HOMOAFFECTIONAL ADOPTION: FAMILIES OF THE 21ST CENTURY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7255766
Felipe Matheus Borges Lima
Deise Lucia da Silva Virgolino
RESUMO
O presente artigo busca analisar os aspectos jurídicos abordados pela doutrina brasileira, jurisprudências e previsões legais no ordenamento brasileiro sobre o conceito de família no Sec. XXI e o instituto da adoção e como se deu essas mudanças ao longo do tempo e como está atualmente a possibilidade de um casal homoafetivo adotar uma criança, possibilidade essa que trouxe uma luz para crianças esquecidas pela sociedade.
ABSTRACT
” This article seeks to analyze the legal aspects addressed by Brazilian doctrine, jurisprudence and legal provisions in the Brazilian legal system on the concept of family in the Sec ” XXI and the adoption institute and how these changes took place over time and how the possibility of a homoaffective couple adopting a child is currently, a possibility that brought a light to children forgotten by society
Keywords: Família. Adoção. Brasil. Homossexual.
INTRODUÇÃO
A Família surgiu de forma natural, de acordo com uma necessidade do ser humano de estabelecer laços afetivos e sobreviver, naturalmente os conceitos do que seria considerado família evoluíram, durante um longo período de nossa história a família era estabelecida pelo casamento e laço consanguíneo tendo como sua figura central o pai por exemplo.
Nesse processo de evolução ocorreram inúmeras mudanças até chegar aos dias de hoje, heterossexualidade e casamento já não se fazem mais obrigatórios para estabelecer uma família, união estável, união homoafetiva, relação mono parental são exemplos disso. Com o surgimento do instituto da adoção laço consanguíneo também não se faz mais necessário para formação familiar.
Com isso o presente artigo busca fazer uma análise jurídica sobre a adoção homoafetiva as dificuldades e consequências, passando pelo conceito de família e do instituto da adoção na história até os dias atuais. A falta de legislação específica sobre o tema gera muitas dúvidas e inseguranças aos casais homoafetivos.
Quais as dificuldades enfrentadas por casais homoafetivos na hora da adoção? E como mudar essa visão social sobre o tema?
A adoção e a criação de um vínculo de filiação, inexistente de forma genética. O instituto da adoção existe a muito tempo, durante sua existência passou por muitas mudanças, o bem estar da criança e adolescente não eram prioridades no ato da adoção, oque hoje em dia e o principal objetivo a se alcançar. no Brasil esse instituto foi introduzido em 1828 através da ordenação filipinas.
O direito de adotar em tese para todos os casais ou pessoas que preencherem os requisitos necessários para tal ato, porém na prática não e bem assim, por mais que o percentual de adoção por casais homossexuais seja maior do que por casais heterossexuais, como sugere o pesquisador de saúde Shoshana Goldberg, o preconceito social afeta muito esse instituto, dificultando a adoção por casais homossexuais que desejam cuidar de uma vida e botando em cheque a capacidade de criação das crianças ou adolescentes.
Nesse ponto que entra o papel do direito, e dever do ordenamento jurídico brasileiro, garantir o direito para essa parcela da sociedade, por meio de normas jurídicas que versem especificamente sobre o tema, seguindo a linha de raciocínio das cortes superiores.
O mundo esta em constante mudança, governantes entram e saem do poder, guerras acontecem, ideologias mudam e com tudo isso o direito também muda, 30 anos atrás por exemplo a sociedade via o mundo de forma totalmente diferente dos dias de hoje, racismo, homofobia, discriminação social, machismo não eram pautas debatidas com tanta ênfase como nos tempos atuais, no meio de todas essas transformações sociais, entra o direito. Em constante mudança o ordenamento jurídico vai mudando de acordo com as necessidades e novas visões morais da sociedade. Nos operadores do direito temos o dever de buscar uma melhora social dentro de nossa alçada. “O mundo está em constante mudança”, Como disse acima a sociedade muda, mas não necessariamente evolui, ideologias nocivas que pensamos terem ficadas pra trás talvez não tenham, direitos que temos como conquistados e intocáveis talvez não sejam e por ai vai, no meio disso tudo obviamente quem mais sofre são as minorias.
O meu interesse em realizar esse estudo e expor o preconceito e dificuldade sofrida por casais homossexuais ao tentarem estabelecer uma família no ato de adotar uma vida, e defender tal direito.
Expondo as normas já existentes em nossa legislação, no período politico que vivemos nos dias atuais e muito necessário falar sobre o direito das minorias.
a) a falta de legislação específica interfere diretamente na questão da adoção por parte dos casais, ou seja e necessário o sistema jurídico brasileiro versar diretamente sobre o tema, seguindo as decisões das cortes superiores.
b) a constituição brasileira não faz distinção entre as pessoas, o casamento afetivo por exemplo já e tema pacificado assim como deve ser o instituto da adoção.
c) como explicitado acima o conceito de família evoluiu , a união homoafetiva, estável e relação monoparental se configuram como um vinculo familiar no ordenamento jurídico brasileiro por exemplo.
1. FAMÍLIA
1.1 ORIGEM DO CONCEITO DE FAMÍLIA
O surgimento de família se perde na imensurável historia humana, porem tem se como certo que desde a origem do ser humano na terra as relações humanas por mais selvagens que fossem estavam presentes, o homem entendeu que para sua sobrevivencia, ele necessitaria de outro ser da mesma especíe para se defender e para se reproduzir.
Entende- se que as sociedades primitivas devido a falta de principios morais e eticos eram naturalmente promiscuas, não tendo vinculo afetivo entre mulheres e homens sendo somente as relações para fins de prazer e reprodutivos.
