ABANDONO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E REPARAÇÕES DE DANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10013286


Mychelle Key da Costa Amazonas
Orientadores:
Prof. MSc. Ormail de Souza Carvalho;
MSc. Rebeca Dantas Dib.


RESUMO

O abandono afetivo é a ausência de afeto, cuidado, proteção e companhia dos pais em relação aos seus filhos. No Brasil, o abandono afetivo é considerado um ato ilícito, podendo ser punido com indenização por danos morais. As reparações de danos por abandono afetivo visam a compensar os prejuízos causados às crianças e adolescentes. O tema será limitado apenas ao abandono afetivo de crianças e adolescentes, com o foco nas consequências jurídicas e reparação de danos voltado aos mesmos. A hipótese do trabalho parte do fato de que existe o abando afetivo dos pais para com seus filhos em conformidade com o artigo 4º do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990). O principal método de pesquisa a bibliográfica, através das leituras de livros, trabalhos científicos e artigos referentes ao abandono afetivo para enriquecer e basear-nos para fins de estudo, ainda como enfoque as consequências jurídicas, e as formas de reparação as vítimas. Com a abordagem sobre: A Evolução Histórica da Família e do Abandono Afetivo Paterno Filial; Abandono Afetivo e a Compreensão Jurídica Cabível as Crianças e Adolescentes e Consequências Jurídicas e Reparações de Danos. Desta maneira concluímos que o ato de abandonar um menor, seja por não suprir suas necessidades ou por não lhe dá a devida afetividade que um filho menor necessita, trará prejuízos à composição familiar e acarretará em ato ilícito, de acordo com lei.

Palavras-chave: Abandono Afetivo, Reparações de Dano, Crianças e Adolescentes e Família.

ABSTRACT

Affective abandonment is the absence of affection, care, protection and companionship from parents towards their children. In Brazil, emotional abandonment is considered an illicit act and may be punished with compensation for moral damages. Repairs for damages caused by emotional abandonment aim to compensate for the losses caused to children and adolescents. The topic will be limited only to the emotional abandonment of children and adolescents, with a focus on the legal consequences and reparation of damages aimed at them. The working hypothesis is based on the fact that there is emotional abandonment of parents towards their children in accordance with article 4 of the Child and Adolescent Statute (Law 8,069/1990). The main research method is bibliographical, through reading books, scientific works and articles referring to emotional abandonment to enrich and base ourselves for study purposes, also focusing on the legal consequences, and forms of reparation for the victims. With an approach to: The Historical Evolution of the Family and Paternal Affiliative Abandonment; Affective Abandonment and the Legal Understanding Applicable to Children and Adolescents and Legal Consequences and Damage Reparations. In this way, we conclude that the act of abandoning a minor, whether by not meeting their needs or by not giving them the necessary affection that a minor child needs, will bring harm to the family composition and will result in an illegal act, according to the law.

Keywords: Affective Abandonment, Damage Reparations, Children and Adolescents and Family.

1 INTRODUÇÃO.

As sociedades passam por inúmeras transformações constantemente, quer sejam para bem ou mesmo para o mal. As mudanças ocorrem todos os dias e em todas as horas, não nascendo da noite para o dia. Quando olhamos a sociedade do período feudalista, observamos que pais e mães eram mais próximos de seus filhos, porém, as mudanças de sistemas econômicos criaram sociedades mais competitivas e menos afetivas, o que se convencionou chamarmos de uma sociedade mais egoísta e mais centralizadora em torno de si mesma.

As mudanças econômicas e sociais mudaram o comportamento das famílias e levaram as mesmas a tomarem decisões, criando uma sociedade mais marginalizada e menos atenta aos perigos causados pela excessiva busca do poder econômico e isso permitiu que muitas famílias fossem se desfazendo ao longo de uma nova sociedade egocêntrica e concentradora em interesses particulares.

Para entender melhor, basta observar o número de crianças que crescem sem saber quem são seus pais ou até mesmo de mães que abandonam seus filhos ainda na fase de amamentação. Outro fator não indiferente a esse, foi a questão da perda do poder aquisitivo das famílias, onde pais e mães tiveram que fazer escolhas entre ficar próximos de seus filhos ou trabalhar para levar alimento e vestuário para sua família.

O surgimento de novas tecnologias, onde pais e mães permitem que equipamentos eletrônicos, ou jogos cuidem desses menores enquanto estes lutam pelo sustento do lar. No passado, o homem era o responsável pela renda de sua família e ainda dedicava tempo para estar com seus filhos, enquanto a mulher cuidava da educação e era quem mais dedicava carinho e afeto a essas crianças e adolescentes, mas com tantas necessidades, o que se viu foi uma sociedade marginalizada e abandonada pelos genitores.

O abandono afetivo é a ausência de afeto, cuidado, proteção e companhia dos pais em relação aos seus filhos. Esse tipo de abandono pode ter consequências graves para as crianças e adolescentes, que podem sofrer com traumas, problemas de autoestima e dificuldade de relacionamento. O abandono afetivo pode se manifestar de diversas formas, como: omissão do dever de cuidado, proteção e companhia; discriminação; falta de apoio emocional, psicológico e social; violência verbal, física ou psicológica; abandono do direito de visitas ou convivência.

No Brasil, o abandono afetivo é considerado um ato ilícito, podendo ser punido com indenização por danos morais. Essa indenização é destinada a reparar o sofrimento e a dor causados pela ausência do afeto parental. Para que seja possível pleitear uma indenização por danos morais por abandono afetivo, é necessário comprovar que houve a omissão do dever de cuidado, proteção e companhia. Isso pode ser feito por meio de provas testemunhais, documentos, fotos ou vídeos.

Além da indenização, o abandono afetivo também pode gerar outras consequências jurídicas, como a perda do poder familiar. O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos. A perda do poder familiar pode resultar na suspensão ou no cancelamento da guarda, do direito de visitação e até mesmo da herança. As reparações de danos por abandono afetivo visam a compensar os prejuízos causados às crianças e adolescentes. 

Essas reparações podem ser de natureza material, psicológica ou educacional. As reparações de natureza material são destinadas a cobrir gastos com tratamento médico, psicológico ou educacional. As reparações de natureza psicológica são destinadas a compensar o sofrimento e a dor causados pelo abandono afetivo. 

As reparações de natureza educacional são destinadas a garantir que a criança ou adolescente tenha acesso à educação de qualidade. O valor das reparações de danos é determinado pelo juiz, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso. No entanto, é importante ressaltar que a indenização por danos morais não é uma forma de punir os pais, mas sim de reparar os danos causados às crianças e adolescentes.

O abandono afetivo é um problema grave que pode causar consequências irreparáveis para as crianças e adolescentes. Para evitar tal situação, é importante que os pais tenham consciência do seu papel e do seu dever de cuidado, proteção e companhia. Os genitores devem dedicar tempo e atenção aos seus filhos, participando da sua vida escolar, social e familiar. Também é importante que os pais sejam honestos e abertos com os seus filhos, de modo a construir uma relação de confiança e respeito.

A educação sobre a importância do afeto parental também é fundamental para prevenir o abandono afetivo. É importante que as crianças e adolescentes saibam que têm o direito de receber amor e atenção dos seus pais.

O tema será limitado apenas ao abandono afetivo de crianças e adolescentes, com o foco nas consequências jurídicas e reparação de danos voltado aos mesmos.

A hipótese do trabalho parte do fato de que existe o abando afetivo dos pais para com seus filhos em conformidade com o artigo 4º do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990) que menciona que os pais ou responsáveis tem a obrigação de cuidar, criar e dar toda convivência familiar de seus filhos, e que não podem negligenciar, discriminar ou cometer qualquer tipo de violência ou abandono de sentimentos contra eles.

O objetivo geral desta pesquisa é saber quais são as consequências jurídicas e reparações de danos causados após o abandono afetivo em crianças e adolescentes.

A justificativa da pesquisa se dá por se tratar de um tema de extrema importância relacionado as crianças e adolescentes da sociedade brasileira, tal questão afeta diretamente um crescimento sadio e harmonioso desses menores, podendo causar danos irreparáveis de forma psicológica e emocional a eles. Porém, em conformidade com o ordenamento jurídico, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, tais sofrimentos podem de alguma forma serem reparados, seja através de danos morais, retirada do sobrenome do genitor que praticou tal ato ou até mesmo da perda do poder familiar, conforme demonstrado no decorrer do trabalho. 

É importante conscientizar a sociedade sobre esse problema, para que as pessoas possam identificar casos de abandono afetivo. Ainda com base na pesquisa, o trabalho pretende demonstrar as consequências jurídicas e os danos causados em crianças e adolescentes, sofridos, pela exclusão do afeto familiar.

A promoção da proteção dos filhos para que estes não sofram nenhuma forma violação dos direitos da criança e do adolescente e que tenham direito a uma convivência familiar harmoniosa e saudável, garantindo a igualdade entre os membros da família.

Outro fator que torna o tema relevante são os danos causados em crianças de adolescentes, que sofrem com abandono afetivo, que por sua vez pode se considerar até mesmo irreparável, pois não há como medir o impacto emocional causados aos que não usufruíram do amor familiar.

O principal método de pesquisa a bibliográfica, através das leituras de livros, trabalhos científicos e artigos referentes ao abandono afetivo para enriquecer e basear-nos para fins de estudo, ainda como enfoque as consequências jurídicas, e as formas de reparação as vítimas.

