ABANDONO AFETIVO E OS EFEITOS NO DIREITO DA CRIANÇA DIFERENÇA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411222125


Andreza Regina;
Mayte Gomes;
Vanubia Santos


RESUMO

O presente artigo visa trazer a luz uma violação dos direitos da criança e adolescentes que infelizmente é pouco falado e debatido pela sociedade, na qual já se acostumou com esse retrato, o abandono afetivo.

Com o presente trabalho e estudo nosso objetivo é mostra como o abandono afetivo afeta a criança desde sua idade mais nova passando pela sua adolescência e na fase adulta, quais impactos gera nessas vidas e suas consequências podendo ser elas bem severas causando sérios desvios na personalidade da criança como mostras os estudos que pretendemos apresentar nesse trabalho.

E como o direito brasileiro vê e trata desse tipo de causas visando proteger o bem estar cívil e social da criança/adolescente e quais são as consequências de punição ao genitor que fere esse direito de seu filho.

INTRODUÇÃO

O abandono afetivo é a negligencia de afeto físico, emocional ou psicológico dos genitores para com a criança, a Constituição Federal em seu artigo 226, §5º diz que os direitos e deveres devem ser exercidos igualmente entre o homem e a mulher, o menor de idade tem direitos garantidos pelas legislações brasileiras como a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo assim, precisamos garantir e/ou fiscalizar que esses direitos não sejam violados e caso os seus genitores venham a violar algumas de suas garantias protegidas por lei que sejam devidamente punidos, na maior parte dos casos o abandono afetivo ocorre na desconstituição de uma família, ou seja, quando ocorre um divórcio, separação essa que via de regra acontece com um grande conflito, onde muitas vezes uma das partes ou ambas, usam os menos envolvidos na relação de forma negativa como um objeto de provocação, neste acirramento é disputado se a guarda será unilateral ou compartilhada, o que maioria das vezes gera um conflito incansável, resultando em um dos genitores desistindo de brigar com o ex e consequentemente desistindo de seu filho.

Há também os casos em que houve sim um divórcio amigável, porém, um dos genitores do menor entra em um novo relacionamento e este novo parceiro ou parceira não aceita a existência da responsabilidade e dever a ser cumprido com a criança e para que não perca seu novo relacionamento o genitor se afasta sem aparecer nos dias de visitas, aniversários e etc.

É necessário dar mais visibilidade a um assunto tão importante, visto que, uma pesquisa feita em 2022 pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação de Getúlio Vargas informou que há cerca de 11 milhões de mulheres que criam seus filhos sozinhas no Brasil, no entanto sabemos que o abandono não é somente do pai.

ABANDONO AFETIVO E OS EFEITOS NO DIREITO DA CRIANÇA

Diferença da alienação parental

O Problema é que ao longo dos anos o abandono afetivo vem se abrangendo e cada vez mais os tutores, responsáveis legais e os pais acham que o modo de reparação pela ausência e falta de suporte emocional pode ser suprida com valor monetário e ainda o abandono afetivo está ligado com o desamparo de afeto como um todo, uma pesquisa lançada em 2014 mostra que o número de denúncias por negligência contra os pais supera violências físicas e sexuais.

Gráfico 1 –Ocorrências de crianças e adolescentes no Disque-Denúncia

Dentro da mesma pesquisa conseguimos analisar a faixa etária onde o maior número de acionamentos por negligência é de 0 a 11 anos.

Gráfico 2 – Faixa etária de crianças que acionaram a policia

Fonte: Internet; G1.globo; D’Agostino Rosanne

Sabe-se que o direito tem como objetivo regulamentar a sociedade, estabelecendo e deixando claro os direitos e deveres, em toda e qualquer estrutura que visa estabelecer ordem de convivência necessariamente deve se atentar as suas obrigações como também os seus bônus e garantias, com a família não é diferente, a estrutura familiar precisa garantir e nutrir para criança gerada uma base que não o impeça de desenvolver como um adulto saudável, pelo menos do ponto de vista de nutrição de educação, afeto, acessibilidade, suporte familiar, etc.

O abandono afetivo nada mais é do que qualquer forma de negligência afetiva do genitor ou responsável legal com o menor em formação em seu dever de cuidado, nesta discussão fala-se ainda em abandono material que é quando o responsável deixa de prover sustento para o seu filho, é evidente que o genuíno afastamento por alguma razão plausível não se caracteriza uma forma de abandono, ainda fala-se sobre abandono intelectual, que é quando o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho, sem justa causa. 

