AÇÕES AFIRMATIVAS E A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7088740


Autora:
Elizângela Gomes do Nascimento;
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza.


RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo analisar as ações afirmativas e a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, utilizando como principal amparo a Lei 13.146/15 e a Constituição Federal 1988. Ao longo da história a inclusão dessas pessoas em todos os âmbitos da sociedade não foi uma tarefa tão fácil, principalmente no campo do trabalho, pois, os empregadores esperam por muita produtividade e, geralmente uma pessoa com algum tipo deficiência é mais vulnerável. No entanto, garantir o direito dessas pessoas é fundamental. Assim, o direito a inclusão no mercado do trabalho apesar de já está garantido é razão de debates por muito doutrinadores, isso ocorre em decorrência entre os conflitos de interesse do empregador e do deficiente que precisa dar o sustento a sua família. A partir disso, para explorar o campo de estudo utilizamos a pesquisa bibliográfica, qualitativa, documental e exploratória, realizando leituras de diplomas legislativos, doutrinadores, artigos e jurisprudências.

Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Lei 13.146/15. Inclusão. Deficientes. Ações afirmativas

ABSTRACT

The present research aims to analyze affirmative action and the inclusion of people with disabilities in the labor market, using Law 13.146/15 and the Federal Constitution 1988 as the main support. Throughout history, the inclusion of these people in all areas of society was not such an easy task, especially in the field of work, as employers expect a lot of productivity and, generally, a person with some kind of disability is more vulnerable. However, guaranteeing the right of these people is fundamental. Thus, the right to inclusion in the labor market, although it is already guaranteed, is a reason for debates by many scholars, this occurs as a result of conflicts of interest between the employer and the disabled person who needs to support his family. From this, to explore the field of study, we used bibliographic, qualitative, documentary and exploratory research, performing readings of legislative diplomas, scholars, articles and jurisprudence.

Keywords: Federal constitution of 1988. Law 13,146/15. Inclusion. Disabled. Affirmative actions.

1. INTRODUÇÃO

Quando falamos em proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, a adoção, principalmente no Brasil, vejamos que retrata uma reviravolta, pois tal modelo assumiu a condição de paradigma, visto que, houve uma significativa mudança quanto ao conceito de deficiência que, anteriormente estava somente em uma perspectiva biomédica e individual, isso significa que era somente visto e abordado de maneira excludente e estigmatizante.

Assim, em um cenário de desigualdades, a pessoa com deficiência acaba sendo esquecida sem ter acesso aos direitos que já lhe foram estabelecidos tanto pela Constituição Federal de 1988, como também pela Lei n° 13.146/2015. Neste sentido, é possível afirmar que as Ações afirmativas são políticas públicas democráticas em prol de um determinado grupo.

Em decorrência disso a problemática que levantou é se a não aplicação da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem gerado prejuízos para as Pessoas com Deficiência?

Assim, nesta pesquisa, será voltado uma análise acerca das pessoas com deficiência, buscando objetivar os aspectos importantes da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

Dessa forma, o trabalho tem como objetivo geral analisar as ações afirmativas e a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, analisando a lei n° 13.146/2015.

O interesse pela temática surgiu primeiramente pela afinidade, além de entender a necessidade dessa pesquisa para a sociedade, visto que, a Lei n° 13.146/2015 visa a promoção de direitos em relação as condições de igualdade, para que se possa exercer os direitos e liberdade fundamentais pela pessoa com deficiência, principalmente, através da inclusão social no qual é conquistada também por políticas públicas e sociais.

Ao considerar a relevância do tema, em razão das mudanças sociais que ocorreram a partir da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, o presente estudo busca promover um debate acerca da inclusão e a adaptação da pessoa com deficiência, reafirmando a acessibilidade dessas pessoas no âmbito do trabalho.

Para tanto trata-se de um estudo bibliográfico, exploratório, qualitativo e descritivo. Assim, consideramos o autor Gil (1999) como base para essa metodologia, de acordo com o autor a pesquisa exploratório visa abranger a bibliografia de artigos, teses, dissertações, com o objetivo de desenvolver, modificar, esclarecer conceitos e ideais, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.

Além disso, no presente estudo baseou, principalmente na Lei n° 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que busca garantir de maneira a promover, em condições igualdade a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, tendo como foco a cidadania e inclusão.

2. TRAJETÓRIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A história das pessoas com deficiência sempre foi complicada e cheia de percalços, porém a partir do século XIX, com a educação especial de cegos e surdos em internados, como na Europa este cenário começou a ser modificado (MAIOR, 2015).