Segundo Morgan:
a humanidade começou a sua trajetória no estado da selvageria, passando pela barbárie e chegando a civilização, por meio de “lentas acumulações de conhecimento experimental”. Para ele, a família humana existiu em todos esses estágios, sendo uma parte no estado da selvageria, outras partes no estado da barbárie, como também, no estado de civilização, sendo então, três estágios que se interligam entre si, apresentando uma sequência de progresso que é “tanto natural, como necessário”. Assim, esse conhecimento permite dizer que, a história da sociedade é simplesmente, progressiva e de caráter experimental (Morgan 1877, p.49)
Em 1861 com livro entitulado Direito Materno o antropologo J.J Bachofen formula que segundo ele as sociedades humanas em seus primórdios eram seguramente sociedades matriarcais, as mulheres asseguravam e dominavam o mundo, no seu ponto de vista sobre a relação de parentesco eram dadas pelas mulheres e confirmava para ele como sendo matriz das sociedades.
Existem indicios que sustentem a teoria matriarcal, foi encontrada uma estatua na europa por volta do seculo XIX, sendo supostamente a imagem de uma mãe.
Segundo Engels que explanou a respeito das escrituras de Bachofen:
O estudo da história da família começa, de fato, em 1861, com O Direito Materno de Bachofen Nesse livro, o autor formula as seguintes teses: 1-primitivamente, os seres humanos viveram em promiscuidade sexual (impropriamente chamada de heterismo por Bachofen);2-estas relações excluíam toda possibilidade de estabelecer, com crteza, a paternidade, pelo que a filiação apenas podia ser contada por linha feminina, segundo o direito materno, e isso se deu em todos os povos antigos;3-em consequência desse fato, as mulheres, como mães, como únicos progenitores conhecidos da jovem geração, gozavam de grande apreço e respeito, chegando, de acordo com Bachofen o domínio feminino absoluto (ginecocracia);4-a passagem para a monogamia, em que a mulher pertence a um só homem, incidia na transgressão de uma lei religiosa muito antiga (isto é, do direito imemorial que os outros homens tinham sobre aquela mulher), transgressão que devia ser castigada, ou cuja tolerância se compensava com a posse da mulher por outros, durante determinado período.(ENGELS,1884, p.7)
1.1.2 A Familia Greco-Romana
Naturalmente o conceito de familia evoluiu saindo da selvageria da era pré-historica ate um conceito de familia mais “civilizado” da antiguidade classica periodo esse marcado pelas noções familiares das sociedades greco-romanas.
As familias greco-romanas se formavam a partir do casamento.
De acordo com Paulo Nader:
O conceito de família evoluiu ao longo da história. Na antiga organização greco-romana, a união entre o homem e a mulher se fazia pelo casamento, e a família formava-se pelos descendentes de um mesmo ancestral, que praticavam no lar o culto aos antepassados. Ao se casar, a mulher deixava a casa e os seus deuses e passava ao lar do marido, seguindo a sua religião, formada por deuses, hinos e orações.(Nader 2016 p,8)
Nesse periodo a mulher perde seu “protagonismo” no contexto familiar surgindo assim a noção de familia patriarcal tendo como o figura central o “pater” sendo este o pai que representava o poder sobre sua familia, esposa e filhos, tendo a mãe somente certos deveres de autoridades aos filhos.
“O patriarca era o primeiro do lar, sendo assim, ele desempenhava todas as funções religiosas, econômicas e morais que fossem necessárias, os bens materiais pertenciam somente a ele. A representação familiar romana era simbolizada pelo pai e todo poder atribuído a ele terminava somente com a sua morte. Sendo o homem o senhor do lar, a mulher romana não tinha o papel de senhora do lar, pois ela era considerada parte integrante do homem. A mulher casada seguia todas as regras de boa conduta e tinha certa liberdade para conviver socialmente.”(Aguiar 2022)
A sociedade greco-romana foi um marco de evolução na história do instituto familiar.
É evidente que a história da família não se iniciou em Roma, mas, como observa Sá Pereira, “Roma não é toda a Antiguidade, mas resume a Antiguidade. É o grande livro da história antiga escrito em caracteres taquigráficos”.38 O conhecimento da família romana é relevante para a nossa experiência, pois ali estão, com as alterações introduzidas pelo Direito Canônico e germânico, no Período Medieval, as origens do Direito de Família pátrio.39( Nader 2016, p11)
1.1.3 FAMILIA NA IDADE MODERNA
Com a ideia de Estado nacional assumindo o lugar do sistema feudal, o nucleo familiar sofre novas mudanças, o estado assumiria o dever de proteção e assistencia, deixando de lado a ideia de auto tutela anteriormente praticada.
Na idade moderna acontece a revolução industrial que traz o conceito de produção em grande escala, em consequencia disso a familia deixa de ser uma única unidade de produção, onde todos os membros participam do processo produtivo, e passa ser uma unidade de produção divida levando a mão de obra para as fabricas, tirando o trabalhador de sua casa.
A Revolução Industrial trouxe um enorme impacto na vida familiar. A família era uma unidade nuclear de produção, em que o marido, mulher e filhos participavam juntos do trabalho na fazenda e também na oficina do artesão. O advento da fábrica, com seu novo modelo de trabalho, tirou pela primeira vez na história o trabalho e o trabalhador de sua casa, o que fragmentou a família, deixando alguns de seus membros para trás (DRUCKER, 2000, p.2)
Passando para o Sec XX o estado se distancia da igreja, com isso trazendo, varios fenomenos sociais, movimento feminista, avanços cientificos que possibilitaram novos metodos de reprodução são exemplo desses fenônemos que mudaram ainda mais o conceito de familia.