Neste trabalho serão abordados três capítulos, sendo que o capítulo um A Evolução Histórica da Família e do Abandono Afetivo Paterno Filial, que abordará as mudanças e transformações que ocorreram ao longo do tempo nas relações familiares e na percepção do abandono afetivo.

No capítulo 2 trata do Abandono Afetivo e a Compreensão Jurídica Cabível as Crianças e Adolescentes que irá analisar e compreender juridicamente o que os filhos buscam em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. E de que forma o Estado pode auxiliar quanto a comprovação do dano sofrido por esses menores e quais os fatos e motivos ocasionaram tais sofrimentos e danos.

No capítulo 3 tratará das Consequências Jurídicas e Reparações de Danos o qual abordará consequências legais e as formas de reparação dos danos causados pelo abandono afetivo paterno-filial. Buscando compreender que o abandono afetivo é caracterizado como a violação de quaisquer obrigações impostas pelas seguintes leis das quais destacamos na Constituição Federal, no ECA e Código Civil.

Ao final após as análises dos três capítulos, será abordado como a sociedade poderá resolver de forma jurídica e prática as questões de abandono afetivo e seus danos para com crianças e adolescentes, sempre buscando um olhar para o futuro no meio jurídico.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA E DO ABANDONO AFETIVO PATERNO FILIAL                                                  

A evolução histórica da família e do abandono afetivo paternal não é uma questão nova na sociedade em que vivemos, nossas legislações brasileiras passaram por alterações com o intuito de reprimir a respectiva conduta. Em meados dos séculos XIX e XX a família brasileira era amparada por um Código Civil arcaico e completamente baseado em um modelo de sociedade patriarcal, onde o pátrio poder impetrava, se desfazendo da figura feminina, tanto no âmbito familiar, quanto na sociedade em geral.

A igualdade entre homens e mulheres ainda não era assegurada. O exemplo claro era que o homem ficava responsável pelo sustento do lar, enquanto a mulher tomava conta dos afazeres domésticos e dos cuidados para com os seus filhos, referente a saúde, educação, alimentação, vestimentas e até mesmo no quesito do afeto. Uma realidade que afastava o homem do convívio com seus filhos e de ter uma participação ativa na criação afetiva desses menores.

A desigualdade é algo tão comum, que no artigo 6º do Código Civil de 1916, as mulheres casadas eram consideradas incapazes, relativamente a certos atos, enquanto subsistir a sociedade conjugal. Isso significava que elas não podiam, por exemplo, comprar, vender, doar ou administrar seus próprios bens sem a autorização do marido.

Restando obvio que a única família reconhecida socialmente e juridicamente, era formada e regida pelo matrimônio. Ou seja, para o Código Civil de 1916, eram considerados ilegítimos os filhos nascidos fora do casamento. No entanto, a criação, educação doméstica e a entrega do afeto eram executadas apenas pela mãe. O que acabava legitimando e tornando o abandono do pai para com seu filho um ato normalizado.

Entretanto, felizmente, após a Constituição Federal de 1988, ficou expressamente proibido o que era especificado no Código Civil de 1916. Prova disto, é o artigo 5º da Constituição que decretou a igualdade formal entre homens e mulheres (Brasil, 1988). Por tanto, ficou determinado outras especificações de famílias, além daquelas oriundas do matrimônio, ao vedar a prática de diferenciação entre os filhos, sendo assegurado a aplicação da isonomia entre ambos. 

A isonomia entre os filhos refere-se que: diante da lei, ambos os filhos são iguais, obtendo os mesmos direitos, sejam eles ou não durante o matrimônio, abrangendo inclusive os filhos adotivos, os socioafetivos e os nascidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro). Não mais se podendo fazer uso de odiosos termos como: filho adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. 

Por fim, nos resta expressamente obvio o quanto o advento da Constituição Federal de 1988 trouxe avanços e inúmeras melhorias para a sociedade brasileira, realizando a tipificação de forma expressa de leis esparsas que tinham sido publicadas ao longo dos anos anteriores, principalmente ao estabelecer uma linguagem melhor e com novos conceitos e valores para o Direito de Família que mais adiante foram estabelecidas no Código Civil de 2002.

2.1 Princípios constitucionais e do Direito de Família

Os princípios constitucionais são normas jurídicas fundamentais que servem de base para a interpretação e aplicação do direito. No direito de família, os princípios constitucionais exercem um papel fundamental, pois orientam a criação e a aplicação das normas infraconstitucionais. Os principais princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família são:

Princípio da Dignidade da pessoa humana se refere a todos os direitos fundamentais, incluindo os direitos da família. A família é considerada uma instituição fundamental para a dignidade da pessoa humana, pois é o meio natural de desenvolvimento e convivência dos indivíduos. 

De acordo com o Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, sendo considerado o princípio dos princípios. Diante disto, a pessoa é supervalorizada e o patrimônio perde importância. Quanto a tese do abandono paterno-filial, conhecido também como teoria do desamor ou abandono afetivo, temos exemplos de alguns pais que já foram condenados a pagar indenização aos filhos por tal abandono, ação essa que fere a dignidade humana.

Princípio da solidariedade familiar estabelece que os membros da família devem se ajudar mutuamente. A solidariedade familiar é essencial para a manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares. O conceito de solidariedade pode ser definido como a atitude de se preocupar com o outro, de querer ajudar, de se solidarizar com a dor ou a dificuldade do outro. É um sentimento de compaixão, de empatia, de fraternidade. 

No âmbito do direito de família, o princípio da solidariedade familiar está em conformidade com a Carta Magna, no seu artigo 229, ao estabelecer a reciprocidade de cuidados entre pais e filhos, no teor do artigo 230, e artigo 227, que dispõe sobre o dever da família, não apenas dos pais, da sociedade e do Estado assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes com prioridade absoluta.

Princípio da igualdade designa que todos os membros da família devem ser tratados de forma igual, independentemente de sua origem, sexo, idade, orientação sexual ou qualquer outra condição. A igualdade entre os membros da família é fundamental para a harmonia e o equilíbrio das relações familiares.

Ou seja, tal direito se atualizou ao longo da história. Antigamente, filhos concebidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos filhos considerados legítimos. Somente a partir da Constituição de 1988 é que ocorreu a inclusão desse princípio, eliminando tal distinção, determinado na Carta Magna e no Código Civil, ambos alegam que não pode existir discriminação e distinção entre filhos, nascidos ou não dentro do matrimonio, e que eles terão os mesmos direitos e qualificações. 

Dispõe no art. 227, § 6º da CF que, “os filhos advindos ou não de um relacionamento de casamento terão os mesmos direitos e qualificações daqueles que são, pois não se pode fazer distinção entre o filho matrimonial e não matrimonial, adotivo ou socioafetivo.” (CF,1988).

A igualdade entre os filhos possui o significado formal em que é vedado termos que diminuam os valores das crianças e adolescentes, como legítimo, natural ou bastardo; e o significado material em que não pode haver distinção, diferença ou falta de proteção em desfavor de nenhum filho, isso porque, todos os filhos são iguais perante a lei, independente da origem.

Princípio da Liberdade determina que os membros da família têm o direito de tomar suas próprias decisões, sem interferência do Estado ou de terceiros. A liberdade familiar é essencial para a autonomia e o desenvolvimento dos indivíduos.

Princípio da Afetividade é claro ao alegar que a família é fundada no amor e no afeto. A afetividade é um elemento essencial para a constituição e a manutenção das relações familiares.  Por tanto, fica evidente que o afeto não se confunde necessariamente com o amor, pois estamos diante de uma interação ou ligação entre pessoas, devendo ter carga positiva ou negativa, enquanto o afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio, o rancor. Restando claro que ambas as cargas se fazem presentes nas relações familiares.

Mesmo diante das inúmeras críticas contundentes e das polêmicas levantadas por alguns juristas, não existe a menor dúvida de que a afetividade determina um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar. De acordo como bem aponta Calderon.

“parece possível sustentar que o Direito deve laborar com a afetividade e que sua atual consistência indica que se constitui em princípio no sistema jurídico brasileiro. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos, e isso torna a afetividade familiar é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento”. (Calderon, 2011, p.263)

Princípio da convivência familiar determina que membros da família têm o direito de conviver uns com os outros. A convivência familiar é essencial para o desenvolvimento e o bem-estar dos indivíduos.

Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente designa que todas as decisões que envolvam crianças e adolescentes devem ser tomadas com base no que for melhor para eles. O melhor interesse da criança e do adolescente é o fundamento de todas as normas de proteção à infância e à adolescência.

Além desses princípios constitucionais, existem outros princípios que também são relevantes para o direito de família, como o princípio da não-intervenção, o princípio da autonomia da vontade e o princípio da responsabilidade parental.

O princípio da não-intervenção indica que o Estado deve intervir na vida familiar apenas quando necessário para proteger os direitos fundamentais dos membros da família. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os membros da família têm o direito de escolher como querem organizar sua vida familiar. O princípio da responsabilidade parental estabelece que os pais têm o dever de cuidar e educar os filhos.

