DAMAGES AND LEGAL CONSEQUENCES IN PARENTAL ALIENATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226757
Autoria de:
Eduardo Pereira da Silva1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2
RESUMO
A Alienação Parental condiz a mais uma grande mazela que contribui na disseminação da família e faz parte do cotidiano dos profissionais que trabalham na Justiça de Família, Infância e Juventude. Dessa maneira, a problemática que se sugeriu pesquisar nesse estudo, visa respostas às questões próprias as resultantes jurídicas que podem ser analisadas na alienação parental, ou seja, consta que, a alienação parental prejudica os direitos de personalidade da criança, e por serem irrenunciáveis, não se permite que o progenitor extraia tais direitos dos filhos. O objetivo do estudo é elucidar de forma incisiva e teórica a alienação parental e seus danos e consequências jurídicas. A metodologia aplicada neste estudo foi de caráter exploratória e explicativa envolvendo maior familiaridade com o problema, através de levantamento bibliográfico e documental, a partir do material já publicado, utilizando-se do método descritivo. Os doutrinadores utilizados para embasar este trabalho foram: Dias, Fonseca, Simões, Jardim-Rocha e entre outros autores. Em decorrência dos resultados demonstrados nessa realidade, observados nos casos de lide conjugal, entende-se que é fundamental buscar medidas que assegurem o direito da criança e do adolescente na convivência com os genitores. Assim, a guarda compartilhada, encontra-se como a solução adequada, compatível com o interesse da criança e do adolescente. Conclui-se que não seria integro se um genitor contribuísse de forma negativa na relação entre a criança e o seu outro genitor sem que este fosse responsável por essas atitudes, logo, o sujeito que incidir na efetuação da alienação parental irá sofrer penalidades.
Palavras-chave: Alienação Parental. Consequências. Danos.
ABSTRACT
Parental Alienation is another major problem that contributes to the spread of the family and is part of the daily lives of professionals working in the Family, Childhood and Youth Justice. In this way, the problem that was suggested to be researched in this study, aims to answer the specific questions of the legal results that can be analyzed in parental alienation, that is, it appears that parental alienation harms the child’s personality rights, and because they are irrevocable the parent is not allowed to extract such rights from the children. The objective of the study is to elucidate in an incisive and theoretical way the parental alienation and its damages and legal consequences. The methodology applied in this study was exploratory and explanatory in nature, involving greater familiarity with the problem, through bibliographic and documentary surveys, based on the material already published, using the descriptive method. The indoctrinators used to support this work were: Dias, Fonseca, Simões, Jardim-Rocha and among other authors. As a result of the results demonstrated in this reality, observed in cases of marital dispute, it is understood that it is essential to seek measures that ensure the right of children and adolescents to live with their parents. Thus, shared custody is found to be the appropriate solution, compatible with the interests of the child and adolescent. We conclude that it would not be integral if a parent contributed negatively to the relationship between the child and his or her other parent without being responsible for these attitudes, therefore, the subject who affects the effect of parental alienation will suffer penalties.
Keywords: Alienation Parental. Consequences. Damage.
1. INTRODUÇÃO
O estudo apresenta análises em relação à alienação parental, sendo assim, o que fomentou a preferência desta temática foi o despertar de um olhar mais crítico aos valores e princípios que possuem no Brasil, a autenticidade do poder familiar, mesmo após uma separação ou um divórcio, sendo retratado por uma das partes que normalmente afasta o outro genitor, prejudicando a atuação do genitor ou da genitora na autoridade parental com o filho.
Nesta relação tem a presença de três componentes que formam o processo de alienação que são os genitores (pai, mãe e filho). Frequentemente a mãe é a genitora alienante, ou seja, àquela que provoca a alienação e o pai o genitor alienado, tido como aquele que sofre a desmoralização3.
São várias razões que o genitor utiliza para alienar o filho contra o genitor alienado, que vai desde os ciúmes da relação que o outro genitor tem com o filho, podendo até mesmo não aceitar a separação do casal, comumente entre a genitora, já em relação ao genitor nota-se que a vontade dele é de demonstrar ter um grande poder financeiro.
A relevância do conteúdo é justificada devido às mudanças na comunidade, especialmente, nos vínculos familiares após a ruptura matrimonial. Nesse âmbito, a tutela da criança tem sido usada como meio legal para que os pais decidam sobre todos os fatores físicos e psíquicos dos filhos; apesar disso, provoca diversos obstáculos, geralmente quanto a sua concepção, direitos e finalidades.
O fim do relacionamento dos pais traz sofrimento e dor aos filhos, entretanto se o problema se entende e causa outro maior ainda, a Alienação Parental abrange relação familiar, seus efeitos podem ser devastadores para a criança e/ou adolescente, pois os pais, numa disputa pessoal desencadeada por inúmeras justificativas acabam influenciado negativamente no desenvolvimento psicossocial da criança ou adolescente4.