Até o advento da chamada revolução sexual, que se processou a partir da segunda metade do século XX, prevaleceram o puritanismo judaico e a ditadura religiosa, sob a influência do catolicismo, como expõe César Fiúza. Nesse tempo, de acordo com o eminente civilista, houve “o império absoluto da hipocrisia”, uma vez que “o homem era instigado ao sexo, enquanto a mulher era instigada ao puritanismo. A contradição é óbvia…”. Tal situação induzia à prostituição e às práticas homossexuais, ambas seriamente reprimidas.44 A revolução sexual, instaurada a partir da pílula anticoncepcional e de outras importantes descobertas científicas, modificou o comportamento, sobretudo dos jovens, no campo da afetividade, advindo daí uma sociedade menos repressiva, mais liberal.( Nader,2016, p 12)
1.2- FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
O conceito de familia surgiu no Brasil em 1564 epoca em que o brasil era somente uma colonia de Portugal. Neste periodo portugal tornou obrigatórias em todas as terras e colônias, as normas do concílio de trento. concílio que havia sido realizado na Italia entre 1545 e 1563 reafirmando o casamento como sacramento gerador da entidade familiar. A partir dai o brasil seguiu o conceito familiar imposto por Portugal durante um longo periodo.
Em 1916 é promungado o primeiro codigo civil brasileiro, estabelecendo e consolidando o casamento como parte fundamental para constituição da familia legitima, nessa epoca compreendia-se que a união de pessoas sem o ato de casar era fenômeno estranho ao direito de familia, fato esse que perdurou ate a CF de 1988.
Em nosso país, especialmente por influência religiosa, vigorou, até à promulgação da Constituição Federal de 1988, um conceito de família centrado exclusivamente no casamento. O Código Civil de 1916 não considerava as uniões extraconjugais, nem os filhos nascidos fora do matrimônio…( Nader, 2016 p12)
Somente na constituição federal de 1988 houve uma grande mudança, a maior parte das uniões eram formadas sem casamento com isso o legislador entendeu que o casamento não era o bem juridico maior e sim a familia independente da forma que foi constituida, em 1996 a constituição foi editada pela lei 9278 reconhecendo como entidade familiar a união estavel entre homem e mulher, estabelecida com o fim da constituição de uma familia.
Segundo Rolf Madaleno:
A Constituição Federal de 1988 realizou a primeira grande revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos:2 a) o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e a monoparentalidade familiar); b) a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos; e c) a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.(Madaleno,2020 p,1)
Em agosto de 2001 e foi aprovada a redação final do novo codigo civil, que sancionado pelo presidente da republica, deu luz ao famoso Codigo civil de 2002, seguindo naturalmente as mudanças trazidas pela CF de 1988 o novo codigo abraçava os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os cônjuges, da igualdade jurídica de todos os filhos. Além do pluralismo familiar, da liberdade de construir uma comunhão de vida familiar, da consagração do poder familiar, do superior interesse da criança e do adolescente, da afetividade e da solidariedade familiar.
Tendo como marco inicial a Carta Federal de 1988, o Direito de Família passou a ser balizado pela ótica exclusiva dos valores maiores da dignidade e da realização da pessoa humana, sem desconsiderar os notáveis avanços da ciência, permitindo a pesquisa certeira da identidade genética para investigação da paternidade ou da maternidade.( Madaleno 2020, p1)
O direito de família integra o livro IV da Constituição Federal, sendo naturalmente o livro que sofreu o maior numero de alterações desde então, com intuito de se aproximar da sociedade conforme ela caminha. (Madaleno 2020)
1.3 Especies de familia
1.3.1 Matrimonial
A família matrimonial é formada com base no casamento civil pelos cônjuges, é uma união legal vinculada a normas cogentes, vivendo em plena igualdade de direitos e deveres.(Carvalho,2015)
A constituiçao federal não faz distinção entre homens e mulheres tendo ambos os mesmo direitos e deveres, sendo o casamento efetivado quando ambas as partes se manifestam perante a autoridade celebrante o desejo de se casarem, e o juiz os declaram casados.( carvalho 2015)
1.3.2 União estavel
Durante um longo periodo da historia brasileira tinha-se a noção de que a formação familiar se dava por meio do casamento, ideias que vinham de muito tempo atras desde as sociedas antigas. somente a partir da Constituição federal de 1988 começa a se desconstruir a ideologia predominante de familia patriarcal, matrimonial.
A Carta Política de 1988 começou a desconstruir a ideologia da família patriarcal, edificada em uma família monogâmica, parental, centralizada na figura paterna e matrimonial e que reinou absoluta na sociedade brasileira, herdada dos patriarcas antigos e dos senhores medievais.(Madaleno 2020, p2)
A união estável e constituida pela união informal pública duradoura e contínua dos individuos pertencentes a relação.( Dias,2015)
Institui o Código Civil.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Expressa-se tambem na CF/88:
Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
1.3.3 Monoparental
É aquela família formada por qualquer dos genitores e de seus descendentes, o que significa a ampliação do Estado com o conceito de família, o que atendeu, inclusive, a uma realidade social, a teor do § 4o do art. 226 da CRFB/8852.
