ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7651484


Juliano Tonin
Cristiano Duarte Barcelos
Douglas Rodrigues Corvalão
Flávio Fagundes
Suelen Caroline Jablonski Cruz
Cid André Garcia Pereira
Maurício Marcelo Marciel Costa1
Elisangela Vargas de Mello


RESUMO 

Mostrar a realidade social, conforme um diagnóstico médico, após um nascimento de uma criança, em algumas circunstâncias é um assunto um pouco polêmico no ponto de vista de algumas pessoas, devido a diversidade de opiniões. No entanto, infelizmente a opinião até mesmo de uma gestante às vezes é ignorada, pois, esse é um fato que acontece em gravidez de feto anencefálico. Pois, com base nesse contexto tem-se como Objetivo Geral desse trabalho analisar a votação do Supremo Tribunal Federal sobre aborto de feto sem cérebro. E como objetivos específicos: O entendimento do Aborto de feto Anencefálico, a explicação do Direito Penal e sua aplicação ao caso e como complemento justificar a Anencefalia sob a ótica da Bioética. De forma, que será possível aplicar uma metodologia bibliografia, buscando em fontes confiáveis sobre o tema, de maneira dissertativa e expositiva, tendo como conclusão e resultado, conforme o Direito Penal que o direito de decisão da gestante, sobre o aborto de feto anencefálico é uma decisão de conduta não criminosa pela justiça brasileira.  

Palavras-chave: Aborto; Anencefalia; Bioética; STF. 

ABSTRACT 

Showing the social reality, according to a medical diagnosis, after the birth of a child, in some circumstances is a somewhat controversial subject from the point of view of some people, due to the diversity of opinions. However, unfortunately the opinion of even a pregnant woman is sometimes ignored, as this is a fact that occurs in pregnancy of an anencephalic fetus. For, based on this context, the General Objective of this work is to analyze the vote of the Supreme Court on abortion of brainless fetuses. And as specific objectives: The understanding of Anencephalic fetus abortion, the explanation of Criminal Law and its application to the case and as a complement to justify Anencephaly from the perspective of Bioethics. Thus, it will be possible to apply a bibliography methodology, searching for reliable sources on the subject, in an essay and expository manner, with the conclusion and result, according to Criminal Law that the right of decision of the pregnant woman, on abortion of anencephalic fetus is a non-criminal conduct decision by the Brazilian justice system. 

Keywords: Abortion; Anencephaly; Bioethics; STF.

1. INTRODUÇÃO  

Diante da situação atual da sociedade brasileira sobre o Aborto de feto Anencefálico considera-se útil escrever sobre alguns contextos, capaz de apresentar opiniões adversas, sobre o determinado ato, julgadas como uma decisão e opção muito difícil para a mãe que gera uma criança com Anencefalia, que nas condições apontada pela ciência é como um bebê que é incompatível com a vida. 

Dessa forma, a importância desse trabalho se destacou também em juntar informações divergentes, descrevendo, por exemplo, que o aborto é considerado como um crime de acordo com o artigo 128º do Código Penal, permitindo o ato em caso de feto anencefálico. E essa veracidade de afirmação tem-se baseado também na decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em votação, no ano de 2012.  

Pois, o problema destacado, foi justamente justificar quais os procedimentos decididos para o determinado assunto, destacando o posicionamento das gestantes? Inserindo como objetivo geral analisar a votação do Supremo Tribunal Federal sobre aborto de feto sem cérebro. De modo, que se qualificou como Objetivos específicos: O entendimento do Aborto de feto Anencefálico, a explicação do Direito Penal e sua aplicação ao caso e como complemento justificar a Anencefalia sob a ótica da Bioética.  

Sendo assim, foi feito uso de uma Revisão Bibliográfica, alcançada por meio de uma pesquisa de cunho descritivo e qualitativo, trazendo um texto dissertativo e expositivo, de alguns livros e artigos de alguns autores que abordasse sobre o tema. Pois, alcançou como resultados que a anencefalia é uma doença letal que ocorre em 1 a 5 casos por 1000 nascidos vivos, mais frequentemente em meninas. Também informações que a cada 10.000 nascimentos, pelo menos dois são feto anencefálico no Brasil, e demais assuntos envolvidos na pesquisa.

