THE VALIDITY OF EVIDENCE OBTAINED THROUGH WHATSAPP FROM CELLPHONES SEIZED WITHOUT JUDICIAL AUTHORIZATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10246459
Carla Cristina Gomes1
Pedro Henrique Oliveira2
Resumo
O atual estudo tem como finalidade estudar sobre a validade das provas obtidas por meio do Whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial. Tal avanço tecnológico trouxe mudanças na sociedade, pois, os crimes também migraram para os meios digitais, tornando os aparelhos telefônicos meios essenciais para a execução da ação criminosa. O objetivo gera deste estudo foi demonstrar a ilicitude e invalidade das provas colhidas através do aplicativo whatsapp de celulares apreendidos sem previa autorização judicial. O método utilizado trata-se da pesquisa exploratória e descritivo, e o referencial teórico obtido por meio de pesquisas bibliográficas. Tem-se como resultados ser preciso estabelecer diretrizes claras e procedimentos rigorosos para garantir que a coleta de provas em situações específicas seja realizada de forma justa e equilibrada. Conclui-se que a validade das provas obtidas por meio do whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial é uma questão de extrema relevância, que envolve uma análise minuciosa da Constituição, da jurisdição e da tecnologia. A busca pela verdade deve ser equilibrada com a proteção dos direitos individuais, e o sistema jurídico brasileiro tem enfrentado esse desafio com atenção e responsabilidade, a fim de garantir um sistema de justiça justo, eficiente e que respeite os princípios democráticos da nação.
Palavras-chave: Provas. Whatsapp. Celular. Autorização judicial.
1 INTRODUÇÃO
O atual estudo tem como finalidade estudar sobre “A validade das provas obtidas por meio do Whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial”. Tal avanço tecnológico trouxe mudanças na sociedade, pois, os crimes também migraram para os meios digitais, tornando os aparelhos telefônicos meios essenciais para a execução da ação criminosa. Dessa forma, a situação problema levantada surge de acordo se será válida ou não a prova obtida através do aplicativo Whatsapp em celulares que foram apreendidos sem a prévia autorização judicial?
O objetivo geral deste estudo foi demonstrar a ilicitude e invalidade das provas colhidas através do aplicativo whatsapp de celulares apreendidos sem previa autorização judicial. Os objetivos específicos foram examinar os meios de prova do Processo Penal brasileiro; cerificar a interpretação do conceito dado pela doutrina sobre o direito à intimidade e à vida privada e como se dá a proteção do direito à intimidade, à vida privada e à comunicação de dados do indivíduo pelo ordenamento jurídico brasileiro e estabelecer, através de jurisprudências e preceitos judiciais, se os celulares apreendidos podem ser inspecionados pela autoridade policial, sem a prévia autorização judicial para coleta de dados constantes em aplicativos de conversas e a validade dessas informações para fins de provas no processo penal.
A escolha deste tema acorreu por acreditar ser de suma importância discutir a partir da jurisprudência e das decisões proferidas pelos tribunais brasileiros sobre a possibilidade de inspeção em aparelhos celulares apreendidos em posse da pessoa investigada acontecer imediatamente pela autoridade policial, sem a necessidade de prévia decisão judicial e sobre a validade ou invalidade no uso das informações obtidas através dessas inspeções para fins de prova no processo penal.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Da Prova, legalidade e dos preceitos constitucionais
As provas no processo penal são elementos essenciais para a comprovação da culpa ou inocência do acusado. Elas servem para demonstrar a existência de um fato e sua autoria, bem como para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram. Etimologicamente, prova tem origem do latim “probatio”, que por sua vez, advém do verbo “probare”, e possui o significado de demonstrar, apresentar, influir. Assim, “significa dizer que prova é todo elemento ou meio destinado ao convencimento do julgador sobre o que se procura comprovar em determinado processo” (TOURINHO FILHO, 1997 apud FARAH, 2009 p.14).
Prova é todo fato ou elemento que possa servir, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento do convencimento do juiz. É o meio que possibilita que possa ser demonstrada a existência ou autenticidade de um fato no decorrer de um processo, para que assim o juiz possa chegar as suas conclusões e realizar o julgamento. Para que a prova seja válida, é necessário que seja lícita, pertinente e produzida em contraditório. (TOURINHO FILHO, 2018 p. 399).
