GRANDFATHER FOODS: CHARACTERISTIC ASPECTS OF EXCEPTIONAL FOOD OBLIGATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7953650
Renara da Silva Vieira
RESUMO
O artigo 1.696 do Código Civil determina a reciprocidade familiar diante da obrigação em prestar alimentos aqueles que não possuem condições de prover a própria existência, desde que seja comprovada a condição de fazê-lo do parente demandado e a necessidade do reclamante. A ordem dessa obrigação é definida pelo grau de proximidade consanguínea, iniciando pelos pais condições, seguido dos avós e outros parentes. O objetivo geral da pesquisa consistiu em analisar os alimentos avoengos a luz do ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia adotada consistiu em uma revisão bibliográfica baseada em materiais que possuam objeto semelhante ou útil ao debate proposto, a partir de leis, doutrinas, jurisprudências e outros estudos que já tenham sido desenvolvidos e concluídos sobre o tema. Os resultados da pesquisa demonstraram que a obrigação alimentar avoenga passou a compor a legislação e o próprio ordenamento jurídico como uma alternativa para garantir os direitos aos alimentos e a vida digna dos sujeitos, enquanto estes ainda não têm condições de prover a própria existência, ainda que seus genitores, por qualquer razão, não tenham condição de fazê-lo. Concluiu-se que uma das características principais dos alimentos avoengos é sua complementaridade e subsidiariedade, de modo que só será devido quando os pais não tenham nenhuma forma de cumprir com obrigação de maneira completa ou parcial, sendo este um direito dos netos, que podem reclamá-lo quando presentes os requisitos legais.
Palavras-chave: Obrigação Alimentar. Cobrança. Avós. Prisão.
INTRODUÇÃO
Embora a pensão alimentícia seja um tema que já apresenta relevante destaque entre a sociedade, alguns aspectos desta figura de direito ainda são pouco abordados, tal como a transmissão da obrigação aos avós, desde que tenham condições para isso, em prover os meios necessários para viabilizar a alimentação e demais necessidades dos seus descendentes, neste caso específico, os netos (CARVALHO, 2020).
Assim, o direito aos alimentos é concedido a todo aquele que não possui condições de manter as suas necessidades básicas, seja em detrimento de infância, velhice, falta de capacidade de gerir renda, e outros fatores que possam ser emoldurados. Nesse caso, deve a família custear os alimentos aos que deles necessitem e não tenham condições de provê-los de forma independente.
Nesse universo, a problemática da pesquisa foi estabelecida tendo como princípio maior enfatizar os principais elementos que norteiam os alimentos avoengos a luz do ordenamento jurídico brasileiro, questionando: Como pode ocorrer a responsabilidade dos avós diantes da prestação de alimentos aos netos e de que maneira se comporta a legislação brasileira em vigor?
Para reunir as informações necessárias a resolução desse questionamento, o objetivo geral consistiu em analisar os alimentos avoengos a luz do ordenamento jurídico brasileiro, e, de maneira específica, discorrer acerca dos alimentos de maneira geral, emoldurar a obrigação alimentar, trazendo sua origem e os sujeitos nela envolvidos e evidenciar o instituto dos alimentos avoengos.
A metodologia adotada consistiu em uma revisão bibliográfica baseada em materiais que possuam objeto semelhante ou útil ao debate proposto, a partir de leis, doutrinas, jurisprudências e outros estudos que já tenham sido desenvolvidos e concluídos sobre o tema. Para isso, com exceção das disposições legais, foram priorizadas as fontes disponíveis em bases de dados virtuais, com conteúdo oferecido de maneira gratuita, integral e em língua vernácula.
Por fim, considerando que grande parte da sociedade conhece apenas a responsabilidade dos pais sobre a obrigação alimentícia, é possível constatar a importância da discussão desse tema como forma de colocá-lo em destaque, justificando ainda o desenvolvimento de pesquisas dessa natureza como ferramenta para disseminação do assunto e dos aspectos relevantes a ele relacionados, para que a população tenha conhecimento dos seus direitos e possam reclamá-los diante do amparo possível e devido.