2. O ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO  

É dado ao indivíduo conforme o Art. 5º da Constituição Federal a liberdade de expressão, diante de algumas decisões e fatos que pode ser até mesmo vitaminado como um ato criminoso, por prosseguir em controvérsia com parâmetros judiciais, considerado com um crime e como tal deve-se chegar aos motivos do porquê de cada indivíduo delinquir (LIMA; PACHECO, 2015).  

Nesse sentido, a mulher tem o direito de decidir sobre uma vida, pois, talvez soe no ouvido de algumas pessoas com algo improvável ou inadequado, mas, porém, uma das situações que atribui a tal ato, conforme as leis jurídicas é o aborto de feto anencefálico, que dá ao indivíduo do sexo feminino autonomia de interromper uma gestação, pois, a gestação de feto anencefálico, trata-se neste caso, um ato reconhecido pelo Código Penal sem ser um crime contra vida. 

Tendo em vista, que “cinquenta por cento das mortes em casos de anencefalia são provocadas ainda na vida intrauterina” (CHACUR; POLEGATI, 2016, p. 3). O que possibilita a mulher não ser incriminada por interromper uma gravidez mesmo no início. Por outro lado, Lima e Pacheco (2015) informam que é a quarta causas de mortalidade materna em várias capitais brasileiras. Nos anos 1990, o aborto induzido se manteve entre a terceira e oficial da razão de morte materna com 76/100.000.  

Sendo assim, o aborto de feto anencefálico é entendido como o bebê que não tem cérebro e que tem uma má formação genética com mínimas chances de sobrevivência, pois, possui um desenvolvimento reduzido do cérebro (microcefalia), identificada pela ausência total do cérebro e da caixa craniana e que não existe esperança de que esse bebê prologue a sua existência (LIMA; PACHECO, 2015). 

E atualmente “de cada 10.000 nascimentos no Brasil, pelo menos dois são feto anencefálico” (GOMES, 2002, p.2). Sendo assim, o aborto conforme os 8 votos a 2, dos ministros no Supremo Tribunal Federal, foi decidido que em caso de anencefalia não é crime, “tratando-se de um morto cerebral, o coração bate, mas o cérebro está morto e não desfruta de nenhuma função do sistema nervoso central” (GOMES, 2002, p.2). Para tanto, o direito do aborto de feto anencefálico deve ser bem avaliado o diagnosticado, lembrando, porém, que perante a Lei que o abordo a partir de outros casos é considerado como crime.

2.1. Aborto Anencefálico: Uma conduta não criminosa 

Acreditando na possibilidade de uma gestação dificultosa muitas mulheres tem ficado mais ciente sobre o aborto de feto anencefálico, considerando como uma causa mais provável que dá a mulher o direto do aborto. Dessa forma, Razzo (2017) assegura que ninguém mais se espanta em que o poder de deixar viver e de fazer morrer é tratado com a ligeireza da opinião popular ou com a arbitrariedade da opinião judicial. E baseada nessa corrente jurídica, Porto (2017, p.2), afirma que:  

A anencefalia é uma doença letal que ocorre em 1 a 5 casos por 1000 nascidos vivos, mais frequentemente em meninas. Trata-se de defeito de fechamento da porção anterior do Tubo Neural, com ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, podendo apresentar algumas partes do Tronco Cerebral funcionando, garantindo algumas funções vitais do feto, 

como respiração, batimentos cardíacos, deglutição.  

Para tanto, são várias as possibilidades jurídica que pode apontar a causa da gestação de feto anencefálico, tratando como uma gestação baseada em “defeito” do feto, e como um aborto identificado como uma conduta não criminosa. De modo, que são ações jurídicas bem pensadas. Tendo em vista que “quando se trata de direito à vida do ser humano, a vida deverá sempre ser preservada, pois, se trata de direito inviolável, protegido pela Constituição Federal” (PORTO, 2017, p.1).  

