INTERNATIONAL ADOPTION FROM THE PERSPECTIVE OF BRAZILIAN LAW AND THE DIFFICULTIES ENCOUNTERED IN ITS EFFECTIVENESS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202506300723
Kaio Henrique Nogueira Donato1
Eduardo Cury2
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de aprofundar o estudo sobre o instituto de adoção, dando ênfase a adoção de crianças e adolescentes brasileiros por estrangeiros sob a ótica do direito brasileiro, aborda a evolução deste instituto ao longo do tempo, desde o advento Código Civil de 1916 até a legislação atual, detalhar o processo necessário para realizar a adoção internacional, trazer questões importantes, como a nacionalidade de menores adotados internacionalmente, as dificuldades encontradas para efetuar este tipo de adoção, além de ilustrar dois casos práticos. A metodologia empregada foi a análise bibliográfica de doutrinas, artigos e legislações que abordam sobre o tema. É um assunto de certa forma recente, uma vez que esta modalidade de adoção passou a estar presente no ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto Nº 3.087/1999, promulgando a Convenção de Haia, e com o advento da Lei 12.010/2009 e, posteriormente, a Lei 13.509/2017, alterando o Estatuto da Criança e do adolescente.
Palavras-chave: adoção. Internacional. Convenção de Haia. Dificuldades encontradas.
ABSTRACT
The present work aims to deepen the study of the adoption institute, emphasizing the adoption of Brazilian children and adolescents by foreigners from the perspective of Brazilian law, addressing the evolution of this institute over time, since the advent of the Civil Code of 1916 until the current legislation, detail the process necessary to carry out international adoption, bring important issues, such as the nationality of minors adopted internationally, the difficulties encountered in carrying out this type of adoption, in addition to illustrating two practical cases. The methodology used was bibliographical analysis of doctrines, articles and legislation that address the topic. It is a somewhat recent subject, since this type of adoption became present in the Brazilian legal system through Decree No. 3,087/1999, promulgating The Hague Convention, and with the advent of Law 12,010/2009 and, later, Law 13,509/2017, amending the Child and Adolescent Statute.
Keywords: adoption. International. Hague Convention. Difficulties encountered.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da adoção esteve presente desde a antiguidade, onde vários povos acolhiam crianças como filhos naturais no seio de suas famílias. Entretanto, não é possível saber com exatidão em que momento da história surgiu o instituto da adoção.
Historicamente, o direito de família passou por muitas mudanças e trouxe diferentes perspectivas sobre o conceito e formação de famílias. Com essa evolução, as famílias brasileiras que por algum motivo não podem gerar filhos passam a ter a adoção como uma maneira de realizar esse sonho, além de trazer esperança a crianças e adolescentes que moram em casas de apoio.
O instituto de adoção também sofreu várias alterações com o passar do tempo. Uma dessas alterações foi a adição da adoção internacional ao sistema jurídico brasileiro através da Lei Nº 12.010/2009, que alterou alguns dispositivos do ECA, tendo como inspiração a Convenção de Haia, ratificada em 1993 é promulgada em 1999, além da Lei Nº 13.509/2017, a qual facilitou o processo de adoção.
Este trabalho visa aprofundar o estudo sobre a adoção internacional sob a ótica da legislação brasileira. A metodologia empregada foi a análise bibliográfica de doutrinas, artigos, legislações e jurisprudências que abordam sobre o tema. Para tanto, o artigo foi separado da seguinte maneira: o primeiro capítulo irá tratar sobre o conceito de adoção em geral, sua evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro ao longo dos anos, desde o Código Civil de 1916 até a legislação atual, além de fazer considerações sobre a fila de adoção no Brasil; o segundo capítulo irá falar sobre a adoção internacional, trazendo pontos importantes sobre o tema, como o seu surgimento, o procedimento para realizar a adoção, seus efeitos jurídicos, a nacionalidade da criança adotada internacionalmente e casos práticos; e, por fim, o terceiro capítulo abordará sobre a dificuldade de se efetivar a adoção internacional.
2. CONCEITO E FINALIDADE DE ADOÇÃO EM GERAL
A palavra adotar se origina latim adoptare, que tem o significado de perfilhar, conceder o seu nome, escolher e desejar. A adoção é um ato jurídico do qual, de acordo com a legislação, um indivíduo admite outrem como filho.
