A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: INEFETIVIDADE DA LEI APLICADA AO AGRESSOR¹

SEXUAL VIOLENCE AGAINST CHILDREN AND ADOLESCENTS: INEFFECTIVENESS OF LAW APPLIED TO THE AGRESSOR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10959616


Camila Pereira Teles2
Maria dos Reis Ribeiro Guida3


Resumo

Observa-se que os índices de incidência do crime de violência sexual contra crianças e adolescente é alarmante, no entanto, sabe-se que os números em questão são apenas os casos denunciados, os quais representam apenas 10% dos números de casos reais, uma vez que ainda há uma enorme dificuldade em denunciar a violência sexual. O objetivo do presente estudo consiste em discutir a problemática da violência sexual contra crianças e adolescentes e a inefetividade da pena aplicada aos agressores. O estudo de revisão integrativa reúne artigos, teses e dissertações, monografias, livros e manuscritos. Foram incluídos os trabalhos completos e disponíveis eletronicamente nas bases de dados (Scielo e Google Acadêmico), publicados nos anos 2018 a 2023, em idioma português e inglês. Foram excluídos os trabalhos em duplicado, os que não atendem aos objetivos e aqueles que não condizem com a questão norteadora do presente estudo. Os resultados insistem que a grande dificuldade em proceder com a comunicação da violência sexual contra crianças e adolescente às autoridades competentes, são oriundas de em diversos motivos, como fatores psicológicos, econômicos, sociais, subordinação ao agressor, violência física, psicológica e verbal. É urgente que exista uma maior rigidez da punição dos agressores, através do aumento na pena da punição desses crimes, a retirada de algumas garantias processuais como o livramento condicional, e finalmente caracterizando esses crimes como crimes imprescritíveis, eliminando a alternativa do prazo prescricional para a realização da denúncia por parte da vítima contra seus agressores.

Palavras–Chave: Crimes Sexuais. Criança e Adolescente.  Agressor, Prescrição.

Abstract

It is observed that the incidence rates of the crime of sexual violence against children and adolescents are alarming, however, it is known that the numbers in question are only the reported cases, which represent only 10% of the numbers of real cases, a as there is still enormous difficulty in reporting sexual violence. The objective of this study is to discuss the problem of sexual violence against children and adolescents and the effectiveness of the punishment applied to the aggressors. The integrative review study brings together articles, theses and dissertations, monographs, books and manuscripts. Complete works available electronically in the databases, published between 2018 and 2023, in Portuguese and English were included. Duplicate works, those that do not meet the objectives and those that do not match the guiding question of the present study were excluded. The results insist that the great difficulty in communicating sexual violence against children and adolescents to the competent authorities comes from a variety of reasons, such as psychological, economic, social factors, subordination to the aggressor, physical, psychological and verbal violence. It is urgent that there be greater rigidity in the punishment of aggressors, through an increase in the punishment of these crimes, the removal of some procedural guarantees such as conditional release, and finally characterizing these crimes as imprescriptible crimes, eliminating the alternative of the statute of limitations for the reporting by the victim against their attackers.

Keywords: Sexual Crimes. Child and teenager. Aggressor, Prescription.

Introdução

A violência contra crianças e adolescentes acompanha a trajetória da humanidade desde seus primórdios, tendo formas diferentes nos momentos históricos e sociais, de acordo com aspectos culturais. Na sociedade brasileira, inicialmente as instituições religiosas eram as responsáveis diretas pelo trabalho social com as crianças e adolescentes.

A discussão sobre a problemática passou a ser uma questão incontestável intervenção estatal. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90) legitimou a prioridade a este segmento na formulação e gestão das políticas públicas.

Portanto, apesar do avanço legal, diariamente os principais veículos de informações mostram inúmeras notícias de violência sexual contra crianças e adolescentes. Apesar das diretrizes constitucionais e dos direitos assegurados no Estatuto da criança e do adolescente, Lei nº 8.069/1990, a notícia que tem diariamente nos meios de comunicação são as inúmeras violações a tais direitos, principalmente violações de cunho criminoso, entre os quais crimes praticados contra a criança e o adolescente; o que chama a atenção é os assustadores índices de violência sexual praticados no Brasil, sendo que a região nordeste ganha um papel de destaque, pois lidera o ranking de prostituição infantil brasileira, sendo essas meninas e meninos usados como mercadoria no mercado negro do turismo sexual.

A violência sexual se apresenta de forma variada: sem contato ou com contato físico. Com contato físico são inúmeros os transtornos, tais como: DST’s, gravidez e perturbações físico-genitais. Por outro lado, a violência sem contato não deixa rastro, ou seja, não deixa marcas, mas os transtornos psicológicos que o adolescente sofre são apresentadas através do mau aproveitamento na escola, baixa autoestima, alternância de comportamento como: humor, agressividade, silêncio, insegurança, isolamento social; podendo até ocasionar problemas mentais; há casos que levam ao suicídio.

