REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510261322
João Pedro Silva de Souza
Filipe Depari
Resumo
O artigo examina a efetivação do direito à moradia na Favela do Moinho, em São Paulo, articulando fundamentos normativos e a atuação prática do advocacy, entendido como incidência técnico-jurídica e sociopolítica voltada a causas de interesse público. Por meio de pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, baseada em documentos jurídicos, notícias e relatos institucionais, reconstrói-se a trajetória da comunidade, destacando episódios críticos e as respostas do poder público. O estudo evidencia o papel combinado de moradores, movimentos sociais, Defensoria Pública, órgãos federais e outros entes na proteção possessória, na mediação de conflitos e na formulação de saídas negociadas. A análise mostra que a incidência multissetorial condicionou decisões estatais a salvaguardas sociais, culminando em acordo habitacional com subsídio integral para compra assistida e auxílio-aluguel de transição, ao mesmo tempo em que ressalta a necessidade de monitoramento contínuo para evitar deslocamentos desvantajosos e assegurar acesso à cidade. Conclui-se que advocacy consistente e documentado é vetor decisivo para converter diretrizes urbanísticas em garantias materiais e processuais do direito à moradia, especialmente em territórios centrais sob pressão imobiliária.
Palavras-chave: Advocacy; Políticas públicas; Direito à Habitação; Interesse público; Favela do Moinho.
Introdução
O Direito à habitação, assim como outros direitos sociais consagrados pela Constituição de 1988, teve especial preocupação do constituinte ao expressamente reconhecer este direito no seu artigo 6˚, evidenciando que, naquele momento, o Governo selava a responsabilidade e o cuidado aos desamparados. Em que pese o reconhecimento constitucional, a realidade de diversas famílias é a vivência em assentamentos precários urbanos, evidenciando estes obstáculos vividos, ao menos, desde a promulgação da Constituição.
A maior Cidade da América Latina certamente é uma das cidades mais afetadas quanto a urbanização e, consequentemente, a moradia das pessoas nela localizadas. Nesse sentido, A Favela do Moinho, única comunidade em uma área central da cidade de São Paulo, ilustra de forma emblemática dessa contradição entre norma jurídica e prática social.
Localizada no bairro de Campos Elíseos, a Favela do Moinho surgiu no final dos anos 1980 em torno de um antigo moinho desativado e, desde então, cerca de 800 a 900 famílias que ali estabeleceram suas vidas, resistindo em um território marcado pela proximidade com o centro econômico, possibilitando acesso fácil à empregos e serviços, mas, também, altamente visada pela especulação imobiliária, que vê, naquela localização privilegiada, uma oportunidade de empreendimentos de alto padrão.
A problemática central deste estudo consiste em investigar de que maneira a atuação do advocacy, entendido como a defesa estratégica de causas de interesse público, especialmente naquelas que não possuem plenas condições de se proteger autonomamente, tem contribuído para a efetivação do direito à habitação dos moradores da Favela do Moinho. Em outras palavras, questiona-se de que forma a mobilização comunitária, o suporte de movimentos sociais e ações jurídicas institucionais têm assegurado, ou não, a permanência e a dignidade habitacional dos moradores frente às pressões por remoção.
A hipótese orientadora é a de que a garantia prática do direito à moradia dos moradores desta comunidade Paulistana decorreu, em grande medida, da resistência organizada e da incidência política e jurídica, denominadas advocacy, realizada pelos próprios moradores e por aliados que visam a proteção socialsem os quais os moradores teriam ficado completamente desamparados, com suas estruturas sociais desfeitas e em situação de ainda maior vulnerabilidade.
No intuito de verificar a referida hipótese, adota-se como metodologia uma pesquisa qualitativa de caráter exploratório e descritivo, pautada na legislação constitucional, centrada no estudo do direito à habitação no caso da Favela do Moinho. Analisar-se-á documentos jurídicos, notícias, artigos e relatos de atores envolvidos, de modo a reconstruir a trajetória histórica da luta por moradia nessa favela e identificar instrumentos de advocacy empregados. A justificativa para esta pesquisa reside na importância de registrar e analisar uma experiência concreta de resistência urbana, sobretudo pelo reconhecimento expresso constitucional do direito habitacional e, ainda, justifica-se a importância do estudo do tema pela relevância adicional das recentes realizações de acordos com os moradores da Favela do Moinho após intenso conflito e negociações envolvendo diferentes esferas de governo e ações de advocacy multissetoriais.
O presente artigo abordará o direito à habitação no Brasil e o conceito de advocacy em defesa de direitos sociais, explicitando e conceituando os institutos para a devida fundamentação teórica do estudo. Outrossim, tratando-se de análise de caso concreto acerca da Favela do Moinho, analisar-se-á a origem, características e desafios históricos da referida comunidade, para, então, examinar os conflitos concretos enfrentados pelos moradores atualmente. Por fim, analisa-se a atuação articulada de moradores e instituições na defesa do direito à moradia, culminando nas soluções negociadas recentemente.