Assim, conforme Lanna Júnior (2010) neste mesmo período mais precisamente em 1854, o sistema Braille de escrita desenvolvido para cegos chegou ao Brasil, e em 1880 e 1960, os surdos foram proibidos de usar a língua de sinais para não comprometer o aprendizado compulsório da linguagem oral, ou seja, vejamos que mesmo com alguns avanços, a desigualdade se fazia cada vez mais presente.

Considera-se então, que isso representa uma dominação da cultura hegemônica[1] de ouvintes sobre o grupo minoritário de surdos, o qual foi impedido de se desenvolver em sua cultura natural.

Souza (2016) afirma que na década de 1950 importantes instituições são criadas de maneira revolucionárias, com objetivos assistencialistas em prol das pessoas deficientes. Algumas instituições criadas foram: Associação de Assistência à Criança Defeituosa (AACD) em 1950; Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ambas em 1954 que se tornaram fundamentais para a inclusão das pessoas deficientes.

Considerando então, os avanços na legislação, a ONU, estabeleceu em 3 de Dezembro de 1992 o Dia do Deficiente. No dia 10 de junho de 1994, na Espanha, foi adotada em Assembleia Geral a resolução das Nações Unidas a qual apresentava os procedimentos-específicos para a Equalização de oportunidades em prol das Pessoas com Deficiência dando destaque à preocupação com a educação especial, isso foi mais um grande avanço, mesmo sendo recente, visto que desde o início da humanidade os deficientes, sempre sofreram desigualdades (PEREIRA e SARAIVA, 2017).

Em consoante, é possível destacar que a trajetória das pessoas com deficiência ao longo da história sempre foi complicada e deixa clara a luta pela sobrevivência e demonstra a superação da invisibilidade que este grupo populacional teve que enfrentar em busca da cidadania, assim os aspectos históricos abaixo apresentados tem o objetivo de pontuar o percurso das ações afirmativas postuladas no direito brasileiro das pessoas com deficiência (FRANÇA e MARTINS, 2019).

2.1 A Lei 13.146/2015

Conforme aponta Leite (2019), a Lei Brasileira 13.146/2015 é chamada de Inclusão da Pessoa com Deficiência que no ordenamento jurídico se denomina também como: “a inclusão de outro” isso significa que tem um aparato dentro dos direitos humanos promovendo uma discussão no mundo.

Mesmo sendo aprovada em 2005 a Lei 13.146/2015 somente entrou em vigor em 5 de janeiro de 2016, conforme consta na lei: “é destinada a assegurar e a promover,  em  condições  de  igualdade,  o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (BRASIL,  2015).

Já em seu artigo 2º busca por redefinir o conceito de deficiente, segue em progresso quando determina de fato que a deficiência é um aspecto relacionado à dificuldade ou impedimento para o acesso e exercícios de direitos em igualdade de condições com os demais indivíduos.

Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.

De acordo com Souza (2021) a inclusão no latim inclusio, inclusionis refere-se a “ação ou efeito de incluir. Ainda considera “compreender ou abranger, inserir, envolver, fazer parte”, todos esses termos são fundamentais para entender o quanto a palavra inclusão reflete a garantia dos deficientes de se fazerem presente, não só  no mercado de trabalho, mas em todos os âmbitos da sociedade.

Ao analisar a Constituição Federal é possível identificar que no art. 5°, caput a palavra está de maneira implícita, vejamos:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (…) garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Nesse sentido também o que dispõe o artigo 3°, IV, do texto constitucional, quando estatui os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988)

Nesse sentido, a Lei 13.146/ 15 ao ser elaborada encontrou arrimo tanto nos preceitos internacionais quanto nos constitucionais da Constituição Federal de 1988, bem como condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, dignidade da pessoa humana, livre desenvolvimento da personalidade.

3. AÇÕES AFIRMATIVAS E O DIREITO BRASILEIRO

De acordo com Wolfgang Sarlet e Sales Sarlet (2019) As ações afirmativas começaram ter importância com a promulgação da CF/88 que as ações afirmativas, com o intuito de promover a igualdade em termos substanciais e, em especial, assegurar a inclusão de grupos de pessoais vulneráveis.

Em razão disso, é possível afirmar que a Constituição Federal de 1988, foi um marco jurídico que estabeleceu direitos fundamentais, fundando a democracia e a institucionalização dos direitos humanos no Brasil, com isso promove importantes mecanismos que traduzem a busca da igualdade material (PIOVESAN, 2008).

Por ser fundamental, a Constituição Federal estabelece, os objetivos do Brasil que é desenvolver uma sociedade livre, justa e solidária, reduzindo as desigualdades sociais e a promoção de bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (PIOVESAN, 2008).

