A VOZ DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL: DESAFIOS NA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL¹

THE VICTIM’S VOICE IN THE CRIMINAL PROCESS: CHALLENGES IN CONVICTION FOR RAPE OF A VULNERABLE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506300625


Ana Beatriz Fraccari Alves2
Orientadora: Luciana Renata Rondina Stefanoni3


RESUMO

É do conhecimento geral que, especialmente em casos de crimes contra a dignidade sexual, o acervo probatório reunido sempre se mostrará escasso, o que dificulta a formação da convicção do magistrado acerca dos fatos. Este estudo objetivou compreender os fatores que circundam a voz da vítima no processo penal, e analisar os desafios na condenação por estupro de vulnerável. Destacando as dificuldades na obtenção de provas que comprovem a autoria e materialidade do delito, e as estratégias para validar o testemunho da vítima, que decorrem de um tema tão sensível, podendo vir a ser sugestionáveis. Assim, evidenciar a dificuldade de valoração do depoimento da vítima no momento da prolação de uma decisão justa e para a satisfatória aplicação do Direito Penal é de suma importância, vez que uma supervalorização poderá gerar uma condenação injusta. Para tanto se utilizou de pesquisas bibliográficas, com fontes em doutrinas, códigos, leis, sites, livros, jurisprudências, súmulas e demais materiais.

Palavras-chave: Vítima. Estupro de vulnerável. Direito Penal. Condenação injusta.

ABSTRACT

It is common knowledge that, especially in cases of crimes against sexual dignity, the evidence gathered will always be scarce, which makes it difficult for the judge to form a conviction about the facts. This study aimed to understand the factors surrounding the victim’s voice in criminal proceedings and to analyze the challenges in sentencing for rape of a vulnerable person. It highlights the difficulties in obtaining evidence that proves the authorship and materiality of the crime, and the strategies to validate the victim’s testimony, which arise from such a sensitive subject, and may be suggestible. Therefore, highlighting the difficulty in valuing the victim’s testimony when issuing a fair decision and for the satisfactory application of Criminal Law is of utmost importance, since an overvaluation may result in an unjust conviction. To this end, bibliographical research was used, with sources in doctrines, codes, laws, websites, books, case law, summaries and other materials.

Keywords: Victim. Vulnerability rape. Criminal Law. Unjust conviction.

1 INTRODUÇÃO

Através do presente, almeja tratar a indagação a respeito da voz da vítima no crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Decreto-lei 2.848/40 e analisar os desafios encontrados na condenação. A escolha do tema se justifica pela relevância social, jurídica e política de uma problemática que toca diretamente questões de gênero, relação de poder, idade e classe social, exigindo uma análise crítica e interseccional. Portanto, este trabalho busca contribuir para o debate acadêmico e institucional sobre como o processo penal pode ser aperfeiçoado para garantir justiça sem revitimizar, silenciar ou ignorar as vozes que mais precisam ser ouvidas. Assim, mostra-se relevante não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também ético e humanitário.

O delito ocorre de forma discreta e em ambientes íntimos, o que frequentemente perpetua sua continuidade por anos. A sensação de segurança do agressor é alimentada pelo silêncio da vítima, que, por medo, vergonha ou dependência, não denuncia o crime, acarretando que a violência continue sem interrupções.

Este trabalho propõe-se a investigar os fatores que envolvem a voz da vítima no processo penal, com foco específico nos desafios relacionados à condenação por estupro de vulnerável. Começando com a relação dos crimes contra os costumes e dos crimes contra a liberdade sexual, compartilhando o seu valor histórico e trazendo as noções do crime de estupro. Seguindo para os aspectos relevantes sobre o estupro de vulnerável, tema central do presente estudo e entrando no mérito sobre o valor probatório, buscando compreender como a escassez de provas materiais afeta a construção da verdade judicial, bem como examinar os critérios utilizados pelos operadores do direito para validar o depoimento da vítima, apresentando os dilemas que circundam a voz da vitima e os direitos do acusado, diante de um cenário tão sensível e potencialmente sugestionável, além da revitimização e a condenação precoce.

A partir de pesquisa bibliográfica, fundamentada em doutrinas, legislações, jurisprudências e outros documentos jurídicos pertinentes, pretende-se contribuir para a reflexão crítica sobre a correta aplicação da justiça penal, evitando tanto a impunidade quanto a possibilidade de condenações injustas decorrentes de avaliações precipitadas ou desprovidas de critérios técnicos.

