REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10067355
Raimundo da Silva Cunha1
Weslley Lima Freire2
RESUMO:
Ao longo dos anos, a instituição familiar sofreu mudanças significativas que apresentaram desafios na adaptação à evolução dos costumes sociais. Estas mudanças conduziram a reformas legislativas e culminaram no atual tratamento jurídico do direito da família. O direito à convivência familiar saudável tornou-se um direito fundamental de todos os membros da família, garantido pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Apesar de ser um tema relativamente recente, a alienação parental tornou-se um problema cada vez mais grave que viola esse direito. Esse fenômeno vem sendo estudado por profissionais de diversas áreas, inclusive do Direito, e ganhou destaque com a publicação da Lei nº. 12.318/2010. A lei é discutida neste trabalho com foco em garantir a proteção integral de um bem maior, que é a dignidade da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Afetividade. Alienação Parental. Convivência Saudável.
ABSTRACT
Over the years, the family institution has undergone significant changes that presented challenges in adapting to the evolution of social customs. These changes led to legislative reforms and culminated in the current legal treatment of family law. The right to a healthy family environment has become a fundamental right for all family members, guaranteed by the Federal Constitution of 1988, the Civil Code of 2002, and the Child and Adolescent Statute of 1990. Although a relatively recent topic in the law, parental alienation has become an increasingly serious issue that violates this right. This phenomenon has been studied by professionals from various fields, including the legal profession, and gained prominence with the publication of Law No. 12,318/2010. The law is discussed in this work with a focus on ensuring the full protection of a greater good, which is the dignity of children and adolescents.
Keywords: Affection. Parental Alienation. Healthy Coexistence.
1 INTRODUÇÃO
O campo do Direito Constitucional tem como missão a observação contínua dos valores em constante mudança na sociedade. Isso se deve ao fato de a Constituição Federal ocupar a posição mais elevada na hierarquia jurídica e disseminar seus princípios fundamentais para outros ramos jurídicos, como o Direito Civil.
A família patriarcal, composta pelo casamento e seus descendentes, foi regulamentada exclusivamente pelo Código Civil de 1916. Este código proibia inclusive a dissolução dos casamentos e negava qualquer filiação que não estivesse dentro dos limites do matrimônio, incluindo a adoção.
À medida que a sociedade evoluiu, o significado do afeto tornou-se mais proeminente nos arranjos familiares, ultrapassando as convenções tradicionais. Como resultado, isso gerou mudanças no sistema jurídico vigente até então. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proteção de diversos direitos essenciais, como o direito a uma vida familiar saudável.
Na sociedade atual, não é suficiente garantir simplesmente a coexistência dos membros da família. É imprescindível que está convivência seja realizada de forma a promover a harmonia e o bem-estar, permitindo que o Direito cumpra o seu papel de garantir o bem-estar social de todos. Dentro do contexto de comportamentos que violam esse direito, a atenção deste estudo se desloca para o tema da alienação parental – prática que existe há muito tempo no seio das famílias, mas que só recebeu reconhecimento legal com a implementação da Lei nº. 12.318 em 26 de agosto de 2010.
Em razão disso, surgiu o interesse em pesquisar sobre o tema, formulando-se o seguinte problema: como se caracteriza a alienação parental sob a ótica do direito contemporâneo? Para tanto, tem-se como objetivo geral: analisar a alienação parental sob a ótica do direito contemporâneo. A fim de alcançar tal objetivo, formulou-se os seguintes objetivos específicos: compreender o conceito de alienação parental; verificar a evolução do instituto da família; associar o princípio da afetividade ao instituo da família.
A metodologia utilizada para a construção do presente trabalho se deu através da pesquisa bibliográfica e descritiva, com foco numa abordagem qualitativa por exigir um estudo amplo sobre o objeto de estudo que é a alienação parental na contemporaneidade. A coleta dedados se deu por meio de livros e artigos disponíveis na plataforma SciElo, revistas online, entre outros, os quais serviram de subsídios para a confecção do trabalho.
Ressalta-se que a alienação parental é definida como qualquer forma de intervenção promovida ou instigada por um dos pais, avós ou qualquer pessoa que tenha a guarda, a autoridade ou a supervisão de uma criança ou adolescente, que resulte em danos psicológicos ou interferência em seu desenvolvimento. Tal intervenção pode levar ao repúdio de um dos pais ou dificultar a formação e preservação de vínculos familiares.
