BRAZILIAN ADOPTION: A CONFLICT BETWEEN FAMILY AFFECTIVITY AND THE TYPIFICATION OF CRIME IN THE LEGAL SYSTEM
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7892943
Dheyson Django Barros de Moura Altran1
Leonardo Antunes Ferreira da Silva2
RESUMO
Adoção é a ação jurídica que cria, entre duas pessoas, uma relação onímoda, que resulta da paternidade e filiação legalizada, é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha, mas mais do que uma ação jurídica, é um ato de sentimento. Por criação legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é o legítimo pai, proporcionando os efeitos da filiação natural. Efetuada a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irretratável e de forma plena. A Constituição Federal de 1.988, art. 227, §6º, iguala os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. Como forma de objetivo geral o prisma do trabalho está centrado na adoção à brasileira: de modo formal, sem que sejam levados em conta os interesses da criança, mas sim a determinação legal do Cadastro Nacional de Adoção. A justificativa do trabalho é discutir a legislação sobre a adoção ensejada para a escolha do presente tema se fez principalmente pela experiência vivida dentro do âmbito familiar onde o fenômeno social se desenvolveu no ano de 2002. A metodologia aplicada foi a de uma pesquisa teórica, documental, descritiva que utilizou como método de procedimento o bibliográfico e como método de análise o categórico dedutivo sobre as jurisprudências relatadas.
Palavras-chave: Adoção. Adoção irregular. Relação Sócio Afetiva. Filiação.
ABSTRACT
Adoption is the legal action that creates, between two people, a uniform relationship, which results from paternity and legalized filiation, it is a solemn legal act by which someone receives into their family, as a child, a person who is strange to them, but more than that a legal action is an act of feeling. By legal creation, paternity is conceived, in which the holder of an adoption is the legitimate father, providing the effects of natural filiation. Once the adoption is carried out, the adoptee becomes effectively the child of the adopters, irreversibly and fully. The Federal Constitution of 1988, art. 227, §6, equates adopted children with blood children, whether or not they have a marital relationship. As a general objective, the prism of the work is centered on Brazilian adoption: in a formal way, without taking into account the interests of the child, but the legal determination of the National Adoption Registry. The justification of the work is to discuss the legislation on adoption, which was made mainly by the experience of living within the family environment where the social phenomenon developed in 2002. The methodology applied was that of a theoretical, documentary research , descriptive that used the bibliographic method of procedure and the deductive categorical method of analysis on the reported jurisprudence.
Keywords: Adoption. Irregular adoption. Social Affective Relationship. affiliation.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil a adoção à brasileira acontece de forma onde a mãe biológica abre mão do filho para uma família e a mesma o registra como seu, sem passar pelos trâmites obrigatórios da adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei nº 12.010/09, tornou-se dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos. Desse modo a formalidade “lista” de adoção é deixada de lado causando um desconforto perante a lei.
A problemática da pesquisa, deve ter em vista os casos de adoção à brasileira: de modo formal, sem que sejam levados em conta os interesses da criança, mas sim a determinação legal do Cadastro Nacional de Adoção?
Como forma de objetivo geral o prisma do trabalho está centrado na adoção à brasileira: de modo formal, sem que sejam levados em conta os interesses da criança, mas sim a determinação legal do Cadastro Nacional de Adoção. O objetivo específico demonstra averiguar o confronto das normas legais com os princípios norteadores do direito, no tocante a questão da adoção do nascituro; analisar como se desenvolve o processo de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo as várias nuances que envolve o tema da adoção de nascituro; analisar a adoção dos nascituros a luz das questões de ordem social, principalmente a situação das “barrigas de aluguel” e os partos anônimos, dando ao ser que ainda não nasceu a possibilidade de viver dentro de uma família.
A justificativa do trabalho é discutir a legislação sobre a adoção ensejada para a escolha do presente tema se fez principalmente pela experiência vivida dentro do âmbito familiar onde o fenômeno social se desenvolveu no ano de 2002. Ademais, o tema já foi abordado incessantemente na teledramaturgia, ou mesmo em filmes, demonstrando assim sua relevância para sociedade e para o direito.
