ALIENAÇÃO PARENTAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7351631


Moisés Alcebíades De Paula1
Júlia Manoelli De Sousa Silva2
Thiago Gabriel Costa E Sousa3


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como foco abordar a alienação parental no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e como esta ocorre nas famílias, além de também analisar as medidas cabíveis quando são identificados os sinais de que esta se encontra inserida e praticada dentro do contexto familiar.

Há muito se sabe que, com os avanços ocorridos na legislação brasileira, houve aprofundamento de diversos temas polêmicos, principalmente devido a ampla ocorrência destes para serem julgados nos Tribunais, regulando, assim, relações complexas e que demandam uma observância de outras áreas além do direito, com foco em se resolver os litígios apresentados para decisões judiciais. 

De forma geral, a alienação parental merece cuidado ao ser abordada pelo magistrado, principalmente devido ao fato de que envolve as relações familiares e, na maioria das vezes, crianças e adolescentes, o que demanda também a atuação de equipes multidisciplinares, as quais são essenciais para se analisar o caso concreto e as peculiaridades que este apresenta, averiguando o grau de alienação parental presente e auxiliando o magistrado para um julgamento justo. 

Diante das intempéries que ocasionalmente se mostram presentes nas relações familiares, é de necessidade imperiosa que a sociedade, em conjunto com o Poder Público, zele pelo bem-estar familiar e que haja medidas para incentivar a unicidade familiar e proteger os interesses do menor que se encontra no núcleo das famílias e que é aquele que é atingido diretamente quando se observa a presença da alienação parental, em que um dos genitores o usa para se vingar do outro genitor devido a problemas pessoais entre ambos, o que acaba por prejudicar o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. 

Conforme verificado por Madaleno (2020), a alienação parental trata-se inegavelmente de prática abusiva contra os filhos e que é observada em sua maioria nos casos em que há a guarda unilateral de um dos genitores. Sob essa ótima, ganha particular relevância o fato de que a guarda compartilhada é a melhor estratégia a ser utilizada como forma de inibir a síndrome de alienação parental. . 

O objetivo do presente trabalho é analisar o conceito da alienação parental e como está se apresenta no âmbito das relações familiares, verificando também as medidas encontradas pelo Poder Público para inibir tal prática, bem como também uma breve análise de decisões jurisprudenciais sobre o respectivo tema. 

Diante da importância que a família tem no cenário atual e como está se faz importante para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, o ordenamento jurídico brasileiro vem adotando medidas como forma de coibir a prática de ações que prejudiquem o menor e que preservem a unicidade familiar. 

Para tanto, visando a necessidade dessa adoção de práticas que estimulem o bem-estar do menor e da família como um todo, se faz necessária a atuação do Poder Público em conjunto, também, com a sociedade para que haja a conscientização dos pais sobre como estas práticas não prejudicam apenas um ao outro, mas que prejudica, principalmente, o menor que é usado como forma de vingança. 

Assim sendo, para o desenvolvimento deste artigo científico, foi utilizada pesquisa bibliográfica e pesquisas em sítios da internet que apresentaram dados do cenário atual da alienação parental nas relações familiares. A pesquisa em sítios da internet, envolveu precedentes e acórdãos de Tribunais Brasileiros para ser possível obter uma visão ampla da temática. 

O presente artigo se estrutura em três capítulos, sendo que o primeiro abordará a família e o poder familiar, o segundo a conceituação da alienação parental e o terceiro apontará as consequências jurídicas da alienação parental.

2 FAMÍLIA E PODER FAMILIAR

Para ser possível um aprofundamento melhor quanto ao tema central deste artigo, neste primeiro capítulo será abordado o conceito de família no âmbito da sociedade atual, de forma a se entender a importância desta. Faz-se importante ressaltar o fato de que o conceito de família sofreu grande alteração de forma a afetar sensivelmente doutrina e jurisprudência, sendo que o que antes era pautado pelo relacionamento sacralizado pelo matrimônio, atualmente abrange os elos que são gerados por um laço afetivo, sendo o amor agora um fato jurídico e que merece proteção do ordenamento jurídico (MADALENO, 2020). 

Pode-se dizer, então, que a família, atualmente, não é aquela que é simplesmente marcada pelos laços de sangue, ficando claro que esta passou a ser, exclusivamente, conceituado como aquela em que há a presença de afeto entre os que compõem a relação familiar, não sendo atualmente o matrimônio um fator essencial para se designar família. 