Segundo o jurista Dimas messias de carvalho:
Familía monoparental é a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendente, naturais ou socioafetivos ( art. 226, 4º, da CF). ocorre quando os filhos vivem em companhia de apenas um dos pais, em razão de viuvez, adoção unilateral ou filhos de mães ou pais solteiros. caracteriza-se a familia monoparental mesmo que o outro genitor esteja vivo, como ocorre entre pais divorciados ou separados de fatos, desde que os filhos estejam sob a guarda de apenas um deles( Carvalho,2015)
1.3.4 Anaparental
a familia anaparental parte do principio da não existencia de um vinculo de ascendência ou descendência entre seus membros. sendo formada entre irmãos, primos ou simplesmente por parentes em algum grau, tambem traz a ideia da ausencia de relacões sexuais, caracterizadas em outras especies de famílias. Esse modelo familiar surgiu na Carta magna de 1988
segundo Rolf Madaleno:
Existem diferentes liames sociais cujos vínculos foram acolhidos pela Carta Política de 1988, ao adotar um modelo aberto de entidade familiar digno da proteção estatal. Ao lado da família nuclear construída dos laços sanguíneos dos pais e sua prole está a família ampliada, como uma realidade social que une parentes, consanguíneos ou não, estando presente o elemento afetivo e ausentes relações sexuais,15 porque o propósito desse núcleo familiar denominado anaparental não tem nenhuma conotação sexual, como sucede no casamento, na união estável e na família homoafetiva, mas estão juntas com o ânimo de constituir estável vinculação familiar. Nesse arquétipo, a família anaparental está configurada pela ausência de alguém que ocupe a posição de ascendente, como na hipótese da convivência apenas entre irmãos (Madaleno,2020 p6)
1.3.5 Família Reconstituída
A família reconstituída é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, em que um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação informal precedente (Madaleno,2020).
A partir dos divórcios e dissoluções de união estável ou eventual falecimento de um dos pares afetivos surge a oportunidade de esses pares afetivos que compunham essas relações formarem uma nova família, vindo dai os termos padrasto e madrasta. (Madaleno, 2020)
Embora exista na jurisprudência brasileira o princípio da socioafetividade que pode vim a gerar uma relação jurídica entre padrasto e madrasta e enteados, Na legislação brasileira não existe concepção jurídica a respeito dessas figuras.
Nada existe na legislação em vigor acerca da figura da autoridade parental do padrasto ou da madrasta e tampouco de seu eventual dever de alimentar o filho que criou da relação desfeita, a quem forneceu por mera liberalidade condições materiais compatíveis ou incompatíveis com os rendimentos do genitor biológico, ou da ausência de proventos do ascendente genético, seu ex-companheiro e do qual está por se separar, o que significa para o enteado perder um padrão social e econômico desfrutado por concessão e benesse do padrasto. Diferente se mostra o Código Civil e Comercial argentino (Lei 26.994/2014), que entrou em vigência em 1º de agosto de 2015, estabelecendo a obrigação alimentar do progenitor afim, cônjuge ou convivente (padrasto ou madrasta), em respeito ao filho do outro (CC, arts. 538 e 672 a 676). Ordena o artigo 676 do Código Civil e Comercial argentino, que a obrigação alimentar do cônjuge ou convivente em relação aos filhos do seu parceiro tem caráter subsidiário,20 e cessa este dever com a dissolução do vínculo conjugal ou a ruptura da convivência. ( Madaleno, 2020 p7)
Por fim o foco do nosso artigo a família homoafetiva.
A familia homoafetiva nasce a partir da união de duas pessoas do mesmo sexo, que decidem ter um relacionamento amoroso, esse tipo de relação existe a muito tempo na historia humana, contudo durante um grande periodo do direito brasileiro, as relações homoafetivas ficaram de fora do ordenamento juridico, devido a o preconceito social que existe até hoje em relação aos homossexuais.
Primeiro a jurisprudência e depois o Direito atribuiu efeitos jurídicos aos comportamentos dos pares afetivos, renunciando o privilégio até pouco tempo vigente, de exaltação jurídica reservada exclusivamente ao casamento civil, passando a aceitar, em um primeiro momento, que apenas pessoas de sexos distintos pudessem se associar em um projeto de vida em comum, mas que não passava pelo matrimônio civil. Até pouco tempo atrás o caminho da união estável foi o espaço encontrado por alguns poucos tribunais brasileiros para alicerçar, por analogia jurisprudencial, o reconhecimento das relações homoafetivas que externassem uma convivência pública, contínua e duradoura, como um núcleo familiar destinatário dos mesmos efeitos jurídicos da convivência estável heterossexual. ( Madaleno, 2020 p16)
No entendimento juridico atual, a base principal para uma relação familiar é o afeto, ou seja não existem nenhum impeditivo para uma relação homoafetiva ser reconhecida como família, Rolf madaleno cita
A união homoafetiva merece ser reconhecida como entidade familiar, pois também ela se alicerça na existência do afeto e, embora os dispositivos legais se limitem a regular a união estável entre um homem e uma mulher, não existe qualquer dispositivo de lei impedindo a união entre pessoas do mesmo sexo,41 quando faticamente preenchidos os pressupostos legais, da publicidade e estabilidade. ( Madaleno, 2020 p17)
Em 05 de maio de 2011, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF) sobre a ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, que reconheceram o direito de pessoas do mesmo sexo estabelecerem uma união estavel sobre a argumentação de que o não reconhecimento desse direito configurava uma violação do direito de igualdade e liberdade, previstos na constituição, dessa decisão historica decorreram naturalmento todos os efeitos juridicos do Direito de Família e entre eles a adoção.