 Facilitando o posicionamento da mãe, que será amparada pela justiça, principalmente com a ciência que o abortamento no caso de feto anencefálico não é um crime e sim é também uma decisão judicial com todas as medidas e orientações possíveis aos envolvidos no fato. Nesse sentido, conforme justifica o Dr. Edson de Oliveira Andrade, presidente do Conselho Federal de Medicina, sobre o feto anencéfalo, diz que “tem 100% de chance de estar morto o feto durante a primeira semana após seu nascimento, sendo utilizados aparelhos mecânicos para prolongar o estado vegetativo do feto” (ZAVAN, 2017, p.2). 

Diante disso, percebe-se que toda ação se for criminosa ela passa pela aprovação judicial, não sendo uma conduta criminosa a mulher é livre da pena, principalmente porque por trás do ato julgado tem também um diagnóstico médico que vai afirmar o ocorrido, mostrando como prossegue no próximo sobre o Direito penal e a sua aplicação ao caso. 

3. DIREITO PENAL E SUA APLICAÇÃO AO CASO 

Levando em consideração o posicionamento jurídico e sua aplicação ao caso referente à quantidade de mulheres que praticam com mais frequência o aborto, salvo em caso de aborto por feto anencefálico, o Direito Penal visa à lealdade do fato, para que não seja aceito qualquer ato contra a vida sem ser aplicado como um crime. Razzo (2017) diz que quem defende a interrupção voluntária da gravidez traz consigo um conjunto de opiniões específicas a respeito do início da vida, da liberdade da mulher e dos limites da coerção do Estado na vida do indivíduo. 

Dessa forma, o Direito Penal tem como cautela averiguar os comportamentos sociais praticados pelo indivíduo, que seja capaz de afetar os bens jurídicos, tendo como consequência as penas baseadas em alguns artigos constitucionais aprovados pela lei. Entretanto, para Grego (2017) há outras infrações penais em que se atinge mais de uma pessoa (subjetividade passiva dupla), ou seja, duas ou mais pessoas podem considerar-se vítimas da infração penal levada a efeito pelo agente, como ocorre com o delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante, em que a gestante e o feto podem ser considerados vítimas do delito em questão. 

Pois, o crime de aborto para a Doutrina Jurídica é uma modalidade, conhecida como um crime executado contra vida, tutelado e protegido pelo código penal, contendo sua previsão entre os artigos 124 a 128. Podendo advir está interrupção espontaneamente, quando, por exemplo, a gestante possui problemas de saúde, acidentalmente como quando sofre uma queda, e provocado, recebendo estes a tutela do direito Penal. Sendo assim, emerge-se na doutrina, uma grande dúvida sobre o momento em que há o produto da concepção, e quando morte deste produto será considerada aborto. Todavia, caminhando na esteira da moderna doutrina civil, concluir se que, o início da vida se dá com a fecundação do óvulo, muito embora, considera-se aborto a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) e feto (após três meses). Lembrando-se que, independentemente deste produto ser expelido ou não de sua mãe, o crime restará configurado (CLIPES; LIMA 2014, p.2). 

Entretanto, o aborto pode ser como algo praticado de forma injusta ou desumana, sem nenhuma importância a favor do feto. E por isso que pela justiça tal fato é tão investigado, a fim de encontrar os verdadeiros culpados do crime. Portanto, neste caso todos os índices são considerados desde o estado psicológico da gestante como também a sua própria “frieza” com a execução do aborto.

3.1. O julgamento do Supremo sobre aborto de feto sem cérebro 

Diante da opinião de várias pessoas na sociedade sobre o aborto não é novidade ser normal muitas mulheres realizar a prática em oculto ou até mesmo com frequência como se fosse uma prática normal, ou seja, gestantes que praticam o abordo acham no dever de exercer liberdade com o seu próprio corpo, mesmo que esteja se referindo a existência de um feto. 