Diante disso, é uma oportunidade ímpar no campo acadêmico, familiar e social, para a pesquisa, desta maneira esclarecendo pontos obscuros e que ainda causam muita polêmica, exigindo uma leitura crítica da bibliografia atual sobre o tema, assim como uma análise sistemática das estratégias adotadas pela legislação e jurisprudência nacional.
Sendo assim, esta pesquisa é de grande importância para o acadêmico e para o enriquecimento do acervo da biblioteca. Analisando as nuances que acontecem em relação a adoção no Brasil. E ainda, evidenciar os efeitos do instituto perante a população brasileira contemporânea, mostrando como o benefício da adoção é dar à criança uma base familiar, da qual foi cerceada por diversos fatores.
Por conta disso, o estudo vem desempenhar ou até mesmo direcionar ao acadêmico e a sociedade uma visão no que diz respeito aos dispositivos existentes sobre o tema da adoção de nascituro, com intuito de um entendimento com mais clareza no que diz respeito à adoção, entendida como necessária à dignidade da pessoa humana de ser inserida dentro de um grupo familiar.
A metodologia aplicada foi a de uma pesquisa teórica, documental, descritiva que utilizou como método de procedimento o bibliográfico e como método de análise o categórico dedutivo sobre as jurisprudências relatadas. Contudo esta pesquisa deve ser considerada um ponto de apoio e de discussão para novas outras abordagens sobre Adoção à Brasileira: um conflito entre a afetividade familiar e a tipificação de crime no ordenamento jurídico, que no meio acadêmico devem ser inflamadas e enriquecidas com o cunho de aporte jurídico, fiscal, econômico, social legislativo e cultural.
2 DESENVOLVIMENTO DOS CONCEITOS
Este estudo considera a adoção, principalmente a irregular no Brasil. Trata-se do ato de um pai adotivo registrar uma adoção como filho biológico, conhecido como “adoção brasileira” utilizando documentos falsos de nascimento e hospitais.
No sentido do texto constitucional, a família é um princípio social, independentemente do tipo de caráter familiar que representa. A Constituição trata de regras de co-determinação e, portanto, fortalece a liberdade de todos os indivíduos. No princípio da igualdade pais-filhos, é importante entender a família como um espaço onde cada membro tem um lugar como sujeito de direito e merece respeito. H.
O lugar de realização da dignidade das pessoas, dignidade e aristocratas. Na prática do direito de família brasileiro, a disputa entre filiações biológicas e sócio emocionais sempre foi resolvida em favor da primeira. De fato, a segunda só recentemente é considerada seriamente pelos advogados como uma categoria separada que merece uma construção adequada. Em outras áreas da análise familiar, como a sociologia, a psicanálise e a antropologia, a relação afetiva entre pais e filhos sempre determinou sua adoção.
No direito, à verdade biológica é a “verdade” da descendência por meio de fatores históricos, religiosos e ideológicos que são centrais para os limites estabelecidos pelos principais conceitos de patriarcado e família do casal e as exigências do judiciário.
A coisa real era uma criança biológica nascida de pais casados. O resto serão bastardos. Ao mesmo tempo em que o direito de família passou por mudanças tão significativas, a natureza exata dos direitos da personalidade foi identificada em seu núcleo estrutural. Na realidade humana, a atribuição de cada pessoa é única, social e emocional, e tem origem na vida familiar, mas na maioria das vezes é derivada biologicamente do genitor. Portanto, não pode haver conflito com outros que ainda não foram estabelecidos.
Pedigree é um parentesco entre duas pessoas, uma das quais é considerada filha da outra (pai ou mãe). O estatuto parental é a qualificação jurídica da relação decorrente de alguém e inclui muitos direitos e obrigações exercidos uns contra os outros. O filho tem o status de descendente, assim como o pai e a mãe têm para ele o status de paternidade e maternidade.
Desta forma, é possível dizer que adoção é uma maneira pela qual, assume-se a responsabilidade de criar um filho sem qualquer relação biológica ou convencional.
Tal qual nos mostra Beviláqua1, adoção “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”, a partir desses padrões verifica-se que a adoção seria quando uma pessoa desconhecida e reconhecida por outra como seu filho.
Já para De Miranda2 adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.
