ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES¹

AGREEMENT OF NON-CRIMINAL PROSECUTION AFTER RECEIPT OF THE COMPLAINT: AN ANALYSIS OF THE JURISPRUDENCE OF THE SUPERIOR COURTS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7863864


Sandy Mendes Silva2
Clóvis Marques Dias Júnior3


RESUMO: O presente artigo pretende contribuir para melhor entendimento sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quanto a sua retroatividade e aplicabilidade. Trata-se de pesquisa ancorada em preceito do tema, com a finalidade de objetivar e conceituar pontos fundamentais para a apresentação do acordo e quais os requisitos necessários para o êxito do mesmo. O objetivo é trazer à tona levantamentos e questões nas quais vem desencadeando discussões, prestes a abranger uma maior aproximação do questionamento do problema, com vista a torná-lo mais explícito. Apresentação do conceito, previsão legal, natureza jurídica, requisitos, momento (s) de oferecimento (s); hipóteses de não cabimento, condições para o ANPP; procedimentos. Esse novo instituto é advindo do pacote anticrime, e busca explanar com a finalidade de alcançar o entendimento para identificar as hipóteses de cabimento diante da existência de medidas semelhantes no ordenamento jurídico penal brasileiro e, sobretudo, pela falta de entendimento divergentes em nossos tribunais superiores – STJ e STF. Apresentou o instituto com base no que dispõe a lei seca (artigo 28-A incluído no DL 3.698/41 (CPP) promovido pela lei 13.964/19 – Pacote Anticrime. O instituto terá pouca eficiência em relação aos delitos mais presentes no cotidiano, e gera discussões no âmbito jurídico, por ser fortemente munido de linha inquisitória. 

Palavras–Chave: Acordo de não Persecução Penal. Pacote Anti Crime. Retroatividade. Tribunais de Justiça. 

ABSTRACT: This article intends to contribute to a better understanding of the Criminal NonProsecution Agreement (ANPP), regarding its retroactivity and applicability. This is research anchored in the precept of the theme, with the purpose of objectifying and conceptualizing fundamental points for the presentation of the agreement and what are the necessary requirements for its success. The aim is to bring up surveys and issues that have been triggering discussions, about to cover a closer approach to questioning the problem, with a view to making it more explicit. Presentation of the concept, legal provision, legal nature, requirements, moment(s) of offer(s); hypotheses of non-appropriation, conditions for the ANPP; procedures. This new institute comes from the anti-crime package, and seeks to explain in order to reach understanding to identify the hypotheses of appropriateness in the face of the existence of similar measures in the Brazilian criminal legal system and, above all, due to the lack of divergent understanding in our superior courts – STJ and STF. Submit the institute based on the dry law (Article 28-A included in DL 3698/41 (CPP) promoted by Law 13964/19 – Anti-Crime Package. 

Keywords: Non-Prosecution Agreement. Anti-Crime Pack. Retroactivity. Courts of Justice. 

1 INTRODUÇÃO 

O Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia é um tema no qual vem levantando discussões e opiniões divergentes em vários aspectos desde a sua instauração. Pelo fato de que, é uma forma negociável entre acusado e representante do Ministério Público, quando assim o acusado atender aos requisitos necessários para que o acordo seja feito de forma lícita de acordo com a instrução e julgamento perante um juiz penal para assim iniciar sua execução. 

O ANPP4  advento da lei 13.964/2019 é resultado do que é conhecido como Pacote anticrime, onde trouxe diversas alterações em nosso ordenamento jurídico e muitas sistemáticas processual penal brasileira para serem discutidas. Sendo desde então contrariado e um divisor de opiniões em decisões relacionadas ao mesmo. 

É um tema de grande relevância pois ainda gera grande repercussão, tendo em vista que o Acordo é considerado benéfico para o infrator da lei, pois é um ato particular para que o processo seja resolvido mais rapidamente para os crimes que não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e dependendo do delito não terá sanções penais, mas sim medidas consideradas  “socioeducativas”, com fulcro na extinção da punibilidade, o autor deverá cumprir as condições determinadas pelo juízo, e então a pena não é aplicada pelo crime cometido. 