Nas considerações finais, evidenciam-se os aprendizados extraídos deste caso quanto à relevância da advocacia social para a garantia do direito à habitação, bem como ao papel das instituições na pressão exercida sobre os governantes, com vistas à formulação de políticas públicas inclusivas
O Direito à Habitação no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O direito à habitação ocupa lugar de destaque no arcabouço normativo brasileiro e internacional, configurando-se como pressuposto da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já reconhece, em seu artigo 25, o direito de todo ser humano a um padrão de vida adequado, incluindo moradia. No plano interno, a Constituição Federal de 1988 incorporou esse imperativo ao elencar a moradia dentre os direitos sociais fundamentais, nos termos do artigo 6º da CF, que assim estabelece:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse mesmo sentido, assim enfatiza Jacques Távora Alfosin, advogado e militante do direito à terra:
“É função social do Estado garantir moradia digna aos cidadãos, um direito fundamental expresso no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. O Poder Público tem a obrigação de promover as condições necessárias e estabelecer políticas públicas para fazer efetivar esse direito, que não pode continuar sendo violado”
Em suma, a Constituição consagra a habitação como direito subjetivo exigível, intimamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dapropriedade, cabendo ao Poder Público promover políticas e condições necessárias para concretizar esse direito.
Além do texto constitucional, o ordenamento jurídico infraconstitucional reforça e detalha os instrumentos para efetivação do direito à moradia, como é o caso do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), marco legal da política urbana brasileira, que regulamenta o capítulo de política urbana da CF/88. O Estatuto da Cidade consagra diretrizes como a gestão democrática da cidade, a garantia da função social da propriedade urbana e institui mecanismos para regularização fundiária de assentamentos informais e provisão de habitação de interesse social. Assim estabelece a legislação logo em seu início:
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem- estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Entre os instrumentos consagrados pela Lei Federal nº 10.257/2001, destacam-se a usucapião especial urbana individual, que permite a aquisição da propriedade de imóvel urbano de até 250 m² após 5 anos de posse contínua e sem oposição, utilizada para moradia do possuidor ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, e a usucapião especial urbana coletiva, aplicável a áreas com mais de 250 m² ocupadas por população de baixa renda quando não for possível individualizar os lotes.
As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por sua vez, são demarcações no Plano Diretor destinadas à produção de habitação de interesse social e à urbanização/regularização de assentamentos precários. No Município de São Paulo, o Plano Diretor Estratégico instituído pela Lei 16.050/2014, com revisão pela Lei 17.975/2023, delimita ZEIS 3 no entorno de Campos Elíseos, e a área conhecida como Favela do Moinho encontra-se inserida em ZEIS 3, com previsão de urbanização e regularização fundiária. Fato é que a previsão de ZEIS reflete o reconhecimento institucional de que a solução para assentamentos precários deve se dar in loco, integrando-os à cidade formal, e não através de remoções sumárias.
Nesses contextos, a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, órgãos vocacionados à tutela de interesses coletivos e dos hipossuficientes, somada à participação essencial de entes privados (organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, escritórios-modelo universitários e empresas) tem sido decisiva para proteger o direito à moradia.
Em 2011, por exemplo, foi firmado um Termo de Compromisso de Atendimento Habitacional (TCAH) entre a Secretaria Municipal de Habitação, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns (PUC-SP) 1, prevendo atendimento emergencial por auxílio-aluguel e a promessa de unidades habitacionais definitivas, cuja execução enfrentou dificuldades e atrasos, conforme denunciado pelos moradores. A atuação de entes privados foi essencial para articulações de ações jurídicas, técnicas e institucionais em defesa dos moradores, revelando-se determinante para a proteção do direito à moradia e para a construção de saídas negociadas ao longo do processo.
Apesar da proteção legislação, persiste no país uma lacuna entre o direito formal e a realidade, uma vez que o déficit habitacional brasileiro é expressivo, estimado em cerca de 6 milhões de domicílios em 20222 e atinge desproporcionalmente grupos vulneráveis. Milhões residem em moradias inadequadas ou assentamentos informais, sem acesso a infraestrutura básica, sendo que este tipo de situação expõe contradições estruturais: se por um lado a lei assegura moradia digna a todos, por outro, as políticas habitacionais e a dinâmica do mercado imobiliário nem sempre priorizam a população de baixa renda, resultando em exclusão territorial e ocupação de áreas precárias.