2 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS ALIMENTOS
O direito à alimentação é tratado de maneira geral como um direito fundamental social legalmente previsto no art. 6ª da Constituição Federal de 1988 (CF/88), destacado como um dos direitos mais importantes diante da sua característica de essencialidade para a sobrevivência humana. Além disso, a importância deste direito é associada ainda a dignidade da pessoa humana, posto que o seu acesso reflete em outra série de direitos, tal como a saúde, moradia, trabalho educação entre outros, demonstrando seu caráter pluridimensional e justificando a necessidade de ser preservado e garantido a todos (CARVALHO, 2020).
Abordando o aspecto nutricional do direito à alimentação e admitindo sua importância para subsistência humana, seu acesso constitui um ato político, social e pessoal, devendo ser garantido a alimentação nutritiva, sadia e suficiente para viabilizaçao do desenvolvimento físico e intelectual de maneira plena, posto que o próprio corpo tem sua capacidade de desenvolvimento comprometida quando não recebe energia suficiente, a qual tem uma de suas fontes na alimentação suficiente (BONFIM, 2017).
Além disso, uma vez estando o corpo comprometido pela falta de alimentação, o funcionamento cerebral também reduz, prejudicando a saúde de maneira geral em seu desenvolvimento físico e cognitivo, bem como a capacidade laboral e de aprendizado (NUNES, 2018).
É por tal razão, principalmente, que a alimentação é estreitamente relacionada a dignidade da pessoa humana e entendida como um direito básico, haja vista que não só é impossível sobreviver sem ela, mas também torna-se igualmente limitante do desenvolvimento e capacidades do sujeito, além de inviabilizar sua participação social de maneira plena (NUNES, 2018).
A primeira disposição legal abordada sobre o tema encontra-se na previsão constitucional que trata sobre a responsabilidade dos pais, da sociedade e do Estado em garantir o acesso das crianças, adolescentes e jovens a determinados direitos.
Dispõem os artigos 227 e 229 da CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além das disposições acima transcritas, o Código Civil de 2002 também aborda esta obrigação, dispondo em seu art. 1.694 que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
O direito ao alimento pode ser cobrado judicialmente, ficando a cargo do juiz estabelecer valores e formas de pagamentos, definidas a partir da necessidade do alimentado e da capacidade do alimentante (CARVALHO, 2020).
No entanto, em casos em que mesmo após a determinação judicial o alimentante não cumpra seu dever de prestar alimentos, o credor poderá executar a sentença de alimentos, pedindo a decretação da prisão civil do devedor. Esta possibilidade encontra amparo legal no art. 5º da CF/88, em seu inciso LXVII, abaixo transcrito.
Art. 5º. (…) (…)
LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Todavia, esta medida é considerada uma das últimas alternativas de coerção para obrigar o pagamento de alimentos, sendo tentadas outras formas de acordo anteriores a ela. Esta regulamentação é definida pela Lei Especial nº 5.478/68, denominada como Lei de Alimentos.
3 DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar é comumente confundida com o dever de alimentos ou dever de sustento. Por isso, convém apresentar algumas distinções entre as duas figuras, antes de tratar exclusivamente desta. Assim, uma das principais diferenciações consiste no fato de que a obrigação dos pais de oferecer alimentos aos filhos parte do poder familiar, enquanto o dever de sustento se origina da solidariedade familiar, aplicando-se, inclusive, ao dever de mútua assistência (CARDINALI; MUNGO, 2016).
O texto legislativo traz uma expansão intencional ao abordar os responsáveis pela prestação da assistência necessitada, bem como os limites desta, de modo que o dever de sustento se restringe aos pais, enquanto a obrigação de prestar alimentos admite a possibilidade de responsabilização de outros parentes (CARVALHO, 2020).
Outra distinção refere-se à presunção absoluta de necessidade nos casos de obrigação alimentar decorrente do poder familiar dos pais, dispensando a necessidade de provas e não possuindo limites quando tiver como finalidade garantir o sustento, a educação, saúde, lazer e formação dos descendentes. O dever de sustento, por sua vez, proveniente das relações parentais e de solidariedade, são caracterizados pela presunção relativa, necessitando que o reclamante comprove não apenas sua necessidade, mas também a capacidade do réu em provê-los (FOGAÇA, 2016).
É preciso perceber que, independente da razão pela qual a prestação de alimento é devida a outrem, a legitimidade da sua concessão baseia-se no princípio constitucional da dignidade humana, e, sobretudo, na solidariedade familiar, a qual também é prevista pela Constituição. Todavia, as duas figuras tratadas não devem ser confundidas, ainda que possuam significativas semelhanças (OLIVEIRA; SANTORO, 2021).