Assim sendo, observa-se que há a prevalência do afeto no que tange a conceituação da unidade familiar, portanto, há de se concluir que isso proporcionará uma maior proteção aos componentes da estrutura familiar, principalmente aos menores, haja vista que não mais apenas os laços consanguíneos ligam a prole ao genitor, sendo necessária, também, a presença do afeto. 

Conforme Gagliano e Filho (2020), durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais, havendo isonomia entre os genitores, sendo conferido a ambos a mesma responsabilidade no que tange ao exercício do poder familiar, sendo que, mesmo que tal poder traduza uma prerrogativa dos pais, sua existência é condicionada à defesa e proteção dos interesses do menor tutelado. 

Fica clara a importância que o poder familiar tem na família, sendo esta obrigação parental não somente a de pagar alimentos quando ambos os pais se separam, estando, também, presentes encargos que ambos devem cumprir, principalmente no que se refere ao afeto proporcionado ao filho, de forma a fomentar seu desenvolvimento emocional e psicológico de forma sadia. O mais preocupante, contudo, é constatar que, na prática, nem sempre é o que ocorre, haja vista que quando há uma separação não amigável entre os pais, um dos genitores, geralmente o pai, não divide os deveres em se criar e educar o filho, não reconhecendo sua responsabilidade em acompanhar o desenvolvimento do menor (DIAS, 2016). 

É importante considerar que muitas vezes o afastamento do genitor que não possui a guarda ocorre por sua falta de responsabilidade em acompanhar o desenvolvimento do filho, não exercendo seu poder familiar, seja porque houve o rompimento dos laços afetivos com o genitor que possui a guarda dos filhos, seja nesse caso o fato de que o genitor que ficou com a guarda acaba por dificultar a presença do outro na vida do filho, situação que também ocorre com frequência no cotidiano. 

Observa-se a preocupação do legislador ao elaborar normas que atendam aos interesses da sociedade, pois “Ao regular as bases fundamentais dos institutos do direito de família, o ordenamento visa estabelecer um regime de certeza e estabilidade das relações jurídicas familiares” (GONÇALVES, 2020, p. 14). 

O autor deixa claro que o objetivo primordial do legislador ao elaborar as normas jurídicas que regulam a sociedade é garantir a segurança jurídica. Observa-se que, com essa estabilidade nas normas do direito de família, há a garantia de que os litígios sejam dirimidos de forma mais eficiente, haja vista ter uma legislação e um entendimento pacífico regulando o tema. 

Observa-se o disposto no Art. 1.584, do Código Civil de 2002: 

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

[…] 

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) 

Nesta conjuntura, fica claro que o legislador opta pela prevalência da guarda compartilhada quando não há acordo entre os genitores para decidir quem exercerá a guarda, sendo a guarda compartilhada a forma mais eficaz de se garantir o convívio sadio do filho com ambos os genitores de forma plena. 

Sobre o exposto, observa-se que: 

A lei não define nem aponta os parâmetros da guarda compartilhada, fato que nesse primeiro momento tem causado alguma confusão e até mesmo decisões conflitantes. Inegável que a ideia central da guarda compartilhada é evitar aquelas situações tão comuns em que, após a separação do casal, os filhos acabam sendo criados por apenas um dos pais, tradicionalmente a mulher. Estudos recentes têm apontando que muitos filhos assim criados acabam desenvolvendo problemas psicológicos e comportamentais. Ao impor a guarda compartilhada naqueles casos em que não há acordo quanto à guarda unilateral, o legislador quer forçar a participação de ambos os pais na criação dos filhos, mesmo que isso se mostre difícil em um primeiro momento. Não há, como se disse, parâmetros préfixados para a guarda compartilhada, cabendo ao juiz, que pode valer-se da assistência de sua equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais), impor condições que garantam na medida do possível a divisão de direitos e obrigações entre os pais. (JÚNIOR, 2018, p. 80) 

Conforme verificado do que foi exposto, a guarda unilateral trata-se, inegavelmente, da melhor solução para se evitar problemas emocionais e psicológicos às crianças e aos adolescentes, haja vista que muitas vezes, os filhos que vivem apenas sob a guarda unilateral de um dos pais vem a desenvolver transtornos que afetam de forma direta seu saudável desenvolvimento e a guarda compartilhada garante a estes uma participação mais efetiva de ambos os genitores em sua vida de forma a exercer seu poder familiar e compartilhar responsabilidades quanto ao menor, acompanhando seu desenvolvimento. 