O procedimento probatório é a fase de produção das provas que não foram apresentadas na inicial, ou seja, quando as provas apresentadas na inicial não forem suficientes para o convencimento do julgador, é necessário que sejam levantadas novas provas, e isso acontece no procedimento probatório. Para isso, normalmente são utilizados documentos, testemunhas orais, pericias ou qualquer evidencia que possa ser relevante. O processo penal pode ser entendido como um processo de conhecimento, destinado a obter a verdade real dos fatos, com a finalidade de permitir que se faça justiça. Assim, as provas são elementos indispensáveis para a obtenção dessa verdade real (GRINOVER; 2016).
Para Vasconcellos (2018), existem duas teorias principais definindo a função da prova. A primeira, diz tratar a prova como o meio para o qual se busca a verdade através de fatos ocorridos no passado, a fim de possibilitar uma decisão justa. A segunda, por outro lado, sustenta que a prova é elemento direcionado ao convencimento do juiz, e que para um resultado processual positivo, é necessário ressaltar a estratégia da atuação das partes para a obtenção da mesma.
Na busca da verdade processual, todos os tipos de provas existentes e prováveis devem ser utilizados para dar ao juiz uma ampla compreensão do mérito do processo. As provas podem ser divididas em diversos aspectos, sendo os meios de distinção das provas de extrema importância, pois é por meio deles que os juízes adquirem conhecimento dos objetos da prova. Não há prova sem a percepção do julgador, pois pode recair diretamente sobre o objeto ou sobre um fato, do qual se pode inferir a existência de outro fato, empiricamente (FARHAT, 2008 p.14).
No processo penal, as provas são classificadas de acordo com a sua natureza, origem e forma de obtenção. As principais classificações das provas no processo penal são: Quanto ao objeto (O thema probandum, também chamado de objeto da prova é a circunstância, acontecimento ou fato que precisa ser demonstrado no decorrer do processo) (FARAH, 2009); Quanto ao sujeito (Os sujeitos da prova são as pessoas que intervêm no processo penal com o fim de prestar informações que contribuam para a descoberta da verdade, são aqueles que participam diretamente da produção das provas ou que são objeto da sua produção. Consistem em ser o acusado, a vítima, as testemunhas, os peritos, entre outros) (TÁVORA, 2019); Quanto à forma (Forma da prova é a maneira ou modalidade pela qual se apresenta em juízo. As provas no processo penal podem ser classificadas em: prova testemunhal: prova pericial e prova real ou material (CAPEZ, 2016).
Ônus da prova, a palavra, ônus possui o significado de obrigação, encargo, carga, podendo ser utilizada nesse mesmo sentido se tratando da prova utilizada no direito processual brasileiro (NOGUEIRA, 2018). O ônus da prova possui inegável e importante influencia em um processo judicial. Provas Ilícitas, a prova deve ser considerada ilícita quando for obtida por violação do direito material. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu por meio de seu artigo 5º, inciso LVI, que as provas obtivas por meios ilícitos devem ser inadmissíveis ao processo (FARAH, 2009).
O prejuízo decorrente do uso de provas ilícitas pode ser processual ou material, ou seja, a lesão pode ter sido originada pela forma que a prova foi conduzida ou a partir do modo pelo qual a prova foi colhida. Já as provas ilegítimas são aquelas que faltam qualidades ou requisitos exigidos pela lei para ser por ela reconhecido ou posto sob sua proteção ou as que embora tenham sido obtidas de forma lícita, não têm valor probatório ou são “insuficientes para provar a tese da acusação ou da defesa (HEMÉTRIO; MAGALÃES, 2017).Sendo assim toda prova que viola os direitos fundamentais, ainda que se trate de prova lícita em si mesma, torna-se ilícita pelo vício de origem e, por conseguinte, deve ser afastadora do processo.
2.1.2 A garantia do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório, na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LV), garante aos envolvidos em processos judiciais e administrativos o direito à defesa e ao contraditório. Isso implica informar o acusado sobre o processo contra ele e dar-lhe oportunidade para uma defesa efetiva, incluindo acesso às provas e manifestação sobre questões relevantes. No contexto penal, esse direito é crucial, permitindo ao acusado contestar as provas e decisões, assegurando a igualdade entre as partes (LOPES et al, 2018).