Em vista disso, desenvolve-se que adoção é uma vontade que se perfaz de maneira formal, com o escopo de criar entre adotado e adotante uma consequente paternidade e filiação.
Por fim, Venosa3 Conceitua a adoção como “o ato do adotante, pelo qual o traz, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha”.
Em conformidade com o doutrinador, extrai-se que adoção nada mais é que, trazer para seu núcleo familiar, terceiro – adotando – que dela não adveio e não possui laços consanguíneos.
De acordo com Lei n.º 8.069 de 13 julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 41 caput, traz a seguinte redação quanto à adoção:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Esse texto demonstra que adoção dá ao filho adotado o status de filho em equivalência de direitos e deveres e presente também na linha sucessória, rompendo-o com pais e parente, com ressalva aos impedimentos matrimoniais.
Embebedando-se do conhecimento Diniz4, adoção seria: “a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”.
Em outras palavras, discorre-se que adoção seria uma manifestação formal, sem qualquer relação de parentesco sanguíneo ou afim, partindo de uma ficção jurídica de filiação, colocando dentro do seio familiar pessoa estranha.
2.1 Contextualização E Aspectos Históricos
Ao longo do século 20, seguindo as tendências ocidentais, a lei brasileira aumentou as restrições à inclusão de filhos ilegítimos, reduziu a quantidade de sua repressão inerente e reduziu a lacuna até desaparecerem na Constituição de 1988. Se os direitos e as obrigações são os mesmos, a ideia de reconhecimento da relação familiar, reduzida aos requisitos básicos da maioria das leis e regulamentos de família, independentemente de sua origem, falhou em todos os aspectos. Isso relativizou o papel da criação de origem biológica (ELIAS, 1999).
Nas últimas décadas, visa proteger o que todos os seres humanos têm como qualidades inatas e únicas. São dois universos diferentes porque o direito de família diz respeito aos direitos e obrigações de uma pessoa separada de um grupo familiar e aos direitos de personalidade da pessoa que fala com a pessoa independentemente de outras pessoas ou grupos.
A origem genética daqueles que perderam o papel de certificadores de seus descendentes, especialmente na Constituição, deslocou-se para os direitos da personalidade para outros fins. O estado de filiação é separado dos princípios biológicos e seus efeitos, legitimidade, e assume uma dimensão mais ampla, incluindo esta e todas as outras origens.
Em outras palavras, o estado de atribuição é um gênero cuja espécie é atribuição biológica e não biológica. Portanto, o entendimento dos tribunais brasileiros, que se sentem constrangidos com o estado de sua relação com a origem biológica, deve ser descartado, principalmente pelo fantástico fascínio exercido pelos avanços da ciência centrada no DNA.
Não há base legal para um equívoco tão restritivo, pois a Constituição prevê exatamente o contrário, uma apoiando com destaque todos os tipos de filiação sem priorizar a outra (ELIAS, 1999).
A legislação de adoção é uma relação artificial entre pais e filhos em que um estranho é aceito voluntária e legalmente por uma família íntima como criança. Diz-se que os relacionamentos criados pela adoção se assemelham aos relacionamentos congênitos entre pais e filhos. Ou seja, também é conhecido por ser uma relação genética ou biológica derivada do sangue.
Como filiação de um cidadão. Há muito debate sobre sua conveniência. Para crianças e adolescentes pobres, raros ou abandonados, isso é inevitável, mas para aqueles que não se enquadram em nenhuma das situações acima, há quem diga que incentiva a evasão fiscal. Tráfico de menores (CHAVES, 1995).
2.2 Código de Hamurabi
De acordo com Lopes5 “ Hamurábi, também cognominado Kamu-Rabi, rei da Babilônia, viveu no século XXIII a.C., era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto soberano da primeira dinastia babilônica”.
Essa autora, em sua pesquisa, específica que Hamurábi foi monarca da antiga Babilônia, foi o sexto governante da primeira dinastia babilônica que viveu por volta do século XXIII antes de Cristo.
O Código de Hamurábi vem disciplinado o tema da adoção, quanto isso Lopez6 traz que:
Dos artigos 185 a 195 do Código de Hammurabi observa-se uma preocupação dos escribas do Rei, que eram os legisladores da época, em definir o que era a adoção, as condições em que era possível e em que situações o adotado podia retornar à casa do pai biológico.
