ACESSO À JUSTIÇA APROFUNDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS ATRAVÉS DA DELIBERAÇÃO E DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

ACCESS TO JUSTICE DEEPENED IN SMALL CLAIM COURTS THROUGH DELIBERATION AND THE RIGHT TO DEVELOPMENT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202408261511


Inácio Jário Queiroz de Albuquerque


RESUMO: O paper propõe articulação entre deliberação e desenvolvimento para descrever a dimensão deliberativa do Appropriate Dispute Resolution (ADR) como alternativa para intensificar o acesso à justiça nos juizados especiais. Desse modo, pretende-se saber como ADR’s podem contribuir na concretização de espaços deliberativos no sistema de justiça brasileiro tendo como parâmetro o direito ao desenvolvimento. O procedimento metodológico adotado consistiu em pesquisa bibliográfica que apontou propostas de análises dos aspectos teóricos dessa instituição. O artigo se divide em três etapas: estudo dos ADR’s a partir do acesso à justiça, a descrição da dimensão deliberativa e do conteúdo de direito ao desenvolvimento e uma proposta para análise dos Juizados Especiais. Capacitação, ampliação da transparência e adoção de um procedimento deliberativo com conteúdo de desenvolvimento são destacados como instrumentos eficazes para ampliar o acesso à justiça nos Juizados Especiais. 

Palavras-chaves: Acesso à justiça. Juizados Especiais. Apropriate Dispute Resolution. Deliberação. Direito ao desenvolvimento. 

ABSTRACT: The paper proposes articulation between deliberation and development to describe the deliberative dimension of the Appropriate Dispute Resolution (ADR) as an alternative to increase access to justice in small claim courts. In this way, it is intended to know how ADR’s can contribute to the realization of deliberative spaces in the Brazilian justice system, having as a parameter the right to development. The methodological procedure adopted consisted of bibliographical research that pointed out proposals of analyzes of the theoretical aspects of this institution. The article is divided into three stages: a study of ADRs based on access to justice, a description of the deliberative dimension and the content of the right to development, and a proposal for analysis by the small claim courts.  Capacity building, increased transparency and adoption of a deliberative procedure with development content are highlighted as effective instruments to increase access to justice in small claim courts.

Keywords: Access to Justice. Small claim courts. Appropriate Dispute Resolution. Deliberation. Right to development. 

INTRODUÇÃO

Apresentar nova perspectiva no estudo dos juizados especiais na intersecção entre direito e desenvolvimento significa realizar esforço teórico para aproximar essa instituição1 do objetivo de intensificar o acesso à justiça, por isso buscaram-se três elementos que oferecessem, de maneira introdutória, elementos teóricos para uma proposta de análise institucional, quais sejam, ADR2, deliberação3 e direito ao desenvolvimento.

Busca-se responder de que maneira as técnicas de solução adequada de conflitos podem concretizar espaços deliberativos no sistema de justiça brasileiro tendo como parâmetro o direito ao desenvolvimento. Percebe-se aproximação teórica entre esses espaços conceituais em relação ao objetivo institucional dos juizados e às finalidades de aplicação dos ADR’s, sobretudo no que se refere à preponderância do diálogo, da participação dos sujeitos envolvidos e da criação de um ambiente informal, com valorização dos posicionamentos divergentes e respeito às particularidades das pessoas.

Considerando acesso à justiça como meio importante para efetivar direitos fundamentais e concretizar a igualdade entre as pessoas se torna urgente atualizar o seu conteúdo diante das transformações sociais que marcam o século XXI, afinal é sensível o fato de que essas alterações progressivas ressignificam o direito, inclusive com o surgimento de novas relações jurídicas.  

Desse modo, empreende-se pesquisa bibliográfica a esse respeito, procurando soluções que promovam a adaptação dos juizados a procedimento e a parâmetro diferenciados na busca por acesso à justiça. Abordam-se inicialmente as minúcias relativas aos ADR’s, associando-as ao estabelecimento de um procedimento deliberativo nessas instituições em conjunto com um parâmetro de DaD para orientar a ação institucional, por intermédio da solução adequada de conflitos enquanto meio jurídico para realização desse arcabouço teórico. 

2 APPROPRIATE DISPUTE RESOLUTION E ACESSO À JUSTIÇA

De que maneira os direitos garantidos por um ordenamento jurídico se tornam efetivos? Este é o questionamento que fundamenta a discussão sobre acesso à justiça, enquanto um direito humano que visa promover igualdade concreta entre os cidadãos. 

A efetividade perfeita se expressa na garantia de que a resolução de um conflito depende apenas dos méritos jurídicos relativos às partes antagônicas, excluindo diferenças que sejam estranhas ao direito, as quais afetam a afirmação e a reivindicação de direito. Esta descrição ideal precisa ser o norte da discussão a respeito do combate aos obstáculos ao acesso efetivo à justiça. Entre eles se elencam: custas judiciais e honorários advocatícios elevados, morosidade processual, recursos financeiros disponíveis às partes e aptidão para reconhecer um direito juridicamente exigível e propor uma ação, os quais atingem de forma mais acentuada as pequenas causas, os autores individuais e os pobres4.

No Brasil, as defensorias públicas e os juizados especiais foram estruturados para combater essas barreiras, mas ainda é preciso ir além para oferecer acesso à justiça de maneira efetiva em um país de dimensões continentais, por isso a organização de um procedimento deliberativo com conteúdo de desenvolvimento pode contribuir com a efetividade do acesso à justiça, vez que aprofunda a prática democrática no poder judiciário.

