AÇÃO PENAL PÚBLICA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, CONDIÇÕES E ESPÉCIES

PUBLIC CRIMINAL ACTION: CONCEPT, CHARACTERISTICS, CONDITIONS AND TYPES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509300955


Juliana Fernandes Rabelo Leal Cunha1


RESUMO

O presente artigo tem como finalidade pontuar o conceito, as características, as condições e as espécies de ação penal pública, sendo que o objetivo geral é aprofundar o conhecimento sobre o tema, ao passo que os objetivos específicos visam distinguir a ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada à representação ou à requisição, bem como precisar as situações nas quais será ajuizada cada uma dessas ações. O tema em questão é de grande relevância no Direito Processual Penal pátrio, já que é por meio da ação penal que se inicia o procedimento pelo qual o Estado irá aplicar ou não uma punição aos jurisdicionados que infringirem as regras do direito material, os quais poderão exercer amplamente o direito de defesa. Assim, o seu domínio é de fundamental importância para os operadores do Direito, uma vez que os resultados advindos do ajuizamento da ação penal pública atingem diretamente a sociedade.

Palavras-chave: Ação. Pública. Incondicionada. Condicionada. Representação. Requisição.

Abstract

The present study aims to highlight the concept, characteristics, conditions, and types of public criminal action. The general objective is to deepen the understanding of the subject, while the specific objectives are to distinguish between unconditional public criminal action and public criminal action conditioned on representation or on requisition, as well as to identify the situations in which each type of action may be filed. The topic is of great relevance in Brazilian Criminal Procedure Law, since it is through criminal action that the procedure begins by which the State will decide whether or not to impose punishment on individuals who violate substantive law, while ensuring their full right of defense. Mastery of this subject is therefore of fundamental importance for legal practitioners, as the results stemming from the filing of public criminal actions directly affect society.

Keywords: Action. Public. Unconditional. Conditional. Representation. Requisition.

1 INTRODUÇÃO

O tema do presente artigo foi objeto de escolha, tendo em vista sua relevância no Direito Processual Penal pátrio, já que é por meio da ação penal que se inicia o procedimento por meio do qual o Estado irá aplicar ou não uma punição aos jurisdicionados que infringirem as regras do direito material, os quais poderão exercer amplamente o direito de defesa. Assim, o seu domínio é de fundamental importância para os operadores do Direito, uma vez que os resultados advindos do ajuizamento da ação penal pública atingem diretamente a sociedade.

O artigo tem como finalidade pontuar o conceito, as características, as condições e as espécies de ação penal pública, sendo que o objetivo geral é aprofundar o conhecimento sobre o tema, ao passo que os objetivos específicos visam distinguir a ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça, bem como precisar as situações nas quais será ajuizada cada uma dessas ações.

Para tanto, será realizado o estudo das doutrinas existentes no ordenamento jurídico brasileiro e dos entendimentos emanados dos Tribunais pátrios acerca do assunto.

É sabido que o direito de ação consiste no direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz que profira uma decisão sobre determinada pretensão, ou seja, que aplique o direito penal objetivo a um caso concreto.

Na doutrina pátria, vários são os autores que discorrem sobre o conceito de ação penal.

Para Greco Filho (2012) o direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão. Esse direito não é dirigido em desfavor do réu, mas contra o Estado, que proferirá uma decisão sobre determinado pedido.

Capez (2015) define o direito de ação como sendo o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso específico. Além disso, é o direito público subjetivo do Estado-Administração pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, satisfazendo a pretensão punitiva.

Outro doutrinador que define o direito de ação é Mirabete (2005). Para ele ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, de natureza civil ou penal.

Embora o direito de ação seja abstrato e autônomo, para o seu regular exercício se afigura necessário preencher determinadas condições, que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido, as quais serão detalhadas ao longo do presente artigo. Todavia, desde já, destacamos que, ausentes uma dessas condições, a inicial acusatória será rejeitada, conforme preceitua o art. 395, do Código de Processo Penal.

