A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO FRENTE AOS CONTRATOS DIGITAIS ANTE O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS E OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

THE VULNERABILITY OF THE CONSUMER IN ELECTRONIC COMMERCE IN THE FACE OF DIGITAL CONTRACTS BEFORE SHARING PERSONAL DATA AND PROTECTION INSTRUMENTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7948900


João Vitor Silva Macedo1
Victória Aparecida Batista Costa2
Orientador: Prof. Me. Rodrigo Araújo Saraiva


RESUMO

O presente estudo buscou identificar e analisar  a vulnerabilidade existente ao consumidor em comércio eletrônico, principalmente nas relações de consumo por ambiente virtual, realizadas por meio da celebração de  contratos digitais, de modo a estabelecer essa relação através de uma análise histórica e teórica acerca do Direito do Consumidor e do contexto da Privacidade dos Dados Pessoais. No tocante à temática, abordaram-se os mecanismos normativos e principiológicos atinentes à relação consumerista, envolvendo-se, também, os dispositivos conceituais relativos ao Sistema Legal da Proteção de Dados junto com os instrumentos de proteção, tal como, ao final, expondo-se os contornos da vulnerabilidade do consumidor neste ambiente, de maneira principal, diante da característica destacada e personalizada de forma online. Quanto à metodologia, adotou-se o método de abordagem dedutivo, com aplicação de pesquisa bibliográfica e documental, que se baseou principalmente em publicações de artigos e doutrinas da área do direito do consumidor e também na análise de leis vigentes. O consectário dessa pesquisa visa contribuir para conscientização do consumidor, nos negócios realizados no meio digital, dado que as condutas na área virtual são as mesmas que na real e como devem agir diante do compartilhamento de dados e a atribuição de informações aos clientes no que diz respeito à vulnerabilidade perante a compra de mercadoria.

 Palavras-Chave:  Consumo; vulnerabilidade; contratos; e-commerce.

ABSTRACT

The present study searched to identify and analyze the existent vulnerability for consumer in electronic commerce, mostly in consumer relations by virtual environment carried out through the celebration of digital contracts in order to establish this relationship through a historical and theoretical analysis of the Law and the context of the Privacy of Personal Data, the normative and principled mechanisms related to the consumerist relationship were addressed, also involving the conceptual device related to the Legal System of Data Protection, together with protective instruments, such as, in the end, exposing the contours of the vulnerability of the consumer in this environment, mainly, in view of the highlighted and personalized feature online. As for the methodology, the deductive method of approach was adopted, with the application of bibliographical and documentary research, which was on publication articles and doctrines in the area of consumer’s right and also on the analysis of current laws. The consequence of this research aims to contribute to consumer awareness, in business carried out in the digital ambience, inasmuch as the behaviors in the virtual area are the same as in the real one and how they should act in the face of data sharing and attribution of information to costumers with regard to vulnerability toward the purchase of goods.

 Keywords:  Consumption; vulnerability; contracts; e-commerce.

INTRODUÇÃO

Ao final do século XX com a chegada do computador, houve grandes transformações que influenciaram a mudança plena no comportamento dos consumidores. Acerca disso, refletiu-se na necessidade das empresas buscarem cada vez mais alternativas de sobrevivência nesse mundo competitivo, globalizado e conectado, tornando difícil distinguir essas parcerias estratégicas de operações de mercados e como esse formato atende os interesses dos consumidores.

O presente artigo científico tem como objetivo geral analisar a vulnerabilidade do consumidor ante uma aquisição de contratos digitais sob a preocupação com a proteção de dados pessoais, especialmente por meios digitais. Tendo como enfoque a conscientização do consumidor, nos negócios realizados no meio digital, visto que é preciso que fique claro que as condutas no mundo virtual são as mesmas que no real e como devem agir diante do compartilhamento de dados.

De forma mais específica, objetiva-se abordar a conceituação do comércio eletrônico e como a sociedade digital o assume como novo formato de negócio que se amplia gradativamente, com normas-padrões mais aplicáveis e que reflete diretamente acerca da privacidade dos indivíduos nesse ciberespaço desmaterializado, desterritorializado e despersonalizado. Em outro prisma abordará acerca do Comércio Eletrônico e medidas que foram criadas como a Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados que dispõe no tratamento de dados pessoais nos meios digitais.

O referido estudo será desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica, dedutiva, explicativa e qualitativa. Nesse ínterim, o método dedutivo, consoante entendimento clássico, é o método que parte do geral tem o objetivo de obter o alcance de explicar o conteúdo, por meio dos argumentos também considerados dedutivos. Consoante Leis, decretos, princípios e doutrinas. “Parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica.” (GIL, 2008, p. 9).

No que tange ao objetivo da pesquisa, esta será explicativa. Para Prodanov e Freitas (2013), tal técnica ocorre quando o pesquisador procura explicar os fundamentos através de registro, análise, classificação e interpretação dos fenômenos e das temáticas observadas, ou seja, pretende mostrar as causas que os afirmam ou refutam. Sobre a abordagem, vale ressaltar que é o estudo qualitativo, sendo aquele que possui dados coletados, tendo direcionamento a análise e a interpretação de dados (PRODANOV; FREITAS, 2013).

No tocante às técnicas de pesquisa, foram usados livros, vídeos, podcasts e artigos científicos. A pesquisa será bibliográfica, pois neste arcabouço foi usado um levantamento de referências publicadas com temáticas de viés consumerista.

1. COMÉRCIO ELETRÔNICO

1.1. Conceito

O E-commerce ou Comércio eletrônico consiste na venda de produtos e serviços pela internet, tanto do presente como nas futuras relações de comércio, cujas transações são feitas de forma virtual, como computadores e smartphones. Para uma melhor abordagem, cumpre salientar o significado do termo commercium.

Na definição de Alfredo Rocco, “o comércio é aquele ramo da produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias”.” (TEIXEIRA, 2021, p.6)

O comércio eletrônico pode ser realizado fora da internet, hoje esta modalidade é feita à distância:

as considerações de Aldemário Araújo Castro sobre o comércio eletrônico: (…) o sentido da expressão “comércio eletrônico”. Seria o conjunto de operações de compra e venda de mercadorias ou prestações de serviços por meio eletrônico ou, em outras palavras, as transações com conteúdo econômico realizadas por intermédio de meios digitais. Nesta linha, o comércio eletrônico envolve a venda de bens tangíveis (comércio eletrônico impróprio ou indireto) e de bens intangíveis (comércio eletrônico próprio ou direto). Assim, são exemplos do primeiro tipo de operações: a venda de livros, brinquedos, CDs de música, equipamentos eletrônicos, entre outros. Já no segundo tipo de transações podemos ter a venda de softwares, músicas, utilidades. No primeiro caso, temos um desdobramento físico da operação, um bem corpóreo sairá do estabelecimento do vendedor e será entregue ao comprador. Já no segundo caso, a operação começa, se desenvolve e termina nos meios eletrônicos, normalmente a internet.6 (TEIXEIRA, 2021, p.9)

Devido à pandemia e à obrigatoriedade do distanciamento social como medida de prevenção de disseminação do vírus, o meio virtual se tornou bastante presente, ainda mais no tocante às compras virtuais, gerando grandes mudanças na forma de consumo, com o fechamento nas lojas, a internet e em excepcional o comércio eletrônico se tornou mais usual e prático e foi a nova realidade imposta ao consumidor.

Esse novo meio gerou grandes incertezas, e os consumidores passaram a lidar com mudanças nas relações de consumo, adaptando-se a uma nova realidade, com o meio físico que passou totalmente para o virtual como tele-entregas para ofertar produtos e serviços de maneira digital, como consultas médicas, entregas de alimentos, educação, congressos e serviços profissionais.

Dessa forma, buscou-se conforto nessa nova alternativa, sendo os consumidores extremamente vulneráveis, que com a pandemia do coronavírus mudou a realidade e consequentemente, é necessário traduzir uma medida mais cautelosa ao consumismo, pois continua se desenvolvendo sendo de fundamental importância que esta relação seja amparada juridicamente.

1.2. COMÉRCIO ELETRÔNICO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO BRASIL

1.2.1.  Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013

A legislação do E-commerce é composta por duas plataformas principais sendo o Código de Defesa do Consumidor em um período em que o comércio eletrônico não era tão alternativo como nos dias atuais e o Decreto nº 7962/ 2013, de 15 de Março de 2013 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico estendendo-se aspectos importantes como informações claras a respeito do produto ,serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento.

Cabe evidenciar que em seu artigo 1º, o decreto tem por objetivo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor com foco principal na legislação infraconstitucional ao comércio eletrônico, onde as informações são voláteis e inseguras deixando o consumidor exposto a variações e alterações conforme a vontade do fornecedor de produtos ou serviços.

Nos termos do art. 2º, para realizar oferta e conclusão de contrato, a qual a relação seja eletrônica, devem ser disponibilizados em local de destaque  e de fácil visualização  o nome da empresa e número de inscrição do fornecedor, quando houver CNPJ, endereço físico e eletrônico, entre outras informações pertinentes para sua localização e contato, características essenciais do produto ou serviço ,com informações sobre riscos à saúde e segurança dos consumidores, a discriminação, ao preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórios como a entrega ou seguro, ofertas com forma de pagamento, disponibilização do produto, informações claras  e ostensivas a respeito de quaisquer restrições da oferta.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 30 e 31 (BRASIL, 1990) definindo o direito à informação como um dos deveres mais importantes da relação jurídica, decorrendo ao princípio da boa-fé e também do princípio à transparência disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o conhecimento das cláusulas contratuais deve ser analisado antes do contrato como leciona o artigo 4ª do presente decreto.

O consumo e compras coletivas se situam muito frequentes, podendo o consumidor, após a compra, querer desistência do produto, costumeiramente por não ser da forma estipulada, e dentro desses casos, em consonância com o surgimento da possibilidade de desistência do negócio dentro de um prazo de sete dias.  Essa proteção é necessária, visto que ainda se aguarda a aprovação do PL.3.514 de 2015, que já foi aprovado no Senado Federal e inserida no Código de Defesa do Consumidor sobre o comércio.

Mencionado o artigo 5ª do decreto acima analisado, o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, bem como que o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

O Decreto nº 7.962/ 2013 ressalta que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. Este instrumento normativo destaca que a questão da vulnerabilidade, ainda é a situação mais flagrante no comércio eletrônico.

1.2.2. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/ 2014)

A Lei nº 12.965/ 2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, onde se estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, cuja alusão se situa em seu artigo 1º (BRASIL, 2014), no que pertine ao uso da internet no Brasil, de forma a abranger o comércio eletrônico de forma notória. É expressa a aplicação do Código de Defesa do consumidor às relações de consumo por meio do artigo 7, há uma relação de direitos conferidos aos usuários à internet, pode-se afirmar que essa nova utilização da internet gerou grandes impactos, e a fim de se adequar o marco civil diz respeito à privacidade do usuário, implantação de nova política de implantação de cookies e outras ferramentas de navegação.

Em primeira síntese, a norma não trata claramente sobre o comércio eletrônico em sentido estrito. Em se tratando da compra e venda de produtos e prestações de serviços, porém outras questões que envolva comércio eletrônico como a privacidade, captação indevida de dados e a sua comercialização, como afirmado no presente artigo acima. Contudo, essa falta de normatização específica, o número de fraudes por meio da internet, só tende a aumentar

2.0. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

2.1. Vulnerabilidade na relação de consumo e a sensibilidade na privacidade dos dados pessoais

O ponto de partida do Código de Defesa do Consumidor é o princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, que tem como objetivo garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação de consumo, e essa vulnerabilidade (vulnerabilis) se destina à fragilidade e a necessidade de proteção. A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado e plurissignificativo e a presente temática está ligada ao direito material, que é dita presumida no Código de Defesa do Consumidor. Como expresso no (BRASIL, 1990, Art. 4º, CDC):

O Art.4ª, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor identificou como primeiro da Política Nacional de Relações de Consumo o da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil da relação jurídica de consumo.

Nos últimos anos é notável que houve grandes agravamentos no que tange a vulnerabilidade do consumidor, frente as transformações nas relações de consumo com a chegada da era digital. A internet é um ambiente que se constitui uma nova realidade física e abstrata, na forma de dados e códigos computacionais que desafia o direito, por ser um ambiente despersonificado, desterritorializado e desmaterializado.

As relações entre fornecedores consumidores no comércio eletrônico, são usados com alto nível de processamento e a estruturação de dados, que faz com que se repense as propostas tradicionais para que a defesa do consumidor continue plástica, para lidar com diferentes situações que venham a ocorrer e represente prejuízos aos consumidores e seus direitos, principalmente relacionado ao tratamento de dados pessoais.

Segundo Hoffmann-Riem, a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline, tornando o digital uma estrutura básica quase que onipresente utilizada para os mais diversos fins, o que chamou de on-line: um novo tipo de mundo que está começando a se formar.

É importante destacar os princípios que norteiam essas relações, como a Lei nº.8.078/ 90 é considerada uma lei principiológica, como mostra que a relação de consumo é desigual, sendo o princípio da vulnerabilidade o principal norteador da igualdade material entre os sujeitos do mercado de consumo. Sendo a norma estruturante que fornece eixo e fundamento para todos direitos conferidos aos consumidores vulneráveis e obrigações impostas aos fornecedores, sendo o consumidor o polo mais fraco, determinando que este sempre se encontra em situação desfavorável perante a outra parte, independente de atributos pessoais, necessitando de um tratamento diferenciado para que tenha igualdade real e não apenas perante a lei.

Diante dessas relações de viés consumerista, o desequilíbrio é nítido, pois o consumidor muitas vezes não tem conhecimentos necessários para observar e avaliar a complexidade de produtos ou serviços que possa adquirir, trazendo a vulnerabilidade como sempre presumida. Contudo, na contratação eletrônica essa vulnerabilidade tem uma fragilidade extra, pois há barreiras que impedem a avaliação do produto e a boa-fé dos fornecedores, muitas vezes pela ausência de autenticação da compra, sob tais aspectos o consumidor se sente violado ante os seus dados privados.

Os meios de auxílio à prestação de serviço humana transfiguram-se na utilização de sistemas de Inteligência Artificial, como a título de exemplo o Chat GPT, que possui uma funcionalidade muito célere e prática, deliberando muitas situações cotidianas que demandam um tempo muito maior ao resultado pretendido no presente programa virtual.

A partir do mencionado, vem-se a primeira indagação: Será que há um limite do Chat GPT na busca de dados pessoais sensíveis e como consequência uma recorrente exposição desses dados para fraudes em instituições financeiras ou lojas virtuais? A resposta é que não há uma limitação quanto ao caso descrito, pois qualquer sujeito pode pesquisar/buscar dados de pessoais que lhe interessam com fim, geralmente, ilícito, favorecendo assim o cometimento de fraudes e golpes em vítimas, tendo como consequência grandes prejuízos financeiros, aquém da proteção de dados digitais.

Nesse panorama, como parte dos processos corporativos de gestão de incidentes (meio de reparação de prestação de serviços), o agente de tratamento (operação desses dados) deve implementar responsabilidades e procedimentos para a identificação e registro de violações de dados pessoais. Também é cabível suplantar responsabilidades e procedimentos relativos à comunicação para as partes interessadas nas violações de dados pessoais e à divulgação para as autoridades, destacando a regulamentação e/ou legislação aplicadas.

2.2. O consentimento do consumidor e a relevância do Marco Legal da Proteção de Dados Pessoais

Com a origem da California Consumer Privacy Act (CCPA), houve a influência de vários regramentos da mesma seara, assim como no Brasil, com o surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) regula acerca das normatizações em prol da privacidade de dados pessoais em circunstâncias oriundas em um ambiente digital, como por exemplo, a compra e venda de produtos por aplicativos ou sites eletrônicos.

Nesse entendimento, o regramento que tutela o dossiê de dados pessoais se classifica em dados pessoais genéricos e os dados pessoais sensíveis. Os dados pessoais genéricos O conceito de dados pessoais é amplo, pode englobar tanto informações que identifiquem diretamente uma pessoa natural como seu nome completo, número de CPF, quanto informações a ela relacionadas, de diversas naturezas.

No tocante ao dado pessoal sensível, caso dado pessoal verse sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à orientação ou vida sexual, dado genético ou biométrico, em se tratando de pessoa natural. O conceito de dado pessoal sensível em razão de sua especialidade e das diversas restrições impostas ao seu tratamento é taxativo.

Sob tal panorama, o consumidor-usuário, ao acessar a internet, carrega traços que podem ser utilizados com várias finalidades e por agentes desconhecidos, são os chamados cookies de navegador, os quais são os mais utilizados para a coleta de informações para principalmente compreender e monitorar o comportamento dos consumidores.

 O rastreio de dados pessoais ocorre com tecnologia de alta complexidade que pode se deparar ligeiramente ao acessar as lojas pelo sites ou aplicativos e que estabelece uma exceção ao direito de informação e de escolha do titular dos dados. São requeridos uma série de informações do usuário como o nome completo, documentos, hábitos, localização e muitas vezes dados bancários.

Os chamados cookies são arquivos de textos que geralmente estão codificados em computadores ou celulares dos usuários que permite a identificação e funcionamento do site ou o monitoramento da navegação, podem ser da própria página visitada ou de terceiros e temporários ou permanentes, por esse quesito a importância do dever de fornecimento claro e preciso de informações acerca dos cookies, e seus propósitos ao armazenamento no computador do consumidor.

Importante frisar que para os cookies o ordenamento jurídico nacional não possui previsão específica e expressa para regulá-los, porém estão sujeitos a disposições gerais da LGPD, que chegou para dar maior efetividade nas relações consumeristas, vez que essa interação com o mundo digital dinamiza a vulnerabilidade diante dos dados pessoais.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de n° 13.709/2018, foi um marco para toda a camada, que engloba não só os consumidores, mas os cidadãos prejudicados por vários delitos de mesma matéria, a título de exemplo, o crime de falsa identidade, previsto no Código Penal brasileiro.

Desse modo, depreende-se que, com a evolução do consumo eletrônico e a celebração de contratos digitaisfavorece a ação de criminosos que usam de dados pessoais dos clientes ou consumidores em geral, para aplicar em golpes envolvendo estelionatos e fraudes eletrônicas. Para tanto, tal mecanismo legislativo visa justamente proteger os dados pessoais dos comerciários e usuários de sites de vendas e a digitalização de instrumentos contratuais e conferir segurança à informação para prevenção de vícios ou defeitos no produto a ser comprado.

Em consonância ao aludido dispositivo, (1988, BRASIL) o artigo 5º, LXXIX da Magna Carta, promulgada por intermédio da Emenda Constitucional 15/2022, explana sobre o resguardo das identificações do comprador no momento da comercialização do produto por meio de aplicativos e outros meios de venda, dada a atenção nos meios digitais, onde o público-alvo é tendente a estar mais induzido e passível de delitos acerca da coleta de dados.

À luz das informações contidas, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é hoje a responsável por ser o órgão de Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado em 24 de fevereiro de 2023. Frente ao fato anteriormente narrado, esta confere as fiscalizações de todos os elementos de identificação em plataformas digitais, com o fito de aplicar penas mais consolidadas aos infratores, a fim de que se previna essa criminalidade em um ambiente, por vezes, tão inseguro, legislativamente constatado.

Por último, a ação do Governo Federal e Delegacias Especializadas do Consumidor e a de Combate a Crimes Virtuais, para que intensifique um aparato de segurança aos dados da massa consumidora e usuária da Internet e implemente medidas para uma transparência destes meios de identificação, no período dessa efetivação da compra, por meio de programas de monitoramentos de forma online de sites maliciosos e astuciosos no quesito vazamento de dados pessoais das vítimas.

2.3. Prática de Cláusulas Abusivas em função da proteção do consumidor

A cláusula abusiva que deve estar prevista em um contrato de consumo, possui uma nulidade absoluta, vale tanto para os contratos de adesão quanto para os contratos de comum acordo, posto que é um instrumento notoriamente desfavorável ao consumidor.

Em primeira análise, a abusividade à cláusula é aferida de caráter objetivo, ou seja, no momento em que há uma desconformidade existente entre seu conteúdo e a proteção ao consumidor, pois em contraponto a isto, os contratos firmam vínculos com direitos, interesses e obrigações que buscam de fato, equilibrar relações, diante da dificuldade técnica da parte mais frágil na relação de consumo.

Conforme o rol do artigo 51, Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), meramente exemplificativo, preceitua que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

A abusividade das cláusulas está vinculada à dogmática da responsabilidade objetiva, visto que a aparição de nexo de causalidade entre atuação comercial do fornecedor e a disposição contratual reputada da abusividade, se mostra suficiente à apuração da nulidade, conforme é analisada na citação abaixo:

São exemplos de cláusulas abusivas a que: restrinja direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato; possibilite ao fornecedor a alteração unilateral de cláusulas; permita ao fornecedor a variação de preço unilateralmente; exonere ou diminua a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço; transfira a responsabilidade a terceiros; fixe a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; estabeleça a opção do fornecedor em concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; determine a utilização compulsória da arbitragem (Lei n. 9.307/96 – Lei da arbitragem); (TEIXEIRA, 2021, p.56)

Acerca deste entendimento, a Lei nº 14.181/2021 (BRASIL, 2021) estabelece que:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os elementos constitutivos deste contrato trazer uma difícil compreensão de seu sentido e alcance.

A seguir, uma jurisprudência atinente ao caso em tela (Superior Tribunal de Justiça, 2019):

Ementa
Direito do Consumidor. Direito Civil. Recurso Especial. Irresignação Manejada Sob a Égide do Novo Código de Processo Civil. Ação Civil Pública. Prestação de Serviço. Regulamento de Plano de Benefício. Programa TAM FIDELIDADE.
Violação ao disposto no Art. 1.022 do NCPC. Inexistência. Cláusula 1.8 do Regulamento do mencionado programa. Contrato de Adesão. Art. 51 do CDC. Necessidade de demonstração da abusividade ou desvantagem exagerada. Inexistência. Contrato Unilateral e benéfico. Consumidor que só tem benefícios. Obrigação Intuito Personae. Ausência de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada.
3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Entendimento doutrinário.
5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuitu personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. (STJ- REsp nº 1878561- SP. Relatores: . Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 04/04/2022).

De acordo com a jurisprudência em questão, ocorreu uma situação prevista no artigo 51, IV do CDC, as cláusulas estabelecidas neste contrato de adesão são consideradas nulas, para que regulem as obrigações consideradas abusivas, que tornam desvantajosa no tocante ao consumidor, ofendendo a boa-fé ou equidade perante esta relação de consumo.

Ademais, cumpre salientar que dentre as práticas abusivas estão: venda casada, o limite quantitativo de produtos e serviços sem justa causa, como está previsto no (BRASIL, 1990, CDC, art. 39, I) que é coibido ao fornecedor de produtos ou serviços adotar a prática abusiva de obrigar o consumidor a ter determinado produto sem justa causa.

Sendo assim, o consumidor tem prerrogativas contidas na proteção contratual do consumidor, em virtude das cláusulas abusivas serem danosas ao consumidor, devem ser permitidos os direitos fundamentais atinentes à natureza do contrato, o aumento da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço, a intransferibilidade da responsabilidade a terceiros, a fixação do ônus da prova em favor da parte mais frágil da relação de consumo e a faculdade de ressarcimento dos custos da cobrança pelo consumidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho abordou como tema a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), cuja origem consistiu no avanço tecnológico e da comercialização eletrônica de mercadorias e exploração dos dados pessoais. Ante o uso dos dados para o desenvolvimento da eficiência econômica e para meio de identificação em uma compra, convém frisar que os titulares dos dados se tornaram cada vez mais vulneráveis, cuja intimidade coletada se consiste por meio da escolha de um produto virtual para aquisição de clientes em grandes empresas.

Cumpre ratificar que a transmissão, coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais durante a realização de uma compra em um site ou link de modo eletrônico coloca em risco o índice de vulnerabilidade do consumidor quanto o direito à privacidade de elementos individuais, liberdade e personalidade, vez que surgem cada vez mais indícios de disseminação e utilização indevida ou abusiva destes dados.  

Não se pode perder de órbita que o CDC tem como alvo a tutela do consumidor ante a abrangência nas compras no mercado eletrônico, cuja vulnerabilidade se estabelece à parte mais frágil, vez que as fraudes virtuais se tornam muito frequentes. Em segundo plano, a LGPD, que tem como caráter fundamental estatuir a autuação e monitoramento previsto em lei destes dados pessoais, de modo a garantir os direitos básicos e fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, tutelados também na Constituição da República Federativa do Brasil.

Ante tal parâmetro, a presente pesquisa porta de uma observação técnico-crítica, em que se pode vislumbrar a questão do consentimento do titular de dados pessoais como forma de legitimar a coleta e o uso por atores privados, no caso em tela, os negócios virtuais juntamente com a celebração de contratos digitais, cuja solução para essa triagem mais cautelosa na reunião de dados, pode consistir por meio de palestras educativas em diversos locais do Brasil, com o apoio da ANPD e demais órgãos de prevenção a crimes de violação à privacidade de dados pessoais, para que se possa combater a criminalidade perante dados sensíveis da vítima.

REFERÊNCIAS

BOLZAN DE ALMEIDA, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRAINCAST; Evolução do e-Commerce -ep.2:Jogo de dados: como o e-commerce sabe tudo sobre você. Locução por: Carlos Merigo,17 de maio de 2022. Podcast. Disponív el em:<https://open.spotify.com/episode/2daJOshbJTtcTUUKuSUaik?si=rGEkFHhbRlGCj0s71SiLDg> ,Acesso em :06 de Outubro de 2022.

BRASIL. Decreto n º 7.962, de 15 de março de 2013.Regulamenta a lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre contratação comércio eletrônico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm>;

BRASIL. Lei nº 12.965,23 de abril de 2014.Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>

BRASIL, Código de Autorregulamentação Publicitária. Instituídas as diretrizes da legislação publicitária do País, especialmente capituladas na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966. Disponível em: <http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php>.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (RESP) Nº 1878651 – SP (2019/0072171-3). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE.VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Acesso em 4 de outubro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/programa-fidelidade-cancelar-pontos.pdf

EIDELVEN DO CANTO, Rodrigo. A Vulnerabilidade dos Consumidores no Comércio Eletrônico. Revista dos Tribunais-Nova Edição.

EADCAST,#19Episódio EADCast- O Direito do Consumidor no Comércio Eletrônico, Locução: Valéria Bononi.23 de  Janeiro de 2022,Podcast.Disponível em: <https://open.spotify.com/episode/2uOagIJcTqCnyUFST9Ca9b?si=uII7hd8jQcm9ULS-rN6IXw>, Acesso em 09 de outubro de 2022.

RIBEIRO PEREIRA DA SILVA, João Gabriel. Direito do Consumidor- Coleção Carreiras Jurídicas. 1ª edição. Brasília: CP Iuris, 2020.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO,O Consumidor Pós Pandêmico e a Assimetria da Sociedade de Consumo,20 de Abr. de 2022 ,disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-abr-20/consumidor-pos-pandemico-assimetria-sociedade-consumo>, Acesso em  22 de Outubro de 2022.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, Comércio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor,24 de maio de 2021, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/mp-debate-comercio-eletronico-codigo-defesa-consumidor>. Acesso em 22 de outubro de 2022.

TEIXEIRA, Tarcísio. Comércio Eletrônico e Legislação Aplicável. 1ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

BENJAMIN, Antonio Herman; LIMA MARQUES; Claudia; ROSCOE BESSA, Leonardo. Manual de direito do consumidor – 9ª Edição. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.


1Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.  Email: jvitorsmacs@gmail.com

2Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Email: victoriaaparecidacosta6@gmail.com