REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11549321
Bruno Freiras dos Santos1
Zeno Germando de Souza Neto2
RESUMO
A alienação parental é um fenômeno complexo que ocorre quando um dos genitores manipula a criança para que ela rejeite o outro genitor. A Lei nº 12.318/2010 foi criada para combater essa prática prejudicial, mas também recebe críticas quanto à sua aplicabilidade, visto que, atualmente foi revogada. Neste contexto, o objetivo dessa pesquisa é: analisar a possibilidade de aplicação da mediação familiar em processos de alienação parental. A partir disso, a metodologia utilizada é caráter bibliográfico e qualitativo. Portanto, os resultados demonstram que a utilização da mediação como meio de solução de conflitos relacionados à alienação parental pode oferecer resultados mais satisfatórios, permitindo uma abordagem mais flexível e adaptada às necessidades específicas da família em questão.
Palavras-chaves: Alienação parental; Mediação familiar; Solução de conflitos
ABASTRACT
Parental alienation is a complex phenomenon that occurs when one of the parents manipulates the child to reject the other parent. Law No. 12,318/2010 was created to combat this harmful practice but also faces criticism regarding its applicability, as it has recently been repealed. In this context, the objective of this research is to analyze the possibility of applying family mediation in cases of parental alienation. The methodology used is bibliographic and qualitative in nature. Therefore, the results demonstrate that the use of mediation as a means of resolving conflicts related to parental alienation can yield more satisfactory outcomes, allowing for a more flexible and tailored approach to the specific needs of the family in question.
Keywords: Parental alienation; Family mediation; Conflict resolution
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo busca abordar a tema “Alienação parental: mediação como solução de conflitos acerca da lei nº 12.318/2010”. A partir da desagregação da família, em inúmeros casos um dos progenitores, o denominado alienador, passa a alienar o progenitor como “retaliação” contra o outro, criando e implantando falsas memórias nas crianças e adolescentes, com graves consequências psicológicas que afetam a criança ou adolescente até a idade adulta.
A partir desse contexto, surgiu a seguinte problemática: Os conflitos decorrentes de genitores alienadores podem ser solucionados por meio da mediação familiar? Nesse contexto, o objetivo geral dessa pesquisa é: Analisar a possibilidade de aplicação da mediação familiar em processos de alienação parental e os objetivos específicos são: Compreender as diferenças de aplicação da mediação familiar extrajudicial e judicial; analisar a aplicação da lei de mediação (2015) e do processo civil (2016) que prevê a resolução de conflitos e verificar de que forma a mediação de conflitos é utilizada em processos de família.
Assim, o presente estudo é significativo porque sua pesquisa trata da alienação parental, que, embora exista há décadas, só foi adotada em 2010 quanto à aplicação dos artigos 9º e 10º. Da mediação familiar à resolução e/ou mitigação de conflitos decorrentes do comportamento alienante parental. Com base nisso, surgem questionamentos quanto à possibilidade de aplicação da mediação familiar como forma de diminuir os conflitos decorrentes das práticas de distanciamento parental.
O atual debate é, portanto, importante pela necessidade de definir a possibilidade de usar as agências de mediação como um “facilitador” de entendimento entre os pais e de promover a humanização no direito de família, em particular, naqueles casos em que as circunstâncias dos pais causadas por práticas de distanciamento.
A pesquisa em questão adota uma abordagem qualitativa e exploratória, por meio de uma pesquisa bibliográfica, em que se realizou buscas sobre a temática alienação parental e Mediação como solução de conflitos acerca da Lei Nº 12.318/2010, serão utilizados livros; artigos; publicações, periódicos da Capes, bases de dados Google Acadêmico.
2. O CONCEITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
O Código Civil de 1916 refletia uma visão limitada e discriminatória da família, onde a dissolução era proibida e o poder sobre a sociedade conjugal era exclusivamente atribuído ao marido, considerado o chefe. De acordo com Gonçalves[4]
o artigo 233 desse código afirmava que o marido era o líder da sociedade conjugal, responsável pela administração dos bens do casal, pelo estabelecimento do domicílio familiar e pelo sustento da família.
