AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS: UMA PERSPECTIVA CRÍTICA COM BASE NA LEI 12.153/2009

APPEAL OF INSTRUMENT WITH ACTIVE EFFECT IN SMALL CLAIMS COURTS: A CRITICAL PERSPECTIVE BASED ON LAW 12.153/2009

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202409061244


Inácio Jário Queiroz de Albuquerque


RESUMO

O artigo em comento nos propõe um estudo sobre o agravo de instrumento com efeito ativo no contexto dos Juizados Especiais, com ênfase na aplicação e impacto da Lei nº 12.153/2009. O agravo de instrumento, especialmente quando concedido com efeito ativo, é uma ferramenta processual que permite a antecipação dos efeitos de uma decisão judicial antes do julgamento final. No entanto, sua utilização nos Juizados Especiais levanta questões sobre a preservação dos princípios de celeridade, simplicidade e informalidade que caracterizam esse sistema. A pesquisa explora os argumentos favoráveis e contrários à concessão do efeito ativo, examina as estratégias para mitigar os efeitos indesejados, e propõe melhorias legislativas que possam equilibrar a necessidade de proteção de direitos e a eficiência do processo. Ao final, o artigo sugere uma revisão crítica do sistema atual e aponta para a importância de estudos futuros sobre o tema, visando aperfeiçoar a aplicação da justiça nos Juizados Especiais.

Palavras-chave: Juizado especial cível. Princípios. Agravo de instrumento. cabimento. Tutelas.

ABSTRACT

This article proposes a study on the appeal on procedural grounds with active effect in the context of Small Claims Courts, with emphasis on the application and impact of Law No. 12,153/2009. The appeal on procedural grounds, especially when granted with active effect, is a procedural tool that allows the effects of a judicial decision to be anticipated before the final judgment. However, its use in Small Claims Courts raises questions about the preservation of the principles of speed, simplicity, and informality that characterize this system. The research explores the arguments for and against granting the active effect, examines strategies to mitigate undesirable effects, and proposes legislative improvements that can balance the need to protect rights and the efficiency of the process. Finally, the article suggests a critical review of the current system and points to the importance of future studies on the subject, aiming to improve the application of justice in Small Claims Courts.

Keywords: Small Claims Court, civil. Principles. Appeal on procedural grounds. Admissibility. Protection measures.

1. INTRODUÇÃO

Discute-se com frequência, dentro das searas doutrinais, jurisprudenciais, legais e acadêmicas acerca dos instrumentos recursais nas realidades processuais no Brasil. O agravo de instrumento, recurso apropriado para atacar decisões interlocutórias, não escapa desta discussão. O artigo abordará este recurso em especial no sistema de Juizados Especiais, para isso, faz-se imprescindível a compreensão da estruturação do Juizado Especial apontando para isso as regras particulares de um sistema próprio, tais como, a capacidade de ser parte, os valores das causas, as ações inadmissíveis nesse sistema. Apontando-se para um conceito doutrinário do qual se define o modelo dos juizados como um novo modelo de justiça.

Na Constituição Federal de 1988 foi implementada a necessidade da criação dos Juizados de Pequenas Causas e a sua obrigatoriedade em todo o território nacional, conforme os seus Artigos 24, inciso X e 98, inciso I:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

O sistema de Juizados Especiais foi instituído no Brasil pela Lei nº 9.099/1995, complementadas pelas Leis nº 10.259/2001 e a Lei nº 12.153/2009, em que representa um marco significativo na democratização do acesso à justiça, especialmente para causas de menor complexidade e de menor valor econômico. A criação desses juizados foi uma resposta à necessidade de proporcionar uma justiça mais célere, informal e acessível, em consonância com os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. No entanto, a operacionalização desses princípios no cotidiano dos Juizados Especiais revela uma série de desafios e complexidades, especialmente no que tange à aplicação das tutelas provisórias e à admissibilidade de recursos, como o agravo de instrumento.

No contexto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, a questão das tutelas provisórias adquire contornos ainda mais delicados. Isso se deve à especificidade das demandas, que muitas vezes envolvem interesses públicos de grande relevância. A tutela provisória, em suas diversas formas (urgência, evidência), visa assegurar a eficácia do processo, evitando que o tempo transcorrido até a decisão final cause prejuízos irreparáveis às partes. Contudo, a interposição de agravos de instrumento com efeito ativo nesses processos apresenta uma tensão entre a necessidade de celeridade, própria dos Juizados Especiais, e o direito à ampla defesa, que pode resultar na dilação indevida dos feitos.