Deste modo, a problemática que se propôs para a pesquisa desse estudo, procura respostas para questões próprias decorrentes dos impactos jurídicos que podem ser consideradas como alienação parental, isto é, constata-se que, a alienação parental afeta os direitos da criança, e por ser irrenunciável, o genitor não pode extrair o direito dos filhos. Diante do exposto, o artigo visa à verificação da seguinte problemática: Quais os danos e consequências jurídicas na Alienação Parental?
Nesta circunstância, a tutela compartilhada ao tornar-se definida no Direito de Família fez-se viável aos pais que se divorciaram e aos que se encontram em ação litigiosa de separação resolver de forma consensual, ou seja, com a minimização dos desentendimentos causados pela separação, pertencente ao assunto da guarda dos filhos5.
Em razão das mudanças sociais que levam os casais a ter desavenças, mostra-se a responsabilidade de saber as consequências jurídicas da alienação parental que, geralmente acontecem por meio de conflitos ocasionados pela desunião, logo, a aplicação das implicações jurídicas tende a preservar o convívio e a amizade anterior à separação, mantendo os laços afetivos, preservando a convivência amigável à mercê do bem-estar da criança.
O plano do alienante é acabar com a imagem do outro genitor diante do menor, concedendo relatos falsos relativos ao convívio dos dois, fazendo com o que o incapaz acredite que não tem importância para o outro ou ainda, que já passou por abusos por parte do genitor alienado. Este instituto é determinado pela mediação na formação psicológica da criança ou do adolescente, criada ou induzida por um dos genitores, ou por quem tenha a guarda do menor, depois dessas alienações a criança ou adolescente pode demonstrar um transtorno no comportamento6.
Este artigo tem como objetivo elucidar de forma incisiva e teórica a alienação parental e seus danos e consequências jurídicas, tendo seus objetivos específico sendo analisar consequência a dessa incessante alienação, apresentar as diversas formas de alienação parental e demonstrar a importância do vínculo familiar.
A metodologia aplicada neste estudo é de caráter bibliográfico que corresponde à extração discursiva a partir de premissas gerais aplicáveis em caso concreto, objetivando gerar conhecimento para aplicação na prática, e elaboração do texto monográfico como trabalho de conclusão de curso. Trata-se de uma pesquisa exploratória descritiva e explicativa envolvendo maior proximidade com o tema em questão, por meio de pesquisas bibliográficas e documental, a partir do material já publicado, utilizando-se do método descritivo.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO E ASPECTOS HISTÓRICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Ricahrd Gardner foi um dos primeiros profissionais a reconhecer a Síndrome de Alienação Parental (SAP) ele é professor, perito judicial e especialista do Departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, em 1985, que se incumbiu pelos indícios que as crianças produziam nos divórcios litigiosos, expondo um artigo sobre as novas vertentes em disputas de separação e tutela7.
Considerado como um dos melhores estudiosos mundiais dos temas de separação e divórcio, Gardner constatou que, na disputa judicial, os genitores deixavam visíveis em suas ações que tinham como objetivo principal à briga ininterrupta para observar o ex-cônjuge longe dos filhos, fazendo diversas vezes lavagens cerebrais na cabeça das crianças8.
No comando deste estudo precursor, houve uma conexão entre os trabalhos realizados por outros estudiosos que, em suas investigações, notaram também alguns sintomas, porém classificaram de maneira diferente.
De acordo com Blush e Ross, capacitados em experimentos técnicos assim como os peritos nos tribunais de família, prepararam um perfil de pais separados, avaliando que as denúncias falsas de abuso sexual e ausência de um dos genitores dos filhos também eram motivos de alienação, chegando a serem classificadas como Síndrome de Alegações Sexuais no Divórcio (SAID), no qual o genitor cria uma história para a criança alegando ter sofrido um falso abuso sexual apontando o outro genitor como culpado pelo ato9.
Término paralelo dado foi a de Síndrome da Mãe Maliciosa, ligada intimamente a separação, quando a mãe exige uma punição da mulher contra o ex-marido, prejudicando ou até mesmo impedindo o processo de visita e de convivência com as crianças10.
Os outros estudantes e pesquisadores deste tema sintetizam que além da Síndrome da Mãe Maliciosa, um dos âmbitos de conhecimento da Síndrome da Alienação Parental está na Síndrome da Interferência Grave, que é a imagem do progenitor que se abstém as normas de visitação ou aproximação às crianças movido por mágoa pelo ex-cônjuge, tal mágoa pode ir desde ao ressentimento do rompimento ou pela falta de provento da pensão alimentícia11.
Com o desenvolvimento dos costumes, a mulher passou a ser cada vez menos obrigada a fazer os afazeres domésticos, submetendo ao homem a fazer as tarefas domésticas e se encarregar das responsabilidades dos filhos. Desse modo, com a desavença judicial, o pai, passou a querer a guarda dos filhos, gerando para a mãe sentimentos de solidão, rejeição e deslealdade, causando um forte sentimento de vingança, passando a impedir o contato entre pai e filho12.