Segundo Maria Helena Diniz:
A adoção vem a ser o ato judicial pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para uma família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (2023, p. 177).
Portanto, compreende-se a adoção como um vínculo de parentesco civil, em linha reta, que estabelece um laço legal de paternidade entre adotante e adotado. Este ato desliga qualquer vínculo entre o adotado e os pais de sangue, criando um parentesco entre a família do adotante e o adotado, além de equiparar os filhos adotivos com os filhos consanguíneos, mantendo os mesmos direitos, de acordo com o art. 227, §6º, da CF/88.
Mais do que um ato solene, a adoção tem um sentido mais amplo. É uma instituição constituída de caráter humanitário, que por um lado proporciona uma oportunidade àqueles que por algum motivo não podem ter filhos e por outro lado constitui uma maneira de melhorar a qualidade de vida da criança adotada. As decisões que envolvem menor devem sempre buscar o seu bem-estar e defender seus interesses, de modo que o adotando venha a fazer parte de um ambiente saudável.
2.1 Evolução histórica do instituto de adoção no Brasil
2.1.1 Do Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916 foi a primeira legislação a positivar o instituto de adoção, trazendo alguns pontos interessantes. Por exemplo: apenas pessoas de idade superior a 50 anos tinham o direito de adotar (art. 368); os adotantes precisam ter, no mínimo, 18 anos a mais que o adotando (art. 369); e apenas marido e mulher poderiam adotar (art. 370). Além de que a relação entre adotante e adotado era unicamente civil.
O procedimento de adoção era realizado através de escritura pública (art. 375) e o parentesco natural não se dissolvia junto da adoção, salvo o pátrio poder, que era repassado do pai natural para o adotivo (art. 378). O Código também trazia a possibilidade de dissolução da adoção, bem como seus critérios (art. 374). São eles: quando as duas partes concordarem e quando o adotado praticar ingratidão perante o adotante.
2.1.2 Da Lei 3.133/1957
Entrou em vigor no dia 08 de maio de 1957 a Lei 3.133/57, transportando consigo significativas mudanças ao instituto da adoção. A idade mínima para que alguém pudesse adotar passou de 50 para 30 anos, enquanto a diferença mínima entre o adotante e o adotando foi de 18 para 16 anos.
Esta lei também alterou o art. 372, dispondo que para realizar a adoção é necessário a aprovação do adotando ou seu representante legal, caso seja incapaz ou nascituro. Já a mudança no art. 374 veio em seu inciso II, disciplinando que o vínculo era dissolvido pela deserdação.
Por fim, a modificação do art. 377 trouxe uma desigualdade entre os filhos consanguíneos do casal e o filho adotado, tendo em vista que a relação de adoção não englobaria sucessão hereditária. Isso se manteve até a vigência da Constituição Federal de 1988.
2.1.3 Da Lei 4.655/1965
Publicada dia 02 de junho de 1965, a Lei 4.655/65 revogou a Lei 3.133/57, trazendo mais direitos para o adotado e desconstruindo a ideia de que os interesses do adotante vêm em primeiro lugar.
Com a Lei 4.655/65 foi inserida à legislação brasileira a legitimação adotiva como uma maneira de proteger o menor abandonado pelos seus pais consanguíneos, determinando um parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre o adotante e o adotado, além de desligar os vínculos entre a criança ou adolescente e sua família natural.
A partir do advento da legitimação adotiva ocorreram algumas modificações. O art. 1º dispunha sobre as formas em que podiam ser realizadas a adoção, assim como as circunstâncias em que o menor abandonado poderia ser integrado a uma nova família.
Art. 1º É permitida a legitimação adotiva do infante exposto, cujos pais sejam desconhecidos ou hajam declarado por escrito que pode ser dado, bem como do menor abandonado pròpriamente dito até 7 (sete) anos de idade, cujos pais tenham sido destituídos do pátrio poder; do órfão da mesma idade, não reclamado por qualquer parente por mais de um ano; e, ainda, do filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitado de prover a sua criação (BRASIL, 1965).