Esta não é uma afirmação ingênua nem simplista porquanto se reconhece a necessidade de desenhar projeto de acesso à justiça pela via do direito capaz de rearticular o universalismo da igualdade e o particularismo das diferenças a partir da reabilitação do papel da sociedade civil, do questionamento da neutralidade das instituições e da atenção aos padrões de desigualdade presente em sociedades de modernidade periférica, como o Brasil, com a finalidade de defender o potencial emancipatório do direito5.

Em outras palavras, ADR não consiste prima facie em instrumento para erradicar desigualdades socioeconômicas, mas como resgate de práticas democráticas marginais através de nova abordagem institucional, se torna viável a colaboração com a construção da efetividade do acesso à justiça ao mesmo tempo em que se apresenta enquanto instrumento de aprofundamento dos princípios que norteiam os Juizados Especiais.

Práticas envolvendo ADR’s historicamente atravessaram sociedades tribais, diplomacia, relações comerciais, disputas militares, relações de trabalho, proteção do direito dos grupos minoritários, direitos dos sujeitos encarcerados, procedimentos de órgãos públicos e agências reguladoras. Hoje se consolidam através da expansão para espaços que envolvem compliance, acordos coletivos de trabalhadores, direito penal, contratos, ODR, escolas, reconstrução de relações políticas em contextos que sucedem conflitos entre Estados, além de aspectos que consolidam essas técnicas como meios para solução adequada de conflitos6

Os pontos positivos da aplicação dos ADR’s podem ser sintetizados em quatro eixos: (a) facilidades processuais – rapidez, informalidade, flexibilidade, redução de custos; (b) garantias aos sujeitos envolvidos no conflito – sigilo, reconhecimento das necessidades, redução do desgaste emocional, liberdade de expressão, igualdade entre as partes, respeito à diversidade social e cultural, ampliação na participação; (c) inovações institucionais – variedade de técnicas, orientação ganha-ganha, soluções criativas construídas coletiva e consensualmente; (d) resultados – maximização do acesso à justiça e melhoria na prestação jurisdicional.

Entretanto, este agrupamento de qualidades dificilmente acontece de forma simultânea nos juizados especiais, por isso a importância de contrastar aquilo que se elaborou como ideal e o que ocorre na prática forense, ou seja, identificar quais são os impedimentos à aplicação desse desenho institucional como alternativa ao sistema de justiça tradicional no Brasil, a fim de aprimorar a noção de procedimento deliberativo com conteúdo de desenvolvimento, enquanto instrumento para preencher gaps no funcionamento dessas instituições, os quais as afastam do alargamento do acesso à justiça.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle do poder judiciário no Brasil, também estabelece como principais mecanismos para solução de conflitos, a mediação e a conciliação, sendo responsável por promover ações de incentivo à adoção dessas técnicas, estruturar código de ética para atuação dos facilitadores, incentivar a criação de disciplinas nos cursos de graduação e pós-graduação sobre ADR’s, formar Sistema de Mediação e Conciliação Digital, estimular a solução de conflitos via ADR por empresas e entes públicos e organizar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania7

O espaço institucional reservado para o acontecimento dessas práticas no Brasil é o Juizado Especial. Instituição criada para apoiar a efetivação do acesso à justiça, pensada como meio mais rápido e informal para solução adequada de conflitos, de tal maneira que cada vez mais cidadãos fossem atingidos, os quais não tinham possibilidade de alcançar a prestação jurisdicional pelos meios tradicionais.

Dificuldade no acesso ao conteúdo integral das decisões dos JEC’s e na pesquisa de jurisprudência, ausência de celeridade processual, políticas deficitárias em relação à informação da população sobre o procedimento vigente nessas instituições e a exigibilidade jurídica de seus são elementos que fomentam a possibilidade de articulação entre deliberação e desenvolvimento por meio dos ADR’s nos Juizados Especiais a fim de encurtar a distância entre aquilo que foi idealizado e o que acontece na prática.

3 DIMENSÃO DELIBERATIVA

A dimensão deliberativa do ADR é caracterizada pela participação das partes na regulação do conflito, visando à construção de consenso. Essa ideia é baseada no aumento progressivo da legitimidade do resultado da solução adequada de conflitos ao passo que ela se origina na deliberação em um ambiente igualitário que favorece a formação da opinião e da vontade desses sujeitos por meio de sua participação ativa, considerando suas particularidades e pluralidades. 

A natureza democrática dos ADR’s se apresenta através do objetivo de solucionar conflitos de maneira ativa, participativa, pacífica e inclusiva, valorizando o diálogo, o respeito às partes, a formação de parcerias, exigindo ativa participação e responsabilidade dos sujeitos envolvidos. Esta natureza é realçada no momento em que ADR’s envolvem questões como acesso à justiça, participação, inclusão social, exercício da cidadania, respeito aos direitos fundamentais e resgate da dignidade humana8.

Logo, é natural intensificar este debate acentuando a dimensão deliberativa desses instrumentos de solução adequada de conflitos, com o propósito de defender o aprofundamento democrático nas instituições que aplicam essas técnicas. Dessa forma, a abordagem de construção do consenso precisa acontecer a partir do diálogo e da exposição racional dos pontos de vista das partes, transformando juizados especiais e ambientes privados em esferas públicas de deliberação democrática. 