2 DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES E DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Ao detalhar cada tipo de crime, o Código Penal busca fornecer diretrizes claras para a atuação dos agentes de segurança pública e da justiça, a fim de garantir a punição adequada dos infratores.

O Código Penal de 1940 instituiu o Título VI da Parte Especial, intitulado “Dos Crimes Contra os Costumes”, cujo bem jurídico tutelado era a moral social sob a perspectiva da sexualidade. Tratando dos crimes contra os costumes, foi organizado as disposições da seguinte maneira: (I) Dos crimes contra a liberdade sexual, (II) Da sedução e da corrupção de menores, (III) Do rapto, (IV) Disposições gerais, (V) Do lenocínio e do tráfico de (mulheres) pessoas e (VI) Do ultraje público ao pudor.

Essas disposições legais foram estabelecidas com o objetivo de proteger a sociedade e preservar o respeito aos costumes e valores morais vigentes, levando em consideração as circunstâncias sociais e culturais. 

Assim, pela mentalidade predominante na época da edição do Código Penal, o foco do legislador não era tutelar os direitos da pessoa humana ou as liberdades fundamentais do indivíduo, que acabavam sendo resguardados em um segundo plano. (CAPEZ, 2012, p. 20). 

Nucci (2009, p. 11) afirma que a inadequação do anterior tratamento legislativo ao tutelar os crimes contra os costumes “representavam a visão vetusta dos hábitos medianos e até puritanos da moral vigente, sob o ângulo da generalidade das pessoas”.

É evidente que, assim como outras manifestações sociais, o crime está em constante transformação. E é  papel do Direito acompanhar a evolução da sociedade.

Pelarin (2002, p. 147) leciona que questões opinativas, religiosas ou morais estão fora  da criminalização, pois o Direito Penal não pode ser encarado como tutor da virtude  ou da honestidade, já que isso representaria uma imposição das convicções da  maioria sobre a minoria.

Após a reforma legislativa da Lei n° 12.015/09, o Código Penal passou a proteger a dignidade sexual, substituindo a expressão “Dos crimes contra os costumes” pelo Título VI que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No Capítulo I, são abordados os crimes contra a liberdade sexual, que combinam o atentado violento ao pudor e o estupro em um único tipo penal, além de estabelecer a violação sexual mediante fraude e o assédio sexual. O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra ameaças, apresentando o delito de estupro de vulnerável e extinguindo o crime de corrupção de menores. Este, por sua vez, foi substituído pelo crime de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente, incluindo também o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis. O Capítulo V trata do lenocínio e do tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual. Por fim, o Capítulo VI regulamenta o ultraje público ao pudor. Essas alterações foram rompidas pela Lei nº 12.015 

A partir das alterações introduzidas pela Lei n° 12.015/2009, o foco passou a ser a proteção da liberdade sexual das pessoas, com ênfase na sua intimidade e privacidade, tendo como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a liberdade de escolha do indivíduo passou a ser valorizada, devendo esta, ser livre e consciente. Para imputação da tipificação penal, portanto, faz-se necessário analisar as condições em que a vítima se encontra.

2.1 Noções do Crime de Estupro

A Lei de Combate aos Crimes Contra a Liberdade Sexual nº 12.015/2009, modificou significativamente o Título VI da Parte Especial do Código Penal, que tratava dos “crimes contra os costumes”, passando a denomina-los “crimes contra a dignidade sexual”.

Pregresso ao segundo semestre de 2009, o Código Penal ainda aludia o crime de estupro codificado no artigo 213, como “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”.

O sujeito ativo do crime de violação era tradicionalmente restrito ao homem, configurando-se como um crime próprio que limita uma qualidade especial do agente.  Excepcionalmente, uma mulher poderia ser considerada sujeita ativa, como, por exemplo, quando fosse autora mediata ou atuasse em concurso com um homem, nos termos do que preconiza o art. 29, do Código Penal. Em se tratando de vítima do sexo masculino, com autoria de mulher, poderia caracterizar crime de constrangimento ilegal ou atentado violento ao pudor. Atualmente, a legislação permite que a mulher também seja considerada autora do crime.

Contudo, a alteração reestruturou o artigo 213 e o crime passou a ter uma redação mais ampla. Segundo Maggio (2014) são quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.

