REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7996000
Ana Victória Sousa Lima de Menezes1
Luiz Feitosa de Carvalho Neto2
Fabrício Farias de Carvalho3
RESUMO
O presente artigo aborda sobre a temática da alienação parental em uma perspectiva jurídica visto o impacto social, o abalo psicológico e a morosidade do procedimento comum. A pesquisa parte da análise do projeto de lei nº 470/2013, tratando sobre a tutela da alienação parental. Mediante esse projeto de lei, analisa-se juntamente com as leis 12318 de 26 de Agosto de 2010 e da Lei 14340 de 18 de Maio de 2022 se as ferramentas processuais disponíveis atualmente são adequadas e se as melhorias propostas pelo Estatuto das Famílias amplia e oferece uma adequada proteção judicial.
Palavras-Chave: alienação parental; procedimento especial; rito; tutela jurisdicional; criança; adolescente; celeridade processual.
ABSTRACT
The present article deals about the thematic of parental alienation in a legal perspective, considering the social impact, the psychological shock and the sluggishness of the ordinary procedure. This research starts from the analisis of the Bill 470/2013, dealing about the parental alienation legal procedure. Through this Bill, it is analised, in parallel with the laws 12.318 from August 26th, 2010 and the Law 14.340 from may 18th IF the legal procedure tools currently available are appropriate and if the improvements proposed by the “estatudo das famílias” enlarge and offer a proper legal protection.
Keywords: parental alienation; special procedure; rite, alienation, jurisdictional approach, child, teenager, procedural celerity.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico visa tratar sobre a ação de alienação parental e em como o projeto do Estatuto das Famílias disporia de uma efetiva tutela jurisdicional, prevista no projeto de Lei nº 470 de 2013 em trâmite no Senado Federal, que versa sobre a necessidade de regras próprias de cunho processual especializado na temática.
A pertinência social e jurídica da temática tem sua importância revelada pelo fato de que existem inúmeros casos de alienação no seio familiar. Entretanto, a legislação sobre o assunto é breve e rasa, priorizando a punição do alienador e deixando de assistir psicologicamente a vítima de alienação parental, por meio de um procedimento comum sem a devida urgência com que o tema deveria ser tratado.
Portanto, será necessário elencar as ferramentas processuais que existem atualmente e as ferramentas previstas pelo Estatuto das Famílias, analisando se o rito previsto no Projeto de Lei supracitado supre de fato a lacuna de proteção jurisdicional da alienação parental, estabelecendo comparativo com o rito comum, usado atualmente para ações de alienação parental, e se este é suficiente para uma adequada proteção de direitos.
Desta forma, objetiva-se, de forma geral, analisar os atuais instrumentos processuais voltados à proteção judicial da alienação parental em confronto com as alterações propostas pelo Estatuto das Famílias, atentando-se especificamente a examinar a alienação parental numa perspectiva jurídica, observando o conteúdo processual da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) e da Lei 14.340/22 (Alterações à Lei de Alienação Parental). Por fim, se estabelecerá comparativo entre o rito processual vigente e o que está sendo proposto pelo Estatuto das Famílias.
O assunto será abordado em métodos de pesquisa. A priori, por meio da método de pesquisa qualitativa, há de se avaliar qualitativamente o atual método de proposição de ações de alienação parental, que segue o rito comum, e se o mesmo adequado à demanda em termos de qualidade, celeridade e eficiência. Outro método de pesquisa é a bibliográfica que será realizada a partir dos registros disponíveis, decorrentes de pesquisas anteriores, livros, artigos, leis, etc. Serão utilizados dados já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados.
O diálogo das fontes também será utilizado para análise por meio de comparações, a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil, o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei12.318 de agosto de 2010, o projeto de lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) e a Lei 14.340 de 18 de maio de 2022, com vistas a alcançar uma discussão mais completa e profunda acerca do tema em apreço.
E por fim, a análise jurisprudencial de elementos processuais na qual se terá análise por meio de decisões jurídicas para entender a cerca do entendimento dos tribunais que versam sobre alienação parental, observando-se como transcorre as etapas do procedimento e sua duração.
O desenvolvimento da pesquisa, para melhor entendimento, será feito num primeiro momento a respeito de conceitos iniciais da alienação parental e da interferência psicológica, além do impacto social. Em seguida, será abordada uma análise processual do tema, de forma a observar as leis que estão vigentes para que no capítulo seguinte seja analisado o projeto de lei 470/2013 e as novas ferramentas processuais propostas para um procedimento especial para alienação parental.