Ao impossibilitar ou prejudicar o contato do pai, o filho é induzido a rechaçá-lo, a repeli-lo sem qualquer explicação, e passa a ser usado pela mãe como objeto de hostilidade em resposta ao pai, tendo seu tempo de visita observado13.
Esse é o motivo da Alienação Parental, o filho cercado por discussões causadas pelos pais, incluindo as distinções culturais, os valores e as oposições em relação ao entendimento do que seja a educação mais adequada e o melhor cuidado com os filhos podem provocar os desentendimentos entre os genitores divorciados e estimular danos agravantes à saúde psicológica do menor, tal como ocorre na Síndrome de Alienação Parental14.
É normal que as crianças envolvidas na Síndrome de Alienação Parental temam que somente o genitor alvo (alienado), não está sendo receoso de abandonar o genitor programador (alienante) para visitar outros lugares, como casa de amigos ou de parentes.
Segundo Gardner o temor do jovem com Síndrome de Alienação Parental é concentrado no genitor alienado, já a criança com transtornos de ansiedade de separação tem medos demonstrados na escola, contudo se debandam de outros acontecimentos e destinos15.
2.1. ALIENAÇÃO PARENTAL: VÍTIMA, ALIENADOR E ALIENADO
Em suma, a vítima, nos casos de alienação parental, é o filho ou a criança, quando os pais (ou responsáveis) usam sua prole como forma de punir o outro genitor, sendo a criança inibida de poder se relacionar com o outro. A vítima, na alienação parental, é a mais atingida nesse caso, pois acaba, às vezes, perdendo o vínculo parental com o alienado, acreditando em tudo que o guardião fala, vindo o filho a rejeitar o alienado, rejeitando o convívio com ele16.
A autora afirma que a frente de duras sequelas que a alienação parental pode propiciar a todos os implicados, a criança é, decerto, a padecente fundamental, dado que ela possui poucos instrumentos de proteção e de autoimunidades.
À vista disso, a criança transforma-se em um objeto para o alienador, pois é a parte mais frágil nessa circunstância, porém, o infante vindo a padecer com esse abuso de poder, acaba se distanciando do outro genitor.
Além disso, a vítima é o componente mais fraco dessa relação, por esse motivo o genitor alienado de modo algum pode desistir de viver de modo tranquilo com o seu filho. O autor frisa que havendo a abdicação do genitor alienado de relacionar-se com os filhos, prontamente concluindo o procedimento de alienação parental, o progresso da criança, ao longo dos resultados excessivos, poderá ocasionar danos de forma irreversíveis, isto é, o genitor alienado não pode se afastar do seu filho, para não provocar, na vítima, transtornos psicológicos irreversíveis, e iniciar, na criança, em relação ao alienado, rancor, raiva ou deslealdade com o seu genitor18.
O alienador pode ser somente um dos genitores ou ambos, incluindo também os parentes. Na conjuntura dos genitores, inicia-se a alienação, às vezes, quando acontece a separação conjugal, ele não espera o fim do relacionamento, começando a incitar o ódio, alimentando sentimento de vingança e raiva, usando o seu filho como um instrumento de punição19.
Apesar disso, o alienador continua utilizando meios para atingir o seu propósito, que é destruir o relacionamento de seu filho com o genitor alienado, dado que, o alienador começa a culpar o alienado de coisas que não aconteceram, só para que seus filhos convivam somente com ele.
A pessoa que não consegue se desenvolver em razão do luto da separação, usualmente desencadeia um processo de desmoralização do ex-cônjuge. Caso a pessoa que se sinta assim fica com a guarda dos filhos, quando vê o interesse do outro em resguardar a convivência com o filho, quer se vingar e faz de tudo para separá-los. Criando diversas situações com o intuito de dificultar ou impedir as visitas. Os filhos começam a rejeitar o genitor. Assim, tornam-se instrumentos de hostilização direcionada ao parceiro20.
Em conformidade com Maria Berenice Dias, está irrefutável que o alienador quer afastar a sua prole da realidade, criando mentiras em relação ao alienado, trazendo prejuízos para os seus filhos, mas, ocasionalmente, o alienador não possui noção do mal que está praticando em relação a sua prole, não compreendendo que está destruindo não somente o alienado, mas o seu filho principalmente21.
Buscando melhor compreensão Maria Alice Fontes aponta que é importante observar as características do alienador para poder diagnosticar esses graves problemas que afeta muitas pessoas. Em meio às características da alienação, destaca-se que o genitor supõe que somente ele saberá cuidar adequadamente do filho, costumando não cumprir com as suas responsabilidades judiciais, vivendo em um mundo de fantasias e submetendo o filho à uma falsa realidade de vida22.
Afinal, o alienado também é vítima do alienador, visto que, já que começa a ser particular, aos poucos, da relação com o seu filho, passando a ter uma figura denegrida pelo alienador, sofrendo drasticamente com a perda dos laços afetivos com sua prole, já que o genitor possuidor da custódia começa a dificultar as visitas com o seu filho, inserindo memorias falsas e incentivando sentimentos ruins na criança, ocasionando danos na relação do alienado com o seu filho23.
