ABORDANDO O PRECONCEITO ETÁRIO: UMA ANÁLISE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E MEDIDAS LEGISLATIVAS NA MITIGAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSOS

ADDRESSING AGE PREJUDICE: AN ANALYSIS OF PUBLIC POLICIES AND LEGISLATIVE MEASURES IN MITIGATING DISCRIMINATION AGAINST THE ELDERLY 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10156601


Fernando Brule Barbosa de Assis1 
Solange de Alencar Arraes2
Orientador: Prof. Delner de Castro Azevedo3


RESUMO: A legislação define que todo indivíduo que alcança os 60 anos é conhecido como uma pessoa Idosa. É o que expressa à redação do art. 2º do PNI Lei nº 8.842/94, como também o art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/03. Contudo, deve ser levado em consideração que uma pessoa idosa não deve ser definida apenas por uma ordem cronológica, muito pelo contrário, ultrapassa esses fatores de determinação de faixa etária, devem ser incluídos requisitos sociais, que resulta no entendimento do que é envelhecer. Pode-se afirmar que o etarismo ou preconceito etário, é uma forma de discriminação com base na idade da vítima, geralmente voltada a pessoas mais velhas. Este tipo de discriminação se materializa através da prática de violência psicológica, verbal ou física. Entretanto, pode se considerá-lo um preconceito velado, uma vez que sua conduta é praticada de forma bem sutil. Como objetivo geral essa pesquisa prioriza analisar as políticas públicas e medidas legislativas que visam à redução da discriminação etária. Busca através dos objetivos específicos: Avaliar seus impactos e desafios na proteção dos direitos e na inclusão social das pessoas idosas; Investigar na legislação e jurisprudências onde são destacadas as interpretações mais eficazes, relacionadas à proteção dos direitos dos idosos e à prevenção do preconceito etário; Realizar uma revisão das políticas públicas existentes em âmbito nacional, focando nas medidas que visam combater o preconceito etário e a discriminação contra idosos. A metodologia adotada neste estudo, configura-se como pesquisa bibliográfica que constitui numa coleta de dados de materiais já publicados, como: Livros, jornais, revistas e materiais disponíveis na internet. Como, também, a coleta de dados é com base nesse material já publicado e análise dos dados foi feita de forma qualitativa, submetidos a uma análise focada na coerência. 

Palavras-chave: Discriminação. Etarismo. Idosos. 

ABSTRACT: The legislation defines that every individual who reaches the age of 60 is known as an elderly person. This is what the wording of art expresses. 2nd of PNI Law No. 8,842/94, as well as art. 1 of the Elderly Persons Statute, Law No. 10,741/03. However, it must be taken into account that an elderly person should not be defined only in a chronological order, quite the contrary, it goes beyond these factors determining age group, social requirements must be included, which results in the understanding of what it means to grow old. It can be said that ageism, or ageism, is a form of discrimination based on the age of the victim, generally aimed at older people. This type of discrimination materializes through the practice of psychological, verbal or physical violence. However, it can be considered a veiled prejudice, since its conduct is practiced in a very subtle way. As a general objective, this research prioritizes analyzing public policies and legislative measures that aim to reduce age discrimination. Search through specific objectives: Assess its impacts and challenges in protecting the rights and social inclusion of elderly people; Investigate legislation and jurisprudence where the most effective interpretations are highlighted, related to the protection of the rights of the elderly and the prevention of ageism; Carry out a review of existing public policies at national level, focusing on measures that aim to combat ageism and discrimination against the elderly. The methodology adopted in this study is a bibliographical research that constitutes a collection of data from already published materials, such as: Books, newspapers, magazines and materials available on the internet. Also, data collection is based on this already published material and data analysis was carried out qualitatively, subjected to an analysis focused on coherence. 

Keywords: Discrimination. Ageism. Elderly. 

1 INTRODUÇÃO 

 Os direitos fundamentais se tornaram a coluna vertebral da sociedade em regime democrático, alicerçado na ideia de que certos direitos são inalienáveis e inerentes à dignidade humana, geralmente, são agrupados em categorias como direitos civis e políticos, que garantem a participação e a liberdade dos indivíduos no contexto da sociedade, como também nos direitos econômicos, sociais e culturais, que se concentram nas condições de vida e no bem-estar. 

 Ano após ano a população idosa vem aumentando consideravelmente, na atualidade, eles representam uma fração significativa da população e, devido a isso, também, ocorreram transformações na área jurídica e social, para assegurar os direitos fundamentais dessa porção suscetível da população. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população com 65 anos ou mais no Brasil representava 10,5% do total em 2022, conforme dados obtidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Pnad, (IBGE, 2022). 

 Este estudo justifica-se porque a questão do preconceito etário, infelizmente, persiste como um desafio social significativo em muitas comunidades ao redor do mundo. À medida que as populações envelhecem, torna-se imperativo analisar de maneira crítica as políticas públicas e as medidas legislativas destinadas a mitigar a discriminação contra os idosos. Este estudo visa aprofundar nossa compreensão das estruturas legais existentes e das políticas destinadas a proteger os direitos dos idosos, ao mesmo tempo em que examina sua eficácia prática na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao abordar essa temática complexa, pretende-se não apenas identificar lacunas e desafios, mas também explorar oportunidades para aprimorar as abordagens existentes, visando uma coexistência que respeite e valorize a contribuição dos idosos em todas as esferas da vida. 

 Como objetivo geral essa pesquisa prioriza analisar as políticas públicas e medidas legislativas que visam à redução da discriminação etária. Busca através dos objetivos específicos: Avaliar seus impactos e desafios na proteção dos direitos e na inclusão social das pessoas idosas; Investigar na legislação e jurisprudências onde são destacadas as interpretações mais eficazes, relacionadas à proteção dos direitos dos idosos e à prevenção do preconceito etário; Realizar uma revisão das políticas públicas existentes em âmbito nacional, focando nas medidas que visam combater o preconceito etário e a discriminação contra idosos. 