Advocacy e a Defesa de Direitos Sociais
O termo advocacy designa, em sentido amplo, o conjunto de ações estratégicas para influenciar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas ou decisões institucionais em prol de uma causa de interesse público. No Brasil, o termo foi incorporado ao vocabulário das políticas públicas para diferenciar-se de práticas associadas ao lobby empresarial e também de um ativismo difuso: trata-se de uma atuação planejada, baseada em evidências, que combina produção de dados, mobilização social e diálogo direto com tomadores de decisão para promover mudanças benéficas à população.
Nesse sentido, Marcio Zeppelini em seu artigo: Advocacy: o lobby do bem, assim exemplifica o conceito:
“Advocacy é, basicamente, um lobby realizado entre setores (ou personagens) influentes na sociedade. É na realização de processos de comunicação, reuniões entre os interessados e os pedidos entre essas influências que se dá o verdadeiro advocacy, que pode ter várias vertentes, como social, ambiental ou cultural.”
Ou seja, diferentemente de um com lobby tradicional, associado muitas vezes à defesa de interesses privados, o advocacy envolve articular evidências, mobilização social e diálogo direto com tomadores de decisão para promover mudanças benéficas à população.
Ante o seu caráter protetor, no campo dos direitos sociais, o advocacy tem sido uma ferramenta crucial para dar voz a grupos marginalizados e pautar suas demandas nos espaços de poder. Destaca-se aqui, que a maneira de fazer advocacy sofreu modificações ao longo do tempo. Hoje é preciso encontrar formas mais criativas e rápidas de influenciar as decisões políticas. Mas já podemos adiantar que não existe uma separação radical entre “antigo e novo”, sendo o segredo do advocacy: combinar os ingredientes certos que a sua causa social precisa.
No Brasil, um exemplo relevante de advocacy urbano é o da Rede Minha Sampa, conhecida como “panela de pressão”, que em 2014 lançou uma campanha online liderada pelo grupo Sampa Pé para defender a abertura da Avenida Paulista como espaço de lazer e convivência. A partir de ocupações culturais aos domingos e da mobilização popular nas redes, o movimento ganhou destaque na mídia e abriu diálogo com o Poder Executivo Municipal, resultando na criação do Programa Ruas Abertas por decreto do prefeito. A política passou a garantir a utilização de vias públicas como a Avenida Paulista e o Elevado Presidente João Goulart por pedestres em horários determinados, consolidando um exemplo exitoso de articulação entre sociedade civil e poder público em prol do direito à cidade.
Contudo, a conquista da lei é muitas vezes apenas o primeiro passo como visto no exemplo acima; sua implementação requer vigilância e novos esforços de incidência política. Nesse sentido, organizações não governamentais e coletivos continuaram atuando nas décadas seguintes em prol do direito à cidade e à habitação. Fóruns como o Fórum Nacional de Reforma Urbana e campanhas como a Campanha Despejo Zero (lançada em 2020 para suspender remoções durante a pandemia) são exemplos contemporâneos de advocacy estruturado, reunindo movimentos sociais, ONGs e instituições de pesquisa para monitorar e combater violações do direito à moradia.
No campo da habitação, isso significa, por exemplo, apresentar estudos técnicos que comprovem os benefícios da urbanização de favelas, articular moradores para participar de consultas públicas sobre planos diretores, ou pressionar parlamentos pela alocação de orçamento em programas habitacionais. A Habitat para a Humanidade Brasil, organização que trabalha pelo direito à moradia, destaca que o advocacy é essencial para amplificar as vozes periféricas e conectar suas pautas aos centros de poder, sobretudo porque essas populações vulneráveis costumam estar excluídas dos espaços formais de decisão3. Em síntese, o advocacy busca aproximar os grupos socialmente vulneráveis e os centros de poder decisório (bem como agentes públicos e formuladores de políticas), fomentando o diálogo institucional e defendendo políticas públicas que assegurem equidade, justiça social e efetividade dos direitos fundamentais.
No caso específico do direito à habitação, as estratégias de advocacy frequentemente envolvem uma combinação de mobilização social e atuação jurídica. De um lado, há a pressão “de baixo para cima”: protestos, abaixo-assinados, ações comunitárias que buscam sensibilizar a opinião pública e os governantes para a causa da moradia digna. De outro, existe a utilização dos meios legais disponíveis: ingressar com ações civis públicas, representar casos em órgãos de defesa de direitos (Defensorias, Ministérios Públicos), ou ainda participar de conselhos gestores e audiências como forma de incidir nas políticas habitacionais.
Muitas conquistas emergenciais, como suspensões de despejo, termos de ajustamento de conduta para reassentar famílias, decretos de desapropriação para habitação social, foram obtidas graças à articulação entre moradores, movimentos e advogados engajados. A efetivação do direito à moradia demanda não apenas vontade política estatal, mas também a existência de sujeitos coletivos ativos, capazes de reivindicar e negociar seus direitos. Isso constitui o cerne do advocacy: dar voz política às demandas por direitos humanos, transformando casos isolados em pautas públicas.