A autora Tammy Fortunato descreve que em muitos casos, o alienador, não conseguindo afastar o seu filho do alienado, começa a manipular a criança para imputar ao alienado, por exemplo, uma prática de abuso sexual, a qual o alienador sabe que é a forma mais rápida de ter o alienado longe de sua prole24.
No entanto, o doutrinador Guilherme Calmon Nogueira da Gama afirma que o juiz precisa ser muito cauteloso nesse caso, para não cometer injustiça de afastar o genitor de seu filho, quando as acusações de atos ilícitos praticados por ele são impostas, decorrente da alienação parental feita pelo outro genitor25.
Em sequência, investigam-se as diversas práticas de alienação parental, que é exercida por qualquer membro da família, não sendo necessariamente o detentor da guarda, mas qualquer ente familiar que tenta ser exclusivamente o guardião da criança e, com isso, acaba praticando diversas condutas de alienação parental.
2.2. AS DIFERENTES CONDUTAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Muitos indivíduos acreditam que a alienação parental acontece somente entre os genitores, contudo, essa visão não é verdadeira, pois pode acontecer com qualquer ente da família, o indivíduo que porta a tutela da criança, muitas vezes, é o alienador26.
Nesse sentido, eis o que informa a jurisprudência abaixo nº 70052418043 (grifo no original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AVÓS PATERNOS VERSUS MÃE. SUSPENSÃO DAS VISITAS DOS AVÓS. REFLEXO DA CELEUMA VIVIDA PELOS AVÓS PATERNOS E A MÃE DO MENOR DE IDADE, ATENDENDO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ENVOLVIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão acima, fica evidente que qualquer ente familiar, tendo ou não a guarda da criança, pode praticar a alienação parental, podendo ser avós, tios, padrinhos e até irmãos. Os familiares (genitores ou demais parentes) podem praticar a alienação parental de diferentes formas27.
Portanto, no inciso I, o alienador começa um processo de desmoralização da imagem do ex-cônjuge, visando afastar e atrapalhar a convivência do alienado com o seu filho, no entanto, ocasiona conflitos para a criança no seu desenvolvimento pessoal, no inciso II, o alienador consegue destruir a união do seu filho com o outro, originando uma dificuldade de exercer a autoridade parental, pois o filho passa a acreditar que aquele genitor é um agressor, que quer se intrometer na sua vida, sendo assim, inicia-se o distanciamento da criança com o outro, o alienado começa a perder, pouco a pouco, o seu direito de autoridade parental28.
A lei 12.318/2010 evidencia algumas competências:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Portanto, deve-se destacar que este rol é exemplificativo, admitindo-se outras formas, porque no fato, poderão surgir outros tipos nos quais será conceituada também alienação parental29.
De acordo com inciso IV, quando o alienador não cumpre com seus horários de visita estabelecidos pelo magistrado. No inciso VI, claramente é explicado o texto legal, pois são falsas acusações contraparentes da família da criança, para complicar a convivência entre ele.
Em síntese, no inciso VII, fica evidente a atuação da alienação, no qual o alienador quer morar longe para afastar o seu filho do outro genitor, dessa maneira, atrapalhando a convivência com o alienado, ficando claro nas diferentes ações da alienação parental, o alienador tem um único proposito que é o de afastar ou dificultar o convívio de seu filho com o outro genitor30.
No entanto, Lenita Pacheco aponta que o alienador é culpado pela má conduta e por destruir o vínculo do seu filho com o genitor alienado, separando a sua prole do outro e, assim, assumindo o poder. Em consequência disso, a criança, sofre com essas manipulações do alienador, se distancia do alienado e rejeita a convivência com ele31.
Nesse sentido, eis o que informa a jurisprudência abaixo (grifo no original):
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. PEDIDO DE VISITAS ASSISTIDAS. PROVIDÊNCIA LIMINAR. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ela um vínculo afetivo saudável. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e havendo acusações de abuso sexual do pai em relação à filha mais velha e de alienação parental pela mãe, e havendo mera suspeita ainda não confirmada de tais fatos, mostra-se adequada a suspensão do direito de visitação do pai em relação à filha supostamente vítima do abuso e a visita assistida à outra filha. 3. Os fatos, porém, reclamam cautela e, mais do que o direito dos genitores, há que se preservar o direito e os interesses das menores. 4. Considerando a gravidade dos fatos narrados, tanto as menores como os genitores deverão ser submetidos, com a maior brevidade, à avaliação psicológica, por perito nomeado pelo juízo a quo. Recurso desprovido32.
Caso o alienado sofra com alguma implantação de má conduta, será suspenso o convívio com o seu filho, surgindo à possibilidade de perder o poder familiar, dessa forma, somente o alienador ficará com o poder sobre os seus filhos, definitivamente excluindo o outro genitor de conviver com o seu filho33.