Ao longo do tempo, houve evolução na concepção da família e mudanças legislativas significativas, como o Estatuto da Mulher Casada estabelecido pela Lei nº 4.121/62, que restaurou à mulher casada capacidade plena e o direito exclusivo de propriedade sobre os bens adquiridos com seu trabalho[5].
Entre os Códigos Civis de 1916 e 2002, além da ampliação do poder familiar da mulher, ocorreu o fim da indissolubilidade do casamento. Conforme observado por Dias6 com a promulgação da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), a ideia de que o casamento era indissolúvel foi abolida, desmitificando a instituição familiar como sacralizada.
A família progrediu gradualmente ao longo dos séculos, passando por transformações significativas desde a era do Código Civil de 1916 até a promulgação do Código Civil de 2002. Anteriormente, no Código de 1916, a família era concebida como uma unidade única, sem espaço para outras formas de constituição. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aliado à Constituição Federal de 1988, ocorreram mudanças profundas, permitindo a configuração e a existência de diferentes formas de núcleo familiar[6].
A partir desse ponto, surgiram novos modelos de família, caracterizados por relações mais igualitárias e menos rigidamente reguladas. O pluralismo nas relações familiares resultou em mudanças na própria estrutura da sociedade, que passou a reconhecer essas novas formas de organização familiar. Isso marcou uma ruptura com a concepção restrita do casamento estabelecida no Código Civil de 1916, consagrando a igualdade e o reconhecimento da existência de outras estruturas de relacionamento, o que levou a uma verdadeira transformação no contexto familiar[7].
Em resposta a essas transformações, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a existência de diversas formas de entidades familiares, além daquelas formadas pelo casamento. Isso inclui a união estável e a comunidade formada por um dos pais com seus descendentes, conhecida como família monoparental, as quais são protegidas pelo Estado[8].=
2.1 Os princípios que norteiam o Direito de Família
O Direito de Família busca cada vez mais proteger a personalidade, acompanhando as constantes evoluções e valorizando princípios que refletem a dignidade da pessoa humana. Este ramo do direito é regido por diversos princípios fundamentais, incluindo o Princípio da Igualdade (entre pessoas, filhos, cônjuges e companheiros), o Princípio da Solidariedade Familiar, o Princípio da Função Social da Família e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana[9].
Em situações de dissolução de uma união, frequentemente ocorrem atos que ultrapassam o limite da normalidade, causando prejuízos materiais e imateriais às partes envolvidas. Guiado por esses princípios, o Direito brasileiro atua para criar condições que permitam reparar esses danos, visando restaurar a harmonia entre as partes e minimizar seus impactos na sociedade[10].
Assim, Dias[11] explana sobre o princípio da dignidade humana, destacando que o direito das famílias está intrinsecamente ligado aos direitos humanos, os quais têm como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, uma expressão axiológica da essência humana. O princípio da dignidade humana, em última análise, implica em garantir igual dignidade a todas as formas de entidades familiares. Portanto, é considerado indigno conceder tratamento diferenciado às diversas formas de filiação ou à constituição de famílias, evidenciando a amplitude desse princípio, que se expande cada vez mais.1
Assim sendo, a dignidade da pessoa humana é um princípio consagrado constitucionalmente, e cabe ao Estado não apenas o dever de combater quaisquer atitudes que ameacem ou violem essa dignidade, mas também de prover os meios necessários para que cada indivíduo viva de maneira digna, incluindo a criação de um ambiente familiar propício para a convivência com os demais.
Já o princípio da solidariedade, regra principal do princípio da solidariedade é o inciso I, do art. 3º, da CF/88, que traz os fundamentos da ordem jurídica. Já no núcleo familiar, a solidariedade deve ser tanto exercida reciprocamente entre os cônjuges ou companheiros (já que devem prestar assistência material e moral uns aos outros), quanto pelos pais no interesse dos filhos, uma vez que estes devem ser mantidos, instruídos e educados pelos pais até atingir a idade adulta.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[12] coloca a solidariedade como um dos princípios a serem observados, o que é apresentado pelo art. 4º do ECA, in verbis:
Art.4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária[13].