Em síntese, a ideia de advocacy que se adota neste trabalho compreende tanto a dimensão sociopolítica (mobilização e pressão organizada) quanto a dimensão técnico-jurídica (uso das ferramentas legais disponíveis) da defesa do direito à habitação.
A seguir, ao examinar o caso da Favela do Moinho, veremos concretamente como ambas as dimensões atuaram em sinergia: a resistência comunitária e a assistência jurídica comunitária caminharam juntas, expondo abusos, cobrando providências das autoridades e formulando propostas de solução. Essa combinação, ao que tudo indica, foi decisiva para que o desfecho recente no Moinho tenha contemplado minimamente os direitos dos moradores, evitando uma remoção forçada sem garantias. Antes de adentrar nos eventos específicos, faz-se necessária uma contextualização histórica e situacional da Favela do Moinho.
A Favela do Moinho: Contexto e Trajetória de Resistência
A Favela do Moinho constitui um raro exemplo de comunidade de baixa renda encravada na área central da metrópole paulistana. Surgida no final da década de 1980 e início dos anos 1990, a favela estabeleceu-se nos terrenos ociosos de um antigo moinho industrial desativado, ao lado da malha ferroviária próxima à Estação Júlio Prestes. A origem de seu nome remete justamente à grande construção do “Moinho Central”, existente desde meados do século XX e que outrora processava farinha e ração no local4.
Com a desativação da indústria e a falta de destinação imediata para a área, famílias sem- teto viram ali uma oportunidade de erguer moradias próximas ao centro. A localização estratégica atraiu migrantes e trabalhadores urbanos de baixa renda, que encontraram no Moinho a possibilidade de residir perto de empregos, serviços e transporte, algo incomum, dado que a população pobre em São Paulo é majoritariamente empurrada para as periferias distantes.
Entretanto, a condição socioeconômica e urbanística do Moinho sempre refletiu a precariedade típica das ocupações informais: habitações autoconstruídas (muitas em madeira), alta densidade, carência de saneamento básico adequado, fornecimento irregular de água e energia, inexistência de coleta regular de lixo, entre outros problemas. Essa infraestrutura deficiente, somada à negligência do poder público, expôs os moradores a riscos constantes. A tragédia dos incêndios é ilustrativa: em dezembro de 2011, um grande incêndio destruiu cerca de 400 moradias, deixando milhares de desabrigados. Como aponta uma carta aberta divulgada pelos moradores na época, havia “no fundo, a suspeita de que muitos dos incêndios possam ser criminosos, a fim de ‘facilitar’ a remoção de comunidades e a liberação das áreas para empreendimentos”.
Inclusive, sob essa suspeita, em 2012, chegaram a ser instauradas investigações e até uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal para apurar a onda de incêndios em favelas, diante da coincidência de ocorrerem majoritariamente em zonas valorizadas. Infelizmente, a CPI pouco avançou.
A morosidade no atendimento pós-desastre evidencia o padrão de lenta execução da política habitacional em São Paulo, com respostas emergenciais que nem sempre se convertem, no tempo devido, em moradia definitiva compatível com as necessidades das famílias. Ao mesmo tempo, a pressão por remoção da Favela do Moinho nunca deixou de rondar por estar cercada de infraestrutura urbana e vizinha a áreas de alto interesse econômico (Campos Elíseos/Luz–Bom Retiro/Barra Funda) o terreno foi alvo de planos urbanísticos sucessivos, incluindo propostas municipais e estaduais para parque, equipamentos culturais e a implantação da Estação Bom Retiro5.
Em 2024–2025, o governo estadual detalhou um parque público no local, a nova Estação Bom Retiro e uma atração turística ferroviária (“Trem do Moinho”), com remanejamento/desativação do trecho ferroviário entre Barra Funda e Júlio Prestes para uso cultural/memorial. Assim, ainda que ciclos anteriores tenham fracassado parcial ou totalmente, o ciclo atual avançou com remoções e um acordo federativo de reassentamento por compra assistida do MCMV (até R$ 250 mil por família) e auxílio-aluguel políticas hoje em implementação e alvo de questionamentos técnicos e sociais quanto à adequação e ao endividamento das famílias6.
Ainda assim, a favela era frequentemente retratada como um “problema urbano” a ser eliminado, sobretudo em narrativas midiáticas que a associavam à criminalidade. Vale mencionar que a Favela do Moinho se localiza próxima à região da chamada “Cracolândia”, área central marcada pelo uso aberto de crack e alvo de intervenções policiais recorrentes. Em 2017, sob a gestão municipal de João Doria, o entorno do Moinho foi palco de uma violenta operação de dispersão de usuários de drogas, e naquele contexto ventilou-se a remoção da comunidade sob o argumento de combater o tráfico de entorpecentes.