Em relação aos tribunais, o STJ5  ainda não pacificou suas decisões, alegando que o ANPP pode retroagir, mas desde que a denúncia não seja recebida. Por outro lado, temos os Tribunais Federais e Estaduais que entendem que o oferecimento do ANPP pode ser feito em qualquer fase processual. Mesmo com tantas questões já levantadas e discutidas, o Acordo de Não Persecução Penal continua sendo uma incógnita a ser delimitada e resolvida, ainda assim mesmo com tanto dissenso até o presente período está sendo um dos recursos mais usado em nosso sistema penal. 

Diante deste cenário o problema da presente pesquisa foi elaborado da seguinte forma: é possível a realização de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia?  Após vários recursos feitos em instâncias superiores e no STJ, foi então visto que a aplicabilidade do instituto trazia várias questões questionáveis como também divergências nos tribunais: STF e STJ. 

Várias perguntas e questionamentos começaram a ser debatidos, de forma que essas questões precisam ser analisadas com muito cuidado. É um tema que traz diferentes opiniões e entendimentos, o STJ não admite retroação do ANPP após o recebimento da denúncia, alegando que o presente acordo é poupar o agente do delito e assim tornar mais habitual essas práticas nas quais estariam considerando delitos menos prejudiciais.  

Afirmam que é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida. De acordo com o STF6 , veem o ANPP como um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o investigado, podendo assim ser feito um acordo entre os dois para então a extinção da punibilidade, afirmam ser uma segurança pública para uma prática de delito sem grave ameaça ou considerada leve perante a sociedade e leis assim estabelecidas. 

Seguindo procedimentos metodológicos que envolveram estudos bibliográficos e documentais, especialmente dos textos normativos e decisões judiciais, apresenta-se uma pesquisa com abordagem qualitativa, apoiada em uma análise construída a partir de um estado do conhecimento na área. 

Para responder o problema proposto e atingir o objetivo geral de discutir a possibilidade de regulamentação do Acordo de Não Persecução Penal, o texto organiza-se em duas seções: a) a primeira objetivou discutir acerca da ausência de lei para o referido acordo, tornando-o deficiente em relação a sua segurança normativa; b) na seção final, o texto tem como objetivo discutir a possibilidade de melhoria do mesmo. 

2 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA 

Como salienta Lira William (2020) é predominante ressaltar o lado/caso da vítima, pois mesmo não havendo violência ou grave ameaça, no momento de uma ação ou até mesmo omissão ocorre uma conjuntura de sentimentos em que podemos denominar ofensivo, constrangedor e desastroso por quem está sendo lesado, ainda que de baixa relevância, se tornando assim traumático. Mas como forma de desinchar o sistema jurídico, eis sendo uma das alternativas mais promissoras, mas não considerada a mais ideal decorrente do país em que vivemos.  

Vale sobreluzir que ao escutar à vítima não necessariamente a mesma pode ir contra ao acordo que está sendo homologado, pois ela não possui a prerrogativa de vetar o acordo, a perspectiva é de acolhimento e fazê-la se sentir parte do processo em um âmbito mais efetivo no sistema de justiça criminal, não excluindo-a do processo, e sim esclarecendo as medidas que serão feitas para solucionar de modo efetivo e rápido para ambas as partes, deslindado assim toda a ação, conforme o Centro de apoio (Livro MPPI) (2020, p.3).  

É notório que em um Estado Democrático de Direito tem que se dar mais voz às vítimas de crimes e também uma maior importância no respeito em que lhes convém. O papel da vítima não deve ser limitado, ela também tem direito de ser incluída e ouvida pelo sistema de justiça criminal, não podendo interferir, mas ficando ciente de tudo que está acontecendo em decorrência do processo. 

A vítima tem sido deixada em segundo plano durante muito tempo, e no presente acordo tem tido impactos em relação a sua participação não efetiva no ANPP, pois apesar de ter sido “coagida” com um crime considerado de baixa relevância, ainda tem que se deparar com requisitos nos quais engloba o delito sofrido, é evidente que não é a solução mais perfeita, pois no mundo real que vivemos o paradigma seria levar todos a juízo. 

De acordo com Saad Samia (2020), a vítima por ser a maior atingida na ação, é a que menos detém parte nessa relação processual, tendo apenas a oportunidade quando necessário de intervir como assistente de acusação, ocorre então uma certa confusão nesse sentido, pois a negociação jurídica atua o (MP) e o suposto acusado como partes principais e negociáveis do Acordo de Não Persecução Penal. 