A intenção ao pesquisar sobre a temática é buscar reflexão acerca do que está sendo proposto pelo Estatuto das Famílias no Projeto de Lei 470/2013, versando sobre a temática de forma a inspirar novas discussões, servindo de parâmetro para estudo de novas pesquisas, inclusive podendo servir de inspiração para fundamentação de decisões judiciais.
1 ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1 Alienação parental na perspectiva jurídica
A alienação parental é prevista pela Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Considera-se ato de alienação parental como:
A interferência na formação psicológica promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília:2010. BRASIL)
A lei supracitada elenca em seu artigo 2º um rol exemplificativo de atitutes que são consideradas alienação parental. Algumas das formas que o dispositivo elenca como atos de alienação parental são: desqualificar a criação e o acompanhamento dado pelo genitor; impossibilitar a autoridade do genitor com relação a educação e decisões que dizem respeito a criação da criança ou adolescente; tentar impedir o contato com o genitor; tentar violar o direito de convivência familiar; não passar as informações relevantes sobre o descedente; acusar de falsa denúncia o genitor, como abuso sexual, visando afetar a convivência familiar; ou mudar de domicílio sem justificativa no mesmo intuito anteriormente citado.
O direito entende que a prática de alienação parental constitui abuso moral e viola o direito de exericio do poder familiar, conforme parágrafos 2º e 3º da Lei de Alienação Parental, nº 12.318/2010, além do direito de convivência familiar, que afeta a relação entre o alienado e o genitor que sofre com a alienação. Também viola o principio da dignidade da pessoa humana pois abusa moralmente da criança ou adolescente, e acarreta ao descumprimento dos deveres parentais, de tutela ou guarda.
Esse fenômeno passou a ter importância visto a habitualidade que tem entre as famílias, e não só brasileiras, mas nos processos judiciais afora, conforme pontuado por Helena Campos Refosco e Martha Maria Guida Fernandes, seu seu artigo “Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental”:
Para Gardner, a SAP seria uma desordem psiquiátrica constituída pela soma de programação mental da criança por um dos genitores – em geral a mãe – para denegrir o outro – em geral o pai – e pelas contribuições da própria criança em suporte à campanha de difamação do genitor alienado (GARDNER, 1987). O contexto em que o conceito de alienação parental foi cunhado por ele nos Estados Unidos foi o de mudança do papel da mulher no ambiente profissional e familiar (ADAMS, 2006, p. 324). Esta mesma transição do papel da mulher vem sendo vivenciada no Brasil desde a segunda metade do século XX (KEHL, 2003), o que contribui para que essa temática esteja tão presente nos processos judiciais.
(REFOSCO, Helena Campos; FERNANDES, Martha Maria Guida. Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental. São Paulo. Scielo, 2018.)
Desta forma, no Brasil, as leis passaram a regular sobre esta prática abusiva dos pais que estão colocando em risco a saúde mental dos filhos, além de não respeitar o poder familiar do outro genitor que perde seu direito garantido por lei de convivência com a criança.
A importância da celeridade processual visto que é reciproco o sentimento de rancor dos genitores aliado ao sentimento de precisar escolher um lado da criança/adolescente-e como a alienação parental pode começar antes mesmo da separação do casal.
Apesar de ser uma lei relativamente nova, a prática de alienação parental está presente na sociedade há bastante tempo, onde os pais abrem mãos das suas responsabilidades e obrigações como genitores perante a situação de conflito com o parceiro ou ex parceiro.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal protegem os filhos e elencam os deveres do pais que sempre devem estar pautados no melhor interesse do menor, a proteção integral física e psicológica,e, da dignidade humana.
O artigo 1.634 e seus incisos do Código Civil tratam do exercício e do poder familiar, e o mesmo prevê que independentemente da situação conjugal dos pais, ambos possuem pleno poder familiar para participar da educação e decisões com relação à criança. Aliado ao artigo 229 da Constituição Federal, o artigo prevê a obrigação dos pais de participar da educação e criação dos filhos.
Assim, se percebe a importância da convivência familiar para garantia do exercício do poder familiar, para evitar a alienação parental e a implantação de falsas memórias que abrem espaço para abalar psicologicamente os filhos e rejeição ao genitor. Ao ter garantindo o exercício do poder família, os pais são incluídos igualmente e a criança recebe cuidado e atenção de ambos.