O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental no processo penal que confere ao acusado o direito constitucional de se defender contra as acusações a ele imputadas de forma plena e efetiva, apresentando argumentos, provas e sendo ouvido durante todas as fases do processo. Sendo que o direito de defesa é uma das facetas do princípio geral do devido processo legal, que se traduz, em última análise, na garantia do direito à liberdade individual e no respeito à dignidade humana (MARQUES, 2000).
Capez (2016) enfatiza que no processo penal, a ampla defesa deve ser analisada sob dois diferentes aspectos que recebem tratamento jurídico diferenciado. Sendo assim, no âmbito jurídico, a ampla defesa é diferenciada em defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica deve ser exercida pelo advogado, que é o profissional legalmente habilitado, é indispensável em razão da garantia do acesso ao contraditório.
2.1.3 Direito a não autoincriminação
O direito de não se autoincriminar é crucial no processo penal brasileiro, amparado pelo princípio do nemo tenetur se detegere, que permite ao acusado o direito ao silêncio diante das autoridades policiais e judiciais. Este princípio confronta os artigos 6º, V, do Código de Processo Penal e os artigos 198 e 260 da mesma lei. O debate se destaca no fato de que, ao considerar o direito do acusado de permanência calado, os artigos 198 e 260 não podem importar consequências prejudiciais a ele (MACHADO, 2010). A Carta Magna assegura os direitos de intimidação e privacidade do acusado, proibindo a violação desses direitos para obter provas que levem à sua notificação.
2.2 Tecnologia como fonte de provas ilícitas
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é uma metáfora jurídica que destaca a ilegalidade das provas obtidas por meio das normas legais e sua relação com outras evidências originadas delas. Originada nos EUA e desenvolvida pela Suprema Corte após o caso Silverthorne Lumber Co vs. Estados Unidos em 1920, questiona a admissibilidade de provas obtidas ilegalmente. Segundo Dezem (2018, p. 134), as provas ilícitas acabam por contaminar todas as demais provas que delas sejam consequências”.
Essa teoria busca evitar que evidências sejam obtidas de forma ilegal, violando direitos constitucionais, sejam aceitas pelos tribunais. Mesmo que essas provas pareçam relevantes, sua admissão seria comparada aos princípios do Estado de Direito (DIAS, 2019). Apesar disso, a aplicação da teoria não é absoluta, tendo discutido em casos específicos nos quais o interesse da sociedade na busca da verdade pode sobrepor-se.
O Código de Processo Penal brasileiro inclui disposições homologadas à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, como os artigos 157, § 1º, e 564, III, que vedam o uso de provas ilícitas. No entanto, sua aplicação no Brasil exige uma análise cuidadosa de cada caso, considerando os princípios do sistema de justiça nacional (OLIVEIRA, 2020).
Portanto, no cenário atual, em meio ao avanço tecnológico da informática aos incorporados novos sistemas de comunicação que utilizam fluxos de dados criptografados, o debate sobre o uso de interceptações telefônicas como meio de prova no Processo Penal continua relevante e atual. O Direito Penal e o Direito Processual Penal estão intrinsecamente ligados, pois qualquer mudança ou alteração no Direito Penal exige a transmissão no Direito Processual Penal, que é o instrumento de concretização do primeiro. Diante da natureza dos delitos, tem sido cada vez mais frequente a utilização de mecanismos invasivos de obtenção de provas, como a interceptação telefônica (MARTINS, 2022).
Ainda segundo Martins (2022), a proteção da vida privada e da intimidação é central nos direitos individuais, respaldada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura a inviolabilidade desses direitos. Contudo, os direitos fundamentais não são absolutos, podendo ceder em situações que confrontem princípios constitucionais relevantes, como a segurança pública.
A Lei 9.296/1996 regulamenta as interceptações telefônicas para uso em investigações criminais ou processos penais, cobrindo interceptações telefônicas e escutas, mas não comunicações clandestinas ou ambientais (CAPEZ, 2015). Martins (2022) distingue claramente escuta telefônica, interceptação telefônica e gravação de conversa, sendo a escuta quando um terceiro intervém em uma conversa eficaz da prática. Essas nuances foram delineadas tanto pela doutrina quanto pela competência.