A unidade que se encontra no Art. 28-A do Código de Processo Penal que conhecemos de pacote anti crime, tem a finalidade de haver um consenso na transação penal e então a suspensão do processo. No mesmo artigo citado, encontra-se requisitos necessários para a efetivação do Acordo de Não Persecução Penal que é proposto pelo Ministério Público onde a lei exige que um deles seja que o indiciado assume a autoria dos fatos cometidos, sendo necessário aceitar e cumprir as condições que serão propostas no acordo (SANTANA, 2021, p. 13).  

Como já mencionado, o presente acordo gera muitas discussões, até mesmo quanto a sua aplicabilidade anterior e após o pacote anticrime, nesse sentido os tribunais nos quais esbarram em opiniões e julgados diferentes acerca do assunto, como o STF e STJ. O Supremo Tribunal Federal entende e decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser recebido por processos iniciados antes do pacote anti crime entendendo que, o presente acordo tem a possibilidade de ser colocado em processos nos quais foram iniciados antes da vigência do Pacote anticrime. 

Após vários recursos feitos em instâncias superiores, foi então visto que a aplicabilidade do instituto trazia várias questões questionáveis como também divergências nos tribunais: STF e STJ. Várias perguntas e questionamentos começaram a ser debatidos, de forma que essas questões precisam ser analisadas com muito cuidado.  

Em uma entrevista com Ribeiro Dantas, no ano de 2021, o membro do STJ afirma que: 

“Vem aí mais um benefício para criminosos de pequeno escalão”. É um tema no qual vem trazer diferentes opiniões e entendimentos, o STJ não admite retroação do ANPP após o recebimento da denúncia, alegando que o presente acordo é poupar o agente do delito e assim tornar mais habitual essas práticas nas quais estariam considerando delitos menos prejudiciais.  

Observa-se que é possível a aplicação retroativa do ANPP, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida. De acordo com o STF, veem o ANPP como um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o investigado, podendo assim ser feito um acordo entre os dois para então a extinção da punibilidade, afirmam ser uma segurança pública para uma prática de delito sem grave ameaça ou considerada leve perante a sociedade e leis assim estabelecidas.  (SILVA, 2021, p. 4). 

O tema ainda levanta muitas controvérsias em relação a sua retroatividade, pois gira em torno na possibilidade de sua aplicação no dispositivo legal, mas pode ser limitado especificamente quanto ao seu limite temporal para assim ser realizado o acordo. 

Apesar de ser considerado benéfico para o infrator da lei, o acordo pode não ser feito caso seja decorrente de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra mulher, ficando ainda mais abrangente ao também não caber o presente acordo em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Tornando-se rígido e claro sobre sua aplicabilidade, deste modo delimitando e excluindo qualquer possibilidade de pacto em casos ocorridos citado acima. 

O então Juiz de Direito de São Paulo, em um artigo traz breves comentários sobre o Acordo de Não Persecução Penal, afirmando que: 

Com todo respeito às posições divergentes, o conceito mais apropriado de ANPP é de um negócio jurídico extraprocessual para resolução da lide na seara penal, mediante extinção da punibilidade. Antes da lei, esse efeito não era obtido, pois a Resolução 180 cc 183, CNMP, previa apenas o arquivamento condicionado do procedimento extrajudicial, tanto que sua constitucionalidade foi reconhecida por recair sobre atividade administrativa e não judicial, por não afetar propriamente o processo e não viabilizar a extinção da pretensão punitiva estatal. Segundo Mazloum e Mazloum2, a fase para negociação retroage por representar programa despenalizador estatal de política criminal em benefício dos réus em geral. Na verdade, consideramos a rigor que agora, por sua natureza mista (processual e penal), repercutindo sobre o direito material em benefício do acusado, a retroatividade se impõe (ARAÚJ0, 2021, p.162). 

É notório que a aplicação desse instituto é indiscutível sobre a parte em que será mais beneficiada, sabendo disso é possível analisar o porquê de tantas opiniões divergentes, é um acordo que será feito diretamente entre o Ministério Público e o acusado, sendo assim analisados requisitos necessários para que o presente acordo seja feito de forma legal para ambas as partes, mas tendo que ser atendidas de acordo com o que está na lei (SILVA, 2020, p.8). 