Os princípios constitucionais e do direito de família são instrumentos importantes para a proteção da família e dos seus membros. Eles garantem que os direitos fundamentais da família sejam respeitados e que a família possa desempenhar seu papel fundamental na sociedade. Os princípios Constitucionais e do Direito de família aplicados atualmente no Brasil, possuem o respaldo da Constituição Federal de 1988. 

2.2 Direitos da família previstos na Constituição Federal de 1988. 

A Constituição de 1988 refere-se a família no Título VIII (Ordem Social), Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso). Reconhecendo a família como base da sociedade e especial proteção do Estado. Desse modo, considera a união estável, o casamento e o planejamento familiar. 

Em conformidade com a Carta Magna, a união estável reconhecida como entidade familiar, poderá facilitar a sua conversão em casamento. Formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou todo grupo que constitui uma família. Quer seja, no casamento, na união estável, na relação monoparental, na adoção e na família natural. 

O planejamento familiar é um direito de todo e qualquer casal, que tem livre decisão a respeito do tema. Em países com controle de natalidade, ocorre o contrário do que acontece no Brasil por exemplo. Nosso país, representado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, deve propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

Por fim, a Constituição Federal afirma o compromisso do Estado em assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Principalmente no que se refere a nossas crianças e adolescentes, conforme os artigos da Constituição Federal que tratam do direito de família.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (EC no 66/2010) 

§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração. 

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 

§ 5º  Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC no 65/2010)

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (CF de 1988). 

2.3 Os artigos do Código Civil que tratam do Direito da Família

O Código Civil de 2002 veio estipular uma importante questão da legislação brasileira referente às transformações sociais pelas quais mudamos nas últimas décadas. Por tanto, o Direito de Família deixou de seguir as regras do Direito Canônico, tornando-se mais contratualista e dando liberdade aos integrantes da sociedade conjugal.

Artigo 1.511: Define o casamento como a união estável, pública e duradoura, entre um homem e uma mulher, com objetivo de constituição de família.

Artigo 1.723: Define a união estável como a união estável, pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, com objetivo de constituição de família.

Artigo 1.596: Define o filho como aquele que é concebido ou nascido na constância do casamento ou fruto de união estável ou que é adotado.

Artigo 1.597: Estabelece que os filhos são iguais em direitos e obrigações, sem distinção de filiação.

O artigo 1634 do Código Civil estabelece que o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelos pais, independentemente de sua situação conjugal. Isso significa que, mesmo após o divórcio ou a separação, os pais continuam a ter os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos. Os incisos do artigo 1634 do Código Civil estabelecem os principais direitos e deveres dos pais no exercício do poder familiar.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I- dirigir-lhes a criação e a educação;

II- exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (CC de 2002)

2.4 Consequências a não aplicação do Direito de Família

O Direito de Família é um ramo do direito essencial para a proteção das famílias e da sociedade como um todo. A sua aplicação é fundamental para garantir a segurança, a justiça e a equidade para todos os membros da família, a sua não aplicação pode ter consequências graves para os membros da família.

Algumas consequências positivas sobre o Direito de Família estão relacionadas a garantia de direitos e deveres iguais para todos os membros da família, principalmente na aplicação do princípio da igualdade no Direito de Família garante que todos os membros da família, independentemente de sua raça, sexo, orientação sexual ou condição social, tenham os mesmos direitos e deveres. Isso contribui para a equidade e a justiça nas relações familiares.

A proteção da família e de seus membros é um ramo do direito que tem como objetivo proteger a família e seus membros. As mudanças e alterações no Direito de Família podem contribuir para aumentar essa proteção, garantindo, por exemplo, a segurança e o bem-estar dos filhos, a igualdade entre os cônjuges e a proteção dos idosos.

A adaptação da família que deve estar em constante evolução para acompanhar as mudanças sociais. As mudanças e alterações no Direito de Família podem contribuir para essa adaptação, garantindo que o direito esteja em sintonia com as novas realidades sociais.

Quanto as consequências negativas sobre o Direito de Família observam-se que, em alguns casos, prejudicar a estabilidade familiar. Por exemplo, a flexibilização do divórcio pode levar a um aumento do número de divórcios, o que pode prejudicar o desenvolvimento dos filhos.

Outros Conflitos familiares como por exemplo, a alteração da definição de união estável pode levar a conflitos entre casais que não se enquadram na nova definição. Além da insegurança jurídica no qual em alguns casos, como por exemplo, a alteração da lei que regulamenta o casamento pode levar a dúvidas sobre quais são os direitos e deveres dos cônjuges.

Quanto as demais consequências podemos citar a violação dos direitos fundamentais, no qual direito de família tem como objetivo proteger os direitos fundamentais dos membros da família, como o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária. A não aplicação do direito de família pode levar à violação desses direitos, como no caso de violência doméstica, abandono afetivo ou discriminação.

Outra consequência seria a instabilidade familiar a qual é essencial para a estabilidade familiar, o que pode levar a conflitos e desentendimentos entre os membros da família, o que pode prejudicar a convivência familiar. E principalmente o prejuízo aos filhos, pois estes são os mais vulneráveis às consequências da não aplicação do direito de família, prejudicando o desenvolvimento e o bem-estar dos filhos, como no caso de falta de alimentos, guarda ou convivência familiar.

Além da violência doméstica, contra as mulheres, crianças e adolescentes. que por sua fez inseri o abandono afetivo, sendo esta violação do direito dos filhos ao afeto dos pais, bem como discriminação contra famílias homoafetivas e as famílias monoparentais.

3 ABANDONO AFETIVO E A COMPREENSÃO JURÍDICA CABÍVEL AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES 

O presente estudo tem como objetivo analisar e compreender juridicamente o que os filhos buscam em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. E de que forma o Estado pode auxiliar quanto a comprovação do dano sofrido por esses menores referente ao abandono afetivo e quais os fatos e motivos ocasionaram tais sofrimentos e danos, tanto de forma moral, quanto psíquica, pois estamos diante de seres humanos e de cidadãos com direitos. 

Há a existência de uma vasta compreensão de direito referente a garantia de ser cuidado em um ambiente em que seu crescimento e desenvolvimento seja exercido de maneira segura e harmoniosa, dotada de responsabilidades e afeto, onde essas crianças e adolescentes, possam se valer de uma boa educação, saúde, lazer, e que nada possa interferir na sua formação de personalidade. 

Quando nos referimos a ausência de afeto, se configura a ausência dos direitos fundamentais e fica comprovado o dano causado a essas crianças e adolescentes. Conforme citado no capítulo 2, ao analisarmos o conceito de família e de poder familiar, é possível compreender que o abandono afetivo é uma omissão e negligência por parte do pai ou da mãe que deveria cuidar, proporcionar educação e principalmente o afeto.

As relações de família são identificadas pelo vínculo afetivo de seus membros, os genitores possuem a obrigação de educar, assistir, cuidar, participar do desenvolvimento e dar condições necessárias para que esses menores possam ser criados em um ambiente saudável com amor e carinho. O abandono afetivo é um assunto que adquire cada vez mais repercussão e relevância, pois, pode trazer a essas crianças e adolescentes sérios prejuízos para sua vida, que podem até gerar transtornos psicológicos ocasionados pelo abandono.

É de grande importância entendermos que o amor não se compra, nem o afeto, nem mesmo o carinho, por isso, surgem às questões: Por tanto, cabe a indenização àqueles que se sentem desamparados emocionalmente pelos seus pais e cabe a indenização por não ter tido a presença de quem se ama. O que acontece quando o vínculo afetivo entre pais e filhos é cortado precocemente ou este vínculo não é nem sequer estabelecido, pois o abandono afetivo se tornou um tema de grande importância e ao mesmo tempo recebe inúmeras críticas referente a violação dos direitos, se tornando uma vasta análise da sociedade atual.

Insta salientar que principalmente as crianças e adolescentes por estarem em fase de crescimento, sentem a necessidade de ter apoio, afeto, e carinho de seus familiares, é principalmente de compreender que o afeto é um sentimento, e ninguém é obrigado a sentir algo por alguém. Por isso, busca-se perceber qual seria a compreensão e perspectiva do abandono afetivo, levando-se em consideração esse sentimento que ninguém é obrigado a dar, e ao mesmo tempo que é tão necessário para um crescimento sadio e harmonioso desses menores.

3.1 Tipos de Abandono Afetivo em Crianças e Adolescentes.

Os principais tipos de abandono afetivo em crianças e adolescentes são:

Ausência de convivência quando o genitor não participa da vida do filho, seja física ou emocionalmente. Isso pode ocorrer quando o genitor se ausenta do lar, não visita o filho ou não se comunica com ele. 

Rejeição quando o genitor demonstra desprezo ou rejeição ao filho. Isso pode ocorrer por meio de palavras, ações ou atitudes. Por exemplo, um genitor pode rejeitar o filho chamando-o de nomes, ignorando-o ou tratando-o com grosseria.

Critica excessiva quando o genitor ofende ou humilha o filho de forma constante. Isso pode fazer com que a criança ou adolescente se sinta inferior e sem valor.

Comparação quando o genitor compara o filho com outras pessoas, colocando-o para baixo. Isso pode fazer com que a criança ou adolescente se sinta inadequado ou não bom o suficiente.

Indiferença quando o genitor simplesmente não demonstra interesse pelo filho. Isso pode fazer com que a criança ou adolescente se sinta rejeitado e desvalorizado.