A ineficácia da pena aplicada ao agressor sexual infantil é um dos agravantes em caso de abuso sexual infantil, visto que os agressores uma vez que não responsabilizados pelos seus atos, ficam em liberdade e apresentam tendência a realizar mais crimes dessa ordem. Com isso, caracteriza-se como um problema de saúde pública, além de se caracterizar de uma violação dos direitos humanos e está elencado a Lei n 12.015/09 no artigo 217 – A do Código Penal, ao estupro de vulnerável.

Assim o trabalho impactará de forma significativa a saúde pública, visto que busca conhecer acerca da violência sexual cometida a crianças e adolescentes, bem como a ineficácia da pena aplicada aos agressores de tal crime. Além disso, também visa contribuir a comunidade, estudantes e profissionais da área.

O tema escolhido para o desenvolvimento do trabalho, partiu da observação do surgimento de diversos casos de violência sexual acometida em desfavor das crianças e adolescentes. Assim o trabalho impactará de forma significativa a saúde pública, visto que busca conhecer acerca da violência sexual cometida a crianças e adolescentes, bem como a ineficácia da pena aplicada aos agressores de tal crime. Além disso, também visa contribuir a comunidade, estudantes e profissionais da área.

A problemática levantada no referido estudo consiste em discutir qual a inefetividade da lei aplicada ao agressor da violência sexual contra crianças e adolescentes?

O objetivo do presente estudo consiste em discutir a problemática da violência sexual contra crianças e adolescentes e a inefetividade da pena aplicada aos agressores. E os específicos foram: discorrer sobre as formas de violência sexual contra crianças e adolescentes; descrever quais os principais avanços trazidos pela Lei Henry Borel – LHB, a proteção da criança e adolescente; discutir a (in) eficácia da pena diante do agressor sexual infantil.

Na metodologia é mostrada a organização da pesquisa com a descrição dos recursos utilizados, bem como os instrumentos para a coleta das informações e construção do trabalho. “A pesquisa é aquela que se efetiva tentando-se resolver um problema ou adquirir conhecimentos a partir do emprego predominante de informações provenientes de material gráfico, sonoro ou informatizados” (PRESTES, 2003, p. 30).

Para atingir ao objetivo de discutir a problemática da violência sexual contra crianças e adolescentes e a inefetividade da pena aplicada aos agressores, definiu-se uma pesquisa descritiva que, tem por características gerar novos conhecimentos, contribuindo com o avanço da ciência. Sendo assim, essa pesquisa descritiva ocorre porque consiste num meio utilizado para observar, registrar, classificar e analisar os dados coletados (MAIA, 2014).

Quanto aos procedimentos técnicos foi classificada como sendo uma pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisado, em livros, revistas, jornais, boletins, monografias, teses, dissertações, material cartográfico, com o objetivo de colocar o pesquisador em contato direto com todo material já escrito sobre o assunto (LAKATOS; MARCONI, 2009).

Segundo Gil (2010) a revisão de literatura se caracteriza por suprimir dúvidas a partir de pesquisas em documentos. Isso implica no esclarecimento das pressuposições teóricas que fundamentam a pesquisa e das contribuições proporcionadas por estudos já realizados com uma discussão crítica. 

A pesquisa foi eminentemente qualitativa, que de acordo com Marconi; Lakatos (2009, p. 77), “os estudos descritivos têm como objetivo conhecer a natureza do fenômeno estudado, a forma como ele se constitui, as características e processos que dele fazem parte”. O autor seguinte inclusive esclarece a importância das descrições na pesquisa.

As descrições dos fenômenos estão imbuídas de significados que o ambiente lhes concede, e como aquelas são fruto de uma visão subjetiva, recusa toda expressão quantitativa, numérica. Desta forma, a interpretação dos resultados aparece como a totalidade de uma especulação que tem como base a percepção de um fenômeno num contexto. Por isso, não é vazia, mas coesa, conexa e consistente (YIN, 2001).

Por fim, a pesquisa foi realizada em sites via internet, a base dos dados foi feita por buscas nas plataformas digitais Scielo e Google Acadêmico. A delimitação temporal de 2018 a 2023. O assunto foi pesquisado em livros, revistas científicas e artigos em plataformas digitais fazendo uso dos critérios de inclusão que foram: estudos que tratem da temática; publicados em português e que estejam disponíveis na íntegra para consulta. Os critérios de exclusão foram: estudos que não tenham relação com a temática, não foram publicados em português e não estão disponíveis na íntegra para consulta. 

A violência sexual contra crianças e adolescentes

A legislação brasileira considera como criança a pessoa com idades entre zero e doze anos, passíveis apenas de aplicação de medidas protetoras quando cometem infração, ou seja, algum ato delinquência, ou se encontra em situação de risco. A adolescência, por sua vez, se considera entre os doze e os dezoito anos, encontrando-se sujeitas à aplicação das mesmas medidas protetoras e aplicação das medidas sócio educativas conforme a Lei de nº 8.069/90-ECA (BRASIL, 1990).