É necessário uma análise minuciosa sobre os dispositivos que versam sobre o Pacote Anti Crime e o Acordo de Não Persecução Penal para um maior entendimento, dessa forma o artigo 28, §2º do CPP informa que: 

(…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (BRASIL, 1941) 

Nota-se que não são muitos incisos para o impedimento da não aplicabilidade do acordo, trazendo assim questões em que levantam o apontamento de “fraqueza” em relação à vítima, pois a mesma depende da tutela do Estado, e a partir do momento em que o crime de “pequena relevância” tem a possibilidade de não haver sanções pela exclusão de culpabilidade do infrator, gera uma insegurança jurídica, gerando consequências sociais, econômicas e políticas.  

Podemos assim analisar outro questionamento sobre o presente acordo, criado pela Lei nº 13.964/2019, e que completou mais de dois anos de vigência: 

Outro ponto de intensa controvérsia é a confissão. A polêmica se instala desde o início sobre o acerto ou não legislativo da exigência da confissão para celebração do ANPP. Em que pese os valorosos argumentos de ambos os lados, o legislador exigiu a confissão. Logo, não é possível a homologação do ANPP sem que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente o fato criminoso. A confissão se dá, preferencialmente, por termo escrito em apartado. Verifica-se ser plenamente possível o ANPP caso o investigado negue a prática delitiva no inquérito policial, mas, após as negociações, opte por confessar. Da mesma forma em que é possível se reconhecer a atenuante da confissão em sentença (AYOUB, 2022, p.1). 

A partir de tudo que foi visto e analisado, observa-se a importância do acordo e suas diligências, o instituto chamado de Acordo de Não Persecução foi aperfeiçoado na legislação penal advindo da Lei nº 13.964/19, porém o Conselho Nacional do Ministério Público no artigo 18 possui uma possibilidade de um possível acordo com vários requisitos que acabaram sendo analisados a aproveitados pela nova lei. 

De acordo com Lupo Pascoal (2020. P. 2) em alguns estados assim que instaurado o acordo com a finalidade de utilizá-lo, alguns juízes ou estados ocorreram entendimentos diferentes quanto sua aplicabilidade. No Estado de São Paulo, com base na resolução nº 181 de 07.08.2017, com redação dada pela resolução nº 183 de 24.01.2018 vem admitindo a sua efetividade com base no referido instituto. 

O pacote Anti Crime tem o objetivo de melhorar o sistema processual da justiça criminal combatendo as diversas criminologias que existem: violências, corrupção, criminalidade… foi então criado e acordo tratado para crimes de média relevância, introduzindo assim uma nova forma de aplicação da justiça criminal na legislação brasileira, podendo denominar assim como uma forma negociada entre os envolvidos. Não deixando de ressaltar que a lei tratada promoveu mudanças significativas na legislação penal e processual penal, tendo como referência o artigo 28A. 

Primordialmente, destaca-se também costumes referentes ao ANPP que merecem relevância ao falar de outros países que adotam esse tipo de fixação que trazem consigo melhorias e benefícios na chamada justiça negociada, mas, evidentemente que o acordo se diferencia e sua aplicabilidade e eficiência muda de acordo com cada lugar/país, pois são sistemas diferentes, pessoas diferentes, e principalmente costumes diferentes. 

Segundo Berti (2019, p. 196) denota que esse instituto conhecido por ser mais flexível, é bem utilizado, mas também ao mesmo tempo criticado devido ao alto número de pessoas encarceradas na atualidade, sendo então alvo de controvérsias e questionamentos. 

Um país que adota o sistema é os Estados Unidos, ressaltando novamente que a cultura é totalmente diferente em relação ao Brasil, mas utiliza da justiça negociada, se assim cumprirem os requisitos necessários: admissão de culpa e permite a negociação da pena, e algo relevante a ser mencionado é que neste país admite a negociação em qualquer delito cometido e sem necessariamente ter a presença de um juiz de direito. 

Assim, podendo ainda salientar, outro país que faz o uso da justiça negociada é a Inglaterra, é o que podemos depreender das palavras de Figueiredo (2019): “[…] chamando-a de plea of guilty, a qual também parte do pressuposto de negociação extraprocessual entre acusação e defesa. Assim como nos moldes supramencionados, nos acordos ingleses também é necessária declaração de culpa, em contraponto, o acusado recebe uma concessão, que pode ser a redução da pena imposta. 