À vista disso, logo, foi analisado no próximo tópico, o dano moral em caso de alienação parental.
3. DANO MORAL EM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O dano moral não é limitado somente em sofrimento, dor e humilhação, visto que, ocasionam danos à dignidade da pessoa humana, violando os princípios mais intrínsecos do ser humano relativos à personalidade. Além disso, devido à dificuldade de fazer uma avaliação monetária do dano moral, este é recompensado e institui uma satisfação a ilicitude perpetrada34.
Segundo o autor Gustavo Tepedino, no primeiro momento, temos que entender que o dano moral é tudo aquilo que atinge a alma humana, prejudicando a sua imagem perante a sociedade, no qual o sujeito se considerada lesionado moralmente e intelectualmente35.
O dano moral é lesão de bem complementar da personalidade da vítima, assim como a imagem, nome, honra, intimidade, privacidade, saúde e integridade psicológica. Em consequência disso, pelo motivo intangível, o insulto moral somente é compensável como uma responsabilidade pecuniária estipulada ao ofensor36.
Todavia o dano moral tem o papel de minimizar os prejuízos psicológicos que a vítima sofreu37:
Conforme expresso no artigo 5º, o inciso X da CRFB/88 destaca que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nos casos de alienação parental, em que um dos genitores ou ambos denigrem a imagem do outro é cabível pedir a reparação da lesão causada, conforme expresso no artigo acima e também sendo concedido o dano moral em outros casos de Direito de Família38.
O Direito de Família trabalha com a proteção da família, a particularidade com seus membros, respeitando estes. Logo, somente serão aceitáveis quando forem expressas as gravidades da ofensa, visando reparar o dano injusto e conservar esses valores39.
Apesar disso, nos casos em que acontece a alienação parental, o ofendido, valida a seriedade da ofensa, tendo o direito de ter seu dano reparado, de acordo com a lei 12.318, que, prevê em seu artigo 6º, a aplicação da responsabilidade civil e criminal, já que o alienador está consumando um ato ilícito, pois está caluniando a imagem do outro genitor para o seu filho. Não obstante, o genitor alienado é afetado, sendo assim, acabam surgindo problemas em exercer a afetividade com o seu filho e fazendo com que ele perca o vínculo e a relação com o seu filho40.
Entretanto, caso o alienado, esteja sofrendo com o rompimento do vínculo com o seu filho por uma acusação falsa, tem o direito de ser indenizado, uma vez que, o vínculo afetivo é essencial para o progresso da criança. Por conseguinte, a pessoa que provocou esse problema tem a responsabilidade de indenizar.
Portanto, se o alienado, não conseguir cessar de forma amigável as falsas acusações, ele ou ela tem o direito de procurar a justiça para pedir a reparação do dano ocasionado de si próprio e de sua prole em consequência da alienação sofrida. Acrescentando que é difícil calcular o valor do tempo em que o genitor e o seu filho ficaram afastados, e, embora tivesse contato, o tempo gasto para o alienado reconquistar a confiança da sua prole e a dor que o alienado sofreu durante esse tempo41.
Examina-se a jurisprudência nº 70064085095 abaixo, na qual ficou caracterizado o dano moral em caso de alienação parental (grifo próprio):
APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDOS REFERENTE À INFANTE EM REDES SOCIAIS. DANO MORAL. CABIMENTO. No Direito de Família, o dano moral é, em tese, cabível. No entanto, imprescindível que haja a configuração do ato ilícito. No caso, evidenciado o dano sofrido pela infante, na medida em que as apelantes, avó e tia paterna, publicaram imagens e informações a ela referentes em perfil de rede social, atribuindo à genitora suposta prática de alienação parental. O fato de terem sido retiradas da rede as publicações não retira o caráter ilícito do ato praticado, porquanto publicou indevidamente imagem da criança, em flagrante violação ao comando constitucional 33 do art. 5º, X, bem como dispositivos infraconstitucionais (arts. 3º e 17 do ECA e 3º e 7º da Lei 12.965/2014). A configuração do dano moral impõe o dever de reparar. O quantum arbitrado mostra-se adequado, ante a conduta das apelantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME42.
Em relação ao valor do dano moral, geralmente, a doutrina e a jurisprudência, apresentam certa dificuldade em definir, sobretudo no que concerne a sua fundamentação. É necessário destacar que o direcionamento atual é que as relações de direito privado não devem ser vistas de maneira isolada, dado que, deve haver a análise técnica e cabível nos princípios constitucionais, focando no princípio da Dignidade Humana43.
De acordo com o que foi estudado, o alienado poderá pedir o dano moral para si, quando sentir que sua imagem foi difamada, ou para o seu filho, quando são inseridas memórias falsas para depreciar o genitor alienado. Diante disso, a alienação parental pode ser cometida por qualquer familiar, não sendo necessariamente os genitores. Contudo, no julgamento acima, a genitora entrou na justiça pedindo uma indenização dos danos ocasionados a sua filha, na qual a avó e a tia estavam atribuindo à genitora a realização de alienação parental.
No entanto, se existe uma execução de um ato ilícito provado, tem que haver o reparo do dano, neste caso, o alienador não pode ficar protegido de uma penalidade44.
Contudo, alguns magistrados discordam em conceder o dano moral em caso de alienação parental, quando não se tem provas suficientes do dano sofrido, conforme se aborda na jurisprudência nº 70049655202 abaixo (grifo próprio):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. 1. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA-PETITA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CCB. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, DO CPC). PRECEDENTES. 1. Não concretiza hipótese de nulidade sentença que, apreciando o pedido de reparação no contexto da alegação sobre a ocorrência de variadas ofensas, dá maior enfoque a uma que a outra. Pretensão analisada e solvida na sua integralidade. 2. A verificação de efetivo dano decorrente de relações familiares não se presume decorrente do distanciamento afetivo por si só, o que se trata de circunstância a que todos estão sujeitos em razão da convivência em família. A prova da veracidade dos fatos alegados, além do nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao suposto ofensor é ônus que incumbe à parte autora (art. 333, I, do CPC), e, na sua ausência, não há cogitar reparação. APELO DESPROVIDO. Como descrito na ementa acima, alguns magistrados estão indeferindo o dano moral, pois a parte que está postulando tem de provar o dano sofrido e, além disso, alguns doutrinadores consideram que a aplicação do dano moral não é a melhor forma a ser aplicada, porque desencadearia mais problemas na relação familiar45.
Complementado, ainda, que caso o alienador tiver que indenizar o valor do dano moral, a quantia será determinada pelo juiz, podendo atingir o genitor alienador a ficar prejudicado em realizar as suas obrigações referentes aos seus herdeiros, além disso, os juízes da vara da família devem impor outros tipos de sanções, sendo elas, a terapia familiar e a modificação da guarda, autorizando, somente para o alienado, ou beneficiando o compartilhamento entre os dois, além de outras diligências46.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Consumada a Alienação Parental através da desumana campanha de um dos ex-cônjuges com o desígnio de obstruir a figura do outro progenitor perante o filho, é indispensável que seja tomada medidas que evitem a continuidade dela47.
Nos casos de alienação parental, este ato não atinge tão somente o genitor, mas também seus parentes e amigos próximos, que possuíam convívio com o menor em virtude da relação para com aquele; fazendo com que manifeste na criança ódio pelo seu outro progenitor, ocasionando o rompimento da relação entre pai/mãe e filho48.
Em diversas situações a criança passa a apresentar características semelhantes ao genitor alienante, e com isso desprezar seu outro genitor, por presenciar momentos em que o alienante age com essa atitude, com o propósito de certificar o distanciamento entre o genitor e o menor. O alienante é capacitado de, até mesmo, fazer chantagens e ameaças para atingir o seu objetivo49.
Em muitos desses casos, ao ser constatada a configuração da Alienação Parental ou conduta que dificulte a convivência pai/mãe e filho, o alienante acredita que se isentará de culpa, no entanto, tendo em vista que este tipo de acontecimento não é recente, e com a intenção de impedir a continuidade destas condutas, a Lei nº 12.318/10 possui, em seu artigo 6º, um rol exemplificativo de consequências para aquele (s) que incidir (em) na prática de tal ato50.
Diante de vários e inúmeros casos de alienação parental que chegavam aos tribunais através de ações em que se disputava a guarda dos filhos, diversas vezes com contestações fúteis e sem o menor fundamento probatório, simplesmente com o objetivo de afastar o (a) genitor (a) da convivência dos filhos, por uma mera vingança por conta de um relacionamento perdido, não sobrando outra saída aos legisladores a não ser elaborar uma lei especial para o assunto, sendo assim, colocada à disposição dos mecanismos judiciários para buscar moderar essa prática que causa danos à personalidade e ao desenvolvimento sadio da criança51.
Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocionais, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou inquietação sem razão; transtornos de imagem ou identidade; problemas de adaptação em ambientes psicossocialmente normais; falta de segurança em si mesmo; baixa autoestima; sensação de rejeição, solidão e mal estar; carência de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido enganado e usado pela pessoa que confiava; tendo um sentimento descontrolado de culpa, por ter sido participante inconsciente das injustiças feitas contra o genitor alienado52.
Além disso, também existem problemas no relacionamento deste filho com os progenitores. Inicialmente, ocorre uma crise de lealdade entre os dois, no qual a afeição por um e tido como uma traição para o outro, fazendo com que o filho, várias vezes, comece a contribuir para a desmoralização do genitor alienado53.
Com o passar do tempo, o genitor alienado passa a ser desprezado ou rejeitado pelo filho, se tornando um desconhecido para ele, e o vínculo que os unia acaba sendo destruído, se tiver acontecido uma pausa de alguns anos sem a convivência, especialmente, se nestes anos foram períodos fundamentais no crescimento do filho enquanto sujeito54.