3.1 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Juridicamente, a família é tratada como uma das principais instituições da sociedade, sendo definida, entre muitas características, como a união de pessoas que se relacionam afetivamente, buscando alcançar a felicidade e a emancipação dos seus membros. É neste círculo em que a solidariedade é verificada originalmente, uma das razões pelas quais o Estado é chamado a fornecer assistência apenas quando a família não é capaz de provê-la diante das necessidades dos seus parentes. Nesse contexto, os alimentos são identificados como objeto principal desse tema especial, sobre o qual o §5º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 trata (ANGELO; FIGUEIREDO, 2016).
De acordo com a legislação civil, a prestação alimentar possui sujeitos ativos e passivos. Por força das disposições dos arts. 1694 e 1696 do Código Civil, os parentes, cônjuges e companheiros são definidos como sujeitos principais dessa prestação alimentar, os quais podem configurar tanto no pólo ativo, quando no pólo passivo da relação obrigacional, em razão da reciprocidade alimentar (LOBO, 2017).
A definição doutrinária determina ainda que são os pais, os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges como protagonistas da relação familiar, sendo legítimos para exigir, bem como prestar alimentos reclamados (ANGELO; FIGUEIREDO, 2016).
O art. 1.697 do Código Civil define a referida sequência como ordem de responsabilidade pelo crédito familiar, prevendo a hierarquia entre as quatro classes de parentes. Assim, a primeira classe é formada por pais e filhos, que tem o dever recíproco; a segunda classe é composta pelos ascendentes em ordem da proximidade do parentesco; a terceira classe são os descendentes, também de acordo com a ordem sucessória; e, por fim, a quarta classe é composta pelos irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais (CARVALHO, 2020).
Além disso, a linha reta de parentesco é verificada quando os membros são descendentes uns dos outros. A linha colateral, por sua vez, ocorre quando há um ascendente direito em comum. Dessa forma, o grau de parentesco é analisado por meio do número de gerações que separam os parentes (BONFIM, 2017).
Nesta interpretação de diversos legitimados da relação de obrigação alimentar, a prestação é entendida de maneira recíproca entre pais e filhos, estendendo-se aos ascendentes, de modo que pode recair aos mais próximos em grau, diante da falta dos outros (BONFIM, 2017).
Finalmente, com base no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1.705 do Código Civil, os filhos legítimos e adotivos, tenham sido gerados dentro ou fora da relação conjugal, podem reclamar o direito a prestação de pensão alimentícia. Para que tal obrigação alcance os avós, é necessária a demonstração de que os pais não possuem meios ou não fornecem o devido sustento aos filhos (ANGELO; FIGUEIREDO, 2016).
A partir desta concepção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitidos a apresentação de ações de alimentos em desfavor dos avós quando verificada a ausência da pessoa originalmente obrigada ou comprovada sua incapacidade financeira (LOBO, 2017).
4 ALIMENTOS AVOENGOS
O próprio CC estabelece uma ordem de precedência hereditária entre os familiares que devem ser chamados a responsabilização pela obrigação alimentar, de modo que aqueles de grau mais próximo excluirão os de grau mais remoto, priorizando a satisfação das necessidades do alimentando. Por força dessa determinação da vocação hereditária é que os avós são os primeiros no rol dos obrigados ao provimento de alimentos aos netos quando os pais se encontrarem ausentes, falecidos ou financeiramente impossibilitados (CARDINALI; MUNGO, 2016).
Todavia, embora seja uma hipótese excepcional, mesmo comum, para que a obrigação avoenga de prestar os alimentos dos netos seja definida, os requisitos dessa responsabilidade serão os mesmos impostos aos pais, quais sejam: a necessidade do alimentado, que precisará comprovar que não possui meios de prover sua própria subsistência; a possibilidade do alimentante em suportar os encargos sem que prejudique seu próprio sustento; e a proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e as condições financeiras do reclamado, para que seja assegurado o equilíbrio entre os binômios e a proteção de todos os sujeitos da relação (FOGAÇA, 2016).
A excepcionalidade da obrigação instituída aos avós de prestação de alimentos aos netos ocorre exatamente em razão da sua previsão apenas pela relação de parentesco, logo, ocorrerá apenas em situações excepcionais, em observância ao princípio da solidariedade familiar, dotada também de características como a transmissibilidade, periodicidade, divisibilidade, condicionalidade, reciprocidade, irrenunciabilidade e impenhorabilidade (LIMA, 2018).