Mas há uma diferenciação na Alemanha, o sistema adotado é bem parecido com o ANPP, mas lá já está em vigor desde 1970, inicialmente nesse país o instituto não é regido por uma lei, e sim criado e regulamentado por regime administrativo, normalmente aplicado em delitos cometidos com violência, mas necessário para a sua aplicabilidade a confissão do delito, daí o processo seria então mais rápido e dependendo do trâmite a pena poderia ser diminuída. 

Entretanto, no sistema da Alemanha em relação ao sistema brasileiro adotado (ANPP) diferenciou-se no sentido em que quem propõe o acordo na Alemanha é o próprio juiz. Analisando Andrade e Brandalise (2017, P. 244) essa questão foi motivo de muitas discussões e polêmicas, acerca da segurança pública e a apreciação da vítima em relação ao processo. 

Outro país relevante para o aprimoramento deste estudo é Portugal. Tendo seu código penal visado em 1982, onde houve uma das criações de sanções mais brandas, descriminalizadoras em que já existiu, não havendo assim muitos pontos positivos quanto a este método, mas manteve, e para “compensar” alguns delitos, alguns tipos penais passaram a ser mais severos, enquanto outros ou tiveram sua descriminalização ou foram despenalizados (COSTA, 2013, p. 88).   

Assim como na Alemanha, Portugal também teve seu instituto pela via administrativa por iniciativa do Ministério Público. A unidade mais semelhante que tem em relação ao Acordo de Não Persecução Penal é o de Portugal, mas foi recebido com muitas críticas e polêmicas, apontando que a legislação/instituto criado feria o princípio da legalidade, onde teve a manifestação do Supremo Tribunal de Justiça português:  

Em decisão, a citada Corte entendeu que a aceitação de acordos de sentença, dentro do contexto lusitano, fere o princípio da legalidade, dado que inexiste previsão legal expressa em tal sentido. Assim, em razão de o Código de Processo Penal português, em seu artigo 126, no 1, alínea “e” 31, prescrever que a promessa de vantagem legalmente inadmissível é um método proibido de prova, entendeu-se que a prova obtida mediante o acordo era proibida […]. Por conta disto, houve um recuo do Ministério Público português […] determinando a abstenção de promoção ou aceitação da celebração de acordos sobre sentenças penais. (ANDRADE; BRANDALISE, 2017, p.247). 

O Acordo de Não Persecução Penal é uma forma que pode ser denominada de justiça negociada, quando preenchendo os requisitos necessários o delito cometido pode ser negociado de forma mais simples e rápida. O presente acordo já está inserido e adaptado em diversos países, cada uma com sua forma e sua modalidade para assim aplicá-lo.  

Por conseguinte, aqui no Brasil houve um ocorrido em que gerou grande repercussão, em que o ANPP foi uma das formas apresentadas. No caso de Sérgio Moro, na época em que era Juiz Federal, em uma das maiores operações já feitas conhecida como Lava Jato7 , onde sua finalidade é o combate a corrupção, é de alta relevância trazer ao presente artigo o caso: 

Moro já se comparou a Eliot Ness, do filme Os Intocáveis […] A comparação com o filme expressa a forma como o juiz se apropria de figuras características da indústria cultural para promover sua imagem, adotando um roteiro com a estética hollywoodiana. […] O processo de divulgação das informações da Lava Jato segue um roteiro com elementos que conjugam espetacularização da corrupção e criminalização da política, resultando num descrédito da população em relação à política e, consequentemente ao afastamento dos cidadãos num cenário em que e aprofunda o desinteresse pela política (p.12-13).  

Com a entrada de Sérgio Moro como Ministro da Justiça, e com a grande repercussão da Lava Jato, iniciou então um grande movimento para ser mais eficaz a aplicabilidade de normas em nosso sistema jurídico brasileiro, para fortificar a criminalidade e consequentemente a corrupção. Assim, o Acordo de Não Persecução Penal teve que ser implementado de uma forma diferente referente a sua aplicação com a base da Delação Premiada, após a lei 12.850/13. Este instituto trazido para nosso ordenamento trouxe várias complicações, de caráter inquisitório. 

Nessa circunstância, a operação Lava Jato teve sua cobertura no instituto da Delação Premiada, que é muito utilizado, trazendo assim grande visibilidade a algumas pessoas de renomes (promotores, policiais, juízes e etc.) que passaram a ser tratados de forma irônica pela sociedade diante do que estava acontecendo, chamados de “pops stars” da justiça, foi uma grande exposição midiática. Logo após o ingresso de Moro como Ministro da Justiça, já com o famoso “status de celebridade”, o movimento ficou ainda mais forte para acabar com a corrupção. No entanto, Sergio Moro apresentou o Pacote Anticrime como uma forma de implantar a famosa justiça negociada. 

É notório que existe um sistema jurídico brasileiro não só na esfera criminal que está sendo cada vez mais banalizado. Isto se dá diante de inúmeras falhas e brechas ainda existentes, com o índice de criminalidade iminente no qual se encontra o país e todos os seus Estados relacionados, as penas deveriam ser aplicáveis de forma mais rápida e benéfica, seguindo o que está no código, tornando-o assim mais severo e fortificado. 

Com isso, o Pacote Anticrime incluiu o chamado Acordo de Não Persecução Penal, mais precisamente o Art. 28- A com seus quatorze parágrafos e conseguintes que se assemelha a aplicação de Transação Penal, mas o seu real objetivo é evitar o ajuizamento da denúncia, é de suma importância transcrever o artigo citado que rege o ANPP:  

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. […] (BRASIL, 1941). 

Nesse ponto, entende-se que o Acordo de Não Persecução Penal tem o intuito de ser feito antes do oferecimento da denúncia, não necessariamente precisa da presença do Juiz, pois o acordo é feito diretamente pelo Ministério Público e o suposto infrator, mas ainda é causa de questões polêmicas e sua eficácia ainda duvidosa, pois é feita a chamada justiça negociada para combater a violência nos referidos casos. 

Encontra-se um pensamento bem interessante acerca do assunto, feito pelo Doutor Marcio Guedes Berti (2019, p. 195): 

Registra-se ainda que chega ser absurda a ideia de que um acordo onde se pretende evitar o processo possa estabelecer pena, condenação; ora, desde sempre se sabe que não há pena sem processo (nulla poena sine judicio). Ademais, instala-se um paradoxo, afinal, se o acordo é para evitar o processo, como se pode estabelecer uma pena (condenação)? 

Todavia, o Acordo de Não Persecução Penal segue sendo utilizado em vários casos/delitos cometidos, tendo como sua característica principal a não penalização do suposto acusado, utilizando-a assim de critérios mais brandos e menos puníveis. 

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA CELEBRAÇÃO DE ANPP APÓS A DENÚNCIA 

Temos dois Tribunais Superiores no quais trazem seus entendimentos sobre o Acordo de Não Persecução Penal: o STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça). A turma do STJ deu seu entendimento segmentando que o acordo tem uma possibilidade de retroatividade, mas somente possível se a denúncia ainda não tiver sido recebida.  

Nesse ponto, indaga a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 1099408/SC, 2021):   

Esta Corte Superior sedimentou a compreensão de que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime capitulado no art. 273 do Código Penal, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. 

De grande relevância ser citado no presente artigo o Recurso em Habeas Corpus Nº 161.251 – PR (2022/0055409-2) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministério Público indagou no referido HC8  que o Acordo de Não Persecução Penal no presente caso não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito cometido, entendendo assim a Suprema Corte e alegando que estava devidamente fundamentada a decisão do MP, constatando a ausência de requisitos necessários para a utilização do acordo. 

A defesa alega que o entendimento feito pela Suprema Corte poderia ser possível a intervenção do Poder Judiciário, sustentando que o não oferecimento do acordo não tinha fundamentação coerente e precisa para o caso, pedindo então o provimento do recurso, mas o ANPP previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tem sua aplicação somente até o recebimento da denúncia, e o caso sendo citado ainda não era vigente formalmente o ANPP. 

Mesmo depois de recursos feitos, o tocante do caso continuou o mesmo, a Suprema Corte sustentou o seu entendimento de que não havia ilegalidade no desacordo com o MP, alegando também que o presente caso não atendia os requisitos essenciais para ser firmado o Acordo de Não Persecução Penal. Destacando também que o Ministério Público não é obrigado a ofertar o presente abono, que ele tem legitimidade para decidir se irá usar do benefício ou oferecer denúncia. 