Dessa forma, o julgamento do STF sobre o aborto de feto anencefálico, o Doutor Thomaz Gallop, médico geneticista e professor da Universidade de São Paulo, diz que “a anencefalia se trata do não desenvolvimento da caixa craniana e do encéfalo, o que de fato existe presente é o tronco encefálico, que é a parte superior da medula e fica na região do pescoço” (CHACUR; POLEGATI, 2016, p.2). 

Nesse sentido, determinado julgamento não foi fácil de modo, que teve opinião também contra. Sobre isso Luna (2015) explica que o deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL) diz que veio defender a vida e menciona que tem dois parentes padres. Ele se identifica como autor do projeto que transforma o aborto em crime hediondo e reconhece a dificuldade de aprovação do projeto e se justifica dizendo que: “Se Deus dá a vida, só Deus pode tirar a vida”. Tendo como argumento que o aborto não deve ser realizado, independente da situação da gestante, mesmo em caso de gravidez por estrupo ou um feto sem cérebro. 

Foi também observada uma vigília realizada em frente ao STF na véspera do julgamento, um ato religioso antes da sessão, os rituais que cercaram o julgamento desde a entrada no STF, até os procedimentos processuais, além das exposições orais dos votos dos ministros e as manifestações no plenário (LUNA, 2015, p.5). 

Portanto, no dia 11 e 12 de abril de 2012 pelo Supremo Tribunal Federal foi julgado a liberação do aborto, situação essa que teve várias opiniões principalmente da parte religiosa, que foi contra ao aborto. Entretanto, não passa de ser uma decisão acontecida por meio de votação, de maneira polêmica (LUNA, 2015). Nesse sentido, justamente pensando nisso, é eficaz justificar a anencefalia sob a ótica da bioética, no capítulo a seguir.

4. ANENCEFÁLIA SOB A ÓTICA DA BIOÉTICA 

Entender como sucede um diagnóstico de um feto com anencefalia é essencial para saber discorrer e informar o assunto de forma eficiente, pois, é preciso que o assunto em si não fique “solto” ou confuso. Diante disso, conforme Barbosa e Boemer (2009) algumas leituras de bioética direcionaram o olhar humano para a mulher grávida de feto anencefálico e os desdobramentos, de natureza ética e existencial, dessa sofrida condição de forma expressiva e significativa. Dessa maneira, os casais que vivenciam tal situação e os profissionais de saúde que os assistem, depara-se com um dilema ético, o qual envolve questões referentes à vida e à morte em caso de gestações com o diagnóstico em anencefalia. 

 Assim, ainda para Barbosa e Boemer (2009) a bioética é considerada a área que permite ao homem refletir sobre facticidades que ocorrem em seu cotidiano, chamando a si a discussão de situações que geram temas polêmicos como o aborto, a morte e o morrer, a eutanásia, a distanásia, a fertilização in vitro, as pesquisas com células tronco, entre outros, que decorrer sobre a condição de saúde de cada paciente, que entende que a sua saúde não está bem. 

Além de todos esses aspectos, existe outro muito importante e que diz respeito ao “Ser da mulher que concebe outro Ser”, esperando-se que o produto da concepção seja uma nova vida. Se isto não ocorrer, em função de um diagnóstico pré-natal que sinaliza para a morte, a mulher e os profissionais de saúde são acometidos por um sentimento de culpa, impotência, frustração e depressão, pois, o feto por ser anencefálico é um ser improvável (BARBOSA; BOEMER, 2009). 

Sendo assim, os temas éticos suscitados pela anencefalia dizem respeito à vida e à dignidade humanas entre o direito à vida do feto e a autonomia das mulheres (MASSUD, 2010). É o exemplo de um bebê divulgado pelo G1 (2014) com uma grave anomalia craniana que esperava por uma cirurgia de risco no Hospital Regional, em Sorocaba (SP). Pois, se tratava de uma criança que contraria todos os diagnósticos, uma recém-nascida que aguardava a decisão do corpo clínico do hospital sobre o procedimento que deveria ser realizado. No entanto, segundo a mãe, os médicos diagnosticaram a anomalia ainda na gestação. 

Pois, conforme esse acompanhamento à internação para essa cirurgia durou uma internação de 62 dias, e os pais viajava duas horas até Sorocaba duas vezes por semana para visitar a filha. E atualmente conta a mãe que não sabe como a sua filha está viva até agora, pois, para ela trata-se de um milagre (G1, 2014). 

Entretanto, foi constatado também em um depoimento de um profissional da enfermagem dizendo que é uma situação que dói e que é difícil durante várias semanas após e é muito triste. Pois, segundo Barbosa e Boemer (2009) é capaz de reconhecer o grande sofrimento vivenciado pela mulher por ocasião do diagnóstico. É o exemplo de uma paciente que relatou: É duro você pensar, ficar com a criança durante nove meses, a sentir mexer tudo, e saber que ele não vai estar mais ali com você. 

4.1. Os critérios adotados pelo Conselho Federal da Medicina para a  Realização da intervenção 

Mesmo que em caso de aborto seja uma decisão de muita opinião pública, ao que seja o mais correto a mulher fazer quando recebe um resultado de um exame, diagnosticando que o seu bebê é um feto anencefálico. Pois, existem também os critérios adotados pelo Conselho Federal da Medicina para a Realização da intervenção, como: 

∙ O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele; 

∙ Que o pressuposto fático desse julgamento é o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia; 

∙ Ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico de anencefalia; 

∙ O diagnóstico de anencefalia é realizado por meio de exame ultrassonográfico;

∙ É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 1992, Seção I, p. 17.186); 

∙ Os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e pelo perfeito desempenho ético dos profissionais que exercem a Medicina legalmente; 

∙ A meta de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional; 

∙ O artigo1º, inciso III da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; 

∙ O artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ∙ Cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes; 

∙ O teor da exposição de motivos que acompanha esta resolução; ∙ Finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10 de maio de 2012 (CFM, 2012). 

Neste caso, diante de todas essas considerações apontadas percebe-se a responsabilidade da medicina, diante da situação do aborto, principalmente porque envolve uma vida, um feto inocente. Pois, um enfermeiro em depoimento disse que: “Não é só no caso da anencefalia, mas todos deveria ter apoio de um psicólogo, pois, para eles o sofrimento também acontece” (BARBOSA; BOEMER, 2009, p.5). Nota-se com isso que é necessário de um preparo para os próprios profissionais de saúde, saber acompanhar uma gestação de feto anencefálico.

5. METODOLOGIA 

A metodologia utilizada nessa pesquisa permite-se por meio de uma revisão bibliográfica publicada entre os anos de 2002 a 2021, dano uma importância ao tema pesquisado. E nesse caso, também foram bem analisados os objetivos do trabalho para que assim a busca na literatura, sendo que as palavras chaves nessa pesquisa foram: Aborto. Anencefalia. Bioética. Supremo Tribunal Federal. 

Portanto, pensando em contextos como esse que os procedimentos recomendados na seleção das fontes de estudo, bem como os métodos e as técnicas que foram empregadas na coleta e análise dos dados para esse trabalho foi através de sites e fontes confiáveis como também artigos científicos e livros da área do Curso de Direito Penal com ênfase em Gestão de Crises, escrito por alguns autores, com grande qualidade nos seus textos escritos. 

De maneira, que foi possível fazer uma análise detalhada e minuciosa do tema estudado, considerando a situação-problema, com o uso de uma pesquisa de natureza exploratória e descritiva. Pois, para isso houve um investimento na coleta de dados qualitativos, mas o que realmente tem peso na investigação são as informações quantitativas, trazendo como resultados, segundo Carolina Alves de Souza Lima e José Ernani de Carvalho Pacheco (2015) no seu artigo que anencefalia é a quarta causas de mortalidade materna em várias capitais brasileiras. 

E dentre outros autores pesquisados está Maria Laura Porto (2017) ressaltando que a anencefalia é uma doença letal que ocorre em 1 a 5 casos por 1000 nascidos vivos, mais frequentemente em meninas. Já o autor Luiz Flávio Gomes (2002) no seu artigo, informa que de cada 10.000 nascimentos no Brasil, pelo menos dois são feto anencefálico. 

Entretanto, autores como Leonardo Zavan (2017) contribui apontando que em gestação de feto com anencefalia tem 100% de chance de estar morto o feto durante a primeira semana após seu nascimento, sendo utilizados aparelhos mecânicos para prolongar o estado vegetativo do feto. Frente a essa contribuição, também o G1 (2014) apresenta um exemplo de um bebê divulgado com uma grave anomalia craniana que esperava por uma cirurgia de risco no Hospital Regional, em Sorocaba (SP). E demais autores, que permitiu um número suficiente de informações para o desenvolvimento do trabalho.  

 CONCLUSÃO 

Ao realizar esse trabalho foi possível apresentar as possíveis conclusões correspondentes aos objetivos abordados, tendo como requisitos e responsabilidade de pesquisa que todos objetivos foram alcançados. Pois, foi possível compreender a importância de um período de gestação de uma mulher, entendendo, portanto, que em uma gravidez de feto anencefálico nunca pode ser identificada, após um exame feito pelo médico como um problema para a gestante, mas, porém, é uma situação que precisa ser enfrentada com toda cautela, permitindo que essa gestante tenha um equilibro tanto emocional, como psicológico, e apoio da justiça.  

Frente a isso, foi considerado que os demais tipos de aborto não devem ser ignorados, mais verificados, ou seja, da mesma forma que a gestante ela pode ser justificada e apoiada, conforme a decisão apontada em votação pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2012, ela também pode ser induzida ao crime de aborto, liberado em situação de anencefalia, estrupo, ou outra situação ocasionada sem planejamento da mulher ou terceiro. 

Sendo assim, possibilita fazer recomendações e sugestões para trabalhos futuros, como pesquisar na literatura informações sobre as leis que se aplica aos outros casos de abordo, e o tamanho da pena, pelo crime executado. Portanto, sem mais, considera-se que todo estudo ou pesquisa é aplausível quando se alcança o conhecimento e os apontamentos da verdade dos fatos.

REFERÊNCIAS 

BARBOSA, Gisele Corrêa; BOEMER, Magali Roseira. A anencefalia sob a ótica da bioética: A perspectiva dos profissionais de enfermagem. Publicado em: <2009>  Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/68/59a67.pdf> Acesso  em 31 de Mar. de 2021. 

CFM. Resolução CFM Nº1. 989/2012. Publicado em: <14 de Mai. de 2012>  Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1989> Acesso  em 01 de Abr. de 2021. 

CHACUR, Rachel Lopes Queiroz; POLEGATI, Gustavo Henrique Borges. STF  acertou ao descriminalizar aborto de anencéfalo. Publicado em: <18 de Dez. de  2016> Disponível em <https://jus.com.br/amp/artigos/72926/1> Acesso em 03 de  Abr. de 2021. 

CLIPES Marcela Pereira; LIMA, Jonatan L. de. Elementos, estruturais do crime de aborto e suas especificidades. Publicado em <01 de Fev. de 2014> Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/elementos-estruturais-do-crime de-aborto-e-suas-especificidades/> Acesso em 02 de Abr. de 2021. 

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GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: Não é crime (decide o STF). Publicado  em <2002> Disponível em: <https://www.google.com/amp/s/emais.estadao.com.br/noticias/geral,bebe anencefalo-morre-apos-1-ano-e-8-meses,216662.amp> Acesso em 05 de Abr. de  2021. 

LIMA, Carolina Alves de Souza; PACHECO, José Ernani de Carvalho. Aborto e  Anencefalia: Direitos Fundamentais em Colisão – Revista e Atualizada com  Comentários à ADPF 54 do STF. 2ª Edição, São Paulo: Juruá, 2015. 

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1Aluno do Curso de Direito Penal com ênfase em Gestão de Crises do Grupo Educacional IBRA