Além disso, poderiam requerer a legitimação adotiva dos menores, apenas os casados há mais de cinco anos em que, ao menos, um dos cônjuges tivesse uma idade superior a trinta anos e não possuíssem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos (art. 2º).
Outra mudança importante é que a legitimidade adotiva trouxe a irrevogabilidade ao instituto, fazendo com que não fosse mais possível a dissolução dos laços adotivos (art. 7º). O art. 9º também estabelecia a igualdade entre o filho adotivo e o filho biológico, salvo nos casos de sucessão, se estiverem concorrendo com um filho legítimo nascido antes da adoção.
2.1.4 Da Lei 6.697/1979
No dia 10 de outubro de 1979 passou a vigorar a Lei 6.697/79, chamada de “código de menores”. Este dispositivo trouxe consigo a adoção plena, que se pode entender como uma adoção mais integrativa e mais avançada, fazendo com que o adotado se torne um membro totalmente inerente ao âmbito familiar.
A partir do momento em que o código de menores entrou em vigência, o vínculo de parentesco foi expandido à família dos adotantes, de maneira que o nome dos avós passou a estar presente na certidão de nascimento da criança adotada, sem a necessidade do consentimento dos ascendentes.
2.1.5 Da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.069/1990 (ECA)
Um marco importantíssimo acerca da evolução do instituto de adoção foi a redação de um importante artigo da Constituição Federal de 1988. O art. 227, §6º dispõe que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, ainda que forem adotivos ou havidos da relação de casamento anterior.
Por volta de dois anos depois, no dia 13 de julho de 1990, houve a publicação da Lei 8.069/90, conhecida como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), versando sobre o instituto da adoção e fazendo alterações.
Posteriormente o ECA sofreu algumas modificações pela Lei 12.010/2009 e pela 13.509/2017. O instituto de adoção está presente nos artigos 39 a 52 deste estatuto.
2.2 Da fila de adoção no Brasil
O Brasil possui uma fila de adoção extremamente desequilibrada. Os dados extraídos do CNJ em 2025 indicam a existência de 5.264 crianças disponíveis para adoção e 34.496 pretendentes cadastrados.
Observa-se que há uma diferença significativa entre o número de adotantes e adotandos, uma vez que para cada criança ou adolescente na espera para a adoção, encontram-se quase sete famílias interessadas.
Isso acontece devido à seletividade dos brasileiros, que optam, muitas vezes, pela adoção de crianças recém-nascidas ou de pele branca. Em contrapartida, há uma enorme quantidade de crianças e adolescentes que não preenchem tais condições e acabam tendo que sair dos abrigos ao completarem a maioridade sem moradia e perspectiva de futuro.
3. ADOÇÃO INTERNACIONAL
A adoção feita por estrangeiro deve respeitar os casos e circunstâncias estabelecidas em lei. Este tipo de adoção tem sido muito repudiado, tendo em vista que esta conduta pode acarretar a tráfico de menores. Inclusive, este é um dos motivos que faz a adoção internacional ser tão complexa.
No Brasil prevalece a lei do domicílio (art. 7° da LINDB), ou seja, qualquer estrangeiro aqui residente terá o direito de adotar, mesmo nos casos em que o ordenamento jurídico de seu país de origem não leve em consideração o instituto de adoção, sendo exigido o mesmo procedimento para o adotante brasileiro, devendo ser comprovada a sua intenção de permanecer no Brasil.
Só será aprovada a adoção internacional se, após ser consultado o cadastro de pessoas aptas para realizar adoção, não for encontrado nenhum interessado que tenha residência permanente no Brasil com perfil compatível e que tenha interesse em adotar o menor registrado nos cadastros existentes, como dispõe o art. 50, §10, do ECA.
O art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a adoção internacional é aquela que o adotante detém residência habitual em um país que está dentro da Convenção de Haia. Assim, até mesmo os cidadãos brasileiros residentes em território estrangeiro terão que atravessar o processo de Adoção Internacional, ainda que tenham preferência sobre os estrangeiros.
De acordo com o art. 227, §5º, da Constituição Federal, a adoção terá auxílio do Poder Público, nos termos da lei, que determinará as condições para sua concretização por parte de estrangeiros que residem fora do Brasil.