Para o trânsito dessas questões, percebe-se que mesmo na Babilônia, já havia uma preocupação com adoção em relação aos filhos desamparados e sem família, tanto que foi reservada uma parte do Código de Hamurábi a disciplina da adoção.
2.3 Adoção na antiga Roma
Aqui uma vez mais o referencial é Lopes. Explica ele que: “Em Roma, já se perpetuava o vínculo de parentesco nas famílias constituídas não exclusivamente por vínculos de sangue”.
Em conformidade com a autora, deduz-se que em Roma já existiam relações de parentescos com pessoas estranhas ao vínculo sanguíneo.
Socorrendo-se dos ensinamentos de Lopes, verifica-se que, “Nos primeiros tempos, o paterfamílias não era apenas o pai; ele era a autoridade máxima que concentrava todos os poderes (potestas), inclusive a faculdade de aceitar ou não o recém-nascido como membro da família”.
Nesse ponto, pode-se inferir que, a administração da família concentrava-se apenas na figura do pai, que decidia sobre a entrada ou não de recém-nascido como parte da família.
Lopes7 chega a registrar que:
[…] caracterizava uma vergonha para um cidadão sui iuris morrer sem deixar descendentes. Julgavam eles que sua felicidade, depois da morte, dependia não de sua conduta em vida, mas essencialmente da de seus dependentes para consigo nos cultos fúnebres.
Nessa perspectiva, influi-se que o cidadão que não deixasse nenhum herdeiro, mesmo que não existisse qualquer vínculo sanguíneo, caracteriza uma vergonha, caracterizando uma verdadeira felicidade após a morte a conduta de seus dependentes nos cultos fúnebres.
Esclarece Lopes8 que “A adoção permitia o título de descendente, atendendo também à necessidade política, que concedia status civitatis a latinos ou a peregrinos, permitindo também que um plebeu ingressasse no patriciado”.
Em meio a esses fatores, registra-se que tanto latinos como peregrinos, após a adoção era concebido o título de cidadão romano, permitindo ascensão social dos plebeus.
2.4 Direito Moderno
Em relação à adoção moderna, Lopes8 traz que:
O Código Civil francês apresentava os propósitos políticos da época, ao restaurar a adoção no território francês. Esse Código previa quatro tipos de adoção: adoção ordinária, adoção remuneratória, adoção testamentária, tutela oficiosa ou adoção provisória.
Nesse ponto, aponta-se que o Código Francês recepcionou a figura da adoção em seu sistema de leis, trazendo em seu bojo quatro tipos de adoção.
Nessa esteira ensina Lopes, lembrando ainda que:
Aos 7 de Dezembro de 1805, um decreto napoleônico fez renascer o procedimento da adoção pública e isto em consequência dos filhos de militares mortos na Batalha de Austerlitz, chamando-os de “pupilos da Nação”, seguindo-se então a Lei de 17 de julho de 1927, que deu maior abrangência, fazendo a França adotar os órfãos cujos pais morreram durante a Grande Guerra no período de 1914 a 1918.
Na passagem seguinte, registra-se que os órfãos de guerra através de um decreto napoleônico vieram a ser prestigiados com a previsão da adoção para os conhecidos “pupilos da nação”.
Lopes aponta e sintetiza essas questões dizendo:
Inúmeras outras leis francesas foram promulgadas, sempre no sentido de aprimorar o instituto da adoção de acordo com as exigências sociais face às sequelas deixadas pelas guerras em consequência do grande número de crianças na orfandade, até que aos 11 de junho de 1966 a reforma abandona a “legitimação adotiva”, consagrando a “adoção plena”, oportunidade em que se confere ao “adotado” a condição de filho legítimo, desligando-o da família originária. Daí em diante a maior parte das legislações resolveu seguir o exemplo, inserindo o instituto nos seus códigos ou através das leis ordinárias específicas.
Na definição desses aspectos, conclui-se que as legislações vindouras trouxeram o instituto da adoção em seus arcabouços jurídicos, modificando em vista disso, a legitimidade adotiva pela plena.
2.5 Constituição Federal de 1988
O artigo 6º da Constituição Federal brasileira de 1988 chama a maternidade e a infância de direitos essenciais das pessoas em desenvolvimento quando se trata de direitos sociais. Mas é uma arte. 227, §5º e 6º CF/88 estabelecem os princípios básicos para a segurança da criança e do adolescente com vistas à adoção 2. Esses princípios dizem respeito, entre outras coisas, à fiscalização governamental das condições para a implementação da colocação de crianças ou adolescentes em famílias alternativas na forma de adoção, entre outras coisas, evitando a venda de crianças e jovens. Além disso, em linha com as tendências gerais, a Assembleia Constituinte proíbe expressamente qualquer tipo de diferenciação de pais adotivos, direitos nutricionais, herança, nomes, etc., exceto no caso de deficiência conjugal (DELMANTO, 1991).
As relações que existem entre pais e filhos adotivos são de natureza civil, pois os vínculos que os unem são determinados e regulados por lei. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trata das famílias no artigo 226 e posteriores. Exatamente em sua arte, com diploma na mesma lei. 227, §5.º estipula que “a adoção é amparada pelo poder público na forma de leis que estabeleçam casos e condições para sua implementação por estrangeiros”.
A lei que atualmente rege e rege esta seção é esse tipo de lei da criança e do adolescente. 39-52 e Código Civil Brasileiro nº s 1.618-1.629.
O Código civil10 dedicou um capítulo de seu sistema para versar sobre o instituto da adoção, em seus artigos 1.618 e 1.619, que vem disciplinando o assunto, com a seguinte redação:
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o trânsito desses dispositivos, da exegese nota-se que quando se fala em adoção o legislador brasileiro faz remissão ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto para a adoção de crianças, como aquelas por maiores de 18(dezoito) anos.
O processo adotivo no Brasil está disciplinado em legislação extravagante, precisamente na Lei n.º 8.06911 de 13 de julho de 1990, que reservou a subseção IV para versar sobre a adoção.
Em consonância com a resolução12 n.º 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça criou o Cadastro Nacional de Adoção, trazendo em seu artigo 1º, a seguinte redação:
O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em sub cadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do CNA.
No caso presente, verifica-se que o Cadastro Nacional de Adoção foi uma política com o escopo de criar um banco de dados de crianças e adolescentes, para uma possível adoção.
No Brasil o tema da adoção encontra muitos desafios entre eles, notadamente a questão da cor da pele do adotando. Segundo o Conselho Nacional de Justiça13, que divulgou a seguinte notícia:
Ao matricular seu filho de seis anos em uma escola particular de Brasília/DF que oferece atividades de contraturno escolar, a advogada Fabiana Gadelha ficou sabendo que uma das mães exigiu que o menino não chegasse perto de sua filha por ser “negrinho”. Episódios de preconceito como esse são quase diários na vida da criança, adotada com um ano de idade por pais brancos. Apesar da resistência que ainda enfrentam na sociedade, dados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), da Corregedoria Nacional de Justiça, mostram que a discriminação racial dos pretendentes à adoção tem caído significativamente desde 2010. A redução é constatada porque, ao se inscreverem no CNA, os futuros pais adotivos precisam responder, entre outras exigências, se possuem restrições em relação à cor da criança, ou seja, se aceitam adotar uma criança negra ou parda.
Em vista disso, registra-se que além das várias nuances enfrentadas pelas crianças que estão na fila para serem adotadas, existe a questão do preconceito racial.
Todavia, apesar das dificuldades os dados mostram uma redução quanto a exigência em relação a cor da pele da criança.
O conselho Nacional de Justiça14 traz ainda os seguintes dados a respeito da adoção de crianças de cor no país, dizendo que:
Dos 6.592 crianças e adolescentes aptos à adoção que constam no CNA atualmente, 16,99% são negras, 48,86% são pardas, 33,48% são brancas, 0,3% pertencem à raça amarela e 0,36% são indígenas. Nos últimos seis anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças de raça branca tem diminuído – em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 são 22,56% de pretendentes que fazem essa exigência. Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% do CNA em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente.
Em tal ocorrência, percebe-se que o número de crianças negras adotadas tem aumentado, o mesmo ocorre em relação às crianças pardas. Diante disso, verifica-se um aumento significativo no aumento de adoções de crianças negras.
Apesar das barreiras estarem sendo quebradas, há ainda muito preconceito, quando se fala em adotar crianças negras.
2.6 Adoção nos Estados Unidos
Lendo o site do Senado Federal15, foi apresentado as seguintes informações em relação ao processo adoção nos Estados unidos, que diz:
Nos Estados Unidos, como em tantas outras questões, as leis de adoção variam de estado para estado. Candidatos que desejem uma criança na Carolina do Norte, por exemplo, têm que ser maiores de 18 anos e solteiros também podem adotar. Não há requisitos de renda e os pais não têm que ter casa própria. A adequação da família é avaliada pela agência de adoção com os serviços sociais de cada cidade. Também é exigida uma investigação dos antecedentes criminais dos candidatos e de todos os membros da família com mais de 18 anos. Aprovados, começa a etapa de visitação à criança, planejada pela agência e pelo serviço social, e depois o estágio de convivência, em geral de seis meses.
Em outras palavras, sintetiza-se que o processo de adoção nos Estados Unidos destoa de Estado para Estado, em vista disso, apresentam-se legislações diferentes, quanto ao instituto da adoção.
2.7 Adoção na Argentina
Examinado o site do Senado federal16, aduz quanto à adoção que:
A lei argentina de adoção é de 1997 e prevê dois tipos de adoção. A chamada adoção plena, semelhante à brasileira, estende ao adotado todos os direitos do filho biológico, em caráter irrevogável. Na adoção simples, o adotado não perde os laços com a família biológica, podendo, inclusive, herdar bens e manter o sobrenome, acrescentando apenas o sobrenome do adotante. Quem decide entre uma e outra é o juiz, considerando todas as peculiaridades de cada situação. No caso da adoção de irmãos por um mesmo casal, por exemplo, todas as adoções têm que ser do mesmo tipo. Já a adoção do filho do cônjuge será sempre simples.
No primeiro ponto de contato nota-se que a lei de adoção argentina é parecida com a brasileira, no tocante às espécies de adoção, quando menciona a possibilidade de adoção plena, sem qualquer diferenciação entre filhos biológicos e os adotados.
2.8 Adoção no Canadá
De acordo com o Senado federal17, o processo de adoção no Canadá, é parecido com o americano. Vejamos:
Há semelhança dos EUA, também no Canadá é possível adotar recorrendo aos órgãos públicos e a agências e advogados particulares. Cada província ou território tem as próprias leis e procedimentos. A maioria das crianças mais velhas é encaminhada pelo Estado a lares provisórios (foster cares), enquanto os bebês recém-nascidos, normalmente, são colocados para adoção por agências privadas.
Nessa linha de pensamento, pode-se extrair que o procedimento adotivo do Canadá se desenvolve na mesma ideia americana, com províncias, que possuem leis próprias para adoção, sendo que a maior parte das crianças são deslocadas para lares adotivos. Já os recém-nascidos, são disponibilizados às agências privadas para adoção.
2.9 Adoção na Holanda
Em consonância com os relatos do Senado Federal a adoção na Holanda se desenvolve de maneira peculiar, quando diz que:
Desde que as novas leis entraram em vigor, em 1955, dois terços das crianças adotadas na Holanda vieram de outros países. E, diferentemente dos anos 70, quando a maior parte das crianças adotadas vinha de países como Índia e Indonésia, hoje a China é o país mais popular na hora da escolha.
O que mais desestimula a adoção doméstica é a possibilidade legal de os verdadeiros pais reclamarem a guarda durante o primeiro ano. O medo da decepção e da dor da separação e as longas listas de espera são os fatores que levam os potenciais pais holandeses a procurarem por crianças estrangeiras. Outro problema é o tempo médio de duração do processo, de quatro anos a partir da primeira solicitação.
A maior parte do tempo — aproximadamente 29 meses — é gasta na espera pelo teste inicial. É exigido que os pais adotivos frequentem um curso, enquanto os candidatos acima de 42 anos passam por escrutínio especial.
Em primeiro lugar, extrai-se que na Holanda desde o advento das novas leis, em 1955, grande parte das crianças são de países estrangeiros. Em detrimento de outros anos, como na década de 70, quando os números de crianças adotadas vinham de países como China, Indonésia e Índia.