  A metodologia adotada neste estudo, conforme sua abordagem é a pesquisa descritiva, fornece o diagnóstico de um fenômeno, permitindo que se abordem com perfeita compreensão as peculiaridades de um grupo ou uma situação. Já a natureza da pesquisa foi utilizada a pesquisa básica, visando à geração de novos conhecimentos, oferecendo grande contribuição para o progresso da ciência. Com referência aos procedimentos técnicos, configuram-se como pesquisa bibliográfica que constitui numa coleta de dados de materiais já publicados, como: Livros, jornais, revistas e materiais disponíveis na internet. Como, também, a coleta de dados é com base nesse material já publicado e análise dos dados foi feita de forma qualitativa, submetidos a uma análise focada na coerência. 

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A PESSOA IDOSA 

 Neste capítulo serão abordados os aspectos conceituais da pessoa idosa, voltado para o envelhecimento, pois a compreensão adequada desses conceitos contribui para a construção de uma cultura que valorize e respeite todas as fases da vida. Também, será realizada a exposição de argumentações sobre o preconceito etário, uma vez que a pessoa idosa, em diversas sociedades, enfrenta o desafio do preconceito etário, uma forma insidiosa de discriminação baseada unicamente na idade, sendo muito importante que se trate sobre esses assuntos para a compreensão deste estudo. 

2.1 DO ENVELHECIMENTO  

A legislação define que todo sujeito que chega aos 60 anos é conhecido como uma pessoa idosa. É o que expressa à redação do art. 2º do PNI Lei nº 8.842/94, como também o art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/03. Contudo, deve ser levado em consideração que uma pessoa idosa não deve ser definida apenas por uma ordem cronológica, muito pelo contrário, ultrapassa esses fatores de determinação de faixa etária, devem ser incluídos requisitos sociais, que resulta no entendimento do que é envelhecer.  

Agarrando-se na lição de Simone de Beauvoir, “a vida cronologicamente, ou seja, dividida em etapas, surgiu com a modernização da sociedade, que, passando a operar a partir de uma divisão de funções e posições, ensejou a necessidade de organizar-se por meio da cronologia”, (BEAUVOIR, 2018, p.145). Então, basicamente, é estabelecidas fases de vida, compreendidas como: infância, juventude, velhice e, também, são atribuídas incumbências e alusivo a cada fase, idade do brincar, de ir para a escola, por exemplo, evidenciando uma regra etária.  

Importante, chamar a atenção de que a cronologia e a ciência se completam, uma vez que é valioso enfatizar a visão biológica referente ao envelhecer. São pertinentes as palavras de Becca Levy, pois entende que a “Biologia faz uma associação entre a idade do ser humano com o envelhecimento do corpo, pois os órgãos sofreram mudanças, ficando com capacidade de autorregulação reduzida, através de um método de maturação” (LEVY, 2022 p. 96). 

Consequentemente, o ato de envelhecer, em primeira análise, se equivale a uma aparência biológica e, por isso, totalmente natural e própria do ser humano. A visão da velhice, somente pelo aspecto biológico, traz uma carga negativa, porque se baseia em perdas e malefícios causados pelo organismo desgastado e enfraquecido do ser humano. Deste modo, adverte Becca Levy que:  

Percebe-se a necessidade de analisar a velhice fora da ótica meramente biológica, pois o indivíduo é dotado de maior complexidade, não está restrita, exclusivamente, a massa fisiológica, pois, também se desenvolve através de vários processos e experiências que são essenciais para a construção da pessoa (LEVY, 2022, p. 99).  

Nessa linha a velhice deve receber uma interpretação sistemática e de acordo com as circunstâncias, ou seja, deve ser levado em consideração o universo social e cultural de onde pertence àquela pessoa idosa, incluindo, ainda, as suas possibilidades futuras. Mesmo, porque, cada indivíduo detém sua própria característica e, logo, suas específicas experiências de vida e de se desenvolver, afastando a possibilidade de generalizar o envelhecimento a partir de requisitos unicamente etários e biológicos (LEVY, 2022, p. 102). 

2.2 DO PRECONCEITO ETÁRIO 

 Pode-se afirmar que o etarismo ou preconceito etário, é uma forma de discriminação com base na idade da vítima, geralmente voltada a pessoas mais velhas. Para Fran Winandy em sua obra ela define etarismo como sendo o “preconceito contra pessoas devido a sua idade, sendo muito comum contra pessoas de idade avançada, se manifesta de várias maneiras, por exemplo, ao desconsiderarmos a opinião de uma pessoa apenas por ela ser idosa” (WINANDY, 2021, p. 39).  

Este tipo de discriminação se materializa através da prática de violência psicológica, verbal ou física. Entretanto, pode se considerá-lo um preconceito velado, uma vez que sua conduta é praticada de forma bem sutil. “Pode ser verificado, nas relações familiares, no mercado de trabalho e em outros locais da sociedade”, exemplifica (WINANDY, 2021, p. 41).  

Pode, ainda, ser praticada contra pessoas mais jovens, como um candidato a gerente, por exemplo, ser desqualificado unicamente por ser considerada jovem demais, a classe mais atingida nesse preconceito são as pessoas idosas, pois, conforme ela vão envelhecendo, conjuntamente, vão se estabelecendo uma forte pressão da sociedade em ditar as regras de como esses indivíduos devem se comportar. “Não obstante, surgem muitas desconfianças sobre as ações de uma pessoa idosa, verdadeiros descréditos, como se tivesse perdido a capacidade de tomar suas próprias decisões” (WINANDY, 2021, p. 42). 