Releva notar que a ação pública poder ser incondicionada ou condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça, sendo que a primeira é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, é genérica, para todas as infrações penais em que a lei não disponha em relação à ação penal. Já a segunda, condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, atos esses que autorizam o Órgão Ministerial a promover a ação penal, mas não o obriga a intentá-la, sendo que essa modalidade de ação exige previsão legal expressa.

Com efeito, diante da importância do instituto da ação penal pública no Direito Processual Penal, a seguir, abordaremos seu conceito, características, condições e espécies.

2 CONCEITO DE AÇÃO PENAL

É sabido que um dos princípios que regem o direito processual, em qualquer de suas áreas, é o da inércia da jurisdição. Segundo o referido princípio a atividade jurisdicional deve ser sempre provocada, razão pela qual o magistrado, por si só, não pode intentar a ação, o que não o impede de impulsionar o processo. Esse princípio se aplica na sua inteireza ao processo penal, tendo em vista que o ajuizamento da ação penal compete ao Ministério Público e, em determinadas hipóteses, o particular está autorizado por lei a fazê-lo. Destarte, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, é necessário que o acusador provoque a manifestação do Estado, ou seja, acione os órgãos incumbidos de exercer a jurisdição.

Assim, o direito de ação pode ser definido como o direito público subjetivo de pedir ao Poder Judiciário que profira uma decisão sobre um fato penalmente relevante, aplicando-se o direito penal a um caso concreto, satisfazendo, consequentemente, a pretensão punitiva.

A propósito, colacionamos as lições do doutrinador Júlio Fabrinni Mirabete:

Ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim1.    

É importante salientar que o direito de ação não é exercido em desfavor do réu, mas contra o Estado, que deve proferir decisão sobre um pedido realizado. Em relação ao acusado, o direito de ação consiste em um direito defesa, em que a decisão somente será prolatada após o réu exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

3. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO PENAL

No Direito Processual Penal, as características da ação penal são as seguintes:

Direito subjetivo: seu titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional.

Direito abstrato: não guarda dependência com o resultado final do processo. 

Direito autônomo: não se confunde com o direito material a ser tutelado. Para o exercício do direito de ação não se faz necessária a transgressão de um direito material.

Direito Público: a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública e de relevante interesse social.

4 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

As condições da ação penal são requisitos que devem ser atendidos para o exercício do direito de ação. Para que haja a prestação jurisdicional a um caso concreto deve-se atender a três condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Impende salientar que a ausência de qualquer uma dessas condições implicará a rejeição da peça acusatória, conforme preceitua o art. 395, do Código de Processo Penal, declarando o autor carecedor de ação.

4.1 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

De acordo com essa condição da ação, o pedido a ser formulado deve ter expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. Assim, caso o fato narrado na inicial da acusação não constitua infração penal, cabe ao magistrado rejeitá-la (art. 395, CPP).

Releva notar que a apreciação dessa condição da ação não se confunde com o mérito, já que a análise da possibilidade jurídica há que ser feita em relação à causa de pedir, que não guarda vínculo, em tese, com as provas porventura existentes. Para o mérito, resguarda-se a análise probatória.

4.2 INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir pode ser definido como a necessidade e a utilidade de utilizar a jurisdição para a defesa de uma pretensão, aliado à adequação à causa, do procedimento e provimento, a fim de propiciar a atuação da vontade concreta da lei, com observância do devido processo legal. Tal condição da ação decorre, portanto, de uma relação de necessidade e de adequação, para que a provocação da jurisdição seja útil, satisfazendo a pretensão trazida ao Poder Judiciário.

A necessidade é imanente ao processo penal, uma vez que inexiste a possibilidade de se aplicar uma sanção sem respeitar o devido processo legal. Partindo dessa premissa, não se pode impor uma pena quando ocorrer a extinção da punibilidade do agente, tendo em vista a ocorrência da perda da pretensão punitiva estatal. 

Já a utilidade diz respeito à eficácia da jurisdição na satisfação da pretensão do autor. Caso se verifique, de plano, que a atividade jurisdicional for inútil aos fins que se presta, afigura-se inexistente o interesse de agir.

Por último, a adequação pertine ao processo penal condenatório e ao requerimento de imposição de uma penalidade. 

4.3 LEGITIMIDADE

Segundo a lição de Alfredo Buzaid, citado por Fernando Capez, legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto, sendo que somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cuida, em suma, da legitimidade para ocupar os polos ativo e passivo da relação jurídica processual, sendo que a referida legitimação é fundamental no processo penal e está intimamente relacionada à possibilidade de dar início à atuação jurisdicional. O Ministério Público é o titular natural da ação penal, o que significa dizer que, se a legislação não dispuser de modo diverso, compete ao Parquet dar início à persecução penal, cuja ação penal será pública. Nas hipóteses em que a lei expressamente estabelecer, caberá à vítima ou terceiros ajuizar a peça acusatória, sendo que, nesse caso, a ação penal será privada.

O Código de Processo Penal adotou o critério da legitimidade para classificar a ação penal.

5 ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL

Deixando de abordar a tradicional classificação das ações no que se refere à natureza do provimento jurisdicional, no processo penal há a divisão subjetiva das ações, considerando a qualidade do sujeito que detém a sua titularidade.

De acordo com esse critério, as ações penais são classificadas em públicas ou privadas, sendo que a primeira é promovida pelo Ministério Público, ao passo que a segunda é de iniciativa da vítima ou de seu representante legal, nos termos do art. 100, do Código Penal. 

A ação penal pública se subdivide em incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. A primeira ação é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, para todas as infrações penais em que não há disposição legal a respeito. Já na segunda ação, o seu exercício pelo Órgão Ministerial condiciona-se à representação do ofendido ou do seu representante legal ou à requisição do Ministro da Justiça, conforme dispõe o art. 100, § 1°, do Código Penal e o art. 24, do Código de Processo Penal.

Sobre a classificação da ação penal, leciona Fernando Capez:

Essa divisão atende a razões de exclusiva política criminal que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral. Por isso, são puníveis mediante ação pública incondicionada. Outros que, afetando imediatamente a esfera íntima do particular e apenas mediatamente o interesse geral, continuam de iniciativa pública (do Ministério Público), mas condicionada à vontade do ofendido, em respeito à sua intimidade, ou do ministro da justiça, conforme for. São as hipóteses de ação penal pública condicionada. Há outros que, por sua vez, atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infração. Na maioria desses casos, pela própria natureza do crime, a instrução probatória fica quase que por inteiro, na dependência do concurso do ofendido. Em face disso, o Estado lhe confere o próprio direito de ação, conquanto mantenha para si o direito de punir, a fim de evitar que a intimidade, devassada pela infração, venha a sê-lo novamente (e muitas vezes com maior intensidade, dada a amplitude do debate judicial) pelo processo. São os casos de ação penal privada2.

Assim, quando não houver disposição legal expressa, a ação será pública incondicionada, caso contrário, existindo previsão legal, a ação será pública condicionada, como ocorre, também, nas ações privadas.

Releva notar que as terminologias utilizadas – ação penal pública e ação penal privada – são passíveis de crítica doutrinária, pois o direito de ação é sempre público. Então, pública ou privada refere-se à iniciativa da ação.

Na oportunidade, registramos que a ação penal privada não será abordada no presente artigo, que se aterá à ação penal pública incondicionada e condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.

6 AÇÃO PENAL PÚBLICA

A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público, com exclusividade, a iniciativa da ação penal pública, seja ela incondicionada ou condicionada, considerando a gravidade dos crimes que ofendem a estrutura social e, consequentemente, o interesse geral. 

A distinção existente entre a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada é que, na primeira, o Ministério Público iniciará a persecução penal sem qualquer interferência, ao passo que, na segunda, para propositura da demanda, o Parquet necessitará da manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal ou do Ministro da Justiça.

A seguir passaremos a analisar, separadamente, a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada.

6.1 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

A ação penal pública incondicionada guarda previsão legal no art. 100, caput, do Código Penal e no art. 24, do Código de Processo Penal. Essa modalidade de ação penal é regra no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual carece de previsão legal expressa. 

Como dito alhures, compete ao Ministério Público a sua promoção, de forma exclusiva. 

Contudo art. 5°, inciso LIX, da Constituição Federal, prescreve que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. O referido dispositivo legal prevê uma exceção à titularidade do Ministério Público de ajuizar a ação penal pública. Caso o Parquet não oferte a denúncia no prazo estipulado por lei, o ofendido ou seu representante legal poderá propor a ação penal privada subsidiária. O art. 100, § 3º, do Código Penal e o art. 29 do Código de Processo Penal também tratam dessa exceção.

6.1.1 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Os princípios norteadores da ação penal pública incondicionada são:

Princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade: segundo esse princípio o Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de propor a ação penal, quando estiverem presentes elementos probatórios suficientes sobre a existência de um fato criminoso e de sua autoria, conforme preceitua o art. 24, do Código de Processo Penal. Destarte, identificada a hipótese de atuação, não pode o Órgão Ministerial recusar-se a dar início à persecução penal, não cabendo a ele adotar critérios de conveniência, oportunidade, política ou utilidade social. 

Releva notar que o art. 28, do Código de Processo Penal é um mecanismo de controle da ação penal pública, pois dispõe que o Ministério Público deverá expor suas razões ao pleitear o arquivamento do inquérito policial.

Princípio da Indisponibilidade: segundo esse princípio, depois de proposta a ação, o Ministério Público não pode dela desistir e nem sobre ela transigir, como preceitua o art. 42, do Código de Processo Penal, pois, caso contrário, seria inócuo o princípio da obrigatoriedade ou legalidade. O princípio da indisponibilidade também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, tendo em vista que, depois de aviados, o Órgão Ministerial não pode deles desistir.

O princípio em comento não é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo, disciplinadas pela Lei n° 9.099/95. Nesses casos, após o oferecimento da denúncia, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público poderá oferecer ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, que é um ato de disposição da ação penal, sendo que o réu terá sua punibilidade extinta, depois de cumpridas as condições da suspensão.

Princípio da Oficialidade: segundo esse princípio a ação penal pública é de iniciativa do Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a esse Órgão Estatal.

A propósito, sobre o tema, leciona Julio Fabrinni Mirabete:

Depois de secular evolução e experiência, que levou o Estado à criação de um órgão para exercitar, em seu nome, a pretensão punitiva, estabeleceu-se a regra da oficialidade que orienta a maioria das legislações dos países cultos. Entre nós, como na maioria deles, esse Órgão é o Ministério Público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública3.

Princípio da Autoridade: segundo esse princípio, que decorre do princípio da oficialidade, os encarregados da persecução penal, nas fases inquisitorial e judicial, são autoridades públicas, quais sejam, o Delegado de Polícia e o membro do Ministério Público.

Princípio da Oficiosidade: segundo esse princípio os responsáveis pela persecução penal agem de ofício, independentemente de provocação das partes. Significa dizer que os atos processuais não precisam ser requeridos pelos interessados, pois serão determinados de ofício pelas autoridades públicas.

Princípio da Indivisibilidade: segundo esse princípio a ação penal deverá ser ajuizada em desfavor de todos os agentes que praticaram o fato criminoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados. Todavia, já está pacificado na jurisprudência que o Parquet poderá deixar de denunciar aqueles envolvidos em que não houver prova suficiente da autoria da infração e, em seguida, reunir elementos convincentes para, então, denunciá-los.

Princípio da Intranscendência: segundo esse princípio a ação penal apenas poderá ser ofertada contra aquele a quem se atribui a prática de um fato típico ilícito e culpável, não podendo, portanto, passar da pessoa do infrator.

6.2 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

A ação penal pública condicionada encontra previsão legal no art. 100, § 1°, do Código Penal e no art. 24, caput, do Código de Processo Penal. O seu exercício pelo Ministério Público subordina-se a uma condição, qual seja, a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça. 

O doutrinador Vicente Greco Filho leciona sobre o tema:

Tanto a representação, quanto a requisição apenas autorizam o Ministério Público a promover a ação penal, não o obrigando a tal, porque há outros elementos a serem apreciados pelo órgão acusador, inclusive a justa causa. Apesar do termo “requisição”, não se trata de ordem ou determinação, mas de manifestação não vinculante de vontade para que se promova a ação penal4.

Destarte, a ação penal permanece sendo pública, de titularidade exclusiva do Ministério Público, embora o seu exercício dependa da manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça, sendo que os casos de ajuizamento da ação penal pública condicionada encontram expressa previsão legal.

Impende salientar que essa modalidade de ação é norteada basicamente pelos princípios disciplinadores da ação penal pública incondicionada – obrigatoriedade ou legalidade, indisponibilidade, oficialidade, autoridade, oficiosidade, indivisibilidade e intranscendência – podendo-se acrescentar, apenas, o princípio da oportunidade, tendo em vista que a ação penal pública condicionada depende do ofendido, nos casos de representação, e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição.

 Em seguida, passaremos a discorrer sobre cada uma das ações penais públicas condicionadas: à representação e à requisição. 

6.2.1 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

Na ação penal pública condicionada à representação sua titularidade continua sendo do Ministério Público, todavia somente poderá iniciá-la quando houver a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, motivo pelo qual, nesse caso, a representação (ou a requisição do Ministro da Justiça) afigura-se como uma condição objetiva de procedibilidade para o exercício da ação penal pelo Parquet.

O doutrinador Fernando Capez, com propriedade, esclarece:

Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o streptus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis5

A representação pode ser realizada pelo ofendido, desde que tenha dezoito anos, ou pelo seu representante legal, caso a vítima seja menor de idade ou portadora de doença mental.

O art. 24, § 1°, do Código de Processo Penal estabelece que: “no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.    

O direito de representação também pode ser exercido por meio de procuradores, com poderes específicos para esse fim, conforme dispõe o art. 39, caput, da referida Legislação Processual.

O prazo para o ofendido ou seu representante legal oferecer a representação é de seis meses, contados da data do conhecimento da autoria da infração, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal. O referido prazo é decadencial e, caso o direito de representação não for exercido, implicará a extinção da punibilidade do autor do fato (art. 107, IV, CP). 

A representação não exige forma específica, embora o Código de Processo Penal, em seu art. 39, caput, §§ 1° e 2°, fixe alguns elementos, sem que a ausência de algum deles a torne ineficaz.

A esse respeito, leciona Vicente Greco Filho:

[…] qualquer manifestação de vontade clara para que se promova a ação penal vale como representação. Assim, por exemplo, se o ofendido comparece à delegacia de polícia pedindo providências contra certa pessoa por determinado fato, ainda que a autoridade policial não tome esse pedido por termo de representação, valerá como tal6.

Releva notar que a representação realizada em desfavor de apenas um dos investigados não obsta o ajuizamento da ação penal contra os demais, em virtude da chamada eficácia objetiva da representação.

Segundo o art. 39, caput, do Código de Processo Penal: “o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”. 

Assim, o direito de representação poderá ser realizado perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial.

O Magistrado ao receber a representação deverá reduzi-la a termo, encaminhando-a ao Ministério Público, se houver elementos para ajuizar a ação penal, ou à autoridade policial, quando o fato depender de investigação.

Sendo a representação formulada perante o Órgão Ministerial e existindo elementos suficientes, a denúncia poderá ser oferecida, caso contrário, deverá requisitar instauração de inquérito policial à autoridade policial, para apuração dos fatos. O Ministério Público também deverá reduzir a termo a representação, assim como o Delegado de Polícia.

Impende salientar que, depois de ofertada a denúncia, a representação é irretratável, como preceitua o art. 25, do Código de Processo Penal e o art. 102, do Código Penal. Com efeito, se o ofendido ou seu representante legal renunciarem à representação, após a denúncia já ofertada, tal ato não produzirá efeito algum em relação à ação penal ajuizada.

6.2.2 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

A titularidade desta modalidade de ação, como as demais já analisadas, é do Ministério Público. Todavia, para o exercício da persecução penal é necessário que haja a requisição do Ministro da Justiça, que é considerada um ato político.

Não são muitas as situações de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: “crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (CP, art. 7°, § 3°, b); crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro (CP, art. 141, c/c o parágrafo único do art. 145); crimes contra a honra praticados contra o presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o art. 145, parágrafo único)”7.

A legislação é silente a respeito do prazo para que a requisição seja oferecida, motivo pelo qual se entende que pode ser apresentada a qualquer momento pelo Ministro da Justiça, desde que não ocorra a extinção da punibilidade do agente.

De igual forma, por falta de previsão legal, o entendimento é de que a requisição não admite retratação, diversamente do que ocorre com a representação do ofendido ou do seu representante legal. Ademais, a requisição emana de um ministro de governo que, em tese, procedeu a uma análise detalhada dos fatos antes de oferecê-la, razão pelo qual o ato é dotado de credibilidade, não havendo que se cogitar, portanto, em retratação. 

Em que pese a falta de legislação a respeito, na requisição do Ministro da Justiça apresentada ao Ministério Público deve-se informar a qualidade da vítima, a qualificação do agente, quando possível, e o fato criminoso.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo visou pontuar o conceito, as características, as condições e as espécies de ação penal pública, estabelecendo a distinção existente entre a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal ou à requisição do Ministro da Justiça, bem como precisar as situações em que há o ajuizamento de cada uma delas.

A ação penal, conceituada como o direito público subjetivo de postular ao Estado-Juiz uma decisão sobre determinada pretensão, aplicando-se o direito penal a um caso concreto, possui como características o fato de ser um direito autônomo, abstrato, subjetivo e público.

Para o exercício regular do direito de ação, faz-se necessário preencher suas condições, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, sendo que a ausência de uma delas implica a rejeição da peça acusatória.

Considerando a qualidade do sujeito que detém a titularidade, a ação penal pode ser classificada em pública ou privada, sendo que essa última não foi objeto de estudo no presente artigo. Calha ressaltar que as terminologias utilizadas – ação penal pública e ação penal privada – são passíveis de crítica doutrinária, pois o direito de ação é sempre público, motivo pelo qual pública ou privada refere-se à iniciativa da ação. 

A ação penal pública se subdivide em incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. A primeira ação é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, para todas as infrações penais em que não há disposição legal a respeito. Já na segunda ação, o seu exercício pelo Órgão Ministerial condiciona-se à representação do ofendido ou do seu representante legal ou à requisição do Ministro da Justiça e necessita de expressa previsão legal.

Os princípios norteadores da ação penal pública são a obrigatoriedade ou legalidade, a indisponibilidade, a oficialidade, a autoridade, a oficiosidade, a indivisibilidade e a intranscendência, sendo que a ação penal pública condicionada ainda é disciplinada pelo princípio da oportunidade, tendo em vista que para o ajuizamento da ação o Ministério Público depende do ofendido, nos casos de representação, e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição.

Com efeito, diante da importância do tema, o presente artigo buscou aprofundar as questões atinentes a ação penal pública, visando espancar dúvidas existentes sobre a matéria, já que o seu domínio é de fundamental importância para os operadores do Direito, uma vez que os resultados advindos do seu ajuizamento atingem diretamente a sociedade.


1 MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 108.
2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 163.
3 MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 108.
4 GRECO FILHO. Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 133.
5 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 172.
6 GRECO FILHO. Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 133.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 179.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 22ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, 9º ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MIRABETE, Júlio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

OLIVEIRA. Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2015.


1Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

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