O processo dialógico compreendido como processo de verdadeira interação argumentativa através do qual os participantes oferecem razões, em defesa de uma específica opinião, posição ou proposta, ou em objeção a esses elementos avançados por outrem é o fundamento básico da deliberação aplicada a ADR’s. 

A expectativa é a de que os conflitos possam ser resolvidos racionalmente (não implica em raciocínio neutral, imparcial e impessoal), através do reconhecimento da prevalência do melhor argumento, o que exige que as partes adotem uma postura no sentido de alterar as suas opiniões e redefinir os seus interesses. 

Nesse sentido, o consenso obtido deve ser racional, alcançado por meio da persuasão, encontrando-se as partes, de modo imparcial, orientadas ao bem de todos os envolvidos. Desse modo, a legitimidade do resultado, mesmo que não atingido o consenso, é ampliada ao passo que as partes se esforçam para encontrar razões que sejam plausíveis para ambos os lados, reconhecendo-se como iguais9

O acordo obtido comunicativamente é alcançado através da racionalidade presente nos atos de entendimento a partir do preenchimento de certas condições que dirigem o uso da linguagem dirigida ao entendimento, a qual se concretiza como fonte de integração social10

Nesse sentido, as partes envolvidas em um conflito tentam definir cooperativamente os seus pontos de vista, considerando uns aos outros. Elas precisam estar dispostas a atingir a solução adequada dos conflitos assumindo o papel de falantes e ouvintes por meio de processos de entendimento11

O entendimento ocorre quando as partes admitem a legitimidade do acordo produzido através da comunicação estabelecida entre esses sujeitos, expõem os pontos de vista divergentes e ganha relevância a proposta revestida da garantia de cumprimento quando for exigida juridicamente. Dessa maneira, um acordo não pode ser imposto a partir de fora e nem ser forçado por uma das partes, da mesma forma, um consenso obtido por intermédio de gratificação, ameaça, sugestão ou engano estará viciado12

O espaço dos juizados para concretizar um acordo obtido comunicativamente precisa ser enxergado como esfera pública, na acepção que a estabelece como rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões. No caso dos juizados, os fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados de modo que se condensam em acordos sobre temas específicos. Caracteriza-se, por isso, na concretização de uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, na qual as partes contribuem com suas interpretações organizadas cooperativamente, através das relações interpessoais que nascem quando as partes tomam posição perante os pontos de vista dos outros, constituindo-se em encontro que se alimenta da liberdade comunicativa que uns concedem aos outros, com informações e argumentos elaborados na forma de percepções sobre o conflito de acordo13.

ADR e democracia deliberativa são teorias complementares, vez que a primeira oferece formas de abordar as irracionalidades, enquanto a segunda permite ideais amplos, prerrogativas éticas e métodos para alcançar um público considerável. A articulação entre elas concretiza-se na possibilidade de progredir em um conflito sem coação ou barganha, mas apenas palavras. Além disso, destaca-se igualmente a noção de discussão transformadora, em que as partes realizam seus reais interesses e necessidades14.

A esse respeito é cabível o raciocínio que defende a incorporação da diversificação cultural e societária, dos grupos tradicionalmente excluídos, dos atores diaspóricos nos espaços públicos, como o Judiciário e especialmente os juizados, criados em torno do propósito de efetivar o acesso à justiça para que se torne possível democratizar esses ambientes15

Os juizados especiais e os escritórios de advocacia que possuem centros de ADR, por exemplo, precisam ser enxergados enquanto esferas públicas, na acepção habermasiana, pois refletem a comunicação de conteúdos, sintetizados através dos objetos dos conflitos. Do mesmo modo, consideram posicionamentos e opiniões das partes, quando lhe são oferecidas oportunidades para apresentação dos respectivos pontos de vista, ocorrendo, posteriormente, filtro e síntese dessas informações por meio da atuação do terceiro imparcial, conforme a técnica escolhida, acrescentando caráter público àquelas convicções através da homologação do termo de acordo.

Para tanto, descreve-se procedimento deliberativo ideal (deliberative decision-making) enquanto modelo para aplicação em instituições no qual se observam as características: (a) liberdade – as partes se consideram vinculadas apenas pelos resultados da sua deliberação e pelas condições prévias para essa deliberação. A consideração das propostas de acordo não é limitada pelo terceiro imparcial; (b) razoabilidade – as partes são obrigadas a indicar as razões para aceitar, modificar ou rejeitar um acordo; (c) igualdade – as partes possuem voz igual na elaboração de um acordo e na contribuição com a deliberação; (d) consensualidade – a deliberação pretende alcançar um consenso racionalmente motivado16.

Nesse sentido, alguns mecanismos favorecem o sucesso do procedimento deliberativo: (a) regras formais e informais de compromisso – regras de igualdade, civilidade e inclusividade; (b) narrativas – um tipo de diálogo que combina um ato que traz sentido (cognição) com um ato que traz significado (cultura). Ou seja, histórias baseadas na realidade organizam experiências e promovem um compromisso normativo com os valores de uma comunidade; (c) liderança – presença de um terceiro imparcial; (d) apostas – indivíduos são mais propensos a sustentar um procedimento deliberativo quando o resultado é importante para eles; (e) aprendizagem – informação sobre direitos e procedimentos17. (RYFE, 2005).

Essa estrutura coincide em alguns aspectos com os princípios que motivaram os legisladores no momento de organização dos juizados especiais, no entanto, esses elementos não são incisivamente detalhados aos sujeitos envolvidos na condução dessa instituição tampouco às partes, as quais inúmeras vezes desconhecem a extensão da exigibilidade jurídica de um direito específico.

Este procedimento também pode ser aplicado na gestão pública municipal, sobretudo em cidades pequenas ou prefeituras regionais, através de uma abordagem que promova a construção de consenso na tomada de decisões públicas, como no caso da instalação de uma empresa que pode provocar impacto no meio ambiente e na saúde, convidando todos os stakeholders afetados ou envolvidos para deliberar a esse respeito, com apoio de um terceiro imparcial, ampliando, consequentemente, os níveis de transparência18.

Essa estrutura coincide em alguns aspectos com os princípios que motivaram os legisladores no momento de organização dos juizados especiais, no entanto, esses elementos não são incisivamente detalhados aos sujeitos envolvidos na condução dessa instituição tampouco às partes, as quais inúmeras vezes desconhecem a extensão da exigibilidade jurídica de um direito específico.

O procedimento deliberativo é expresso na valorização do diálogo, em um ambiente informal no qual se garante igualdade e respeito às partes envolvidas no conflito, pretendendo-se antes do acordo, a construção racional de consenso que possa restaurar as relações sociais. Este argumento consiste na intensificação de aspectos essenciais para uma adaptação institucional dos juizados especiais vislumbrando a intensificação do acesso à justiça através da adoção de um procedimento livre, razoável, igualitário e consensual.

A dimensão deliberativa dos ADR’s é expressa na valorização do processo de diálogo, em um ambiente informal no qual se garante igualdade e respeito às partes envolvidas no conflito, pretendendo-se antes do acordo, a construção racional de consenso que possa restaurar as relações sociais. Este argumento consiste na intensificação de aspectos essenciais para uma adaptação institucional dos juizados especiais vislumbrando a intensificação do acesso à justiça através da adoção de um procedimento livre, razoável, igualitário e consensual.

4 PARÂMETRO DE DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

Estabelecer o direito ao desenvolvimento como parâmetro de aplicação dos ADR’s apresenta a intenção de inserir como meta de atuação institucional nos juizados especiais a concretização de seu conteúdo através do procedimento deliberativo. Descrever, pois a articulação teórica entre deliberação e essa percepção de desenvolvimento pretende mostrar a maneira pela qual a democracia pode ser aprofundada e o acesso à justiça intensificado.

Direito ao desenvolvimento foi uma noção construída na Organização das Nações Unidas (ONU) enquanto direito humano inalienável para resolver problemas de natureza humanitária, econômica, social e cultural, entendendo por desenvolvimento um processo econômico, social, cultural e político com o propósito de melhorar o bem-estar de todas as pessoas através da participação ativa e livre desses sujeitos e na distribuição justa dos benefícios resultantes desse processo. Desse modo, pretende-se prevenir discriminação, promover respeito e observância aos direitos humanos e fundamentais, bem como paz e segurança internacionais. Também se insere nesse conceito de desenvolvimento, o direito à autodeterminação dos povos, de modo que sejam livres para especificar políticas nas áreas econômica, social, cultural e de governança19.

O status desse direito é de aplicabilidade universal e inviolabilidade, especificando uma norma de ação para pessoas, instituições e comunidades. Desse modo, os recursos e as capacidades nacionais e internacionais precisam estar voltados à prioridade de concretização desse direito20.

O seu cumprimento deve ocorrer de maneira integrada com os direitos humanos e fundamentais, de tal maneira que a violação de um representa a transgressão de todo o conjunto, porquanto organiza conjunto indivisível e interdependente que unifica direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, exigindo, por fim, igualdade de oportunidades, de acesso aos recursos, de participação, o que inclui ampliar o acesso à justiça através dos ADR’s21

O direito ao desenvolvimento se localiza no campo dos direitos humanos, caracterizado como direito de povos e coletividades nas relações que priorizam a dignidade humana, de natureza mais protetiva. Ele respeita e incorpora ditames culturais locais e regionais, padrões ambientais transnacionais e solidariedade intergeracional, com base na ampliação da participação popular. Nesse sentido, compartilham-se a importância da participação e empoderamento dos sujeitos, foco nos grupos mais vulneráveis, centralidade nas causas estruturais da pobreza como modo de violação dos direitos humanos e busca pela equidade. Ele se realiza materialmente não exatamente pela publicação de leis, mas preferencialmente pelo aprimoramento de políticas públicas e diretrizes programadas para a realização do desenvolvimento, em esferas regional, nacional e internacional22

A deliberação estabelece o procedimento e o direito ao desenvolvimento o conteúdo que o agrupamento dos ADR’s precisa acompanhar a fim de que se adote essa nova abordagem institucional. Estabelecer o direito ao desenvolvimento enquanto parâmetro significa comprometer-se definitivamente com a promoção e respeito aos direitos humanos, isto é, eleva-se à condição de direito fundamental inalienável os propósitos que se inscrevem na elaboração dos meios para solução adequada de conflitos.

A transformação da utilização dos ADR’s atravessa obrigatoriamente a criação de um modelo de conduta que aprofunde aquilo que foi regulado na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça visando à proteção dos direitos humanos, com critérios de participação da sociedade civil, incorporação desses instrumentos, detalhamento das responsabilidades dos sujeitos envolvidos em âmbito institucional e criação de monitoramento para o cumprimento dessas exigências.

As instituições deliberativas são complementos essenciais para a concretização do desenvolvimento em uma sociedade, por isso questiona-se de que maneira o procedimento deliberativo pode ser implantado em instituições que construam impacto sobre trajetórias de desenvolvimento, tais como os juizados especiais em relação ao acesso à justiça por meio dos ADR’s. Essas instituições devem ser socialmente autossustentáveis, na acepção de que os cidadãos comuns disponibilizam seu próprio tempo e energia em oportunidades de solução adequada de conflitos, também precisam oferecer condições reais de igualdade às partes, de tal maneira que o sujeito com poder econômico superior não consiga suplantar os interesses diversos por causa da sua condição23.

Os ADR’s contribuem com a efetivação do acesso à justiça nos juizados especiais, ao passo que assumem o procedimento deliberativo como regra e o direito ao desenvolvimento enquanto parâmetro, incentivando a participação das pessoas e a restauração das relações sociais entre esses sujeitos, arcabouço que instalado e praticado poderá apoiar a concretização do desenvolvimento por intermédio de um processo inclusivo e igualitário.

As ferramentas práticas para implementação do DaD nos Juizados Especiais podem ser preliminarmente sintetizadas em: criação de ambiente propício adequado; elaboração de estratégias e mecanismos para monitorar e avaliar sua aplicação; abordagem baseada nos princípios de igualdade, não discriminação, participação, transparência e responsabilidade; medidas especiais para responder às necessidade de acesso à justiça dos segmentos mais vulneráveis e marginalizados da população; incluir medidas administrativas de acesso público as informações que envolvem procedimentos, decisões e pesquisa de jurisprudência, em conjunto com relatórios atualizados periodicamente sobre o funcionamento da instituição para garantir a qualidade e a acessibilidade desses dados; e durante a elaboração de políticas que envolvam o acesso à justiça permitir a participação dos grupos interessados (advogados, sociedade civil, facilitadores, servidores, magistrados etc.)24

Nesse sentido, é eficaz destacar o conteúdo de direito ao desenvolvimento que pode ser incorporado ao procedimento deliberativo no momento da aplicação dos ADR’s por intermédio do incentivo à participação das pessoas envolvidas nos conflitos, respeito aos direito humanos, busca pela equidade e conscientização dos sujeitos quanto à exigibilidade jurídica dos seus direitos. 

5 PROPOSTAS PARA UMA ANÁLISE DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

As propostas são direcionadas para uma análise porque apenas o subsídio empírico pode oferecer justificativa para uma transformação e consequente inovação institucional. No caso desse trabalho o objeto de estudo restringe-se a uma nova abordagem teórica dos juizados especiais que articula deliberação e direito ao desenvolvimento na utilização dos ADR’s, a qual é etapa essencial para construir os argumentos teóricos para pesquisas futuras. Desse modo, analisaram-se os aspectos dos juizados especiais que podem ser melhorados, considerando a adoção de um procedimento deliberativo com conteúdo de desenvolvimento.

Os juizados especiais tiveram a sua criação fundamentada nos seguintes objetivos, reduzir as desigualdades sociais, comprometer-se com o respeito à dignidade humana e solucionar conflitos através da participação efetiva e democrática dos interessados, os quais respaldam a articulação teórica proposta neste trabalho entre procedimento deliberativo e parâmetro de direito ao desenvolvimento, para aprofundar a possibilidade de efetivação do acesso à justiça nessa instituição a partir da aplicação dos ADR’s. Isto é possível quando as partes entendem o conflito; conhecem as decisões disponíveis; escolhem o tipo de solução que pretendem; se posicionam conscientemente quanto à solução; e participam efetivamente do diálogo25.

A norma jurídica que criou os juizados especiais cíveis e criminais estabeleceu entre os seus princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, com o objetivo de promover a conciliação ou a transação. A articulação teórica com o procedimento deliberativo e o conteúdo do direito ao desenvolvimento por meio da aplicação dos ADR’s é nítida, entretanto, a prática dos profissionais que vivem essas instituições aponta para distorções e obstáculos que dificultam a efetivação do acesso à justiça, como, por exemplo, ausência de celeridade processual, problemas na capacitação daqueles que atuam como terceiro imparcial e na orientação das partes, além da complexidade quanto aos critérios de transparência adotados.

Estudo, desenvolvido em programa de pós-graduação stricto sensu no ano de 2015, realizado com juízes, conciliadores, mediadores e diretores de secretaria nas varas cíveis da Comarca de Fortaleza, juizados especiais cíveis e criminais e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, todos na mesma cidade demonstrou que apenas três magistrados fizeram algum curso que envolva a aplicação de ADR’s, enquanto que a maioria dos conciliadores, mediadores e diretores de secretaria já participaram de alguma capacitação nesse sentido. A maioria dos grupos entrevistados afirmou que utiliza ADR’s na sua prática profissional e reconhece a importância dos mesmos para o sistema de justiça brasileiro. Ademais, apontaram como sugestões para a ampliação da abrangência da utilização dos ADR’s no Judiciário o treinamento e a ampliação do quadro de terceiros imparciais assim como a divulgação sobre essa prática.26

Entre outros resultados de pesquisas que evidenciam a importância do debate acerca da aplicação de um procedimento deliberativo, com conteúdo de desenvolvimento a fim de ampliar o acesso à justiça é possível citar a ampliação democrática também é percebida durante a aplicação da justiça restaurativa a partir de instrumentos de ADR nos Juizados Especiais Criminais em conjunto com políticas de inclusão social; o debate entre a segurança jurídica e a realização da justiça que afeta a concretização dos princípios que fundaram os Juizados Especiais; e a necessidade em ampliar a discussão acerca das técnicas de ADR por meio da ideia de parcerias comunitárias para promover o envolvimento da sociedade civil. 

A capacitação de mediadores e conciliadores judiciais deve contribuir com a construção de uma cultura de excelência, visto que é etapa essencial para a implantação desses mecanismos deliberativos a fim de contribuir com o direito ao desenvolvimento, distanciando-se do argumento equivocado que defende enquanto finalidade dos ADR’s a produção de acordos e a redução da fila de processos para julgamento, para voltar-se ao fortalecimento dos vínculos individuais e coletivos, proporcionando sentimento de justiça e paz30

Entre as principais técnicas de aplicação dos ADR’s que devem guiar a capacitação dos indivíduos que realizam esta prática profissional destaca-se a elaboração de opções de ganhos mútuos. Para estimular a criação de várias opções de solução, evitando o apego a um julgamento antecipado ou a uma resposta única, o terceiro imparcial precisa organizar as falas das partes de modo a separar as ideias ou sugestões das decisões, estabelecendo regras que organizam a fala, transformando o ambiente em local no qual as pessoas sintam-se confortáveis e confiantes. Depois de recebidas as opções de solução, o terceiro imparcial deve fazer com que sejam avaliadas sob o prisma individual e coletivo. A partir disso este profissional ajuda a construir opções de ganhos mútuos, a identificar os interesses em comum (convergências), explorá-los e estabelecê-los como metas para oferecer propostas de ganhos mútuos31.

É perceptível que a prática forense também oferece barreiras à concretização dos juizados enquanto espaços institucionais de deliberação, visto que pesquisa recente apontou o tempo médio entre a distribuição e a sentença equivalente a 237 dias em 2015, com uma taxa de congestionamento de 80,34%, com uma amostra que envolveu os Juizados Especiais Federais dos três estados da região sul do Brasil32.

Além disso, critérios de transparência também funcionam como reforço ao procedimento deliberativo e respeitam o parâmetro de direito ao desenvolvimento, tais como a transmissão online dos julgamentos, a publicação integral das decisões e a organização de websites que facilitem a pesquisa de jurisprudência, fato que em muitos juizados especiais representa barreira à concretização do acesso à justiça, em razão da expressiva dificuldade em pesquisar as decisões de maneira sistemática.

Este é um processo integrado à transformação do modelo de ensino jurídico aplicado nos centros de ensino brasileiros. Despertar nos estudantes a necessidade de perceber o judiciário e os juizados especificamente enquanto espaços para construção de consenso a partir do diálogo, exposição de argumentos racionais, assegurando aos sujeitos envolvidos igualdade, respeito, além de intensificar os ganhos mútuos consistente em movimento que se distancia da juridificação33 exponencial das relações sociais em instituições que transformam as pessoas em adversários, sublinhando como possibilidade única o ganho ou a perda.

Capacitação profissional, celeridade processual, transparência e integração ao ensino jurídico são apenas alguns aspectos que reduzem a potencialidade dos juizados especiais no que se refere ao aprofundamento da democracia e à intensificação do acesso à justiça, os quais podem ser alcançados, preliminarmente, com apoio do procedimento deliberativo, com parâmetro equivalente ao direito ao desenvolvimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A dimensão deliberativa nos mecanismos de ADR’s organiza-se a partir do diálogo, informalidade, igualdade, consensualidade, respeito às diferenças e pretende simultaneamente restaurar relações sociais e efetivar o acesso à justiça por meio da obtenção comunicativa e racional de um acordo. Os ADR’s favorecem esses objetivos no momento em que incentivam a participação das pessoas nessas esferas públicas, conscientizando-as dos seus direitos e da possibilidade de encontrar uma solução rápida com ganhos mútuos.

Capacitação, ampliação da transparência e integração ao ensino jurídico representam atitudes imediatas que contribuem com a perspectiva defendida nesta pesquisa, no entanto, somente a adoção de um procedimento deliberativo com conteúdo de desenvolvimento é capaz de introduzir novidade na abordagem institucional dos juizados especiais.

Este procedimento representa diretrizes para abordagem institucional nos juizados especiais, ou seja, modelos de conduta que incorporem o procedimento deliberativo a partir da liberdade oferecida às partes durante o diálogo, construção do consenso e decisão quanto aos resultados, da razoabilidade inscrita nos argumentos que apresentam os diversos pontos de vista do conflito, igualdade proporcionada aos sujeitos envolvidos e elaboração racional da consensualidade.

O conteúdo do direito ao desenvolvimento reflete-se no incentivo à participação, respeito aos direitos humanos, busca pela equidade e ao promover a conscientização das partes, a fim de que a aplicação dos ADR’s nesses moldes seja capaz de aprofundar a democracia e intensificar o acesso à justiça. 

Este paper representa a introdução teórica de uma proposta de inovação institucional nos juizados especiais cíveis, a qual será aprofunda em estudos empíricos, de modo que a construção do arcabouço teórico exposto neste trabalho lança ao debate reflexão a respeito das possibilidades de alteração no procedimento aplicado aos Juizados Especiais, com a finalidade de expor nova abordagem nesses espaços a partir da conjugação do procedimento deliberativo e do direito ao desenvolvimento na implantação de ADR’s.


1 Instituição nesse sentido expressa uma maneira específica de refletir sobre o direito, a qual transforma análise jurídica em imaginação institucional, ou seja, a exploração no argumento programático ou na reforma experimental de uma ou outra sequência de mudança institucional. Em outras palavras, apresenta o compromisso em refletir sobre oportunidades de transformação institucional na relação entre o compromisso com certos ideais (como os princípios que orientam os Juizados) e os arranjos que frustram a realização de ideais divididos nos momentos de mapeamento dos problemas, crítica da realidade e proposta de soluções. UNGER, Roberto Mangabeira. Legal analysis as institutional imagination. The Modern Law Review, Cambridge-MA, v. 59, n. 1, p. 1-23, 1996.
2 Appropriate Dispute Resolution (ADR) refere-se a um conjunto de técnicas que buscam solucionar conflitos por vias processuais alternativas, ou mais apropriadas a restauração das relações, tais como negociação, mediação, conciliação, arbitragem, Online Dispute Resolution (ODR), entre outras.
3A concepção política deliberativa é uma tentativa de formular uma teoria da democracia a partir de duas tradições teórico-políticas, a concepção de autonomia pública da teoria política republicana (vontade geral, soberania popular), com a concepção de autonomia privada da teoria política liberal (interesses particulares, liberdades individuais). Nesse sentido, a deliberação cria uma matriz conceitual para definir a natureza do processo democrático, sob os aspectos regulativos da publicidade, racionalidade e igualdade. Exige-se, por isso, a ampliação da participação dos indivíduos nos processos de deliberação e decisão e no fomento de uma cultura política democrática. LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion, Belo Horizonte, n. 121, p. 227-258, 2010.
4 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
5 MARONA, Marjorie Corrêa. Acesso à qual justiça? A construção da cidadania brasileira para além da concepção liberal. 2013. 247 f. Tese (Doutorado em Ciência Política) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013.
6 BARRETT, Jerome T. A history of alternative dispute resolution: the story of a political, cultural, and social movement. San Francisco: John Wiley & Sons, 2004.
7 CNJ. Resolução n. 125 de 29/11/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 30 maio 2017.
8 SALES, Lilia Maia de Morais; RABELO, Cilana de Morais Soares. Meios consensuais de solução de conflitos – instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 182, p. 75-88, 2009.
9 VIEIRA, Mónica Brito; SILVA, Filipe Carreira da. Democracia deliberativa hoje: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, n. 10, p. 151-194, 2013.
10 HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.
11Idem
12 HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos, op. cit.
13 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução por Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. (volume II).
14 MUHLBERGER, Peter. Deliberative look at alternative dispute resolution and the rule of law. Journal of Dispute Resolution, Columbia-MO, v. 11, n. 1, p. 145-163, 2011.
15 AVRITZER, Leonardo; COSTA, Sérgio. Teoria crítica, democracia e esfera pública: concepções e usos na América Latina. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 4, p. 703-728, 2004.
16 COHEN, Joshua. Deliberation and democratic legitimacy. In: BOHMAN, James; REHG, William. Deliberative democracy: essays on reason and politics. Cambridge: MIT, 1997.
17 RYFE, David M. Does deliberative democracy work. Annu. Rev. Polit. Sci. v. 8, p. 49-71, 2005.
18 SUSSKIND, Lawrence. Deliberative democracy and dispute resolution. Ohio State Journal on Dispute Resolution. Columbus-OH, v. 24, n. 3, p. 1-12, 2009.
19 UNITED NATIONS. 41/128. Declaration on the right to development, 1986. Disponível em: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/41/128. Acesso em: 30 maio 2017.
20 SENGUPTA, Arjun. On the theory and practice of the right to development. Human Rights Quaterly, Baltimore-MD, v. 24, n. 4, p. 837-889, 2002.
21Idem
22Idem
23 EVANS, Peter. Além da “monocultura institucional”: instituições, capacidades e o desenvolvimento deliberativo. Tradução por Fabiano Bruno Gonçalves. Sociologias, Porto Alegre, v. 5, n. 9, p. 20-63, 2003.
24 MARKS, Stephen P. A legal perspective on the envolving criteria of the HLTF on the right to development. In: MARKS, Stephen P. (Ed.) Implementing the right to development: the role of International Law. Geneva: Friedrich-Ebert-Stiftung, 2008.
25 MARKS, Stephen P. A legal perspective on the envolving criteria of the HLTF on the right to development. In: MARKS, Stephen P. (Ed.) Implementing the right to development: the role of International Law. Geneva: Friedrich-Ebert-Stiftung, 2008.
26 BORDONI, Jovina D’Avila. Formação de mediadores: um estudo no Judiciário do Ceará. 2015. 198 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2015.
27 BARBOSA, André Araújo. Justiça restaurativa: uma proposta democrática e dignificante de resposta ao delito viabilizada a partir dos Juizados Especiais Criminais. 2015. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2015.
28 BARBOSA, André Araújo. Justiça restaurativa: uma proposta democrática e dignificante de resposta ao delito viabilizada a partir dos Juizados Especiais Criminais. 2015. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2015.
29 PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Efetividades dos Juizados Especiais na concretização dos direitos de cidadania. 2002. 372 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002.
30 SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial – a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência, Florianópolis, n. 69, p. 255-280, 2014.
31 SALES, Lilia Maia de Morais. Sistema de justiça, mediação de conflitos e o aprimoramento de suas técnicas. Prima Facie, João Pessoa, v. 14, n. 27, p. 1-21, 2015.
32 VAZ, Paulo Afonso Brum. Juizado Especial Federal: contributo para um modelo democrático de justiça conciliativa, op. cit.
33 Juridificação é um termo construído no início do século XX a partir dos estudos de Otto Kirchheimer em relação à inserção de certos aspectos sociais no espaço do direito. A sua utilização mais difundida o vocábulo designa a expansão das regulações jurídicas em espaços da vida previamente não regulados pelo direito, de tal maneira que a justiça deve ser alcançada através de mais e mais direito. SANCHEZ, Jesús-María Silva. A ingerência das leis: problemas da juridificação das relações sociais. Tradução por Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira. Panóptica – direito, sociedade e cultura, [S.l.], v. 3, n. 1, p. 16-29, 2008.

REFERÊNCIAS

AVRITZER, Leonardo; COSTA, Sérgio. Teoria crítica, democracia e esfera pública: concepções e usos na América Latina. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 4, p. 703-728, 2004. 

BARBOSA, André Araújo. Justiça restaurativa: uma proposta democrática e dignificante de resposta ao delito viabilizada a partir dos Juizados Especiais Criminais. 2015. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2015.

BARRETT, Jerome T. A history of alternative dispute resolution: the story of a political, cultural, and social movement. San Francisco: John Wiley & Sons, 2004. 

BORDONI, Jovina D’Avila. Formação de mediadores: um estudo no Judiciário do Ceará. 2015. 198 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2015.

BRASIL. Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 30 maio 2017.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

CNJ. Resolução n. 125 de 29/11/2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 30 maio 2017.

COHEN, Joshua. Deliberation and democratic legitimacy. In: BOHMAN, James; REHG, William. Deliberative democracy: essays on reason and politics. Cambridge: MIT, 1997.

EVANS, Peter. Além da “monocultura institucional”: instituições, capacidades e o desenvolvimento deliberativo. Tradução por Fabiano Bruno Gonçalves. Sociologias, Porto Alegre, v. 5, n. 9, p. 20-63, 2003.

FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer. Direito econômico do desenvolvimento e direito humano ao desenvolvimento. Limites e confrontações. In: FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer et. al. (Org.). Direitos humanos de solidariedade: avanços e impasses. Curitiba: Appris, 2013. 

HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.

______. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução por Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. (volume II).

LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion, Belo Horizonte, n. 121, p. 227-258, 2010.

MARKS, Stephen P. A legal perspective on the envolving criteria of the HLTF on the right to development. In: MARKS, Stephen P. (Ed.) Implementing the right to development: the role of International Law. Geneva: Friedrich-Ebert-Stiftung, 2008.

MARONA, Marjorie Corrêa. Acesso à qual justiça? A construção da cidadania brasileira para além da concepção liberal. 2013. 247 f. Tese (Doutorado em Ciência Política) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2013. 

MUHLBERGER, Peter. Deliberative look at alternative dispute resolution and the rule of law. Journal of Dispute Resolution, Columbia-MO, v. 11, n. 1, p. 145-163, 2011.

RYFE, David M. Does deliberative democracy work. Annu. Rev. Polit. Sci. v. 8, p. 49-71, 2005. 

PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Efetividades dos Juizados Especiais na concretização dos direitos de cidadania. 2002. 372 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002.   

SALES, Lilia Maia de Morais; RABELO, Cilana de Morais Soares. Meios consensuais de solução de conflitos – instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 182, p. 75-88, 2009.

SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e conciliação judicial – a importância da capacitação e de seus desafios. Sequência, Florianópolis, n. 69, p. 255-280, 2014.

SALES, Lilia Maia de Morais. Sistema de justiça, mediação de conflitos e o aprimoramento de suas técnicas. Prima Facie, João Pessoa, v. 14, n. 27, p. 1-21, 2015.

SANCHEZ, Jesús-María Silva. A ingerência das leis: problemas da juridificação das relações sociais. Tradução por Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira. Panóptica – direito, sociedade e cultura, [S.l.], v. 3, n. 1, p. 16-29, 2008.

SENGUPTA, Arjun. On the theory and practice of the right to development. Human Rights Quaterly, Baltimore-MD, v. 24, n. 4, p. 837-889, 2002.

SOUSA, Aiston Henrique de. A equidade e seu uso nos Juizados Especiais Cíveis. 2002. 201 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002.

SUSSKIND, Lawrence. Deliberative democracy and dispute resolution. Ohio State Journal on Dispute Resolution. Columbus-OH, v. 24, n. 3, p. 1-12, 2009.

VAZ, Paulo Afonso Brum. Juizado Especial Federal: contributo para um modelo democrático de justiça conciliativa. 2015. 363 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2015.

VIEIRA, Mónica Brito; SILVA, Filipe Carreira da. Democracia deliberativa hoje: desafios e perspectivas. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, n. 10, p. 151-194, 2013.

UNGER, Roberto Mangabeira. Legal analysis as institutional imagination. The Modern Law Review, Cambridge-MA, v. 59, n. 1, p. 1-23, 1996.

UNITED NATIONS. 41/128. Declaration on the right to development, 1986. Disponível em: <http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/41/128>. Acesso em: 30 maio 2017.