Veículos midiáticos da época chegaram a insinuar que o Moinho serviria de base de abastecimento de drogas para a Cracolândia, estigmatizando todos os seus moradores como cúmplices do crime organizado. Nesse sentido, aponta a Urbanista Raquel Rolnik que a criminalização é usada para eliminar o território ocupado pelas famílias:
“É inequívoca a relação entre as tentativas de desconstituir o que é hoje um dos territórios populares de São Paulo, e a abertura de uma nova frente de expansão imobiliária na cidade. E para isso, a operação de criminalização, que reduz o conjunto do bairro (e da favela) e seus moradores ao tráfico de drogas, aparece como justificativa para o uso extensivo da violência e mecanismos de extra legalidade para banir, derrubar, remover, enfim eliminar sua presença.”7
Evidentemente que todas as formas de investidas de remoção do Moinho ao longo dos anos estiveram ligadas a projetos de valorização imobiliária no centro de São Paulo, configurando o clássico embate entre o direito dos pobres à cidade e as forças de mercado que buscam apropriar-se desses espaços.
A escalada de conflitos na Favela do Moinho alcançou seu ápice entre 2024 e 2025, no contexto das iniciativas governamentais para desocupação da área, isso porque, em 2023, o Governo do Estado solicitou à União a cessão do terreno. Em 2024, avançaram tratativas entre Estado, União e representantes dos moradores, mas sem convergência suficiente para viabilizar a cessão.
No plano preliminar apresentado pela CDHU em 08/2024, constavam 1.316 (mil trezentas e dezesseis) moradias. auxílio-aluguel de R$ 800 (oitocentos reais) e condições de financiamento voltadas a famílias com renda de 1 a 3 salários mínimos, sem detalhamento suficiente de localização e prazos. As entidades que acompanham a comunidade apontaram que a combinação de valores, critérios de financiamento e indefinições poderia excluir moradores com renda inferior a 1 salário mínimo, além de afastar as famílias do centro, onde mantêm redes de trabalho e estudo8.
Em abril de 2025, a atuação estatal passou a incluir descaracterização e demolição de estruturas à medida que famílias deixavam suas casas, com justificativa de prevenir reocupações. Entre 16/04 e o início de 05/2025, moradores e veículos independentes relataram presença ostensiva da Polícia Militar com controle de acessos, pressões para adesão individual a propostas e temor contínuo de novas incursões, quadro descrito por lideranças locais como “cerco”.
Em 12/05/2025, foram registradas demolições sob escolta policial. Órgãos estaduais afirmaram tratar-se de casas desocupadas; moradores e jornalistas denunciaram demolições ao lado de unidades ainda habitadas e o uso de gás lacrimogêneo e balas de borracha em ações e protestos nos dias 12/05–14/059. Diante das imagens e dos relatos, a União suspendeu em 13/05/2025 o processo de cessão da área, citando violação das condições previamente pactuadas, em especial a exigência de processo pacífico e dialogado10.
A ruptura expôs um impasse: de um lado, um governo estadual determinado a remover rapidamente a favela, mesmo à força; de outro, a resistência dos moradores apoiados pela União exigindo respeito aos direitos humanos e garantias habitacionais reais. A favela, naquele momento, vivia dias de terror contínuo11. Diariamente, advogados populares, defensores públicos, parlamentares e jornalistas independentes estiveram no Moinho para documentar os acontecimentos e oferecer orientação jurídica e social aos moradores. Entre as mobilizações, destaca-se a ida coletiva à Câmara Municipal em 16/04/2025, no início do período de maior presença policial no entorno da comunidade; na ocasião, registrou-se atuação policial para contenção do ato, conforme relatos de imprensa e observadores12.
Em síntese, abril e o início de maio de 2025 configuraram um intervalo de intensificação das tensões e de alegadas violações de direitos, ao mesmo tempo em que ampliaram a visibilidade pública da situação do Moinho, em razão da articulação de redes de apoio e advocacy em diferentes níveis.