Diante desse cenário, o presente artigo se propõe a analisar criticamente o instituto do agravo de instrumento com efeito ativo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da Lei nº 12.153/2009. O objetivo é investigar como a concessão do efeito ativo em agravos de instrumento pode impactar a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, além de discutir as estratégias adotadas pelo sistema jurídico para mitigar eventuais prejuízos causados por esse tipo de recurso. O estudo busca, ainda, identificar os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, oferecendo uma reflexão sobre as possíveis reformas legislativas que poderiam aprimorar o funcionamento dos Juizados Especiais.

A metodologia adotada para a realização deste estudo é essencialmente qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. Serão examinadas obras doutrinárias de referência sobre o sistema de Juizados Especiais, além de decisões relevantes dos tribunais superiores que tenham tratado do agravo de instrumento com efeito ativo nesse contexto. A combinação dessas fontes permitirá uma compreensão abrangente e crítica dos desafios e implicações do tema, contribuindo para o debate acadêmico e para a prática forense.

Assim, a introdução deste artigo não apenas delineia o escopo da análise proposta, mas também contextualiza a relevância do tema no cenário atual dos Juizados Especiais, ressaltando a importância de uma abordagem cuidadosa e crítica em relação ao agravo de instrumento com efeito ativo. Ao final, espera-se que este estudo ofereça subsídios para uma interpretação mais equilibrada e eficaz da legislação vigente, promovendo uma justiça mais rápida e acessível, sem comprometer os direitos das partes envolvidas.

2. O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS

O surgimento dos Juizados Especiais no Brasil representa uma das mais significativas inovações do sistema judiciário nacional, concebido com o propósito de democratizar o acesso à justiça e de tornar o processo judicial mais célere, informal e eficaz. Esse modelo teve sua origem na Lei nº 9.099/1995, que estabeleceu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, voltados para a resolução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A

criação dos Juizados Especiais se deu em um contexto de insatisfação generalizada com a morosidade e o formalismo excessivo dos tribunais tradicionais, que frequentemente inviabilizavam o acesso à justiça para parcelas significativas da população.

O histórico dos Juizados Especiais pode ser traçado até as iniciativas anteriores que buscaram criar mecanismos simplificados de resolução de disputas. Antes da Lei nº 9.099/1995, diversas tentativas foram feitas para instituir fóruns mais acessíveis e menos burocráticos, como as Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os Tribunais de Pequenas Causas, criados pela Lei nº 7.244/1984. Contudo, foi apenas com a promulgação da Lei nº 9.099/1995 que se consolidou um sistema abrangente e autônomo, destinado a dar vazão à crescente demanda por justiça em um país marcado por profundas desigualdades sociais e econômicas.

Os Juizados Especiais foram estruturados a partir de três princípios fundamentais: simplicidade, celeridade e informalidade. A simplicidade refere-se à eliminação de formalismos processuais desnecessários, permitindo que as partes possam se representar sem a necessidade de advogados, em muitos casos, e que os processos tramitem de forma mais direta e objetiva. A celeridade é o princípio que visa garantir que as demandas sejam resolvidas em um tempo razoável, evitando que a demora processual transforme a justiça em algo inatingível para aqueles que dela necessitam. Por fim, a informalidade busca afastar o rigor excessivo das normas processuais e proporcionar um ambiente mais acessível e compreensível para as partes, especialmente para os cidadãos comuns, sem formação jurídica.

Esses princípios norteadores dos Juizados Especiais se refletem na organização dos processos e nas decisões proferidas por esses órgãos. A fase de conciliação, obrigatória nos Juizados Especiais, é um exemplo de como a simplicidade e a informalidade são aplicadas na prática, pois visa resolver a controvérsia antes mesmo de se iniciar a instrução do processo, reduzindo o tempo de tramitação e os custos envolvidos. Além disso, os recursos nos Juizados Especiais são limitados, o que contribui para a celeridade das decisões e evita a eternização dos conflitos.

A Lei nº 12.453, sancionada em 14 de julho de 2009, trouxe alterações significativas ao Código de Processo Civil (CPC) e à Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/1995. Esta legislação introduziu modificações importantes no sistema dos Juizados Especiais, visando aprimorar o acesso à justiça e a eficiência dos procedimentos nos casos de menor complexidade. Ela surgiu em um contexto de busca por maior celeridade e efetividade na resolução de litígios de menor complexidade. O sistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/1995, tinha como objetivo principal proporcionar um meio mais ágil e informal para a resolução de disputas. No entanto, o crescente volume de processos e a necessidade de atualizar as normas à realidade contemporânea levaram à promulgação da Lei nº 12.453/2009, que visa otimizar o funcionamento desse sistema.

