ABORDAGEM SOBRE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA SOLUÇÕES DE CONFLITOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7365074


Eduarda Ferreira Sousa Caetano 1
Jessica Oliveira Bernardes Nunes 2
Thereza Raquell Silva Ferreira3


RESUMO

O presente trabalho visa apresentar, de forma sucinta e cristalina, um estudo sobre as medidas alternativas para solução de conflitos, haja vista que são ferramentas comumente utilizadas, e objetivam a celeridade e resolutividade processual. De certa forma a virtualização e as tecnologias atuais facilitaram a vida de todos os usuários da justiça, porém ainda ocasionam uma pequena morosidade acerca do Processo Civil, devido ao elevado número de processos em tramitação. Nesse caso, tais medidas alternativas tem grande valor ao judiciário, bem como, visam a efetividade e agilidade para ambas as partes. Este trabalho aborda dois métodos para o tratamento de conflitos, dentre eles, a conciliação e a mediação. Além de analisar a historicidade, as mudanças que vieram com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e a evolução deste ponto do judiciário. Ainda frisa-se que para que o processo ocorra de forma eficaz deve-se incentivar a aplicação da conciliação e mediação na lide, pois essas alternativas para solução conflitos podem se revelar como meios essenciais para solucionar conflitos, trazendo a diminuição de processos e a celeridade na resolução.

PALAVRAS CHAVE: MEDIDAS ALTERNATIVAS – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JUDICIARIO

ABSTRACT

The present work aims to present, in a succinct and crystalline way, a study on alternative measures for conflict resolution, given that they are commonly used tools, and aim at speed and procedural resolution. In a way, virtualization and current technologies have made life easier for all users of justice, but they still cause a little delay in the Civil Procedure, due to the high number of processes in progress. In this case, such alternative measures are of great value to the judiciary, as well as aiming at effectiveness and agility for both parties. This work addresses two methods for dealing with conflicts, among them conciliation and mediation. In addition to analyzing the historicity, the changes that came with the advent of the Civil Procedure Code of 2015, and the evolution of this point of the judiciary. It is also emphasized that for the process to occur effectively, the application of conciliation and mediation in the dispute must be encouraged, as these alternatives for conflict resolution can prove to be essential means of resolving conflicts, bringing the reduction of processes and the speed in resolution.

KEYWORDS: ALTERNATIVE MEASURES – CONFLICT SOLUTION – JUDICIARY

INTRODUÇÃO

Primitivamente os conflitos existem de forma inevitável e natural, visto que as pessoas possuem pensamentos, criações, doutrinas distintas. A resolução de conflitos se originou antes do Estado, período em que se resolvia as divergências com o uso da força ou da imposição de vontade sobre o outro.

Após o surgimento do Estado, estes conflitos existentes na humanidade anteriormente e a falta de pacificação entre as pessoas, é o que origina a busca do meio judicial atualmente. As pessoas então, objetivando reivindicar por uma solução, começam a se enxergar como partes opostas, que consequentemente se materializam pela tensão nas relações sociais e buscam no judiciário o equilíbrio a fim da satisfação de seus interesses e a cessação dos conflitos existentes.

O Poder Judiciário se encontra sobrecarregado, devido à falta de pacificação das pessoas, que tentam a todo custo acionar o órgão jurisdicional buscando a solução de problemas da sociedade, onde muitos deles são banais, diga-se de passagem.

Então o Estado em sua atuação, tenta a dissolução desses conflitos sociais de forma pacífica, buscando meios alternativos consensuais para solucioná-los. Existem várias medidas alternativas para a solução de conflitos, como por exemplo a conciliação, a negociação, a mediação e a arbitragem, que visam encurtar ou evitar o processo judicial.

Sabe-se que se estes métodos estivessem inseridos e aplicados na sociedade de forma extrajudicial, haveria um desafogamento do judiciário, que beneficiaria os usuários que realmente necessitem.

O presente trabalho tem ênfase na utilização das técnicas de mediação e conciliação como mecanismos para a resolução de conflitos, apresentando sua importância no âmbito social, suas diferenças, sua efetividade e o benefício da celeridade que ambos apresentam para o Processo Civil.

Também busca analisar as mudanças que vieram com o Código de Processo Civil de 2015, apresentando brevemente sobre a historicidade das medidas de solução de conflito no Poder Judiciário, bem como os seus benefícios e os maiores problemas enfrentados para a melhor aplicação destes métodos.

Inicialmente, se faz importante ressaltar, para que ocorra de forma eficaz a conciliação ou a mediação deve haver vontade recíproca entre as partes, onde os litigantes deverão agir de modo ágil e flexível para que o litígio seja solucionado de forma pacífica, em comum acordo.

Uma vez que a mediação e a conciliação são métodos de pacificação e simplificação de conflitos e demandas, tornam sempre o processo mais célere e justo em sua grande maioria, satisfazendo assim ambas as partes.

Brevemente pode-se definir a conciliação como um processo consensual, que tem como propósito trazer harmonização social, dentro de limites, através de ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes. Melhor dizendo que conciliação se estabelece pelo ato ou efeito de acordo entre litigantes, harmonizando as situações discordantes.

Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 166 estabelece expressamente os princípios que regem a conciliação e a mediação, sendo os princípios da independência, oralidade, informalidade e da decisão informada.

No desenvolvimento deste artigo será apresentado rapidamente sobre a historicidade das medidas alternativas para a solução de conflitos, bem como o conceito de conciliação e mediação, além de discorrer sobre o acesso ao judiciário e abordar sobre o litígio e a busca de um consenso, tal como inovações do Código de Processo Civil de 2015.

Durante o desenvolvimento desta pesquisa científica iremos apresentar as vantagens da conciliação e da mediação de conflitos, as técnicas utilizadas para efetividades desses procedimentos do judiciário. Além de apresentar sobre o acesso da justiça, e os obstáculos para a aceitação e a aplicação no judiciário. Apresentando de forma breve sobre a evolução deste tema desde os primeiros anos até os tempos atuais.

Frisa-se que a conciliação e mediação pode ocorre antes de uma propositura da ação no judiciário, de forma extrajudicial, durante o andamento do processo ou até mesmo em qualquer fase que ele esteja, devendo ocorrer concordância entre as partes.

Apresenta-se, que na visão de Juliana Dermarchi se trata de uma técnica não adversarial adequada para a resolução consensual de conflitos objetivos, nos quais as partes não se conheciam anteriormente e o único vínculo existente entre elas é a necessidade de reparação dos danos causados.1

A mediação pode ser definida como uma forma de solução de conflitos que ocorre de forma voluntária, onde duas ou mais pessoas buscam a resolução dos conflitos de forma consensual e que venha a preservar e manter o relacionamento entre elas, através de uma terceira pessoa o mediador.

Petrônio Calmon, nesse sentido, define em sua obra que a mediação é um meio consensual de resolução de conflito que tem como principal característica a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável.2

Cabe ao profissional do mundo jurídico, seja advogado ou servidor público, incentivar a aplicação da conciliação e mediação, pois essas alternativas se revelam como meios essenciais para solução.

O desenvolvimento desta pesquisa científica, será baseado em periódicos, doutrinas livros e fontes indiretas, que visam basear sobre o assunto, com conceitos e posicionamentos distintos. Esta pesquisa teórica bibliográfica tem como critério ajudar a delimitar meios, estruturar as informações e sistematizar o entendimento do pesquisador. É essencial que esta pesquisa se dê em forma jurídica, sendo baseada na Constituição Federal de 1988, Leis e Atos Normativos vigentes no Brasil. Será apresentado e analisado sobre as medidas alternativas para solução de conflitos através do método dedutivo que propiciara o desenvolvimento da pesquisa e do trabalho almejado. Através de uma análise histórica pretende-se correlacionar a evolução de de mediação e conciliação, bem como seus conceitos, quais os procedimentos utilizados, benefícios para o nosso judiciário e dificuldades enfrentadas para aplicação desse método atualmente.