O genitor alienador, anormal, se torna o único modelo do filho, podendo ter grandes possibilidades da criança reproduzir as atitudes psicologicamente ruins no futuro. Por conta dos conflitos de lealdade, o filho se sente estressado e pressionado a escolher um dos pais e, de acordo com os ensinamentos de Lacan, essa escolha forçada é o que justamente implica na alienação55.
O afastamento de um dos genitores da vida do filho anula uma parte dele, como pessoa, futuramente tendo uma insegurança, já que apenas a presença de ambos permitiria que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade. O filho necessita de uma chance para poder criar sua versão de cada genitor partindo se suas próprias referências e não por meio da interpretação do outro56.
A criança demonstra ódio pelo genitor alienado, fazendo-lhe falsas acusações, pelas quais não demonstra remorso, e faz questão de não ser cooperativo ou amigável durante toda a visita, ou, quando é, tem crise de raiva ou descontrole em algum momento, sem nenhuma razão57.
A relação entre o genitor alienado e ela parece estar inevitavelmente perdida, geralmente, quando os irmãos estão sendo alienados, cada um deles está em um nível diferente do processo de alienação. Os irmãos mais velhos cuidam dos mais novos durante as visitas, pegando para si o encargo de continuar com o planejamento feito pelo genitor alienador58.
Quando o alienado é tido como incapaz, os mais velhos acreditam que devem assumir o papel; quando são considerados perigosos, sentem que precisam proteger os irmãos. Os filhos podem desculpar ou acentuar o discurso degradante do alienador, influenciando os jovens. Em algumas ocasiões, quando a desmoralização atinge apenas uma parte dos filhos, elas são divididas em duas59.
Outro efeito comum da existência da Alienação Parental é o sentimento de aversão ou ressentimento desenvolvido contra o genitor alienado, atingindo também a sua família e seus amigos. A raiva demonstrada pelo filho é um sentimento maquinal e sem ambiguidade, pois é uma reação, em uma tentativa de esconder o amor que sente pelo genitor alienado, não sendo possível lidar com a confusão de sentimentos divergentes, em razão do medo de aborrecer o alienador60.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para o reconhecimento de um grupo, pelo ordenamento jurídico, como entidade familiar, o afeto está entre os seus principais requisitos. O afeto entre os familiares tem ganhado tanta relevância no direito, que, atualmente, é reconhecido como um princípio fundamental no direito de família.
Levando em consideração a grande importância da afetividade diante do desenvolvimento do ser humano, o ordenamento jurídico precisou moldar e estabelecer em seu entendimento, o valor da afetividade, visando ter soluções para os conflitos e instituindo novos paradigmas, acolhendo satisfatoriamente os anseios da sociedade.
A partir desta realidade, observada nos casos de litígio conjugal, compreende-se que é necessário buscar medidas que garantam o direito da criança e do adolescente à ampla convivência com ambos os genitores. Neste seguimento, a guarda compartilhada, encontra-se como a solução adequada e compatível com o interesse da criança e do adolescente.
Por meio do que foi expresso, entende-se que a alienação parental surge, sobretudo, através do término de uma união conjugal, o alienante usa o filho como um mero meio de se vingar, manipulando-o de diversas maneiras possíveis contra o alienado. Essa manipulação pode ocasionar sentimentos negativos por parte do menor em relação a seu outro progenitor, como irritação, raiva e ódio, causando, inclusive, a ausência de convívio entre ambos, que é primordial na vida da criança, tendo, inclusive, respaldo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que o alienante não consegue compreender é que existe ex-marido ou ex-mulher, mas não ex-filho, e que esta criança sofre de variadas maneiras, quando é manipulada a afastar-se de seu genitor; dificultando o desenvolvimento mental, físico, emocional e psicológico de maneira saudável. E mesmo quando fixada a guarda compartilhada, a alienação continua sendo um risco aos direitos relativos ao menor.
Diante dessa situação, é imprescindível que o Estado se manifeste contra essa prática, uma vez que, é capaz de causar danos à formação do menor e, ainda, causar prejuízos na convivência familiar do menor, não somente com o genitor alienado, mas também com os parentes deste genitor.
A lei nº 12.318/2010 foi criada justamente com o objetivo de minimizar esses atos, tendo um caráter totalmente educativo, visto que, tem intenção de expor aos pais que a realização de tal conduta pode influenciar negativamente no desenvolvimento da criança ou do adolescente.
É evidente que o legislador cuidou de não afastar o menor de seu genitor, ainda que este tenha sido a causa da alienação parental, todavia haverá de responder pelos seus atos. É essencial, que quando se descubra a alienação, sejam tomadas as providências, com a finalidade de que seja possível reverter os efeitos deste comportamento, tendo o Poder Judiciário um papel fundamental na luta pelos direitos das crianças e adolescentes que sofreram alienação, tentando a aproximação entre estes e os genitores alienados.
Constata-se que não seria justo se um genitor contribuísse de maneira negativa na relação entre a criança e seu outro genitor sem que fosse responsável por essas atitudes, logo, o sujeito que afetar a realização da alienação parental irá sofrer penalidades.