Baseado explicitamente ou implicitamente no princípio da solidariedade, Paulo Lôbo[14] ressalta que os tribunais brasileiros estão progredindo ao garantir aos avós, tios, ex-companheiros homossexuais, padrastos e madrastas o direito de manter contato, visitação ou convivência com crianças e adolescentes. Isso ocorre porque, visando o melhor interesse desses menores e a realização afetiva dos envolvidos, os laços de parentesco ou aqueles formados na convivência familiar não devem ser interrompidos ou obstaculizados.
Outro princípio constitucional de importância significativa no âmbito do direito de família é o princípio da igualdade entre os filhos, consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988[15]. Esse princípio foi estabelecido com o objetivo claro de erradicar qualquer forma de discriminação em relação aos filhos, independentemente da natureza do laço que os une. Todos os filhos são detentores de direitos idênticos, não importando sua origem, o que resulta na distinção entre dois tipos fundamentais de filiação: a biológica e a socioafetiva.
É relevante destacar que o Código Civil de 2002[16], em seu art. 1.596, reproduziu o mesmo princípio presente no art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ressaltando ainda mais sua importância e validade.
Mediante isso, Gama[17] propõe uma análise do preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, abordando dois aspectos intrinsecamente relacionados, porém distintos: a igualdade de condições entre os filhos e a igualdade de direitos entre eles.
3 ALIENAÇÃO PARENTAL SUA DEFINIÇÃO
Durante o processo de separação judicial, é provável que todos os envolvidos experimentem uma variedade de emoções, especialmente raiva, medo, fracasso, incerteza, que podem surgir em várias fases do processo.
O artigo 2º da Lei 12.318/2010 define a alienação parental da seguinte forma:
Considera-se comportamento alienador parental a intervenção psicologicamente formada na criança ou adolescente, facilitada ou induzida por um dos pais, avós ou pessoa que coloque a criança ou adolescente sob seu poder, tutela ou supervisão, de modo que se dissociem do genitor ou estabelecer ou manter vínculo com o genitor causa prejuízo[18]
O fim do vínculo de um casal pode assumir a forma de fim da estabilidade familiar ou de um objetivo compartilhado entre duas pessoas, o que pode ser descrito como uma perda. Infelizmente, quando ocorre a separação, também podem surgir conflitos entre as partes, que eventualmente podem levar a problemas de guarda dos filhos, por isso decisões importantes precisam ser tomadas por eles.
De acordo com Rêgo[19] acrescenta ainda que o estranhamento parental nada mais é do que um ato de um dos genitores para retirar a imagem parental do excônjuge perante os filhos, levando à desmoralização, desqualificação e marginalização deles.
Portanto, de acordo com Araújo[20] (2014) a Alienação Parental é considerada novo pelo judiciário brasileiro, mas esse tema está cada vez mais presente no direito de família, com consequências trágicas se não for detectado e tratado com prontidão e eficácia.
Assim, a legislação de alienação parental introduziu importantes mecanismos no sistema jurídico para combater condutas perpetradas por genitores alienadores contra seus filhos e o genitor alienado. No entanto, a lei tem sido alvo de críticas por parte dos profissionais do direito. Madaleno[21] observa que muito já se avançou com a Lei de Alienação Parental, reconhecendo que a alienação pode ser praticada tanto por mães quanto por pais, embora algumas mulheres prefiram utilizar outros instrumentos legais, como a Lei Maria da Penha, em vez da Lei 12.318.
Madaleno[22] ressalta que a lei em questão apresenta diversos problemas que requerem análise. O primeiro diz respeito à difícil tarefa de identificar a alienação parental no caso específico, levantando a dúvida sobre a aplicação ou não da Lei nº12.318/2010.