A seguir, exploraremos os principais aspectos e implicações dessa lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que foi ampliado ainda mais o alcance desse sistema. Essa lei permitiu que causas em que entes públicos estaduais, distritais e municipais fossem parte, e cujo valor não ultrapassasse 60 salários mínimos, fossem processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais. A inclusão da Fazenda Pública no rol de competentes para os Juizados Especiais foi uma resposta à necessidade de simplificar e agilizar o julgamento de litígios que envolvem o poder público, muitas vezes marcados por um formalismo exacerbado e por uma tramitação excessivamente lenta nos tribunais tradicionais.

A Lei nº 12.153/2009 trouxe implicações significativas para o sistema de Juizados Especiais. Embora tenha ampliado o acesso à justiça em litígios contra o Estado, a lei também introduziu desafios específicos, sobretudo no que se refere à aplicação das tutelas provisórias e à admissibilidade de recursos como o agravo de instrumento. A peculiaridade das demandas contra a Fazenda Pública, muitas vezes relacionadas a direitos fundamentais e a interesses de grande impacto social, exige um equilíbrio delicado entre a necessidade de celeridade e a proteção adequada dos direitos das partes envolvidas. Nesse sentido, a Lei nº 12.153/2009 não só fortaleceu o sistema dos Juizados Especiais, mas também impôs a necessidade de contínua reflexão sobre como garantir a eficácia e a justiça das decisões proferidas.

Em suma, o sistema de Juizados Especiais no Brasil, fundamentado nos princípios de simplicidade, celeridade e informalidade, representa uma revolução no acesso à justiça, oferecendo uma alternativa eficaz para a resolução de conflitos de menor complexidade. A evolução desse sistema, especialmente com a inclusão dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei nº 12.153/2009, demonstrou tanto a viabilidade quanto os desafios de se aplicar esses princípios em litígios envolvendo o poder público. A análise desse sistema, e das implicações da referida lei, é essencial para compreender as nuances da justiça brasileira e para buscar aprimoramentos que assegurem uma justiça cada vez mais acessível, rápida e equânime.

3. TUTELAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

As tutelas jurisdicionais desempenham um papel crucial na administração da justiça, atuando como instrumentos que garantem a efetividade do direito material em litígio. No âmbito

dos Juizados Especiais, a utilização dessas tutelas adquire contornos particulares, em função das características próprias desse sistema, como a celeridade, a simplicidade e a informalidade. Nesse contexto, a correta aplicação das tutelas, especialmente das provisórias, torna-se essencial para assegurar que a proteção dos direitos ocorra de maneira rápida e eficaz, sem comprometer os princípios que orientam o funcionamento dos Juizados Especiais.

3.1 Definição e Classificação das Tutelas Jurisdicionais

As tutelas jurisdicionais podem ser entendidas como os meios pelos quais o Poder Judiciário assegura a concretização dos direitos das partes em um processo. Elas podem ser classificadas em tutelas definitivas e tutelas provisórias. As tutelas definitivas são aquelas que, ao final do processo, consolidam a proteção do direito discutido, seja por meio de uma sentença de mérito, seja através de outras decisões que resolvam de forma estável o litígio. Já as tutelas provisórias, como o próprio nome sugere, são medidas temporárias concedidas no curso do processo, antes do julgamento final, com o objetivo de garantir que a futura decisão judicial não se torne ineficaz, evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

As tutelas provisórias, por sua vez, subdividem-se em tutelas de urgência e tutelas de evidência. As tutelas de urgência são aquelas concedidas em situações em que há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde o desfecho natural do processo. Já as tutelas de evidência são aplicáveis em casos onde o direito invocado pela parte é notoriamente evidente, dispensando a necessidade de comprovação do perigo de dano, o que justifica a antecipação da tutela independentemente da urgência.

3.2 Aplicabilidade das Tutelas Provisórias nos Juizados Especiais

Nos Juizados Especiais, a aplicação das tutelas provisórias deve ser ponderada com os princípios que orientam esse sistema, especialmente a celeridade e a informalidade. A legislação que regula os Juizados Especiais, incluindo a Lei nº 12.153/2009, não exclui a possibilidade de concessão de tutelas provisórias, mas impõe certas restrições e peculiaridades, que refletem a busca por um equilíbrio entre a necessidade de rápida solução dos conflitos e a garantia de direitos.

A concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais ocorre, principalmente, em situações onde há risco de dano irreparável, conforme se observa na prática judicial. Nessas situações, a tutela de urgência pode ser fundamental para assegurar que o direito invocado não se torne inócuo, especialmente em causas de menor valor econômico, onde o tempo é um fator determinante para a efetividade da justiça. Contudo, a simplicidade e a informalidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais exigem que essas tutelas sejam aplicadas de forma parcimoniosa, a fim de evitar o comprometimento da celeridade processual.

4. ESPECIFICIDADES DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NO CONTEXTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais apresenta peculiaridades que refletem a natureza célere e informal do processo. Em muitos casos, a urgência está ligada à necessidade de proteger direitos fundamentais, como aqueles relacionados à saúde, à moradia ou ao sustento das partes. Nessas situações, a concessão de uma tutela de urgência pode ser decisiva para evitar prejuízos graves que, ao final do processo, poderiam ser irreparáveis. Entretanto, a simplicidade do procedimento nos Juizados Especiais requer que o juiz avalie cuidadosamente o pedido de tutela, considerando não apenas a urgência, mas também o impacto que a medida poderá ter sobre o andamento processual e sobre a possibilidade de reversão da decisão.

As tutelas de evidência, por outro lado, encontram aplicação nos Juizados Especiais em casos onde o direito da parte é manifesto e incontroverso, dispensando a necessidade de comprovação do perigo de dano. Esse tipo de tutela é particularmente relevante em situações onde a parte contrária, por meio de sua conduta, retarda indevidamente o processo ou onde há prova documental suficiente que demonstre de forma inequívoca o direito do requerente. No entanto, devido à informalidade e à simplificação do rito nos Juizados Especiais, a concessão de tutelas de evidência deve ser feita com cautela, para que não haja uma antecipação indevida da decisão de mérito, comprometendo a imparcialidade e a equidade do julgamento.

A legislação e a jurisprudência brasileiras refletem uma abordagem cuidadosa quanto à aplicação das tutelas provisórias nos Juizados Especiais, buscando conciliar a necessidade de proteção eficaz dos direitos com os princípios que norteiam esse sistema. A Lei nº 12.153/2009, ao regulamentar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, manteve essa linha de pensamento, permitindo a concessão de tutelas provisórias, mas estabelecendo critérios específicos que devem ser observados pelos magistrados.

Em conclusão, as tutelas provisórias no âmbito dos Juizados Especiais são mecanismos essenciais para garantir a efetividade da justiça, especialmente em casos onde o tempo pode comprometer o resultado final do processo. No entanto, sua aplicação deve ser compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que caracterizam esse sistema, assegurando que a busca pela rápida solução dos conflitos não comprometa a justiça e a equidade das decisões proferidas.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

O agravo de instrumento é um recurso que desempenha um papel crucial no sistema processual brasileiro, permitindo a impugnação de decisões interlocutórias que não se submetem imediatamente ao julgamento final. Sua relevância se dá, sobretudo, pela capacidade de conferir maior dinamismo ao processo, assegurando que certas decisões do juiz de primeiro grau sejam reexaminadas pela instância superior, sem a necessidade de aguardar a sentença final. No contexto dos Juizados Especiais, onde a celeridade e a simplicidade processual são valores fundamentais, o agravo de instrumento com efeito ativo suscita debates intensos, uma vez que a concessão desse efeito pode impactar significativamente a dinâmica e a eficiência do processo.

5.1 Conceito e Fundamentos do Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento, como recurso, visa a possibilitar a revisão de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que resolvem questões incidentais dentro do processo, mas que não põem fim à lide. Ele é manejado de forma autônoma, sendo direcionado imediatamente ao tribunal competente para sua apreciação.

O fundamento do agravo de instrumento reside na necessidade de garantir o controle das decisões interlocutórias que, por sua natureza, podem causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às partes se não forem revistas prontamente. Nesse sentido, o agravo de instrumento é visto como um mecanismo de proteção dos direitos processuais das partes, evitando que erros ou injustiças cometidos em decisões interlocutórias se perpetuem até o julgamento final. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “o agravo de instrumento é a forma recursal por excelência para atacar decisões interlocutórias, com a intenção de, através de cognição exauriente, provocar a reforma ou a invalidação da decisão impugnada”

5.2 Efeito Ativo: Definição, Condições e Casos de Aplicação

O efeito ativo é uma característica que pode ser atribuída ao agravo de instrumento, permitindo que a decisão do tribunal, ao apreciar o recurso, não apenas suspenda os efeitos da decisão interlocutória impugnada, mas também conceda imediatamente a tutela pleiteada pela parte agravante. Em outras palavras, o efeito ativo possibilita que o tribunal, ao deferir o agravo, já determine a realização de um ato ou a implementação de uma medida antes mesmo da conclusão do julgamento do recurso.

A concessão do efeito ativo no agravo de instrumento está condicionada à presença de certos requisitos, que em muito se assemelham àqueles exigidos para a concessão de tutelas de urgência. São eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando esses requisitos estão presentes, o tribunal pode entender que a manutenção da situação estabelecida pela decisão interlocutória recorrida pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, justificando, assim, a concessão do efeito ativo.

A doutrina é enfática ao ressaltar a excepcionalidade do efeito ativo no agravo de instrumento. Cássio Scarpinella Bueno, ao tratar do tema, destaca que “a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento é medida que deve ser concedida com parcimônia, visto que implica a antecipação de uma decisão que, em tese, deveria ser concedida apenas ao final do processo recursal”.

6. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA RELEVANTES SOBRE O TEMA

A jurisprudência brasileira tem abordado a questão do agravo de instrumento com efeito ativo com cautela, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a celeridade é um valor preponderante. Os tribunais têm reconhecido que, embora o efeito ativo seja um mecanismo importante para assegurar a proteção de direitos, sua concessão deve ser cuidadosamente sopesada para evitar que o recurso se torne uma forma de procrastinar ou inviabilizar a rápida solução das lides, que é característica essencial dos Juizados Especiais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado em diversas oportunidades que o efeito ativo no agravo de instrumento deve ser concedido somente em situações onde os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano sejam claramente demonstrados. Em um julgado de 2020, o STJ ressaltou que “a concessão do efeito ativo no agravo de instrumento deve ser excepcional, pautada na análise cuidadosa dos requisitos necessários, para evitar que o recurso se transforme em um instrumento de abuso processual” (STJ, REsp 1.634.851/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020).

No que diz respeito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a aplicação do efeito ativo em agravos de instrumento enfrenta desafios adicionais. A Lei nº 12.153/2009, que regulamenta esses juizados, não prevê expressamente a possibilidade de agravo de instrumento, mas a jurisprudência tem reconhecido sua admissibilidade em casos excepcionais, especialmente quando se discute a concessão ou não de tutelas provisórias. Ainda assim, a tendência é a de restringir a concessão do efeito ativo, em respeito à celeridade que deve orientar os processos nos Juizados Especiais.

Em conclusão, o agravo de instrumento com efeito ativo é um recurso de grande relevância no direito processual brasileiro, especialmente no que tange à proteção de direitos em situações de urgência. Contudo, sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais deve ser cuidadosamente ponderada, levando em conta os princípios que regem esse sistema, como a celeridade e a simplicidade. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a concessão do efeito ativo deve ser a exceção, e não a regra, e que sua utilização indiscriminada pode comprometer a eficácia e a rapidez que se espera dos Juizados Especiais. A análise criteriosa dos casos em que o efeito ativo é pleiteado é, portanto, essencial para garantir que o sistema processual cumpra sua função de forma justa e eficiente.

7. IMPACTOS E DESAFIOS DA LEI 12.153/2009

A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Brasil, representa uma importante ampliação do sistema de Juizados Especiais, originalmente concebido pela Lei nº 9.099/1995. Essa nova legislação possibilitou que causas de menor complexidade envolvendo entes públicos estaduais, distritais e municipais fossem processadas e julgadas de forma mais célere e simplificada, tal como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, a aplicação dessa lei trouxe uma série de desafios e implicações práticas, especialmente no que se refere à admissibilidade e aos efeitos do agravo de instrumento, particularmente o agravo com efeito ativo.

7.1 Análise Crítica da Lei 12.153/2009 em Relação ao Agravo de Instrumento com Efeito Ativo

A Lei nº 12.153/2009 foi criada com o objetivo de ampliar o acesso à justiça em questões que envolvem o poder público, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de simplicidade, celeridade e informalidade que caracterizam os Juizados Especiais. Contudo, uma das críticas que surgem em relação a essa legislação diz respeito à sua omissão em prever explicitamente o agravo de instrumento como um recurso cabível contra decisões interlocutórias nos processos tramitando nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Essa omissão cria incertezas e dificuldades na aplicação prática do recurso, especialmente em situações que demandam uma resposta rápida do Judiciário.

A doutrina aponta que, apesar de a lei não prever expressamente o agravo de instrumento, sua admissibilidade tem sido reconhecida pela jurisprudência em casos excepcionais, principalmente em relação às tutelas provisórias. Essa postura jurisprudencial visa assegurar que direitos fundamentais não sejam prejudicados pela ausência de um meio recursal imediato contra decisões interlocutórias que possam causar danos irreparáveis. Para Cássio Scarpinella Bueno, “a ausência de previsão expressa do agravo de instrumento na Lei nº 12.153/2009 não deve ser interpretada como uma vedação absoluta a esse recurso, mas sim como uma necessidade de sua aplicação cuidadosa e excepcional, conforme a natureza das demandas que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

Em relação ao efeito ativo do agravo de instrumento, a situação é ainda mais complexa. A concessão de efeito ativo, que permite a antecipação dos efeitos de uma decisão enquanto o recurso é julgado, é vista com cautela pelos tribunais, especialmente no contexto dos Juizados Especiais. O receio é que a aplicação indiscriminada desse efeito possa comprometer os princípios da celeridade e da simplicidade processual, além de potencialmente sobrecarregar o sistema com recursos que retardem o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior adverte que “a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento deve ser reservada para situações excepcionais, onde o risco de dano irreparável é evidente e a antecipação dos efeitos da decisão é imprescindível para a proteção do direito em litígio”.

8. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 12.153/2009 impõe várias limitações aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, refletindo uma tentativa de balancear o acesso à justiça com a necessidade de preservar a eficiência administrativa do Estado. Uma das principais limitações diz respeito ao valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos. Essa restrição visa garantir que as demandas tratadas pelos Juizados Especiais sejam realmente de menor complexidade, permitindo que o sistema continue a funcionar de forma ágil e eficaz.

Além disso, a legislação limita a concessão de certas tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, especialmente quando essas medidas podem gerar impacto financeiro significativo ou comprometer políticas públicas estabelecidas. Essa limitação, embora justificada pela necessidade de preservar o equilíbrio fiscal e a continuidade das políticas públicas, levanta preocupações quanto à efetividade da proteção judicial em situações que envolvem direitos fundamentais. A doutrina é crítica em relação a essas restrições, argumentando que elas podem, em alguns casos, impedir a tutela efetiva de direitos, especialmente em questões urgentes. Fredie Didier Jr. observa que “a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos dos cidadãos e as limitações impostas pela administração pública é um dos grandes desafios enfrentados pela Lei nº 12.153/2009, sendo imprescindível uma interpretação cuidadosa e flexível por parte do Judiciário”.

8.1 Possíveis Consequências Práticas para o Sistema de Juizados Especiais

As limitações e omissões da Lei nº 12.153/2009 em relação ao agravo de instrumento e outras tutelas provisórias têm gerado consequências práticas significativas para o sistema de Juizados Especiais. Uma das principais implicações é a dificuldade em garantir uma resposta rápida e eficaz em situações de urgência, onde o agravo de instrumento com efeito ativo poderia ser uma ferramenta importante para proteger direitos. A ausência de previsão expressa para o agravo de instrumento leva a uma dependência da jurisprudência para a definição dos casos em que o recurso é admissível, o que pode resultar em insegurança jurídica e tratamento desigual das partes.

As restrições impostas pela legislação ao valor da causa e à concessão de tutelas provisórias podem limitar o acesso à justiça para indivíduos que enfrentam litígios de menor valor, mas de grande importância pessoal ou social. Essas restrições podem levar à subutilização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou a um desvio das demandas para os tribunais ordinários, onde o processamento tende a ser mais lento e burocrático.

Por outro lado, o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem demonstrado sua capacidade de resolver litígios de maneira eficiente, quando bem aplicado, dentro das limitações impostas pela lei. A aplicação prudente do agravo de instrumento, com ou sem efeito ativo, em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, é essencial para preservar a integridade e a funcionalidade desse sistema.

Em suma, a Lei nº 12.153/2009 trouxe avanços significativos para o acesso à justiça em demandas contra a Fazenda Pública, mas também impôs desafios que precisam ser cuidadosamente gerenciados para que o sistema de Juizados Especiais possa cumprir sua função de maneira plena. A interpretação e a aplicação flexível das disposições da lei, à luz dos princípios constitucionais e das necessidades concretas das partes envolvidas, são fundamentais para superar as limitações impostas pela legislação e assegurar que o direito seja protegido de forma eficaz e justa.

9. COMBATE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

O agravo de instrumento com efeito ativo, enquanto recurso que permite a antecipação dos efeitos de uma decisão judicial antes mesmo de seu julgamento final, é tema de considerável debate no âmbito dos Juizados Especiais. Essa controvérsia é particularmente acentuada quando se considera os princípios que orientam os Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade processual, e as possíveis implicações do efeito ativo para a dinâmica desses tribunais.

9.1 Argumentos Favoráveis e Contrários à Concessão de Efeito Ativo em Agravos de Instrumento nos Juizados Especiais

Os defensores da concessão de efeito ativo em agravos de instrumento argumentam que esse recurso é essencial para a proteção de direitos em situações de urgência. A possibilidade de que uma decisão interlocutória que cause prejuízos irreparáveis seja imediatamente revista é vista como um mecanismo necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o efeito ativo pode ser crucial em situações onde a demora na concessão da tutela requerida poderia resultar em danos irreversíveis, comprometendo a própria razão de ser do recurso.

Segundo Fredie Didier Jr., “o efeito ativo do agravo de instrumento é uma ferramenta indispensável para assegurar a efetividade do processo, especialmente em contextos onde a demora processual poderia comprometer seriamente os direitos das partes envolvidas”.

A concessão do efeito ativo, sob essa ótica, é justificada pela necessidade de proteger direitos fundamentais e evitar a perpetuação de injustiças causadas por decisões interlocutórias inadequadas.

Por outro lado, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que se posiciona contra a concessão de efeito ativo em agravos de instrumento, especialmente no contexto dos Juizados Especiais. Os críticos argumentam que a concessão desse efeito pode comprometer a celeridade processual, um dos pilares fundamentais dos Juizados Especiais. Ao permitir que decisões interlocutórias sejam imediatamente modificadas, o efeito ativo pode introduzir uma nova camada de complexidade e morosidade ao processo, que é projetado para ser rápido e descomplicado.

Cássio Scarpinella Bueno observa que “a celeridade é um dos valores primordiais dos Juizados Especiais, e a concessão de efeito ativo a agravos de instrumento deve ser exceção, uma vez que pode causar a indesejada complexificação do procedimento e desvirtuar os objetivos centrais desses tribunais”. Além disso, há o risco de que o agravo de instrumento com efeito ativo seja utilizado de forma abusiva, como uma estratégia para atrasar o andamento do processo e pressionar a outra parte.

9.2 Análise das Estratégias para Mitigar os Efeitos Indesejados desse Tipo de Recurso

Para mitigar os efeitos indesejados do agravo de instrumento com efeito ativo nos Juizados Especiais, algumas estratégias podem ser adotadas tanto pelo legislador quanto pelos tribunais. Uma das principais estratégias é a aplicação rigorosa dos requisitos para a concessão do efeito ativo, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

A jurisprudência deve ser orientada no sentido de tratar a concessão de efeito ativo como uma medida excepcional, aplicável apenas em casos onde há uma clara necessidade de intervenção imediata para proteger direitos fundamentais. Essa orientação evitaria que o recurso fosse utilizado de maneira indiscriminada, preservando assim a celeridade processual que caracteriza os Juizados Especiais. Além disso, os tribunais poderiam adotar medidas processuais que limitem o impacto do agravo de instrumento com efeito ativo, como a imposição de contracautelas que visem garantir a reversibilidade dos efeitos da decisão, caso o recurso seja posteriormente desprovido.

Outra estratégia relevante é o aprimoramento dos mecanismos de controle sobre o uso do agravo de instrumento com efeito ativo. Isso pode incluir a criação de filtros processuais mais rigorosos para a admissibilidade do recurso, como a exigência de um parecer prévio da parte contrária antes da concessão do efeito ativo, ou a previsão de sanções processuais para o uso abusivo desse recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado nessa direção, buscando equilibrar a necessidade de proteção de direitos com a preservação da eficiência e celeridade dos Juizados Especiais.

9.3 Propostas de Melhoria e Sugestões Legislativas

No que diz respeito às melhorias e sugestões legislativas, é possível considerar algumas reformas na legislação que rege os Juizados Especiais, com o objetivo de proporcionar maior clareza e segurança jurídica quanto ao uso do agravo de instrumento com efeito ativo. Uma sugestão seria a inclusão de disposições específicas na Lei nº 12.153/2009 que regulem expressamente a admissibilidade do agravo de instrumento e as condições para a concessão do efeito ativo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Tais disposições poderiam estabelecer critérios objetivos para a concessão do efeito ativo, definindo com maior precisão os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, bem como as situações em que o efeito ativo seria cabível. Ademais, a lei poderia prever a adoção de contracautelas obrigatórias em casos de concessão do efeito ativo, visando assegurar a reversibilidade da decisão e proteger a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da antecipação dos efeitos da decisão.

Outra proposta legislativa seria a criação de um sistema de precedentes vinculantes especificamente aplicável aos Juizados Especiais, que pudesse orientar a concessão de efeito ativo em agravos de instrumento. Esse sistema poderia ser inspirado na técnica dos precedentes judiciais já utilizada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de uniformizar a aplicação do direito e evitar decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica.

Finalmente, é possível sugerir o desenvolvimento de programas de capacitação para magistrados e servidores dos Juizados Especiais, com foco na correta aplicação das normas processuais relativas ao agravo de instrumento com efeito ativo. Esses programas poderiam incluir estudos de casos, análise de jurisprudência e debates sobre as melhores práticas para a concessão de tutelas provisórias, contribuindo para a formação de um corpo técnico mais preparado e alinhado com os princípios que regem os Juizados Especiais.

Em suma, o combate ao agravo de instrumento com efeito ativo nos Juizados Especiais requer uma abordagem equilibrada, que considere tanto a necessidade de proteção de direitos quanto a preservação da celeridade e simplicidade processual. A adoção de estratégias processuais rigorosas, aliada a possíveis reformas legislativas, pode contribuir para mitigar os efeitos indesejados desse tipo de recurso, assegurando que os Juizados Especiais continuem a cumprir sua função de maneira eficaz e justa.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo sobre o agravo de instrumento com efeito ativo no âmbito dos Juizados Especiais, particularmente à luz da Lei nº 12.153/2009, permitiu uma análise detalhada das complexidades e desafios que cercam a aplicação desse recurso. Ao longo do artigo, explorou-se tanto os argumentos a favor quanto os contrários à concessão de efeito ativo em agravos de instrumento, destacando as estratégias possíveis para mitigar os efeitos indesejados dessa prática e propondo sugestões legislativas para aprimorar o sistema.

10.1 Resumo das Principais Conclusões

O agravo de instrumento com efeito ativo emerge como uma ferramenta processual essencial para a proteção de direitos em situações urgentes, onde a morosidade do processo judicial pode resultar em danos irreparáveis. No entanto, sua aplicação no contexto dos Juizados Especiais, especialmente aqueles regidos pela Lei nº 12.153/2009, deve ser cuidadosamente equilibrada com os princípios de celeridade, simplicidade e informalidade que caracterizam esses tribunais.

A análise crítica revelou que, embora o efeito ativo do agravo de instrumento seja necessário em casos excepcionais, sua concessão indiscriminada pode comprometer a eficiência e a simplicidade dos Juizados Especiais, introduzindo complexidade e morosidade ao procedimento. A doutrina e a jurisprudência sugerem que a aplicação desse recurso deve ser restrita a situações onde a proteção imediata de direitos fundamentais é absolutamente necessária, e que contracautelas devem ser implementadas para garantir a reversibilidade das decisões.

10.2 Reflexões sobre a Importância da Revisão Crítica do Sistema Atual

A revisão crítica do sistema atual é imprescindível para assegurar que os Juizados Especiais continuem a cumprir sua função primordial de oferecer um acesso rápido e eficiente à justiça, especialmente em litígios de menor complexidade. A Lei nº 12.153/2009, apesar de seus méritos na ampliação do acesso à justiça em questões envolvendo a Fazenda Pública, apresenta lacunas e desafios que precisam ser abordados para evitar a instrumentalização abusiva do agravo de instrumento com efeito ativo.

Essa revisão crítica deve envolver não apenas os legisladores, mas também os operadores do direito – juízes, advogados e acadêmicos – que atuam no cotidiano dos Juizados Especiais. É fundamental que todos esses atores colaborem na construção de um sistema que seja ao mesmo tempo justo e eficiente, garantindo que o acesso à justiça não seja comprometido por procedimentos excessivamente burocráticos ou por abusos no uso de recursos processuais.

10.3 Sugestões para Futuros Estudos e Pesquisas

Dado o caráter dinâmico e evolutivo do direito processual, futuros estudos e pesquisas são necessários para continuar a aprimorar o sistema dos Juizados Especiais. Algumas áreas que merecem atenção particular incluem:

1 Estudo Comparado: Uma pesquisa comparada entre o sistema de Juizados Especiais no Brasil e sistemas semelhantes em outras jurisdições pode revelar práticas e soluções inovadoras que poderiam ser adaptadas à realidade brasileira.

2 Avaliação Empírica: Pesquisas empíricas sobre a aplicação do agravo de instrumento com efeito ativo nos Juizados Especiais poderiam fornecer dados concretos sobre sua frequência, impacto e eficácia, permitindo uma avaliação mais precisa das consequências desse recurso para o sistema judicial.

3 Desenvolvimento de Precedentes: Estudos sobre a criação e aplicação de precedentes vinculantes específicos para os Juizados Especiais podem contribuir para uma maior uniformidade na aplicação do direito e reduzir as incertezas jurídicas associadas ao agravo de instrumento com efeito ativo.

4 Reforma Legislativa: Pesquisas voltadas para a proposição de reformas legislativas, com foco na melhoria da Lei nº 12.153/2009, poderiam ajudar a criar um arcabouço legal mais claro e eficaz, que equilibre adequadamente a necessidade de proteção de direitos e a preservação dos princípios dos Juizados Especiais.

Em conclusão, o agravo de instrumento com efeito ativo no âmbito dos Juizados Especiais é um tema que exige reflexão contínua e abordagem cuidadosa. As sugestões e considerações aqui apresentadas pretendem contribuir para o debate sobre o aperfeiçoamento desse sistema, assegurando que ele continue a oferecer uma justiça rápida, simples e acessível para todos os cidadãos.

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