Essa questão se aprofunda, principalmente, no âmbito do mercado de trabalho. Isso acontece devido à medida que a pessoa vai envelhecendo, as oportunidades de trabalho vão diminuindo, buscar uma recontratação após os 50 anos é um desafio e uma realidade muito pesada para muitas pessoas. Esta situação se torna muito mais complexa, do ponto de vista que em nosso país, a previdência social baliza a aposentadoria aos 65 anos, para os homens, e 60 para as mulheres.  

Fran Winandy chama a atenção para o etarismo que ocorre no ambiente de trabalho ou no sistema educacional, ela explica que a “opinião de pessoas mais velhas tende a ser invalidadas” (WINANDY, 2021, p. 42). Várias pessoas se revelam etaristas quando encontram idosos nas universidades, como se eles não tivessem direito à educação por conta do tempo que já se passou, e isto acaba sendo a causa de muitas desistências e término do sonho de se formar e de objetivos profissionais. 

 Outro fator que deve ser levado em consideração é que por um lado, explica Maria Helena Machado, “existe uma falta de informação muito acentuada sobre a forma de como envelhecemos” (MACHADO, 2022, p. 33), e por outro lado há um “fortalecimento do culto à juventude combustível para que se formem estereótipos e preconceitos contra as pessoas idosas” (MACHADO, 2022, p. 33), conclui a autora. 

 De acordo com Selena Teixeira, Luana Souza e Luciana Maia, eles fazem uma comparação com o preconceito sofrido por motivos religiosos, étnicos e raciais, “o ageísmo apresenta duas diferenças, sendo a primeira o fato de quem viver o suficiente, um dia, integrará este grupo, e a segunda, a forma sutil e implícita com que o ageísmo se manifesta contra as pessoas idosas” (TEIXEIRA; SOUZA; MAIA, 2020, p. 127). 

 O curioso é que as sociedades que costumam naturalizar a comunicação por estereótipos acabam contribuindo maciçamente para que se normatize o preconceito e, também, se institucionalize a discriminação. Nesse sentido Selena Teixeira, Luana Souza e Luciana Maia: 

Essa naturalização acontece quando as normas sociais não repreendem ou censuram o Ageísmo de forma severa. Sendo assim, em diversas situações, o sujeito sente-se livre para expressá-lo sem impedimentos, haja vista que o grau de suavização social do preconceito autoriza que rotineiramente este seja manifestado sem receios. Desse modo, o preconceito contra um idoso seria mais facilmente expresso que o preconceito contra negros e homossexuais em razão da sua normatividade. (TEIXEIRA; SOUZA; MAIA, 2020, p. 135) 

 Os autores chamam a atenção para o cenário brasileiro, expõem que este tipo de preconceito é empregado de forma velada, muito sutilmente e frequentemente de maneira implícita, eles relatam que: 

Algumas expressões como „você tem um espírito de velho‟ ou „você comporta-se como um velho‟ são simples exemplos de frases cotidianas que denunciam, em suas entrelinhas, que o uso do termo velho reúne noções ruins que desqualificam um indivíduo (VIEIRA; LIMA, 2013 apud TEIXEIRA; SOUZA; MAIA, 2018, p. 137).  De forma sistemática Selena Teixeira, Luana Souza e Luciana Maia para concluírem seu raciocínio oferecem uma valiosa lição sobre esse tema, afirmam categoricamente que “é essencial que estudos posteriores investiguem o ageísmo sutil e seus mecanismos legitimadores para tornar possível a compreensão sobre as novas formas de preconceito contra as pessoas idosas” (TEIXEIRA; SOUZA; MAIA, 2020, p. 141). 

 Já para Jenifer Matos, o preconceito etário deriva da ausência de informações ou esta se encontra deficiente acerca do envelhecimento, ela aponta como consequência “a associação, de forma negativa, o idoso ao que não tem serventia, gerando com isso traumas que prejudicam suas perspectivas” (MATOS 2019, p. 91).  Autora faz uma sugestão muito útil, argumenta que “as pessoas idosas sejam encorajadas a exercitar a sua cidadania para efetivação dos seus direitos” (MATOS 2019, p. 92). 

 Por fim, ao reconhecer e desconstruir estereótipos relativos à idade abre-se um portal para uma sociedade mais justa e inclusiva, onde cada etapa da vida é valorizada. A sinergia de esforços, promoção de diálogo e implementação de políticas igualitárias que proporcionam a construção de um futuro onde o envelhecimento seja celebrado, e não marginalizado. Esta é uma reflexão plausível, um convite para transformar a realidade onde a idade não define, mas enriquece a narrativa humana. 

3 ASPECTOS LEGAIS À PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA 

 Pode-se constatar que o preconceito etário funciona no Brasil, com total indicativo de que combatê-lo não tem sido tarefa fácil, uma vez que as leis operam apenas como um dos métodos viáveis e recomendados para barrar o etarismo. 

 Curiosamente o Brasil teve sete constituições com início em 1824 a 1988, dessas somente quatro foram através de promulgação e são justamente nessas que surgiram os avanços na proteção dos idosos, conforme Roberto Mendes de Freitas Júnior “a Constituição de 1934 foi a primeira a citar a pessoa idosa determinando a obrigação de previdência social do trabalhador (art. 121,§ 1º, alínea h). A Constituição de 1937, no art. 137, alínea m, instituiu seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente de trabalho” (FREITAS JUNIOR, 2015, p.76). Já no caso da Constituição de 1946, o autor esclarece que “dispôs sobre previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte” (FREITAS JUNIOR, 2015, p.77). E em se tratando da Constituição de 1967, o autor finaliza que “não houve nenhuma novidade, apenas repetiu, em seu art. 158, inciso XVI, o previsto na Constituição de 1946” (FREITAS JUNIOR, 2015, p.77). 

Com a proclamação da Constituição Federal de 1988, naturalmente, o país teve que passar por uma linha de transição, nela necessitou se ajustar a novas realidades que foram originadas com as transformações sociais e culturais arcadas pela sociedade. Uma dessas transformações foi a que versa sobre o direito dos idosos, sendo muito necessária para que eles tivessem, por um lado à efetivação dos seus direitos e, por outro, que fosse mantido as garantias constitucionais com o propósito de cuidar das necessidades elementares desses indivíduos, tanto na sociedade, como no âmbito familiar. 

 Neste sentido e incorporando toda a força da Magna Carta de 1988, em seu artigo 1º, inciso II e III, prescreve que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são os alicerces indispensáveis no trato social e em família, inclusive no art. 226, § 7º da CF/88, foi estabelecido de forma expressa que o planejamento familiar deve ter fundamento no princípio da dignidade humana. Neste ambiente, é muito interessante o pensamento de Roberto Mendes de Freitas Júnior, pois ele aduz que “a violação de um princípio é mais grave que a simples violação da lei, porque gera ofensa a todo o sistema de comando, sendo a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (FREITAS JUNIOR, 2015, p.79). 

 Acrescenta-se, que os artigos iniciais da CF/88 têm como finalidade precípua a materialização do princípio da dignidade humana, inclusive independente da idade do indivíduo. Sendo assim, pelo simples motivo de o cidadão já com idade adiantada não ter a mesma capacidade produtiva de um jovem, em hipótese alguma, pode ser afastado os direitos próprios de cada pessoa. Roberto Mendes de Freitas Junior salienta que, hoje em dia: 

Ainda, que perdure a cultura capitalista baseada na produção/indivíduo à Constituição entra cena para iluminar fortemente a proteção ao idoso declarando a inconstitucionalização de qualquer tipo de tratamento discriminatório a pessoa idosa enquanto cidadão, impedindo que haja violação da dignidade da pessoa humana. (FREITAS JUNIOR, 2015, p. 81). 

  Em relação ao combate da discriminação é importante comentar sobre o art. 3º, inciso IV da CF/88 que além de promover o bem estar da pessoa idosa impõe que não deve haver preconceito em relação à idade, pois isso vai refletir negativamente na qualidade de vida desta população e contribui no aumento da desigualdade, ou seja, o objetivo, é cristalino, visa criar uma sociedade inclusiva, onde todos os cidadãos tenham oportunidades iguais, independentemente de suas características pessoais. Este artigo supracitado remete ao art. 5º, XLI, onde a Constituição assegura que a lei deve punir qualquer forma de discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Essa disposição legal reafirma a intolerância do Estado para com práticas discriminatórias, destacando a importância de garantir a igualdade e a proteção dos direitos individuais.  

 Desta forma, fica, assim, fixado e assegurado o melhor interesse para a população idosa como um direito elementar que a sociedade, de forma integral, tem o dever de priorizar, para isso indica veementemente o art. 230 da CF/88 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988). Deste modo a Constituição proíbe expressamente de forma enfática que a pessoa idosa sofra qualquer tipo de discriminação. 

3.1 MEDIDAS LEGISLATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS INSERIDAS NA LEI Nº 10.741/03, ADOTADAS NO COMBATE AO PRECONCEITO ETÁRIO 

O envelhecimento não é uma consequência, trata-se do direito que toda pessoa idosa tem de envelhecer com dignidade e foi positivado na Constituição Federal de 1988, amparada nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, como visto no tópico anterior, pois esta proteção direcionada a esse segmento da sociedade compõe uma compilação de direitos focados a efetivar uma sociedade mais digna e igualitária, sendo a finalidade do Estado Democrático de Direito o que se reflete no combate a discriminação e toda forma de preconceito. 

 A cidadania e a dignidade da pessoa humana surgem no momento em que se reconhecem as diretrizes referentes aos direitos humanos, admitindo as distinções, entre as obrigações expressas do Estado, onde a pessoa idosa está inserida em seus diferentes contextos. Nessa direção aponta Cleide Aparecida Fermentão que: 

A declaração de que a República Federativa do Brasil está fundamentada na cidadania e na dignidade da pessoa humana direciona todo o desempenho do Estado e da sociedade civil no caminho à efetivação desses fundamentos, reduzindo, com isso, o espaço de abrangência da convicção de que o ser humano, na proporção em que envelhecem, perde seus direitos. (FERMENTÃO, 2022, p.67). 

  Nessa linha foi sancionada a Lei nº 10.741/2003, nomeada como Estatuto do Idoso, trazendo em sua essência os conceitos e disposições, principalmente do poder estatal promovendo respeito e dignidade à população idosa. Hoje, o Estatuto da pessoa idosa revela-se como um agrupamento de medidas legislativas para defender os direitos dos idosos, permitindo-lhes a atuação da cidadania, através das determinações capazes de atenuar os impactos do preconceito no cotidiano deles. 

Preliminarmente, perante a alta importância deste diploma legal, o Estatuto traz em seu Título II – Dos Direitos Fundamentais, capítulo I – Do direito a vida é tratado no art. 9º da Lei nº 10.41/03, que “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” (BRASIL, 2003), sobre o ponto de vista do combate a discriminação e do preconceito etário este artigo 9º se conecta com este tema sob dois pontos de vista.  

Primeiro, da valorização e do respeito, pois obriga o Estado a garantir a proteção à vida e a saúde das pessoas idosas, explica Fran Winandy “isso contribui para combater estereótipos negativos e preconceitos associados ao envelhecimento” (WINANDY, 2021, p. 43). Segundo, a dignidade e a igualdade garantem um envelhecimento, conclui as autoras Maria Garcia, Flávia Leite e Carla Seraphin, em “condições de dignidade destacando a importância de tratar as pessoas idosas com respeito, assegurando que possam envelhecer com qualidade de vida, e acima de tudo com autonomia” (GARCIA; LEITE; SERAPHIN, 2019, p. 144). 

 No capítulo II – Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, mais precisamente no art. 10, § 2º o “direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais” (BRASIL, 2003). No combate ao preconceito etário, é crucial promover uma visão que reconheça e respeite “a integridade, física, psíquica e moral” de cada indivíduo, independente da idade. Da mesma forma, “a proteção da identidade e autonomia” da pessoa idosa, salienta Fran Winandy, contribui “no combate ao preconceito, pois reconhece que cada pessoa, independentemente da idade, possui uma identidade única e o direito de tomar decisões sobre sua própria vida” (WINANDY, 2021, p. 45). 

 Já no art. 12 do estatuto, são previstos que “a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores” (BRASIL, 2003), digam-se de passagem, os acordos firmados nestes termos sobre alimentos poderão ser feito junto ao Ministério Público, Defensoria Pública, tem força de título executivo extrajudicial, no caso de não quitação, possibilita ser demandado processualmente para que seja recebido, conforme art. 13 da Lei 10.741/03.  

 Isto implica dizer, que foi estabelecido não apenas uma pessoa sendo o responsável por prover o sustento da pessoa idosa. Na realidade, o que é reforçado nesse artigo é a ideia de cuidado através de uma responsabilidade compartilhada, indo contra preconceitos que sugerem a exclusividade somente da família nuclear. Ademais, palestra Maria Garcia, Flávia Leite e Carla Seraphin, que o fato de a pessoa idosa “poder optar entre os prestadores de alimento reforça a autonomia e o respeito à sua vontade, contribuindo no combate a preconceitos envolvendo decisões paternalistas ou assumindo que a pessoa idosa não tem a capacidade de tomar decisões em relação aos cuidados que recebe” (GARCIA; LEITE; SERAPHIN, 2019, p. 146). 

  Outro ponto importante está disposto no art. 15 da Lei nº 10.741/03 aduz que:  

É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente às pessoas idosas (BRASIL, 2003). 

 Ao garantir à pessoa idosa o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde através do (SUS), é promovido a ideia de que todos, independentemente da idade, têm direito a cuidados de saúde adequados. O destaque que é dado para a atenção integral à saúde da pessoa idosa enfatiza uma abordagem holística, pois considera não apenas a presença de doenças, mas também a promoção da saúde e a prevenção de enfermidades. Luzimar Gomes de Paiva e Rachel de Vico repreendem que é importante haver: 

Ações e serviços de saúde articulados e contínuos, pois ajudam a combater discriminações relacionadas à fragmentação ou falta de coordenação nos cuidados à pessoa idosa. Uma abordagem articulada e contínua proporciona uma atenção mais eficaz e personalizada (PAIVA; VICO, 2019, p. 63). 

Em síntese este artigo visa garantir à pessoa idosa um tratamento de saúde equitativo e abrangente, desafiando estereótipos e discriminações associadas à idade ao assegurar que todos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua fase de vida. 

  Já no parágrafo 2º do art. 15 da lei nº 10.743/03 “Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação” (BRASIL, 2003). No tocante às políticas públicas, de forma específica, como esta de saúde pública focada para as pessoas idosas, assevera Maria Garcia, Flávia Leite e Carla Seraphin, que “quando o poder público é obrigado a disponibilizar de forma gratuita medicamentos e recursos relacionados ao tratamento, habilitação ou reabilitação, é estabelecido um contrato governamental de atendimento específicos dessa faixa etária” (GARCIA; LEITE; SERAPHIN, 2019, p. 148). 

Fran Winandy esclarece que “garantindo o acesso gratuito aos medicamentos a finalidade é de reduzir as desigualdades econômicas, impedindo que esse grupo tenha seu acesso à saúde negligenciado, mas sim equitativo e além de atender as necessidades físicas preserva a dignidade da pessoa idosa. (WINANDY, 2021, p. 47). 

 Não obstante no parágrafo 3º do art. 15 da lei nº 10.743/03, “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (BRASIL, 2003). Isso impede que os idosos enfrentem barreiras financeiras injustas e sejam excluídos do acesso a serviços de saúde devido à sua idade. Esta vedação está baseada na idade, o que leva a respeitar a dignidade da pessoa idosa, reconhecendo seus direitos individuais. Na visão de Maria Garcia, Flávia Leite e Carla Seraphin, isso contribui para: 

Combater preconceitos que podem surgir quando se assume que o valor ou a qualidade da saúde de uma pessoa são determinados exclusivamente pela idade, e, ainda, evita que as pessoas idosas sejam desencorajadas a manter seus planos de saúde devido a aumentos significativos devido à idade. Isso contribui para garantir a continuidade do cuidado ao longo da vida. (GARCIA; LEITE; SERAPHIN, 2019, p. 150). 

 Neste mesmo bloco de políticas públicas do artigo 15 da Lei nº 10.741/03, ainda encontra-se inserido o parágrafo 7º versa que “em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência” (BRASIL, 2003). Ao conceder preferência especial aos maiores de 80 anos em atendimentos de saúde, é expressamente reconhecida a vulnerabilidade potencialmente elevada nessa faixa etária e por toda a contribuição socioeconômica ao longo da vida. 

Luzimar Gomes de Paiva e Rachel Vico entende que a finalidade é “coibir estereótipos que podem subestimar as necessidades de saúde específicas dos idosos, garantindo que sua vulnerabilidade seja reconhecida e abordada de maneira apropriada” (PAIVA; VICO, 2019, p. 65). 

  Avançando mais um pouco sobre o texto legal no Capítulo V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer no artigo 22 do estatuto “Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria” (BRASIL, 2003).  

Busca-se o caminho da educação e conscientização dos alunos sobre as questões relacionadas à idade. Isso é fundamental para combater preconceitos, pois muitas vezes a discriminação etária é resultado da falta de entendimento sobre o envelhecimento e seus desafios, pois o conteúdo voltado ao respeito e à valorização da pessoa idosa ajuda a desconstruir estereótipos negativos associados ao envelhecimento. Nesses termos apontam Luzimar Gomes de Paiva e Rachel Vico: 

Isso contribui para combater preconceitos que podem surgir de visões estereotipadas e injustas sobre as capacidades e contribuições das pessoas idosas, além de criar uma cultura de respeito à diversidade etária, desafiando atitudes discriminatórias que podem se desenvolver ao longo do tempo. (PAIVA; VICO, 2019, p. 67). 

 Já no artigo 23 da Lei nº 10.741/03 “A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais” (BRASIL, 2003).  

Esta medida visa promover a inclusão social e cultural das pessoas idosas. Isso combate a discriminação ao reconhecer a importância de garantir que os idosos tenham acesso a uma variedade de atividades culturais e de lazer. Essa preferência é vista por Luzimar Gomes de Paiva e Rachel Vico como a valorização do “lazer e o entretenimento como elementos essenciais na vida das pessoas idosas, desafiando preconceitos que podem subestimar a importância dessas atividades para a qualidade de vida, auxiliando, ainda, no combate a depressão muito comum nos idosos pelo sentimento de inutilidade” (PAIVA; VICO, 2019, p. 67). 

 Ademais, ao facilitar a participação ativa das pessoas idosas em eventos culturais, esportivos e de lazer, o texto incentiva uma abordagem positiva do envelhecimento. Isso ajuda a combater atitudes discriminatórias que podem limitar as oportunidades ou expectativas das pessoas idosas com base na idade. 

 O artigo 27 do estatuto incide, diretamente, com uma das partes mais sensíveis nesta etapa da vida, o da profissionalização e do trabalho, segue o texto legal “Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. (BRASIL, 2003).  

Este tipo de determinação almeja garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Isso é fundamental para combater a discriminação etária, que muitas vezes limita as oportunidades de emprego com base na idade, reconhecendo que as pessoas idosas podem e devem ter acesso ao emprego em diferentes fases de suas vidas. Isso desafia preconceitos que associam a idade avançada à incapacidade ou falta de valor no ambiente de trabalho. Na opinião de Fran Winandy esta medida visa “valorizar as habilidades e experiências das pessoas idosas”. Isso contraria estereótipos que podem sugerir que as pessoas mais velhas são menos capazes ou menos valiosas no mercado de trabalho” (WINANDY, 2021, p. 49). 

 Importante política pública de habitação, foi implementada em benefício da pessoa idosa conforme artigo 37 do estatuto, “A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada” (BRASIL, 2003). A garantia de moradia digna, destaca Fran Winandy, “a importância de preservar a dignidade da pessoa idosa, independentemente da configuração de moradia escolhida. Isso contraria estereótipos que podem associar a idade avançada a condições de vida precárias ou inadequadas”, e por outro lado , continua a autora, “tem o intuito de respeitar a autonomia e escolhas da pessoa idosa e reconhecendo a diversidade de opções que atendem às suas necessidades e desejos individuais” (WINANDY, 2021, p. 51). 

Já no artigo art. 38 da Lei nº 10.741/03 há, na realidade, a consolidação prática desse direito de moradia digna, pois aduz que, “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria” (BRASIL, 2003). Ao conceder prioridade nos programas habitacionais, o texto legal, por um lado, reconhece as necessidades específicas da população idosa em relação à moradia. Fran Winandy aponta que “isso contraria estereótipos que podem ignorar ou subestimar as considerações únicas associadas ao envelhecimento, garantindo que as políticas habitacionais sejam sensíveis à idade” (WINANDY, 2021, p. 53). Por outro, isso desafia preconceitos que poderiam sugerir que os idosos não merecem ou não são capazes de ter controle sobre seu ambiente habitacional. 

Sinteticamente, estes artes artigos têm a intenção de combater à discriminação e ao preconceito etário garantindo que a pessoa idosa tenha prioridade nos programas habitacionais, promovendo um acesso mais equitativo à moradia e reconhecendo suas necessidades específicas, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e respeitosa da diversidade etária. 

No Capítulo X – Do Transporte, também foi estabelecida uma forma de combater o preconceito etário através do art. 39 do estatuto, pois determina que “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares” (BRASIL, 2003).  

Ao eliminar custos nos transportes públicos para os maiores de 65 anos, há uma contribuição para reduzir desigualdades sociais e econômicas associadas à idade. Isso é fundamental para combater preconceitos que poderiam resultar em disparidades no acesso a serviços essenciais com base na idade. Luzimar Gomes de Paiva e Rachel Acrescenta que “este dispositivo permite a pessoa idosa participação em atividades sociais, culturais e econômicas. Isso desafia preconceitos que poderiam levar à marginalização ou isolamento da população idosa devido às restrições de mobilidade” (PAIVA; VICO, 2019, p. 69). 

O que dá cabimento ao ato de discriminar e suas conseqüências é o artigo 96 do estatuto: 

Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: 
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. 
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. 
§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (BRASIL, 2003) 

Dentro, ainda, das políticas públicas constante no estatuto da pessoa idosa, merecem ser citadas as políticas de atendimento ao idoso como importantíssimas para garantir a dignidade da pessoa idosa, um dos pilares do combate ao preconceito etário, em seu artigo 46 do estatuto aduz que “A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (BRASIL, 2003).   

A política de atendimento à pessoa idosa é implementada através de uma colaboração coordenada de ações tanto do governo (União, Estados, Distrito Federal, e Municípios) quanto de organizações não governamentais. Nas palavras de Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira: 

O cuidado e apoio à população idosa são realizados por meio de uma abordagem integrada que envolve tanto entidades governamentais quanto organizações da sociedade civil. Essa cooperação visa garantir uma resposta abrangente e efetiva às necessidades e direitos da pessoa idosa, envolvendo diversos níveis de governo e setores da sociedade (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 80). 

 Dentre essas políticas de atendimentos estão: políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842/94; principalmente no art. 10, inciso I do estatuto, que abrangem – Área de promoção e assistência social; II – Área da Saúde; III – Área da educação; IV – Área de trabalho e previdência social; V – na área de habitação e urbanismo; VI – Área da justiça; VII – Área da cultura, esporte e lazer. 

 Como também, o inciso II, do art. 10 da lei nº 10.741/03, “políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem” (BRASIL, 2003). Ao mencionar a assistência social supletiva, o texto legal indica uma abordagem que visa combater a vulnerabilidade social, que pode afetar a população idosa. Isso contraria preconceitos que poderiam subestimar ou negligenciar as necessidades sociais dessa faixa etária. Complementa Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira “além do mais, Isso ajuda a combater a discriminação etária, garantindo que as pessoas idosas tenham acesso a recursos e apoio conforme suas necessidades individuais” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 81). 

 Art. 10, III da Lei nº 10.741/03, “serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão” (BRASIL, 2003). Ao mencionar serviços especiais de prevenção e atendimento, o texto reconhece a vulnerabilidade específica da população idosa a diferentes formas de maus-tratos e abusos, inclusive os de forma psicológica que ocorre após discriminação e preconceito etário. 

Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira ensinam que “isso destaca a necessidade de medidas específicas para proteger os idosos e combater a discriminação que pode resultar em tratamento injusto ou negligência” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 82). 

 Art. 10, IV da Lei nº 10.741/03, “serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência” (BRASIL, 2003). A iniciativa de localizar parentes ou responsáveis reconhece a responsabilidade social em relação aos cuidados com a população idosa. Argumentam 

Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira que “isso desafia estereótipos que poderiam associar a idade avançada à falta de importância ou responsabilidade social, o que, também, contraria preconceitos que poderiam desvalorizar os laços familiares na vida dos idosos” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 83). 

 Art. 10, V da Lei nº 10.741/03, “proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas” (BRASIL, 2003). A atuação de entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas contribui para sensibilizar a sociedade sobre as questões relacionadas à discriminação etária. Essa conscientização é fundamental para combater preconceitos enraizados na sociedade em relação aos idosos. “Isso é fundamental para combater a discriminação, assegurando que os idosos tenham acesso igualitário à justiça e a todos os direitos que lhes são devidos” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 85). 

 Art. 10, inciso VI da Lei nº 10.741/03, “mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa” (BRASIL, 2003). A mobilização da opinião pública visa conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre a importância da participação de todos os segmentos na atenção à pessoa idosa. Fran Winandy afirma que “isso contribui para combater estereótipos e preconceitos, promovendo uma visão mais informada e positiva sobre a população idosa” (WINANDY, 2021, p. 56). Ao destacar a participação dos diversos segmentos da sociedade, o texto promove a ideia de que a atenção à pessoa idosa é responsabilidade coletiva. Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira advertem que “isso desafia preconceitos que poderiam sugerir que os idosos são exclusivamente dependentes” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 87). 

 Em síntese, o Estatuto da Pessoa Idosa no Brasil emerge como um instrumento fundamental no combate ao preconceito etário, estabelecendo diretrizes claras para a promoção da dignidade, respeito e garantia dos direitos fundamentais da população idosa. Ao reconhecer a importância da inclusão social, da proteção jurídica e do acesso equitativo aos serviços essenciais, o Estatuto se configura como um marco que não apenas reforça a igualdade de direitos, mas também desafia estereótipos prejudiciais, promovendo uma sociedade mais justa e consciente do valor inestimável dos idosos em nosso tecido social. 

 Importante o pensamento de Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira que entendem que a “dignidade da pessoa humana pode ser considerada como o valor maior de todos os demais direitos fundamentais, apresentando-se como fundamento e escopo de toda a ordem política nacional” (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 99). Consequentemente, por considerá-lo o princípio dos princípios, estaria totalmente fora de coerência se o Estado de democrático de direito o suprimisse da população idosa da sociedade as benesses do acatamento desta norma princípio. É, justamente, pela efetivação de garantias referentes à vida, liberdade, ao respeito, à dignidade, como também, a implementação de direitos sociais: alimentos, saúde, educação, lazer, trabalho, previdência, assistência social, transporte, por exemplo, que o princípio se configura materializado. Nesse caminho, Alexandre Vidotti e Ricardo Silveira: 

Tendo em vista a sua relevância, o princípio da dignidade da pessoa humana não pode ter sua finalidade restringida simplesmente à natureza humana no sentido subjetivo, pois, indubitavelmente, pressupõe uma finalidade muito maior, na medida em que a dignidade da pessoa humana fundamenta a existência dos direitos fundamentais. E quando o idoso é incluso como merecedor de tais direitos e garantias, há que se falar na importância dos direitos sociais, previstos no caput do artigo 6o da Constituição Federal, os quais têm status de direito fundamental (VIDOTTI; SILVEIRA, 2019, p. 101). 

 Isto implica dizer que não basta, somente, ter direito à vida e respeito, para que esteja materializada a dignidade humana, na realidade, há a necessidade de que os direitos sociais coexistam, pois representam os direitos fundamentais em nosso ordenamento. Aí sim a partir da materialização desses direitos fundamentais é que uma pessoa tem garantida a sua participação efetiva na cidadania, possibilitando aos idosos desempenhar seu papel social, sendo muito necessária a sinergia entre o Estado, sociedade e a família oportunizando meios dignos de existência para estes. Ante ao exposto pode-se afirmar que o Estatuto da Pessoa Idosa está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, justamente por assegurar em seus capítulos de I a X do título II, os direitos fundamentais aos idosos na salvaguarda de prevenir discriminação e o preconceito etário. 

3.2 POSICIONAMENTO DO STF E STJ SOBRE O PRECONCEITO ETÁRIO 

 O STF tem se posicionado em relação a discriminação etária, tanto para admitir, quanto para a permanência compatíveis no trabalho, e isto ocorre principalmente quando as decisões proferidas em concursos públicos. O entendimento da Corte, reiteradamente, é pela inconstitucionalidade de qualquer norma que fundamentada em limitar de idade, proíba a inscrição de candidato que queira prestar concurso público. 

Em seu argumento o Supremo alega a violação ao art. 7o , XXX, da CF/88, “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (BRASIL, 1988), pois gerava muito prejuízo aos candidatos com base na idade, apenas, com a ressalva  – salvo se a vedação se der pela incompatibilidade etária com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.  

É justamente o que se encontra no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 21.046/RJ (BRASIL, 1990), RE nº  156.404/BA (BRASIL, 1993) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no  5.329/DF (BRASIL, 2020b). que traz a seguinte redação: 

  1. Os limites etários da lei questionada para candidatos que pretendam ingresso na magistratura judicial do Distrito Federal e Territórios transgridem o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR).  
  2. O STF, ante restrição de acesso a cargos públicos por motivação etária, firmou entendimento de que lei pode prever limites, desde que revestidos de razoabilidade e compatibilidade com a natureza do cargo (ADI) no  5.329/DF (BRASIL, 2020b). 

 Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, o qual já possui um posicionamento pacificado na 2ª Seção, colegiado da 3ª e 4ª Turmas do STJ, na RESP 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. “o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública”. (CONJUR, 2023).  

 A discussão permeava sobre cláusula contratual abusiva, pois previa reajuste do plano de saúde em razão do aumento de faixa etária de uma consumidora, pois tinha completado 60 anos. Tendo, ainda, como agravante, o fato do contrato ter sido firmado em 2001, ou seja, antes da vigência do estatuto que é de 2003. Os ministros levaram em consideração: 

Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde (CONJUR, 2023). 

 De acordo com o posicionamento jurisprudencial do STJ, é vedada a cobrança de importâncias distintas baseadas no critério etário, pelas operadores de plano de saúde, pois caracteriza discriminação a pessoa idosa, ou seja, quando configurar impedimento ou dificuldade ao seu acesso livre contratual motivado na idade. 

 Diante do exposto, é evidente que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenham papéis fundamentais na luta contra a discriminação etária, especialmente no contexto de concursos públicos e nas relações contratuais, como no caso. sobre o Estatuto do Idoso. Ambas as instâncias judiciais convergem para a ideia de que a imposição de limites etários deve ser pautada pela razoabilidade e compatibilidade com a natureza das atribuições da carga, rejeitando normas que sejam baseadas unicamente na idade, restringindo o acesso a oportunidades profissionais. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 A relevância das medidas legislativas e políticas públicas inseridas na Lei nº 10.741/03, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, no combate ao preconceito etário no Brasil, estão na abordagem centrada nos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, fundamentados na Constituição Federal de 1988, ressaltando o direito inalienável de envelhecer com dignidade. Essa proteção reflete a busca por uma sociedade mais justa e igualitária, regulada especificamente para o Estado Democrático de Direito. 

 A materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, considerada como o valor maior de todos os direitos fundamentais, ganha vida por meio da efetivação das garantias referentes à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à implementação dos direitos sociais para a população idosa. Os direitos sociais, fundamentais em nosso ordenamento, são indispensáveis para que a dignidade humana seja cumprida, permitindo que os idosos desempenhem seu papel social de maneira digna e participativa na cidadania.  O Estatuto, ainda, se sobressai no Brasil porque se apresenta como um instrumento crucial no enfrentamento ao preconceito etário, estabelecendo diretrizes claras para a promoção da dignidade, do respeito e da garantia dos direitos fundamentais da população idosa. Ao considerar a importância da inclusão social, da proteção jurídica e do acesso equitativo aos serviços essenciais, o Estatuto não apenas reforça a igualdade de direitos, mas desafia estereótipos preocupantes, promovendo uma sociedade mais justa e consciente do valor inestimável dos idosos em nosso tecido social. 

O Estatuto, ao garantir os direitos fundamentais no campo da saúde, alimentação, trabalho, educação, cultura e lazer, reforça a importância da sinergia entre o Estado, a sociedade e a família. A obrigação estatal de proteger a vida e a saúde dos idosos, como expresso no artigo 9º, não apenas combate estereótipos negativos, mas também promove uma visão que regulariza a autonomia e a dignidade da pessoa idosa. 

A solidariedade na obrigação alimentar, a preferência especial em atendimentos de saúde para maiores de 80 anos, a inserção de conteúdos sobre envelhecimento nos currículos escolares e os descontos em atividades culturais evidenciam a abordagem abrangente do Estatuto. Essas medidas visam não apenas garantir direitos, mas também desafiar preconceitos e estigmas associados ao envelhecimento. 

 Por fim, o Estatuto da Pessoa Idosa representa um marco importante na promoção dos direitos e no combate ao preconceito etário, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, consciente e respeitosa da diversidade etária. A eficácia dessas medidas depende da cooperação entre diferentes setores da sociedade, consolidando a proteção dos idosos e fortalecendo a noção de que envelhecer é um processo digno e valioso. 

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 1Acadêmico de Direito. E-mail: brulefernando@gmail.com, Artigo apresentado ao Centro Universitário São Lucas, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2023. 
 2Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, e-mail: arraes3744@gmail.com.
 3Professor do Curso de Direito da São Lucas, da disciplina Projeto Integrador, e-mail delnercazevedo@gmail.com, especialista em Direito Administrativo e Gestão.