3.1 Alienação parental e a características da lei nº 12.318/10
A Lei nº 12.318/2010 foi promulgada para proteger os direitos individuais de crianças e adolescentes, mas seus dispositivos foram publicados por meio da doutrina e da jurisprudência. Além disso, em seu texto, descreve a conduta e prescreve a punição para os responsáveis pela prática. Portanto, o principal objetivo da Lei é proteger a dignidade pessoal dos menores, uma vez que crianças e adolescentes gozam de direitos fundamentais especiais, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento.
Com isso, a guarda compartilhada prevista na Lei 11.698/08, nota-se que esta tem sido difundida como uma das formas mais equilibradas de manter a relação entre pais e filhos após o rompimento do casamento, e como forma de evitar essa prática é uma forma de alienação parental porque é um sistema para lidar com a relação entre pais e filhos após a dissolução do casamento.
Gonçalves[23] analisando o fenômeno da alienação parental buscou demonstrar suas especificidades, a distinção entre alienação parental e síndrome da alienação parental, bem como a guarda compartilhada como uma das estratégias preventivas e terapêuticas contra a alienação parental, destacada como uma das características da Lei nº 12.318/10.
Segundo Clarindo[24] , pais ou mães que praticavam o distanciamento concluíram que, muitas vezes organizariam atividades que a criança desfrutaria no dia e horário da visita, criando motivos para impedir que a criança ou jovem mantivesse contato com o alienado por telefone ou rede social, e utilizaram diversos meios para intervir e até mesmo evitar o contato com a prole.
4. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A mediação é uma forma de resolver conflitos de maneira consensual, na qual as partes envolvidas, com a assistência de um mediador imparcial escolhido ou aceito por elas, trabalham juntas para chegar a um acordo[25]. Esse processo busca aproveitar o lado construtivo do conflito, visando entender precisamente a questão em disputa e evitar sua amplificação desproporcional.
Em 29 de junho de 2015, a Presidência da República sancionou a nova lei de mediação brasileira, que entrou em vigor após 180 dias dessa data. A Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015, trata da mediação entre particulares como meio de resolução de controvérsias e da autocomposição de conflitos pela administração pública, modificando outras legislações.
Apesar da mediação já estar formalmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, seja pela Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais[26], ou pelo antigo Código de Processo Civil de 1973, assim como pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), este mecanismo ainda não se enraizou culturalmente como uma alternativa amplamente utilizada para a resolução de conflitos. Portanto, um dos objetivos desta nova lei é facilitar o encaminhamento de demandas ao Judiciário.[27]
Com a regulamentação, espera-se que o uso da mediação seja ampliado e que cumpra seu objetivo de resolver conflitos de maneira simplificada e rápida. Neste sentido, Dalla e Paumgartten 29 afirma que o elemento principal para a compreensão da mediação é a formação de uma cultura de pacificação, em oposição à cultura hoje existente em torno da necessidade de uma decisão judicial para que a lide possa ser resolvida.
Os princípios que orientam a mediação estão estabelecidos nos incisos do artigo 2º da Lei nº 13.140/2015:
Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé[28].[…]
O novo Código de Processo Civil (NCPC)31 também define esses princípios no caput de seu artigo 166, sendo os mesmos que regem a conciliação. Assim, pode-se observar que ambos os instrumentos normativos abordam o princípio da confidencialidade, previsto no inciso VII do artigo 2º da nova Lei de Mediação e especificado nos § 1º e 2º do artigo 166 do NCPC, conforme transcrito a seguir:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.[29]
Dessa forma, é possível compreender conforme o entendimento de Sales[30] que a mediação é um processo extrajudicial que promove a participação ativa das partes envolvidas na discussão de seus problemas, incentivando um diálogo pacífico que permita uma comunicação clara e compreensível. Seu objetivo é dissipar sentimentos adversariais, rancorosos e irracionais, favorecendo a compreensão mútua e a busca por soluções que beneficiem a todos os envolvidos, em vez de uma abordagem de ganha-perde tão comum em disputas adversárias[31].