Moraes (2015) argumenta que a interceptação das comunicações é constitucional, ressaltando a interpretação das normas para garantir sua eficácia máxima. Não importa se a comunicação é online ou direta, como via modem ou fax. O artigo 10 define como crime a interceptação de comunicações sem autorização judicial, estabelecendo penas de prisão de 2 a 4 anos, além de multa. Segundo Cruz e Negrini (2018), somente o juiz pode autorizar a interceptação telefônica, a pedido da autoridade policial na investigação ou do Ministério Público no processo penal. Logo, os princípios do Direito Processual Penal devem se adaptar aos novos meios de comunicação, como o princípio da proporcionalidade, que direciona as medidas de investigação conforme a gravidade do crime. Isso garante uma aplicação justa e eficaz da lei, mantendo os princípios e valores do sistema jurídico.
2.2.1 O whatsapp como meio de prova
O WhatsApp, conhecido por suas mensagens instantâneas e compartilhamento livre, revolucionou a comunicação global, marcando posição na era digital (LIMA, 2017). No entanto, a sua disseminação também se tornou um foco decisivo para investigações, como aponta Oliveira (2021). Sua conveniência e criptografia atraem indivíduos envolvidos em atividades criminosas, mudando-o na ferramenta preferida para coordenação e planejamento de crimes, incluindo tráfico, fraudes e até terrorismo. A capacidade de trocar mensagens, fazer chamadas e compartilhar mídia instantânea cria um ambiente propício à conspiração e de forma progressiva delitiva.
As complexidades decorrentes do uso do WhatsApp em contextos criminosos trouxeram desafios. As restrições à disponibilização de dados para investigação e à necessidade de autorização judicial para o uso de mensagens como prova são evidentes. Agentes da lei têm acesso a dispositivos móveis, especialmente ao WhatsApp, buscando identificar suspeitos e evidências de atividades criminosas, como tráfico de drogas ou compartilhamento de imagens de armas (BORGES, 2022). Liotti (2023) ressalta que a justiça brasileira não proíbe a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Nas determinações recentes, tem se posicionado favoravelmente a utilização de mensagens como do WhatsApp como provas em processos judiciais, desde que seja obtida autorização judicial, sob a penalidade de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Assim, destaca-se que era digital trouxe consigo uma série de desafios complexos no que diz respeito à segurança e à privacidade dos cidadãos. A apreensão de celulares é uma ferramenta poderosa para autoridades, pois armazena dados decisivos, úteis na elucidação de crimes (VITAL, 2021). O Código de Processo Penal permite a apreensão de objetos relacionados ao crime, incluindo celulares, cujos dados podem ser relevantes para investigações. A autoridade policial é responsável por conduzir a apreensão e encaminhar os dispositivos para perícia. Entretanto, questões surgem quando uma Perícia Criminal é negada sem ordem judicial, alegando proteção do sigilo telefônico. É importante distinguir o acesso aos dados de um celular apreendido da interceptação telefônica, conhecida como “escuta” (BARRETO; FÉRRER, 2020).
Por outro lado, na interceptação telefônica, ocorre o acesso ao áudio e às conversas mantidas entre os interlocutores, isto é, à comunicação em tempo real entre os investigados. Nesse contexto, é necessário a obtenção de uma autorização judicial para a execução dessa medida, garantindo assim a conformidade com as disposições legais. A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à inviolabilidade da intimidação, da vida privada, da honra e da imagem (PINHEIRO, 2023).
Desta forma, Oliveira (2021) descreve que quando as autoridades de perseguição criminal obtêm provas a partir de mensagens apresentadas em dispositivos móveis sem obterem uma autorização judicial prévia, estão infringindo as normas legais mencionadas anteriormente. Essa violação pode resultar na invalidação das provas coletadas dessa maneira. A Lei nº 9.472⁄97, que regula a organização dos serviços de telecomunicações, também reforça o direito do usuário, afirmando em seu art. 3º que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo nos casos e condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação.
Logo, na Lei nº 12.965⁄14, que estabelece os princípios, garantias e responsabilidades relacionadas ao uso da Internet no Brasil, encontra-se as seguintes disposições, onde deixa claro no art. 7º que o acesso à internet é fundamental para o exercício da cidadania, e aos usuários são garantidos os seguintes direitos, como a inviolabilidade da intimidação e da vida privada, com a devida proteção e indenização por danos materiais ou morais decorrentes de qualquer violação; a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, a menos que haja uma ordem judicial, conforme previsto em lei; a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, também sujeitas a ordem judicial. Como resultado, qualquer prova obtida com violação, em desacordo com essas garantias, será considerada ilícita (RANGEL, 2019).
De acordo com Vital (2021) para a jurisprudência brasileira, as provas obtidas por meio do acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização judicial são ilícitas. Contudo, é importante observar que, uma vez reconhecida essa ilegalidade, o juiz pode tomar uma decisão fundamentada em relação à perícia, permitindo o acesso às informações que podem servir como base para uma ação penal.
Ainda de acordo com Vital (2021) a jurisprudência do STJ, os dados apresentados em dispositivos móveis (celular), incluindo mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos como o WhatsApp, são considerados provas legítimas no âmbito do processo penal apenas quando existe um mandato de busca e apreensão previamente emitida por um juiz competente ou quando há autorização voluntária de um dos interlocutores envolvidos na conversa. Dessa forma, Heidrich (2018) enfatiza que a apreensão de celulares e o fornecimento de conversas de aplicativos para fins de prova devem ser realizados com extrema cautela, respeitando sempre os direitos fundamentais dos cidadãos.
2.3 A jurisprudência brasileira frente as provas consideradas ilícitas 2.3.1 Decisões favoráveis à extração de dados de celulares
É importante destacar que a extração de dados de celulares pode ser necessária em di versas situações, como investigações criminais, a fim de reunir provas que auxiliem na reso lução de crimes. Em tais casos, a preservação da segurança pública e a busca pela verdade são fundamentais (VIANA, 2019).
Segundo Forchesatto e Silva (2018), um telefone celular, embora seja um item comum e inofensivo, assume um caráter de poder nas mãos de um criminoso. Não no sentido literal de uma arma, mas como uma ferramenta que concede ao infrator acesso a informações das vítimas divulgadas em redes sociais e uma comunicação rápida e eficaz com seus cúmplices, muitas vezes por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp e o Telegram. De acordo com Viana (2019), a regulamentação brasileira estabelece que a obtenção de provas a partir do acesso a mensagens do WhatsApp sem a devida autorização judicial é con siderada ilegal. No entanto, isso não impede que, uma vez reconhecido essa ilegalidade, o juiz possa tomar uma decisão fundamentada em relação à perícia das informações obtidas, como quais poderão servir de base para uma ação penal.
Com base nesse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu um memorial favorável ao provimento do ARE 1.042.075 aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Este recurso discute a legalidade das provas obtidas por meio do acesso a da dos armazenados em celulares apurados em locais de crimes. O PGR argumenta que tal práti ca não infringe o direito à privacidade dos investigados, entretanto ao contrário, facilita o tra balho das forças de segurança e está em conformidade com o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), o qual estipula as exceções a serem tomadas pelos policiais assim que tomam conhecimento de uma infração penal. No contexto específico do recurso em questão, trata-se do caso de uma pessoa processada por roubo, cuja identificação pela polícia se baseou na aná lise do histórico de chamadas e das fotos armazenadas em um celular que caiu durante sua fuga, como relatado por Martins (2021).
Isso ilustra a aplicação desse entendimento em situações reais e a relevância da discus são em torno da legalidade das evidências obtidas por meio desses meios. Em Seguida, Bonat (2022) apresenta esse caso concreto com repercussão geral reconhecida, que discute a licitude das provas armazenadas em celulares em casos do tipo, que envolveu um roubo violento na Tijuca, Rio de Janeiro, em que o celular do assaltante caiu, sendo apreendido pela polícia, que acessou seus dados. Isso levou à identificação e prisão do criminoso no dia seguinte.
