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/43864/44722/92389.  Acesso  em: 9 out. 2023. 

 PARANÁ.  Constituição  (1989).  Constituição  do  Estado  do  Paraná.  Curitiba,  PR:  Assembléia Legislativa do Paraná, 1989. 

 PARANÁ.  Lei  nº  5940,  de  8  de  maio  de  1969.  Estabelece  os  princípios,  requisitos  e  processamento,  para  promoções  de  Praças  de  Pré  da  Polícia  Militar  do  Estado.  [ S.  l. ],  12  maio  1969.  Disponível  em:  https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=localizarAto&c  odTipoAto=1&nroAto=5940&dataAto=08/05/1969&dataPublicacao=12/05/196  9&tipoVisualizacao=compilado. Acesso em: 19 out. 2023. 

 PARANÁ.  Polícia  Militar  do  Paraná.  Edital  n°  001  –  Abertura  do  Certame

 Concurso  ao  Curso  Intensivo  de  Trânsito  (CITRAN)  Categoria  Oficiais  –  Turma  2021. Curitiba: Academia Policial Militar do Guatupê. 16 julho 2021. 

 PARANÁ.  Polícia  Militar  do  Paraná.  Edital  n°  001  –  Abertura  do  Certame .  Concurso  ao  Curso  de  Aperfeiçoamento  de  Sargentos  Policiais  Militares  (CAS  PM) – Turma 2023. Curitiba: Diretoria de Ensino e Pesquisa. 28 julho 2023. 

 PARANÁ.  Portaria  do  Comando  Geral  n°  330,  de  14  de  março  de  2014.  Aprova  a  Portaria de Ensino da PMPR. Curitiba:  14 março 2014. 

 PARANÁ.  Portaria  do  Comando  Geral  n°  759,  de  17  de  julho  de  2014.  Regulamenta  os  procedimentos  envolvendo  as  militares  estaduais  gestantes. 
 Curitiba:  17 julho 2014.