O abandono afetivo pode ter consequências graves para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança ou adolescente. As vítimas podem apresentar problemas como: baixa autoestima, sentindo-se inferior ou incapaz; na falta de confiança na qual apresentam dificuldades em confiar em outras pessoas; nos problemas de relacionamento, apresentando dificuldades em estabelecer relacionamentos saudáveis; na agressividade tornando-se violentas e estado de depressão ou outros problemas de saúde mental.

O abandono afetivo pode ser configurado como dano moral, e o filho pode buscar indenização na justiça. O valor da indenização varia de acordo com o caso concreto, mas geralmente é elevado, pois visa a compensar os danos morais sofridos pela vítima.

É importante ressaltar que o abandono afetivo não se limita à ausência física do genitor. O genitor que, mesmo presente, não demonstra amor, carinho e atenção ao filho também pode ser considerado culpado por abandono afetivo.

A prevenção do abandono afetivo é fundamental para proteger as crianças e adolescentes. É importante que os pais e responsáveis entendam a importância do amor e da afetividade para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes.

Aqui estão algumas dicas para prevenir o abandono afetivo, como demonstrar amor e carinho ao filho de forma constante, podendo ser feito por meio de palavras, ações e atitudes. Passar tempo de qualidade com o filho: isso pode ser feito por meio de atividades lúdicas, conversas e momentos de atenção.

Respeitar o filho, isso significa ouvir o filho, aceitar suas opiniões e respeitar suas escolhas. Ser um modelo positivo para o filho: isso significa demonstrar amor, respeito e empatia.

Se você é pai ou responsável por uma criança ou adolescente, é importante estar atento aos sinais de abandono afetivo. Se você notar que seu filho está apresentando algum dos problemas mencionados acima, é importante buscar ajuda profissional. 

3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA é um instrumento importante para a promoção da cidadania e da dignidade da criança e do adolescente no Brasil. Ele é um marco na legislação brasileira sobre direitos humanos e tem contribuído para a melhoria da vida de milhões de crianças e adolescentes no país.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu artigo 2º define criança como “a pessoa até doze anos de idade incompletos, e o adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade incompletos. A definição de criança e adolescente no ECA é importante para garantir os direitos e garantias fundamentais previstos na lei. O ECA estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (ECA)

O ECA define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado. Essa doutrina da proteção integral é um dos principais pilares do ECA.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (ECA)

O ECA estabelece uma série de direitos fundamentais para crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, à proteção contra todas as formas de violência, negligência, discriminação e exploração. Em relação a convivência familiar nota-se uma parte fundamental na vida da criança e do adolescente, visto que, a família tem papel fundamental no desenvolvimento social. Segundo o artigo 4º do ECA: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ECA)

O ECA também prevê uma série de medidas de proteção para crianças e adolescentes que estão em situação de risco ou vulnerabilidade. Essas medidas podem ser de natureza protetiva, socioeducativa ou penal. Também considerado um instrumento fundamental para a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, tem contribuído para a redução da violência e da exploração infantil, bem como para a promoção do acesso de crianças e adolescentes aos seus direitos fundamentais. 

Mas, a principal salva guarda que não pode faltar as crianças e os adolescentes é o convívio com seus familiares e sobre esta temática o ECA define alguns artigos específicos.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O ECA não define expressamente o que é abandono afetivo. No entanto, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que o abandono afetivo é uma forma de violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, e que pode gerar responsabilidade civil dos pais ou responsáveis.

Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abandono afetivo é um dano moral indenizável. A partir dessa decisão, diversos tribunais brasileiros têm condenado pais ou responsáveis a indenizar seus filhos por abandono afetivo.

O ECA e o abandono afetivo estão relacionados no sentido de que ambos buscam garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. O ECA estabelece que as crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar e comunitária, e que os pais ou responsáveis têm o dever de criar e educar seus filhos com amor, carinho e respeito. O abandono afetivo é uma forma de violação desse direito e desse dever.

Ao reconhecer o abandono afetivo como uma forma de dano moral indenizável, o STJ está dando um importante passo na proteção das crianças e adolescentes. A indenização pode servir como uma forma de compensar os danos psicológicos e emocionais causados pelo abandono afetivo, e também como um instrumento de prevenção, para dissuadir os pais ou responsáveis de cometerem esse tipo de negligência.

3.3 Abandono Afetivo Parental

O abandono afetivo parental é conceituado pela ausência de afeto aos filhos, por um ou ambos os genitores, não prestando o apoio emocional necessário a essas crianças e adolescentes, os tratando com indiferenças, deixando de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja por meio de uma convivência familiar costumeira ou no abandono referente ao direito de visitação. 

Não devemos confundir o apoio emocional com o apoio financeiro, pois quando nos referimos a abandono afetivo, estamos diante do quesito emocional, ou seja, deixar de atender as necessidades emocionais dessas crianças e adolescentes, cujo reconhecimento do estado de filiação está previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, no seu artigo 27, pela Constituição Federal no artigo 227 da Constituição federal, ao determinar que esses menores, devem ficar a salvos de toda forma de negligência e descriminação, opressão, entre ouros.

De acordo com o Código Civil no artigo 1.596. ao gerar uma relação jurídica, podendo o reconhecimento dos filhos dar-se de forma voluntária, ou via judicial. É de direito legal que todas as crianças e adolescentes desfrutem de todo amor, proteção, carinho e segurança por meio da convivência com os seus pais, como meio de crescimento saudável e sem problemas psíquicos, físicos e sociais.

3.4 Quanto a Paternidade/ Maternidade Responsável

Tal quesito surge na organização e responsabilidade familiar, desde o nascimento da criança. Entretanto, não se finaliza com o nascimento do menor em si, uma vez que não existe um fim aplicável à paternidade, ou seja, mesmo que uma criança venha a óbito, a paternidade ou maternidade sempre existirá.

A paternidade e maternidade responsável é aquela em que ocorre a conscientização da importância da família, dos filhos, sendo cumpridas todas as obrigações paternas/ maternas. Restando evidente que o os pais não apenas proporcionem condições de sobrevivência, mas também respeitem os seus filhos e sua dignidade. No art. 21 do ECA, é expresso o entendimento sobre a igualdade de condições entre os pais. Tal garantia encontra-se expressa no art. 226, § 7º da Constituição Federal. 

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (Brasil, 1988)

A importância deste quesito fundamental está no fato de que a paternidade ou maternidade é questão de consciência e de respeito mútuo a essas crianças e adolescentes, através de uma doação paterna filial inerente ao afeto, lado espiritual, material, pois, o exercício inadequado de suas funções, como desprezo, falta de afeto, irão acarretar várias consequências para esses menores, problemas estes que, podem trazer transtornos por muitos anos, principalmente na fase adulta, quando o caráter já estiver completamente formado. 

3.5 Melhor Interesse da Criança e do Adolescente para que não sofram com o Abandono Afetivo

Tal questão tem a finalidade de proteção as crianças e adolescentes, visando um melhor interesse e preservação quanto a sua dignidade, para que não venham a serem atingidos por males e omissões, sejam, afetivas ou materiais.

Os menores de idade por si só são seres humanos vulneráveis e frágeis, está em processo de crescimento e amadurecimento, e é nesse momento que são formados os seus valores e personalidade, sendo essa uma fase em que esse menor depende do apoio de seus genitores. Segundo Pereira:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor. (…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.” (Pereira, 2005, p.128/129)

3.6 Relação entre a Afetividade e o Abandono Afetivo das Crianças e Adolescentes 

Este tema é de suma importância, pois está diretamente ligado ao direito de personalidade de uma criança ou adolescente. Em razão as inúmeras transformações na família, o afeto vem se tornando muito importante. A afetividade é algo específico do direito de família, e está disposto na CF no art. 227 e no art. 1583, § 2°, I do CC.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (Brasil, 1988)

O artigo 1.583 do Código Civil brasileiro trata da guarda dos filhos menores. O artigo determina que a guarda também poderá ser unilateral ou compartilhada. 

O artigo 1.583 foi alterado pela Lei 11.698/2008, que instituiu a guarda compartilhada como a regra geral para os filhos menores. A lei estabeleceu que, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercê-la, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Brasil, 2002)

Os laços de afeto surgem com a convivência familiar, estar na posse de estado de filho é um reconhecimento jurídico de afeto, onde o laço envolve ambos os integrantes da família desse menor.

O conceito de afeto é o exercício de direito relacionado a intimidade das pessoas, onde elas se aproximam e dão origem a relacionamentos, formando assim uma família. Insta salientar que a base afetiva está ligada ao direito de convivência, em que a pessoa possui seus valores fundamentais e se desenvolvem como seres humanos íntegros e do bem. O afeto acaba por se tornar um aspecto fundamental para o desenvolvimento sadio e harmonioso desses menores.

A Carta Magna estabelece a garantia a estas crianças e adolescentes e o dever de cuidado por ambos os pais.  Desse modo, deve ser respeitado os direitos e deveres de todos que estão ligados pelo laço de parentesco e possuem a família como um norte, de forma que não venha a ser deixado de lado os direitos e a integridade da pessoa humana. Conforme Groeninga:

O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade. (Groeninga, 2008 p.28/29)

É evidente que tal contexto se refere a um elo de ligação entre as pessoas, seja de sangue ou por afinidade. Não existe um meio para medir o amor ou qualquer outro sentimento, entretanto, isso vai muito além de quantificar um afeto por alguém, pois os vínculos afetivos geralmente são muito fortes, levando-se em consideração os laços consanguíneos e/ou biológicos, onde o sentimento que se nutre por alguém depende expressamente de toda a convivência harmoniosa a familiar. De acordo com Tânia da Silva Pereira e Guilherme de Oliveira:

“O ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Essa fala da autora, vem alertar sobre atitudes de “não cuidado” que podem vir a desenvolver sentimento de impotência, perda, desvalorização como pessoa e vulnerabilidade, bem como, de “tornar-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permanece latente na memória.” E isso que vem a ser o abandono afetivo. (Pereira e Oliveira, p. 308-312).

O abandono afetivo fica evidente e comprovado quando um pai ou uma mãe não exercem o dever de cuidado e começam a não ter interesse pelo filho, ou seja, o tratando com descaso. Esse tratamento sem afeto, pode causar problemas escolares, problemas na alimentação, depressão e interferir no indivíduo a sua visão familiar. É evidente que tais questões não são os únicos problemas que podem ser causados, mas, é de suma importância compreendermos que esses problemas têm sido cada vez mais comuns na vida de quem sofre com o abandono afetivo, de forma que, os danos causados muitas vezes são irreparáveis na vida desses menores.

3.7 Como comprovar o Abandono Afetivo  

Deve ser levado em consideração qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. É fundamental ser presente, o ponto negativo não justificada os deveres do poder familiar, podendo ocorrer a distância na convivência familiar; a omissão ou ação deve comprometer de forma séria o crescimento e formação psíquica, afetiva e moral; que pode causar dor, submetê-lo ao vexame, sofrimento, humilhação, angústia, entre outros. Por tanto, caracterizado o abandono afetivo, as provas mais comuns a serem utilizadas são:

Relatórios emitidos através de psicólogos ou assistentes sociais que atestem os danos emocionais ocorridos pelo abandono afetivo.

Documentos que demonstrem qual genitor praticou tal ação e que outras pessoas eram os responsáveis para tratar questões escolares, de saúde, lazer, entre outros. Cuja finalidade seja comprovar que tal pai ou mãe praticaram o abandono afetivo e que não se fazia presente na vida deste menor, como por exemplo, cartões de vacinas, agendas escolares, bilhetes, desenhos da figura do pai ou mãe etc.

Depoimento de testemunhas, podendo abranger vizinhos, familiares, amigos próximos, que acompanhavam de perto o desenvolvimento e a criação da respectiva criança ou adolescente, atestando que tal genitor, não se fez presente e ativo na vida do menor.

4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E REPARAÇÕES DE DANOS

Primeiramente deve se compreender que o abandono afetivo é caracterizado como a violação de quaisquer obrigações impostas pelas seguintes leis das quais destacamos na Constituição Federal de 1988 o Artigo 227, no Código Civil de 2002 o artigo 1.634 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual destacamos o artigo 4º:

Art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente define:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Não apenas as consequências ocasionadas pelo abandono afetivo aos menores, ocorrem não apenas na esfera psíquica, mas também geraram consequências na esfera jurídica, como o direito à indenização por danos morais. É possível também a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou esse menor.

Ao ser comprovado o abandono afetivo, a ação deverá ser proposta a fim de obter a tutela desejada. Entretanto, será necessário demonstrar que aquele pai ou aquela mãe não cumpriu com os seus deveres e obrigações inerentes de cuidado, guarda, proteção, educação, e todas oriundas da paternidade e maternidade. Em alguns casos, tal ação é proposta cumulativamente à Ação de Alimentos, no entanto, embora seja possível, é importante lembrar que o abandono afetivo não se confunde com o abandono material, no caso a pensão alimentícia. 

Insta salientar que ainda não existe uma pena prevista para o abandono afetivo, por não haver tipo penal previsto em lei, entretanto é possível que ocorra a exclusão do sobrenome de quem abandonou e, ainda, a condenação por indenização por danos morais.

No início do século XX, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria reconhecem que existem em que o pai que não convive com a mãe, muitas vezes se limitando a pagar alimentos ao filho e achando que desta forma cumpre seu “papel de pai”, privando essa criança e adolescente de sua companhia e tornando-se um perfeito desconhecido. 

Tal abandono afetivo é sentido por este menor, ao demonstrar em verdadeiro sentimento de rejeição, onde muito provavelmente se resulte em déficit emocional, e, como consequência, ocorrerá uma alteração do estado emocional dessa criança ou adolescente que irá se projetar para a vida adulta. A questão é relevante, levando-se em conta a natureza dos deveres jurídicos dos genitores para com os seus filhos.

Fica evidente que o abandono afetivo é bem mais danoso do que o abandono material, tendo em vista que tal ação pode ser superado com a dedicação dos genitores ao trabalho, porém quanto ao de afeto não, pois implica diretamente nos princípios morais da criança e do adolescente caso não estejam consolidados.

O sofrimento de uma criança abandonada por um dos pais pode ocasionar sequelas psicológicas, comprometerem o seu desenvolvimento saudável, problemas escolares, depressão, tristeza, baixa autoestima, além de problemas de saúde. A Neurociência comprova que o amor e presença dos pais são essenciais para o desenvolvimento intelectual, cognitivo, social e emocional de uma criança.

Durante a infância, as crianças não possuem maturidade e nível de desenvolvimento cognitivo e emocional suficiente para compreenderem o abandono parental. Elas vivenciam um luto, sentem-se culpadas e, principalmente, perdem o conceito de amor verdadeiro.

Enquanto o direito brasileiro proporciona um tratamento central à pessoa humana ao dispor na Carta Magna de 1988 que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental (art. 1º, III, CF/88), e diante disto as ofensas geradas a qualquer ser humano, seja de natureza material ou moral devem ser reparadas, conforme a dicção do art. 5º, X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Entretanto, de acordo com os princípios do Direito de Família, a responsabilização paterna passou a ter outra interpretação jurídica, cuja responsabilidade dos genitores não é mais baseada apenas na garantia do sustento familiar, pois os pleitos na esfera jurídica, requerendo junto ao judiciário seus direitos referentes a responsabilização paterna, alegando que os pais não estavam garantindo o devido suporte ao que se refere a assistência afetiva e psicológica, negligenciando suas obrigações e negando acesso dos seus filhos aos seus direitos.

4.1 Abandono Afetivo e as Consequências Jurídicas.

De acordo o art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o artigo 4º do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990) é designado aos pais ou responsáveis toda a obrigação referente aos cuidados, a criação e toda a convivência familiar de seus filhos, não negligenciando, discriminando ou cometendo qualquer tipo de violência ou abandono de sentimentos contra os mesmos. 

A Comissão de Direitos Humanos na data 09 de setembro, deferiu através do Projeto de Lei do Senado 700/2007 a respectiva mudança no Estatuto da Criança e Do Adolescente, impondo reparação de danos aos pais que se omitirem ou deixarem de prestar assistência afetiva aos seus filhos, seja através da visita ou qualquer tipo de manutenção referente a essa criança ou adolescente. 

O projeto de Lei do Senado que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passou a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal. De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal é determinado que é dever da família resguardar a criança e ao adolescente de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Código Civil é apontado nos artigos em que especificam que novo casamento, separação judicial e divórcio alteram as relações entre pais e filhos. 

Um caso foi chamou a atenção em maio do ano de 2012, através de uma decisão inédita, onde a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai a pagasse a quantia no valor de 200 mil reais para a filha por abandono afetivo. No entendimento da Ministra Nancy Andrighi “Amar é faculdade, cuidar é dever”.

Dessa forma, os menores devem ser colocados a salvo de qualquer tipo de negligência, e para isso o ECA determina como direito fundamental da criança e do adolescente o desenvolvimento sadio e harmonioso, assegurando o direito de serem criados e educados no seio de sua família (art.7º e 19º, ECA). Ou seja, a família tem como elemento fundamental basilar o afeto e exigir dos pais a obrigação de criar os filhos sem lhes negar carinho e amor, ou qualquer tipo de afeto, sendo uma paternidade responsável. 

É dever tanto do pai ou da mãe conviver e cuidar dos filhos menores de idade, não bastando apenas as visitas, nem o pagamento da respectiva pensão alimentícia, deverá existir uma obrigação quanto a convivência afetiva. O abandono afetivo pode ser designado até mesmo quando o genitor ausente pague a pensão. 

Ao lado da alienação parental, o abandono afetivo é um dos resultados normalmente provenientes do rompimento do relacionamento dos pais, porém não é normal que essa separação do casal ocasione a ruína de toda a família, quando normalmente um dos pais se afastam, afetando principalmente essas crianças e adolescentes negligenciando seus deveres ao lhe negarem amor, carinhos e afeto após a separação. 

O dever e a responsabilidade dos pais vão muito além de apenas prover o material, pois como foi dito o abandono não é só deixar de pegar a pensão alimentícia, porém é deixar de prover afeto, cuidado, educação e orientação também são considerados formas de abandono. A presença dos pais auxilia na formação do caráter dos filhos, ensinando valores, orientando a tornarem-se pessoas de bem e na formação emocional, moral e espiritual. 

Pais presentes, participativos na vida das crianças e adolescentes contribuem ativamente para a definição da conduta que os menores terão na sua fase adulta, e a falta de convívio pode gerar danos irreversíveis a eles a ponto de comprometer o seu desenvolvimento como seres humanos. 

 4.2 Consequências Jurídicas da Omissão dos Pais.

O abandono afetivo pode acarretar consequências gravíssimas ao comprometer o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, como:

A falta de referência de um dos pais, ou seja, do genitor que praticou o abandono afetivo. Pode acarretar a sequelas e danos psicológicos decorrentes da rejeição, omissão ou negligência. E por conseguinte a dificuldade no processo de formação dos menores, referente a formação do caráter e quanto aos seus valores e princípios. 

Temos também as consequências jurídicas do abandono afetivo, conforme a proteção integral á família e a criança e ao adolescente, tanto o ECA (art.5º) quanto o Código Civil Brasileiro (art.1.638, inciso II) determinam que deverá ser punido o pai ou a mãe que negligenciar, discriminar, agir com violência, explorar ou qualquer tipo de crueldade, inclusive sendo omisso, desobedecendo os direitos fundamentais da criança e do adolescente. 

A legislação prevê que a conduta dos pais que deixa seu filho em abandono pode ser penalizada com a perda do poder familiar, tal perda consiste em uma gravíssima sanção prevista em lei em razão dos pais que infringirem os deveres inerentes à criação dos filhos menores. Ao ser decretado por ato judicial, tal perda familiar será tirada do genitor todas os privilégios e a respectiva autoridade relacionados aos filhos. 

Além dessa perda referente ao poder familiar, cuja consequência é legal, a jurisprudência admitirá que danos morais psicológicos ocorridos pelo abandono afetivo possam acarretar o dever de indenizar, e a prerrogativa do filho pleitear ao judiciário a exclusão do sobrenome de um dos genitores.

4.3 A Retirada do Sobrenome do Genitor (a) por Abandono Afetivo como Meio de Reparação de Danos.

Deverá ser registrado no que rege no sistema jurídico brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, de forma que alterações no nome são consideradas medidas excepcionais, devendo ser necessariamente justificadas, sob pena de não ser deferido o pedido. Tal retirada do nome em razão ao abandono afetivo, não existe previsão legal especifica que autorize tal exclusão. 

Porém, tal omissão legal não impedirá que a pessoa empenhada a exclusão do sobrenome paterno ou materno comprovado o abandono afetivo. Será, todavia, necessário registrar, pois não bastará a mera alegação. O interessado necessitará comprovar o abandono afetivo, pois a exclusão do sobrenome é considerada uma medida excepcional e demandará comprovação afetiva de que o pai ou a mãe de fato, foi omisso, ausente, ou negligente nas obrigações referentes a criação e afetividades relacionados à paternidade responsável. 

O interessado para eliminar o sobrenome do pai ou mãe cuja prática foi de abandono afetivo, poderá ajuizar uma ação judicial de retificação de registro civil por meio de um advogado. Por tanto, deverá ser argumentado que a presença do respectivo sobrenome gera muito sofrimento psicológico, tendo em vista quer essa pessoa foi submetida a abandono afetivo. Poderá ser utilizado outro argumento, cuja ausência do genitor na vida dessa criança ou adolescente foi bloqueado laços de afetividade e de identificação com o nome da família.  

Quando for ajuizada a ação, a pessoa interessada deverá realizar a prova de abandono afetivo cometido pelo genitor ou genitora, cujo sobrenome deverá ser excluído. Também será necessário demonstrar ao Juiz que tal alteração não irá acarretar prejuízos a terceiros ao evitar que outras pessoas possam adotar tal medida como subterfugio para alterar o nome e fraudar credores. Tal processo de retificação exigirá a participação obrigatória do Ministério Público, pois o mesmo emitira seu parecer favorável ou contrário referente a solicitação de exclusão do sobrenome. 

Se tal retificação do registro civil for julgada procedente, somente ocorrerá a exclusão do nome do genitor que praticou o abandono afetivo a essa criança ou adolescente. Por exemplo: Ana Clara da Costa Braga seja filha de Marcos da Silva Braga, que praticou abandono afetivo ao negar o nascimento dessa criança e a lhe prestar carinho, afeto, participação em sua vida, dentre outras atitudes de negligência. 

Ana ajuizará uma ação de retificação de nome para suprir o sobrenome “Braga”, tendo em vista que é proveniente de seu pai, cuja prática foi de abandono afetivo. “Se o pedido for deferido pelo poder judiciário, Ana passará a ser chamar “Ana Clara da Costa”, excluindo o sobrenome ‘Braga” de seu pai.

Recurso especial. Direito civil. Registro civil. Nome. Alteração. Suspensão do patronímico paterno. Abandono pelo pai na infância. 

Justo motivo. Retificação do assento de nascimento. Interpretação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/73. Precedentes. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. Recurso especial provido. ”

(Resp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).

4.4 Indenização por Abandono Afetivo Como meio de Reparação de Danos

A convivência com as crianças ou adolescentes é para além de um direito, ser um dever dos genitores. Pois a falta desta convivência pode comprometer o sadio desenvolvimento desses menores, ao acrescentar sequelas e danos emocionais e morais com reflexos permanentes na vida dessas pessoas. Foi por essas considerações que o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o abandono afetivo como um ato ilícito passível de indenização (STJ,Resp 1.159.242/SP – 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, p.10/05/2012.)

Da mesma forma, o Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM editou o Enunciado nº08 no sentido de que se tratando de abandono afetivo poderá ser acarretada direito a reparação pelos danos causados. Para pedir tal indenização, é necessário que o filho interessado ajuíze uma ação indenizatória em face do pai ou mãe que cometeu abandono afetivo. É fundamental que o filho (a) contrate um advogado para demandar tal ação em Juízo, sendo sugerido o auxílio de um especialista em Direito de Família para aumentar o êxito na ação. Tal prazo para o ajuizamento da ação por abandono afetivo é de 03 anos, a contar da maioridade civil do filho (a).

No ano passado, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo. A menina processou o pai, que foi condenado a pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados pelo abandono familiar quando ela tinha 6 anos. A ministra Nancy Andrighi considerou que os traumas e prejuízos emocionais decorrentes da parentalidade irresponsável podem ser quantificados e qualificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Supra mencionar que daí em diante, houve a discussão e se tornou projeto de lei que nunca foi aprovado no Congresso Nacional. Porém, existe muita jurisprudência e condenações neste sentido em tribunais de todo o Brasil. Desse modo, o poder judiciário vem reconhecendo a necessidade da supressão do sobrenome paterno/materno em casos de abandono afetivo. O Recurso Especial julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1) deu provimento à retirada do sobrenome paterno, em virtude do abandono afetivo e questão material. 

Tais consequências jurídicas não irão devolver os dias em que as crianças ou adolescentes se sentiram abandonados ou rejeitados, não visa recuperar o tempo perdido e sim reparar em recursos tais danos. Hoje maior de idade, possui a lembrança toda a sua infância longe do pai, que muito embora concedesse parte dos custos financeiros para ela e para a irmã, nunca se fez presente. “Ele tem outra família, participa da vida desses filhos e netos e nunca olhou para nós, nunca veio a uma festa de aniversário ou dia dos pais da escola. Sempre sentiu a ausência de afeto, de cuidado e até mesmo repulsas inerentes ao sentimento que ele dava a outra família. Se tratando hoje em dia com terapias, porém, nunca quis revirar essa dor juridicamente. Mas sei que é meu direito”, disse.

4.5 Jurisprudências sobre Abandono Afetivo em Crianças e Adolescentes.

A jurisprudência brasileira sobre abandono afetivo de crianças e adolescentes tem evoluído ao longo dos anos, passando de uma posição inicial de não reconhecimento da responsabilidade civil do genitor ausente para uma posição mais favorável aos filhos, que passaram a ter o direito a indenização por danos morais.

O primeiro grande marco na jurisprudência brasileira sobre abandono afetivo foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Nesse julgamento, o STJ entendeu que o abandono afetivo configura dano moral indenizável, pois viola os direitos da personalidade do filho, como o direito ao amor, à afetividade, à convivência e ao respeito.

Desde então, o STJ tem se pronunciado reiteradamente no sentido de reconhecer o direito à indenização por abandono afetivo. Em 2012, o STJ decidiu que o abandono afetivo pode ser configurado mesmo na ausência de provas concretas de negligência ou descaso do genitor, bastando que seja demonstrado o prejuízo moral sofrido pelo filho.

Em 2014, o STJ decidiu que o abandono afetivo pode ser configurado mesmo quando o genitor ausente tenha um relacionamento afetivo com outro filho. Nesse caso, o STJ entendeu que o genitor deve tratar ambos os filhos com igualdade, não podendo privilegiar um filho em detrimento do outro.

Em 2016, o STJ decidiu que o abandono afetivo pode ser configurado mesmo quando o filho é maior de idade. Nesse caso, o STJ entendeu que o direito à afetividade é um direito fundamental que perdura por toda a vida, independentemente da idade do filho.

A jurisprudência sobre abandono afetivo ainda está em desenvolvimento, mas é possível identificar uma tendência de reconhecimento cada vez maior do direito à indenização por danos morais em casos de abandono afetivo. Essa tendência é positiva, pois visa a proteger os direitos da personalidade das crianças e adolescentes, que têm direito ao amor, à afetividade e à convivência familiar.

Alguns dos principais pontos da jurisprudência sobre abandono afetivo são os seguintes:

I) O abandono afetivo configura dano moral indenizável;

II) O abandono afetivo pode ser configurado mesmo na ausência de provas concretas de negligência ou descaso do genitor;

III) O abandono afetivo pode ser configurado mesmo quando o genitor ausente tenha um relacionamento afetivo com outro filho;

IV) O abandono afetivo pode ser configurado mesmo quando o filho é maior de idade;

V) Os valores das indenizações por abandono afetivo variam de acordo com o caso concreto, mas geralmente são elevados, pois visam a compensar os danos morais sofridos pelo filho.

Por tanto, fica destacado decisões relacionadas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do sobrenome do genitor que abandonou. Exemplo sobre cada uma das situações:

Apelação cível. Ação indenizatória. Abandono afetivo. 

A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral à filha, por abandono afetivo. Embora a demonstração de que a apelada necessite tratamento por depressão, chegando a atentar contra a própria vida, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar, com segurança e robustez, nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor, quanto às visitações determinadas judicialmente, e os danos emocionais/psíquicos ou sofrimento indenizável, nos termos dos artigos. 186 e 927 do CCB. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares. Deram provimento. Unânime.”  AC 0289356-51.2019.8.21.7000 RS

4.5.1 Quanto à Indenização por Abandono Afetivo: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono afetivo deve ser entendido como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por uma omissão no cumprimento do exercício do poder familiar, insculpido no artigo 1.634 do Código Civil, configurando um ilícito, que gera a obrigação indenizatória. 2. Observa-se que a ação de indenização por abandono afetivo tem o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da maioridade do filho. 3. Tal posicionamento respeita o princípio da segurança jurídica, ao impedir a existência de um dano moral por abandono afetivo imprescritível, o que é vedado em nossa legislação pátria. 4. Conclui-se que o apelante demonstrou estar presente a prescrição em relação ao pedido de dano moral por abandono afetivo, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, com a cassação da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, negando o pedido de indenização, pela ocorrência da prescrição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

4.5.2 Abandono Afetivo de Criança com TEA- Transtorno do Espectro Autista:

TJ-RS – AC: XXXXX20188214001 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sétima Câmara

 Cível, Data de Publicação: 22/10/2021): “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Autora que não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto. Doutrina majoritária que admite a possibilidade de indenização pelo abandono afetivo. Entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.159.242/SP, neste sentido. MÉRITO. Elementos presentes nos autos que deixam clara a indiferença e negligência do genitor com relação à menor, diagnosticada como portadora de transtorno do espectro autista. Residência em municípios distintos e participação dos avós paternos na vida da menor que não exime o dever de convivência do genitor, a ser prestado dentro de suas possibilidades. Prova testemunhal e laudo psicossocial produzido nos autos que bem caracterizaram o abandono afetivo e a negligência do genitor. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 que é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica. Sentença confirmada. Sucumbência recursal do réu. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.32141).

(TJ-SP – AC: XXXXX20188260566 SP XXXXX-03.2018.8.26.0566, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA.

1.”A omissão é o pecado que com mais facilidade se comete, e com mais dificuldade se conhece, e o que facilmente se comete e dificultosamente se conhece, raramente se emenda. A omissão é um pecado que se faz não fazendo.” (Padre Antônio Vieira. Sermão da Primeira Dominga do Advento.Lisboa, Capela Real, 1650).

2.A omissão não significa a mera conduta negativa, a inatividade, a inércia, o simples não-fazer, mas, sim, o não fazer o que a lei determina.

3.”Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.” (Precedente do STJ: REsp. XXXXX/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi).

4.”A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil, mitigando a falta do que poderia ter sido melhor: faute de pouvoir faire mieux, fundamento da doutrina francesa sobre o dano moral.Não tendo tido o filho o melhor, que o dinheiro lhe sirva, como puder, para alguma melhoria.” (Kelle Lobato Moreira. Indenização moral por abandono afetivo dos pais para com os filhos: estudo de Direito Comparado. Dissertação de Mestrado. Universidade Católica Portuguesa/Université de Rouen, França/Leibniz Universität Hannover. Orientadora: Profa. Dra. Maria da Graça Trigo. Co-orientador: Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva. Lisboa, 2010).

4.5.3 Abandono Afetivo no Âmbito das Relações Familiares

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que tem competência para julgar, em primeira e última instância, os casos que envolvam o Distrito Federal e os territórios que porventura sejam criados. Os desembargadores são responsáveis por julgar os casos que chegam ao tribunal, em sessões plenárias ou em câmaras recursais.

Aqui estão em destaque algumas destas  jurisprudência no âmbito das relações familiares, no qual o abandono afetivo em crianças e adolescentes são mais frequentes. 

Indenização por danos morais – abandono afetivo por ausência paterna – pressupostos não comprovados

“1. ‘Quanto ao abandono moral, trata-se de negligência com os filhos na seara emocional e intelectual, que desatende diretamente os deveres de criação e educação (arts. 229, CR, e 1.634, I, CC). É a conduta dos pais que deixam de promover o amparo e o cuidado com os filhos.’ (TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil, vol. 6: Direito de Família. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 310). 2. A Terceira Turma do STJ tem se posicionado pela possibilidade de responsabilização civil dos pais que desamparam sua prole nos aspectos mental, psíquico e de personalidade, desde que suficientemente comprovada a relevância da ação ou da omissão parental, o efetivo dano moral e o nexo causal entre este e aquela, bem definido o caráter de excepcionalidade de referido reconhecimento (REsp 1.887.697/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 23/9/2021 RSDF vol. 129 p. 53 RT vol. 1036 p. 251). 3. ‘(  ) 2. Para a configuração do dano moral passível de reparação oriundo de abandono afetivo pelo genitor não basta apenas o mero distanciamento afetivo entre pai e filho, sendo necessário, ainda, comprovar-se que a ausência paterna acarretou efetivo e correspondente trauma psicológico no filho, em substancial prejuízo à sua formação humana. (  )’ (TJDFT. Acórdão 12522233, APC07080217920198070003, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/5/2020, DJe 8/6/2020). 3.1. As provas constantes dos autos não evidenciam dano moral decorrente da ausência paterna, não havendo se falar em violação aos direitos de personalidade do autor/apelante.”  

Acórdão 1625781, 07204460720208070003, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.

Responsabilidade civil – abandono afetivo – requisitos estruturantes

“1. A configuração da obrigação de reparar dano moral no direito de família deve observar a mesma forma da responsabilidade civil em geral, ou seja, deve decorrer da demonstração dos seguintes requisitos estruturantes: conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade e dano por violação aos direitos da personalidade. 2. O dever de cuidado está relacionado ao sustento, à guarda e à educação dos filhos. O amor e o afeto não podem ser impostos pelo Estado e não consubstanciam deveres jurídicos. A manutenção dos laços afetivos depende da vontade das partes e não pode ser imposta pelo julgador. 3. O abandono afetivo, sem que descumprido o dever de cuidado dos genitores, não constitui ato ilícito, o que obsta a imposição de reparação por dano moral.” Grifamos

Acórdão 1614649, 00342599020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.

Indenização por abandono afetivo – prescrição – prazo trienal – termo a quo – paternidade conhecida ou maioridade

“1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal e o termo inicial é a data em que o interessado atinge a maioridade civil. 2. Os danos requeridos somente poderão abranger os fatos existentes ao período em que o genitor tem o dever de cuidado e vigilância para com o seu filho.  3. Consabido que entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, não corre a prescrição, nos termos do art. 197, inciso II, do CC, o termo a quo se dá com o atingimento da maioridade ou reconhecimento da paternidade.”          

Acórdão 1609891, 07027226520228070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.

Abandono afetivo – inocorrência de prescrição – violação continuada de direitos, inclusive após a maioridade – impossibilidade de fixação de termo a quo – compensação por danos morais devida

“1. ‘Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 585).  2. O abandono afetivo não se caracteriza por um só ato. Dessa forma, não é possível fixar a data específica em que ele se consuma. 4. Nos casos de violação continuada de direitos, o marco do início da prescrição não é o primeiro ato executado; mas, sim, o último. Isso é especialmente relevante quando a própria ilicitude só se configura com a habitualidade da conduta, como bem trabalhado na doutrina penal sobre relação entre prescrição e crimes habituais, permanentes e continuados. 5. A família é instituição social que precede e extrapola o Direito. Como em regra acontece, o ordenamento jurídico não criou uma categoria, mas regulamentou um fenômeno já existente, em razão de sua importância para o desenvolvimento humano e relevância patrimonial. 6. A maioria das normas concernentes ao cuidado intrínseco às relações familiares refere-se a crianças, adolescentes e idosos, porquanto são as pessoas mais expostas e vulneráveis. Todavia, isso não significa que as obrigações familiares se esgotem no lapso dos 0 aos 18 anos e após os 60 anos, com um intervalo de tempo em que não há deveres recíprocos 7. Os deveres familiares não se restringem aos cuidados com crianças e adolescentes. É possível praticar condutas ativas e omissivas que configurem continuação do abandono afetivo ainda na vida adulta do filho. Logo, afasta-se o entendimento que fixa o início do prazo prescricional na data em que atingida a maioridade, para as ações de compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo.   8. A partir da Emenda Constitucional nº 65/2010, a absoluta prioridade foi estendida ao jovem, reconhecido o seu direito à convivência familiar e à proteção contra a negligência. (…)  12. Na hipótese, é cabível a compensação por dano moral em razão do abandono afetivo longo e intenso ao qual a apelada foi exposta, pois viola os seus direitos da personalidade, sobretudo no que se refere à sua integridade psíquica.”  Grifamos 

Acórdão 1415218, 07348151220208070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.

Destituição do poder familiar da mãe biológica – abandono material, afetivo e intelectual – menor em situação de vulnerabilidade

“2.O Estatuto da Criança e do Adolescente determina o dever dos pais em prestar o sustento, a guarda e educação dos filhos menores. Determina, ainda, a perda ou a suspensão do poder familiar, na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações para com os filhos menores, e a prevalência dos interesses do menor adotando caso haja conflito de interesses. 3. No caso dos autos, demonstrados o abandono afetivo e material do menor e a ausência de efetiva mudança comportamental da sua genitora, correta a sentença que determinou a destituição do poder familiar da mãe biológica em atenção ao melhor interesse da criança.”

Acórdão 1390796, 07057027420208070013, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021.

Reparação civil por abandono afetivo – alegação de pouco convívio com o genitor – não caracterização de ato ilícito

“1. A configuração da responsabilidade civil do genitor, para compensação, por abandono afetivo, exige a presença dos requisitos caracterizadores: a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano; e, ainda, a prova do elemento volitivo caracterizado pelo dolo ou a culpa. 2. O fato de existir pouco convívio com o genitor não é suficiente, por si só, a caracterizar o abandono afetivo a legitimar a correlata pretensão indenizatória. Para tanto, é preciso evidências robustas de que o comportamento de descaso, rejeição e desprezo acarretou danos psicológicos irreversíveis ao filho. 3. Os sentimentos de tristeza e saudades do filho, em relação à ausência de contato mais amiúde com o pai, não caracteriza situação de abandono afetivo.”   

Acórdão 1379642, 00053551220168070017, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.

Responsabilidade civil – desistência de adoção depois de longo período de convivência – ruptura abrupta do vínculo afetivo – dano moral configurado

“1. Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de convivência pelo dano moral causado ao adotando. (…) 5. Hipótese dos autos em que o adotando passou a conviver com os pretensos adotantes aos quatro anos de idade, permanecendo sob a guarda destes por quase oito anos, quando foi devolvido a uma instituição acolhedora. 6. Indubitável constituição, a partir do longo período de convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido como valor jurídico pelo ordenamento. 7. Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades inerentes à adoção. 8. Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no acórdão recorrido. 9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de abandono afetivo. 10. Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte, notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos os pais socioafetivos.”

REsp 1.981.131/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem reconhecido o direito dos filhos à indenização por danos morais em casos de abandono afetivo. 

Em sua jurisprudência, o TJDFT tem adotado os seguintes critérios para a caracterização do abandono afetivo em seus julgamentos: a ausência ou insuficiência do afeto e da atenção que os pais são obrigados a dar aos seus filhos; o descumprimento do dever de cuidado e proteção dos pais e os danos psicológicos e emocionais sofridos pelos filhos.

O TJDFT também tem considerado que o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não é suficiente para configurar o abandono afetivo. Para que seja caracterizada essa forma de violência, é necessário que o descumprimento do dever de cuidado e proteção dos pais seja grave e que acarrete danos psicológicos e emocionais aos filhos.

A jurisprudência do TJDFT sobre abandono afetivo é um avanço importante na proteção das crianças e dos adolescentes. É uma forma de garantir que os filhos sejam compensados pelos danos sofridos e que os pais sejam responsabilizados por seu descumprimento do dever de cuidado e proteção.

5. CONCLUSÃO

Partindo do pressuposto de que nossa sociedade passou por inúmeras transformações referente aos sistemas econômicos, houve mudanças relacionadas as famílias, onde tornaram-se menos afetivas, para isso, basta observarmos a quantidade de crianças que crescem sem saber quem são seus pais, ou até mesmo mães que abandonam seus filhos.

Hoje em dia também é comum pais permitirem que equipamentos eletrônicos tomem conta de seus filhos enquanto eles lutam pelo sustento do lar. Entretanto, tais abandonos afetivos são ocasionados pela ausência de afeto, cuidado e proteção a esses menores, ocasionando um crescimento relacionado a traumas, problemas de autoestima, psicológicos, entre outros. 

No nosso país atualmente, ainda não existe uma lei específica para o abandono afetivo, entretanto, temos respaldos jurídicos e legais na Constituição federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizado como um ato ilícito, podendo ser punido com a retirada do sobrenome do genitor, perda do poder familiar e danos morais, por exemplo, sendo necessário comprovar tal omissão, de acordo com o demonstrado no decorrer do trabalho. 

É evidente que os cuidados inerentes a uma criança ou adolescente demandam muitos sacrifícios, sendo de suma importância para seu crescimento, tanto físico como psicológico analisamos o que a falta destes cuidados pode acarretar para a vida destes menores. O presente estudo vem através de pesquisa e jurisprudência, analisar os casos de abandono afetivo, suas consequências jurídicas e reparações de danos.

O abandono afetivo é um problema grave que pode causar consequências irreparáveis para as crianças e adolescentes. Para evitar tal situação, é importante que os pais tenham consciência do seu papel e do seu dever de cuidado, proteção e companhia. Os genitores devem dedicar tempo e atenção aos seus filhos, participando da sua vida escolar, social e familiar. Também é importante que os pais sejam honestos e abertos com os seus filhos, de modo a construir uma relação de confiança e respeito.

De acordo com artigo 4° do estatuto da criança e adolescente, os pais são os responsáveis por garantir os cuidados aos filhos. Estes cuidados vão além dos cuidados materiais, pois os menos devem garantir segurança emocional, não negligenciando estes cuidados e se isso vier a acontecer estarão sujeitos ao rigor da lei, por praticarem um ato ilícito.

Conforme dito, a omissão dos genitores pode acarretar diversos problemas, principalmente no desenvolvimento daquele que foi abandonado, sendo cabível sofrer as sanções estipuladas para a situação. O presente estudo teve como objetivo analisar e compreender juridicamente o que os filhos buscam em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. E de que forma o Estado pode auxiliar quanto a comprovação do dano sofrido por esses menores e quais os fatos e motivos ocasionaram tais sofrimentos e danos. 

Por fim, toda criança que for abandonada, poderá conforme a lei solicitar a respectiva indenização e omissão do nome dos pais de seu registro de nascimento, podendo ajuizar ação para requerer a retirada do nome de seus pais que abandonou, se este for o seu desejo e se esta criança ou adolescente se sentir lesada por tal acontecimento. Deste modo, concluímos que o ato de abandonar um menor, seja por não suprir suas necessidades ou por não lhe dá a devida afetividade, trará prejuízos à composição familiar e acarretará um grande prejuízo a vida desse menor.

Tal ato ilícito, de acordo com lei, é evidente ao comprovar que a sua prática incide em uma construção de sociedade, onde muitos menores sofreram e ainda sofrem de depressão e outros transtornos e doenças, por falta de um seio familiar que lhe dê suporte e lhe auxilie na construção de seu caráter, aumentando assim até o índice de criminalidade.

É importante ressaltar que o abandono afetivo não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão social. É preciso conscientizar a sociedade sobre os danos causados pelo abandono afetivo e principalmente sobre a importância de criar e educar as crianças e adolescentes com amor, carinho e respeito. Nota-se que a dificuldade das crianças e adolescentes ao serem abandonadas afetivamente por seus responsáveis, apresentam em inúmeros casos problemas psicológicos e de comportamento dentro da própria sociedade. 

Foi possível observar também na jurisprudência de alguns casos, os acordos que são feitos para minimizar o impacto do abandono afetivo, quer sejam por violação continuada de direitos, inclusive após a maioridade, ou até mesmo por negligência. A compensação por danos morais devida aos filhos e filhas já colocaram seus responsáveis na justiça e estes são condenados de alguma forma a reparar os danos causados.

O dano causado não afeta apenas as crianças e adolescentes, mas em especial a sociedade como um todo, através do aumento da violência, problemas emocionais e sociais, que se refletem na sociedade todos os dias, através de atos irresponsáveis daqueles que deviam cuidar e não o fazem, para que tais problemas citados fossem minimizados.

A reparação de dano causados por abandono afetivo é um direito fundamental das crianças e dos adolescentes. É uma forma de garantir que os filhos sejam compensados pelos danos sofridos e que os pais sejam responsabilizados por seu descumprimento do dever de cuidado e proteção. Embora não exista uma lei específica de abandono afetivo no Brasil, a jurisprudência vem reconhecendo o direito dos filhos à indenização por danos morais quando os pais não exercem o seu dever de cuidado e proteção.

Assim sendo, é importante que a sociedade seja conscientizada sobre a gravidade do abandono afetivo e que as famílias sejam apoiadas para que possam oferecer aos seus filhos o afeto e a atenção que eles precisam para se desenvolverem saudáveis. Portanto, os pilares da família e de suas devidas responsabilidades para com os filhos são de extrema importância, para que os impactos negativos de hoje, ocasionados por abandono afetivo, sejam reduzidos, ou mais bem zerados se possível, para que tenhamos uma sociedade mais justa e prospera.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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