Portanto, a introdução do menor em família substituta estrangeira é vista como medida excepcional, sendo somente admissível tal modalidade de adoção, apresentando algumas restrições legais.
3.1 Convenção de Haia
O legislador brasileiro, ao criar a Lei 12.010/2009, que alterou alguns dispositivos da Lei 8.069/1990, no que se refere à adoção internacional, teve como inspiração a Convenção de Haia.
Ratificada no dia 29 de maio de 1993, e promulgada em junho de 1999 pelo Decreto 3.087/99, a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, conhecida como Convenção de Haia, traz princípios importantes e objetivos com o intuito de proteger os interesses da criança e do adolescente e a sua manutenção em família natural, tratando da adoção internacional como uma situação excepcional.
A Convenção também tem a finalidade de preservar a adoção internacional com a criação de mecanismos eficazes de cooperação entre países, garantindo a proteção das crianças que esperam a adoção. Cada um dos países integrantes da Convenção de Haia tem autoridades centrais com a obrigação de fiscalizar todas as perspectivas de uma adoção internacional em todas as suas etapas, incluindo a finalização do procedimento, para assegurar a tutela da criança ou adolescente adotado.
3.2 Procedimento
Nos casos de adoção onde o interessado é estrangeiro e resida fora do país, o estágio de convivência terá que ser de 30 a 45 dias, tendo a opção de prorrogar a igual período apenas uma vez, por meio de decisão da autoridade judiciária, conforme estabelece o art. 46, §3º, do ECA. O estágio de convivência deverá ser exercido dentro do território nacional, dando preferência a comarca onde residem a criança ou adolescente, ou, em cidade limítrofe, dependendo do critério do juiz, sendo, em qualquer hipótese, respeitada a competência do juízo da comarca menor (art. 46, §5º, do ECA).
É necessária a comprovação da habilitação do adotante, diante da Autoridade Central do país de acolhida, através de relatório expedido pela referida autoridade competente. Os incisos I e II, do art. 52 do ECA detalham como funciona tal procedimento:
[…] I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional (BRASIL, 1990).
Assim que apresentado, o relatório será preparado com os documentos necessários e o estudo psicossocial desenvolvido por equipe interprofissional habilitada, onde será atestada sua sanidade mental, sua idoneidade, sua condição econômica, etc.
Os documentos escritos em língua estrangeira serão autenticados pela autoridade consular, junto de sua correspondente tradução, feita por tradutor público juramentado (art. 52, V, do ECA).
A emissão do laudo de habilitação para adoção internacional terá validade máxima um ano, desde que observada a conformidade da legislação estrangeira com a legislação nacional e que os postulantes reúnam condições objetivas e subjetivas necessárias para o deferimento da adoção, em conformidade com a lei do país de origem e a lei do país de acolhida (art. 52, VII, do ECA).
Munido do laudo de habilitação, o pretendente poderá oficializar o pedido de adoção junto ao juízo da infância e juventude do lugar onde o menor se encontra (art. 52, VIII, do ECA).
Se o ordenamento jurídico do país de acolhida assim permitir, os pedidos de autorização de adoção internacional podem ser sujeitados à mediação por organismos credenciados, que são entidades sem fins lucrativos credenciadas pela Autoridade Central Administrativa federal (ACAF), com a finalidade de participar dos procedimentos de adoção internacional de acordo com o que estabelece a Convenção de Haia. Vale ressaltar que, até então, não há no Brasil organismos credenciados para atuar nesses casos, portanto brasileiros que têm interesse em adotar internacionalmente devem procurar as Comissões Judiciárias de Adoção Internacional (CEJAI).
O menor não poderá sair do território nacional antes de transitada em julgado a decisão que autorize a adoção internacional. Após o trânsito em julgado, será decretada pela autoridade judiciária a emissão de alvará autorizando a viagem e a obtenção de passaporte. O alvará deverá conter de forma obrigatória as características particulares da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, traços peculiares, foto recente e impressão digital do polegar direito. O documento deverá conter a cópia autenticada da decisão transitada em julgado (art. 52, §§ 8º e 9º, do ECA).