A notificação inicial foi revertida pelo TJ-RJ, alegando que a obtenção das provas era ilícita, violando a proteção constitucional de dados e comunicações telefônicas (Art. 5º, XII). O MP-RJ recorreu argumentando que o acesso não viola a Constituição, pois esta não protege bens relacionados a crimes, e que se enquadra no Art. 6º do CPP, sobre os deveres das autoridades policiais diante de infrações penais (MARTINS, 2021). Segundo Bonat (2022), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1042075 teve início em outubro de 2020 no Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Dias Toffoli, apoiou o pedido do Ministério Público, alegando que a obtenção de provas pela autoridade policial a partir de registros tele fônicos ou agendas de celulares apreendidos no local do crime não viola os direitos de priva cidade e sigilo de comunicações do indivíduo.
No entanto, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin discordaram, argumentando que a evolução da tecnologia tornou os celulares depósitos de informações pessoais, e usaram esses dados como prova sem autorização judicial, violando os direitos fundamentais à intimi dação, privacidade e sigilo das comunicações. Após três votações, o ministro Alexandre de Moraes pediu para rever o processo em novembro de 2020 e, em 2022, o liberou para julga mento, com decisão a favor da extração de dados de aparelhos celulares (BONAT, 2022).
Uma outra decisão favorável à proteção de dados de dispositivos móveis foi tornada pública pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) (2023). O MPPR solicitou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no processo de Apelação Criminal nº 0005357-51.2019. 16.8.0170. Neste caso, os acusados foram denunciados por terem constituído uma associação permanente e estável com o propósito específico de cometer crimes como uso de documento público falso, falsidade ideológica, obtenção de financiamento fraudulento, estelionato, entre outros, com o intuito de perpetrar diversas fraudes (MPPR, 2023).
Em suas razões recursais, os acusados solicitaram, a nulidade do laudo de verificação do aparelho de telefone celular apreendido na residência do acusado MLB, alegando que o laudo foi confeccionado pelos Policiais Civis que participaram das buscas, o que configura violação à Súmula n.º 361 do Supremo Tribunal Federal, devido à evidência impedimento dos policiais para realizar a perícia. A absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, alegando a inexistência de elementos probatórios robustos e suficiente que justifiquem a instrução conforme proferida na decisão de primeira instância (TOMAZ; BRAGA, 2021). Além disso, o MPPR (2023) divulgou que foram observados cuidados para preservar a integridade da prova, como manter o aparelho em modo avião, sem acesso à internet, e registrar as conversas por meio de fotografias de outro dispositivo. Como resultado, a decisão concluiu pela validade da prova, uma vez que a defesa não apresentou argumentos objetivos que questionassem sua integridade. Foi enfatizado também que as conversas não foram a única base de prova para a condenação.
2.3.2 Decisões desfavoráveis à extração de dados de celulares
Um dos principais fundamentos para a desfavorabilidade da exclusão de dados de celulares é a proteção do direito à privacidade, garantida por diversas convenções e declarações de direitos humanos em nível internacional (VITAL, 2021). Ademais, Silva e Pinheiro (2019) destacam que as decisões desfavoráveis sobre a extração de dados de celulares destacam a importância da legalidade e do devido processo. MA extração de dados de celulares pode ser usada para incriminar um indivíduo, prejudicando sua presunção de inocência antes do julgamento. Decisões desfavoráveis a esse procedimento enfatizam que as provas devem ser obtidas de maneira justa e imparcial, garantindo que o acusado não seja prejudicado injustamente (SILVA; PINHEIRO, 2019).
No primeiro caso, pelas informações de Silva e Pinheiro (2019), destaca-se o julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relacionado ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 51.531/RO. Nesse processo, questionou-se a validade das provas obtidas a partir da análise do aparelho celular do indivíduo apreendido, houve acesso aos dados sem a obtenção de uma ordem judicial. O tribunal reconheceu a nulidade das provas extraídas do aplicativo WhatsApp no celular apreendido durante uma situação de flagrante delito por tráfico de drogas. O recurso ordinário foi interposto por Leri Souza e Silva, após o Tribunal de Justiça de Rondônia negar o habeas corpus. O acusado enfrentou acusações nos termos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como o art. 329 do Código Penal. A argumentação defendeu-se pela ilegalidade das provas obtidas sem a devida autorização judicial.
O segundo caso analisado envolve um recurso ordinário de habeas corpus, desfavorável à extração de dados de celulares, relacionado a um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o RHC 67.379-RN, que trata do tema do crime de tráfico de drogas durante uma situação de flagrante. A questão reside na entrega de provas resultantes da análise das mensagens trocadas em um telefone celular, sem a devida autorização judicial. O Ministro Ribeiro Dantas, expressando a decisão do STJ, destacou que a busca por informações privadas em um celular, sem uma ordem judicial, é ilícita (VIANA, 2019).
Consoante ao posicionamento do STJ (2016), mesmo na ocorrência de autuação de um crime em flagrante, nenhuma apreensão de um telefone celular pode ser realizada sem a necessidade de ordem judicial, pois as mensagens armazenadas no dispositivo estão amparadas pelo sigilo telefônico.
O entendimento predominante e os elementos jurisprudenciais anteriormente discuti dos têm levantado incertezas entre os profissionais que operam no campo do processo penal, e isso se deve a um fator de relevância substancial, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça emitiram decisões divergentes em relação a essa questão. Segundo Silva e Pinheiro (2019), a jurisprudência já decidiu que as provas obtidas por meio do acesso ao celular de um suspeito, sem sua autorização ou a devida autorização judicial, são restrições proibidas no processo. As provas têm como finalidade reconstruir os fatos sob investigação, com o propósito de alcançar a verdade no âmbito judicial, respeitando os limites do devido processo legal, conforme estipulado nas garantias fundamentais. A ação das autoridades de investigar o celular do suspeito em busca de provas criminais, sem a autorização judicial prévia, viola os direitos constitucional.
3 METODOLOGIA
O presente trabalho foi realizado com a finalidade de a avaliar as informações colhidas em whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial se podem ser utilizadas para fins de provas no processo penal. Para isso, o trabalho foi realizado por meio de estudo exploratório e descritivo, e o referencial teórico obtido por meio de pesquisas bibliográficas.
Para a execução do mesmo foram realizadas pesquisas bibliográficas com a utilização de livros, leis específicas, precedentes judiciais, artigos científicos, posicionamentos jurisprudências, entre outras fontes. Ao final, a pesquisa foi apresentando resultados qualitativos, que possibilitaram chegar a conclusões sobre o entendimento majoritário aceito por nosso ordenamento jurídico.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após chegar ao término deste estudo, fica evidente que a investigação da validade das provas obtidas por meio do WhatsApp em celulares apreendidos sem autorização judicial é de suma importância no âmbito do direito e da justiça. A complexidade dessa questão desafia o nosso sistema jurídico para equilibrar a preservação dos direitos individuais com a busca pela verdade nos processos judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem reafirmado a necessidade de autorização judicial para apreensão de dispositivos eletrônicos e a utilização das informações neles contidas como provas. Entretanto, a discussão sobre a validade das provas obtidas sem autorização judicial permanece sensível, uma vez que o risco de abusos e transparência de privacidade é significativo.
Em relação à utilização do whatsapp como meio de prova, é importante considerar que a evolução tecnológica impactou profundamente o sistema judicial. As mensagens trocadas no whatsapp podem conter informações específicas em casos criminais e cíveis, e suas consequências e integridade são questões que merecem atenção especial. Ressalta-se que a investigação tem determinado que a prova obtida a partir do whatsapp pode ser admitida, desde que cumpra os requisitos de especificações e integridade. O estabelecimento da autoria e a garantia de que as mensagens não foram adulteradas são indispensáveis para a validação dessas provas.
Por fim, conclui-se que a validade das provas obtidas por meio do whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial é uma questão de extrema relevância, que envolve uma análise minuciosa da Constituição, da jurisdição e da tecnologia. A busca pela verdade deve ser equilibrada com a proteção dos direitos individuais, e o sistema jurídico brasileiro tem enfrentado esse desafio com atenção e responsabilidade, a fim de garantir um sistema de justiça justo, eficiente e que respeite os princípios democráticos da nação
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: carla-cristyna@hotmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Especialista em Docência Universitária. e-mail:pedro7ho@gmail.com