No entanto, nota-se que essas penalidades consistem, somente, em maneiras de impedir que os efeitos da alienação parental, tanto que, não existem previsões de penas privativas de liberdade a ser aplicada ao mesmo, desta maneira, a consequência máxima que o alienador recebera será a suspensão da autoridade parental.
REFERÊNCIAS
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Apelação Cível. 70064085095. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. Oitava câmara cível, julgado em 02/07/2015. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br. Acesso em: 12 ago. 2022.
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1Acadêmico de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2Profª. Orientadora. Mestra em Desenvolvimento Regional na linha de políticas públicas – PGDRA/UNIR. Diretora do IBDFAM-RO.
3DIAS, Berenice Maria. A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
4GARDNER, Richard. Casais separados: a relação entre pais e filhos. “Introdução aos pais”. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 2016, p.125.
5BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2 ed. rev. atual. e ampliada, por Carlos Bittar filho, Marcia Sguizzard Bittar. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2010.
6FORTUNATO, Tammy. Responsabilidade civil em casos de alienação parental. 2010..
7CUENCA, José Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da alienação parental. 2011.
8Idib, p.136
9 DIAS, Berenice Maria. A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
10 VILELLA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, n. 271, p.45-51, jul./set. 2018.
11DIAS, Berenice Maria. A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
12GAMA, da Nogueira Calmon Guilherme. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08. São Paulo: Atlas, 2017.
13BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2 ed. rev. atual. e ampliada, por Carlos Bittar filho, Marcia Sguizzard Bittar. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2010.
14DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Mediano na Alienação Parental: Reflexões psicanalíticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016.
15GARDNER, Richard. Casais separados: a relação entre pais e filhos. “Introdução aos pais”. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 2016, p.125.
16SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
17Ibid, p. 145.
18Ibid, p. 146.
19DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Mediano na Alienação Parental: reflexões psicanalíticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016.
20DIAS, Berenice Maria. A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p.145.
21 Ibid, p. 214.
22FONTES, Alice Maria. Síndrome da Alienação Parental. 2010.
23BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2 ed. rev. atual. e ampliada, por Carlos Bittar filho, Marcia Sguizzard Bittar. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2010.
24FORTUNATO, Tammy. Responsabilidade civil em casos de alienação parental. 2010..
25GAMA, da Nogueira Calmon Guilherme. Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da Lei nº 11.698/08. São Paulo: Atlas, 2017.
26SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014, p.142.
27 Agravo de Instrumento Nº 70052418043, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/03/2013).
28BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2 ed. rev. atual. e ampliada, por Carlos Bittar filho, Marcia Sguizzard Bittar. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2010.
29BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
30 SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
31DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Mediano na Alienação Parental: reflexões psicanalíticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016.
32Agravo de Instrumento. 70062944251. Rel. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves. Sétima câmara cível, julgado em 25/03/2015.
33FONTES, Alice Maria. Síndrome da Alienação Parental. 2010.
34SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
35 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direto Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
36Ibid, p.111.
37SILVEIRO, Kristina Yassuko Iha Kian. Direito e psicologia: um diálogo necessário em direção à justiça nos conflitos familiares. Dissertação de mestrado apresentada na PUCSP. São Paulo, 2015.
38BRASIL. Constituição Federal da República do Brasil.
39TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direto Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
40FORTUNATO, Tammy. Responsabilidade civil em casos de alienação parental. 2010.
41SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
42Apelação Cível. 70064085095. Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. Oitava câmara cível, julgado em 02/07/2015.
43CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed. rev e ampl. São Paulo: Atlas, 2015.
44FORTUNATO, Tammy. Responsabilidade civil em casos de alienação parental. 2010.
45Apelação Cível Nº 70049655202, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2012).
46 SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
47JARDIM-ROCHA, Mônica. Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional. In: Paulo, Beatrice M. (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Rio de Janeiro: Impetus, 2016
48 GUILHERMANO, Priscila Novello. O Abandono Moral em face da Alienação Parental. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. 2012.
49CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12 ed ampl. e rev. São Paulo: Atlas, 2015.
50FORTUNATO, Tammy. Responsabilidade civil em casos de alienação parental. 2010, p.146.
51FONTES, Alice Maria. Síndrome da Alienação Parental. 2010.
52FONSECA, Priscila Maria Pereira. Síndrome de Alienação Parental.2018, p.25.
53 SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
54JARDIM-ROCHA, Mônica. Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional. In: Paulo, Beatrice M. (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
55SOUSA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1 ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2014.
56 Ibid, p.235.
57SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental – O que é isso? Campinas/SP: Armazém do Ipê, 2017.
58FONTES, Alice Maria. Síndrome da Alienação Parental. 2010.
59SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: APASE (Org.). Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2016, p.36.
60JARDIM-ROCHA, Mônica. Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional. In: Paulo, Beatrice M. (Coord.). Psicologia na prática jurídica: a criança em foco. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.