É importante salientar que a Autoridade Federal Brasileira pode requerer informações sobre a situação da criança adotada a qualquer momento (art. 52, § 10, do ECA).
Será automaticamente reconhecida no Brasil a adoção feita por brasileiro domiciliado em outro país signatário da Convenção de Haia, desde que siga a legislação do país de residência e o artigo 17 da Convenção. Caso contrário, será necessária a homologação pelo STJ. Para adoções em países que não aderiram à Convenção, a homologação pelo STJ é sempre necessária ao reingressar no Brasil (art. 52-B, §§ 1º e 2º, do ECA).
Nas hipóteses em que o Brasil é o país de acolhida, a decisão da devida autoridade do país originário da criança será reconhecida pela Autoridade Central Estadual, que informará a Autoridade Central Federal e providenciará o Certificado de Naturalização Provisória. Após ouvir o Ministério Público, a Autoridade Central Estadual somente negará se a adoção for contra a ordem pública ou ao interesse da criança. Em caso de não reconhecimento, o Ministério Público deve tomar medidas para proteger a criança e informar as autoridades competentes (art. 52-C, §§ 1º e 2º, do ECA).
Nas adoções internacionais em que o Brasil for o país de acolhida, caso a adoção não tenha sido deferida no país de origem ou este não tenha aderido à Convenção de Haia, a adoção deverá seguir as normas nacionais (art. 52-D, do ECA).
3.3 Efeitos jurídicos
Após transitada em julgado a sentença que autoriza a adoção internacional, o primeiro efeito jurídico gerado é o fim do vínculo de parentesco do adotado com sua família natural e, juntamente com isso, a constituição de um novo vínculo familiar com os pais adotivos, de acordo com o art. 47, do ECA. Insta salientar que caso haja o falecimento dos adotantes não é permitido que os pais naturais recomponham o antigo vínculo de filiação. Isto somente será possível por meio de um novo processo de adoção. Sendo assim, após a adoção, o menor não passa a ter uma relação de parentesco somente com os adotantes, mas também com toda a família.
Insta salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil asseguram a preservação dos vínculos familiares do adotado. No caso de um dos cônjuges se filiar com outro, os vínculos familiares são conservados.
Também é importante ressaltar que não há diferenciação entre os filhos naturais. O art. 41, do ECA, estabelece que, tanto os filhos adotados, quanto os filhos naturais, compartilham dos mesmos direitos e deveres, até mesmo os sucessórios.
3.4 Da nacionalidade
A nacionalidade permite que o indivíduo faça parte de um certo país e que adquira direitos e deveres, sendo considerada um direito fundamental de todo ser humano. Segundo Alexandre de Moraes:
Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (2023, p. 257).
Existem duas espécies de nacionalidade, a primária ou originária e a secundária ou adquirida. A Constituição Federal traz consigo a diferenciação entre brasileiro nato e naturalizado:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (BRASIL, 1988).
Quanto à adoção internacional, o art. 2° da Convenção de Haia dispõe que o adotado garante vínculo de filiação. Observe que a concessão da nacionalidade não é garantida, sendo assegurada a adoção somente no momento em que o país de acolhida verificar a autorização para residir no país.
Portanto, cabe ao Estado de acolhida observar se o adotado irá adquirir sua nacionalidade. Isto é, conforme o legislador brasileiro, a adoção internacional não ocasiona a perda da nacionalidade, visto que, a aquisição de outra nacionalidade não cessa a brasileira, como mostra o parágrafo 4º do art. 12, da CF/88.
Desse modo, o brasileiro somente perderá sua nacionalidade por escolha voluntária ou se o país de acolhida solicitar a renúncia da nacionalidade originária. Em regra, a criança brasileira adotada por estrangeiros possuirá duas nacionalidades, uma vez que, possui a nacionalidade do seu país de origem devido ao critério jus soli e obterá a nacionalidade derivada por conta da adoção no país de acolhida.
3.5 Casos práticos de Adoção Internacional
3.5.1 Casal brasileiro que adotou criança de Malawi
Em 2022, o casal composto por Patrícia Fernandes e Caio Monteiro, moradores de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, consumou a adoção de uma criança natural de Malawi, país localizado no Sudeste da África.