O desinteresse parental é mais comum do que realmente deveria, esse desinteresse por parte do responsável para com a outra parte gera traumas e impossibilidades de agir de maneira consciente, na psicologia é nomeado como “família disfuncional” quando os pais têm e geram traumas nas crianças e impactam na saúde mental e comportamentos quando adulto, gerando traumas emocionais que necessariamente precisarão de acompanhamento para reverter os danos na vida adulta.

O abandono afetivo desencadeia socialmente uma sequência de litígios que em muitos casos podem ser irreversíveis por falta de suporte necessário para correção das lacunas abertas por tutores responsáveis legais, o direito busca legalmente medidas de regulamentar e diminuir a incidência dessas recorrências familiares nesse contexto, a Constituição Federal (art. 227), prevê como dever do Estado, da Família e da Sociedade:

(art. 227) assegurar à criança ou adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Desta forma fica claro o dever do estado com a família em todo contexto dos litígios que envolve a temática é importante ainda citarmos a alienação parental  mas não confundir com o abandono afetivo, enquanto nesse o desleixo de responsabilidade acontece por vontade própria e sem interferência de terceiros , a alienação parental ocorre por meio de manipulação partindo de uma das partes afetando diretamente as emoções da criança e impedido a outra parte responsável de exercer o seu papel de todas as formas.

DIREITOS DAS CRIANÇAS

A discussão que envolve os direitos da criança e do adolescente é um assunto acalorado mundialmente, a UNICEF por exemplo expande a pauta mundialmente de forma clara e exigente, expõe as falhas dos estados com esse público, a falta de amparo e as situações que vivem muitas crianças de forma miserável, faltando alimentação, educação, acolhimento, amparo e claro afeto.

Em cada país existe suas particularidades como os pontos fortes e pontos fracos, referências positivas e negativas e com isso a forma de assegurar e regulamentar sua população.

No Brasil em 1990 nasce o estatuto da criança e do adolescente onde tem como objetivo de garantir e proteger o menor em formação, tipificando as responsabilidades, deveres e doutrina em volta do público específico que até 2019 eram 32% da população brasileira.

Além de assegurar todos os direitos e garantias fundamentais e ser completamente acolhido pela constituição federal de 1988 o ECA assim popularmente conhecido visa especificar as necessidades de um público vulnerável, indo de encontro com a particularidade e formação desse adulto para a sociedade  e quando relacionamos  as questões do abando afetivo ou da alienação parental, do ponto de vista jurídico, trabalhamos com o que é assegurado e tipificado, desta forma buscamos respaldo em legislações diferentes que asseguram esse direito, portanto, precisamos do ECA, constituição federal e código civil quando falamos em punir tutores que negligenciaram suas crianças.

Como citado anteriormente muito se confunde a alienação parental com o abandono afetivo, apesar de andarem lado a lado não são as mesmas coisas, contudo quando buscamos uma tipificação para ambas exigências podemos ir de encontro as mesmas fontes, mas não com as mesmas consequências.

Enquanto a alienação parental facilmente é entendida do ponto de vista jurídico e facilmente punida, quando buscamos exemplos de jurisprudência com a temática de alienação parental podemos observar expostos de provas da parte que sofre com a dificuldade de contato com o menor, exemplificando a falta de acesso com a criança causada pela outra parte responsável, geralmente nesses casos o juiz entende com bases nas provas a razão, dispõe decisões que regularizam a situação, concedendo horários e dias obrigatoriamente para visitas e passeios. Em muitos casos ainda é concedida a indenização por danos Morais que é frequentemente solicitada.

Quando buscamos jurisprudência com a temática abandono afetivo, a dificuldade de conclusão processual aumenta consideravelmente, primeiro porque muitas vezes esse acionamento parte do filho que já está em fase adulta, buscando um respaldo jurídico para que possa “punir” o genitor que o abandonou, outro ponto que existe uma considerável dificuldade é a falta de comprovação factível da inexistência do afeto que está sendo cobrado pelo filho, pois neste caso seria necessário que este filho provasse que não houve nenhum tipo de afeto ou preocupação de quem o abandonou, pode se dizer que muitas das vezes é impossível comprovar esse abandono, pois a parte contraria pode alegar de diversas formas que sempre esteve ali para/com seu filho.

Sendo assim, foi constatado que urgentemente deve ser legislado uma forma mais conclusiva a punição do genitor e a formação de provas para que seja comprovado a irresponsabilidade civil.

Capitulo III – analisar as obrigações dos genitores para/com as crianças;

Quando analisamos as obrigações dos pais com filhos podemos buscar no próprio código civil essa tipificação e as responsabilidades, analisamos que os pais têm papel fundamental e imprescindível com as crianças, ambos os pais têm o dever igual seja em qualquer situação conjugal de cuidar, sustentar e educar os filhos menores, conforme estabelecido no artigo 1.634 do Código Civil.

Dever de sustento: Os pais devem prover sustento adequado aos filhos, incluindo alimentação, moradia, vestuário, assistência médica e educação, de acordo com suas condições financeiras e as necessidades dos filhos (artigo 1.694 do CC).

Direito à companhia e orientação: Os pais têm o direito e o dever de ter a companhia e orientar o desenvolvimento dos filhos, bem como de exercer o poder familiar, que inclui o dever de zelar pela segurança, saúde, educação e moralidade dos filhos (artigos 1.634 e 1.635 ambos do CC).

Representação legal: Os pais representam legalmente os filhos menores em todos os atos da vida civil, salvo as exceções previstas em lei (artigo 1.634 do CC).

Obrigação de guarda e cuidado: Os pais têm o dever de guardar e cuidar dos filhos menores, exercendo sobre eles a autoridade parental de acordo com o melhor interesse dos filhos (artigo 1.634 do CC).

Dever de assistência moral e material: Os pais devem assistir moral e materialmente os filhos menores, mesmo quando não convivam com eles (artigo 1.589 do CC).

Essas são algumas das principais obrigações dos pais estabelecidas no Código Civil brasileiro. É importante ressaltar que esses deveres visam garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças, protegendo seus direitos, deveres e interesses.

As crianças têm respaldo também do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA- LEI 8.069) que é um conjunto de leis infraconstitucionais que visam responsabilizar a sociedade e prevê a proteção de todas as pessoas menores de 18 anos de idade, o ECA surgiu par apor fim ao antigo Código de Menores que fora criado durante a Ditadura Militar no Brasil, em seu artigo 4º fica claro alguns dos direitos protegidos aos menores:

“Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.”

As seguridades dos direitos das crianças: Os genitores têm o dever de dar uma vida digna, acesso à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.

2.1.1 Analisar os números de abandonos nos últimos anos.

No item 4 foi exposto que uma pesquisa feita em 2014 nos relata que os acionamentos de crianças sobre negligencia superam os acionamentos por violência física e sexual, essa informação se provou na pesquisa feita em 2022 pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação de Getúlio Vargas que informou que há cerca de 11 milhões de mulheres que criam seus filhos sozinhas no Brasil, isso é um reflexo de uma sociedade que não é punida de forma branda ao abandonar um ser que necessita de afeto e cuidados.

2.1.1.1 Solicitar depoimentos de pessoas abandonadas por genitores na infância.

Depoimento Vanúbia, 28 Anos: Crescer com ausência de afeto paterno foi algo realmente impactante na minha vida, a abordagem da tese em questão se torna uma experiencia pessoal por tudo que aconteceu devido essa ausência, em minha realidade não houve reparo e nem respaldo financeiro ou afetivo e em ambos os campos da minha vida vejo marcas dessa ausência. Acredito que o primeiro passo para diminuir esses tipos de situação seja o acionamento judicial do tutor consciente, no meu caso da minha mãe para que a justiça possa entrar e regulamentar dentro do que é possível o dever legal do genitor ao menos no quesito financeiro ou de consciência.

2.1.1.1.1 Título da seção quinaria

O abandono afetivo é uma clara violação aos direitos da criança e adolescente que estão previstos no ECA e no CC, mas infelizmente somente estas leis infraconstitucionais não garantem o cumprimento dessas garantias, visto que não há uma punição a altura do que deveria ser considerado um crime infringido, em nossa sociedade infelizmente estamos habituados a enxergar o abandono afetivo como algo mínimo, dado que muitos da sociedade acreditam que em razão de o menor de idade ter o outro genitor em sua vida não é necessário que quem o abandonou seja punido, visto que é direito da criança ter em sua vida a presença materna e a paterna.

No âmbito jurídico o abandono afetivo não é considerado crime e sim uma conduta de ilicitude civil que pode gerar uma indenização por dano moral e uma possível retirada do sobrenome do genitor que desamparou a criança, enfatizamos que, não há um valor certo para a indenização, pois cada caso deverá ser analisado individualmente pela extensão do dano causado conforme o artigo 944 do CC.

Expomos aqui um Recurso Especial de um processo de abandono afetivo, onde o negligenciador foi condenado a pagar R$30.000,00 pelos danos causados na vida de quem ele o abandonou:

“Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.

(STJ – REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)”

REFERÊNCIAS

https://ambitojuridico.com.br/noticias/abandono-afetivo-e-crime-entenda-o-que-diz-a-legislacao-brasileira/  Data de acesso: 26/03/2024

https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32356-38899-1-PB.pdf Data de acesso:

https://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/denuncias-de-negligencia-contra-pais-superam-de-violencia-fisica-e-sexual.html Data de acesso: 02/04/2024

https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1193/1/RAFAEL%20PERES%20VILELA%20ARA%C3%9AJO%20-%20Artigo%20pdf.pdf  Data de acesso: 26/03/2024

https://vlvadvogados.com/abandono-afetivo/ Data de acesso: 22/04/2024

https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo/ Data de acesso: 26/03/2024

https://www.direitodefamilia.adv.br/2020/wp-content/uploads/2020/06/abandono.pdf Data de acesso: 26/03/2024

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/abandono-afetivo-das-causas-e-consequencias-psicologicas-a-responsabilidade-civil/1138992364. Data de acesso: 26/03/2024

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alienacao-parental-indenizacao-por-danos-morais/347909902 14.04 Data de acesso: 14/04/2024

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1286182074 Data de acesso 22//04/2024

https://jus.com.br/artigos/95540/a-responsabilizacao-por-abandono-afetivo-a-luz-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica Data de acesso: 22/04/2024

https://www.migalhas.com.br/depeso/369550/abandono-afetivo Data de acesso 22/04/2024

https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/comportamento/abandono-afetivo-as-consequencias-vao-alem-do-judiciario,57a772582705e7dadf78c95afaf18fa7yvr8b4f9.html?utm_source=clipboard Data de acesso: 26/03/2024

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/abandono- afetivo#:~:text=Quando%20os%20pais%20ou%20respons%C3%A1veis,cuidado%20e%20cria%C3%A7%C3%A3o%20dos%20filhos. Data de acesso: 26/03/2024

https://www.todamateria.com.br/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca

APÊNDICE A – INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS

QUESTIONÁRIO

A – PERFIL DO ENTREVISTADO

1 Cargo:

(    ) Servidor (    ) Bolsista    (    ) Estagiário   (    ) Terceirizado 

Divisão/Unidade em que trabalha:______________________________________________

2 Faixa Etária:

(    ) Até 19 anos     (    ) 25 – 29 anos      (    ) 35 – 39 anos     (    ) 45 – 49 anos

(    ) 20 – 24 anos    (    ) 30 – 34 anos     (    ) 40 – 44 anos      (    ) Acima de 50 anos

3 Sexo:

(    ) Feminino        (    ) Masculino

4 Há quanto tempo trabalha na instituição?

(    ) Há menos de 1 ano            (    ) Entre 5 e 9 anos          (    ) Entre 15 e 19 anos

(    ) Entre 1 e 4 anos                 (    ) Entre 10 e 14 anos      (    ) Há mais de 20 anos

ADICIONAIS

O Trabalho desenvolvido foi proporcionado graça a uma troca de conhecimento e experiencias pessoas e vivenciadas de todas integrantes, somo extremamente felizes de ter um resultado gratificante e entendemos que tudo desenvolvido necessitou de uma base de tipificação abrangente, usamos muitas referencias encontradas em fontes seguras de informações já declarada em referencias.

Agradecemos também nosso orientador que conseguiu nos ajudar a esclarecer o tema e direcionar o trabalho pra uma linha de desenvolvimento mais clara.

Sem mais,

Data de entrega: 31/05/2024