  1. Historicidade das medidas alternativas para soluções de conflitos

Os conflitos existiam bem antes do surgimento de uma sociedade organizada, sendo algo inevitavelmente presente na vida das pessoas, devida à distinção intelectual e social das mesmas. Atualmente, isso não é diferente, porém os conflitos atingem proporções divergentes, sejam dos mais simples aos extraordinários.

As pessoas possuem visões e opiniões distintas umas das outras, desta forma, batem frente a frente quando o assunto se relaciona aos seus desejos e as suas opiniões, assim, o surge o conflito de uma forma fatal, pois ambos não conseguiram alcançar o objetivo almejado.

Seguindo o raciocínio de Hobbes (1588-1679; 1983) em sua explanação sobre o “estado de natureza”, nota-se que, partindo do princípio de que os homens podem tudo, não distante seria, que os mesmos se valessem de todos os artifícios possíveis, para lograrem êxito em suas pretensões, muitas vezes sendo até injustos em seus pleitos.3

Nos anos passados, o uso da força e da violência eram constantes, e era dessa forma que resolviam seus conflitos, onde o mais forte vencia. A sociedade nessa época não tinha paz, pois as disputas haviam constantemente, e o da força era o fator determinante, e quem se mostrasse mais forte se fazia vencedor do direito, e o mais fraco consequentemente perdedor do direito em disputa.

Ao partir deste momento para uma vertente mais atual, existe na evolução, uma variação dessas atitudes, em conjunto com algumas circunstâncias, tanto, nos aspectos históricos, culturais, econômicos e sociais. 4

Não distante da ideia de Hobbes, a violência teve um papel invertido na evolução humana, sendo considerada até como sinônimo de poder, usada para obter, resguardar e até servir como parâmetro de dominação.5

É importante destacar que no mundo antigo, principalmente na filosofia clássica e o pensamento greco-romano, formaram o berço de algumas ideias essenciais para o reconhecimento dos direitos humanos. Pensamento relevante foi o do Santo Tomás de Aquino, que, juntamente com o pensamento do Antigo Testamento, intentou que o ser humano tenha sido feito à imagem e semelhança de Deus, que professava a existência do direito natural e do direito positivo, podendo este ainda ser usado pela sociedade para justificar o exercício do direito de resistência da população, caso os governantes não respeitassem o direito natural.6

No Brasil e no mundo, tem-se visto vários métodos extrajudiciais de resolução de conflitos para com a sociedade. Estes, representam um novo tipo de cultura na solução do litígio, postulando sobre negociações harmoniosas e pacíficas, sem precisar retomar o velho combate no Poder Judiciário de autor e réu.7

A oferta e o estímulo por meios de resoluções alternativas extrajudiciais (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas, sim, busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio de acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos.8

Para se ter uma ideia do que acontecia antigamente podemos observar o que se passa em filmes da era medieval, onde lutas e batalhas são apresentados como forma de apresentar uma resolução dos conflitos da sociedade daquela época.

Ainda hoje, mesmo com toda evolução dos tempos, ainda nos deparamos com pessoas que ainda tentam fazer o uso da força para solucionar conflitos, e partir disso vem a intervenção do Estado, tanto em legislações quanto em seu poder de polícia, estabelecendo limites, ordens e proibições que tendem a manter a sociedade organizada.

  1. A aplicação das medidas alternativas para soluções de conflitos

O princípio constitucional de ingresso à justiça, é direito fundamental de todas os brasileiros, conforme previsto no XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Mas de certa forma, o acesso ao Poder Judiciário deveria ser buscado apenas quando a resolução do conflito na esfera extrajudicial se tornar ineficaz, evitando assim a sobrecarga do judiciário com casos meramente corriqueiros que podem ser resolvidos de forma facilitada.9

Como na realidade não acontece dessa forma, e as pessoas se recusam a cederem para beneficiar o outro, buscam resolver tudo no judiciário, mas este no intuito de conter a crise, utiliza medidas pra encurtar o processo, tentando assim solucionar de forma consensual.

De acordo com José Cichoki Neto, o acesso à justiça deve ser fornecido de forma justa, ou seja, o indivíduo quer uma solução certa para seu conflito e espera uma manipulação do Poder Judiciário sobre seu conflito de maneira precisa, a fim de garantir a tranquilidade da sociedade. No conceito de acesso à justiça, sob a ótica da ordem jurídica justa, está compreendida toda atividade jurídica, desde a criação de normas jurídicas, sua interpretação, integração e aplicação, como justiça.10

Já Luis Fernando Guerrero, defende que o sistema de solução de conflitos tem papel de promover possibilidades adequadas e efetivas para cada tipo de conflito. E conforme essa premissa, devem ser procuradas soluções que permitam ao direito processual lidar e relacionar os diversos métodos de solução de conflitos de modo a permitir soluções seguras para as partes.11

Assim, o incentivo de criar novos meios deve ser constante, propiciando ouvidorias, conselho de bairros, mediação, avaliação neutra de um terceiro e até por meio de arbitragem, tendo uma gama de possibilidades de resolução de conflitos. Deve se atentar que esta alternativa deve ser justa, com juízes competentes e inseridos na realidade social existente, uso de instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela dos direitos, remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao efetivo acesso à justiça como tais características.12

Os meios alternativos para solução de conflitos, podem ser definidos como formas de resolução de conflitos, impostas pelo poder judiciário. Estes meios viabilizam que as partes litigantes atuem de maneira participativa, expressando suas vontades de forma libertadora, em busca de uma pacificação social. Assim, torna o procedimento mais proveitoso para ambas partes.

O Código Civil de 2015 retrata em seu artigo 3º, § 1º, 2º e 3º:13

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Como as principais formas de métodos alternativos de solução de conflitos destaca-se: a negociação, a conciliação, a mediação para métodos autocompositivos e a arbitragem para métodos heterocompositivos.

Quando se fala nas medidas alternativas para solução de conflitos, tem-se em mente a solução de conflitos, de forma célere, econômica e não tão burocrática, quanto a que temos no nosso judiciário.

A autocomposição pode ser definida como um modo utilizado pelas partes em conflito de resolverem entre si o problema que existe entre elas, sem a ajuda de uma terceira pessoa que venha a atuar de forma imparcial entre elas.

De outro lado, há a autocomposição facilitada, com a presença de terceiros, caracterizada pela presença de mediadores ou conciliadores, “intersecção de uma terceira pessoa”,14 nos dizeres de Dinamarco. Entretanto, a principal decorrência desse conceito é a ideia de equivalentes jurisdicionais já presentes em Francesco Carnelutti.15

No entendimento de Marcelo Marlizia, a negociação deriva do latim nec (nem, não) mais ocium (ócio, repouso) é o conjunto de ações que são praticadas para atingir uma meta.16

De acordo com Ana Cristina Sathler, a habilidade das pessoas negociarem partiu da evolução do ser humano e aprimoramento do seu cognitivo. Em uma visão ampla a negociação é um processo de comunicação bilateral que visa chegar um uma decisão conjunta, por meio da metodologia de comunicação, objetivando um acordo proveitoso, com efeito para ambas as partes.

Já a conciliação, ocorre de uma forma um pouco diferente da autocomposição, assim as partes em litígio recorrem a uma terceira pessoa imparcial, chamado de conciliador, que ajudar a obter um acordo que seja benéfico para ambas as partes.

Enquanto a mediação não possui regulamentação legal, a conciliação, por sua vez, encontra-se devidamente definida no ordenamento jurídico brasileiro. Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição. A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes. Na conciliação judicial o papel do juiz torna-se tão importante quanto nos processos tradicionais, pois além de julgar e manter a justiça ainda se faz necessária a função de pacificação mediante as partes para que se mantenham as relações da melhor forma possível após o término da conciliação entre as mesmas.17

A mediação, às vezes pode até ser confundida com a conciliação, porém o terceiro imparcial neste caso não interfere em uma possível saída, apenas ajuda as partes a restabelecerem a comunicação entre elas, as quais deverão encontrar sozinhas uma solução plausível. É aplicada para casos mais complexos, enquanto a conciliação em casos mais simples.

A mediação é um método alternativo que não há adversários, apenas consiste na intermediação de uma pessoa distinta das partes, que atuará na condição de mediador, favorecendo o diálogo direto e pessoal. O mediador facilita a comunicação sem induzir as partes ao acordo, e quando este existe, apresenta-se total satisfação dos mediados.18

Márcia Terezinha Gomes Amaral disserta sobre mediação, que existia em quase toas as culturas desde a antiguidade:

[…] em quase todas as culturas do mundo existiu a mediação, tais como: judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas e indígenas. Nas antigas comunidades judaicas, a mediação era usada por líderes religiosos e políticos, visando solucionar conflitos. Posteriormente, na Europa mediterrânea, na África do Norte e no oriente Médio, os rabinos praticaram a mediação para decidir questões religiosas, pois os judeus em muitos lugares não tinham acesso a outros meios de resolução de disputas. Essas tradições judaicas foram utilizadas pelos cristãos emergentes, que consideravam Cristo como supremo mediador. A Bíblia (1Tm 2, 5-6) menciona Jesus como mediador entre Deus e o homem: “Pois há um só Deus, e um só mediador entre Deus e os homens: o homem Cristo Jesus, que se entregou em resgate por todos”. Enfim, por muito tempo na Europa, até a época renascentista, a Igreja Católica e a Igreja Ortodoxa foram as principais instituições de resolução de conflitos, quando o clero exercia o papel de mediador nas disputas familiares, criminais e diplomáticas entre os membros da nobreza. Bianchi (1978, apud MOORE, 1998) descreve um caso de estupro, ocorrido na época medieval, em que a Igreja deu abrigo ao ofensor durante a resolução de um conflito, servindo o clero como intermediário entre as famílias, culminando com um acordo no qual a família do estuprador aceitou indenizar a família da vítima, além de ajudar a mulher a encontrar um marido.19

A mediação apresenta-se como matéria multidisciplinar, pois envolve diversos ramos de conhecimento, como por exemplo, Direito, Psicologia, Administração. E objetiva oferecer aos cidadãos participação ativa na resolução de conflitos, resultando no crescimento do sentimento de responsabilidade civil, cidadania e de controle sobre os problemas vivenciados. Dessa maneira, apresenta forte impacto direto na melhoria das condições de vida da população – na perspectiva do acesso à justiça, na conscientização de direitos, enfim, no exercício da cidadania.20

Não há nenhuma legislação regulamentando a mediação. Todavia, em 1998, a Deputada Federal Zulaiê Cobra, propôs o Projeto de Lei nº. 4827/98, que objetivava institucionalizar e disciplinar a mediação de conflitos. Em 2006, Ada Pellegrini, representando o Instituto Brasileiro de Direito Processual, apresentou um anteprojeto de lei de autoria do referido instituto.Houve a fusão do Projeto de Lei nº. 4827/98 com o anteprojeto apresentado por Ada Pellegrini, em 2003, que resultou em uma versão, denominada Projeto de Lei nº. 94/02. Em 2006, o Senado Federal aprovou o Projeto, que instituiu e disciplinou a mediação para processual nos conflitos cíveis. Atualmente o referido Projeto encontra-se na Secretaria de Arquivo da Câmara de Deputados aguardando decisão. Mediação é um meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes até a chegada de uma resolução ou acordo, é um meio extrajudicial onde as partes são encaminhadas a realizar acordos sem a interferência direta do mediador, deixando claro que a resolução direta será sempre das partes, sem vínculos com quem mediará. Tem a mesma relação jurídica de um contrato em que as partes devem estar de acordo com o que for combinado e se responsabilizam pelas alterações no direito. Também deve se tratar de objeto lícito que completará as características formadoras de um contrato. Será objeto da mediação todo negócio jurídico que não incida em sanções penais e que não atente contra a moral e os bons costumes. Quando as partes formularem seus acordos e for necessária homologação de juiz, serão remetidos ao MP, que avaliará se os mesmos fazem preservação de interesses das partes ou de seus filhos, caso não seja vista preservação será recusado e deverá fazer um novo pedido, uma nova mediação ou retomar a continuação do processo. O campo de aplicação pode abranger conflitos comerciais, empresariais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais, cíveis, de consumo, ambientais, hospitalar, penais (quando envolve questões de crianças e adolescentes infratores e de menor potencial ofensivo), bem como conflitos escolares, de vizinhança, condominiais, comunitários. Compõe uma área muito grande de aplicação. Costumava ser muito utilizada em conflitos com indivíduos apenas, porém, com seu sucesso, tornou-se mais popular na área empresarial e então trabalhista. Por lidar diretamente com casos em que as emoções são uma marca extremamente forte, a mediação se tornou mais maleável ao tratar dos conflitos, que fica aliviada a tensão ao se tratar do caso com o cuidado de um mediador de forma menos procedimental, digamos ao supor que nesses casos se tem mais clara a intenção de cada parte justamente pela ausência da autoridade na figura do mediador. O mediador, profissional do Estado ou da iniciativa privada, pode ser indicado pelo juiz da causa. As características principais de um mediador são a neutralidade ao estabelecer o que foi acordado pelas partes, a não autoridade ao impor uma decisão às partes e ter conhecimento de que as partes não chegaram a um acordo completo até que cada um aceite todos os termos expostos.21

Então, em resumo, o principal papel da pessoa conciliadora é a sugestão de solucionar o conflito de forma consensual, ouve as partes litigantes priorizando o acordo e a desistência do processo judicial e o mediador tem papel amplo, pois visa trabalhar o conflito, para de descubram as causas e haja solução.

O Código Civil de 2015, prevê em seu art. 166 que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.22

Se referindo à arbitragem, tem-se que as partes em conflito, estabelecem que a lide poderá ser decidida de forma impositiva por um terceiro, sendo este chamado de árbitro. Tornando a arbitragem muito semelhante a um processo judicial, mas ao invés da morosidade do Judiciário, as partes dependem de uma Câmara Arbitral, uma espécie de “tribunal privado”, no qual o julgador não necessariamente é um bacharel em direito, podendo ser também alguém com experiência na área relacionada ao conflito (por exemplo, engenharia civil, engenharia mecânica, contabilidade, medicina, administração, etc.).

A arbitragem para Luiz Antônio Scavone Júnior pode ser definida, como o meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por sentença arbitral, definida como título executivo judicial e prolatada pelo árbitro, juiz de fato e de direito, normalmente especialista na matéria controvertida.23

A Lei da Arbitragem nº 9.307/1996 permite que pessoas capazes possam contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direito patrimonial disponível ficando a critério das partes a livre escolha das regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.24 O que se refere ao quesito economia e arbitragem, é preciso destacar que o recurso à arbitragem, principalmente em questões complexas e de valores elevados, está longe de ser econômica e pode, em muitos casos, ser inclusivo superior ao custo de uma demanda judicial, assim a arbitragem não é um recurso acessível à pessoas de baixa renda.25

Com muita insistência, o Poder Judiciário deve buscar formas alternativas de negociação, mediação e arbitragem, com o fim de desjudicializar litígios que possam ser resolvidos de forma harmônica entre os litigantes, avocando para si apenas as ações que não encontraram soluções ou aquelas que são de sua exclusiva competência. O princípio anteriormente já destacado, artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é o da inafastabilidade jurisdicional, que atualmente tem uma nova concepção, a luz dos valores prezados em nossos dias, quando se quer um processo de resultados, inspirando a regra de que todos temos direito a uma tutela efetiva e eficaz.26

Para o melhor funcionamento dos Centros Judiciários, é importante ressalvar que o litígio discutido em qualquer processo é, muitas vezes, uma parcela do real problema vivenciado entre as partes. Uma distinção sobre a lide processual e a lide sociológica se faz necessária para melhorar a pacificação social. Assim, a lide processual é a parcela do conflito existente entre as partes, sendo dificultoso ao juiz, que deve ser restringido a agir somente sobre o que lhe é disponível, tentar buscar outros meios de solução. Para isso, os Centros devem também tentar solucionar esse “conflito oculto” para uma satisfação integral das partes.27

Com relação aos métodos expostos, em específica a conciliação, não é apenas com os programas criados que será bem recebida pela população, apesar de já estar sendo muito mais utilizada, ainda possui um estigma criado durante a formação dos profissionais de direito, são magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da Administração Pública que precisam rever seus conceitos já que cultuam a litigiosidade e recusam a possibilidade de conciliação, com medo de perderem espaço ou clientela, sedentos de matéria, principalmente pelo elevado número de profissionais formados na área.28

O Código de Processo Civil de 2015, menciona a mediação e a conciliação de uma forma bastante intensa, deforma que venha a ajudar muito no desenvolvimento das suas praticas para com a sociedade e o judiciário.

O Poder Judiciário ainda torna a sentença com à forma mais utilizada para a resolução de conflitos, o que traz maior morosidade, pela grande quantidade de processos congestionando não somente as instâncias primárias, como também os Tribunais Superiores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o avanço dos tempos e a implantação de tecnologia no Poder Judiciário, busca a cada dia se reduzir a morosidade dos processos judiciais.Assim, a busca por meios que tornam o judiciário mais eficaz, célere, prático, e que não acumule serviço e satisfaça a todas as partes.

O espaço para as medidas alternativas para resolução de conflitos teve mais espaço com o novo Código de Processo Civil, este que entrou em vigo em 18 de março de 2016. Pois trouxe mais ênfase na resolução de conflitos, mesmo que não ocorra o processo, dando uma forma menos formal, desde que existam pessoas treinadas para atuar, criando meios que torne a resolução de conflitos como algo mais célere.

Este artigo cientifico fez uma breve apresentação a respeito das medidas alternativas para a solução de conflitos, buscando uma ênfase na utilização das técnicas de mediação e conciliação, abordando os novos mecanismos consensuais de resolução de conflitos.

Apresentando as diferenças que existem entre a mediação e a conciliação, entre outras, apresentando a sua importância, efetividade e o benefício da celeridade que ambos apresentam para o nosso processo civil.

Além de mostrar que o novo Código de Processo Civil foi benéfico para as medidas de solução de conflito no nosso judiciário, e que os métodos para resolução de conflitos cooperam muito com o nosso judiciário, para o fim do acumulo de processos, e criam uma forma de resolução de conflitos mais indireta, rápida, menos onerosa, e na maioria das vezes com apoio de pessoas devidamente especializadas. Além de auxiliar na consecução de direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito ao acesso à justiça.

Aqui não se quer dizer que as questões não devem ser levadas ao Judiciário, mas pelo contrário, que deverão ter sua resolução adequada e respeitados o devido processo legal, mas de forma extrajudicial.

Para que ocorra a melhoria no Judiciário, mais celeridade e menos congestionamento de processos é de suma importância que os envolvidos em conflitos, os profissionais do direito, abram a sua mente. Pois somente com a transformação da nossa sociedade, poderemos utilizar mais ainda os meios alternativos para a resolução de conflitos.

É importante frisar que a pratica dos meios alternativos para a resolução de conflitos, é a mais adequada para solução de interesses em conflitos entre pessoas, porem deve ocorrer a participação de ambas as partes, para ambos saiam da lide satisfeitos, onde tudo ocorrerá de forma rápida e econômica.

E como consequência da implementação destes meios alternativos para a resolução de conflitos tem-se maior celeridade na resolução de problemas, paz social, e a redução de demandas ajuizadas, bem como a diminuição das sentenças, recursos e execuções.

É de suma importância mencionar que as medidas alternativas para resolução de conflitos trazem benefícios além, pois nos faz evitar sempre a judicialização desnecessária, além de sempre frisar que quanto menos processos maior e melhor será a eficácia do nosso judiciário, pois os magistrados podem ter maior foco em questões de maior relevância.

O mais importante é sempre frisar que a conciliação o a mediação deve haver vontade recíproca entre as partes, onde os litigantes deverão agir de modo ágil e flexível para que o litígio seja solucionado com um acordo entre as partes. A mediação e a conciliação são métodos de pacificação e simplificação de conflitos e demandas, tornando sempre o processo mais célere e na sua grande maioria justa e satisfatória para ambas as partes.

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1 DEMARCHI, Juliana. Técnicas de Conciliação e Mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; LAGASTRA NETO, Caetano; WATANABE, Kazuo (coord.). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional : guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. 3ª reimp. São Paulo : Atlas, 2013. p. 54.

2 CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 44

3 HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria: forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva – 3. Ed. – São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 14.

4 VASCONCELOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: o novo paradigma da ciência. Campinas, São Paulo: Papirus, 2002. 268 p.

5 VASCONCELOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: o novo paradigma da ciência. Campinas, São Paulo: Papirus, 2002. 269 p.

6 TRENTIN.Fernanda. Os métodos alternativos de resolução de conflitos. Disponível em: https://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/download/10805/pdf Acesso em: 19 nov. 2022

7 GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação, ADRs, mediação e conciliação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

8 BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: RT, 2003.

9 MANOLE, Editoria Jurídica da E. Constituição Federal: Atualizada até a EC n. 84/2014. Editora Manole, 2015. E-book. ISBN 9788520449783. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520449783/. Acesso em: 19 nov. 2022.

10 CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2001

11 GUERRERO, Luis F. Os Métodos de Solução de Conflitos e o Processo Civil. Grupo GEN, 2015. E-book. ISBN 978-85-970-0367-3. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-970-0367-3/. Acesso em: 15 nov. 2022.

12 WATANABE, Kazuo; DINAMARCO, Cândido R.; GRINOVER, Ada Pellegrini; CARNEIRO, João Geraldo Piquet; FRONTINI, Paulo Salvador; LAGRASTA NETO, Caetano. Juizado especial de pequenas causas. São Paulo: RT, 1985

13 BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 18 nov. 2022.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. II. p. 297

15 CARNELUTTI, F. Lezioni di diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1929, p. 85.

16 CABRAL, Marcelo Malizia. Os meios alternativos de resolução de conflitos: instrumentos de ampliação do acesso à justiça. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 176 p. (Coleção administração judiciária, v. 14), 2013.

17 ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios Conteudo Juridico. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36135/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-seus-beneficios-e-desafios. Acesso em: 07 nov. 2022.

18 MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

19 AMARAL, Márcia Terezinha Gomes. O direito de acesso à Justiça e a Mediação. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009

20 MORAIS, J. L. B.; SPENGLER, F. M. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

21 ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36135/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-seus-beneficios-e-desafios. Acesso em: 12 nov. 2022.

22 BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 18 nov. 2022.

23 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.2

24 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009

25 ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36135/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-seus-beneficios-e-desafios. Acesso em: 15 nov. 2022.

26 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre liminares. São Paulo: RT, 1995.

27 SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

28 ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36135/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-seus-beneficios-e-desafios. Acesso em: 19 nov. 2022.


1 Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco (FASF) – E-mail: dudsferres08@gmail.com

2 Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco (FASF) – E-mail: bernardesjeh@gmail.com

3 Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Alto São Francisco (FASF) – E-mail: therezaraquell18@gmail.com