Ao impor efeito vinculante e declarar a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, o STF assegurou aos companheiros homoafetivos a plêiade dos direitos elencados no livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro, prioritariamente consagrados aos casais heterossexuais, como os alimentos, previstos no artigo 1.724 do Código Civil; a sucessão hereditária do artigo 1.829 do Código Civil, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 878.694, cuja repercussão geral foi reconhecida e acenou pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil; o direito à adoção pelos pares homoafetivos, pois companheiros podem adotar e a legislação não estabelece a necessidade da diversidade de sexos entre os adotantes;46 o exercício do poder familiar dos artigos 1.631 e 1.724 do Código Civil; o exercício da curatela, do artigo 1.775 do Código Civil; o uso do nome do companheiro, de acordo com o artigo 57, §§ 2º a 6º, da Lei de Registros Público; a impenhorabilidade do bem de família que serve de residência ao casal, do artigo 1º, da Lei 8.009/1990; o direito à sub-rogação da locação de imóvel urbano quando a união estável se dissolve, oriunda do artigo 11 da Lei 8.245/1991; os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (art. 560 e ss. do CPC); os embargos de terceiro contra apreensão judicial (art. 674 do CPC);47 e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no artigo 1.726 do Código Civil, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1.521 do Código Civil.( Madaleno,2020 p18)
2. ADOÇÃO
2.1 Conceito de Adoção
Antes de tudo Paulo Nader classifica o ato de adotar o instituto juridico com maior conteudo social e humanitario, a adoção e mais do que uma simples relação juridica entre as partes e tambem uma relação de afetividade, suprindo uma necessidade afetiva dos pais e dos filhos, proporcionando a formação de uma nova família.
Nenhum instituto jurídico supera o conteúdo social e humanitário da adoção. Mais do que uma relação jurídica, constitui um elo de afetividade, que visa a substituir, por ato de vontade, o geneticamente formado pela natureza. Sob o ângulo moral, a adoção apresenta um componente especial, nem sempre presente na procriação: a paternidade desejada. Qualquer que seja a motivação íntima, a adoção deve ser um ato de amor, propósito de envolver o novo ente familiar com igual carinho e atenção dispensados ao filho consanguíneo.(Nader,2016 p357)
Em um pais como o brasil com um contexto social de desiguldade, pobreza e violencia, milhares de crianças e adolescentes são deixados para trás diariamente pela família sanguinea, tendo que morar na rua ou em casas de apoio e consequemente tendo que enfrentar a inimaginaveis dificuldades, nesse contexto o instituto da adoção surge como uma luz para essas crianças e jovens que veêm nesse instituto uma possibilidade de fazer parte de uma nova família, e tambem casais para os casais que desejam ter um filho mas que por algum motivo não podem.
Pontes de Miranda nos traz a adoção é “ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.
Caio Mário da Silva Pereira seguinda mesma linha diz : “A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afinidade”
Já Rolf Madaleno conceitua: A adoção imita a natureza, dando filhos aos que não podem tê-los, por cuja circunstância era mais frequente se desse a adoção por casais estéreis, empenhados em buscar corrigir a natureza que lhes negou a descendência.
2.2 Origem adoção
O instituto da adoção data de muito tempo atras, não se sabendo ao certo quando surgiu, em 1728- 1686 a.C., no codigo Hamurabi tem se registro da primeira sistematização do instituto, que displinava em oito artigos, prevendo até punição para quem questionasse a autoridade dos pais adotivos. Historiadores declaram ser a origem da adoção uma necessidade religiosa.
Paulo Nader cita:
A prática da adoção surgiu na Antiguidade, em tempos imemoriais, e ganhou a sua primeira sistematização com o Código de Hamurabi (2000 a.C.), ex vi dos artigos 185 a 193. Embora a adoção fosse irretratável, admitia-se o retorno da criança ao lar de seus pais biológicos, quando reclamassem a sua falta. Era a disposição do art. 186, que apresentava sensível conteúdo humanitário.
Seguindo a mesma linha Artur Marques da Silva diz :
A sistematização do instituto, elucida Artur Marques da Silva Filho,3 teve início entre os povos orientais, prevendo as leis, como pressupostos da adoção, tivesse o adotado conhecimento do proveito das cerimônias religiosas e a importância de sua atribuição, tendo sido localizados dispositivos insertos no Código de Hamurabi acerca da indissolubilidade da adoção.
2.2.1 Adoção grega
Porem somente na civilização greco-romana que o instituto surge com os principios que se projetaram historicamente, nessa epoca em uma sociedade patriarcal seguiam-se os interesses do lider da familia, na sociedade ateniense principalmente o objetivo principal da adoção era garantir a perpetuação do culto domestico, era somente permitido filiação civil a quem não possuia filhos.
O objetivo da adoção no mundo helênico, esclarece Fustel de Coulanges, foi garantir a perpetuação do culto doméstico. Na falta de descendentes, a continuidade ao culto passou a depender de filhos adotivos. Se alguém morresse sem descendente, não haveria sacrifícios em sua honra. A filiação civil, tendo em vista a sua finalidade, somente foi permitida a quem não possuía filhos. Tal requisito já constava nas Leis de Manu: “Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres.”25 Na exposição de Fustel de Coulanges encontramos a razão de ser do instituto na Grécia antiga: “Adotar filho era, portanto, vigiar pela perpetuidade da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuidade das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados.”26 ( Nader, 2016 p364)
Artur Marques da silva também diz:
Em Atenas a adoção dependia da intervenção do juiz e, efetivada, rompia os vínculos com a família natural, podendo o ato ser revogado por ingratidão; contudo, não se distanciando da fisionomia religiosa em assegurar a continuação do culto doméstico, não se mostrando de certo modo diferente do instituto em Roma, em que a religião tinha forte influência sobre a família, cometendo ao pater prestar as honras e dar continuação às tradições dos antepassados.