Advocacy e a Luta pelo Direito à Moradia na Favela do Moinho
A trajetória da Favela do Moinho mostra como a incidência qualificada uma combinação de organização comunitária, apoio de movimentos sociais, assistência jurídica popular e atuação de instituições públicas de direitos humanos foi determinante para reorientar políticas e resultados concretos. Já no ciclo de incêndios de 2011–2012, a comunidade acionou redes de solidariedade e publicidade de demandas: divulgou carta aberta que denunciava falhas de resposta do poder público e reivindicava continuidade da CPI dos Incêndios da Câmara Municipal, com apoio de entidades de moradia como UMM, FLM e CMP. Esses registros documentais são o marco inicial de uma advocacy que combinava denúncia, proposição e busca de responsabilidade institucional.13
No plano jurídico-institucional, a assessoria do Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns (PUC-SP) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo conferiu densidade técnica à agenda de permanência e regularização. Em 2008, com apoio do Escritório Modelo, a Associação de Moradores ajuizou usucapião especial urbano coletivo, medida que resultou em tutela provisória de manutenção da posse enquanto tramitava o mérito. Esse contencioso, embora não tenha produzido a regularização final, sedimentou vínculos jurídicos do grupo com o território e criou parâmetros que o poder público precisou levar em conta em negociações posteriores. Relatos institucionais recentes da própria PUC-SP e registros jornalísticos reforçam esse histórico.14
A virada decisiva ocorreu quando a esfera federal assumiu papel ativo de mediação e garantia. Desde 11/2023, o Governo de São Paulo havia solicitado à União a cessão do terreno federal para implantação do “Parque do Moinho”; a SPU condicionou a cessão a um plano detalhado e à garantia de moradia digna para todas as famílias. Em maio e junho de 2025, após visitas interministeriais e rodadas de negociação, União e Estado anunciaram um acordo habitacional ancorado no Minha Casa, Minha Vida, com compra assistida de imóveis e condicionantes explícitas de transição pacífica. Registros oficiais descrevem que a continuidade do processo de cessão da área ficou vinculada ao cumprimento dessas salvaguardas e ao respeito às escolhas e à segurança da comunidade.
O desenho pactuado tem três pilares verificáveis em fontes públicas: (i) subsídio integral de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por família R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) da União e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do Estado sem financiamento e sem contrapartida financeira dos beneficiários; (ii) auxílio-aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) durante a transição (valor que, segundo os comunicados, foi elevado em relação ao patamar de R$ 800,00 oitocentos reais); e (iii) modalidade de compra assistida que permite adquirir imóveis novos, usados ou em construção (com entrega em até 24 meses), priorizando a permanência no município e com mapeamento prévio de oferta no centro. Documentos do MGI/SECOM/Agência Brasil e da Caixa Econômica Federal detalham esses pontos e explicitam a condicionante de desocupação negociada e sem violência.
A recepção local ao anúncio ilustra o alcance simbólico da medida. Na comunicação oficial sobre o acordo de 15/05/2025, consta a comemoração dos moradores (“tem graça, é de graça”), sinalizando o impacto subjetivo de acessar moradia formal sem dívida, sendo um resultado incomum em contextos de remoção de assentamentos precários. Ao mesmo tempo, falas das lideranças comunitárias interpretam a conquista de forma crítica, lembrando que ela decorre de alto custo social e de longa resistência frente à pressão de projetos urbanos no entorno. Esse duplo registro celebração e crítica é relevante para avaliar o balanço do advocacy: vitória institucional com mitigação de danos, mas também com perda de um reduto popular central.
Do ponto de vista de políticas públicas, o acordo reconcilia parâmetros de proteção de direitos com metas urbanísticas: atrela a cessão do bem federal à prova de que todas as famílias (cerca de 900 novecentas famílias) terão solução habitacional definitiva e acompanhada, e incorpora salvaguardas processuais (participação da associação, acompanhamento da Defensoria e suporte psicossocial). Notas oficiais registram que a SPU chegou a paralisar a cessão quando verificou descumprimento de parâmetros previamente acordados (como a descaracterização cuidadosa de unidades vazias sem impacto estrutural e a não utilização de força), voltando a dar sequência após o novo arranjo. Essa cláusula de condicionalidade é um produto direto da incidência multissetorial e constitui boa prática replicável.
O papel dos movimentos e da mídia independente foi catalisador. Desde 2012, a cobertura e a documentação pública ampliaram o escrutínio sobre as respostas do poder público e sobre o nexo entre requalificação urbana e expulsão de populações de baixa renda em áreas valorizadas. Em 2025, essa esfera pública sustentada por redes de advocacy contribuiu para nacionalizar o caso, aproximar a pauta do centro decisório federal e produzir acordos com desenho mais protetivo do que as propostas originalmente apresentadas.
Por fim, a fase atual da advocacy desloca-se da conquista ao monitoramento: garantir que a compra assistida de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de fato viabilize escolhas em áreas compatíveis com o cotidiano das famílias; priorizar ofertas em regiões centrais quando possível; assegurar o pagamento regular do auxílio-aluguel de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até a mudança; e manter acompanhamento jurídico e social pós- reassentamento. As próprias notas oficiais indicam a participação continuada da associação de moradores, da Defensoria e do Escritório Modelo nesse acompanhamento, o que reforça a centralidade de arranjos de governança participativa em transições habitacionais sensíveis.
Em termos avaliativos, o caso Moinho evidencia que: (a) advocacy consistente, documentada e multicanal pode reequilibrar assimetrias de poder em projetos de transformação urbana; (b) a combinação de litigância estratégica (como o usucapião coletivo), pressão pública organizada e atuação de órgãos de direitos humanos aumenta a capacidade de condicionar decisões patrimoniais do Estado a salvaguardas sociais; e (c) acordos robustos precisam vir acompanhados de mecanismos de execução e transparência, sob pena de se converterem em promessas não cumpridas. No Moinho, a rede de incidência conseguiu vincular a política de requalificação ao núcleo duro do direito à moradia, institucionalizando garantias materiais e processuais.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu confirmar a hipótese de que a efetivação do direito à moradia na Favela do Moinho decorreu, de forma decisiva, da articulação entre a resistência comunitária e a atuação de redes de advocacy, combinando mobilização social, incidência política e uso estratégico de instrumentos jurídicos. O caso do Moinho evidencia como o advocacy, entendido como defesa técnica e política de causas coletivas, é capaz de transformar situações de vulnerabilidade em pautas públicas, forçando a incorporação de garantias sociais nas políticas urbanas.
Verificou-se que, embora a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade consagrem o direito à habitação como fundamental, a concretização desse direito ainda depende de práticas contínuas de pressão e participação social. No Moinho, tal processo ocorreu por meio da articulação entre moradores, defensores públicos, universidades, movimentos sociais e o próprio poder público federal, resultando em um acordo inédito que assegurou subsídio integral, aluguel social e reassentamento assistido para centenas de famílias.
Ao mesmo tempo, o estudo revelou que a conquista de tais avanços não elimina as tensões estruturais que permeiam a política habitacional brasileira, a qual é marcada pela especulação imobiliária, pela criminalização da pobreza e pela lentidão na execução de programas de urbanização. O caso, portanto, ilustra um exemplo exitoso, mas também evidencia a necessidade de vigilância permanente e de mecanismos institucionais que garantam transparência e continuidade das ações pactuadas.
Como contribuição teórica e prática, este trabalho reforça que a advocacia social é instrumento essencial na efetivação dos direitos humanos, sobretudo quando aplicada de forma multissetorial e participativa. Para pesquisas futuras, recomenda-se o aprofundamento da análise sobre os desdobramentos do reassentamento das famílias do Moinho e a verificação de como os mecanismos de monitoramento e participação vêm assegurando a manutenção da dignidade habitacional e o direito à cidade.
Em síntese, a experiência da Favela do Moinho demonstra que o advocacy, quando articulado com base na solidariedade e no conhecimento técnico, não apenas resiste à exclusão urbana, mas também inaugura novas possibilidades de concretização do direito à moradia e de fortalecimento da cidadania nas cidades brasileiras.
Por trás dos números, acordos e termos jurídicos, este estudo revelou sobretudo: vidas, famílias que resistiram ao medo, à invisibilidade e às pressões do poder público e do mercado para continuar pertencendo à cidade que ajudaram a construir. A Favela do Moinho não é apenas um território em disputa, mas um espaço de memória, identidade e comunidade, onde a luta por moradia digna é inseparável da dignidade humana. Tal reconhecimento é o entendimento que o direito à cidade não pode ser privilégio de poucos, mas um bem coletivo que precisa ser protegido e expandido por meio de políticas públicas comprometidas com a equidade.
A mobilização no Moinho e demais exemplos trazidos aqui, nos ensinou que nenhuma política habitacional é neutra e que a efetivação de direitos exige ação contínua das instituições, sim, mas também da sociedade civil. Mais do que um estudo de caso, o Moinho nos oferece um alerta: enquanto houver comunidades ameaçadas de remoção, enquanto a pobreza for tratada como obstáculo ao desenvolvimento urbano, a democracia permanecerá incompleta. Cabe, portanto, a todos pesquisadores, gestores, movimentos e cidadãos, manterem o compromisso com a construção de cidades mais justas, onde o teto de cada um seja visto como fundamento do bem comum.