Ultrapassando a perspectiva de mero sustento material, além dos requisitos exigidos, a obrigação alimentícia abrange direitos que garantem a convivência familiar, de modo que estabelece que o sujeito terá o direito de desfrutar da companhia dos avós e demais parentes, os quais, de acordo com o art. 227 da CF/88, também são responsáveis, em conjunto com a sociedade e o Estado, por protege-los de qualquer negligência, exploração, violência e opressão. Seguindo ainda a mesma perspectiva e a disposição do art. 1.700 do CC, a obrigação de prestar alimento pode também ser transmitida aos herdeiros do devedor (CARDINALI; MUNGO, 2016).
Outro aspecto referente ao assunto que ainda merece ser citado refere-se à necessidade de que os alimentos sejam intentados contra os avós maternos e paternos. A esse respeito, afirma-se a dispensabilidade de ação contra ambos as partes, pois o litisconsórcio é facultativo e a obrigação alimentar não tem caráter solidário, mas subsidiário (SANTOS; CARVALHO, 2019).
A decisão sobre quais avós serão demandados na ação de prestação alimentícia caberá ao genitor ou pessoa responsável que esteja com a guarda do menor, de modo que sendo os avós paternos e maternos partes legítimas para integrar o polo passivo da ação, esta poderá ser intentada em desfavor de ambos e de apenas um deles (FOGAÇA, 2016).
Por fim, é indispensável citar que embora existam interpretações que questionem a justiça presente nessa disposição que impõe aos avós a obrigação de manter os netos, após uma vida de trabalho e diante de pais que se escondem para não cumprir as próprias responsabilidades, a lei prioriza a proteção do menor que se encontra desamparado com a ausência do(s) pai(s), garantindo que estes terão acesso a uma vida digna. Além disso, cumpre destacar que essa obrigação dependerá, sobretudo, da comprovação da necessidade do reclamante e da análise das condições do reclamado (LIMA, 2018).
4.1 PRISÃO CIVIL DOS AVÓS
Quando o crédito alimentar é judicialmente reconhecido, pode-se originar um título judicial ou extrajudicial, que caso não seja pago, que naturalmente gerará a inadimplência do devedor, o primeiro procedimento a ser adotado deve ser a execução ou o cumprimento da sentença, para que a dívida seja adimplida. A esse respeito, deve-se salientar que o Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o plano de execução do cumprimento de sentença, determinando que se pode realizar por meio de penhora, desconto em folha de pagamento ou pela prisão civil do devedor, observando-se a previsão do art. 523 CPC, bem como da Súmula 309 do STJ (OLIVEIRA; SANTORO, 2021).
Além disso, outros dispositivos também asseguram a prisão do devedor de alimentos, a exemplo do art. 5º, inciso LXVII da CF/88, que determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, sendo, inclusive, essa a única hipótese prevista no ordenamento jurídico brasileiro que culmina em restrição de liberdade em razão de dívida. O STJ ainda reforça que “o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos”, esclarecendo que “o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal”. (BRASIL, 2017).
No entanto, a hipótese da prisão civil dos avós em razão da inadimplência na prestação de alimentos aos netos é um tema de várias controvérsias doutrinárias, haja vista que os direitos dos idosos também são regidos de maneira especial pelo Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741/2003, que determina já em seu art. 1º que são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O Estatuto foi criado exatamente com a finalidade de garantir que as pessoas por ele amparadas estivessem sob proteção do Estado para terem seus direitos assegurados, principalmente diante de situações de vulnerabilidade, considerando ainda que em muitos casos, essas pessoas apresentam discernimento reduzido (OLIVEIRA; SANTORO, 2021).
Assim, quando se trata de obrigação alimentar avoenga, Santos e Carvalho (2019) ressaltam que essa relação entre os avós e os netos necessitados envolve dois polos que devem ter suas vulnerabilidades reconhecidas, em que ambos devem ser e estar protegidos diante das suas particularidades e capacidades, garantindo-se, entretanto, o direito à vida, a saúde e a liberdade.