3 ALIENAÇÃO PARENTAL

Neste capítulo será abordada a alienação parental, bem como seus conceitos e possíveis prejuízos que essa acarreta a vida dos menores, bem como nas relações familiares, com foco em analisar as peculiaridades sobre esta temática. 

A alienação é prática recorrente no cotidiano e observa-se que sempre existiu a tentativa de um dos genitores de desqualificar o outro, entretanto esta temática começou a ter relevância e despertar atenção no cenário brasileiro apenas recentemente. Anteriormente, as responsabilidades dos pais eram estritamente divididas, de forma que incumbia ao pai prover e a mão cuidar, sendo que quando havia a separação de ambos, ficava incumbido à mãe a guarda, enquanto o papel paterno seria o de prover alimentos e visitar a prole quinzenalmente. Entretanto, com o passar do tempo, a sociedade evoluiu e houve a emancipação feminina, de forma que a mulher passou a exercer atividades e a laborar fora do lar, e os pais passaram a ter um papel mais ativo na vida dos filhos e, com a separação, não há mais o rígido esquema que era proposto anteriormente, em que o pai tinha restrito o direito de visita, de forma a ser rigidamente seguido e, muitas vezes, era boicotado pela mãe, a qual se sentia proprietária sobre o filho, exercendo um poder absoluto na vida deste (DIAS, 2016). 

É interessante, aliás, destacar sobre o exposto que, muitas das vezes, um dos genitores não aceita o término da relação e não consegue aceitar a separação e, com o sentimento da rejeição e a raiva advinda do término, acabam por depreciar o ex-cônjuge para os amigos, familiares e, sobretudo, para os filhos, como forma de atingir diretamente aquele que ocasionou tal dor. 

Como forma de se evitar que haja essa alienação parental no âmbito das relações familiares, foi editada a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, como forma de coibir esta prática e regulamentar medidas a serem tomadas quando se estiver diante de situações em que a alienação se encontra presente, regularizando o ordenamento jurídico e incentivando a prática do poder familiar entre ambos os pais como forma de se evitar que a alienação parental venha a ocorrer na relação familiar. 

O art. 2, da referida Lei (12.318/2010), define a alienação parental como: 

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Destaca-se o cuidado do legislador ao elaborar a norma, de forma a definir o conceito de alienação parental e destacando a interferência que esta se faz na formação psicológica da criança e do adolescente. Observa-se, ainda, que a alienação não é sempre induzida apenas pelo genitor detentor da guarda, podendo também ser realizada pelos avós ou àqueles que tenham o menor sob a guarda. Destaca-se ainda que a interferência na vida da criança para que passe a repudiar o genitor não detentor da guarda vem a gerar consequência graves ao pleno desenvolvimento emocional e psicológico da criança, causando traumas que dificilmente podem ser superados na vida adulta. 

A lei n.º 12.318/2010 ainda elucida no Art. 2º, em seu parágrafo único, algumas formas de alienação parental, observe: 

Art. 2o…

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Assim sendo, a alienação parental pode ser tanto uma ação, quanto uma omissão do genitor que detém a guarda, seja desqualificando ou dificultando o exercício da guarda pelo outro, ou omitindo informações do menor. Apresenta-se, ainda, em falsas denúncias contra o genitor e familiares deste ou mudando de domicílio sem justificativa, com o objetivo de dificultar o acesso do pai e familiares ao filho que não se encontra sob a guarda deste. 

Gonçalves (2012) observa que, para se reverter a situação em que se é observada a alienação parental, o juiz pode afastar o filho do convívio do genitor, alterar a guarda, o direito de visita e até impedir a visita e, como última solução, pode destituir ou suspender o exercício do poder parental. 

Conclui-se que o objetivo primordial da lei é fortalecer os laços familiares e coibir a prática de alienação por um dos pais em detrimento do outro, utilizando o menor como forma de atingir o outro e se vingar. Com isso, reforça-se a ideia de privilegiar o bem-estar da criança e do adolescente, entendendo-se que para seu saudável desenvolvimento faz-se necessária a atuação de ambos os pais na sua criação. 

4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

No presente, serão analisadas as medidas adotadas para se evitar que ocorra a prática da alienação parental no âmbito das relações familiares, bem como a possibilidade da incidência da responsabilidade civil e as consequências ao genitor que comete tal ato. 

No contexto familiar, pode-se dizer que é complexo assunto quando se trata da responsabilidade civil a ser aplicada aos membros da unidade familiar em virtude de atos praticados por estes, haja vista que as relações familiares são pautadas no amor e não deve haver de se falar em responsabilidade em se amar, não podendo se impor o amor nas relações em que o afeto deve vir naturalmente. Entretanto, cabe-se ainda trazer à tona que a responsabilidade civil deve incidir no âmbito das relações familiares em alguns casos concretos em que se vê nesta medida a única solução para dirimir determinados conflitos, entretanto, para que possa ser possível a incidência da responsabilidade civil, devem estar presentes alguns precedentes, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal. Observa-se que essa medida é muitas vezes observada nas questões relativas à prestação de alimentos, ao abandono afetivo e nos casos de alienação parental (DIAS, 2016). 

Conforme ilustrado acima pela autora, faz-se interessante ressaltar a importância que o amor tem nas relações familiares e o fato de que, com este, advém a preocupação com o bem-estar dos filhos e seu desenvolvimento. Assim sendo, conclui-se que a presença dos pais na vida dos filhos é de extrema importância para não causar possíveis traumas e a conduta do pai ou mãe detentor da guarda do filho em dificultar a presença do outro na vida do filho, pode ensejar a responsabilidade civil deste pelos atos praticados, devendo ser punido por impedir a plena convivência do filho com ambos os genitores e, conforme explanado no capítulo anterior, pode vir a ser destituído da guarda o genitor que comete tal ato inclusive. 

Observa-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0621.17.004165-4/003: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C SUSPENSÃO DE VISITAS – ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO – ALIENAÇÃO PARENTAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
– A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput).
– A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
– A visitação e o convívio familiar não são somente um direito assegurado aos genitores, mas sim um direito do próprio filho de conviver com os seus familiares, o que reforça os vínculos. O ideal nas situações de guarda de filhos seria harmonizar ao máximo a convivência com ambos os genitores, observando a condição dos pais, adequando os horários das visitações e as peculiaridades de cada a caso.
– No presente caso, a prova dos autos, em especial os estudos psicológicos, demonstram de forma clara a alienação parental praticada pela genitora no intuito de impedir o exercício do direito de visitas paternas, além de tentar dificultar o contato da criança com o genitor.
– Inexistindo nos autos qualquer prova referente à evolução no quadro psiquiátrico da genitora no último ano, bem como prova da alteração fática retratada nos autos que justifique o deferimento do pedido de concessão de guarda por ela realizado, a manutenção da guarda na companhia paterna é medida que se impõe. (TJMG. Apelação Cível 1.0621.17.004165-4/003 –  Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, DJe de 28/06/2022).

Conforme verificado no julgado acima, a apelante requer a reforma da sentença para que a guarda fosse concedida em seu favor, guarda esta que foi transferida para o pai em razão desta não ter demonstrado condições psicológicas para cuidar da criança, tendo sido demonstrado ainda no caso concreto que a genitora praticou alienação parental enquanto a criança estava sob sua guarda, tentando dificultar o contato do genitor com a criança. Devido aos fatos apresentados, foi julgado improcedente o pedido da mãe, sendo resguardado a ela o direito de visitas em finais de semana alternados, em horários já definidos. 

Agora, observa-se o seguinte caso apresentado no Agravo de Instrumento, n.º 70067118836: 

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS. INCONFORMIDADE DA GUARDIÃ. DESCABIMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. DEFERIDA EM FAVOR DO GENITOR. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo havido alteração provisória da guarda da criança, que foi deferida em favor do genitor, por configurada a alienação parental praticada pela genitora, esvazia-se a questão da visitação paterna. 2. Não havendo motivo para impedir ou restringir a visitação do pai ao filho, nem o convívio de ambos, a pretensão deduzida pela genitora é manifestamente descabida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70067118836, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016) 

A recorrente, mãe da criança, recorreu de decisão proferida, indignada com decisão que deferiu a visitação do pai à criança, solicitando que o pai fosse impedido de visitar a criança ou que fosse imposta restrição às visitar paternas, como limite de 2 horas em finais de semana intercalados e sendo monitorado nas respectivas visitas, fundamentando seu argumento no fato de serem necessárias tais medidas para que a criança não fosse maltratada. 

Seu pedido foi julgado improcedente, haja vista que a decisão da qual recorre não apenas regulamenta as visitar do genitor, como também transfere provisoriamente a guarda do menor para os cuidados do pai, havendo sinais claros de alienação parental praticados pela mãe. Na decisão supracitada, é esclarecido ainda que o pai não-guardião, em decorrência de seu poder familiar, tem o direito de participar da vida dos filhos, acompanhar a educação deste e estabelecer um vínculo afetivo, sendo que pai e mãe têm direitos iguais em relação aos filhos. 

Como forma de se coibir a alienação parental presente nas relações entre genitores e filhos, algumas medidas devem ser tomadas, sendo assim: “Ao definir a guarda, pode o juiz impor não só à criança, mas também aos genitores e aos integrantes da entidade familiar, tratamento psicológico ou psiquiátrico (ECA 129 III e VI). Tal também é cabível quando evidenciados indícios de alienação parental (L 12.318/10 6.º IV).” (DIAS, 2016, p. 873). 

Pode-se dizer que nos litígios levados aos Tribunais para que sejam decididos conflitos em casos de alienação parental, é necessária uma ampla avaliação dos motivos ensejadores da respectiva demanda e a atuação de equipe interdisciplinar, como psicólogos e psiquiatras, para definir se há mesmo a alienação parental e o nível em que esta se encontra, com vistas a decidir da melhor forma a solução a ser aplicada ao caso concreto, de forma a beneficiar o menor. 

Em todos os casos concretos levados à análise dos Tribunais, é necessária a averiguação de todas as circunstâncias presentes no processo, para tanto, observa-se a decisão proferida na Apelação Cível, n.º 70083735308, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA REFORMADA. Com efeito, analisando o caderno probante, não restou caracterizada a hipótese de alienação parental, com a desqualificação da genitora, por parte do demandado, em relação ao filho, não estando evidenciada a intenção do genitor em interferir na sua formação psicológica, com a finalidade de causa prejuízos ao vínculo materno-filial. Ao contrário, o adolescente, em entrevista, mencionou que a mãe é maravilhosa, e o pai é seu amigo, sendo que entende que os conflitos existentes são entre eles. Em verdade, o que ocorre, é um conflito gerado entre os genitores, que discordam sobre a forma de lidar com a situação do filho, que possui Síndrome de Asperger, o que não caracteriza alienação parental. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70083735308, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-11-2020)

No caso supramencionado, a mãe havia ajuizado ação em que afirmava que havia a prática de alienação parental pelo pai, tendo sido o julgado procedente, reconhecendo a prática pelo demandado e o condenando ao pagamento de danos morais. Não conformado, ele recorreu e foi reformada a sentença, a fim de ser julgada procedente sua demanda, sendo constatado que não havia a ocorrência de alienação parental por parte do pai e sim que havia uma dificuldade de comunicação entre os pais, mas que nada interferia na criação do filho. 

Por todas essas razões, é de se concluir a importância da atuação do magistrado no caso concreto para que não sejam cometidas injustiças, pois, conforme demonstrado acima, há casos em que há a alienação parental e a necessidade de medidas para cessar essa prática, punindo aquele que pratica tal ato. Entretanto, há casos que se confundem com a alienação e uma possível interpretação errada pode vir a prejudicar tanto genitor, quanto filho. 

CONCLUSÃO

Através do presente artigo, foi possível constatar que a prática de alienação parental é causa recorrente no cenário dos tribunais brasileiros e que representa causa complexa a ser tratada. 

De modo geral, essa prática se origina de um sentimento de um dos genitores que se encontra inconformado com o fim do relacionamento e desmoraliza a imagem do outro genitor perante o filho, e essa prática acaba por prejudicar mais a criança e adolescente que se encontram no meio do conflito. 

Fica evidente que, em muitas das vezes, é necessária a atuação do judiciário para se coibir tais práticas, objetivando-se atingir resultados que satisfaçam ao melhor interesse do menor. 

Assim sendo, o juízo em que se encontra submetido causa com esta respectiva temática tem grande responsabilidade em não cometer injustiças, haja vista que devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso de forma minuciosa, pelo fato de haver situações em que um genitor pode vir a acusar o outro de forma injusta. 

Dada a importância que se apresenta o direito de família e a alienação parental, é necessário o desenvolvimento de mais medidas de forma a coibir a prática de condutas danosas ao bem-estar dos menores que se encontram presentes no âmbito das famílias. 

Nesse sentido, a atuação do Poder Público em conjunto com a sociedade é fator essencial para conscientizar a população e os pais sobre a importância que tem a presença de ambos na vida dos filhos e em como práticas como a alienação parental podem prejudicar a vida do menor, provocando traumas que dificilmente possam ser superados. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: Seção 1 – 27/8/2010, Página 3.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de FamíliaV. 6.18 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020. 744 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de FamíliaV. 6. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 725 p.

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MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 2197 p.

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1, 2, 3Estudante do 8º período de Direito da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco – FASF