Assim, conforme Piovensan (2008) o Art. 3° da Constituição Federal prevê expressamente para as pessoas com Deficiência a possibilidade de adoção de ações afirmativas. Vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1998).

Dessa forma, também o artigo 7º, inciso XX, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, bem como o artigo 37, VII, que determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência (PIOVESAN, 2008).

Assim “o conjunto das leis brasileiras destinadas aos direitos das pessoas com deficiência é reconhecido como um dos mais abrangentes do mundo” (MAIOR, 2015, p.2).

Outro ponto é que na Constituição Federal, estão os direitos de maneira específica do segmento mencionado em vários artigos, já a política de inclusão, acessibilidade, garantias para surdos, cegos e pessoas com baixa visão têm leis próprias (MAIOR, 2015).

Assim, vejamos que a primeira Lei Federal abrangente sobre as pessoas com deficiência é a Lei 7.853/1989 (regulamentada pelo Decreto 3.298/1999). A Lei é de certa forma recente e apresenta questões sobre apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina atuante do Ministério Público que define crimes (MAIOR, 2015).

É fundamental, ressaltar que a acessibilidade é tratada nas Leis 10.048 e 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004, que estabelece atendimento prioritário para pessoas com mobilidade limitada (idosos, gestantes) ou pessoas deficientes (MAIOR, 2015).

O Decreto é o mais conhecido pelas pessoas com deficiência, pois regula as condições que afetam suas vidas todos dias. O Decreto trata amplamente da acessibilidade: entrar em edifícios públicos, habitação, bens culturais imóveis, várias formas de Terminal de transporte coletivo e desembarque (MAIOR, 2015).

A partir disso, observa-se que há várias outras medidas legais de proteção à pessoa com deficiência sendo estas à Lei n. 7.853/89: Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos – previsão de reserva de vagas em concursos públicos – artigo 5º, § 2º); Lei n. 8.213/91 (Previdência Social – cota de vagas em empresas privadas – artigo 93); Declaração de Salamanca de 1994 (traz a concepção de educação inclusiva); Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – acesso à educação e especialização – artigo 4º, inciso III e artigos 58 a 60); Decreto Federal n. 3.298/99 (regulamentação); Convenção de Guatemala (Decreto n. 3.956/2001 – não discriminação) (DICHER e TREVISAM,  2014).

Vale elencar, que alguns direitos das pessoas com deficiência são postos de maneira transversal na Constituição como: saúde, educação, trabalho, proteção social, cultura, esporte,  etc., já que estas questões são direitos de todos, assim as leis mais recentes apresentam o recorte da pessoa com deficiência, como, por exemplo, a acessibilidade nos programas habitacionais públicos e a política de mobilidade urbana e principalmente a inserção no mercado de trabalho (MAIOR, 2015).

3.1 As ações afirmativas das pessoas com deficiências e a inclusão no mercado de trabalho

Em razão de um contexto histórico de exclusão do trabalho e do ‘mundo social’, considerando que as pessoas com deficiência eram vistas como ‘inválidas’, por vezes até escondidas por suas famílias, forjou-se nas últimas décadas um aparato jurídico que visa garantir condições diferenciadas de acesso para este segmento no mercado formal (GARCIA, 2014), principalmente em 2015 com a Lei 13.146/2015.

E para que as pessoas com deficiência possam lutar por seus direitos e ter ações afirmativas vigorantes, em 2019 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituiu uma Sessão de caráter Ordinária que tinha como objetivo estabelecer uma Política Judiciária Nacional para promover a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho (BRASIL, 2019)

Destaca-se que a proposta foi aprovada por unanimidade, tratando-se da inspiração na Resolução 230 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa a adequação das atividades do Poder Judiciário aos direitos das pessoas com deficiência, consagrados no Direito Internacional e na legislação brasileira (BRASIL, 2019)

Tais legislações, em grande medida, refletem uma trajetória histórica na qual pessoas com deficiência procuraram formas de sobreviver, de superar uma condição de ‘invisibilidade’ e ‘tutela’ que lhes era imposta pela sociedade, além de uma carga negativa de preconceitos e discriminação (GARCIA, 2014).

No ano de 2006, uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, teve como principal objetivo demonstrar para o Brasil questões acerca da deficiência e estimou que no período de 1991 a 2030, quatorze e meio por cento dos indivíduos, ou seja, estimando cerca de vinte e cinco milhões de pessoas, possem alguma deficiência na primeira década do século XXI (IBGE, 2006).

Com isso, vejamos que esses dados são significativamente preocupantes quando se pensa em estabelecer uma conexão com o mercado do trabalho. As grandes empresas precisam de profissionais, mas em muitos casos não aceitam pessoas com deficiência, somente se for por força da Lei.

Este fato, ocorre em razão de que a deficiência promove alguma forma de limitação no âmbito do trabalho, o que deixa essas pessoas vulneráveis, seja pelas limitações da deficiência ou pelas dificuldades de acesso ao trabalho, visto que, o contratante não possui interesse em contratar uma pessoa que supostamente, precisará se ausentar várias vezes do trabalho, ou terá problemas em realizar determinada atividade laboral (RESENDE e VITAL, 2008).

3.2  A aplicabilidade das Políticas Públicas de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

De maneira geral, as políticas públicas são fundamentais para o funcionamento de uma sociedade, ela possui várias conceituações e pode ser utilizada tanto no empírico como no teórico (SOUZA,2006)

Apesar de existir diversas conceituações, as políticas públicas possuem uma perspectiva de unidade entre vários grupos da sociedade que são eles: instituições, pessoas, ideologia, interesses que se unem com o objetivo de promover o bem-estar social considerando que esses interesses somam mesmo que tenha diferenças sobre a importância relativa desses grupos (SOUZA, 2012).

Ao entender isso, os autores Silva, Prais e Silveira (2015) observam que o Brasil tem se desenvolveu, principalmente no ordenamento jurídico, quanto à inclusão social da pessoa com deficiência bem como também com a promoção de realizações profissionais dessas pessoas o que chamamos de inclusão ao mercado de trabalho.

Como exemplo de política pública tivemos a Lei n° 8.213/91 que é de cotas onde as empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas destinarem vagas para as pessoas com deficiência.

Porém, conforme destaca Garcia (2014), da edição da Lei de Cotas até a conclusão das regulamentações e regras para as fiscalizações, passou-se quase uma década. Somente a partir de 2000, ela começou a vigorar de fato e proporcionou que o direito inalienável ao trabalho fosse assegurado a todos, inclusive às pessoas com deficiência.

Neste sentido, vejamos que a Constituição Federal de 1988 já havia deixado explícita a prioridade em adotar legislações específicas para ter reservas de mercado para pessoas com deficiência, como no setor público que foi a Lei n° 8.213/91 como também no setor público que foi a Lei nº 8.122/1990 (sobre o regime jurídico dos servidores públicos) que promoveu a reserva de 20% de vagas para as pessoas com alguma deficiência comprovada (GARCIA, 2010).

De fato, para a promoção de políticas públicas eficazes é preciso que haja uma avaliação do poder público antes de realizar qualquer projeto. Para Ramos e Schabbach (2012) a avaliação é um instrumento importante para a melhoria da eficiência do gasto público, que contribuem para a implementação de políticas públicas com qualidade na gestão, do controle social e a efetividade das ações realizadas pelo governo em prol da inclusão de pessoas deficientes no mercado de trabalho.

Assim, vejamos que a avaliação se constitui na determinação de valor de uma atividade, programa ou política, um julgamento tão sistemático e objetivo quanto possível, efetuado por avaliadores internos ou externos. Ao incorporar elementos valorativos e de julgamento, a avaliação contempla aspectos qualitativos, não se confundindo com o mero acompanhamento das ações governamentais. (RAMOS e SCHABBACH, 2012).

Assim, observa-se ainda que debates sobre políticas públicas não são somente fundamentais, como também implicam em responder questões sobre o lugar que os governos na definição e implementação de políticas públicas precisam estar inseridos (SOUZA, 2006).

Entendendo o conceito de políticas públicas, em 2020 o Supremo Tribunal Federal STF decidiu sobre uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 6476. A referida decidia:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE.CONCURSO PÚBLICO. DECRETO QUE EXCLUI A ADAPTAÇÃO DE PROVAS FÍSICAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2. De acordo com o art. 2° da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, considera-se discriminação por motivo de deficiência a recusa de adaptação razoável. 3. O art. 3°, VI, do Decreto n° 9.508/ 2018, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar nas provas físicas suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência (BRASIL, 2020).

A Medida cautelar foi concedida.

 Ao ler a jurisprudência percebe-se que se trata de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro -PSB contra o Decreto n° 9.546/2018, que teve por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos (BRASIL, 2020)

O referido diploma buscava alterar o Decreto n° 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos da Administração Pública Federal, para modificar normas relativas à forma de avaliação desses candidatos (BRASIL, 2020)

O decreto de n° 9.546, de 30 de outubro de 2019 altera o Decreto n° 9.508, de 24 de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos (BRASIL, 2020). O pedido foi reconhecido, visto que, tratava-se de uma hipótese de ofensa direta às normas constitucionais.