Por fim, Lima (2018) esclarece que a prisão civil dos idosos é juridicamente possível porque tem como objetivo priorizar os interesses do menor, após serem esgotadas as possibilidades de cobrança aos pais e o débito alimentar sendo imposto aos avós. Porém, também levanta a hipótese de questionamento sobre ser essa a via mais adequada para a coerção ao pagamento, considerando também que a restrição da liberdade do idoso desrespeita inclusive a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, quanto ao tratamento respeitoso da pessoa idosa. Assim, sendo a República brasileira signatária dessa declaração, deve dedicar-se a proteger todos os grupos vulneráveis e garantir a sua dignidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da literatura demonstrou que além da comprovação do binômio necessidade-capacidade, a transição de polos dos pais para os avós precisa obedecer aos ritos processuais determinados e qualificações necessárias, seja para a transmissão da obrigação aos avós ou qualquer outro parente. Tais ritos estão previstos no Código de Processo Civil, amparados ainda pelas disposições da CF/88, do Código Civil e da Lei de Alimentos.
Dessa forma, a obrigação alimentar avoenga passou a compor a legislação e o próprio ordenamento jurídico como uma alternativa para garantir os direitos aos alimentos e a vida digna dos sujeitos, enquanto estes ainda não têm condições de prover a própria existência, ainda que seus genitores, por qualquer razão, não tenham condição de fazê-lo.
Por fim, pôde-se concluir que os alimentos avoengos é um direito dos netos, que podem reclamá-lo quando presentes os requisitos legais. Todavia, deve o magistrado ponderar também sobre as condições dos avós, o princípio da dignidade humana de ambos e as proteções conferidas pelo Estatuto do Idoso, julgando a lide com cautela para garantir a integridade de ambos.
ABSTRACT
Article 1696 of the Civil Code determines family reciprocity in the face of the obligation to provide maintenance for those who are unable to provide for their own existence, provided that the condition of doing so of the defendant relative and the need of the claimant is proven. The order of this obligation is defined by the degree of consanguineous proximity, starting with parents and conditions, followed by grandparents and other relatives. The general objective of the research was to analyze ancestor foods in the light of the Brazilian legal system. The methodology adopted consisted of a bibliographic review based on materials that have a similar or useful object to the proposed debate, based on laws, doctrines, jurisprudence and other studies that have already been developed and concluded on the subject. The results of the research showed that the maternal obligation to feed became part of the legislation and the legal system itself as an alternative to guarantee the rights to food and a dignified life of the subjects, while they are still unable to provide for their own existence, even if their parents, for whatever reason, are unable to do so. It was concluded that one of the main characteristics of grandparents’ food is its complementarity and subsidiarity, so that it will only be due when the parents have no way of fulfilling the obligation in a complete or partial way, which is a right of the grandchildren, who can claim it when the legal requirements are present.
Keywords: Food Obligation. Charge. Grandparents. Prison.
REFERÊNCIAS
ANGELO, B. J. de M.; FIGUEIREDO, A. M. de S. Sujeitos da obrigação alimentar no direito de família brasileiro. Revista Jurídica Uniandrade, v. 1, n. 24. 2016.
BONFIM, C. A. F. M. Prática das ações de alimentos e direito de família. 2.ed. São Paulo: Mundo Juridico, 2017.
CARDINALI, E.; MUNGO, E. A prestação alimentar dos avós diante da irresponsabilidade paterna. 2016. Disponível em: https://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/view/148. Acesso em: 30 mar. 2023.
CARVALHO, D. M. de. Direito das famílias. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
FOGAÇA, M. A. R. A Execução de Alimentos pelo Novo Código de Processo Civil. Revista Síntese Direito de Família, v. 17, n. 96. São Paulo, SP, 2016.
LIMA, R. F. Inadimplemento da pensão alimentícia e contexto familiar. Salvador: Defensoria Pública do Estado da Bahia, ESDEP, 2018.
LOBO, P. Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
NUNES, R. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2018.
OLIVEIRA, C. C. V.; SANTORO, C. C. R. Execução de alimentos avoengos: prisão e penhora. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1624/Execu%C3%A7%C3%A3o+de+alimentos+avoeng os%3A+pris%C3%A3o+e+penhora. Acesso em: 29 mar. 2023.
SANTOS, R. S. O. M.; CARVALHO, A. P. D. Alimentos avoengos: responsabilidade subsidiária dos avós de prestar alimentos aos netos. RJLB, n. 5. 2019.