A alienação parental muitas vezes surge dos conflitos que surgem após o término de um relacionamento amoroso. Nessas situações, um dos pais pode tentar manipular a criança ou adolescente que nasceu do relacionamento e criar uma percepção distorcida e negativa do outro genitor. Isso pode fazer com que a criança sinta emoções como ódio, desprezo, rejeição e decepção em relação ao pai alienado. Este comportamento é muitas vezes motivado pela incapacidade dos pais em aceitar a separação, o que pode causar sentimentos de abandono e rejeição e um perigoso desejo de vingança. Este desejo é muitas vezes satisfeito através da tentativa de romper os laços emocionais que existem entre o ex-cônjuge e os filhos.
A prática da alienação parental é conhecida por ter um impacto profundo em todas as partes envolvidas. O pai visado não é o único afetado; até mesmo o progenitor alienador pode sofrer consequências traumáticas. No entanto, é a criança apanhada no meio do conflito parental que é mais gravemente afetada pela situação.
2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Uma separação repleta de conflitos pode levar a uma série de emoções desagradáveis para ambas as partes envolvidas. Essas emoções podem incluir raiva, medo, incerteza, ódio e uma sensação de fracasso. A dissolução do vínculo entre os cônjuges implica também a quebra da estabilidade familiar e dos objetivos partilhados. Consequentemente, podem surgir várias disputas após a separação, tais como divergências sobre a guarda dos filhos e apoio financeiro. Nos casos em que a divisão entre os progenitores se torne intransponível, um ou ambos os progenitores podem praticar a alienação parental. Isso ocorre quando um pai usa o filho como ferramenta para prejudicar ou manipular o outro pai (PECK; MANOCHERIAN, 2001).
Em 1985, o psiquiatra e professor Richard Gardner cunhou a expressão Síndrome de Alienação Parental (SAP). Contudo, é importante ressaltar que a legislação brasileira não reconhece está terminologia por não constar da lista exclusiva da Classificação Internacional de Doenças (CID). Em vez disso, a legislação brasileira refere-se ao conceito como Alienação Parental (MADALENO, 2018).
O termo Alienação Parental pode ser definido como uma ação deliberada tomada por um dos cônjuges para manipular uma criança ou adolescente para que alimente sentimentos de animosidade em relação ao outro genitor, sem qualquer razão ou fundamento justificável para a criança. Está manipulação pode incluir falsidades, engano, fabricação de acontecimentos e desonestidade para com a criança, levando, em última análise, a um distanciamento entre a criança e o outro progenitor. Isso pode resultar em inúmeras consequências prejudiciais.
À medida que os menores crescem e amadurecem, é comum que desenvolvam um sentimento de independência e autonomia emocional em relação a um dos pais. Essa mudança na conexão emocional muitas vezes pode resultar na ruptura dos laços emocionais que antes mantinham com o outro progenitor.
O fenômeno conhecido como alienação parental é alcançado por meio de uma série de ações realizadas por um dos pais que buscam alterar a percepção que seus filhos têm do outro genitor. Estas ações assumem diversas formas e estratégias, todas com o objetivo final de dificultar, impedir ou mesmo cortar a ligação da criança com o outro progenitor. Vale a pena notar que estas ações são muitas vezes realizadas sem quaisquer razões legítimas que justifiquem tal comportamento (TRINDADE, 2013, p. 22-23).
Na maioria dos casos, quando um dos cônjuges se recusa a separar-se, o filho é afastado do outro progenitor. Isso também pode ocorrer durante o relacionamento, quando um dos pais descobre que seu parceiro está envolvido em infidelidade. Após o divórcio subsequente, este parceiro pode optar por manter a guarda da criança. Quando um indivíduo mantém uma conexão com seu parceiro infiel, a situação financeira do parceiro geralmente sofre uma queda significativa (NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015).
Segundo Neto, Queiroz e Calçada (2015), o desejo de retribuição é o principal motivador para um dos pais romper o relacionamento do filho com o outro progenitor. Este ato é praticado como forma de penalizar o parceiro anterior, sem se preocupar com as emoções e o bem-estar do outro progenitor envolvido.
Segundo Rêgo (2017), o ato de alienação parental refere-se ao esforço deliberado de um dos genitores para manchar a imagem do outro genitor perante o filho, a fim de aliená-lo e desmoralizá-lo. Tal ato é realizado através do uso de técnicas de “lavagem cerebral” motivadas por um desejo pessoal de marginalizar o outro progenitor. A vingança é uma resposta emocional complexa que muitas vezes surge de um sentimento de injustiça ou dano infligido a um indivíduo.