Sobre esta decisão, também retratou na Carreira de policial federal não elegível para qualquer tipo de deficiência. De acordo com o exposto, a presunção de que qualquer cargo de natureza policial não pode ser ocupado por pessoas com deficiência é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que lhes garante a atribuição de vagas em concursos públicos nos termos do art. 37, VII, CF (BRASIL. 2020).   

Assim, destaca-se ainda que:

Na ocasião, também se esclareceu que, a depender do cargo postulado, a deficiência pode se revelar incompatível com o exercício da função pública a ser desempenhada. Nessas hipóteses, a incompatibilidade deve ser avaliada pela Administração Pública seguindo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade. Destaco os seguintes trechos da decisão: “A presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana. A igualdade, a liberdade e a solidariedade passam, necessariamente, pela tutela de instrumentos jurídicos que permitam o acesso de todos, devidamente habilitados, aos cargos públicos, nos termos postos na Constituição. Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso. Mas também é certo que os cargos oferecidos pelos concursos ora promovidos pela Polícia Federal não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem (BRASIL,2020).

Outra jurisprudência fundamental para se apresentar é a Reclamação 51291- Santa Catarina

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Anderson Roque Paz Dias contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) nos autos do Processo 5019232-15.2020.8.24.0018, por suposto desrespeito: (i) a normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) à Súmula 15/STF; (iv) ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE 227.299/MG, RE 606.728-AgR/DF, RMS 27.710/DF, MS 31.715/DF, MS 30.861/DF, RMS 32.732-AgR/DF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral) e ADI 6.476/DF. O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal reclamado, ao julgar apelação interposta no processo acima mencionado, incorreu nas diversas violações já referidas (BRASIL, 2022)

O reclamante informou que, que ao julgar a apelação, houver várias violações. Destaca-se que o pedido foi argumentado de acordo com o ADI 6.476/DF em que citamos acima. Assim, decidiu:

 “Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. 2 Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1. Ação direta contra decreto que tem por objeto ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos’. 2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.” (ADI 6.476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno – grifei) – (BRASIL, 2022).

Portanto, entende-se que, de fato, a decisão impugnada nunca examinou questões jurídicas relacionadas à prova física de candidatos com deficiência, ressalvado o Decreto nº 9.508/2018, que foi objeto/DF considerado no julgamento da ADI 6.476. Assim, entende-se que não há aderência estrita entre a decisão controvertida e a sentença indicada como paradigma baseado na jurisprudência pacífica deste tribunal, requisito essencial para a propositura da reclamação (BRASIL, 2022).

Desse modo, vejamos que o STF julgou os dois referidos casos como inconstitucionais, de fato nas jurisprudências encontra-se a aplicabilidade de políticas públicas e lutas que foram reconhecidas em que o Deficiente necessita ser amparado, não de maneira assistencialista, mas a fim de exercer sua cidadania com igualdade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo buscou promover um debate acadêmico a partir de leituras, a fim de demonstrar a luta das pessoas com deficiência, entendendo que a luta dos deficientes é antiga. A inclusão é eminente em razão das legislações, porém, ainda não é suficiente. Os deficientes sofrem preconceito por não conseguirem efetivamente realizar determinadas funções em comparação a um indivíduo que é visto como normal.

Assim é preciso superar a visão de que a inclusão das pessoas com deficiência é meramente assistencialista, levando em consideração que é preciso ter uma concepção de direitos concedidos para realizar uma cidadania, visto que, todo o percurso de conquistas é realizado somente com a institucionalização da temática no Estado promovendo a prática.

Visto que, no Brasil as questões acerca da inclusão dos deficientes são de longa trajetória, considerando que a consolidação de alguns direitos só começou a ser designadas a partir de 1980, sendo mais específico com a Constituição Federal de 1988, que como evidenciado ao longo dessa pesquisa incluiu diversos artigos que versam sobre os direitos da pessoa com deficiência

Portanto, é necessário que haja uma união de diversos grupos da sociedade como os sindicatos e a sociedade civil. A luta pela inclusão dos deficientes no mercado de trabalho é de todos.


[1] A palavra hegemonia significa dirigir, guiar, conduzir e vem do grego, que não se restringem somente à estrutura econômica e à organização política, mas constituem-se também, no plano ético-cultural, práticas, modos de representação e dominação de uma cultura sobre outra. (GRAMSCI, 2004).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Requerente: Partido Socialista Brasileiro- PSB. ADI 6.476. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1177064496/inteiro-teor-1177064500. Acesso em: 10 de set de 2022

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