Em vista desses fatores, incute-se que devido a possibilidade de os pais biológicos cobrarem a guarda das crianças, há certo desânimo quando se fala em adoção na Holanda. Isso se for levado em conta o tempo médio de duração de um processo adotivo, então nota-se uma falta de estímulo ainda maior no tocante à adoção.
2.10 Adoção no Reino Unido
Analisando os dados do Senado federal encontram-se os seguintes relatos sobre adoção no Reino unido:
No Reino Unido, segundo o Escritório Nacional de Estatísticas, 4.734 crianças foram adotadas em 2011, 6% a mais que no ano anterior. O número inclui as adoções domésticas — tanto as de crianças em abrigo quanto as adotadas por parentes — e as internacionais. Desde 1998, tem crescido o número de crianças entre 1 e 4 anos adotadas (de 34% em 1998 para 62% em 2011), e caído vertiginosamente a adoção de recém-nascidos. À semelhança dos EUA, a atuação de agências e advogados está prevista em lei, mas, como no Canadá, é proibido publicar anúncios oferecendo e procurando crianças para adoção.
Desde a Lei de Igualdade de Oportunidades, nos anos 90, pais que entregam filhos para adoção têm o direito de procurá-los por meio de um serviço de intermediação, desde que o menor deseje manter o contato.
Na passagem seguinte, retira-se que a adoção no Reino Unido tem crescido em relação a outros anos, isso inclui tantas crianças adotadas por parente, quanto por aqueles que vivem em abrigos. No Reino Unido a legislação permite também a intermediação por advogados no processo adotivo, podendo em certos casos, o direito dos pais biológicos de procurarem a criança quando o desejarem, desde que estas aceitem.
A doutrina constantemente produz críticas à chamada “adoção à brasileira”, considerando-a um empecilho à legalidade e à própria essência da justiça do ato adotivo.
O Procurador de Justiça Valdir Sznick se manifesta a respeito da questão com a seguinte referência: “[…] o ato, por mais nobreza e grandeza de princípios de que se revista, está tisnado pela dissimulação e pela infração à lei”7
Por seu turno, o Juiz de Direito Costa (1998, apud LAMENZA, 2008)8 chega a ser bastante incisivo quanto à “adoção à brasileira”:
O expediente, conhecido entre nós como ‘adoção à brasileira’, que consiste no falso registro de nascimento do filho de outro como próprio, tem sido comumente utilizado por casais brasileiros […]. O procedimento, que tem sido indiretamente estimulado pela passividade e tolerância das autoridades, também é muito comum em outros países […].
No âmbito do Estado de São Paulo, tem-se uma interessante experiência em termos de diligências tendentes ao combate à “adoção à brasileira”. A Corregedoria Geral da Justiça bandeirante, com a edição do Provimento n° 21/01, de autoria do Desembargador Macedo (2001? apud LAMENZA, 2008)9, assim indicou o subitem 42.1, alínea “a”:
O registrador civil, nos cinco dias após o registro de nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em obediência ao Provimento já mencionado, têm remetido aos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude as informações necessárias para a formação do necessário processo investigatório pelo Parquet para análise das circunstâncias em que sucedem os nascimentos noticiados fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar.
No caso da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa (São Paulo/Capital), tem sido realizado especificamente um trabalho precursor envolvendo atuação interprofissional (Juiz de Direito/Promotor de Justiça/Setores Técnicos).
Com o recebimento das peças informativas por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais cuja remessa é obrigatória, a Promotoria de Justiça examina as circunstâncias relativas ao nascimento e outros fatores daí decorrentes. Se os elementos referentes a determinado parto domiciliar se revestirem de suspeitas, avalia-se um pedido de instauração de procedimento verificatório que tramitará pela Vara da Infância e da Juventude.