Ao ficarem sabendo da possibilidade de adotar uma criança nascida em outro país, o casal entrou em contato com o advogado Thiago Cobra, primo de Caio. Apesar de nunca ter atuado na área de direito de família ou direito internacional, Thiago estudou o caso e auxiliou o casal a concretizar a tão sonhada adoção.
Ao pesquisar sobre Malawi, o advogado observou que o processo de adoção desse país é mais simplificado do que no Brasil. Isso se deve ao fato de Malawi não ser signatário da Convenção de Haia, que estabelece regras para a consumação da adoção internacional.
Após isso, foi contratado um advogado de Malawi para auxiliar o casal nesse processo. Finalizado o contrato, o advogado elabora uma carta de intenção assinada por Caio e Patrícia e envia para a Suprema Corte do país.
Enviada a carta de intenção, é preciso encontrar uma criança habilitada para a adoção. Caio e Patrícia conseguiram encontrar a criança por meio do governo do país. Para isso, foram acionadas as assistentes sociais de Malawi para verificar a existência de menores que atendam o perfil preterido pelo casal.
Enquanto isso, aqui no Brasil, é contratada uma assistente social brasileira para efetuar um estudo social, visando avaliar se o casal atinge os requisitos necessários para concretizar uma adoção.
Após ser identificada a criança com o perfil desejado pelos adotantes, o casal brasileiro foi chamado para conhecê-la no início de 2022. Se tratava de um menino de apenas 7 meses de vida.
Nesta etapa de visita, foi recomendado ao casal que levasse todos os documentos necessários de forma juramentada para provarem ao governo que estão aptos para finalizar o processo de adoção.
3.5.2 Primeiro caso de adoção internacional com os Estados Unidos
Em 2019, no Distrito Federal, foi finalizado o primeiro caso de adoção internacional de uma criança brasileira nos Estados Unidos.
A menina foi adotada aos 7 anos de idade por uma prima casada com um norte americano, após ver seus pais renunciando seu poder familiar por não terem condições de provê-la. Com isso, a criança foi para os Estados Unidos com o casal.
Após seus pais abrirem mão de seu poder familiar, sua tia se tornou sua guardiã, enquanto acontecia a dissolução da relação de paternidade dos pais biológicos, a habilitação do adotante e as providências da documentação necessária para apresentar a criança aos Estados Unidos.
A adoção foi feita em colaboração com a instituição Across The World Adoptions (ATWA), que é um órgão americano credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).
4. DIFICULDADES PARA EFETIVAR A ADOÇÃO INTERNACIONAL
Conforme mencionado no capítulo anterior, o procedimento da adoção internacional é bem complexo e burocrático, visando atender o melhor interesse da criança ou adolescente. O art. 31, do ECA, por exemplo, dispõe sobre a prioridade de colocação do menor em família brasileira em detrimento da família estrangeira.
Seguindo a mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a adoção realizada por estrangeiros se trata de medida excepcional:
ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro central de adotantes. Necessidade de sua consulta. Questão de fato não impugnada.
– A adoção por estrangeiros é medida excepcional que, além dos cuidados próprios que merece, deve ser deferida somente depois de esgotados os meios para a adoção por brasileiros. Existindo no Estado de São Paulo o Cadastro Central de Adotantes, impõe-se ao Juiz consultá-lo antes de deferir a adoção internacional.
– Situação de fato da criança, que persiste há mais de dois anos, a recomendar a manutenção do statu quo.
– Recurso não conhecido, por esta última razão (STJ; Resp. 196406/SP;
Relator (a): Ministro Ruy Rosado; Órgão Julgador: T4 – Quarta turma; Data do Julgamento: 09/03/1999).
Posteriormente, foi reiterada no art. 51, §1º, II, do ECA, a preferência de adoção por brasileiros, mediante redação dada pela Lei 12.010/2009, estabelecendo que para um estrangeiro adotar um menor brasileiro ou domiciliado no Brasil, deverá ser comprovado que todas as possibilidades de adoção por famílias brasileiras foram esgotadas.
4.1 Tráfico Internacional de menores
Um dos motivos para que haja tanta cautela no processo de adoção internacional é o combate ao Tráfico Internacional de menores.