Conjunção carnal de acordo com Woelfert (2003) “é a cópula pênis-vagina e tão somente esta. As outras cópulas não caracterizam conjunção carnal. Há necessidade de penetração”.

Dado que, a lei não se limita no tipo objetivo de ter relações sexuais, mas também  na prática de atos libidinosos. Este, por sua vez, é classificado pela doutrina, conforme  apresenta o professor e doutor Guaracy (2019, p.590) como “ato obsceno destinado à  satisfação do instinto sexual como beijo lascivo, a mão nas nádegas, o dedo na vagina, a  língua nos seios, ânus, pênis ou vagina”, ou seja, é todo ato capaz de gerar algum tipo de prazer sexual no agressor.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, sua prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade e, no caso de condenação, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade (Lei 8.072/90, art. 2º).

Em regra, para comprovar a ocorrência de uma infração, é necessária a realização de exame pericial, quando esta deixa vestígios, ou seja, a mulher quando vítima de violência sexual deve se submeter ao exame de corpo delito para comprovar a prática do ato sexual e como lesões físicas provocadas pelo agressor.

No entanto, essa comprovação muitas vezes não é realizada, pois a maioria das vítimas só faz o registro de violência após 48 horas, o que dificulta a análise pericial, especialmente quando se trata de uma vítima adulta e não mais virgem.

Conforme o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o país registrou um crime de estupro a cada seis minutos em 2023, com um total de 83.988 casos de estupros e estupros de vulneráveis registrados, além de um aumento de 6,5% em relação a 2022. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2024).

3 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Com o desígnio de defender aqueles que não possuem capacidade de discernir sobre os atos e consequências da sexualidade ou que por alguma razão, não podem reagir, a Presidência da República, no ano de 2009, na época representada pelo então Presidente Luís Inácio Lula Da Silva, implementou na Lei nº 12.015/09, o art. 217-A do Código Penal, que se refere ao estupro de vulnerável. 

Segundo Nucci (2008), a vulnerabilidade contida no artigo 217-A: “trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir.”.

O sujeito passivo do crime deve ser pessoa vulnerável, ou seja, vítima com idade inferior a 14 anos ou com enfermidade ou deficiência mental que limite o discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Sujeito ativo: crime comum, portanto o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo, desde que maior.

O bem jurídico protegido é a dignidade sexual dos vulneráveis e não a liberdade sexual, como no crime de estupro.

Neste diapasão, permite-se corroborar entendimento segundo qual os vulneráveis são as pessoas que se encontram em situação de maior fragilidade moral, social, cultural, fisiológica, biológica, etc. (CAPEZ, 2017).

A vulnerabilidade pode ser classificada de forma absoluta ou relativa. Menores de 14 anos são considerados absolutamente vulneráveis, por outro lado, indivíduos com doenças mentais ou aqueles que não conseguem oferecer resistência são considerados relativamente vulneráveis, nestes casos, é necessário à comprovação dessa condição por meio de exames periciais.

Em que pese haver o consentimento da vítima, o STJ editou a súmula 593, deste modo: 

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Portanto, mesmo que o réu argumente que a vítima tinha  experiência sexual ou que mantinham um relacionamento amoroso, isso não elimina a  natureza criminosa da conduta.

Na esfera da classificação doutrinária, aborda Capez (2020) que o bem jurídico a ser tutelado é a liberdade sexual da mulher ou homem, ou seja, a liberdade de escolha para a prática de relações sexuais e dos parceiros. Além disso, vislumbra-se que o sujeito ativo, bem como o sujeito passivo podem ser homens ou mulheres. No âmbito do delito de estupro de vulnerável, por outro lado, considera-se imprescindível a tutela da dignidade sexual dos vulneráveis e não propriamente a liberdade sexual.

Observa-se, sobretudo, que se trata de um crime hediondo, previsto no artigo 1º, inciso V da Lei 8.072 de 1990, crimes estes que são punidos com mais severidade, pois merecem maior reprovação pelo Estado devido à maior aversão causada por eles à sociedade.

Compreender as características do crime em comento nos leva a ponderar sobre o perfil dos agressores.

De acordo com Graciela González (2016):

É compreensível que não se queira acreditar que as pessoas abusam. É como que eu dissesse para você que “seu pai abusou de sua irmã” ou que “seu marido abusou de sua filha”. É muito difícil. Tende-se a pensar que não porque, além do mais, se tem a visão de que o abusador é um monstro, mas não, é um tipo comum e corrente.