Pode manifestar-se de várias formas, desde as subtis e passivas até às abertamente violentas e agressivas. Apesar da sua natureza potencialmente destrutiva, a vingança também pode proporcionar uma sensação de encerramento ou resolução àqueles que a procuram. Contudo, é importante notar que a vingança raramente satisfaz o desejo de justiça e pode muitas vezes levar a mais danos e conflitos. Portanto, é crucial que os indivíduos abordem seus sentimentos de vingança com cautela e consideração cuidadosa (RÊGO, 2017).
Conforme afirma Duarte (2010), a maioria dos casos de alienação parental está associada à separação judicial. Isso porque cria oportunidades para o desenvolvimento de barreiras no relacionamento entre pais e filhos. Especificamente, quando o relacionamento termina e a guarda da criança é estabelecida. Quando um dos pais decide cortar quaisquer laços emocionais que o filho possa ter com o outro progenitor, está a violar uma série de princípios essenciais. Tais princípios incluem o direito à convivência familiar, bem como o melhor interesse da criança e do adolescente. Esse comportamento é frequentemente exibido por pais que não vão parar por nada para atingir seu objetivo.
A Alienação Parental muitas vezes resulta em duas vítimas – o progenitor visado e a criança alienada. O alienador, que geralmente não tem conhecimento, não reconhece que a criança é a vítima principal. A alienação pode comprometer o desenvolvimento emocional da criança e o direito a uma família saudável ambiente. Em certos casos, o ressentimento de um alienador para com um ex-cônjuge pode fazer com que ele ignore os danos psicológicos que está infligindo ao seu próprio filho.
Segundo Rêgo (2017), os indivíduos que sofrem de transtorno de alienação parental têm dificuldade em imaginar viver sem o filho na sua presença, muito menos ver o filho com outras pessoas, principalmente aqueles que mantêm um relacionamento amoroso com o ex companheiro. Esse apego intenso motiva o alienador a se envolver em comportamentos manipulativos que afetam o estado emocional da criança. O alienador recorre ao castigo emocional e físico como forma de isolar a criança e aliviar a sua própria ansiedade quanto à potencial perda da custódia.
Em certos cenários, o progenitor que está a causar a alienação pode coagir o seu filho a fabricar histórias de violência física ou má conduta sexual contra o outro progenitor. Estas falsas acusações destinam-se a prejudicar deliberadamente o ex-parceiro de uma forma particularmente cruel, resultando em última análise na ruptura da sua relação com os seus filhos.
Conforme esclarecimento de Araújo (2014), a Alienação Parental é um conceito relativamente novo no sistema judiciário brasileiro. No entanto, tem vindo a ganhar atenção significativa no domínio dos assuntos civis familiares. O autor ressalta que é fundamental identificar os casos de alienação parental o mais rápido possível, pois as consequências podem ser catastróficas.
O psiquiatra Richard Gardner identificou originalmente a ocorrência da Alienação Parental em 1985 e, em 1988, a Constituição Federal introduziu diretrizes relativas aos menores, alinhando-se com declarações e acordos globais. Apesar disso, uma lei elaborada para combater esta prática só foi ratificada em 2010, indicando a ineficiência do Poder Legislativo no tratamento desta questão. Quando se trata de questões de natureza social, particularmente aquelas relacionadas com preocupações familiares, o tema pode ser bastante complexo e multifacetado.
A Lei nº 12.318/2010 estabelece em seu artigo 2º, caput, o que vem a ser alienação parental:
A alienação parental é definida como a interferência deliberada no desenvolvimento psicológico de uma criança ou adolescente, instigada ou incentivada por um dos pais, avós ou qualquer pessoa que tenha a guarda, autoridade ou supervisão da criança. Seu objetivo é fazer com que a criança ou adolescente rejeite um dos genitores e prejudique seu relacionamento ou a capacidade de manter vínculo com ele (BRASIL, 2010, s.p).
Em 2010, foi criada uma lei com o objetivo de combater as práticas lesivas da alienação parental. O objetivo principal desta lei é proteger crianças e adolescentes vítimas dessa prática, ao mesmo tempo que dota os juízes brasileiros dos meios necessários para atuar em resposta aos casos de alienação parental.
Na maioria dos casos, o progenitor que comete a alienação é aquele que detém a guarda legal da criança; como tal, é crucial reconhecer que as decisões dos tribunais nacionais tendem a favorecer a concessão da guarda às mães. Como resultado, pode-se inferir que a maioria dos casos de alienação parental é cometida pelas mães. No entanto, já foram numerosos os casos em que o progenitor que cometeu o delito foi considerado culpado de praticar a alienação, e essas decisões já foram finalizadas e não cabem recurso (FAGUNDES; CONCEIÇÃO, 2013).
Segundo Fagundes e Conceição (2013), existem casos de alienação parental onde os pais continuam a residir juntos. Isso ocorre porque o alienador possui uma infinidade de características astutas e dissimuladas, tornando-o difícil de identificar e compreender.
O comportamento sintomático pode se manifestar quando um dos pais, também conhecido como cônjuge alienador, manipula intencionalmente ou não a percepção da realidade de seu filho por meio de esquemas e más intenções. Seu objetivo final é sabotar, bloquear ou aniquilar a conexão da criança com o outro pai, chamado de cônjuge alienado. Essa programação maliciosa é normalmente injustificada e carece de qualquer justificativa legítima. O alienador inculca sistematicamente na criança um sentimento de ódio, desprezo ou pavor em relação ao genitor alienado, sem qualquer base factual (FREITAS, 2014, p. 25).
Segundo Dias (2009), o fenômeno conhecido como efeito bumerangue ocorre quando uma criança que foi submetida à alienação parental acaba percebendo as falsidades que lhe foram alimentadas pelo genitor alienador. Como resultado, a criança descobre o seu ódio equivocado pelo outro progenitor, que era inocente na situação.
Por ser alienada, a criança é forçada a enfrentar a realidade de que foi usada como instrumento de vingança pelo alienador contra o outro progenitor. Está constatação coloca a criança numa posição desafiadora, pois ela deve agora lidar com as consequências de ter nutrido ódio injustamente contra o outro progenitor, levando a sentimento de culpa e turbulência (JORDÃO, 2008).
De acordo com Jordão (2008), o conceito de alienação pode ter consequências terríveis, como casos de suicídio. Frequentemente, quem vivencia tal alienação passa por períodos intensos de turbulência emocional, com sentimentos de angústia, ansiedade e depressão. Jordão finaliza afirmando que a exposição do filho a uma bolha de mentiras poderia potencialmente resultar em mudanças em seu comportamento e caráter.
2.1 Consequências
Os efeitos num menor podem ser numerosos, desde questões psicológicas a questões relacionadas com a escola, bem como problemas com a sua personalidade e vida social. Tais questões podem levar a distúrbios que podem ter um impacto duradouro em suas vidas, uma vez que os danos causados durante a infância podem causar problemas na vida adulta.
Quando as crianças são submetidas à Alienação Parental, há um claro indício de desintegração nas suas relações familiares. Os transtornos de personalidade e comportamentais podem impactar significativamente o desenvolvimento e a socialização dos indivíduos. Os sintomas comumente associados à síndrome incluem casos frequentes de depressão, uso de drogas e álcool e outros tipos de doenças psicossomáticas. Esses sintomas podem interferir diretamente na formação acadêmica de um indivíduo, pois ele apresenta dificuldades de concentração e aprendizado (BASTOS; LUZ, 2008, p. 18).
Durante este período, várias emoções tendem a surgir, incluindo: ansiedade, medo, isolamento, distúrbios emocionais, insegurança, sensação de dualidade, comportamento beligerante, depressão, dificuldades acadêmicas, rejeição, desequilíbrios hormonais e explosões. Estas emoções podem causar danos significativos ao jovem, levando ao desenvolvimento de hábitos prejudiciais, como manipular os outros, fingir emoções, espalhar mentiras e difamar os outros (SOUZA, 2014).
De acordo com Fonseca (2006), a alienação pode impactar significativamente a perspectiva de um menor, levando-o a concentrar-se seletivamente apenas no que se alinha com as suas crenças. Isto pode resultar em várias complicações no futuro, como a perpetuação dos mesmos padrões de alienação que experimentaram durante a sua educação, tornando-se eles próprios alienadores. Além disso, Fonseca enfatiza que isto pode levar a problemas de relacionamento na sociedade em geral, incluindo problemas com colegas e parceiros românticos.
Segundo pesquisa de Trindade (2013), os filhos têm dificuldade em compreender o divórcio e podem interpretá-lo como uma forma de rejeição. Como resultado, podem experimentar sentimento de insegurança e culpa.
Segundo Silva (2010), as crianças são capazes de apresentar comportamentos que fogem da norma. Esses comportamentos incluem, mas não estão limitados a ansiedade, nervosismo, depressão, inquietação, agressão, distúrbios do sono, dificuldades de fala e dificuldades para compreender emoções.
Quando uma criança é submetida à alienação parental, fica claro que ela passa a demonstrar ressentimento em relação ao genitor que lhe foi afastado. Isto é uma fonte de sofrimento considerável para a criança, que pode sentir frustração quando eventualmente descobre toda a verdade por trás da situação.
É evidente que as repercussões da alienação parental podem manifestar-se de diversas formas e em qualquer momento, deixando muitas vezes efeitos duradouros nas crianças e adolescentes. É importante ressaltar que o alienador não pretende que isso aconteça; os filhos nestas situações tornam-se meros instrumentos de vingança de um progenitor contra o outro.
Em alguns casos, ambos os pais se tornam alienadores, transformando os filhos em peões numa interminável partida de pingue-pongue. Portanto, uma intervenção terapêutica eficaz é crucial para mitigar estas consequências.
3 DA EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA E A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
Nos últimos tempos, o Direito da Família tem experimentado um crescimento substancial no seu âmbito, regulando as relações partilhadas entre indivíduos que normalmente estão afiliados à mesma unidade familiar. Essa expansão se deve às mudanças conceituais pelas quais passou a instituição familiar.
Em 1916, os legisladores introduziram um conceito de continuidade familiar que excluía quaisquer conotações socioemocionais. Este conceito de legalidade aplicava-se apenas a casamentos e parentescos consanguíneos, desconsiderando outras formas de relacionamentos não consanguíneos, incluindo parcerias estáveis, adoção e relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo (DIAS, 2009).
Ao longo dos anos, o ordenamento jurídico passou por uma transformação significativa, ampliando o atual sistema de crenças. Essa mudança é atribuída a uma mudança na hermenêutica. A partir da década de 1960, a legislação brasileira foi influenciada pelo paradigma pós-moderno que valoriza as emoções e as relações baseadas em conexões emocionais. Está abordagem jurídica enfatiza a importância dos sentimentos no direito.
Houve alguns diplomas que visavam desafiar o convencionalismo associado ao casamento e aos laços familiares. Destacam-se entre elas a Lei da Adoção (Lei nº 3.133/57) e a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Esses dispositivos legais foram promulgados com o intuito de oferecer maior flexibilidade na formação e dissolução de relações familiares.
Neste quadro, a família perde a sua identidade como unidade financeira com papéis pré-determinados para os seus constituintes. O papel tradicional do homem como principal ganhador e da mulher como cuidadora e dona de casa não é mais aplicável. Agora, ambos os parceiros são responsáveis pela geração de renda para a unidade familiar, o que resultou numa migração generalizada de famílias para centros urbanos onde os espaços residenciais são menores. Isto facilitou uma maior proximidade emocional entre os membros da família, levando a um maior apreço pelas ligações emocionais.
Já se foi o tempo em que a unidade familiar era vista como um núcleo econômico e reprodutivo, sendo os seus membros meramente considerados uma força de trabalho. Hoje em dia, os laços familiares baseiam-se na liberdade, na atração e no carinho, dando origem a relacionamentos construídos sobre emoções. Esses vínculos afetivos foram consagrados pelo ordenamento jurídico como princípio de afetividade. (VENOAS, 2008).
Na sociedade contemporânea, a constituição das famílias baseia-se predominantemente no amor, que se desenvolve através das interações e emoções mútuas partilhadas entre os seus membros. Os ensinamentos de Oliveira (2002) são particularmente relevantes neste contexto. Afirma que o afeto entre os familiares se manifesta na forma de respeito ao valor próprio de cada indivíduo, bem como à dignidade e integridade da unidade familiar como um todo. Sem dúvida, está qualidade é uma das características que definem as famílias modernas.
A definição moderna de família abrange mais do que apenas a união tradicional do casamento. Inclui também o companheirismo e o domicílio monoparental, onde um dos pais e seus filhos compõem a estrutura familiar. Além disso, foi eliminada a distinção entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, bem como entre ligações biológicas e adoptadas.
À medida que a sociedade começou a mudar, a importância do conceito de afinidade tornou-se cada vez mais reconhecida. Este reconhecimento levou à necessidade de maior proteção das relações que dele resultaram. Com isso, práticas como a alienação parental, em que um dos pais manipula o filho para que rompa os laços afetivos com o outro genitor, causando intensos sentimentos de medo, ódio e desprezo pelo outro, foram reprimidas.
3.1 A concepção jurídica de família consagrada pela legislação contemporânea
O direito, como disciplina que rege a conduta social, é responsável por promover a ordem e o bem-estar comunitário. Uma das suas principais funções é observar e examinar os paradigmas, valores e princípios em constante evolução que definem a nossa realidade social.
À medida que a sociedade evolui, ela passa por transformações significativas que desafiam as tradições anteriores, necessitando de evolução jurídica. Isto também se aplica ao conceito de família, que evoluiu de uma definição restrita e tradicional para uma definição mais inclusiva. A principal característica deste conceito evoluído é a ênfase no princípio do afeto.
A Constituição Federal de 1988 introduziu vários princípios que refletiram uma nova ideologia, levando ao colapso de crenças antes inabaláveis. No esforço de alinhamento às novas normas constitucionais, o Código Civil de 2002 passou por revisões significativas.
A Lei Fundamental trouxe diversas contribuições significativas, incluindo o estabelecimento do princípio da multiplicidade familiar, previsto nos artigos 226, § 3º e 4º, e no artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 226: § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (BRASIL, 1988, s.p).
O conceito tradicional de unidade familiar composta exclusivamente por cônjuges e seus descendentes biológicos evoluiu. A estrutura familiar moderna expandiu-se para incluir aqueles unidos por laços de afinidade, como uniões estáveis e famílias monoparentais, que também compartilham as responsabilidades da tutela.
A Constituição defende o princípio da igualdade jurídica entre todas as crianças, sentimento que encontra eco tanto no Código Civil como no artigo 227º, §6. A redação do artigo 1.596 estabelece que, independentemente de o filho nascer fora do casamento ou ser adotado, ele terá acesso aos mesmos direitos e qualificações, sendo expressamente proibidas designações discriminatórias de filiação (BRASIL, 2002). É também explicitamente proibido o estabelecimento de distinções entre filiações ilegítimas e legítimas, bem como entre filhos adoptados e biológicos. Isto reflete o preconceito arcaico em torno da noção tradicional de família (BRASIL, 1988).
Para atingir esse objetivo, o artigo 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente ressalta a importância do reconhecimento dos filhos nascidos fora do casamento. O artigo estipula que os pais, em conjunto ou individualmente, têm a opção de reconhecer os filhos à nascença, através de testamento, documento público ou escritura, independentemente da origem da sua filiação (BRASIL, 1990).
O princípio da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros, também conhecido como princípio do Diploma Maior, está consagrado no artigo 226, § 5º, em conjugação com o artigo 1.511 do Código Civil: Art. 226 §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (BRASIL, 1988). Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão pela de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (BRASIL, 2002).
A noção patriarcal de dominação e superioridade masculina, tal como estabelecida anteriormente, foi descartada. As mulheres já não estão confinadas a funções domésticas e reprodutivas, podendo agora participar em atividades normalmente partilhadas entre parceiros, tais como gestão de propriedades, manutenção da casa e criação dos filhos, entre outras. Esse conceito está delineado no artigo 1.567 do Código Civil, que rejeita o artigo 233 da lei civil anterior. A direção da parceria conjugal será exercida conjuntamente por ambos os cônjuges, sempre priorizando os interesses do casal e dos filhos (GONÇALVES, 2010).
Para proteger plenamente as crianças e os adolescentes, o nosso sistema jurídico reconhece a importância da autoridade parental, quer os pais estejam juntos ou separados. Está autoridade abrange não apenas o apoio material, mas também a responsabilidade de satisfazer as necessidades emocionais dos seus filhos. A alienação parental, que implica denegrir o outro progenitor e causar danos psicológicos ao filho, viola estes deveres inerentes à autoridade parental. Dificulta o exercício do poder parental por parte do pai ou da mãe vitimada e é considerada uma ofensa grave à figura do outro progenitor.
3.2 Do direito fundamental à convivência familiar saudável e sua tutela pela ordem jurídica
O artigo 227 da Constituição Federal garante explicitamente o direito fundamental à convivência familiar de crianças e adolescentes. É responsabilidade da família, da sociedade e do Estado garantir que esse direito seja respeitado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, s.p).
O artigo 4º, caput da Lei nº. O Decreto 8.069/90, também conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, tem atuação infraconstitucional e faz eco ao conceito de proteção integral, que posiciona a criança e ao adolescente como sujeitos de direito e enfatiza que é dever da sociedade, das famílias e do Estado garantir os seus direitos fundamentais com a mais alta prioridade. Está disposição é semelhante à da Lei Maior e visa garantir proteção absoluta aos menores vulneráveis (BRASIL, 1990).
O artigo constitucional assegura que crianças, adolescentes e jovens tenham o direito de viver com suas famílias. Está é uma base crucial para o desenvolvimento do caráter, cultura, ética, valores sociais, crenças políticas de um indivíduo e muito mais. A família também é benéfica para a sociedade, pois tem um impacto positivo no crescimento físico, mental e moral de uma pessoa e ajuda-a a estabelecer a sua identidade na comunidade. Isso garante que o indivíduo terá direitos civis, políticos e sociais. Fica evidente que manter um relacionamento saudável com os pais, mesmo após a separação, é fundamental para que o indivíduo cresça e tenha sucesso.
Para garantir o crescimento pleno e saudável das crianças e adolescentes, é imprescindível que a convivência ocorra de forma que respeite a dignidade humana.
De acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o adolescente tem direito inegável a uma educação saudável junto à sua família biológica, bem como o direito à educação.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 1990, s.p).
Viver num ambiente familiar acolhedor, alinhado com os princípios de proteção abrangente e que atenda às necessidades das crianças e adolescentes é crucial para promover o desenvolvimento saudável. A base para o cultivo de um senso de identidade saudável e a aclimatação à sociedade baseia-se no exercício da autoridade parental, bem como na prestação de cuidado, respeito e afeto.
Considerando a importância do assunto, é crucial enfatizar a proteção que é concedida a este direito a nível internacional. O Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Dec. N. 99.710/90) em 24 de setembro de 1990, consagrou o princípio da dignidade, juntamente com seus direitos inalienáveis, liberdade e igualdade, que foram proclamados pela primeira vez na Carta das Nações Unidas de 1945. A convenção também visa garantir o desenvolvimento completo das crianças como membros responsáveis e contribuintes da sociedade.
Ao estabelecer diretrizes para a direção e envolvimento político das nações participantes, a Convenção delineia um quadro para a adesão aos seus princípios estabelecidos. O objetivo final é promover o desenvolvimento positivo, tanto individual quanto socialmente, da infância – uma etapa formativa na construção do caráter e da identidade de um indivíduo.
Depois de examinar o conteúdo do documento internacional, é crucial enfatizar a importância atribuída ao papel da família na promoção do crescimento holístico da criança – físico, mental, espiritual, moral e social. Aos pais, ou outros tutores, cabe a responsabilidade de proporcionar condições de vida adequadas ao desenvolvimento da criança, dependendo das suas capacidades e recursos financeiros. Isto está alinhado com os princípios definidos no Artigo 27, pontos 1 e 2 da Convenção. Quanto à arte, oferece um meio de expressão e criatividade aos indivíduos:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (BRASIL, 1990).
Apenas viver com a família é insuficiente para que os jovens prosperem num ambiente propício que apoie o seu crescimento e progresso. É também imperativo que está convivência seja nutrida de maneira saudável. Comportamentos como violência doméstica, consumo de drogas e ações que violam a lei, a ética e a decência não conduzem a um ambiente familiar salubre.
Este trabalho destaca um exemplo de ação que vai contra um direito fundamental, qual seja, o ato de alienação parental. Apesar de ser uma questão reconhecida no âmbito jurídico desde a introdução relativamente recente da Lei nº. 12.318/2010, essa situação persiste há algum tempo nas famílias. De acordo com o artigo 3º desta legislação, a alienação parental viola o direito básico da criança ou do jovem a uma vida familiar saudável. Isso se deve ao impacto destrutivo que tem no relacionamento afetivo tanto com o genitor alienado quanto com a unidade familiar, decorrente das ações do genitor alienador. Este comportamento constitui não só um abuso moral, mas também um incumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.
A Declaração reconhece a importância de salvaguardar o bem-estar das crianças a nível global. Especificamente, o Artigo 9º garante às crianças o direito de manter comunicação com ambos os progenitores, exceto nos raros casos em que a autoridade competente considere necessário retirar um dos progenitores da vida da criança devido a circunstâncias extremas que ponham em perigo o bem-estar e os direitos fundamentais da criança, tais como como abuso ou negligência. Nestes casos, a autoridade deve dar prioridade à saúde e à dignidade humana da criança (BRASIL, 1990).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que o problema da alienação parental já existe há algum tempo, mas tem ganhado atenção significativa nos últimos tempos devido ao aumento do número de casos. Consequentemente, muitas leis foram estabelecidas para resolver esse problema. A alienação parental diz respeito às ações praticadas por um dos genitores ou por quem tenha autoridade parental sobre a criança ou adolescente. O desenvolvimento psicológico de uma criança ou adolescente pode ser prejudicado se um dos pais, avós ou terceiro com autoridade parental interferir na sua educação, levando-os a rejeitar o outro progenitor. Essa interferência prejudica o vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e o outro genitor.
Sem dúvida, o sistema jurídico brasileiro adere a diversos princípios norteadores do direito de família que buscam salvaguardar os direitos de menores e jovens. Entre estes princípios estão a defesa da dignidade humana e a promoção da convivência familiar. O ato de alienação parental constitui uma violação aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, causando-lhes traumas psicológicos e impactando negativamente na sua formação. Não só perturba a dinâmica familiar, mas também faz com que a criança se sinta indefesa e isolada.
Para regular essa questão, foi sancionada em 2010 a Lei nº 12.318, que estabeleceu dispositivos legais para uso dos juízes e estabeleceu penalidades civis para os alienadores. O objetivo dessas medidas é salvaguardar o bem-estar de crianças e adolescentes e acabar com a prática da alienação.
O descumprimento por parte do alienador de ordens judiciais é ocorrência comum. Para resolver esta questão, foi promulgada em 2017 a Lei nº 13.431. Essa lei estabeleceu salvaguardas para menores sujeitos à alienação parental. Além disso, vinculou o problema da alienação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para reforçar as medidas de proteção disponíveis às vítimas da alienação, incluindo a infração penal de tal comportamento. O objetivo da lei é garantir que crianças e adolescentes sejam protegidos dos efeitos deletérios da alienação parental e que o alienador seja responsabilizado por seus atos. Tudo isto está em linha com o compromisso do Estado de salvaguardar os direitos e o bem-estar dos menores.
Apesar do extenso arcabouço jurídico que a rodeia, o objetivo principal da Lei nº 12.318/2010 (também conhecida como Lei de Alienação Parental) é conciliar ambas as partes envolvidas. O objetivo é restaurar um ambiente familiar saudável e salvaguardar a dignidade da criança. Para atingir esse objetivo são empregados dois mecanismos: a Custódia Compartilhada e a Mediação.
As consequências da Alienação Parental que afetam o desenvolvimento de uma prole dizem respeito à importância de manter relacionamentos positivos e estimulantes dentro de uma unidade familiar. Mesmo que a relação parental se deteriore, continua a ser essencial preservar o vínculo entre progenitor e filho, tudo no interesse de promover o bem-estar dos filhos e dos respetivos tutores. O Princípio do Afeto é um fator fundamental que pode ajudar a resolver questões familiares, especialmente aquelas que envolvem o bem-estar dos menores, e é consistente com os princípios da proteção integral e com o direito fundamental a uma vida familiar saudável.
Os profissionais do direito têm feito esforços para reconhecer a prática da alienação parental na legislação nacional devido aos danos imensuráveis que causa aos envolvidos, especialmente às crianças. Lei nº A Lei 12.318/2010 foi promulgada com esse objetivo.
Após um exame crítico, é evidente que a alienação tem efeitos catastróficos, tanto jurídica como psicologicamente. Num momento crucial, a lei interveio, orientando o Poder Judiciário nos casos que envolvem alienação. A legislação priorizou o direito a uma dinâmica familiar saudável, promovendo esforços para a reconstrução dos vínculos afetivos entre todas as partes envolvidas na alienação parental, incluindo o alienador, que também é considerado vítima.
As intenções do legislador em questão suscitaram dúvidas sobre o caráter punitivo da Lei. Superficialmente, não parece desencorajar efetivamente comportamentos que causam alienação, o que poderia ser justificado dada a ênfase da Lei na restauração de relações emocionais. Os verdadeiros efeitos da Lei n. 12.318/2010, e se ela faz o suficiente para proteger o direito fundamental a uma vida familiar saudável, só pode ser determinado pela análise de casos específicos e seu impacto na vida real. Está análise, auxiliada pela Psicologia, ajudará a sociedade a compreender as verdadeiras consequências do Direito.
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Acadêmico do curso de Bacharelado em do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.1
Professor orientador, Esp. em Direito Civil e Empresarial e Mestrando em Desenvolvimento Regional2