A defesa insinuou que o Poder Judiciário poderia intervir no presente caso, mas referente ao Acordo de Não Persecução Penal não cabe ao Poder Judiciário determinar se o MP deve ou não celebrar o acordo, e sim quem tem essa legitimidade direta com o suposto acusado é o próprio Ministério Público, se assim entender que o caso não irá ser resolvido apenas nessa esfera.       

Contudo, o entendimento do STF em relação ao referido acordo é bem mais discutido. Pois o então ministro Ricardo Lewandowski concedeu o Habeas Corpus 206.660 em Santa Catarina no qual levantou discussões acerca da retroatividade do mesmo. De acordo com sua perspectiva, o (ANPP) pode ser operado em processos anteriores à regulamentação do Pacote Anti Crime. Ainda seguindo a linha tênue desse entendimento, entende-se que a lei mais benéfica deve ser aplicada, assim sendo retroativa e mais benéfica para o acusado. 

Com a aplicabilidade e o entendimento do STF em relação ao Habeas Corpus 206.660, as decisões dos tribunais se tornaram divergentes em relação a aplicabilidade e o tempo em que o acordo pode ser oferecido. Mas o ministro manteve sua decisão acerca do seu entendimento sobre o referido HC, alegando que os supostos acusados preenchiam os requisitos necessários para o Acordo de Não Persecução Penal, permanecendo assim sua sapiência, afirmando que o ANPP também pode ser aplicado em processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não transitado em julgado. 

Contudo, o Ministério Público no presente caso interpôs agravo de instrumento, alegando que a condenação dos autores do delito já havia transitado em julgado, afirmando ainda que o Habeas Corpus que foi impetrado não havia mais nenhuma ação penal em trâmite, decorrente do trânsito em julgado que já havia ocorrido em fevereiro de 2021, no qual não seria mais possível a aplicabilidade do Acordo, pois o trânsito em julgado impede essa pretensão. 

Mesmo com todas as teses usadas, a Segunda Turma da Suprema Corte manteve sua decisão, reconhecendo assim a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal se for mais benéfica para o réu, entendendo também que o ANPP também pode ser aplicado em processos vindos antes mesmo da vigência da lei 13.964/2019, indagando ainda que não é necessário a confissão do autor do delito, mas que ainda não tenha trânsitos em julgado. 

De acordo com a ignição do Supremo Tribunal Federal (2022) quanto a sua retroatividade em relação ao (ANPP): 

Com base nesse julgado e na atual doutrina do processo penal, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote anticrime, desde que ainda não tenha transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.  

Por fim, nota-se então o quanto este acordo traz em seus artigos diversos entendimentos e assim sendo centro de processos diferentes e individuais. Mas, sempre com o intuito de desinchar o sistema jurídico brasileiro, e beneficiar o suposto acusado com penalidades mais leves e processos mais rápidos a serem feitos e finalizados.  

4 CONCLUSÃO 

Nesse âmbito, podemos ter uma análise do Acordo de Não Persecução Penal como um todo, em diferentes pontos e contextos: é realmente possível nesta hipótese melhorar a questão do desenvolvimento do país em relação à economia, pois ao ter o encarceramento de um indivíduo vem juntamente diversas demandas nas quais teriam que ser cumpridas, além de exigir um esforço tanto do Estado quanto humanitário, tendo em vista que o presente acordo só é feito em delitos de menor potencial ofensivo e se preencher todos os requisitos para o mesmo. 

Por outro lado, temos a questão do grande índice de violência que só cresce, daí surgem dúvidas e perguntas: Será realmente que o somente o acordo é necessário para sanar tal delito? A vítima ficará “satisfeita” em apenas acompanhar o acordo que será feito entre o Ministério Público e o suposto acusado? Poderíamos aqui no presente artigo elencar diversas dúvidas, mas em questão, atualmente, o referido acordo está sendo muito utilizado no nosso sistema jurídico brasileiro em muitos casos e delitos. 

Ademais, é visivelmente notório que o nosso sistema jurídico apresenta de certa forma uma espécie de conceitos que podemos definir como sendo de cunho punitivo, pois nos muitos artigos que temos em nosso Código Penal e Processual Penal, ao analisarmos, traz consigo esta impressão. Da mesma forma, no nosso ordenamento, há muitas condenações em que não tem sua real efetividade ou sua comprovação probatória. (CRISTIANO BERTUOL. Radioweb da Defensoria Pública do RS, 202). 