A seguir, as partes são solicitadas para, diante dos Setores Técnicos, demonstrarem a concretização de uma vivência pré-parto (juntada de laudos de exame pré-natal, registros ultrassonográficos, fotografias da mulher grávida etc.). (LAMENZA, 2008) 10
Havendo a caracterização da “adoção à brasileira”, na totalidade dos casos suspeitos os “pais” confessam a autoria do ilícito nas entrevistas feitas pelos Setores Técnicos da Vara da Infância e da Juventude – não raro vêm acompanhados de advogados para evitar a busca e apreensão das crianças “adotadas” e/ou de pleitear a regularização do caso (nesse momento se mostra escancarada a faceta da insegurança que leva vários desses casais a praticar a “adoção à brasileira”).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Adoção não é apenas satisfazer casais que não podem ter filhos por algum motivo. Acima de tudo, é um ato de separação, amor e caridade. O objetivo é oferecer uma oportunidade concreta para as crianças trazidas para um mundo onde não há uma perspectiva real de um lar.
A adoção brasileira é comum em certas sociedades onde pessoas próximas estão acostumadas ao caso de “criar” os filhos uns dos outros, mas é intermitente em todo o ordenamento jurídico e atinge os jovens como seres humanos. A descoberta desta irregularidade tem consequências.
A norma impõe penalidades e impõe penalidades civis e criminais ao responsável por essa adoção. Em matéria civil, a partir da suspensão do registo de nascimento, é possível retirar um filho do casal, o que é da responsabilidade disciplinar. Crime que registra o nascimento de estrangeiro como próprio.
O direito à descendência não é exclusivamente o direito à verdade. É também o direito à vida, aos interesses da criança, à harmonia da família, ao afeto, aos sentimentos morais e à passagem do tempo.
A origem biológica da Arte já foi estabelecida por outras razões e está integrada na vida familiar. Você não pode se opor ao status de membro da CF/88. 227. Os conflitos entre pais biológicos de filhos menores não são resolvidos pela primeira ou segunda prioridade. A resolução de conflitos mudou o foco de interesse dos pais para os filhos. A Convenção dos Direitos da Criança de 1989, que vigora no Brasil desde 1990, exige que o melhor interesse da criança seja considerado em primeiro lugar em todas as ações que afetem a criança.
Este regulamento foi incluído na Lei da Criança e do Adolescente e no Código Civil de 2002. Um problema proeminente diz respeito à situação de filiação resultante de fatos ilícitos (por exemplo, sequestro de crianças, documentos falsificados, troca intencional de recém-nascidos). Mesmo nessas situações, não há vantagem automática de origem biológica se o estado de atribuição persistir ao longo do tempo.
A solução adequada leva em consideração casos específicos com base no princípio do melhor interesse da criança. Isso não deve ser consistente com o de um pai biológico, apesar da negação dos fatos originais. Tendo em conta este desagradável número de alojamentos em apartamentos alternativos, temos de seguir vários caminhos. As ferramentas à disposição das pessoas jurídicas podem ser utilizadas para detectar e eliminar os obstáculos da vida familiar entre a “adoção” e os filhos, se possível, sem anomalias futuras.
A situação do menino não mudará de quem praticou a atitude de registrá-lo pelo nome. Descubra irregularidades. Muitos fatores têm um impacto decisivo e mudam a situação.
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1BEVILAQUA, Clóvis. Clássicos da Literatura Jurídica. Direito de Família. Rio de Janeiro: Rio, 1976.
2DE MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito de Família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: p.217.
3VENOSA, Silvio Rodrigues de salvo. Direito Civil. Volume 6, 27ª ed., São Paulo: Saraiva p.380.
4DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5.ed. 30ª. São Paulo: saraiva, 2015. Pag. 416.
5DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 5.ed. 30ª. São Paulo: saraiva, 2015. Pag. 416.
6Idem
7Idem
8Idem
9Idem
10BRASIL. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 27jun.2022.
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13FARIELLO. Luiza. Conselho Nacional de Justiça. Cai número de pretendentes à adoção que só querem crianças brancas. Brasília, mai. 2016. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82321-cai-numero-de-pretendentes-a-adocao-que-so-querem-criancas-brancas>. Acesso em: 27 jun.2022.
14Idem.
15SENADO FEDERAL. Em Discussão. Disponível em:< http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/regras-de-adocao-ao-redor-do-mundo/adocao-nos-eua.aspx>. Acesso em: 27jun.2022.
16Idem.
17Idem.
1Acadêmico de Direito. E-mail: jasonaltran@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em curso de Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito; E-mail: leonardo.antunes@gruposapiens.com.br