Antes de tudo, se faz necessário apontar que a Lei 13.344/2016 fez algumas alterações no Código Penal. A referida lei estabelece a repressão ao tráfico nacional e internacional de pessoas, bem como dispões sobre medidas de atenção às vítimas. Entre as alterações realizadas, destaca-se a revogação do artigo 231, do Código Penal, que tinha seu tipo penal definido como “Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual”, presente no título VI, capítulo V, tendo como bem jurídico tutelado a dignidade sexual. Atualmente, este dispositivo está vigorando no art. 149-A, possuindo seu tipo penal definido como “Tráfico de pessoas” e tendo como bem jurídico tutelado a liberdade individual. Vale ressaltar que se o crime for cometido contra criança ou adolescente, a pena é aumentada de um terço até a metade, como dispõe o mencionado artigo:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
(…)
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (BRASIL, 1940).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2023, p. 161), a adoção realizada por estrangeiros vem sendo repudiada por muitas pessoas, devido a possibilidade desse instituto de adoção facilitar o tráfico de menores:
A adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País tem despertado polêmicas, sendo combatida por muitos sob a alegação de que pode conduzir ao tráfico de menores ou se prestar à corrupção, bem como que se torna difícil o acompanhamento dos menores que passam a residir no exterior. Outros, por sua vez, defendem ardorosamente a preferência para os adotantes brasileiros, argumentando que a adoção internacional representa a violação do direito à identidade da criança.
Sendo assim, não se deve dar importância às manifestações xenofóbicas proferidas por alguns, mas sim estabelecer medidas eficazes, com a finalidade de punir esses traficantes, em vez de dificultar este processo, visto que existem várias crianças na fila para adoção e os brasileiros, em regra, são mais seletivos, pois buscam características específicas para adotar, como crianças recém-nascidas e brancas (Diniz, 2024).
Segundo Maria Helena Diniz (2024, p. 631):
Não seria melhor prover-lhes o bem-estar material, moral ou afetivo, dando lhes um teto acolhedor, ainda que no exterior, do que deixá-las vegetando nas ruas ou encerrá-las na FEBEM (atual Fundação Casa)? Será possível rotular o amor de um pai ou de uma mãe como nacional ou estrangeiro? Seria, ou não, a nacionalidade o fator determinante da bondade, ou da maldade, de um pai ou de uma mãe?
Isto posto, as adoções nocivas ao menor não podem afetar as realizadas com a genuína finalidade de amparo ao adotado.
5. CONCLUSÃO
O instituto de adoção está presente na sociedade há muito tempo. Desde a antiguidade vários povos acolhiam crianças no seio de suas famílias. No entanto, a primeira legislação a abordar sobre a adoção no Brasil foi o Código Civil de 1916. É certo que este instituto sofreu muitas alterações ao longo do tempo e, entre elas, destaca-se a possibilidade da adoção internacional. Ainda que essa mudança seja relativamente recente e para muitas pessoas até desconhecida, foi um marco muito importante.
Nesse sentido, a adoção não se trata somente de um ato jurídico. Adotar retrata uma maneira de realizar os sonhos de várias pessoas, priorizando sempre as melhores condições de vida para as crianças e adolescentes. E com a possibilidade de adotar menores que residem em outros países
A Lei 12.010/2009 e, posteriormente, a Lei 13.509/2017, alteraram alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a adoção internacional, tendo como inspiração a Convenção de Haia em 1993, tornando possível a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros.
Todavia, o procedimento para efetuar este tipo de adoção é bem complexo e burocrático, sendo uma medida excepcional. Além da finalidade de atender o melhor interesse da criança adotada, há uma preocupação no que concerne ao tráfico internacional de menores
Conforme o que foi apresentado, entende-se que, devido ao elevado número de crianças e adolescentes na fila de adoção e a seletividade dos brasileiros, seria mais eficaz estabelecer medidas mais severas aos traficantes em vez de dificultar o processo, visto que a adoção internacional possibilita o indivíduo a admitir outrem como filho, rompendo as barreiras da localidade e aumentando a esperança de crianças e adolescentes que sonham em fazer parte de uma família.
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1Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, kaiodonato2019@gmail.com.
2Mestre em Direito, Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, adveduardocury@uol.com.br