Ao frisar sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução no âmbito de forma mais especial, denota-se que o instituto terá pouca eficiência em relação aos delitos mais presentes no cotidiano, onde se tem de forma mais elevada grande parte de pessoas mais desprovidas na sociedade, como exemplo: delitos cometidos no âmbito doméstico, crimes contra o patrimônio em geral ou até mesmo o crime em que mais causa comoção que é o de tráfico de drogas, devendo assim ser mais criterioso em relação a estes. 

É indiscutível que o Acordo de Não Persecução Penal gera discussões no âmbito jurídico, por ser fortemente munido de linha inquisitória. Assim, observando o instituto (ANPP), entende-se que ainda é muito vago e possivelmente não tão efetivo quanto deveria ser, deixando assim lacunas nas quais deveriam ser totalmente preenchidas e efetivas. Mas para sua efetividade ser mais célere e benéfica, deverá então os especialistas em nosso ordenamento serem mais amadurecidos e eficientes quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, de forma que tenham mais cuidado para ao celebrarem o acordo o tornem menos seletivo.  

Outra questão imprescindível é o lado da vítima, na qual é a mais lesada e a menos beneficiada, até mesmo na questão da celebração do acordo, na qual não opina e nem “decide” juntamente. Esta questão poderia ser um pouco diferente, pois ao acusado fica propício e até mesmo confortável, já para a vítima a situação é constrangedora, pois decorreu de um delito, mesmo tendo sido de baixo potencial ofensivo, mas ainda assim não deixa de ser um delito e ter suas consequências.  

REFERÊNCIAS 

BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Observâncias sobre o ANPP: inconstitucionalidade à inconsistência argumentativa. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 37, p. 198 a 221, dez. 2017. Acesso em 19 de mar. de 2023. 

BRASIL. Recurso Extraordinário nº 593727/MG, Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/05/2015. Disponível em: <file:///C:/Users/Biblionet/Downloads/texto_307671331.pdf>. Acesso em 26 de mar. de 2023. 

FEDERAL, Supremo Tribuna. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2017. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?>. Acesso em 22 de mar. de 2023. 

BRASIL.  Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019:  Brasília/DF. Presidência da República, 2019. Disponível em: <http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964>. Acesso em: 25 de mar. de 2023. 

CRIMINAIS, Ciência. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Autora: Brenda Cristina. 2022. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/stj-o-oferecimento-do-anpp-e-restrito-aos-processos>. Acesso em 19 de mar. de 2023. 

FEDERAL, Supremo Tribunal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2017. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?>. Acesso em 20 de mar. de 2023. 

GUEDES, Marcio. Inclusão dos artigos no código de processo penal – a justiça penal negociada. Livro eletrônico: Estudos temáticos sobre o “pacote anticrime”. Organizadores Lucas P. Carapiá Rios, Luiz Gabriel Batista Neves, Vinícius de Souza Assumpção. – 1.ed. – São Paulo, 2019. 

RADIOWEB DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RS. ANPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Entrevista: Dr. Andrey Régis e Dr. Cristiano Bertuol. Podcast. 2020. Disponível em: <https://open.spotify.com/episode/25hFOYzRBeEiAaYCIS4T? si=8qFDkydBRmqRVMJ9DBvdMw >. Acesso em 17 de mar. de 2023. 

RENAN. Pacote Anti Crime: Código Penal e Código de Processo Penal. Edição. São Paulo: Estratégia Carreira Jurídica, 2021. Acesso em 19 de mar. de 2023. 


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão –
IESMA/Unisulma.
2Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão –
IESMA/Unisulma. E-mail: sandysilvamendess@icloud.com
3Professor Orientador. Doutorando em Direito (UNICEUB). Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas
(UFMA). Professor do Curso de Direito da Unisulma/IESMA. E-mail: clovisjrs@gmail.com.

4Acordo de Não Persecução Penal;
5Superior Tribunal de Justiça;
6Supremo Tribunal Federal
7A Operação Lava Jato é considerada uma das maiores iniciativas da história para o combate da corrupção, com
início em março de 2013.
8Habeas Corpus;