Através da mediação, as pessoas são auxiliadas a identificar interesses em comum mesmo nas diferenças, reconhecendo o conflito como uma oportunidade para entender essas diferenças e encontrar novos caminhos que permitam uma gestão eficaz das controvérsias[32]. Esse novo método de resolução de conflitos requer uma mudança de paradigma, exigindo das pessoas interpretações e atitudes que podem ser novas para elas, especialmente em comparação com os métodos convencionais de resolução de problemas.
4.1 A mediação familiar em casos de alienação parental
Considerando os contínuos avanços experimentados pela instituição familiar, é pertinente destacar a relevância da interação entre a legislação civil vigente e a estrutura familiar. Dias[33], em sua obra, aborda a questão da ponderação entre a rigidez das normas legais e a necessidade de uma abordagem mais flexível do Direito,levando em conta as relações emocionais e os afetos das partes envolvidas, os quais frequentemente desempenham um papel nos litígios familiares.
Dessa forma, é importante ressaltar que a família é uma estruturação psíquica, onde cada membro ocupa um lugar e uma função específicos, independentemente de laços biológicos. Assim, um indivíduo pode assumir o papel de pai sem ser o pai biológico. Essa estrutura familiar, que existe antes e acima do Direito, é o que nos interessa investigar e trazer para o âmbito jurídico. O Direito, ao longo do tempo, tem regulado e legislado sobre essa estrutura, com o objetivo de mantê-la para que o indivíduo possa existir como cidadão[34].
Então, entende-se que as evoluções e mudanças significativas na estruturação familiar trazem consigo a necessidade de mediação e conciliação.
Nazareth[35] define a mediação como um método de condução de conflitos, voluntário e sigiloso, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação entre as pessoas em impasse, ajudando-as a chegar a um acordo. Para a autora, o objetivo é facilitar o diálogo, colaborar com as pessoas e ajudá-las a comunicar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades para cada um, tendo sempre em vista as implicações de cada tomada de decisão a curto, médio e longo prazo.
Nesse contexto, a mediação familiar surge como uma alternativa eficaz para prevenir e combater a alienação parental. Através desse processo, um mediador neutro e imparcial auxilia os pais a identificarem e compreender as questões emocionais e os conflitos que surgem na relação pós-separação[36].
A mediação familiar oferece um ambiente seguro para a expressão de sentimentos e pensamentos, promovendo uma comunicação saudável e um diálogo respeitoso entre os pais. Dessa maneira, é possível trabalhar na construção de um acordo que priorize o bem-estar da criança e preserve o vínculo afetivo com ambos os genitores40.
A autora Dias[37] ao mencionar o elevado número de disputas familiares nos tribunais e a escassa eficácia conciliatória alcançada, destaca a importância de profissionais com habilidades interdisciplinares, capazes de compreender as emoções em jogo e a complexidade dos vínculos familiares, indo além do conhecimento técnico-jurídico.
Dias42 também enfatiza a necessidade de uma abordagem que incorpore especialistas de diversas áreas, como psicólogos, assistentes sociais e mediadores, para uma compreensão completa das dinâmicas familiares, dos sentimentos das partes envolvidas e para promover soluções mais adequadas e eficazes em situações familiares complexas.
De forma ampla, a mediação pode ser entendida como um processo no qual um terceiro facilita a negociação entre as partes em conflito. Alguns estudiosos preferem definições mais amplas, argumentando que a mediação é um método de resolução autônoma no qual as partes em disputa recebem auxílio de uma terceira parte neutra ou de um grupo de indivíduos sem interesse direto no caso, visando alcançar um acordo.[38]
Assim, a mediação familiar deve promover a conscientização sobre a paternidade como um componente crucial para o desenvolvimento das crianças, bem como para o crescimento dos próprios pais no exercício de seus papéis de pai e mãe. É fundamental que os pais considerem suas responsabilidades parentais e se preocupem com o bem-estar dos filhos. Além disso, devem ter a oportunidade de lidar com suas emoções, reorganizar suas identidades de maneira mais ampla, e processar o luto da separação, mantendo o vínculo parental.[39]
A família é um sistema integrado de relações psicoafetivas, essencial para o desenvolvimento de cada um de seus membros, formando uma unidade que é mais do que a soma dos elementos45. Eventos, grandes ou pequenos, previsíveis ou não, podem afetar o padrão de interação familiar. Portanto, é necessário haver criatividade e flexibilidade para buscar novas formas de relacionamento intrafamiliar, evitando que conflitos não resolvidos atrapalhem o diálogo e impeçam a comunicação. Se uma pessoa considera que a realidade é uma construção própria, ela terá a capacidade de assumir a responsabilidade por seus atos, palavras e omissões, sem culpar terceiros pelos acontecimentos, e reconhecerá que a realidade do outro também é uma construção própria.[40]
O mediador familiar deve estar atento a essas questões para auxiliar os pais (ex-casal) a restabelecer o diálogo, reestruturar seus projetos de vida e reorganizar a maneira de conduzir a criação dos filhos. É importante considerar que, assim como uma sentença judicial impositiva, um acordo resultante de uma mediação que não respeite seus princípios básicos e não leve em conta a “escuta” psicoafetiva daquela família, pode resultar no retorno de questões não resolvidas através de novas demandas judiciais.[41]
Desse modo, é importante ressaltar que a mediação é frequentemente apontada como uma solução eficiente para resolver conflitos familiares, incluindo casos de alienação parental. A mediação oferece um espaço neutro onde as partes podem expressar suas preocupações e buscar um acordo com a ajuda de um mediador imparcial[42].No entanto, a mediação pode não ser sempre aceita ou apropriada em casos de alienação parental, e é importante problematizar essa abordagem em contextos específicos:
Desequilíbrio de Poder: Em situações de alienação parental, pode haver um desequilíbrio significativo de poder entre os genitores. O genitor alienador pode manipular a mediação para continuar influenciando negativamente a criança e o outro genitor. Esse desequilíbrio pode tornar a mediação ineficaz, pois a parte alienada pode não ter a capacidade de se expressar livremente e defender seus interesses[43]
Resistência à Mediação: O genitor que pratica a alienação parental pode não estar disposto a participar de boa fé no processo de mediação. Esse genitor pode ver a mediação como uma ameaça ao seu controle sobre a criança e, portanto, resistir a qualquer tentativa de resolução pacífica. Essa resistência pode se manifestar como recusa em participar ou sabotagem do processo[44]
Impacto Psicológico na Criança: A mediação pode não considerar adequadamente o impacto psicológico já causado na criança. A criança pode estar tão influenciada pelo genitor alienador que a mediação, sem um suporte psicológico adequado, pode não ser capaz de reverter os danos causados. Em tais casos, intervenções mais robustas, como terapia familiar ou decisões judiciais firmes, podem ser necessárias[45].
Urgência e Segurança: Em casos graves de alienação parental, onde há riscos iminentes para o bem-estar da criança, a mediação pode ser inadequada devido à sua natureza prolongada e ao foco na negociação. Nessas situações, uma intervenção judicial rápida pode ser crucial para proteger a criança e interromper a alienação de forma imediata[46].
Falta de Especialização: Os mediadores, por mais bem-intencionados que sejam, podem não ter a especialização necessária para lidar com a complexidade da alienação parental. Sem uma compreensão profunda dos mecanismos e das dinâmicas envolvidas, a mediação pode não abordar eficazmente as questões subjacentes e perpetuar o problema[47]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 12.318/2010 trouxe um importante avanço no reconhecimento e combate à alienação parental, um fenômeno que pode causar sérios danos emocionais e psicológicos às crianças envolvidas.
A mediação familiar emerge como uma solução eficaz para os conflitos decorrentes de comportamentos alienadores dos genitores, promovendo um ambiente mais saudável e cooperativo para a resolução de tais disputas.
Os conflitos decorrentes de genitores alienadores podem ser efetivamente solucionados por meio da mediação familiar. Este estudo analisou a viabilidade e a eficácia da mediação familiar em processos de alienação parental, e os resultados confirmam que a mediação é uma ferramenta valiosa para abordar e resolver esses conflitos.
O objetivo geral da pesquisa, que era analisar a possibilidade de aplicação da mediação familiar em casos de alienação parental, foi alcançado. Além disso, os objetivos específicos também foram atingidos: compreendeu-se as diferenças de aplicação da mediação familiar extrajudicial e judicial, analisou-se a aplicação da Lei de Mediação (2015) e do Código de Processo Civil (2016), que preveem a resolução de conflitos, e verificou-se como a mediação de conflitos é utilizada em processos de família.
Portanto, a mediação familiar, sustentada pela legislação vigente, se mostrou uma solução prática e eficiente para os conflitos decorrentes da alienação parental. Ao proporcionar um espaço seguro para a expressão de sentimentos e a negociação de acordos, a mediação contribui significativamente para a pacificação das relações familiares e a preservação dos vínculos afetivos, assegurando que os interesses das crianças sejam priorizados.
Além disso, a mediação promove a conscientização e a responsabilização dos pais, ajudando-os a reconhecer o impacto de seus comportamentos sobre os filhos e a importância de manter uma relação saudável e colaborativa, mesmo após a separação. Com isso, não apenas se resolve o conflito imediato, mas se constrói uma base mais sólida para futuras interações, reduzindo a probabilidade de novos litígios e fortalecendo o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças.
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- https://repositorio.unifesspa.edu.br/bitstream/123456789/943/1/TCC_A%20s%c3%adndrome%20da% 20alien%c3%a7%c3%a3o%20parental.pdf. Acesso em: 27 mar 2024. ↩︎
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v. 6, São Paulo: Saraiva, 2009
[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2007. São Paulo 6 Ibidem.
[6] COSTA, Kátia Alves. A síndrome da alienação parental. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Direito do Campus I, núcleo de Marabá, da Universidade Federal do Pará. 93f. Marabá,2013. Disponível em: https://repositorio.unifesspa.edu.br/bitstream/123456789/943/1/TCC_A%20s%c3%adndrome%20da% 20alien%c3%a7%c3%a3o%20parental.pdf. Acesso em: 27 mar 2024.
[7] COSTA, Kátia Alves. A síndrome da alienação parental. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Direito do Campus I, núcleo de Marabá, da Universidade Federal do Pará. 93f. Marabá, 2013. Disponível em:
[8] Ibidem
[9] MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial. Publicado na Edição, v. 1038, 2012.
[10] DE SOUZA, Elizabeth Rodrigues. A alienação parental face ao princípio da dignidade Humana. Revista Direito & Dialogicidade, v. 4, n. 1, 2013.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2007. São Paulo.
[12] Convenção sobre os Direitos da Criança. Instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
[13] BRASIL.Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.
[14] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da solidariedade familiar. In: Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. Org. Rodrigo da Cunha Pereira. Rio De janeiro: Lumenjuris, 2008.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
[16] BRASIL.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8..
[17] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p.91.
[18] BRASIL. LEI n. 12318, de 26 de agosto de 2010. Diário Oficial da União. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2010.
[19] REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017.
[20] ARAÚJO, Larissa Lima. Guarda Compartilhada: Meio de prevenir a Alienação Parental. Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual da Paraíba, em cumprimento à exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Guarabira, 2014.
[21] MADALENO, Rolf. Direito de família. Rio de Janeiro: Editora Forense: Grupo GEN, 2021
[22] Ibidem
[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 6: Direito de família. 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[24] CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Guarda unilateral e síndrome da alienação parental. Âmbito Jurídico, 2013.