2.2.3 Adoção Romana
Paulo nader traz a nos uma excelente definição de adoção na civilização romana:
Em acepção ampla, o conceito de adoção apresentava duas espécies: a adoção propriamente (datio in adoptionem), que se fazia com a autoridade do príncipe, e a arrogação, por potestade do magistrado. A adoção apresentava caráter religioso e político.28 Como a adoção era considerada um ato de imitação da natureza (“adoptio naturam imitatur”), somente podia adotar quem fosse capaz de ter filhos e de exercitar a patria potestas. O adotante devia ter pelo menos dezoito anos a mais do que o adotado, tempo mínimo que correspondia a uma “plena pubertas”. Em qualquer caso, o adotante era pessoa sui juris. ( Nader, 2016 p364)
Segue Paulo Nader:
A arrogatio era a adoção dos sui juris, de um pater familias, que se incorporava com todos os seus familiares. Com esta modalidade ocorria o desaparecimento de uma família. A finalidade jurídica da adoção era submeter o filho à patria potestas do adotante, daí não ser o ato permitido às mulheres, pois não havia a materna potestas, como anota Fritz Schulz.29 Todavia, como se encontra nas Institutas, “… por indulgência do príncipe, as mulheres podem adotar para consolo( Nader 2016 p364)
Acima de tudo prevaleciam o interesse do pater, Antônio Chaves,4 “o pater familias não podia morrer sem o seu sucessor, a quem ficaria o encargo de perpetuar-lhe o nome, evitar-lhe a extinção da família e, sobretudo, de continuar-lhe o culto doméstico”.
2.2.4 Adoção na idade media
Na idade média com forte influência da igreja na época, o instituto da adoção perdeu sua importância, a igreja não permitia tal ato pois ia contra os interesses instituição religiosa, permitindo somente que os pais tivessem filhos de sangue.
Rolf Madaleno Diz:
Na Idade Média a adoção perdeu força e sequer se permitia ao adotado herdar o título nobiliárquico, o qual só era transmitido pelo direito sanguíneo, passando depois a restringir, inclusive, o direito sucessório entre o adotado e o adotante. Sobreviveu, entretanto, uma versão mais ética e cristã da adoção, como mostra Antônio Chaves, buscando dar filhos aos que a natureza negou a concepção. Um dos motivos apontados para a queda dos vínculos de adoção decorreu da própria substituição da base religiosa do Direito Romano pelo surgimento da família cristã. Também refletiu a influência contrária da Igreja à adoção, porque a constituição de um herdeiro adotivo prejudicava as doações pós-óbito, deixadas pelos ricos senhores feudais que morriam sem deixar descendentes.5 (Madaleno,2020 p212)
2.2.5 Adoção na idade moderna
Foi no Direito Francês, início da Idade Moderna que a adoção renasce, com código napoleônico, pois Napoleão Bonaparte não tinha filhos e necessitava de um sucessor.
Coube à França ressuscitar o instituto, dando-lhe novos fundamentos e regulamentando-o no Código Napoleão, no início do século XIX, com interesse do próprio Imperador, que pensava adotar um dos seus sobrinhos. A lei francesa da época só conheceu a adoção em relação a maiores, exigindo por parte do adotante que tenha alcançado a idade de cinqüenta anos e tornando a adoção tão complexa e as normas a respeito tão rigorosas que pouca utilidade passou a ter, sendo de rara aplicação. Leis posteriores baixaram a idade exigida e facilitaram a adoção, permitindo que melhor desenvolva o seu papel na sociedade moderna.( Wald (1999, p. 188)
Porem somente na epoca da primeira guerra mundial, o instituto da adoção retomou sua importancia, com o grande numero de baixas na guerra muitas crianças e jovens ficaram orfãos. Conta Artur Marques da Silva Filho12 “ter a adoção retomado seu impulso com o surgimento da Primeira Guerra Mundial, diante do súbito e elevado índice de orfandade estabelecido pelas baixas parentais causadas pelas batalhas”.
2.3 ADOÇÃO NO BRASIL
introduziu-se a adoção no brasil em 1828 a partir das ordenações filipinas, com caracteristicas do direito português, que se originava do direito romano.
Contudo somente em 1916 com o surgimento do primeiro Codigo Civil brasileiro, o instituto da adoção e adicionado de fato na lesgilação do brasil , sofrendo grande resistencia na epoca, por ter regras estabelecidas para adoção muito fechadas e rigidas.
O instituto da adoção ganhou sistematização, em nosso país, com o Código Civil de 1916. Anteriormente, como informa Clóvis Beviláqua, havia apenas referências esparsas.2 Sob a vigência das Ordenações Filipinas, admitiam-se as duas espécies romanas: a adoção em sentido estrito e a arrogatio. Aquela se destinava aos alieni juris (incapazes) e esta, aos sui juris (capazes). Como a legislação pátria era lacunosa a respeito, o preenchimento dos espaços vazios fazia-se recorrendo-se às fontes romanas, como esclarece Lourenço Trigo de Loureiro.3(Nader,2016 p358)
No Codigo Civil de 1916 ficou assim estabelecido:
Art. 368 – Só os maiores de 50 anos sem prole legítima ou legitimada podem adotar.
Art. 369 – O adotante há de ser, pelo menos 18 (dezoito) anos mais velho que o adotado.
Art. 370 – Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371 – Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372 – Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor ou interdito.
Art. 373 – O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374 – Também se dissolve o vínculo da adoção:
I – Quando as duas partes convierem.
II – Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 375 – A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376 – O parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 182 n.ª III e IV.
Art. 377 – A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
Art. 378 – Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido ao pai natural para o adotivo.
Essa primeira sistematização da adoção no brasil, já pra epoca refletia uma filosofia ultrapassada, pois a criança não era beneficiada e foi duramente criticada principalmente pela condição do adotante ter 50 anos de idade e 18 anos de difereça entre o adotado para poder exercer o ato de adotar. Anos depois do em 1957 e promungalda a lei 3.133, modificando o insituto as principais mudanças estavam na idade minima exigida para adotar que já não era mais 50 anos e sim 30 anos é tambem eliminando a exigencia de inexistencia de prole conjugal.
Precursora desse movimento, a ex-Ministra da Educação Ester Figueiredo Ferraz liderou iniciativa de conscientização chamando a atenção quanto à imprestabilidade do instituto da adoção ao exigir a idade mínima de cinquenta anos do adotante, surgindo desse esforço conjunto, incluindo eminentes políticos, a promulgação da Lei 3.133, de 8 de maio de 1957, que introduziu sete importantes modificações no regime da adoção; dentre essas mudanças se operou a redução da idade mínima de 30 anos do adotante e não mais 50 anos, e também eliminando a exigência de inexistência de prole conjugal, afora a redução para dezesseis anos como sendo a idade necessária de diferença entre o adotante e o adotando.( Madaleno, 2020 p213)
A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ater, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado. (Rodrigues 2007, p. 336 e 337)
Até então a adoção era um processo passivel de revogação, somente em 1977 com a lei 6.515 que adoção passou a ser irrevogavel, e que reconhecia o adotado como um sujeito de direitos como o filho biologico, em 1979 com a lei 6697 surge o conceito de adoção simples e adoção plena, a primeira era direcionada para crianças consideradas em situação de abandono e vunerabilidade social, que com autorização dos pais biologicos e do juiz eram adotados por outra familia, esse modelo não garantia ao adotado plenos direitos de um filho legitimo, já adoção plena garantia ao adotado plenos direitos como qualquer filho biologico sendo esse modelo permitido para crianças de ate 7 anos, a o casal adotante era exigido no minimo 5 anos de casamento , ou seja solteiros ou casais em situação de união estavel( modalidade não formalizada legalmente na epoca) eram vedados de adotar, o que afetava diretamente os casais homossexuais que não tinham nenhum reconhecimento juridico.
Assim Dispunha a lei 6697/79 no tocante a adoção:
Da Adoção Simples
Art. 27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código
Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor
1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso
2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade
Da Adoção Plena
29. A adoção plena atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais
Art. 30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre na situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta Lei, de natureza não eventual.
Parágrafo único. A adoção plena caberá em favor de menor com mais de sete anos se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes
Art. 31. A adoção plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de convivência do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveniência da medida
Art. 32. Somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anosParágrafo único. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, será dispensado o prazo.
Art. 33. Autorizar-se-á a adoção plena ao viúvo ou à viúva, provado que o menor está integrado em seu lar, onde tenha iniciado estágio de convivência de três anos ainda em vida do outro cônjuge.
Art. 34. Aos cônjuges separados judicialmente, havendo começado o estágio de convivência de três anos na constância da sociedade conjugal, é lícito requererem adoção plena, se acordarem sobre a guarda do menor após a separação judicial.
Art. 35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão
1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição
§ 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado
4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato. critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos
Art. 36. A sentença conferirá ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome
37. A adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, as quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres.
2.3.2 ADOÇÃO NO BRASIL PÓS CF/88
Após a constituição Federal de 1988 a adoção adquiriu um carater mais amplo e justo, (Rolf Madaleno,2020 p734) “Inovou a Constituição Federal brasileira ao declarar como direitos fundamentais da criança e do adolescente a liberdade, o respeito e a sua dignidade, e ao convocar a família, a sociedade e o Estado para, todos, tratarem de assegurar prioritariamente esses fundamentais direitos.”
Em 1990 e promulgado o Estatuto da criança e do adolescente ( ECA) que veio para garantir oque já havia sido estabelecido na CF/88, passou idade minima para adoção de 30 anos para 21 anos, e solteiros poderiam adotar filhos, ainda não era permitido a adoção homoafetiva.
Em 2009 a lei 12.010 (Lei da Adoção) trouxe inumeras mudanças em relação ao ECA de 1990, uma delas foi a formação de cadastros a nivel nacional e estadual para crianças disponiveis para adoção.
Em 2017 o (ECA) sofre alterações a partir da lei 13.509 que visava assegurar a definitiva proteção integral da criança e do adolescente, afastando na medida do possivel a ideia do acolhimento insitucional.
Portanto, desde o advento da Constituição Federal, depois com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, depois com a promulgação da Lei n. 12.010/2009, e mais tarde com a edição da Lei n. 13.509/2017, o instituto da adoção sofreu profundas e consistentes alterações na legislação brasileira, passando a proteger integralmente o infante e, finalmente, a inseri-lo no ventre de uma família substituta, se malgrados os esforços na manutenção e sua reintegração na família natural ou extensa, fazendo desaparecer definitivamente as variações adotivas que cuidavam de discriminar o infante, com sua adoção simples, e não integral, como se o afeto pudesse merecer gradação protegida por lei e criando a figura do apadrinhamento, que consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (ECA, art. 19-B, § 1°), permitindo, inclusive, que pessoas jurídicas possam apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (§ 3°).( Madaleno, 2020 p735)
2.4 REQUISITOS ADOÇÃO
O instituto da adoção atual estabele que prevalecerá o interesse do adotado tendo isso em vista, Para realizar o ato de adotar é necessario cumprir alguns requisitos estabelecidos pelo ECA, visando o bem estar da criança ou do adolescente.
dimais messias carvalho cita maria helena diniz “para adoção e imprescindível o cumprimento dos seguintes requisitos”:
a) efetivação por maior de 18 anos de idade independentemente do estado civilm mediante adoção singular ou adoção conjunta por casal ligado por matrimônio ou união estavel
b) diferença minima de idade de 16 anos entre o adotante e o adotado c)
c)consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal, não cabendo nessa matéria suprimento judicial
d)intervenção judicial, pois somente se aperfeiçoa em processo judial, inclusive do maior de 18 anos
e) irrevogabilidade, pois a adoção e irreversivel, mesmo que os adotantes venham a ter filhos ou faleçam, não restalecendo, neste caso, o poder familar dos pais naturais
f)estágio de convivência entre os divorciados ou separados juridicamente e o adotando iniciado na constância da sociedade conjugal
g) acordo sobre a guarda e a visitação entre o casal que pretende adotar conjuntamente já separado sobre o adotando que com ele conviveu
h) prestração de contas da adminstração e quitação dos débitos por parte do tutor ou curador que quer adotar o pupilo ou curatelado:
i) comprovação da estabilidade da família se a adoção se der por conviventes
De acordo com a norma juridica podem ser adotados criança ou adolescentes com no máximo 18 anos de idade na data do pedido de adoção, com consentimento dos pais biologicos, falecimento mento dos mesmos, ou que tenham sido destituidos família.
A norma tambem prêve a possibilidade de pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guade ou tutela na data do pedido de adoção
o ECA estabelece tambem situações que não são permitidas a adoção:
Fica disposto no “Art. 42 1ºNão podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Não e permitido essa situação pois causaria relações estranhas na dinamica familiar como por exemplo o filho ser adotado pelo avô e passar a ser irmão do proprio pai.
Não e permitido tambem adoção por parte do marido sobre sua mulher ou vice – versa tal fato se configuraria como matrimônio entre ascendente e descendente, ou serem adotados pela mesma pessoa pois passariam a ser irmãos, gerando um impedimento para o casamento. ( Carvalho,2020)
não pode ser adotado o nascituro, o inciso 6 do art 166 do Estatuto da criança e do adolescente, dispõe expressamente que “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança”( Carvalho, 2020)
3 . ADOÇÃO HOMOAFETIVA
A adoção por casais homoafetivos durante muito tempo foi vista como algo inimaginavel, o art 42 do Estatuto da criança e do adolescente, prevê que para exercer a adoção o casal precisa estar em condição de união estavel ou casamento, condição essa que era motivada por obvia discriminação social em relação a homossexuais.
Somente em 2011 com a descisão da corte maxima brasileira foi concedido a possibilidade de casais homoafetivos estabelecerem união estavel.
Rolf madaleno e perfeito em sua colocação:
Tais obstáculos eram motivados por evidente discriminação social à orientação sexual dos homossexuais, sob o argumento de a referência familiar originar de casais heterossexuais, e, portanto, a adoção por casais homoafetivos, de infantes em desenvolvimento psíquico, intelectual e emocional retiraria dos adotandos a natural identidade de comportamento, só podendo ser reconhecidas as figuras ascendentes de paternidade e maternidade, e não a possibilidade de duas paternidades ou de duas maternidades, como se critérios como aptidão para amar, educar e desenvolver uma vida familiar econômica e afetivamente estável não fossem valores que se sobrepussessem sobre qualquer forma de discriminação. Isso sem considerar que a Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia veda qualquer forma de discriminação dos psicólogos com relação aos homossexuais e aduz que a homossexualidade não configura doença, desvio ou distorção.52( Madaleno,2020 p241)
Outro fator que gera polemica nessa questão e alegação de que a convivencia em o lar homoafetivo, prejudicaria psicologicamente crianças e adolescentes, fato esse que não tem comprovação cientifica.
Paulo Luiz Netto Lôbo destaca tal aspecto: “Não há fundamentação científica para esse argumento, pois pesquisas e estudos nos campos da psicologia infantil e da psicanálise demonstram que as crianças que foram criadas na convivência familiar de casais homossexuais apresentaram o mesmo desenvolvimento psicológico, mental e afetivo das que foram adotadas por homem e mulher casados.”48 Na falta de uma condenação científica, o impedimento configura mera atitude discriminatória, injustificável por si e diante da grande população de crianças e adolescentes abandonados.( Nader,2016 p373)
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fato é que ainda vivemos em uma sociedade muito preconceituosa, que discrimina, negros, pobres, mulheres , homossexuais e por ai vai, contudo essas minorias não se calam mais diante do preconceito sofrido e lutam por seus direitos dia após dias, e inaceital que em 2022 ainda existam opiniões tão irracionais com base somente em concepções morais e religiosas, ignorando totalmente os avanços do mundo, e se prendendo a um passado muitas vezes obcuro.
Homossexuais sofreram e sofrem até hoje, simplesmente por sua orientação sexual Algo que diz respeito somente a o particular de cada um, devemos lutar lado a lado, contra a a homofobia, contra o machismo, contra o racismo somente assim podemos vislumbrar um futuro justo e menos desigual para o nosso povo.
A adoção e um ato de uma nobreza imensuravel, enquanto crianças e adolescentes sofrem em um sociedade de extrema de desigualdade financeira, pessoas julgam e impõem dificuldades, para casais homoafetivos exercerem esse ato, e de extrema importancia a divulgação cientica para afastar a ideia de que casais do mesmo sexo prejudicam o crescimento da criança, devemos nos afastar de opiniões baseadas em religião, e nos aproximar de opiniões baseades em fatos estudados e comprovados cientificamente.
Pra finalizar declaro, que fico emocionado ao escrever esse artigo, embora ainda exista muitas dificuldades sociais a serem superadas, vislumbro o futuro melhor e mais justo para todos nós e que um dia possamos viver em um mundo de acima de tudo respeito ao próximo.
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