Impedir a visita do genitor em caso de guarda unilateral é extremamente problemático visto que impede a criança ou adolescente de ter contato com o filho, desta forma a criança ou adolescente perde o contato com um dos ascendentes e passa rejeitar o mesmo, além de desenvolver problemas psicológicos como ansiedade, depressão, antissociabilidade e dificuldade de comunicação.
Portanto, é perceptível o quanto essa privação afeta a vida de uma pessoa não só enquanto ela é menor de idade, mas permanece a vida inteira de forma imensurável. Os casos de alienação parental não ocorre somente em famílias que vivem com guarda unilateral e visitas, mas também com guarda compartilhada e até mesmo em casas onde o casal ainda está casado.
Por isso, o projeto de Lei nº 470/2013 invoca os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além de buscar assegurar preferência no julgamento dos tribunais. Ao se tratar de Alienação Parental, a celeridade processual é de extrema importância visto que a prática atinge o direito de convivência, o exercício do poder familiar e traz como consequências sérios abalos psicológicos e morais na criança ou adolescente, principal parte a ser protegida no processo. É importante a tramitação prioritária visando a garantia dos direitos mitigados pela alienação parental.
1.2 Alienação parental na perspectiva psicológica
O termo Alienação parental começou a ser utilizado em 1980 pelo Dr. Richard Gardner, psiquiatra e norte americano que estudou e desenvolveu a concepção da Síndrome da Alienação Parental, abreviada como SAP. A partir de suas observações, o médico pode observar certas situações frequentes em que a criança ou adolescente passava a ser alienada pelos diante da separação do casal, conforme estudo de Helena Campos Refosco e Martha Maria Guida Fernandes, seu seu artigo “Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental”.
Sendo a separação não muito amigável na maioria das vezes, os pais passam a sentir raiva um do outro e não querer que o filho ficasse por perto do outro. Então, na disputa pela guarda do descendente, os pais passavam a alienar, mudar a imagem e o sentimento que o filho tinha pelo outro genitor, manipulando para que a criança passasse a sentir raiva e se afastasse, de modo a cortar relações e facilitar a guarda para um dos lados.
Porém, as consequências dessa alienação por parte dos pais não afeta só um dos genitores, afeta também a criança que passa a ver os pais como dois rivais em um duelo e precisasse escolher um lado, o que abala psicologicamente podendo causar à criança traumas que vão acompanhar o resto de sua vida.
O psiquiatra Richard Gardner descreve que a alienação parental consiste em programar uma criança de forma que ela passe a ter um sentimento de rejeição para com um de seus genitores sem justificativa, por influência do outro genitor com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.
A alienação parental pode ocorrer estando os genitores ainda vivendo juntos ou estando divorciados, o requisito para que ocorra é a dificuldade imposta na convivência familiar. As ações de caluniar, desmerecer, dificultar, distanciar e omitir a imagem do cônjuge, ex-companheiro ou parente para uma criança ou adolescente que ainda está em formação, é como mandar permanente a imagem do genitor para o filho. As reações do filho podem ser as mais variadas como rejeição, isolamento, comportamento grosseiro, ansiedade, medo, insegurança, depressão, entre outras.
Os impactos psicológicos dessas reações podem perdurar por bastante tempo e até por toda a vida dessa pessoa que sofreu com a alienação parental. Por isso, ao se tratar juridicamente desse assunto, é perceptível como os instrumentos processuais não garantem uma tutela adequada para esses casos visto que a ação de alienação parental é uma questão periférica e não a questão principal em um processo.
Por se tratar de um tema tão delicado ao se tratar de crianças e adolescentes em formação, e ao se analisar a proteção que os mesmos possuem frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente e até a própria Constituição Federal, é necessário que se leve em conta a saúde mental destas crianças que são sujeitos de direito como a principal coisa a ser protegida nesse processo que deve ter ação prioritária e célere para decidir pelos melhores interesses para a criança.
De acordo com Ana Ludmila Freire Costa, autora do artigo “A morte inventada: depoimentos e análise sobre a alienação parental e sua síndrome”:
A alienação parental é um fenômeno cada vez mais reconhecido entre profissionais dos meios jurídicos e psicossociais. O termo foi cunhado pela primeira vez por Gardner (1985), referindo-se à situação em que um genitor faz alterar a percepção que a criança tem sobre o outro genitor, objetivando afastá-los. Isso acontece em geral após a separação conjugal e como forma de vingança do ex-companheiro, seja por ter sido abandonado, traído ou se frustrado em relação à vida conjugal.
(COSTA, Ana Ludmila Freire. A morte inventada: depoimentos e análise sobre a alienação parental e sua síndrome. São Paulo: Scielo, 2011.)
A advogada e psicológa Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira em sua obra “Família Separação e Mediação: uma visão psicojurídica” aborda sobre a importância da psicologia no meio jurídico. O entendimento sobre sentimentos e emoções, principalmente nos casos cíveis que envolvem família, é de extema importância para o processo. Não seria diferente nos casos de alienação parental visto que o sentimento entre os genitores é infiltrado na cabeça da criança que fica em um dilema entre escolher um lado.
É necessária a compreensão de que a convivência familiar é a forma de combater a alienação parental, mesmo que a guarda seja unilateral, garantindo direito de visitas e poder de decisão ao outro genitor. A falta de celeridade do processo e a dificuldade de acesso ao próprio filho aumenta as chances do sentimento de rejeição já que a criança tem a percepção que o genitor não quer vê-lo.
2 ANÁLISE PROCESSUAL DAS LEIS DE ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318/2010 E 14.340/2022)
Conforme já referido, a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a alienação parental, sendo esta lei conhecida como Lei da Alienação Parental. Em seu artigo 2º, é indicado o que seria definido como alienação parental, restando claro que não somente os genitores do infante podem vir a ser alienadores, mas qualquer um que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância, induzindo o este a repudiar genitor, causando prejuízo ao vínculo com estes.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília:2010. BRASIL)
Um ponto a se destacar é o fato de que o alienador também pode vir a causar prejuízo aos vínculos entre o infante e demais membros da família. Entretanto, o legislador deixou de observar este detalhe no momento em que escreveu esta Lei, referindo-se apenas a prejuízo de vínculo para com genitores.
Ora, a convivência familiar saudável da Criança para com os demais familiares é direito garantido no artigo 3º da Lei em análise. Assim sendo, o caput do artigo 2º entra em contradição com o seguinte a este e ignora que demais vínculos familiares além daqueles com os genitores podem ser atingidos pela alienação parental.
Ato contínuo, o artigo 2º da Lei da alienação parental, em seus incisos, adota um rol de outras atitudes que podem ser consideradas formas de alienação parental. Este rol é meramente exemplificativo de forma que, qualquer ação que não estiver prevista no mesmo e que venha a prejudicar o vínculo do menor para com um de seus genitores, terá a possibilidade de ser considerada como alienação parental.
Assim, o legislador fez com que a Lei tivesse um alcance amplo, previnindo-se de formas que não estão inclusas ou que em outras ocasiões não seriam consideradas como alienação parental. Nesse mesmo esteio, apontou Almeida Júnior: “[…] andou bem o legislador quando definiu a alienação parental, sobretudo porque não o fez de maneira exaustiva, valendo-se de noções meramente exemplificativas”. (JÚNIOR, Jesualdo Eduardo Almeida. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010.)
Objetivando atender ao princípio da prioridade absoluta dos artigos 4º do ECA e 227 da Constituição Federal, o artigo 4º da Lei da Alienação Parental estipula:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
(Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília:2010. BRASIL)
Cabe observar que por ser uma ação cujo objeto principal é a manutenção de direito da criança e do adolescente, esta deveria ter prioridade desde o seu princípio, para que se atestasse com maior brevidade possível prejuízo ao direito que esta busca proteger.
No dia 19 de maio de 2022 foi sancionada a Lei 14.340/22 que modificou alguns pontos na Lei de Alienação Parental de 2010. O primeiro ponto a se observar ocorreu no parágrafo único do artigo 4º da Lei 12.318/10:
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
(Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília:2010. BRASIL)
Ao oferecer a garantia mínima de visitação assistida, o legislador fez com que esta se realizasse no fórum em que tramita a ação. Essa alteração é fruto das críticas que a Lei da alienação parental vinha sofrendo por já ter sido usada por pais e mães abusadores que queriam ter acesso à sua vítima. Entretando, conforme observou Glicia Brazil:
Felizmente, a esfera protetiva sobrepujou o debate de moral e gênero e a lei ficou, sofreu alterações, mas ficou. O que é muito bom pois a lei é voltada a coibir abusos morais e violência psicológica contra crianças e adolescentes vulnerabilizados pelos litígios familiares.
(BRAZIL, Glicia. Primeiras impressões sobre a nova lei de alienação parental. Rio de Janeiro. IBDFAM, 2022.)
Ao exigir que a visitação ocorra em local oficial, faz-se com que o vulnerável esteja cercado de uma rede de recursos que avaliem sua convivência com as partes ao mesmo tempo em que o protegem de possíveis abusos de direitos. Assim, um possível estresse como reação à visita por parte da criança ou adolescente poderá ser notado e avaliado por profissionais designados, de forma que isso será levado em consideração no final da ação.
O art 5º da lei em análise expõe que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz determinará, se necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial. laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, sendo a perícia realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
O parágrafo 4º foi incluído pela Lei 14.340/22, preenchendo a lacuna do que fazer na falta de serventuários responsáveis pela perícia. De acordo com Glícia Brazil, esta nova redação pretende:
Ressaltar a natureza técnica e científica da atuação dos experts, indicando que não basta ser psicólogo ou assistente social ou médico para trabalhar em processos com demanda de alienação parental. Trata-se de tema complexo, que tem causas multifatoriais, modos de apresentação diversos e requer do técnico uma capacitação específica para aprender a ouvir crianças e adolescentes e ser capaz de realizar o psicodiagnóstico diferencial, especialmente sendo capaz de indicar se a criança está sob coação ou não ao relatar em juízo : aqui reside o x da questão.
(BRAZIL, Glicia. Primeiras impressões sobre a nova lei de alienação parental. Rio de Janeiro. IBDFAM, 2022.)
O art. 6º da Lei Lei 12.318/10 prevê uma série de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental caso esta venha a caracterizada, segundo a gravidade do caso, cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
(Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília:2010. BRASIL)
O inciso VII foi revogado pela Lei nº 14.340/22, visto que, fundamentando-se nos arts. 24 e 155 do ECA, é necessário o ajuizamento de ação própria para suspensão ou a destituição do poder familiar.
A Lei também adicionou dois parágrafos ao artigo 6º do texto em comento. O primeiro estabelece que o juiz poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, caso seja caracterizada a mudança abusiva de endereço para inviabilizar ou obstruir a convivência familiar.
O segundo parágrafo acrescentou que o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Para que se possa decidir em relação à alienação parental, deve-se ter consciência de que em qual estágio a síndrome da alienação parental já se encontra, sendo necessário, como citado anteriormente, que o menor seja avaliado por profissionais designados, de forma que isso será levado em consideração pelo juiz ao final da ação.
A desembargadora Simone Lucido, ao se confrontar com caso de Alienação Parental, votou da seguinte forma:
A demonstração do quadro de alienação ou, ao menos, de comportamento do núcleo familiar paterno inadequado ocorrerá ao longo da ação principal, sendo que, no momento, verifico presente a verossimilhança das alegações da genitora no sentido de que a postura do genitor e de sua companheira tem deixado a criança agitada e agressiva, o que recomenda, até que sejam aprofundados os estudos psicossociais, a proibição do pernoite da criança na residência do genitor.
(BRASIL. TJ-DF – Agravo de Instrumento: AGI 20130020083394. DF 0009162-96.2013.8.07.0000. Relatora Des. Simone Lucindo. 10 de julho de 2013b.)
Tendo em vista que o interesse do legislador era garantir ao máximo o direito de convivência da criança e do adolescente com seus genitores, o artigo 7º da Lei em comento, ao tratar de casos em que a guarda compartilhada fosse inviável, definiu que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
Antes de abordar o artigo 8º, deve-se ter em mente que o artigo 147, I do ECA estabelece que “a competência territorial para julgar ações que envolvam a criança é do local onde regularmente é exercida a guarda, ainda que provisória.”.
Entretanto, tratando-se de uma ação de alienação parental, a guarda do menor pode estar sob aquele que está inviabilizando a convivência para com o outro genitor. Dessa forma, o detentor da guarda pode buscar alterar o seu domicílio para outra comarca, buscando inviabilizar a ação.
Nesse interim, o artigo 8º da Lei da Alienação Parental tornou irrelevante a alteração de domicílio para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Por fim, o artigo 8º-A determina que “sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.” Sobre este artigo, Glícia Brazil pontua que:
É sabido que o ato de alienação parental é abuso moral contra criança e adolescente […] e é sabido que também é violência psicológica contra criança e adolescente[…]. Ora, se o abuso equivale a coação moral e o efeito da coação é um relato eivado de vício de nulidade, porque dicotomizado entre a vontade intimamente sentida e a vontade exteriozadada, como garantir que a criança em meio a uma discussão de alienação parental que seja escutada no Depoimento Especial estará livre para declarar?.
(BRAZIL, Glicia. Primeiras impressões sobre a nova lei de alienação parental. Rio de Janeiro. IBDFAM, 2022)
Assim sendo, o magistrado responsável por uma ação de alienação parental deve ter cautela ao analisar o relato de uma criança ou adolescente vítima da síndrome aqui abordada, eis que a mesma foi coagida por um de seus genitores ou demais parentes e por isso seu relato pode estar contaminado por vício de nulidade, devendo também ater-se aos laudos psicológico e biopsicosocial.
Em caso de AP, ao se deparar com a situação de uma criança portadora da síndrome, consequentemente tendo seu relato eivado de vício de nulidade, a desembargadora Versiani Penna, para fundamentar sua decisão, recorre ao trabalho de profissional que conclui “que a criança possui uma imagem positiva da sua genitora e do seu atual companheiro, o que vai de encontro à postura do genitor de revanchismo e permanente rivalidade.” (BRASIL. TJ-MG – Agravo de Instrumento Cv : AI 10378030092126003. Relatora Des. Versiani Penna, 26 de março de 2013a.)
Assim, após análise de todos os detalhes, a relatora decide:
[…] essencial para o desenvolvimento da criança que ela sinta protegida e assistida por ambos os genitores, o pai, ora agravante, e seus familiares, principalmente, a avó paterna, devem incentivar e desmistificar a convivência materna; até porque a genitora recorrida nunca desistiu da filha, insistindo em acordos com o recorrente e mesmo na busca de medidas judiciais.
(BRASIL. TJ-MG – Agravo de Instrumento Cv : AI 10378030092126003. Relatora Des. Versiani Penna, 26 de março de 2013a.)
Cabe observar que a decisão da relatora buscou o melhor interesse da criança, preservando sua convivência com ambos os genitores e demais familiares, visando não apenas para preservar seus direitos como também proteger o seu desenvolvimento psicológico ao preservar os laços familiares.
3 PONDERAÇÕES ACERCA DO ESTATUTO DAS FAMÍLIAS (PL 470/2013)
O Estatuto das Famílias, PL 470/2013, apresenta-se no contexto de que atualmente a definição de família é cada vez mais plural e indefinida, sendo os arranjos familiares não mais necessariamente decorrentes do matrimônio. Conforme expõe Rodrigo da Cunha Pereira: “Ele estabelece regras e princípios processuais simplificados, adaptando-se a um Judiciário brasileiro quase caótico em razão do excessivo volume de processos.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das famílias. Minas Gerais. IBDFAM, 2011.)
É dividido em duas partes, uma voltada ao direito material e a outra ao processual, conectando as matérias de direito de família que estão espalhadas pelo Código Civil, Código de Processo Civil e demais leis. Conforme explanado por Mário Luiz Delgado:
O projeto busca soluções para conflitos e demandas familiares, a partir de novos valores jurídicos como o afeto, o cuidado, a solidariedade e a pluralidade. Optando pela celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, a fim de proporcionar a efetiva concretização dos princípios constitucionais, abre as portas do sistema jurídico-positivo para as novas demandas surgidas nas relações de família, como é caso da paternidade socioafetiva, do abandono afetivo, da alienação parental e das famílias recompostas, simultâneas ou não.
(DELGADO. Mário Luiz. Um novo direito de família que se proteja. Minas Gerais. IBDFAM, 2014.)
Analisando-se de forma direcionada à Síndrome da Alienação Parental, é notável que o PL faz questão de ressaltar os princípios que o constituem, entre eles, aqueles que são mitigados em ocorrência de Alienação Parental, presentes no artigo 5º, incisos IV, V e VII, sendo eles a afetividade, a convivência familiar; a igualdade parental; e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Ademais, o artigo 6º faz questão de ressaltar que os direitos das crianças e dos adolescentes são indisponíveis, restando clara a importância do tema aqui abordado. Outrossim, nos artigos 89 e 90 §1º também declara que a autoridade parental deve ser exercida, por ambos os pais, no melhor interesse dos filhos.
O parágrafo único do artigo 100 também fortalece a legitimidade da ação de alienação parental ao declarar que, “não havendo consenso dos pais, a convivência familiar deve ser objeto de decisão judicial.”. Adiante, o artigo 104 sana o embróglio citado no capítulo 2 deste artigo quanto ao direito de convivência com os demais parentes. A Lei 12.318/10 se refere à alienação parental como sendo apenas a interferência voltada à criança ou adolescente para que esta repudie um de seus genitores, sem citar os demais parentes.
O artigo 104 do Estatuto das Famílias define que o direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem o menor mantenha vínculo de afetividade. Em seu artigo 92, tem-se que dissolução da entidade familiar não altera as relações entre pais e filhos. Essa postulação deve também se estender para os demais parentes. Como observa Paulo Luiz Netto Lôbo, nos casos em que a guarda do menor ficou definida de forma unilateral:
Muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.
(JÚNIOR, Jesualdo Almeida. Comentários à lei de alienação parental – lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010. IBDFAM, 2010.)
Dessa forma, se fez necessário ampliar a possibilidade de proposição de ação de Alienação Parental quando os laços afetivos familiares do menor para com outro parente que não seja um dos genitores estão sendo comprometidos. Nota-se que foram reunidos dispositivos e matérias de várias leis neste Estatuto, sendo ressaltada a importância da intervenção psicológica nos casos de Alienação Parental, visto que, além de seus direitos matérias, a saúde emocional da criança e do adolescente é colocada em risco. Tranjan ressalta que:
A Síndrome da Alienação Parental constitui, sobretudo, uma forma de abuso psicológico. A criança, completamente desprotegida, vive por anos esse paradoxo — amar e odiar — tendo de optar entre os próprios pais. A desestruturação familiar causada pela alienação parental prejudica a saúde mental da criança e, consequentemente, a formação de sua personalidade e caráter.
(TRANJAN, Eliete. Lei dá a juiz meios punitivos para coibir a prática da alienação parental. Consultório Jurídico, 2015, on-line.)
No âmbito processual, no que se refere à alienação parental e sua ação, o Projeto de Lei traz as mesmas possibilidades interventivas já expostas na Lei 12.318/10. As novidades de intervenções processuais trazidas no Estatuto das Famílias que não eram previstas na Lei da Alienação parental foram incluídas recentemente pela Lei nº 14.340 de 2022, sendo estes o parágrafo único do artigo 4º da Lei da Alienação Parental, presente no Estatuto das Famílias como o parágrafo único do artigo 193, e o primeiro parágrafo do art. 6º que possui o mesmo texto do parágrafo único do artigo 195 do PL 470/2013.
Outrossim, a 14.340/22 não só incluiu à Lei 12.318/10 alguns dos dispositivos presentes no Estatuto das Famílias como também trouxe dispositivos e recursos inéditos, tentando adaptar a jurisdição presente aos efeitos psicológicos da Síndrome de Alienação Parental e suas demandas psíquicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da pesquisa apresentada, o trabalho permitiu uma melhor compreensão a respeito do que está sendo proposto pelo Projeto de Lei nº 470/2013, o Estatuto das Famílias.
O direito de família se diferencia dos demais ramos do direito civil pelo fato de envolver conflitos familiares que necessitam de um atendimento mais célere e efetivo, visto o impacto cotidiano e duradouro que pode causar, como o caso da Alienação Parental que violam o direito de convivência familiar, direito de extrema importância para o desenvolvimento do menor.
Nesses casos, deve-se ter uma ação autônoma para que sejam concretizados de forma mais rápida possível os direitos da criança e do adolescente previstos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como principal objetivo a proteção e o interesse do menor, de forma a garantir o melhor desenvolvimento físico e mental.
A aprovação do Estatuto das famílias promoveria maiores possibilidades de proteção ao menor, visto que o Estatuto teria uma unificação dos direitos e seria autônomo do Código Civil, apresentando artigos semelhantes aos já previstos no Código porém com uma maior disciplina e clareza nos procedimentos processuais.
Por mais que atualmente não ofereça mais dispositivos inéditos, o projeto de lei supracitado uniformiza as mais variadas legislações referentes ao direito das famílias, entre estas, as relacionadas à ação de alienação parental, esclarecendo e unificando as jurisdições que concernem a respeito dessa matéria.
Dessa forma, direitos materiais que se relacionam a determinadas possibilidades de demandas e formas de agir que se encontravam dispersos em meio a um mundo de leis, são organizados e fisicamente relacionados em uma única jurisdição.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRIDIS, G.; FIGUEIREDO, F. V. Alienação parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/epub/581091?title=ALIENA%C3%87%C3%83O%20PARENTAL.
BATISTA, Thais Tononi. A atuação da/o assistente social nos casos de alienação parental. São Paulo. Scielo,2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/fRzr9SDPtpLStQWnHQ69ZQC/?lang=pt.
BRASIL. Constituição da república federativa do brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. de 1988.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei n 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo código de processo civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.
BRASIL. Lei n 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação parental. Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 2010.
BRASIL. Lei n 14.340 de 18 de maio de 2022. Dispões sobre Modificações em relação à alienação parental e adicionar procedimentos de suspensão do poder familiar. Diário Oficial da União, Brasília, 18 mai. 2022.
BRASIL. Projeto de lei do senado, Estatuto das famílias, nº 470 de 2013 (PLS 470/2013). Dispõe sobre o Estatuto das Famílias. Diário Oficial da União, Brasília, 2013.
BRAZIL, Glicia. Primeiras impressões sobre a nova lei de alienação parental. Rio de Janeiro. IBDFAM, 2022. Acesso em: https://ibdfam.org.br/artigos/1819/Primeiras+impress%C3%B5es+sobre+a+nova+lei+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental.
BUCHER-MALUSCHKE, Julia Sursis Nobre Ferro; MENDES, Josimar Antônio de Alcântara. Implications: criticisms of parental alienation. São Paulo. Scielo: 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ptp/a/r6dZNK6rFKd5Sw98DsmJSMN/?lang=em.
COSTA, Ana Ludmila Freire. A morte inventada: depoimentos e análise sobre a alienação parental e sua síndrome. São Paulo: Scielo, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/estpsi/a/ccctXfNdpVKzjPnpHBtmQNM/?lang=pt#.
DELGADO, Mário Luiz. Um novo direito de família que se proteja. Minas Gerais. IBDFAM, 2014. Acesso em: https://ibdfam.org.br/artigos/946/Um+novo+Direito+de+Fam%C3%ADlia+que+se+projeta#_ftn1.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
JÚNIOR, Jesualdo Almeida. Comentários à lei de alienação parental – lei 12.318, de 26 de Agosto de 2010. IBDFAM, 2010. Acesso em: https://ibdfam.org.br/artigos/679/Coment%C3%A1rios+%C3%A0+Lei+da+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+%26mdash%3B+LEI+12.318%2C+de+26+de+Agosto+de+2010.
JÚNIOR, Jesualdo Eduardo Almeida. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Revista Jus Navegandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-n-12-318-2010#ixzz36q3GBg6w.
NORONHA, João Luiz de Almeida Mendonça; Romero, Leonardo Dalto. A lei da alienação parental: da inconsequência dos pais para o bem-estar da criança e do adolescente. Minas Gerais. IBDAFAM, 2021. Acesso em: https://ibdfam.org.br/artigos/1760/A+lei+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+da+inconsequ%C3%AAncia+dos+pais+para+o+bemestar+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Estatuto das famílias. Minas Gerais. IBDFAM, 2011. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/708/Estatuto+das+Fam%C3%ADlias+.
RANGEL, R. C. Manual de direito processual civil das famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/epub/799517?title=Manual%20de%20Direito%20Processual%20Civil%20das%20Fam%C3%ADlias.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.vol. 6.
REFOSCO, Helena Campos; FERNANDES, Martha Maria Guida. Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental. São Paulo. Scielo, 2018. Disponível em: https://scielo.br/j/rdgv/a/XVKngPFb8kBpVj4KdMfkpCB/?lang=pt.
TRANJAN, Eliete. Lei dá a juiz meios punitivos para coibir a prática da alienação parental. Consultório Jurídico, 30 de agosto de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-30/eliette-tranjan-juiz-meios-coibir-alienacao-parental.
1 Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. Email: anavictoriasousapesquisadora@gmail.com
2 Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. Email: lfcneto.pesquisador@gmail.com
3 Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. Email: fabriciocarvalho@unifsa.com.br