Fadados ao equívoco, a sociedade denomina os agressores sexuais de formas animalescas. Estupradores podem ser doentes mentais, mas nem sempre são. Estupradores podem ser drogados sem consciência, mas nem sempre. Não existe punição de monstros porque monstros são seres que vivem no universo da fantasia.

Não se deve retirar a humanidade dos abusadores, eles continuam possuindo nome e endereço, além de que integram a comunidade, possuem até prestígio na sociedade e, em muitos casos, uma aparência de normalidade que contrasta fortemente com seus atos. Enquanto for dito que estupro é coisa de monstro, crianças não conseguirão identificar e denunciar os abusos sofridos. Essa dualidade dos agressores pode ser desconcertante para crianças e vulneráveis, afinal, aquele homem que todos gostam, definitivamente não pode ser um monstro, eles não possuem dentes pontiagudos e nem garras afiadas.

Em alguns casos, experiências traumáticas na infância, como agressões sexuais, traumas, violência ou negligência, podem contribuir para o desenvolvimento do perfil do agressor. No entanto, há casos em que o agressor apenas deseja satisfazer sua lascívia.

A demonização dos abusadores sexuais pode, sem dúvidas, dificultar o trabalho de prevenção e reabilitação. Reconhecer a humanidade desses indivíduos pode nos ajudar a entender melhor as dinâmicas do abuso sexual e a desenvolver respostas mais eficazes e compassivas que incluem a proteção das vítimas, a prevenção do abuso e a reabilitação dos agressores.

4 VALOR PROBATÓRIO 

No âmbito do Direito Penal, a prova constitui um dos pilares fundamentais para a condenação do acusado. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.

Mirabete (2007, p. 249) acrescenta que:

[…]

“Provar” é produzir um estado de certeza, na consciência e na mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo.

De acordo com o Código de Processo Penal a vítima será questionada em seu depoimento sobre as circunstâncias do delito, autoria deste e as provas que seja capaz de indicar de acordo com art. 201 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2009). “[…] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.” (PRADO, 2014). Em relação à autoria do ofendido, será questionado se este sabe indicar o autor do delito ou quem suspeita que seja.

Por demasiadas vezes, a palavra da vítima é colocada em risco, inclusive por ser usada como manobra para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente.

A alienação parental se compreende por projetar na criança/adolescente sentimentos de insatisfação, raiva ou ressentimento contra um dos genitores, que pode ser executada pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda).

Em agosto de 2010, a alienação parental ganhou definição legal no Direito Brasileiro com a edição da Lei 12.318 (Lei da Alienação Parental); a lei veio para proteger a criança e o adolescente evitando que os genitores ou guardiões interfiram de forma negativa na saúde psicológica destes, de forma a repudiar o outro genitor acarretando rompimentos de laços afetivos e criando sentimentos negativos que não deveriam ter.

A alienação pode ocorrer de diversas maneiras, mas a mais gravosa são as falsas acusações de crime de estupro de vulnerável que, somada com a implantação de falsas memórias e a síndrome da alienação parental, pode resultar em uma ampla gama de consequências penais e cíveis.

Pisa (2006), em sua dissertação “A Psicologia do Testemunho” explica que a memória não funciona como uma filmadora, que grava a imagem e essa pode ser vista e revista diversas vezes. Muitas são as interferências que podem ocorrer entre as fases da aquisição e recuperação da memória de um evento.

As falsas memórias criadas em decorrência da alienação parental podem gerar sérios danos psicológicos, danos este que podem ser comparados ao gerados em vítimas de abuso sexual. E em posse dessas memórias implantadas, pode-se mover toda a máquina judicial para apurar o fato, ou ainda mais sério, pode condenar um inocente.

Devido isso e por haver uma tendência social de culpabilização das vítimas de estupro, é necessário que seja aplicada uma abordagem de entrevista respeitosa e técnica.

Recomenda Nestor Távora (2015), que é necessário ter cautela com o conteúdo das declarações do ofendido, pois esse é o depoimento de uma pessoa diretamente interessada.

5 A VOZ DA VÍTIMA E OS DIREITOS DO ACUSADO

Como bem detalha Aury Lopes Junior (2021), o endeusamento da palavra da vítima é um erro tão grande como seria a sua demonização. Nem tanto no céu, nem tanto no inferno.