[25] PASTOR.Luciano. Mediação De Conflitos Familiares: Judicial e Extrajudicial. 2023.Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário UNISUL, Florianópolis-SC, 2023
[26] Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. Apesar de o artigo tratar expressamente da arbitragem, o entendimento se aplica, por analogia, à mediação
[27] IWAKURA, Cristiane. Mediadores: disposições gerais. Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vol. Especial, Ano 8, p. 62-78, 2014. 29 PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. A experiência ítalobrasileira no uso da mediação em resposta à crise do monopólio estatal de solução de conflitos e a garantia do acesso à justiça, 2010.
[28] BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 13 maio 2024. 31 BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, Distrito Federal: Senado, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895112/artigo-166-da-lei-n13105-de-16-de-marco-de-2015. Acesso em: 15 maio 2024.
[29] Ibidem
[30] DE MORAIS SALES, Lília Maria. A família e os conflitos familiares-a mediação como alternativa. Pensar-Revista de Ciências Jurídicas, v. 8, n. 1, p. 55-59, 2003.
[31] Ibidem
[32] TAKAHASHI, Bruno et al. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2019.
[33] DIAS. Maria Berenice.Manual de Direito das Famílias. Salvador: Editora Juspodvim. ed. 14º , rev. Ampl. e atual, 2021
[34] Duarte. Lenita Pacheco Lemos. A Guarda dos Filhos na Família em Litigio. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
[35] NAZARETH, E.R. Guia de Mediação Familiar – aspectos psicológicos. In: APASE (org). Mediação Familiar. Porto Alegre: Equilíbrio, p.11-25, 2005.
[36] Menezes. Renata. A importância da Mediação Familiar nos casos de Alienação Parental. JusBrasil, 2023. Diponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-da-mediacaofamiliar-nos-casos-de-alienacao-parental/1981188307. Acesso em: 14 maio 2024. 40 Ibidem
[37] DIAS. Maria Berenice.Manual de Direito das Famílias. Salvador: Editora Juspodvim. ed. 14º, rev. Ampl. e atual, 2021 42 Ibidem
[38] BRASIL.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6a Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
[39] GROENINGA, G.C. e BARBOSA, A.A.Curso Intensivo de Mediação. São Paulo, 2003. 45 BERTALANFFY, L.V. Teoria geral dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 3a. ed., 1997.
[40] CEZAR-FERREIRA, V.A.M. Família, Separação e Mediação – uma visão psicojurídica. São Paulo: Malheiros, 2a. ed., 2007.
[41] Ibidem
[42] MENEZES, Renata. A importância da Mediação Familiar nos casos de Alienação Parental. JusBrasil, 2023. Diponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-da-mediacaofamiliar-nos-casos-de-alienacao-parental/1981188307. Acesso em: 14 maio 2024
[43] NORONHA, João Luiz de Almeida Mendonça; ROMERO, Leonardo Dalto. A lei da alienação parental: da inconsequência dos pais para o bem-estar da criança e do adolescente. Instituto Brasileiro de Direito de Familia- IBDFAM, 2021. Disponível em:https://ibdfam.org.br/artigos/1760/A+lei+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+da+inconsequ% C3%AAncia+dos+pais+para+o+bem-estar+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente. Acesso em: 23 maio 2024.
[44] RODRIGUES, Flávia. Alienação parental: 3 consequências que o genitor(a) alienador poderá sofrer. JusBrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alienacao-parental-3consequencias-que-o-genitor-a-alienador-podera-sofrer/1623157316. Acesso em: 30 maio de 2024.
[45] Ibidem
[46] Ibidem
[47] MENEZES, Renata. A importância da Mediação Familiar nos casos de Alienação Parental. JusBrasil, 2023. Diponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-da-mediacaofamiliar-nos-casos-de-alienacao-parental/1981188307. Acesso em: 14 maio 2024
1 Acadêmico do Curso de Direito Da Faculdade Católica De Rondônia. E-mail:bruno.freitas@sou.fcr.edu.br
2 Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. Email: zeno.souza@fcr.edu.br
Artigo desenvolvido como trabalho de conclusão de curso para obtenção do certificado de bacharelado em Direito