A VITIMOLOGIA SOB A ÓTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10307074


Telma Costa dos Reis1
Orientador: Professor Diogo Costa2


RESUMO  

A vitimologia, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro atual, desempenha um  papel crucial na compreensão e no tratamento das vítimas de crimes. Este resumo explora a visão do sistema jurídico brasileiro sobre a vitimologia, abordando seu reconhecimento, direitos e proteção. Discute-se a evolução das leis e políticas em prol  das vítimas e a importância da vitimologia na busca por justiça e reparação. Além disso, destacam-se desafios e perspectivas para o futuro.  

Palavras-chave: vitimologia, ordenamento jurídico, vítimas, direitos, proteção, justiça, reparação, Brasil.  

ABSTRACT  

Victimology, within the current Brazilian legal framework, plays a pivotal role in  understanding and addressing the rights and protections of crime victims. This abstract  explores the Brazilian legal system’s perspective on victimology, addressing its  recognition, rights, and safeguards. It discusses the evolution of laws and policies for  victims and the significance of victimology in the pursuit of justice and reparation. Furthermore, it highlights challenges and future prospects.  

Keywords: victimology, legal framework, victims, rights, protection, justice, reparation, Brazil. 

1. INTRODUÇÃO  

A vitimologia é um campo interdisciplinar que se concentra no estudo das  vítimas de crimes e sua interação com o sistema jurídico. No contexto do ordenamento  jurídico brasileiro, a vitimologia desempenha um papel crucial na compreensão e  melhoria do sistema de justiça criminal.  

A vitimologia no Brasil se desenvolveu consideravelmente nas últimas décadas,  reconhecendo a importância de compreender não apenas o criminoso, mas também  a vítima. Ela está intrinsecamente ligada aos princípios do Estado de Direito e aos  direitos humanos, que buscam garantir a justiça e a proteção das vítimas.  

No contexto legal, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece  diversos direitos fundamentais que protegem as vítimas, como o direito à vida, à  integridade física e à dignidade. Além disso, o Código de Processo Penal e a Lei de  Execução Penal estabelecem diretrizes para a proteção das vítimas durante o  processo penal e a execução da pena.  

Um marco importante na vitimologia brasileira é a promulgação da Lei nº  11.343/2006, que trata do combate às drogas. Essa lei introduziu o instituto da “justiça  terapêutica”, que busca tratar os usuários de drogas como vítimas e não apenas como  criminosos, promovendo a reabilitação e a reinserção social.  

No entanto, desafios persistem no sistema jurídico brasileiro em relação à  vitimologia. Muitas vítimas enfrentam obstáculos no acesso à justiça e à reparação,  especialmente em casos de crimes violentos. Além disso, a vitimologia também se  relaciona com a questão da violência de gênero e a proteção das vítimas de abuso  doméstico, um tema de crescente importância no país.  

A vitimologia desempenha um papel fundamental no ordenamento jurídico  brasileiro, promovendo a proteção dos direitos das vítimas e buscando aprimorar o  sistema de justiça criminal. No entanto, desafios significativos persistem, e é  necessário um esforço contínuo para garantir a efetivação desses direitos e a melhoria  da situação das vítimas no Brasil.  

2. FUNDAMENTOS DA VITIMOLOGIA. 

A vitimologia é o estudo das vítimas de crimes e do impacto que esses eventos  têm sobre elas. Alguns dos fundamentos da vitimologia incluem:  

– Identificação das vítimas: Compreender quem são as vítimas, seus perfis, características e circunstâncias individuais.  

– Impacto do crime: Analisar como o crime afeta a vítima emocional, psicológica e fisicamente.  

– Prevenção: Buscar maneiras de prevenir a vitimização, seja por meio de políticas públicas, educação ou segurança.  

– Justiça e reparação: Discutir questões de justiça e compensação para as vítimas, incluindo seu papel no sistema de justiça criminal. 

– Empoderamento das vítimas: Promover a capacitação das vítimas para lidar  com o trauma e se recuperar do crime.  

– Realizar estudos para melhor entender a dinâmica da vitimização e desenvolver abordagens mais eficazes para o apoio às vítimas. A vitimologia desempenha um papel importante no sistema de justiça e na  sociedade, buscando oferecer suporte e justiça às vítimas de crimes.  

2.1 LEGISLAÇÕES BRASILEIRA DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS.  

A legislação brasileira oferece diversas proteções às vítimas, especialmente  em casos de violência, abuso e crimes. Alguns exemplos importantes incluem:  

1. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): Esta lei visa proteger as mulheres  vítimas de violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas como a  criação de casas de abrigo, a concessão de medidas protetivas e a  criminalização da violência contra a mulher.  

2. Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015): Essa lei introduziu o crime de  feminicídio no Código Penal Brasileiro, tornando-o um agravante nos casos  de homicídio contra mulheres por razões de gênero.  

3. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990): Oferece proteção a  crianças e adolescentes, garantindo seus direitos e estabelecendo medidas  de proteção em casos de negligência, abuso ou exploração. 

4. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Protege os  consumidores contra práticas abusivas por parte de empresas, garantindo  o direito à informação, à segurança e ao ressarcimento de danos.  

5. Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011): Garante o acesso dos  cidadãos a informações públicas, promovendo a transparência e a  prestação de contas por parte do governo.  

A evolução histórica do direito das vítimas, Pedrinha pontua:  

A vitimologia passou por várias fases ao longo dos tempos. Se realizarmos uma breve digressão histórica, perceberemos como no passado era comum a vítima e sua família requererem vingança. Isso facilmente pode ser notado, na Legislação Mosaica (1500 a.C.), no Código de Ur Nammu (na Suméria, cerca de 2040 a.C), nas Leis de Eshnunna (cerca de 200 a.C a 200 d.C.) e até na transição para o papel atual do Estado, na assunção da persecutio criminis. (PEDRINHA, 2013 p. 118)  

Eduardo Mayr:  

Vitimologia consiste no estudo da vítima no que se refere à sua personalidade,  quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com  o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos. (MAYR, [s.d] apud QUEIROZ, 2018). 

Além dessas leis, o Brasil possui diversas outras legislações que oferecem  proteção a vítimas em diferentes contextos, como a Lei dos Direitos Humanos, a Lei  de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras. Cabe ressaltar que a aplicação  efetiva dessas leis e o acesso a serviços de apoio e proteção variam em todo o país.  

 3. PROGRAMAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS.  

Um programa de apoio às vítimas é uma iniciativa governamental,  organizacional ou comunitária criada para oferecer assistência, suporte e recursos às  pessoas que foram vítimas de diferentes tipos de violência, abuso, desastres ou outros  eventos traumáticos. O principal objetivo desses programas é ajudar as vítimas a se  recuperarem emocional, física e socialmente, proporcionando-lhes um caminho para  reconstruir suas vidas. 

Esses programas podem abranger uma ampla gama de situações, incluindo  vítimas de violência doméstica, abuso sexual, violência no local de trabalho, desastres  naturais, terrorismo, entre outros. Eles geralmente oferecem serviços como  aconselhamento psicológico, assistência jurídica, abrigo seguro, encaminhamento  para serviços de saúde, apoio financeiro e informações sobre direitos e recursos  disponíveis.  

Além disso, os programas de apoio às vítimas desempenham um papel  importante na conscientização e prevenção, promovendo a segurança e educando a  comunidade sobre os sinais de abuso e violência. Eles também trabalham em estreita  colaboração com as autoridades policiais e sistemas judiciais para garantir que as  vítimas recebam a justiça de que necessitam.  

Os programas de apoio às vítimas desempenham um papel fundamental na  sociedade, ajudando a restaurar a dignidade e o bem-estar das pessoas que  enfrentaram traumas e contribuindo para a construção de comunidades mais seguras  e resilientes.  

3.1. DESAFIOS E TENDÊNCIAS NA VITIMOLOGIA BRASILEIRA.  

A vitimologia é o estudo das vítimas e dos crimes, buscando compreender o  impacto que os crimes têm sobre as vítimas e como a sociedade lida com essas  questões. No contexto brasileiro, existem desafios e tendências importantes na área  da vitimologia:  

Desafios:  

Subnotificação: Muitos crimes não são reportados às autoridades, o que  dificulta a coleta de dados e a compreensão real da extensão dos problemas.

Violência urbana: A violência nas cidades brasileiras é um grande desafio,  afetando a vida de muitos cidadãos e gerando um grande número de vítimas.

Desigualdade social: A desigualdade no Brasil está relacionada a altas taxas  de criminalidade, impactando desproporcionalmente as comunidades mais  vulneráveis.  

Criminalidade online: Com o aumento da conectividade, crimes cibernéticos  estão em ascensão, criando novas vítimas e desafios para a vitimologia. 

Tendências:  

Abordagem multidisciplinar: A vitimologia está se tornando mais  multidisciplinar, envolvendo áreas como psicologia, direito, sociologia e serviço social  para fornecer uma compreensão mais abrangente das vítimas e suas necessidades.  

Apoio às vítimas: Há uma tendência crescente para oferecer mais apoio às  vítimas, incluindo serviços de aconselhamento, assistência jurídica e programas de  compensação.  

Prevenção: A vitimologia está cada vez mais relacionada à prevenção de  crimes, visando reduzir o número de vítimas por meio de políticas públicas e  programas educacionais.  

Uso de tecnologia: A tecnologia desempenha um papel crescente na  vitimologia, seja na coleta de dados, no auxílio às vítimas ou na prevenção de crimes.

Direitos das vítimas: O reconhecimento dos direitos das vítimas, como a participação nos processos judiciais e o acesso à informação, é uma tendência importante na vitimologia.  

É importante abordar esses desafios e tendências para melhorar a compreensão e o tratamento das vítimas no contexto brasileiro, promovendo uma sociedade mais segura e justa.  

4. DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS VÍTIMAS.  

As vítimas enfrentam uma série de desafios quando se tornam alvo de atos  criminosos. Alguns desses desafios. As vítimas frequentemente experimentam lesões  físicas e traumas emocionais decorrentes do crime. Medo e insegurança podem se  sentir inseguras e com medo de futuros ataques ou retaliações.  

Alguns indivíduos enfrentam julgamento ou estigmatização por serem vítimas,  o que pode afetar sua autoestima e bem-estar emocional. Custos médicos, reparos de  propriedade danificada ou perda de renda devido ao crime podem criar dificuldades  financeiras. Enfrentar o sistema legal pode ser confuso e estressante para as vítimas,  especialmente se não receberem apoio adequado. Algumas vítimas podem se sentir  isoladas e carecer de apoio emocional de amigos, familiares ou profissionais.  

Ana Isabel Garita Vilchez define vítima como:a pessoa que sofreu alguma perda, dano ou lesão, seja em sua pessoa propriamente dita, sua propriedade ou seus direitos humanos, como resultado de uma conduta que: a) constitua uma violação da legislação penal nacional; b) constitua um delito em virtude do Direito Internacional; c) constitua uma violação dos princípios sobre direitos humanos reconhecidos internacionalmente ou d) que de alguma  forma implique um abuso de poder por parte das pessoas que ocupem  posições de autoridade política ou econômica (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 88).  

Em alguns casos, as vítimas podem enfrentar revitimização ao enfrentar  procedimentos legais ou ao serem tratadas insensivelmente por autoridades. A  recuperação física e emocional pode ser um processo longo e desafiador para muitas  vítimas. Com o aumento da criminalidade online, as vítimas de crimes cibernéticos  enfrentam desafios específicos, como o roubo de identidade e a perda de privacidade.  É importante que as vítimas recebam apoio, tanto emocional quanto prático, para  ajudá-las a lidar com esses desafios e se recuperar dos impactos do crime.  

4.1 EMPODERAMENTO DAS VÍTIMAS.  

As vítimas enfrentam uma série de desafios quando se tornam alvo de atos  criminosos. Alguns desses desafios. As vítimas frequentemente experimentam lesões  físicas e traumas emocionais decorrentes do crime. Medo e insegurança podem se  sentir inseguras e com medo de futuros ataques ou retaliações. Alguns indivíduos  enfrentam julgamento ou estigmatização por serem vítimas, o que pode afetar sua  autoestima e bem-estar emocional.  

Viana salienta: Este processo de concentração do conflito na vítima vai se limitando e evolui para embrionários sistemas de proporcionalidade da resposta punitiva. Em outros termos, o processo de abandono da vítima tem  como ponto de arranque a transição do monopólio da resposta punitiva da vítima para o Estado”. (VIANA, 2018, p. 157)  

Custos médicos, reparos de propriedade danificada ou perda de renda devido  ao crime podem criar dificuldades financeiras. Complexidade do sistema legal:  Enfrentar o sistema legal pode ser confuso e estressante para as vítimas,  especialmente se não receberem apoio adequado. Algumas vítimas podem se sentir  isoladas e carecer de apoio emocional de amigos, familiares ou profissionais.  

Em alguns casos, as vítimas podem enfrentar revitimização ao enfrentar  procedimentos legais ou ao serem tratadas insensivelmente por autoridades. A  recuperação física e emocional pode ser um processo longo e desafiador para muitas vítimas. Com o aumento da criminalidade online, as vítimas de crimes cibernéticos  enfrentam desafios específicos, como o roubo de identidade e a perda de privacidade.  É importante que as vítimas recebam apoio, tanto emocional quanto prático, para  ajudá-las a lidar com esses desafios e se recuperar dos impactos do crime.  

5. PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 

A Lei 14.344 de 2022 tornou o homicídio de crianças hediondo.  

A Lei Henry Borel, também conhecida como Lei Henry Borel de Proteção à  Criança e ao Adolescente, é uma legislação específica que tem como objetivo  aumentar as penas para crimes de maus-tratos e homicídio de crianças e  adolescentes. A lei foi criada em memória de Henry Borel, um menino de 4 anos que  foi vítima de homicídio em 2021.  

Edmundo de Oliveira chegou a seguinte classificação:
1 – Vítima programadora: trata-se da vítima que planeja a situação da qual nascerá um ato criminoso, exercendo nessa situação um evidente papel do autor, agindo diversas vezes de forma extraordinariamente complexa para que haja a ocorrência do delito programado por si mesma. Neste caso, a vítima serve de munição para que se configure com culpabilidade, dolosa ou  culposa, a ação do indivíduo que será acusado como autor do delito.
2 – Vítima precipitadora: enquadra-se nessa qualificação a vítima que, de algum  modo, contribui de forma dolosa ou culposa para que haja a ação ou omissão do autor no procedimento de execução ou consumação do delito. Neste caso, a vítima despertará o apetite do delinquente, ou seja, ela se torna a isca do autor do delito.
3 – Vítima de caso fortuito: denomina-se vítima de caso fortuito a pessoa  que vem a ser atingida por um fenômeno da natureza ou por uma fatalidade do acaso. Esses casos se caracterizam pela ocorrência de fatos que fogem do alcance da cautela do indivíduo e das possibilidades de prever tais acontecimentos. Exemplo, indivíduo que ao caminhar por uma avenida é atingido por um raio e acaba falecendo.
4 – Vítima por força maior: será considerada vítima por força maior o  indivíduo que não tendo condições de opor resistência, acaba realizando atos que não são da sua vontade, às vezes até atos contrários ao senso moral. Tal coação vem privar a pessoa de sua liberdade física ou psíquica, deixando de agir com sua livre e própria vontade. (OLIVEIRA, [s.d] apud COSTA, 2018).  

Essa lei é importante para fortalecer a proteção dos direitos das crianças e  adolescentes no Brasil, tornando as punições mais severas para aqueles que  cometem crimes contra essa faixa etária. Além disso, ela busca incentivar a denúncia de casos de violência e maus-tratos, promovendo a conscientização sobre a  importância da proteção infantil.  

É importante ressaltar que a aplicação e os detalhes da Lei Henry Borel podem variar  ao longo do tempo, por isso é fundamental consultar a legislação atualizada para obter  informações detalhadas sobre seu conteúdo e implicações legais.  

Alteração na lei Maria da penha sancionada pelo então atual presidente Luis  Inácio Lula da Silva Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que  altera para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelece que a causa  ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida.  

5.1 AS CINCO MAIORES CORRENTES TEÓRICAS SOBRE A VITIMOLOGIA.  

Existem várias correntes teóricas que ajudam a entender a vitimologia. Alguns  dos principais enfoques teóricos. Correntes teóricas sobre a vitimologia são  abordagens que buscam entender a natureza das vítimas e o processo de vitimização.  As teorias mencionadas são:  

a) Teoria da Escolha Racional: Argumenta que as vítimas contribuem para  sua própria vitimização por meio de escolhas racionais que aumentam o risco de  serem vítimas.  

b) Teoria do Desvio Social: Concentra-se na relação entre o  comportamento desviante do agressor e a vitimização, considerando fatores como  oportunidade e motivação.  

c) Teoria da Rotulagem: Destaca como as vítimas podem ser influenciadas  negativamente pela maneira como a sociedade as rotula, o que pode levar a uma  auto-identificação como vítimas.  

d) Teoria da Oportunidade: Enfatiza a importância das oportunidades para  o crime, afirmando que a vitimização ocorre quando a vítima e o agressor se  encontram em circunstâncias favoráveis.  

e) Teoria da Subcultura da Violência: Sugere que algumas subculturas ou  grupos sociais têm normas e valores que favorecem a violência, o que pode influenciar  a vitimização.  

Essas teorias oferecem diferentes perspectivas para entender por que e como  as pessoas se tornam vítimas de crimes. 

6. O CÓDIGO PENAL É A VÍTIMA.  

O Código Penal é uma legislação que estabelece os crimes e as penas  correspondentes em um sistema jurídico. A vitimologia é o estudo das vítimas de  crimes e seu impacto. Em alguns sistemas legais, como o brasileiro, a vitimologia  desempenha um papel importante ao considerar as vítimas na aplicação da lei. Isso  inclui garantir que as vítimas sejam tratadas com dignidade e que seus direitos sejam  respeitados ao longo do processo penal. Além disso, a vitimologia pode influenciar a  determinação de penas e medidas de reabilitação para infratores, levando em  consideração o impacto sobre a vítima.  

O Código Penal e a vitimologia são dois campos interligados no âmbito do  direito penal. A vitimologia é o estudo das vítimas de crimes e do impacto que esses  crimes têm sobre elas. Ela desempenha um papel importante no desenvolvimento e  na aplicação do Código Penal. Aqui estão algumas considerações: Reconhecimento  da vítima geralmente define crimes com base nas ações do infrator, mas a vitimologia  enfatiza a importância de reconhecer o sofrimento da vítima. Isso pode influenciar a  pena imposta ao infrator. 

Vejamos o que diz o art. 1° da Resolução:  

Art. 1° O Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar  as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares. art. 201 do Código de Processo Penal que, no § 5° garante o apoio à vítima, vejamos:§ 5° se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. Já o Código Civil (2002) o art. 978 salienta que: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II- na prestação de alimentos às pessoas a quem  o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.  

A Resolução n° 253 de 04 de setembro de 2018, define a política institucional  do Poder Judiciário, § 1° e § 2° do art. 1° define quem são as vítimas de crime,  vejamos:  

Art. 1° O Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares. § 1° Para fins da presente Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que  tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de  crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado § 2° O disposto na presente Resolução aplica-se  igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.  

A Justiça restaurativa promove abordagens de justiça restaurativa que buscam  envolver a vítima, o infrator e a comunidade na busca por soluções que reparem o  dano causado pelo crime. O Código Penal inclui disposições para proteger a vítima  durante o processo penal, como ordens de restrição e medidas de segurança. A  vitimologia ajuda a determinar a extensão dessas medidas. O conhecimento da  vitimologia pode ajudar os tribunais a determinar penas mais adequadas, levando em  consideração o impacto do crime sobre a vítima.  

Parte especial do Código Penal, o art. 121 fala sobre o crime de homicídio onde  a pena será de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, em seu § 1° diz que “se o agente  comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o  domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz  pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.  

No campo do Direito Penal a vítima é o ofendido, o sujeito passivo do crime. Na área do Direito Processual Penal, a vítima é o querelante, o sujeito passivo processual, que acompanha o desenvolvimento do processo, temeroso de seu desdobramento, ou seja, é quem se localiza no pólo passivo. No âmbito  da Execução Penal a vítima é o apenado, que padece pela imposição de sanção, que recebe as mazelas e sofre as violações das penas, particularmente, da nefasta privativa de liberdade. (PEDRINHA, 2013, p. 121122).  

Compreender as necessidades das vítimas pode informar políticas de  prevenção criminal, visando reduzir o sofrimento das vítimas.  

A vitimologia desempenha um papel crucial na aplicação do Código Penal,  ajudando a equilibrar a justiça penal e a considerar o bem-estar das vítimas, enquanto  o Código Penal fornece o quadro legal para lidar com crimes e infratores.  

7. CONCLUSÃO 

Em conclusão, a vitimologia no ordenamento jurídico brasileiro atual  desempenha um papel essencial na busca por um sistema de justiça mais equitativo  e inclusivo. A crescente conscientização sobre os direitos das vítimas e a evolução  das leis e políticas de proteção às vítimas são passos significativos na direção certa.  No entanto, desafios persistem, como a necessidade de fortalecer a aplicação efetiva  dessas leis e garantir um acesso justo e igualitário à justiça para todas as vítimas. O  futuro da vitimologia no Brasil depende do compromisso contínuo de autoridades,  profissionais do direito e da sociedade em assegurar que as vítimas sejam tratadas  com dignidade, respeito e justiça em todas as fases do processo legal. No entanto,  desafios persistem, e a efetiva implementação dessas normas é essencial para  garantir que as vítimas sejam tratadas com dignidade e recebam a devida proteção.  Portanto, a vitimologia é uma área em constante evolução no Brasil, que demanda um  esforço contínuo para aprimorar o sistema jurídico e assegurar que as vítimas sejam  devidamente amparadas e seus direitos sejam respeitados.  

REFERÊNCIAS  

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima: vitimologia, a dupla penal Delinquente  vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para  a nova doutrina. São Paulo: Universitária de Direito, 1971, p. 21  

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm .  Acesso em: 29 mar. 2022.  

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 253, 4 set. 2018. Ministra  Cármen Lúcia. Brasília/DF. Disponível em:  https://atos.cnj.jus.br/files/compilado131337202104146076ea817d8dc.pdf.Acessoem  : 29 mar. 2022.  

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Guia prático para implementação  da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de  violência. Brasília: CNMP, 2019. Disponível em:  

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2020/LIVRO_ESCUTA_PROTEGIDA_MENOR_10.pdf. Acesso em: 29 mar. 2022 

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm.Acesso em: 29  mar. 2022.  

BRASIL. Lei n°. 11.340. 7 ago. 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em:  29 mar. 2022.  

BRASIL. Lei n° 9.807/1999. 13 jul. 1999. Proteção Especial a Vítimas e a Testemunhas  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em: 29 mar.  2022.  

BRASIL. Decreto-Lei n° 3.518/2000. 20 jun. 2000. Programa Federal de Assistência a  Vítimas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3518.htm.  Acesso em: 29 mar. 2022.BRASIL. Lei n° 12.845. 01 ago. 2013. Atendimento  obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm. Acesso em:  29 mar. 2022.  

CÂMARA, Guilherme Costa. Programa de Política Criminal. São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais; Coimbra Editora, 2008.CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto  cria estatuto em defesa de vítimas de crimes ou calamidades públicas. Texto de Rui  Falcão (PT-SP). 2021. Disponível  em:https://www.camara.leg.br/noticias/721437projeto-cria-estatuto-em-defesa-de-vítimas-de-crimes-ou-calamidades-públicas/. Acesso em: 29 mar. 2022.  

CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho.  Vitimização e processo penal. Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 1938, 20  out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11854/vitimizacao-e processopenal. Acesso em: 29 mar. 2022.  

COSTA, Varla. Vitimologia. JusBrasil, 2018. Disponível em:  https://varlanascimento.jusbrasil.com.br/artigos/543706376/vitimologia. Acesso em:  29 mar. 2022.EVERTON JUNIOR, Antônio A.C. aspectos da vitimologia. Conteúdo  Jurídico, jun. 2012. Disponível em:  https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29644/aspectosdavitimologia. Acesso em: 29 mar. 2022.  

Capez, F. Curso de Direito Penal – Parte Geral (Vol. 1). Editora Saraiva. 2021  Faria, F. V. Manual de Vitimologia. Editora Forense, 2019.  

Greco, R. Curso de Direito Penal – Parte Geral (Vol. 1). Editora Impetus. 2021  

Gomes, L. V. Manual de Vitimologia: Estudo Interdisciplinar das Vítimas. Editora Atlas,  2017.  

Mendes, R. V. Vitimologia: Estudo da Vítima. Editora Revista dos Tribunais, 2016. 

Nucci, G. S. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 2021 Pinheiro,  P. S. Vitimologia e Direitos Humanos: Teoria Geral das Vítimas e Direitos Humanos.  Editora Juruá, 2013.  

Zanella, A. V. Vitimologia: O Estudo da Vítima no Contexto Jurídico. Editora Empório  do Direito, 2018.