1 http://www.direitoamoradia.fau.usp.br/?p=16931&lang=pt
2 https://fjp.mg.gov.br/brasil-registra-deficit-habitacional-de-6-milhoes-de-domicilios/
3 https://habitatbrasil.org.br/advocacy-moradia-digna/?nowprocket=1
4 https://www.terra.com.br/visao-do-corre/pega-a-visao/conheca-a-favela-do-moinho-unica-do-centro-de-sao- paulo-que-deve-virar- parque,47a6cbfcfd6053f2c5d9bd0e2e5a8e39xjvqffhn.html#:~:text=A%20favela%20do%20Moinho%20come%C 3%A7ou,um%20moinho%2C%20foi%20desativada
5 https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/desenvolvimento_urbano/sp_urbanismo/arquivo s/P3_Projetos_Colocalizados_PARTE02.pdf
6 https://www.cdhu.sp.gov.br/-/governo-de-sao-paulo-pretende-transformar-favela-do-moinho-em-parque
7 https://raquelrolnik.wordpress.com/2017/07/07/moinho-resiste-criminalizacao-e-usada-para-eliminar- territorio-popular/
8 https://elpais.com/america-futura/2025-04-30/el-desalojo-de-la-ultima-favela-del-centro-de-sao-paulo- reaviva-el-debate-sobre-el-derecho-a-la-vivienda-en-brasil.html https://www.brasildefato.com.br/2025/04/18/moradores-da-favela-do-moinho-acusam-governo-tarcisio-de- terrorismo-psicologico-com-acoes-seguidas-da-pm/
9 https://vejasp.abril.com.br/cidades/policia-militar-faz-acao-na-favela-do-moinho-em-meio-a-protestos
10 https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/nota-sobre-a-situacao-da-favela-do-moinho https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/governo-federal-e-governo-de-sao-paulo- anunciam-solucao-habitacional-para-familias-da-favela-do-moinho
11 https://www.politicadiversa.com.br/noticia/moradores-de-favela-no-centro-de-sp-conquistam-moradias- apos-violacao-de-direitos-humanos
12 https://oglobo.globo.com/brasil/sao-paulo/noticia/2025/04/15/pm-usa-bombas-para-conter-manifestacao- de-moradores-da-favela-do-moinho-em-frente-a-camara-de-sp.ghtml
13 https://www.observatoriodasmetropoles.net.br/moradores-do-moinho-incendios-e-direito-moradia/
14 https://j.pucsp.br/noticia/escritorio-modelo-da-puc-sp-representa-juridicamente-associacao-de-moradores- do-moinho
REFERÊNCIAS
ALFONSIN, Jacques. “O direito à moradia digna não pode continuar sendo violado”. OAB Maranhão –Notícias, 20 maio 2010. Disponível em: https://www.oabma.org.br/agora/noticia/o-direito-a-moradia-digna-nao-pode-continuar-sendo-violado-diz-jacques-alfonsin. Acesso em: 10 set. 2025 [1].
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. (Art. 6º – incluído o direito à moradia pela EC 26/2000)[1].
BRASIL. Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001. Brasília, DF: Presidência da República, 2001.
CASA COMUM (Revista). “Moradia ainda é vista como mercadoria e não como direito no Brasil”. Reportagem de Elvis Marques e Maria Victoria Oliveira. Revista Casa Comum, ed. 13, 14 ago. 2025. Disponível em: https://revistacasacomum.com.br/moradia-ainda-e-vista-como-mercadoria-e-nao-como-direito-no-brasil/. Acesso em: 10 set. 2025 [70][71].
HABITAT PARA A HUMANIDADE BRASIL. “Advocacy: a força da mobilização social para garantir moradia digna e direitos humanos”. Blog Habitat Brasil, 2023. Disponível em: https://habitatbrasil.org.br/advocacy-moradia-digna/. Acesso em: 09 set. 2025 [12][13].
OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES. “Moradores do Moinho: incêndios, identidades destruídas e direito à moradia”. Notícias, 26 set. 2012. Disponível em: https://www.observatoriodasmetropoles.net.br/moradores-do-moinho-incendios-e-direito- moradia/. Acesso em: 08 set. 2025 [22][24].
POLÍTICA DIVERSA. “Moradores de favela no Centro de SP conquistam moradias após violação de direitos humanos”. Reportagem de Carolina Costa, 16 maio 2025. Disponível em: https://www.politicadiversa.com.br/noticia/moradores-de-favela-no-centro-de-sp-conquistam- moradias-apos-violacao-de-direitos-humanos. Acesso em: 08 set. 2025 [49][74].
ROLNIK, Raquel. “Moinho Resiste: criminalização é usada para eliminar território popular”. BlogdaRaquel Rolnik, 07 jul. 2017. Disponível em: https://raquelrolnik.wordpress.com/2017/07/07/moinho-resiste-criminalizacao-e-usada-para- eliminar-territorio-popular/. Acesso em: 07 set. 2025 [29][75].
SPU/MGI (Ministério da Gestão e Inovação). “Acordo garante moradia digna para mais de 800 famílias que vivem na Favela do Moinho”. Notícias, 15 maio 2025. Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/acordo-garante-moradia-digna- para-mais-de-800-familias-que-vivem-na-favela-do-moinho. Acesso em: 08 set. 2025 [60][34].
WAGETE, Juliana. “Advocacy: o que é?”. Blog ACT Promoção da Saúde, 16 jan. 2019. Disponível em: https://actbr.org.br/post/advocacy-o-que-e/1955/. Acesso em: 09 set. 2025.