Constatou-se que adolescentes que sofreram maus tratos familiares sofrem mais episódios de violência na escola, vivenciam mais agressões na comunidade, transgridam mais as normas sociais, fechando assim um círculo de violência (BEHRENS et a., 2022).

A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno complexo e de difícil enfrentamento, apesar deste fato ter ganhado mais visibilidade nos últimos tempos a sua compreensão ainda precisa ganhar mais espaço. Acontece em todo o mundo e têm mobilizado diversos segmentos sociais, no sentido de se pensar desta cruel forma de violação de direitos (MARQUES et al., 2023).

A violência sexual contra crianças e adolescentes se manifesta em todas as classes sociais de forma articulada ao nível de desenvolvimento civilizatório da sociedade, relacionando-se com a concepção de sexualidade humana, compreensão sobre as relações de gênero, posição da criança e o papel das famílias no interior das estruturas sociais e familiares (SOUSA; ALVES; CRONEMBERGER, 2023).

Em relação ao abusador, este termo é empregado para designar a pessoa homem ou mulher que usa, inclusive de sua autoridade para obrigar ou seduzir a criança ou adolescente à prática de atividades sexuais com essa mesma ou com terceiros, aproveitando-se da inexperiência ou vulnerabilidade da vítima. O abusador na maioria dos casos, é uma pessoa que a criança ou adolescente conhece e em quem confia, quase sempre é um membro da família ou responsável pela vítima. O desejo do abusador é de dominar e submeter à vítima (MARQUES et al., 2023). 

A violência sexual se apresenta de forma variada: sem contato ou com contato físico. A violência sexual sem contato físico é o: Assédio sexual que se caracteriza por propostas de relações sexuais ou comportamentos erotizados que constrangem. Baseiam-se, na maioria das vezes na posição de poder de superiores hierárquicos ou colegas profissionais que resulta em ameaça ao posto de trabalho. O abuso sexual verbal que pode ser definido por conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar o interesse ou chocar a criança e o adolescente. Telefones obscenos que a maioria das vezes é feita por adultos, especialmente do sexo masculino. Eles podem gerar muita ansiedade na criança, no adolescente e na família. O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar na frente das vítimas ou dentro do campo de visão delas. O voyeurismo é a excitação sexual conseguida mediante a observação dos órgãos genitais da vítima (SOUSA; ALVES; CRONEMBERGER, 2023).

E a violência sexual com contato físico é o: Atentado violento ao pudor e o Estupro que consiste em constranger alguém a praticar ato libidinoso, usando violência ou grave ameaça é a prática sexual em que ocorre conjunção carnal. Esses atos podem ser masturbação ou toque em partes íntimas, sexo anal e oral. E a Corrupção de menores que também é um ato de abuso sexual, quando um indivíduo corrompe ou facilita a corrupção de um adolescente maior de 14 e menor de 18 anos, independente do sexo, mantendo com ele qualquer ato de libidinagem (sem penetração) ou induzindo-o a praticá-lo ou a presenciá-lo (BEHRENS et a., 2022).

O abuso sexual é a situação de uso excessivo, de uma ultrapassagem de limites dos direitos humanos, sendo eles como legais de poder, de papeis, de regras sociais, familiares e tabus, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe, compreende, pode sentir e fazer. Essa relação pode ocorrer mediante sedução, força, promessas, coação, ameaças, manipulação emocional, enganos ou pressão. Uma situação que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de pessoas mais velhas, baseadas em relação de poder assimétrico (MARQUES et al., 2023).

Pode-se entender esta forma de violência como englobando tanto as situações de abuso sexual intra e extrafamiliar que se caracterizam como não possuindo um caráter comercial como as situações de exploração sexual, nas quais a dimensão mercantil está nitidamente presente (LOBO; VIEIRA, 2023).

Este fenômeno nem sempre foi considerado como uma forma de violação aos direitos da criança e do adolescente, conceito bastante atual, fortalecido a partir de 1990 no Brasil, em função da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (MARQUES et al., 2023).

A violência sexual é um assunto que ganhou repercussão mundial, até mesmo nos países mais desenvolvidos o número de casos registrados são assustadores, essa pesquisa mostra uma realidade não tão distante da nossa, pois não é regra a violência sexual acontecer somente nos países de 3º mundo, hoje a violência sexual deixou de ser tratada como tabu e passou a ser visto como uma questão social. No Brasil, estima-se que em torno de 6 milhões de meninas e de 3,1 milhões de meninos sejam vítimas de agressões sexuais a cada ano (UNICEF, 2021).

O paradigma de sociedade de direitos rompe com padrões antigos, mas exige a construção de uma nova cultura de proteção e respeito aos direitos humanos da criança e do adolescente (SOUSA; ALVES; CRONEMBERGER, 2023).

As formas de violência sexual contra crianças e adolescentes

A violência, que, no dia-a-dia, é apresentada como abuso sexual, psicológico ou físico de crianças e adolescentes, é uma articulação de relações sociais gerais e especificas, das explorações de forças desiguais nas situações concretas, não podendo ser vista como se fosse resultante de forças da natureza humana ou extra naturais ou um mecanismo autônomo e independente de determinadas relações sociais (VICINGUERA, 2019).

Qualquer tipo de violência sexual que uma criança ou adolescente pode trazer para ela consequências físicas como: infecção, doenças sexualmente transmissíveis, ou até uma gravidez indesejada-precoce, abortos consequentes dessa gravidez e outras situações de ordem psicológica: crise de depressão se torna um ser agressivo, baixa autoestima, adquirir fobias entre outros. E de ordem social.

A sociedade tende a valorizar marcas físicas, mas, mesmo que tais marcas não sejam visíveis, o abuso contra a criança e o adolescente deve ser considerado uma forma de violência. Dentre as inúmeras formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, será destacada neste trabalho: o estupro, a pedofilia, o assédio sexual e a exploração sexual.

Estupro

Com a alteração profligada pela Lei 12.015/09 os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram unificados em uma única capitulação penal, passando a integrar crime único de múltiplas ações. Pode-se citar as principais alterações implementadas.

No que diz respeito ao estupro, este deixou de ser um crime cometido somente contra mulheres e passou a ser definido como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Com isso, o atentado violento ao pudor passou a fazer parte do delito de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal e houve o reconhecimento de estupro de pessoas do sexo masculino que passam assim a ter tratamento igualitário em relação às mulheres. Vê-se de forma clara a sobreposição de preconceitos, homofobias e “pudores” pela defesa do ser humano (FARIAS; SILVA, 2021, p. 124).

Com essas implementações a legislação passou a ser mais coerente e também mais rígida, intimidando o agente agressor a ter mais receio antes da prática do crime.

Vale ressaltar que se passou a considerar como hediondo não só a modalidade de crime de estupro, mas também o de estupro do vulnerável os quais, observado o disposto no art. 5º, XLIII da CF/88, “são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A partir de então, a nova norma penal passou a atuar de forma mais intensa e expandir a defesa da dignidade sexual dos menores de idade.

Pedofilia

A pedofilia é um transtorno parafilico: pessoas com práticas sexuais incomuns, não aceitas pela sociedade; onde a pessoa apresenta fantasia e excitação sexual intensa com crianças pré-púberes, efetivando na prática tais urgências, com sentimentos de angustia e sofrimento. O abuso ocorre em todas as classes sociais, raças e níveis educacionais.

Ao falar em Abuso Sexual Infantil, é indispensável não falar sobre a Pedofilia. De acordo com o estudo feito por São José (2018) com o tema “Pedofilia; uma abordagem cientifica-jurídica”, a Pedofilia é definida pela ciência, como uma doença, a qual à uma falha na formação da sexualidade, que é definida como o desejo sexual por crianças e adolescentes, seja de forma compulsiva ou obsessiva, e especifica que o pedófilo precisa de acompanhamento psicológico e tratamento, pois se trata de um ser doente.

A pedofilia é caracterizada pela relação sexual entre um indivíduo adulto e uma criança, seja ela de forma direta ou indireta. A maneira que o pedófilo utiliza para satisfazer o seu desejo pode surgir de várias formas, por meio de fotos na internet, pelo consumo de pornografia infantil, por salas de convenções em sites e até pelo uso de força física ou psicológica (FERREIRA; CÔRTES; GONTIJO, 2019).

Como a pedofilia o alvo é exclusivamente apenas crianças, Tavares, 2018 destaca que na legislação brasileira foi feita diversas mudanças para que a proteção ao menor prevalecesse, como por exemplo o ECA, que vem para refortalecer a proteção e os direitos dos mesmos.

De acordo com Luís (2020, p. 30), em seu estudo feito a partir da classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, onde buscou descrever as características de um pedófilo, definiu que:

  • As preferências sexuais do pedófilo são consideradas uma doença mental, o qual envolve desejos sexuais por crianças na faixa etária de 13 (treze) anos de idade.
  • Para ser considerado um sujeito com pedofilia sua idade tem de ser na média dos 16 (dezesseis) anos ou no mínimo ser 5 (cinco) anos mais velho que a criança.
  • Em relação aos sujeitos com pedofilia no fim da adolescência, não possui uma especificação na diferença da idade, pois cabe aplicar a opinião clínica, visto que será necessário considerar a maturidade sexual da criança e a diferença de idade entre ambos.
  • Todos os sujeitos com pedofilia, em geral apresentam afeição por crianças de uma certa idade. E no que diz respeito ao sexo das crianças, alguns tem preferência apenas por meninos, assim como outros somente por meninas, e em certos casos sente atração por ambos os sexos.

Vale ressaltar que apesar da pedofilia se tratar de um transtorno psicológico e sexual, que carece de tratamento psicológico, os seus desejos não são necessariamente obrigados a serem realizados, então a pedofilia em si, não é crime, mas a pratica de seus desejos sexuais são atos criminosos que estão caracterizados na legislação brasileira como abuso sexual infantil e estupro de vulnerável, crimes esses que estão previstos na Lei Penal e no Estatuto da criança e do adolescente – ECA (MENDONÇA, 2020).

Com isso, notasse que a sociedade enquadra de forma geral, que o abuso sexual infantil está ligado diretamente aos pedófilos, o que está totalmente errado, pois como já foi dito a pedofilia não é crime, e sim um transtorno sexual, e a maioria dos casos de abusos sexuais que os dados mostram não estão ligados a pedofilia, pois em alguns casos os pedófilos não realizam seus desejos, ele tem o sentimento, mas sabe que tal pratica é criminosa (HINO et al., 2019).

Assim sendo, pode-se dizer que, quando o abuso sexual ou o estupro acontece, são crimes praticados por qualquer tipo de pessoa, independe de ser diagnosticada com algum tipo de transtorno, crime o qual são praticados por criminosos comuns que abusam e exploram, sejam por ocasião, por uma questão pessoal e principalmente por poder, pois o abuso sexual está ligado diretamente com a sensação de poder sobre a vítima, o abuso acontece por qualquer motivo e não está ligado somente a pedofilia. O abusador pode ser qualquer pessoa, e na maioria dos casos, nunca é um estranho, assim como mostra os dados (SOUTO et al., 2018).

Esse comportamento é um distúrbio de conduta sexual, onde o pedófilo sente desejo compulsivo, de caráter homossexual ou heterossexual, por crianças e adolescentes. Esse distúrbio ocorre em função do sentimento de impotência e incapacidade de obter satisfação sexual com pessoas adultas e a maioria dos casos ocorrem com homens de personalidade tímida. O abuso sexual de menores gera danos na estrutura e nas funções do cérebro da criança molestada. A internet é o maior veículo de propaganda de erotismo infantil nos dias atuais.

Laerte Peotta é professor do curso de pós-graduação em Perícia Digital da Universidade Católica de Brasília e é doutorando em Criptografia Digital pela Universidade de Brasília. Ele diz que todo crime deixa rastros: “quando um grupo de criminosos comete uma tentativa de acesso a um site e tira esse site de operação, ele deixa rastros que permitem descobrir de onde partiu esse ataque. Em todos os casos é possível identificar o criminoso. Alguns casos são mais difíceis, outros mais fáceis”, explica (STF, 2018).

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, PRATICADOS VIA INTERNET, E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas. II – Há conexidade instrumental: a prova relacionada à apuração de um crime influirá na do outro, razão pela qual é competente para conhecer da controvérsia a Justiça Federal. III – Ordem de habeas corpus indeferida, ficando mantida, em consequência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 111.309/SP.

Novamente, através de buscas no Supremo Tribunal Federal encontrou-se casos de pedofilia e pornografia infantil, ambos praticados via internet, atingindo diretamente a dignidade sexual das crianças.

A pedofilia é uma doença que sempre causa comoção de toda a sociedade, ano importa onde mora, religião, condição social, esse crime meche com a sociedade de uma maneira geral, porém não é difícil encontrar na internet, imagens com conteúdos pornográficos envolvendo menores e por muitas vezes crianças. Diante disso, a pedofilia é um dos poucos crimes que tem sua atuação na internet tipificada através do artigo 241, inciso II, do ECA “assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo” (BRASIL, 1990).

Para que haja uma análise das características de pedófilos, Trindade e Breier (2007, p. 22) explicam o polimorfismo fenomenológico afirmando que:

Pedófilos são predadores sexuais disfarçados de homens gentis, ou seja, lobos em pele de cordeiro. Eles têm o maior interesse em parecer normal e simpático e, então, se misturam ao contexto para evitarem suspeitas. Para terem sucesso na tarefa de aliciar crianças, os pedófilos apresentam-se como: charmosos, simpáticos, compreensivos, úteis, generosos, atenciosos.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O envio de fotos pornográficas de menores pela Internet (e-mail) é crime. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de um recurso especial do Ministério Público contra decisão da Justiça fluminense que entendera ser crime apenas a publicação e não apenas a mera divulgação de imagens de sexo explícito de menores (STJ, 2018).

Contribui com esse entendimento o ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim ao Barbosa:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE SEXO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TIPICIDADE, EM TESE, DO CRIME DO ART. 241 DO ECA, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, MESMO QUANDO A DIVULGAÇÃO DAS FOTOS ERÓTICAS FOI FEITA POR MEIO DA INTERNET. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. – Não se conhece, em habeas corpus, de causa de pedir não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. – O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, via habeas corpus, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, não se aplicando quando há indícios de autoria e materialidade de fato criminoso. Precedentes. – Não resta dúvida de que a internet é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já é suficiente para demonstrar a tipicidade da conduta. Ademais, a denúncia foi clara ao demonstrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição o material. (HC 84561, JOAQUIM BARBOSA, STF)

Nesse caso, cenas de sexo publicadas por meio de internet foram abordadas e constatadas pelo art. 241 do ECA como crime. Pois, somente o fato de tornar pública as fotos a tipicidade da conduta já é constatada como crime. Mesmo sendo uma questão reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer outro sério problema quanto à apuração e investigação dos casos, o de saber valorar a verdadeira idade da vítima, pois ela pode ter 16 ou 17 anos e pode parecer se maior de idade.

Assédio Sexual

De acordo com OMS (Organização Mundial da saúde) o Assédio Sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, podendo dessa forma acontecer em local de trabalho, ambiente escolar ou acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por insinuações, ameaças ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento em sexismo3, acontecem através de propostas de relações sexuais (FERREIRA; CÔRTES; GONTIJO, 2019).

Na maioria das vezes, isso ocorre devido à posição de poder que o agressor tem sobre a vítima. Exemplos mais comuns são as condições impostas para uma promoção que envolva favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior. Geralmente a vítima do assédio sexual é do sexo feminino, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra o sexo oposto. Outro exemplo comum, especialmente envolvendo adolescentes é o assédio professor (a) / aluno (a) no qual o agressor se aproveita de sua situação de superioridade hierárquica para praticar crimes de natureza sexual (FARIAS; SILVA, 2021).

Exploração Sexual

O Primeiro Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças foi realizado em Estocolmo, Suécia, em 1996, tendo como resultado a Declaração de Estocolmo e a Agenda para a Ação, que foi adotada por 122 países. Esses países comprometeram-se a desenvolver estratégias e planos de ação com diretrizes combinadas (CASÉ, 2023).

A exploração sexual de crianças e adolescentes podem vir classificadas em diversos tipos, entre eles estão, prostituição, pornografia, turismo sexual, tráfico de pessoas e etc. Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem um posicionamento a respeito desses crimes (LOBATO, 2019).

Embora tanto o abuso sexual como a exploração sexual tragam consequências que podem comprometer, de forma permanente, as mais diversas fases da vida das crianças e dos adolescentes, é necessário romper a barreira do medo e da vergonha, que cerca as vítimas, e implementar políticas públicas articuladas nos campos da prevenção, da repressão e do tratamento, como formas eficazes de enfrentar esses delitos (SERRA, 2019).

No entanto, a exploração sexual comercial é considerada uma violação dos direitos de crianças e adolescentes, essa se manifesta de maneira complexa e inúmeras formas. Esse é um fenômeno mundial, que não está associado apenas à pobreza e à miséria. A exploração sexual atinge todas as classes sociais e está ligada também a aspectos culturais, como as relações desiguais sejam elas econômicas, de gênero ou de raça (SILVA, 2021).

Esse fenômeno é considerado complexo em virtude da necessidade de que considerar inúmeros fatores como a dimensão territorial do Brasil e a densidade demográfica, pois a situação se apresenta de diversas maneiras em cada região. Porém, além de ser ilegal ele ocorre de forma clandestina, a exploração sexual ainda tem pouca visibilidade, sendo difícil de ser quantificada. No entanto, informações, depoimentos de testemunhas e vítimas, denúncias, pesquisas e estudos vêm permitindo, por um lado, uma descrição qualitativa e preliminar em busca de um aprofundamento para compreensão (SOUZA, 2023).

A exploração sexual de crianças adolescentes é um problema antigo, mas que acontece com grande frequência, principalmente nas fronteiras, onde circulam transações ilegais dia após dia.

Os principais avanços trazidos pela Lei n.º 14.344/2022 Henry Borel – LHB, no que concerne à proteção da criança e do adolescente

A Lei n.º 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel (LHB), acabou recebendo mudanças significativas em dois pontos cruciais: prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, ao mesmo tempo é de suma emergência enfrentá-la. A Lei n.º 14.344/2022 eleva a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente a uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 3.º), elencando mecanismos que possam ser importantes para a prevenção e o enfrentamento. De acordo com Casé (2023, p. 2):

Entre eles, cumpre citar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; fazer cessar a violência quando esta ocorrer; prevenir a reiteração da violência já ocorrida; promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Além disso, existem capítulos específicos e que precisam ser discutidos, que tem como título “Da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar” (arts. 6º a 10) e “Do Atendimento pela Autoridade Policial” (arts. 11 a 140), os quais, por serem acompanhados de uma amplitude maior, direcionado ao acolhimento e cuidado para com a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar, precisam de uma análise mais profunda.

Dessa forma, tratando da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, destaca-se a previsão dos arts. 7.º, 9.º e 10, os quais, por sua clareza, não necessitam de maiores digressões:

Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar;

II – espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

(…)

Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei (BRASIL, 2022).

Por outro lado, no art. 8º destacasse que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, podem, na esfera de sua competência, elaborar ações articuladas e efetivas com foco foco na identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e principalmente a responsabilização e punição do agressor.

A (in) eficácia da pena diante do agressor sexual infantil

Para que seja concretizado um eficiente combate aos crimes sexuais, também se faz necessário que seja realizado um trabalho de prevenção desses crimes em todas as escalas. Muitos desses crimes acabam não sendo denunciados e isso dificulta a prisão e punição dos agressores, e os fatores para que isso ocorra são bem variados, são exemplos disso a morosidade dos entes competentes, o medo das “consequências da denúncia”, entre outros.

O percurso punitivo ao agressor acaba também sendo um caminho para que aqueles que cometeram tais crimes não venha a cometê-los novamente e para ficar um aviso para que ninguém se atreva a cometê-los. Contudo, isso somente por vir a ocorrer se todos os agentes envolvidos venham a cumprir o seu papel de forma competente e célere (SOUSA; ALVES; CRONEMBERGER, 2023).

Segundo Ângelo Motti (2019, p. 338) fatores preponderantes a serem considerados para o combate e prevenção a esses crimes são:

O reconhecimento da legislação e das estruturas dos sistemas de segurança e justiça sobre a importância desse tema, a relevância desses novos cenários e a necessidade de formulação de políticas públicas garantidoras dos Direitos Humanos.

Diante disso, outro entrave e o tempo gasto para que ocorra a punição ao agressor e isso acaba gerando com que, mesmo após as denúncias, crianças e adolescentes ainda fiquem expostas a crimes sexuais. Em média, a Justiça Estadual leva 4 anos e 4 meses para proferir uma sentença de um processo em 1º instância.

Para que se concretize uma eficiente prevenção e punição é necessário o repasse de informações entre as instituições que combatem os crimes contra a dignidade sexual, para que assim funcione todo o conjunto que é montado para a captura e identificação dos agressores. São essas instituições: Conselho Tutelar, Ministério Público, Tribunal de Justiça, serviços do Poder Executivo, sejam das políticas de assistência social ou da saúde, e a própria Polícia (SOUSA; ALVES; CRONEMBERGER, 2023).

A morosidade do judiciário acaba deixando as crianças e adolescentes cada vez mais expostos a crimes sexuais, pois o tempo que se leva para obter uma sentença também é longo, levando meses para uma simples decisão, e esse atraso também pode a vim permitir que a criança ou adolescente continue sofrendo a violência, mesmo depois da notificação da sua situação (CASÉ, 2023).

Por fim, é preciso ter um olhar mais apurado e principalmente crítico de todas os meios legais de proteção em relação a crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, pois fica ainda mais esclarecido que a punição existente para tais crimes é uma punição branda diante da gravidade e das consequências que traz para as vítimas.

Conclusão

A violência sexual é um fenômeno universal ligado intrinsecamente ao machismo estruturante da sociedade, sobretudo a brasileira, que naturaliza a sexualidade independentemente de sexo ou faixa etária ou vínculo com a vítima. Observa-se que o fenômeno não advém de uma única condição, mas sim de um sistema complexo de medo, fragilidade, vergonha, dependência financeira, e outros. Dessa maneira, todos os fatores somados permitem a continuidade delitiva, pois a vítima não tem amparo do Estado para se esvair, principalmente, do medo e da dependência financeira, na qual, na maioria dos casos, é determinante para tal decisão

Nesse cenário tem a figura negativa “os agressores” responsáveis por cometer crimes sexuais contra crianças e adolescentes, e se aproveitando quando não são punidos voltam novamente a tornarem a criança/adolescente vítima desse crime, e isso condiciona a fazer novas vítimas. Para que ocorra um combate eficiente aos crimes sexuais é de suma importância a implementação de um trabalho em conjunto de toda a sociedade para que assim seja possível alcançar um cenário menos negativo, pois tais crimes apresentam nos seus bastidores ameaças, medo, culpa e vergonha.

O problema de pesquisa no início da elaboração do trabalho foi conseguir discutir qual a inefetividade da lei aplicada ao agressor da violência sexual contra crianças e adolescentes, pois para buscar uma possível efetividade punitiva seria somente se existir a adesão de medidas que proporcionem as vítimas uma forma mais fácil de realizarem a denúncia, a adesão de medidas protetivas adequadas e fazer com que o agressor receba uma punição mais rígida com aumento de pena e retirada de garantias processuais, isso seria importante apenas se funcionasse de forma célere e efetiva.

Os resultados insistem que a grande dificuldade em proceder com a comunicação da violência sexual contra crianças e adolescente às autoridades competentes, são oriundas de em diversos motivos, como fatores psicológicos, econômicos, sociais, subordinação ao agressor, violência física, psicológica e verbal.

Por fim, é urgente que exista uma maior rigidez da punição dos agressores, através do aumento na pena da punição desses crimes, a retirada de algumas garantias processuais como o livramento condicional, e finalmente caracterizando esses crimes como crimes imprescritíveis, eliminando a alternativa do prazo prescricional para a realização da denúncia por parte da vítima contra seus agressores.

REFERÊNCIAS

BEHRENS, Priscila de Almeida Castro, et al. Violência sexual contra crianças e adolescentes: uma violação de direitos humanos. Research, Society and Development, v. 11, n. 10, e347111028730, 2022.

BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14344.htm. Acesso em: 20/02/2024.

BRASIL. Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm.htm. Acesso em: 20/02/2024.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8069 de 13 de Julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20/02/2024.

CASÉ, Suélen Lima. O necessário enfoque na criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar trazido pela Lei Henry Borel. Ciências Sociais Aplicadas, Edição 127 OUT/23 Sumário / 25/10/2023.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Volume único.12.ed.,rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023, p. 240.

FARIAS, Gilmar Ferreira de. SILVA, Linyker Mesêncio Araújo e. Estupro de vulnerável, a palavra da vítima e os possíveis riscos de condenação. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 11, Vol. 04, pp. 124-152. Novembro de 2021.

FERREIRA, C. L. S; CÔRTES, M. C. J. W; GONTIJO, E. D. Promoção dos direitos da criança e prevenção de maus tratos infantil. Ciênc. saúde coletiva, 2019.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

HINO, P; et al. As interfaces das dimensões da vulnerabilidade face à violência contra a criança. Rev. Bras. Enferm. 72, suppl 3, 2019.

LOBATO, Camila Daniella Seabra. A Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes: (In)Eficácia da pena aplicada ao agressor sexual infantil (2019). Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-ineficacia-da-pena-aplicada-ao-agressor-sexual-infantil/. Acesso em: 20/02/2024.

LOBO, Michelly Eduarda Da Barra; VIEIRA, Guilherme Soares. O crime de estupro de vulnerável no ordenamento jurídico nacional. Ciências Jurídicas, Ciências Sociais Aplicadas, Edição 122 MAI/23 Sumário / 11/05/2023.

LUÍS, B. A. Pedofilia versus Abuso Sexual de Crianças. Projeto de graduação. Universidade Fernando Pessoa. Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Porto, 2020.

MAIA, Alvaro Augusto. Metodologia cientifica: pensar, fazer e apresentar cientificamente. 3 ed. Imperatriz: Ética, 2014.

MARCONI, Marina de Andrade & LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório publicações e trabalhos científicos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARQUES, Thaís Cristina Freitas, et al. Violência sexual contra crianças e adolescentes e o projeto de lei 8037/2014. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.9, n.1, p. 5843-5856, jan., 2023.

MENDONÇA, L.Q.T. Direito e Dever do Estado e da Família em Matéria de Orientação Sexual. Âmbito Jurídico, 2020. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/eca/direito-e-dever-do-estado-e-da-familia-em-materia-de-orientacao-sexual/#:~:text=Logo%2C%20%C3%A9%20dever%20da%20fam%C3%ADlia,nos%20adolescentes%20h%C3%A1bitos%20saud%C3%A1veis%2C%20incentivando > Acessado em: 24 de mar. de 2024

MOTTI, Ângelo, F4 – VIOLENCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: Marcos Conceituas – Abuso Sexual, Fundação Demócrito Rocha, 2019;

PRESTES, Maria Luci de Mesquita. A pesquisa e a construção do conhecimento científico: do planejamento aos textos, da escola à academia. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Rêspel, 2003. 256 p

SÃO JOSÉ, Edileusa Tavares de. PEDOFILIA: uma abordagem científico-jurídica. Monografia. Anápolis, 2018.

SERRA, Beatriz Silva Brandão, et al. Violência sexual infantojuvenil: um estudo acerca de tal brutalidade no âmbito doméstico. Jornal Eletrônico. V. 11. Edição 1. 2019.

SILVA, Deilza Ventura de Siqueira. Dos crimes contra crianças e adolescentes no âmbito familiar e a aplicação da pena ao agressor. Artigo. Gama-DF, 2021.

SOUSA, Maria da Paz Pereira de; ALVES, Victor Emanoel da Silva; CRONEMBERGER, Izabel Herika G. M. Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: a efetividade punitiva ao agressor (adulto). Ciências Jurídicas, Ciências Sociais Aplicadas, Edição 123 JUN/23 Sumário / 05/06/2023.

SOUTO, D. F; et al. Violência contra crianças e adolescentes: perfil e tendências decorrentes da Lei nº 13.010. Rev. Bras. Enferm. 71 (suppl 3), 2018.

SOUZA, Manuella de. Leis protetivas contra o abuso sexual infantil intrafamiliar. Artigo. São Paulo, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Programa Artigo 5º fala sobre os crimes virtuais. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/programa-artigo-5-fala-sobre-os-crimes-virtuais/100052537#:~:text=Ele%20diz%20que%20todo%20crime,%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20identificar%20o%20criminoso.. Acesso em: 20/03/2024.

UNICEF. Nos últimos 5 anos, 35 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta no Brasil, alertam UNICEF e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/nos-ultimos-cinco-anos-35-mil-criancas-e-adolescentes-foram-mortos-de-forma-violenta-no-brasil. Acesso em: 20/02/2024.

VICINGUERA, Bruna Carla Fidel. Violência sexual contra crianças e adolescentes: uma violação de direitos humanos. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Foz do Igraçu, 2019.

YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 2.ed. Porto Alegre: Bookman, 2001.


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: camila25teles@gmail.com

3Especialista em Direito Processual Civil pela UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina.