A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO REAL.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7983140


Isabela Karina Peres de Oliveira1
Rosyvania Araújo Mendes 2


RESUMO:

O presente trabalho visa destacar a violência contra o gênero feminino, com foco na violência virtual e os sérios danos para aquelas que foram humilhadas, importunadas ou constrangidas na internet. De forma clara e direta, este trabalho traz análise das espécies dos crimes virtuais mais recorrentes contra as mulheres e quais são os amparos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em face aos danos a personalidade, a saúde e a psiquê. A metodologia utilizada na produção do artigo se fundamenta no modelo de estudo descritivo quanto aos objetivos, de natureza básica, com a abordagem quantitativa e qualitativa, incluindo posicionamentos doutrinários pertinentes sobre a problematização do tema. Por fim, este artigo evidencia a possibilidade de aplicação das penalidades de crimes definidos em leis, quando cometidos na internet, bem como a tipificação de violências recorrentes no mundo virtual, a fim de reprimir todos os tipos de agressão contra a mulher, com ampla proteção ao aspecto psicossocial da vítima.

Palavras-chave: Violência virtual; Violência contra mulher; Danos psicossociais; Amparo jurídico; Legislação.

ABSTRACT:

The present work aims to highlight violence against the female gender, focusing on virtual violence and the serious damage to those who were humiliated, harassed, or embarrassed on the internet. Clearly and directly, this work presents an analysis of the most recurrent types of virtual crimes against women and what are the protections provided in the Brazilian legal orders, in the face of damage to personality, health, and psyche. The methodology used in the production of the article is based on the descriptive study model regarding the objectives, of a basic nature, with a quantitative and qualitative approach, including relevant doctrinal positions on the problematization of the theme. Finally, this article highlights the possibility of applying the penalties for crimes defined in law, when committed on the internet, as well as the typification of recurrent violence in the virtual world, to repress all types of aggression against women, with broad protection to the psychosocial aspect of the victim.

Keywords: Virtual violence; Violence against women; Psychosocial damage; Legal protection; Legislation.

1 INTRODUÇÃO

Diante das facilidades advindas na era digital, como acesso à informação e conectividade entre pessoas, ela também se tornou um lugar propício a atos criminosos. Embora qualquer pessoa possa ser vítima de crimes virtuais, as mulheres são alvo constantes, visto que a violência contra o gênero feminino é muito ampla, sucedendo de diversas formas. Importunação, perseguição, humilhação, agressão ou difamação são atos de violência que saíram da esfera física para o meio virtual.

Após a Lei 11.340/06, a violência contra o gênero feminino tem sido amplamente divulgada, expondo que são condutas habituais na sociedade, e que nos últimos anos, o uso da informática e o ambiente virtual se tornaram meios de incentivo a esse tipo de violência. Os dados disponíveis são assustadores, mesmo com a maioria das vítimas ainda estarem em silêncio, pois poucas denunciam essa violência, principalmente se o agressor for um parceiro íntimo.

Desse modo, a manifestação da violência no âmbito de gênero segue padrões pré-estabelecidos, que afeta todas as áreas da vida em vários graus de severidade e intensidade.

O presente artigo traz o seguinte problema: Quais os amparos necessários que o ordenamento jurídico brasileiro oferece as mulheres vítimas de violência virtual, em atenção aos danos reais em sua vida. Esse artigo se justifica pelo crescente número de casos e pela ausência de leis específicas para violações como “pornografia de vingança”, “sextorsão” e “violência sexual virtual”, além de demonstrar, através de posicionamentos doutrinários, há possibilidade de aplicação da legislação para crimes feitos em ambiente digital, que normalmente são cometidos na vida real.

Nesse sentido, o objetivo dessa pesquisa é especificar os crimes digitais contra as mulheres, além de analisar os amparos estabelecidos no ordenamento jurídico que contribuem para o apoio psicossocial, em virtude dos danos sofridos pelas vítimas.

Este artigo científico está estruturado em três capítulos, em que o primeiro relata a evolução tecnológica na sociedade e como os agressores aproveitam os recursos e ferramentas disponibilizadas pela internet para cometer delitos contra mulher, além da análise da legislação vigente de cada tipificação específica e os dados alarmantes sobre o aumento da violência virtual contra a mulher no período pandêmico da COVID-19. No segundo capítulo é evidenciado as principais consequências físicas e sociais que uma mulher vítima de crimes virtuais apresenta, bem como os fatores que contribuem para a extensão desses danos, ocasionando o prolongamento do sofrimento da pessoa agredida. Por fim, o terceiro capítulo traz uma análise sobre a paridade e o amparo que as vítimas precisam nos aspectos sociais, psicológicos e financeiros, viabilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A metodologia utilizada compreende o modelo de estudo descritivo quanto aos objetivos, de natureza básica, com a abordagem quantitativa e qualitativa, incluindo posicionamentos doutrinários pertinentes, apresentando uma visão geral sobre a violência contra a mulher no ambiente virtual e suas consequências no mundo real.

Portanto, faz-se necessário o estudo sobre tais dispositivos para evidenciá-los, além de analisar as consequências desses ilícitos penais contra as vítimas.

2 AS VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DIGITAL.

No decorre do desenvolvimento da sociedade, a tecnologia foi acompanhando as mudanças sociais, estimulando a convivência do mundo virtual concomitantemente com o real. Os meios virtuais são usados, normalmente, para o compartilhamento de notícias, informações, trabalhos e, através das redes sociais, podemos conhecer pessoas, conversar com amigos e familiares.

Assim, a sociedade experimenta as diversas benfeitorias advindas do ambiente virtual, todavia, em virtude de pessoas mal-intencionadas ou do “descuido” no compartilhamento de informações, a internet pode se transformar em um instrumento de danos para o meio social, em particular, para o gênero feminino.

Previamente, é imprescindível citar a definição de crimes digitais para a compreensão do conceito analítico de crime, definido pelo conjunto de normas que visam garantir o bem-estar coletivo.

Os crimes digitais na visão de Lucchesi e Hernandez (2018, p. 3) são:

Qualquer conduta humana (omissiva e comissiva) típica, antijurídica e culpável, em que a máquina computorizada tenha sido utilizada e de alguma forma, tenha facilitado de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, ainda que cause um prejuízo a pessoa sem que necessariamente se tire algum proveito ou vantagem, pelo contrário produza benefício ilícito, mesmo que não cause prejuízo material à vítima.

Em resumo, os cibercrimes consistem na realização de atividades ilegais em um computador ou dispositivos móveis e é classificado conforme o modo de cometimento.

No presente, os doutrinadores aplicam a classificação de crimes próprios e impróprios. Define como crime próprio a conduta que tem como objetivo acessar, danificar, invadir um sistema ou dado cibernético, ou seja, o crime tem a finalidade o sistema computacional, sendo executado e consumado apenas no ambiente digital. Os crimes impróprios são aqueles que usam a internet como ferramenta para um ato ilícito final, isto é, executar algum delito que refletem na vida real e os meios digitais são apenas instrumentos para prática das transgressões. (TATEOKI, 2016, n.p)

Perante o conceito de crimes cibernéticos impróprios, é perceptível que os instrumentos informáticos são utilizados para cometerem delitos, que expressam diferentes maneiras de violências, seja por meio de coerção, perseguição ou imposição, revelando a discriminação e intolerância arraigados na coletividade social.

Quando se propõe a analisar a questão da violência, é importante destacar a constituição e organização social, principalmente, no Brasil, onde a violência interagem com outros fenômenos, como etnia, raça e gênero.

Em vista disso, verifica-se que a problemática da violência contra a mulher decorre de aspecto sexista, estabelecidos uma relação de desigualdade, exemplificados em atos de importunação, constrangimento (psicológico, sexual ou moral), aborrecimento e perseguição, que coincidem com o significado do termo Assédio, que na concepção Vólia Bomfim Cassar é “o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa, a qual pode ser de cunho moral ou sexual” (CASSAR, 2012, p. 912).

Conforme pontua Julia Ferreira, o assédio tem sido considerado a prática recorrente em organizações, nos mais variados ambientes de trabalho, de convivência e de lazer. (FERREIRA, 2018, n.p).

Quando esses comportamentos são consolidados por intermédio da tecnologia, caracteriza-se em assédio virtual, conforme as definições trazidas pela Comissão Permanente de Orientação e Prevenção Contra Assédio Moral e Sexual (2020, p. 20):

O Assédio Virtual configura-se quando um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de comentários sexuais (artigos 215, 215 a, 216 a e 216 b do Código Penal), pejorativos, divulgação de dados, informações pessoais e a propagação de discursos de ódio feitos na internet.

É notório que essas formas de violência são demonstrações do arbítrio enraizados na sociedade, que não dependem necessariamente do contato físico para ocorrem e os ofensores encontrarão novas formas de assediar e importunar, a partir das plataformas e ferramentas disponíveis.

De acordo com a Plan Internacional Brasil, organização não governamental, que realizou uma pesquisa em 22 países com mais de 14 mil meninas e mulheres, na faixa etária de 15 a 25 anos, constataram que metade destas jovens, cerca de 58% já foram assediadas nas redes sociais.

Os crimes no âmbito digital é uma extensão da realidade em que as mulheres estão inseridas na sociedade, pois o assédio é uma violação que, infelizmente, está posto no cotidiano feminino, porém, é preciso destacar que 46% das meninas e mulheres entrevistadas para a pesquisa da ONG Plan Internacional Brasil, declaram que enfrentam mais assédio online do que na rua, isto é, ao permanecer anônimo, o indivíduo fica mais tendente a agir conforme os comportamentos antissociais ou nocivos que, de outra perspectiva, deveriam evitar na vida real.

Esse tipo de assédio é intencional e dirigido para agredir a dignidade pessoal que, por muitas vezes, está associado a moralidade e sexualidade da vítima.

A ONG SaferNet, revela que em 2022, nos seus canais de denúncias anônimas, as principais queixas do gênero feminino foram exposição de imagens intimas, cyberbullying, ofensas, fraude, golpes, saúde mental, bem-estar, conteúdo violento e discurso de ódio. (grifo nosso).

O levantamento realizado pela empresa de pesquisa digital Decode, em parceria com o Instituto Avon, apontou três formas em que a violência contra a mulher no ambiente virtual é retratada: exposição e humilhação, resultante do compartilhamento de conteúdo íntimo, que foram enviados com a intenção que ficasse restrito apenas a privacidade do casal; ataques feitos por grupos de forma ordenada; e a descentralizada, cometida contra mulheres ou meninas de maneira individual.

Embora o assédio virtual não possua um tipo penal específico, ele reúne em si, tipificações de diferentes práticas ofensivas e criminosas, que lesam a intimidade, reputação, privacidade e dignidade sexual, que são interesses legítimos protegidos pela lei penal.

Portanto, cabe destacar alguns desses crimes e contravenções penais englobados pelo assédio virtual no mundo online.

2.1 Das espécies de violência contra mulher no âmbito virtual

2.1.1 Cyberstalking

Cyberstalking é um tipo de assédio online que envolve o uso de meios eletrônicos para assediar ou ameaçar uma vítima, geralmente relacionado a um comportamento ameaçador, obsessivo ou prejudicial. O stalking ou monitoramento da vida de uma mulher também pode ser feito por meio de redes sociais de amigos, parentes e/ou filhos e conhecidos da vítima.

Após terem seus espaços invadidos, as vítimas acabam mudando toda a sua rotina pessoal e social, com a alteração de endereço e trabalho, sucedendo em diversos danos psicológicos e financeiros.

A Lei nº 14.132/2021 descreve o crime de perseguição e acrescenta o Art. 147-A ao Código Penal Brasileiro. De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2021, o primeiro ano da aplicação da lei, mais de 27 mil mulheres registraram boletins de ocorrência como vítimas dessa violação. Essa lei revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais.

Em 2022, 27,7 mil casos de stalking foram registrados no ano passado pelas polícias dos 22 estados brasileiros que divulgaram os dados, segundo o levantamento do Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

Se condenado, o agressor pode pegar até três anos de prisão. As penas variam de 6 meses a 2 anos de prisão, mas podem ser agravadas, se o ato for cometido contra uma mulher.

Em uma época em que as redes virtuais estão se tornando cada vez mais populares, os legisladores tipificaram adequadamente o potencial de cyberstalking e assédio em ambientes virtuais, protegendo a liberdade da pessoa humana, bem jurídico tutelado no art. 5º da CF/88.

2.1.2 Importunação Sexual

A Lei nº 13.718/2018, estabelece que é crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” (BRASIL, 2018, art. 215-A). A pena para o crime é de 1 a 5 anos de reclusão.

Está lei veio com o intuito de suprir uma lacuna na legislação penal sobre o tema que não se tinha previsão legal, substituindo a contravenção penal “importunação ofensiva ao pudor”, além de ocasionar alterações na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), conforme indicado pela sua ementa:

Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria causa de aumento de pena referente ao estupro coletivo e corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). (BRASIL, 2018, LEI Nº13.718/2018).

Deve-se notar que o foco desta pesquisa é formulado em um ambiente virtual, seja a conduta um o ato libidinoso e/ou constrangimento a mulher, o foco penetra nos dispositivos que tratam desse assunto.

De modo efetivo, masturba-se sobre a vítima em um ônibus ou enviar arquivos com nudez a alguém sem seu consentimento, podem ser tipificados como conduta de importunação sexual. Apesar da existência de divergências doutrinárias e jurisprudências sobre o tema, é importante analisar os dois pontos principais do artigo 215-A do Código Penal: o ato libidinoso sem a anuência do ofendido e a satisfação da própria lasciva ou de terceiros.

Para melhor ilustração, cito o caso da apresentadora da Rede Globo, Bárbara Coelho, que recebeu vídeos e fotos de um homem desconhecido, realizando o ato de masturbação com uma imagem dela. Os registros desse ato foram enviados por diferentes perfis falsos, atráves de mensagens privadas e em resposta a posts realizado por ela na rede social Twitter.

Bittencourt explica que “se houver consentimento ou anuência da vítima na prática do ato libidinoso não haverá crime, pois o que o caracteriza é a sua prática sem a anuência daquela” (BITTENCOURT, 2018, n.p). Logo, o fator surpresa, a inesperada conduta libidinosa, ou seja, o ato lascivo, voluptuoso, erótico, concupiscente com o objetivo final do êxtase sexual, pode configurar o crime de importunação sexual, mesmo que aconteça em meio virtual, como no caso supracitado.

Sustenta Guilherme Nucci (2019, n.p):

Assim não nos parece, pois a evolução tecnológica já propicia a presença — estar em determinado lugar ao mesmo tempo em que algo ocorre — por meio de aparelhos apropriados. Portanto, o menor pode a tudo assistir ou presenciar por meio de câmeras e aparelhos de TV ou monitores. A situação é válida para a configuração do tipo penal, uma vez que não se exige qualquer toque físico em relação à vítima.

A partir desse entendimento, compreendemos que a importunação sexual pode ocorrer em âmbito virtual, quando a vítima for exposta ao constrangimento de encaminhamentos de vídeos ou imagens do autor praticando atos libidinosos, sem o seu consentimento, apenas para satisfazer a lasciva do autor ou de terceiros. Portanto, sendo a vítima submetida a atos libidinosos sem seu aval, caracteriza violação a sua liberdade e dignidade sexual.

Em face ao exposto, tais condutas cometidas em ambiente virtual, preenchem os elementares constitutivas desta figura penal.

2.1.3 Registro e divulgação não autorizados da intimidade sexual

A divulgação de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, bem como a divulgação de cenas de estupro, são condutas qualificadas como delitos cibernéticos na legislação brasileira vigente.

Trata-se de proteger a dignidade sexual e, portanto, a dignidade humana, a honra e a intimidade, e evitar a gravação, filmagem ou divulgação indevida de atos sexuais ou cenas de nudez sem o consentimento da pessoa envolvida, ocorrido em um ambiente privado e íntimo.

Com o avanço tecnológico e a popularização das redes sociais, se fazia necessário uma lei para tipificar crimes cometidos nesse ambiente, com punições e penas conforme gravidade desse tipo de prática. A publicação da Lei 12.737/12 é considerada inovadora do ponto de vista legislativo, porque antes da sua aprovação existiam lacunas na lei nesta matéria.

Também conhecida como “Lei Carolina Dieckman”, foi sancionada logo após os vazamentos de fotos intimas da citada atriz global, alterando o Código Penal, com os artigos 154-A e 154-B. A tipificação de tal conduta é descrita da seguinte maneira:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (BRASIL, 1940, n.p).

Cumpre mencionar que art. 154-A, afirma em seu caput que os responsáveis ​​por invasão de aparelho de outrem, devem cumprir pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o que significa que o crime está sujeito às mesmas penas daqueles considerados “menos agressivos”. À vista disso, aplica-se uma pena desproporcional ao sofrimento da vítima.

A Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece que é obrigação dos provedores de aplicações da internet a retirada imediata dos conteúdos íntimos de caráter privado, após a notificação extrajudicial, sob pena de multa e de responsabilização subsidiária pela violação da intimidade decorrente da divulgação.

Outra alteração legislativa são os artigos 216-B e 218-C do Código Penal, incluídos pela Lei nº 13.718/2018, que dispõe sobre os crimes de registro não autorizado da intimidade sexual, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, divulgação de cena com apologia ao estupro e divulgação de cena de sexo ou de pornografia.

No crime de divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa que participa ativamente do crime de estupro, ou seja, não precisa ser alguém que tenha relacionamento íntimo com a vítima, podendo ser qualquer pessoa.

É claro que os legisladores, ao descrever este comportamento, tinham em mente uma punição para um ato semelhante que já havia sido cometido, ou seja, a exposição deliberada de fotos íntimas de pessoas pelo prazer de vê-las expostas.

Contudo, o cotidiano em uma sociedade costuma nos apresentar situações que não são tão simples, intuitiva e imediatamente eficazes juridicamente quanto o legislador pretendia, ocasionando uma disparidade as danos na vida das vítimas.

2.1.4 Violência sexual virtual

Essa violação se caracterizar quando o autor comente chantagem psicológica e ameaça as vítimas, coagindo-as para fazer favores sexuais no ambiente digital.

O crime de estupro é tipificado no art. 213 do Código Penal, no qual ampara que estupro não é simplesmente relação sexual, mas a prática ou permissão de outro ato libidinal por meio de constrangimento, violência ou ameaças graves.

Em caso do ambiente virtual, o autor constrange a vítima a satisfazer seu desejo via webcam ou mesmo por meio de ameaças de divulgar imagens íntimas da vítima, caso não envie vídeos ou fotos íntimas de si mesmo.

Nesse seguimento, Rogério Greco (2016, p. 48) afirma:

Entendemos não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima para efeitos de reconhecimento do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique o ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante grave ameaça, a obriga a se masturbar.

Então, identificar o objetivo da ameaça é fundamental para evitar confusão. Se a intimidação do agente visar a obtenção de favores íntimos, caracteriza o crime a partir da chantagem, mas se o objetivo for o ganho econômico, qualifica-se como extorsão, visto que ainda não existe previsão legal para a conduta de sextorsão.

No início de 2020, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou um estudante de medicina por estupro virtual contra uma criança de 10 anos. O autor se comunicava com a criança por meio de rede social, por fotos e vídeos, mantendo conversas de cunho sexual com o menor, fazendo com que a vítima estivesse à disposição do condenado e dos seus anseios sexuais. Para demonstra sua tese, o promotor do caso, Júlio de Almeida, citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento que contato físico não é fator imprescindível para a configuração do estupro, que “(…) a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física” e que “a maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado (…) constitui matéria afeta à dosimetria da pena” (STJ, 2016).

Contudo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reverteu essa decisão inédita, com o entendimento de que a conduta do réu não foi de estupro de vulnerável, mas sim de assédio, que tem previsão de pena menor.

Diante do novo entendimento do caso pelo STJ e do surgimento de relatos dessa violência, percebemos o quanto é preciso no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação desse ato em lei penal específica, que descreva a conduta de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado por meio da internet. Entretanto, é necessário que a redação seja diferente do assédio ou importunação sexual, visto que coagir e/ou induzir a vítima a fazer favores sexuais mediante instrumentos virtuais é ainda mais grave.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 3628/20, proposta pelo Deputado Luca Redecker (PSDB/RS), com o intuito de aumento de pena de estupro de vulnerável, tipificando a conduta de estupro virtual contra vulneráveis. Além do mais, propõe que nos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de menores para fins sexual, tenha suas penas aumentada, alterando o Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, se caracterizar o estupro virtual quando ocorre a prática das condutas definidas no art.213 do Código Penal, por meios virtuais. Logo, tal conduta pode ser tipificada parcialmente, pois ainda não há previsão legal para esses casos.

2.1.5 Pornografia da vingança ou porn revenge

O porn revenge representa atos realizados com o intuito de divulgação de imagens íntimas, nudez, relações sexuais de qualquer tipo, conteúdo sexuais ou semelhantes, seja em sites ou redes sociais, publicado pelo ex-parceiro, sem consentimento da vítima, mesmo que, no momento da gravação ou fotos, ela tenha ciência que está sendo registrado. É causado principalmente por homens que achavam “justo” fazer isso com a ex-companheira, por qualquer impulso derivados de sentimentos ou para obter vantagem financeira, acarretando vergonha social e estragos emocionais a vítima, dentre eles a humilhação pública e o linchamento moral.

Compete esclarecer uma coesão da violência em análise com o parágrafo primeiro, do artigo 218-C do Código Penal:

Art. 218-C: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (grifo nosso) (BRASIL, 1940, n.p)

Dessa forma, o parágrafo primeiro indica uma coerência com a pornografia de vingança, através do indício de relação de confiança entre o autor e a vítima, retratado como um agravante penal.

Embora não exista uma lei especifica no Brasil, algo antagônico, já que no Brasil o “nudes” se tornou algo popular entre os jovens, sendo está uma das formas mais devastadoras de violência de gênero.

A pornografia da vingança é enquadrada nos crimes contra honra, especificamente, na figura de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.

Também é importante destacar as ações de outrem que transmitem mídia pornográfica sem consentimento. A atividade criminosa não termina com a publicação do conteúdo, mas se efetiva a cada novo compartilhamento que aumenta o prolongamento do sofrimento e o constrangimento da vítima.

A insuficiência da legislação não impede que a justiça brasileira reconheça a ilegalidade penal e civil dos atos em questão. No entanto, o faz dentro de sua jurisdição penal e ignora o princípio da proporcionalidade na determinação do valor do dano moral.

2.1.6 Sextorsão

Sextorsão é ato de coagir a vítima, solicitando alguma quantia ou outra exigência para não divulgar fotos ou vídeos com conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado. De acordo com Juliana Cunha (JUSBRASIL, 2019, n.p), diretora da SaferNet Brasil, a sextorsão pode ser compreendida como dois tipos de crime:

Quando há grave ameaça, chantagem e constrangimento para a prática de ato libidinoso pode haver o entendimento pelas autoridades como um crime de estupro virtual. E quando há publicação de imagem de nudez e sexo sem autorização pode-se aplicar o artigo 218-C, mesmo que o criminoso não peça vantagem alguma em troca.

As vítimas podem ser exploradas sexual, financeira ou fisicamente, fazendo uso de chantagem para impedir que seu conteúdo íntimo seja publicado ou transmitido de maneira não consensual. Se a publicação de material pornográfico ou cena de violência sexual for feita para obtenção de vantagem financeira injustificada, o crime é considerado crime de extorsão (art. 158 do Código Penal).

Cabe ainda, há depende das circunstâncias do caso concreto e o entendimento do judiciário, ser adequado no crime de estupro, assédio sexual, constrangimento ilegal, injuria e difamação. Em caso de as vítimas serem menores, é viável a aplicação do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, pode haver indenização cível nas duas hipóteses.

Em janeiro de 2021, pesquisadores de ameaças da Avast bloquearam globalmente, mais de 500.000 ataques de golpistas que se aproveitaram do crescimento do uso de aplicativos de videoconferência, para cometer esse delito, utilizando o medo das pessoas de terem seus momentos íntimos expostos na internet. No Brasil, a companhia bloqueou 16.444 ataques de sextorsão em relação aos brasileiros.

Isto posto, verifica-se inúmeras razões para que o crime de sextorsão seja tipificado em legislação específica no ordenamento penal brasileiro.

2.1.7 Crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação

Com o desenvolvimento da tecnologia e a globalização, a Internet torna-se um novo ambiente facilitador da disseminação de crimes, principalmente pela sua abrangência intercontinental e pela velocidade com que os delitos se propagam, junto a acepção de impunidade que a World Wide Web traz, tornando-a aprazível para criminosos que desejam prejudicar a reputação de outrem, levando centenas de usuários da Internet a postar conteúdo ofensivo, com tons desonrosos.

Devido a inviolabilidade da honra e um direito individual previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, há de ser considerada um direito a integridade moral, dentre os direitos da personalidade.

Os crimes contra honra são representados pelas seguintes espécies: calúnia (art.138, Código Penal); difamação (art.139, Código Penal) e injúria (art.140, Código Penal).

Caluniar é o ato de afirmar de maneira ilegítima, ou seja, falsamente, que outrem cometeu algo definido como crime na legislação penal, conforme redação do artigo 138 do Código Penal.

Dispõe sobre o tema Gilaberte (2019, p.299):

Qualquer pessoa pode cometer o crime de calúnia, não se exigindo qualidades especiais do sujeito ativo (crime comum). Cometem o delito tanto o autor original da calúnia quanto aquele que propala ou divulga a ofensa original. Só existe crime de calúnia na atribuição falsa de um fato definido como crime, afirmando-se, que a imputação verdadeira conduz a atipicidade da conduta.

Logo, para que ocorra a consumação desse crime, não necessita que a vítima perceba o que aconteceu, basta apenas o momento em que o indivíduo atribuiu falsamente crime a vítima.

A difamação é uma acusação ofensiva a honra, com a intenção de prejudicar alguém na sociedade em que vive, provocando contra ele desprezo ou menosprezo público. Neste caso, o fato atribuído, não pode ser um crime, deve ser lesivos a reputação, podendo ser praticado por qualquer meio consumação, como a difamação verbal, escrita, simbólica, etc. (GILABERTE, 2019, p. 301).

Diante disso, versa Favoretto (2015, p.242):

No que difere difamação da calúnia, principalmente, no fato imputado, que no primeiro delito, será qualquer fato desonroso, salvo o fato definido como crime, objeto de incriminação pela calúnia. Convém ressaltar que, na calúnia, a imputação deve ser falsa, exigência que não é repetida na difamação, constituindo crime a imputação verdadeira.

O sujeito não atribui uma prática de crime ao outro, ele atribui qualidades negativas a honra-dignidade da vítima.

Por sua vez, a Injúria viola a dignidade, ofende diretamente a honra subjetiva do outrem, portanto, atinge diretamente os seus princípios sociais, físicos ou intelectuais, podendo ser cometida de forma verbal, escrita e até mesmo física.

Nessa acepção, descreve Gilberte (2019, p. 223):

A injúria real, prevista no artigo 140, §2º, do CP, na qual a ofensa é realizada por meio de uma violência, tem por escopo a salvaguarda da integridade física da pessoa, em conjunto com a proteção conferida á dignidade e ao decoro, já que se cuida de delito complexo.

Agressões, abusos e violências ocorrem nesse ambiente virtual, exemplificados através desses crimes, mesmo sem contato físico, que produz sérias consequências psicológicas e sociais para os usuários.

Ante ao exposto, as mulheres são vítimas desses crimes contra honra nesse meio, pois os criminosos se utilizam desse espaço virtual para cometer delitos, percebendo as dificuldades na obtenção de provas, de buscar do agressor e o desconhecimento técnico das vítimas, e, portanto, acreditam que suas ações não serão punidas.

Sob tal perspectiva, Stoco e Bach (2018, p. 679) acentua:

O meio digital tem sido espaço de propagação de violência contra as mulheres. A divulgação e o compartilhamento de fotos e vídeos íntimos, por exemplo, são recentes comportamentos decorrentes das novas tecnologias que implicam na (imensa e grave) exposição da intimidade feminina.

A internet só piorou a situação da violência moral contra a mulher, o agressor insulta e assedia as mulheres com a ideia de que tudo online é permitido, sem restrições, se utilizando da “máscara social”.

Nesse sentido, enfatizo Fernando Capez (2022, n.p):

Aos pseudo valentes e àqueles que se encorajam apenas atrás de uma tela de computador fica o recado: imputar falsamente crimes a inocentes, denegrir a imagem de pessoas de bem, imputar ofensas, dentre tantos outros comportamentos igualmente abomináveis e reprováveis na persecução única e exclusiva de destruir reputações, não configura liberdade de expressão, mas sim crime, punido com pena privativa de liberdade de até 2 anos.

O STJ proferiu que não é necessária a prova inequívoca do conhecimento do conteúdo por terceiros ou pela vítima, pelo qual os crimes contra a honra praticados em ambiente virtual são formais e cessam independentemente do desfecho naturalístico:

Os crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).

Isto posto, vindo a caracterizar crime contra a honra de modo virtual, resta às vítimas o direito de buscar a proteção do Estado para proteger sua dignidade.

2.2 Exponencial das violências cometidas no período pandêmico.

É primordial destacar que, após a chegada da pandemia da COVID-19, em virtude do isolamento social, as redes sociais se fundiram ao cotidiano da sociedade e com isso a exposição e a vulnerabilidade ser tornou evidente, ocorrendo um aumento da realização desses crimes cometidos nesse ambiente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os crimes virtuais cresceram em 175% no Brasil durante a pandemia.

A Polícia Civil do Distrito Federal, em reportagem ao Correio Braziliense, informou que entre os anos de 2020 e 2021, houve uma redução de apenas 1,25% em crimes praticado na internet, foram 15.233 contra 15.040 ocorrências. Os crimes de extorsão, assédio, stalking (perseguição), abuso sexual infantil e violência psicológica contra a mulher aumentaram ao longo do ano. Destaca-se os crimes de violência psicológica que foram de duas para 19 ocorrências.

Outro levantamento realizado pelo Safernet, uma ONG referência no combate virtual aos crimes e violações dos direitos humanos, destaca que os abusos cibernéticos contra mulheres cresceram 78,5% de 2019 para 2020, passando de 7.112 para 12.698 denúncias e entre 2020 para 2021, o número de denúncias de violência contra a mulher na Internet cresceu em 1.600%.

O assédio é apontado como a principal violência contra as mulheres nas interações virtuais durante esse período, metade dos casos de assédio envolvia recebimento de mensagens

não consensuais com conteúdo sexual, seguido do envio de fotos íntimas não solicitadas e de comentários de ódio. Em segundo lugar, está o vazamento de imagens íntimas. Nas plataformas analisadas pelo Instituto Avon em parceria com a empresa de pesquisa digital Decode, vídeos com teor ou alusões a violência e assédio contra mulheres apresentaram volume 55% maior de visualizações no período avaliado pela referida pesquisa.

Considerando que esses crimes cometidos no mundo virtual, combinado com outros crimes não especificado e não registrado, esses dados demonstram a urgência dessa temática, pois mostram que as violações da privacidade das mulheres estão aumentando no mundo online.

Após a análise das violências em espécies, passa-se a observar as consequências de tais violações na vida das vítimas, que afrontam os seus direitos fundamentais.

3. CONSEQUÊNCIA REAIS DOS CRIMES VIRTUAIS

Embora as violações citadas anteriormente aconteçam no meio virtual, os danos transbordam para o ambiente físico e as vítimas têm a vida social abalada. Além do mais, essas agressões devem ser analisadas com a complexidade necessária, uma vez que não atinge apenas as vítimas individualmente, mas alimentam o imaginário social do modo cruel e desrespeitoso que as mulheres são compreendidas e tratadas.

Dessa forma, toda ação que causar danos físicos, sexuais ou psicológicos ao sexo feminino, deve ser considerada uma violência contra a mulher, conforme definição exposta no artigo 1º, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que criminaliza todas as formas de violência contra este gênero e reconhece isso como uma violação dos direitos humanos, com o intuito de criar condições reais para quebrar o ciclo de violência contra as mulheres em todo o mundo.

Em pesquisa realizada pelo Instituto Avon, foram analisados relatos de mulheres sobre os impactos causados por essas violências na esfera psicológica, moral e patrimonial, sendo citados o desenvolvimento de quadros de depressão, crises de ansiedade, distanciamento de relações sociais afetivas, prejuízos aos relacionamentos amorosos, dificuldade em estabelecer novos laços, bem como conflitos e repressão por parte de familiares.

As consequências das violações cometidas no contexto virtual são perceptíveis no ambiente físico, dado que 35% das vítimas relatam terem desenvolvido medo de sair de casa, 21% das mulheres que passaram por violência excluem suas contas em redes sociais e mais de 30% relatam efeitos psicológicos sérios, como adoecimento psíquico, isolamento social e pensamentos suicidas, conforme pesquisa citada no parágrafo anterior.

Referente ao suicídio, para o sexo feminino, os fatores relacionados estão diretamente interligados a exposição à violência, estresse pós-traumático, depressão e problemas de relacionamento interpessoais, de acordo com o Boletim Epidemiológico da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde.

Nesse contexto, o Projeto Vazou analisou relatos de situações cotidianas de mulheres que tiverem suas imagens vazadas, destacando a relação de depressão e pensamentos suicidas (Ibid. p.6):

As consequências do vazamento não consentido são graves. Os efeitos mais incidentes sobre as vítimas foram ansiedade (presente em 63% das respostas), isolamento do contato social (58%), depressão (56%), transtorno de estresse pós-traumático (33%), automutilação e pensamentos suicidas (32%), assédios em lugares públicos (27%), abandono de escola/curso/faculdade (16%), mudança de residência (11%), agressões (7%), perda do emprego (6%) e dificuldade para conseguir novo emprego (5%).

No Brasil, 77% das mulheres já sofreram com assédio virtual, 68% afirmam que sentiram pelo menos um efeito negativo devido ao assédio no ambiente digital, segundo pesquisa feita pela ONG Plan Internacional Brasil.

É inegável que o assédio online é uma realidade extremamente grave no Brasil, afetando diversas dimensões na vida da vítima, por meio da humilhação, rejeição e discriminação, ficando claro, em alguns casos, o abuso emocional desde o início da ameaça até o momento da sua execução. Em vista disso, o online não seria menos real, mas parte integrante dele, pois as violências no espaço digital, tem um grande descontrole sobre a repercussão, atingindo a vítima por opressão, vergonha e afastamento social.

Outro fato é que tudo fica memorizado no meio virtual, seja no instrumento tecnológico do usuário, provedor de conexão ou nos aplicativos de redes sociais, o que traz a sensação de eternidade para a vítima, possibilitando a propagação de certas formas de violência, como a manifestação de ódio, perseguições (também chamadas de bullying) ou mesmo certas modalidades de ameaças e constrangimentos.

Como resultado, o desprezo coletivo também ocorre além da tela virtual, visto que consomem a habilidade de autoproteção das vítimas, que acreditam ser merecedoras dessas condutas criminosas. Logo, os danos à psiquê, à personalidade e a saúde das vítimas são incomensuráveis.

Por muitas vezes, esse desdém social vem exemplificados nos crimes contra honra, cometidos fora do contexto virtual, infringindo a proteção à imagem, referido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, pois seu patrimônio moral também merece proteção constitucional, sendo vital preserva-se o conceito de imagem e principalmente a imagem da mulher na sociedade. Ampare-se também outros bens intangíveis relacionados a figura humana, tal qual o direito à vida, à integridade física e mental.

Desse modo, os usuários sentem autoridade e intimidade para opinar, com senso de acusação inverídico. Pessoas que são vítimas desses ataques acabam tornando seu perfil público sem sua vontade e não se veem como eram antes. A partir daí, mudam suas vidas, por se sentirem encurraladas pela sociedade digital que feriram sua honra pessoal, ou seja, como a pessoa vê a si mesma, suas qualidades e sua autoestima.

Assim, cabe a aplicação do direito ao esquecimento, que é o direito de ser esquecido pela opinião pública, ou seja, de ver fatos “enterrados”, ou simplesmente de se lembrar desses fatos, que causaram danos a vítima, seja ele ilícito ou não, para que não se torne permanente com o tempo, evitando que se prolongue os sentimentos de angústia, constrangimento, repulsa e ansiedade do indivíduo ou de sua família, sendo estes direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Em face disso, no Estado da Paraíba, as informações de mulheres vítimas de violência são sigilosas nas repartições públicas (Lei 11.791/2020), impedindo que os agressores tenham acesso às vítimas com base em informações disponíveis publicamente.

A Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/2006), em seu artigo 7º, ao longo de seus incisos, refere-se as diferentes formas de violência contra a mulher, como a violação da privacidade da mulher na internet ou por qualquer meio de divulgação de informação. Essa descrição é necessária para que não haja brechas que permitam que esses tipos de crimes fiquem impunes, criando mecanismos para combater. Descreve tal artigo:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (grifo nosso)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (grifo nosso) (BRASIL, 2006, n.p)

Em vista disso, o que a lei expressa nada mais é do que critérios utilizados para definir exemplos de agressões, que podem ocorrer de diversas formas, pois o conceito de violência tem sofrido muitas alterações, de acordo com o momento atual da vida social.

Vale registrar ainda, o exposto no artigo 6º e caput da Constituição Federal de 1988, que define os direitos sociais para cada cidadão:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988, n.p).

Portanto, a saúde contribui para um uma vida digna e deve ser resguardado, conforme previsto na Constituição Federal. Crimes violentos contra a mulher em ambientes virtuais representam, portanto, uma afronta à Constituição Federal, dado que as vítimas se sentem incapazes de resistir à perseguição, podendo vir a cometeram suicídio, sobreviver sob efeitos de medicamentos, abandonar o ambiente escolar ou trabalho e, em alguns casos, não conseguem um novo emprego.

Dessa forma, as penas legais para as infrações citadas no decorre deste artigo, são extremamente desproporcionadas ao efeito dos atos praticados.

4 UMA ANÁLISE SOBRE O ÂMPARO AS VÍTIMAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

A Justiça brasileira reconhece como crime um ato ilícito, antijurídico e culpável, assim, todos e quaisquer atos ou atividades na internet, feito com a ajuda da tecnologia, utilizando computador ou dispositivo móvel como ferramenta, que demonstrem uma transgressão imputável de dolo ou culpa são caracterizados como crimes digitais.

Com a evolução da internet e os infortúnios causados pela pandemia da COVID-19, foi inevitável que o ordenamento jurídico brasileiro concedesse como resposta a criação de novos tipos penais e endurecimento penal de outros já existentes, como por exemplo o crime de importunação sexual. Outros como “pornografia de vingança”, “sextorsão” e “violência sexual virtual”, ainda não estão estabelecidos em legislação penal específica. Embora existam leis que buscam tratar e punir alguns desses atos, não conseguem alcançam a paridade e o amparo que as vítimas precisam.

Ao se debruçar sobre a importância da elaboração de leis especificas, Delmanto leciona que (2002, p.4):

As leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas ou imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar – os chamados tipos penais abertos.

Assim, é necessário que os crimes contra as mulheres na esfera virtual sejam tipificados e estabeleçam um suporte real para tudo o que é ocasionado na realidade dessas mulheres.

O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), estabelece direitos e princípios básicos para os usuários presentes no universo digital, que devem ser levados em consideração quanto ao uso da internet:

Art.3º: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2014, n.p).

Apesar da referida lei regular à remoção do conteúdo na internet, a celeridade desse procedimento será viável após ordem judicial específica, caso o provedor de aplicações de internet não tomar as providências cabíveis, podendo ser responsabilizado pelos danos advindos do conteúdo exposto e gerado por terceiros, caso não cumpra a ordem judicial estabelecida.

Deve-se entender que a Internet não é um lugar onde não há lei e que a lei deve ser aplicada neste ambiente para responsabilizar os infratores, fazendo uma relação com as leis existentes que podem ser usadas em meios digital com igual força, como nos casos de crimes contra a honra cometidos por meio de redes sociais ou websites.

Nessa acepção, tem-se no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. 12: Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques (UNICEF, 1948, n.p).

Sendo assim, o bem-estar está presente como embasamento jurídico em atos contra a honra, ou seja, todo o abuso, agressão e violência que insulta a dignidade de outrem, devem ser primazia para o Estado, sendo os autores dos crimes responsabilizados ​​pelas condutas ofensivas, por meio de acusações criminais de injúria, calúnia ou difamação. Em termos de responsabilidade civil, uma pessoa prejudicada pode requerer uma indenização contra o agressor, se acreditar que foi lesada.

O artigo 953 do CC dispõe que:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (BRASIL, 2002).

Nessa esteira, caso fique comprovado que a conduta do agressor causou dano material, a vítima dever ser indenizada, de acordo com a extensão do dano sofrido.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, manteve prisão preventiva de um acusado de ameaça, perseguição e extorsão contra uma mulher em Curitiba. Os fatos foram comprovados por meio de provas digitais registrada na plataforma Verifact, que é uma ferramenta online que permite que prova digitais sejam amplamente auditáveis, com validade jurídica. Consta nos autos do processo que a vítima teve um envolvimento emocional com o autor, sendo em seguida extorquida financeiramente, ameaçada e perseguida.

Diante desse caso, é perceptível que os delitos virtuais decorrem em diversas implicações, culminando em traumas físicos e/ou psicológicos. Apesar de todo o trabalho legislativo feito ao longo dos anos, é inegável a falta de classificação concreta que acaba por limitar as medidas disponíveis para proteger as vítimas.

No transcorrer do presente estudo, o amparo as consequências sofridas por pessoas com sua dignidade e liberdade sexual expostas nos ambientes virtuais, aparentaram não ser razoáveis diante das análises das referidas leis que tratam sobre crimes virtuais.

Nesse viés, o artigo 2º da Lei Maria da Penha dispõe que:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006, n.p)

Por conseguinte, tal norma deve ser interpretada para obter a máxima proteção possível contra os atos de violência cometidos em desfavor das mulheres. A própria lei descreve em seu artigo 7º diversas formas de violências que não se limita apenas às lesões físicas, como atos de espancamento ou cessamento do direito de ir e vir, mas a violência psicológica e moral.

Assim, concretizada a tipificação da violência cometida no âmbito virtual, cabe a aplicação das principais garantias às vítimas, dentre elas, as medidas protetivas consagradas no artigo 22 da referida lei, que prevê a proibição do contato com a vítima, familiares ou testemunhas através de qualquer meio de comunicação.

De acordo com o Dossiê Violência contra as Mulheres, os profissionais que atuam com estes crimes destacam que o amparo da justiça e o acolhimento da mulher que é vítima de violência de gênero na internet são essenciais para a sua recuperação. As mulheres devem buscar os meios jurídicos, como instrumento de proteção, contudo, é necessário esclarecer que esses instrumentos devem estar correlacionados a outras redes de apoio, como por exemplo, os centros de referência com psicólogos.

Diante desse cenário, é importante ressaltar que as sanções aplicáveis devem, primordialmente, proporcionar ao bem jurídico tutelado uma proteção ampla de todos os tipos de danos, como por exemplo fornece acompanhamento multidisciplinar a vítima, e não apenas uma pecúnia irrisória, perante lesões pessoais imensuráveis.

Logo, com base na razoabilidade do judiciário, caberia unificar ambas as reparações a agredida pelos crimes virtuais, ou seja, uma compensação em valor pecuniário e um apoio a sua saúde psicológica, viabilizando a vítima acesso a esse serviço especializado na região de seu domicílio, prestados pela rede pública de saúde ou particular.

5 CONCLUSÃO

A violência contra a mulher não ocorre de maneira sui generis, acontece em diversos contextos. A desigualdade de poder nas relações de gênero, desponta aspectos sexistas, que marcam o caminho dessas violências, sendo este problema refletido e desenvolvido no ambiente digital. Com o alcance das redes sociais, o assédio nesse ambiente vem se tornando cada vez mais frequentes, e na maioria dos casos, se configura em diversos tipos penais.

A presente pesquisa teve como objetivo especificar os crimes digitais contra mulheres, além de analisar o amparo, estabelecido no ordenamento jurídico que contribuem para o apoio psicossocial, em virtude da ausência de suporte real para tudo o que é gerando na realidade das mulheres vítimas.

Além do mais, foi evidenciado a desproporcionalidade entre os danos causados à mulher e a sua efetiva proteção, uma vez que a conduta lesiva cometida no ambiente virtual, logra em diversos crimes, ascendendo em sérios danos sociais, emocionais e cognitivos aos afetados, sobretudo por ausência de temporalidade e pela amplitude de suas consequências, que afeta direitos legais protegidos pelo Estado, como o direito à dignidade humana e à liberdade.

Como exposto no decorre desse estudo, através dos dados quantitativos, é inegável que a violência online é grave e causa males que, a cada dia, atingem novas vítimas que, frequentemente, são silenciadas pelo medo e vergonha. Os danos dos crimes na esfera virtual, se equivalem as que acontecem na vida “real”, portanto, compete a possibilidade de equiparação penal de crimes já tipificados, caso sejam realizados em âmbito virtual.

Além disso, a criação de normas que garantam a mulher uma ampla proteção em todos os aspectos da sua vida, contra todos os tipos de violência, assegurando o usufruto dos seus direitos humanos, visto que a vida, a honra e a dignidade são bens jurídicos tutelados no nosso ordenamento, cabendo ao Estado a sua proteção, através de políticas públicas que visem a repressão e, principalmente a prevenção. É importante ressaltar que essa é uma discussão que implica uma atuação conjunta do poder público, em todas as suas esferas (legislativo, judiciário e executivo), as plataformas digitais e a sociedade civil.

Ademais, cabe a tipificação específica de condutas realizadas no ambiente virtual, que tem como objetivo constranger ou humilhar a mulher socialmente, como a “sextorsão”, com a finalidade de proteger a sociedade contra agressores que tentam subverter as leis e ferramentas que protegem dados pessoais.

Diante da irrefreável evolução tecnológica em conjunto com as transições da sociedade se faz necessário uma análise futura sobre as políticas públicas aplicadas pelo Estado, bem como das legislações, visando não apenas a reparação indenizatória, mas verificar se as mulheres vítimas estão tendo seu direito a vida, a saúde, a dignidade e liberdade sexual protegida de forma ampla pelas legislações vigentes.

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1Bacharelanda em Direito pela Facimp Wyden. E-mail: contatoisabellaperes@gmail.com
2Orientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU. Especialista em docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA. Professora do Curso de Direito da FACIMP WYDEN. E-mail: rosyvania@gmail.com.