Em que pese à importância atribuída à palavra da vítima, se faz imprescindível considerar os riscos que ela pode acarretar, uma vez que equívocos ou mesmo má-fé podem resultar em danos graves e irreparáveis ao suposto infrator. Portanto, para que seja feita a persecução, apurando a existência da infração, culpabilidade e autoria, urge a necessidade de valorar elementos que conduzam a aplicação e efetivação da justiça.

A jurisprudência pátria tem avançado no sentido de reconhecer sua importância, mas também ressalta a necessidade de outros elementos que corroboram o depoimento para evitar condenações injustas. Os tribunais têm se mostrado cautelosos, buscando um equilíbrio entre a proteção da vítima e os direitos do acusado.

Desse modo, em um Acórdão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a palavra da vítima no crime  de estupro de vulnerável tem grande relevância, desde que respaldado por outros meios de prova: (grifo nosso).

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO  ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.  INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA – STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.  INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ainda nesse sentido, concebe-se:

[…]  

1. Esta Corte Superior entende que, em crimes contra a dignidade  sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua  maioria, são praticados na clandestinidade, não podendo ser  desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos  probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da  vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.

Assim, embora o depoimento tenha grande importância, o conjunto probatório contribui para fortalecê-lo: (grifo nosso).

[…]  

2. Tendo as instâncias ordinárias se apoiado na palavra da vítima e nas demais  provas dos autos para condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a revisão do entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.  […]  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan  Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

Outro aspecto valioso é que, mesmo quando a vítima é uma criança, isso não reduz a importância de seu depoimento.

O fato de a vítima ser uma criança, não impede o reconhecimento do  valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes,  servem elas como prova bastante para a condenação do agente. O  depoimento da vítima em juízo corrobora com as declarações prestadas  em sede policial, bem como com o laudo pericial, informando sobre o  ato sexual sofrido, afirmando que o ora Apelante foi o seu autor. Decisão  mantida — Pena base mantida – Regime inicial fechado – Recurso  improvido. Unânime. 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º,  LIV, LV, da CF, bem como à Súmula 523/STF. 3. Decido. 4. A  repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso  extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º,  da CF, e art. 1.035).

Segundo Tourinho Filho (2013), a palavra da ofendida possui o seguinte conceito:

Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. Na verdade, se assim não fosse, dificilmente alguém seria condenado como corruptor, estuprador etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem.

Nesse contexto, ressalta-se que, embora a materialidade delitiva do acusado seja comprovada por meio de exame médico legal, é inevitável recorrer ao depoimento da vítima.

É importante considerar também que, embora haja uma motivação legítima para valorizar o testemunho da vítima, sobretudo em razão das questões que o envolvem, é crucial não ignorar os riscos aconselhados de ações precipitadas e desprovidas de cautela, considerando que se encontra em rota de colisão preceitos fundamentais e caros a ambas as partes envolvidas.

Ainda nesse sentido, Dias e Joaquim (2013), expressam que “tanto nos casos de estupro simples quanto nos demais, principalmente no de vulnerável, a mais eficaz solução para o problema ora estudado já existe: é a prova psicológica. Entretanto, ela necessita ser mais bem trabalhada pelo judiciário. Se ele investisse na capacitação de seus representantes, preparando-os para estas situações e disponibilizasse para as delegacias um psicólogo, a serviço do Estado e que consequentemente gozasse de fé pública, esta prova seria mais eficaz e mais difícil de ser contestada”.

Segundo Guilherme Nucci (2014), o magistrado deve exercitar ao máximo a sua capacidade de observação, a sua sensibilidade para captar verdades e inverdades, ler nas entrelinhas e perceber a realidade na linguagem figurada ou propositadamente distorcida.

Dessa forma, notória é a dificuldade do magistrado de sentenciar um crime de estupro dando importância que os meios comprobatórios são escassos e o que se tem de mais tangível é a palavra da vítima, não podendo colidir com os direitos do acusado.

Consoante à presunção de inocência, positivado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”. E, de acordo com o in dubio pro reo, havendo dúvida, a interpretação do Juiz deve se dar em benefício do réu, ou seja, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, este não poderá ser condenado, uma vez que é preferível não punir um culpado a prender um inocente. O princípio da isonomia é fundamental no processo penal, garantindo que ambas as partes tenham tratamento justo e igualitário.

Para evitar erros judiciais e mitigar as consequências de equívocos já cometidos, surgem movimentos com o propósito de auxiliar condenados definitivos na obtenção de revisão de suas sentenças, como é o caso do “Innocence Project”, que é uma associação sem fins lucrativos, fundada nos Estados Unidos em 1992, com o objetivo de exonerar pessoas que foram condenadas injustamente, principalmente por meio de testes de DNA e da revisão de processos judiciais. No Brasil, o “Innocence Project Brasil” foi fundado em 2016 e tem uma atuação semelhante à da organização original dos Estados Unidos: trabalha para identificar, investigar e reverter condenações injustas, além de promover reformas no sistema de justiça criminal.

A Childhood Brasil (2017) revela que crianças e adolescentes, ao repetirem seus relatos entre oito e dez vezes, acabam revivendo a violência sofrida. Esse processo gera sentimentos de insegurança, medo, sofrimento, estresse e culpa.

Em busca de tornar o tratamento mais eficiente, para atingir o mais acertado, o Depoimento Especial, conforme atualmente previsto na lei brasileira nº. 13.431, surgiu do Projeto “Depoimento sem dano”, ideia do juiz José Antônio Daltoé Cezar em 2003, na época atuando como juiz de primeira instância (hoje é juiz da Câmara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). Ele estava insatisfeito com a forma como as crianças e adolescentes eram ouvidas em julgamento, que para ele é um ambiente desanimador e intimidador. Foi então que ele começou a fazer suas pesquisas para encontrar formas alternativas de evitar que a criança ou adolescente sofresse o processo da revitimização, em processos que tenham sido vítimas ou testemunhas no contexto de violência psicológica, física, sexual e institucional.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação para que todos os Estados e o Distrito Federal criassem um sistema de audição especializado para crianças e adolescentes. A partir desta recomendação, o projeto mudou seu nome de “Depoimento sem Dano” para “Depoimento Especial”. A Lei foi promulgada em 2017, e o “Depoimento Especial” passou a ser reconhecido como um sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Nos casos de abuso sexual (ou quando a criança tiver menos de sete anos), o art. 11, §1º da referida lei prevê que esse inquérito seja feito uma única vez, em procedimento denominado “produção de prova antecipada”, ou seja, antes do início do processo penal – mas sempre garantindo o direito constitucional de ampla defesa do acusado.

No mesmo sentido, visando inclusive a celeridade processual, houve a instalação da 1ª e a 2ª Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo, que funciona no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Fórum Criminal da Barra Funda), a estimativa é que recebam, juntas, distribuição de aproximadamente 1,5 mil processos por ano, incluindo pedidos de produção de prova antecipada para escuta da criança ou adolescente pelo depoimento especial. Exemplos de crimes apurados pelas unidades incluem estupro de vulnerável, lesão corporal, sequestro e cárcere privado, favorecimento à prostituição e abandono material, entre outros. 

O diretor do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, juiz Helio Narvae disse:

Trata-se de iniciativa extremamente importante, por ser assunto tão delicado, que necessita de intervenção específica para melhor esclarecimento dos casos, para pacificação social e, principalmente, para resgate da família e da sociedade.

Por infelicidade, não existe um método perfeito para ouvir estas vítimas e, talvez, nunca o exista, tendo em conta que neste tipo especial de caso, os dois interesses em questão envolve direitos importantes que estão previstos não só no direito nacional, mas em vários tratados internacionais: o direito a um julgamento justo e o melhor interesse da criança.

5.1 A Revitimização e a Condenação Precoce

A ONU Mulheres (2016) define a revitimização como a situação enfrentada por mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, cujo sofrimento é prolongado devido a atendimentos inadequados prestados pelos serviços aos quais recorrem.

A busca incessável, priorizando-se apenas a verdade dos fatos e uma instrução probatória satisfatória, resulta por negligenciar a figura humana e frágil que se encontra vitimizada naquele momento. Falas como a de Mariana Ferrer (2020): “Excelentíssimo, eu tô implorando por respeito, nem os acusados são tratados do jeito que estou sendo tratada, pelo amor de Deus, gente. O que é isso?”, diante do tribunal, clamando por respeito refletiram na legislação, em 2021 houve a promulgação da Lei 14.245, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que protege vítimas de crimes sexuais em audiências.

Na esteira da preocupação com proteção dos direitos dos indivíduos, a condenação precoce do agressor surge, muitas vezes, como um reflexo de pressões sociais, políticas e, sobretudo quando o caso examinado paira sob os holofotes da mídia, que buscam respostas rápidas diante de crimes que causam forte repulsa e indignação na sociedade. No entanto, esse ímpeto por justiça imediata pode resultar em condenações sem o devido aprofundamento probatório, colocando em risco os direitos das partes envolvidas e prejudicando a legitimidade do processo judicial.

Assim, o desejo por justiça — mesmo que realizada pelas próprias mãos — diante da incapacidade do Estado em garantir a segurança dos cidadãos, aliado à crença em rumores não verificados, pode culminar em uma injustiça atroz.

6 CONCLUSÃO

Fica evidenciado que a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este que ocorre a espreita dos olhos da sociedade, é considerado repugnante, foge dos preceitos morais, sendo inclusive considerado como crime hediondo, além de gerar imensuráveis consequências sociais, chegando até ser pleiteada uma “justiça” extralegal.

Através da conjugação das fontes apresentadas, observa-se o dever do magistrado de analisar cada caso concreto de maneira individual, levando em conta as circunstâncias específicas, confrontando as palavras da vítima com as demais provas, avaliando com rigor e sensibilidade, para não correr o risco de proferir uma sentença injusta.

Buscou-se, a partir dos apontamentos de doutrinas, muitas vezes norteados pela legislação brasileira, demonstrar que o julgamento deve ser casuístico, com o intuito de se buscar o maior número de provas, ressaltando que o depoimento da vítima não tem força probatória suficiente para, sozinho, ensejar uma condenação.

Diante do dever do ente público, nos crimes sexuais, tutelar os direitos da vítima, concedendo uma proteção a sua dignidade sexual, e ao mesmo tempo de não ignorar a aplicação dos princípios constitucionais que protegem o réu quando houver incerteza sobre a materialidade ou autoria do delito, entendeu-se que caso o magistrado tenha dúvidas razoáveis acerca do delito, ele deverá ponderar pela absolvição do acusado.

Após analisar as razões deste artigo, considera-se que o julgador deve atuar com cautela, utilizando-se de mecanismos probatórios que permitam uma maior percepção dos fatos, buscando sempre prolatar uma decisão justa e equânime. Resta deixar elucidado que não se trata de uma escusa ao cumprimento da lei, e nem de um ato que vise beneficiar o réu, sendo o objetivo apenas o de analisar todos os fatos e provas juntados, de maneira cuidadosa, pois o que está em jogo é a dignidade sexual da vítima e a liberdade do acusado.

Uma implementação como as das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo, não só reforça a importância da especialização no tratamento de crimes contra vulneráveis, como também contribui para a celeridade processual, ponto essencial para reduzir o sofrimento prolongado das vítimas. Faz-se indispensável o papel de um profissional capacitado para acompanhar durante todo o caminho a ser percorrido, permitindo que a vítima possa descrever com maior precisão e riqueza de detalhes o autor do crime. A falta de cuidado na condução durante o processamento do crime pode gerar consequências devastadoras para a vida da vítima vulnerável. Uma vez que leis severas não são suficientes para impedir a ocorrência de crimes dessa natureza, é essencial que o Judiciário esteja preparado para oferecer um atendimento adequado às vítimas.

Conclui-se que a efetivação da justiça nesses casos passa, necessariamente, por uma mudança de paradigma: é preciso repensar práticas institucionais, qualificar escutas, desconstruir estigmas e combater a revitimização. Mais do que aplicar a lei, é necessário humanizar o processo, tornando-o um instrumento de acolhimento, escuta ativa e reparação.

Assim, responder à justificativa inicial deste trabalho é reconhecer que, sim, é possível e necessário fortalecer a voz da vítima no processo penal. Isso exige um compromisso não apenas jurídico, mas ético, político e social com a construção de uma justiça verdadeiramente acessível, empática e comprometida com os direitos humanos, especialmente daqueles historicamente marginalizados pelo sistema.

Por fim, a pesquisa que foi desenvolvida colabora para a melhor compreensão do tema abordado, visto que é de suma importância na Jurisprudência e também na legislação nacional.

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1 Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para a obtenção do título de bacharel em Direito.
2 Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, abeatrizfraccari@gmail.com.
3 Doutora docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC