A TRANSMISSIBILIDADE DOS BENS DIGITAIS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.

THE TRANSFER OF DIGITAL ASSETS FROM THE PERSPECTIVE OF PERSONAL RIGHTS.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202408152044


Alice Maria Silva de Aquino
Orientadora: Profª. Ma. Grazielly dos Anjos Fontes Guimarães


RESUMO

Este trabalho ocupa-se em abordar a possibilidade de transmissibilidade dos bens digitais considerando o direito fundamental à herança e os direitos personalíssimos. Com esse fim, discorre-se sobre as espécies de bens digitais e a necessidade de tutela desses no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, o artigo versa sobre a visão civilista-clássica e constitucionalista na sucessão dos bens digitais objetivando o interesse do falecido e dos herdeiros. Além disso, são mencionadas a diversas interpretações da transmissão da herança digital pelos Tribunais de Justiça, instâncias superiores, normas e decisões internacionais. Ademais, menciona-se o cenário legislativo atual da herança digital no Brasil e as vias alternativas para assegurar a transmissão dos bens e realização da vontade do titular de direitos.

Palavras-chave: direitos; bens digitais; herdeiros; transmissão; morte.

ABSTRACT

This work deals with the possibility of digital assets being transferable, taking into account the fundamental right to inheritance and personal rights. To this end, it discusses the types of digital assets and the need for their protection in the Brazilian legal system. In this context, the article discusses the classical civilist and constitutionalist view of the succession of digital assets, with a view to the interests of the deceased and their heirs. Additionally, the various interpretations of the transmission of digital inheritance by the Courts of Justice, higher courts, international standards and decisions are mentioned. Furthermore, the current legislative scenario of digital inheritance in Brazil is mentioned, as well as alternative ways to ensure the transmission of assets and the realization of the will of the rights holder.

Keywords: rights; digital assets; heirs; transmission; death.

1 INTRODUÇÃO

O direito sucessório ocupa-se em tratar das relações jurídicas após a morte do indivíduo em relação aos seus bens e sucessores. Assim, esse ramo do direito trata desde os princípios envolvidos na transmissão dos bens pós-morte da pessoa física quanto às obrigações. Assim, visando tutelar essas relações, o direito civil encarregou-se de normatizar como se daria a destinação do patrimônio, dado que as gerações nascem, crescem e morrem, mas o patrimônio material se mantém.

Porém, essa vertente do direito não conseguiu prever que os avanços tecnológicos seriam um fato gerador para o desenvolvimento dos bens digitais. Diariamente, é disponibilizado ao usuário diversos mecanismos que os atraem para o mundo digital, sendo dado em troca o acesso a diversos dados sobre o indivíduo. Essa cessão de informações pessoais e sensíveis sobre os usuários muitas vezes não é dada de forma consciente e com pouca ou nenhuma informação do que é feito após a morte da pessoa.

Diante dessa nova realidade, o Estado brasileiro criou a Lei de Proteção de Dados em 2018, para discorrer acerca da responsabilidade das empresas na coleta, armazenamento e descarte desses dados. Todavia, a legislação ainda é omissa quanto ao destino dos bens digitais após o fim da vida do cidadão brasileiro.

Nos primeiros anos da década de 2010, a Assembleia Geral da ONU, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e a UNESCO reconheceram a importância de manter a Internet sem barreiras a fim de assegurar a todos a liberdade de expressão, assim como, o acesso à informação. A Lei n° 12.965/2014, também conhecida como o Marco da Internet, reconhece a todos o direito ao acesso à Internet, no mesmo caminho, tramita-se a PEC 47/2021 no Senado na defesa da inclusão digital como direito fundamental.

Nesse diapasão, cresce o reconhecimento do universo digital, tal como as relações jurídicas desenvolvidas nele, seja para fins pessoais, laborais, artísticos ou acadêmicos. Logo, dada a valoração financeira e particular do bem no meio online e offline, questiona-se a administração do patrimônio deixado pelo usuário após sua morte.

2 DA TUTELA DOS BENS DIGITAIS

A compreensão deste trabalho parte da conceituação do termo “bem” para o direito. Assim, segundo a definição elaborada por Monteiro (2012), bem são os valores materiais ou imateriais que integram uma relação de direito, portanto, trata-se de objeto de um direito. Acrescenta-se ainda as palavras de Clóvis Beviláqua, na qual conceitua bens como aqueles materiais ou imateriais que servem de objeto de uma relação jurídica. Deste modo, ainda que sejam classificados como abstratos e impalpáveis, não se afasta seu valor econômico, assim como, sua tutela como bem jurídico.

Devido à vazia a definição de bens digitais pela legislação brasileira, entende-se também que esse bens são incorpóreos de caráter pessoal que são gradativamente inseridos na internet pelo usuário, com ou sem valor econômico atribuído, como aponta Zampier (2021, p.63-64). Outra definição trazida ao meio jurídico é a do doutrinador Emerenciano Adelmo da Silva que aponta:

Os bens digitais, conceituados, constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobre nível, armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas. Possuem diferenças específicas tais como sua existência não-tangível de forma direta pelos sentidos humanos e seu trânsito, por ambientes de rede teleinformática, uma vez que não se encontram aderidos a suporte físicos.

Apesar da Constituição Federal possuir previsão legal para a proteção dos bens no direito brasileiro, previsto no art. 5° e o Código Civil de 2002 disciplinar sobre os bens imóveis e móveis, classificando-os nos arts. 79 a 103, restaram-se lacunas quanto à classificação legal dos bens digitais.

Para a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o patrimônio digital do falecido pode integrar como parte do espólio, seja pelo seu caráter afetivo ou econômico, ainda que a legislação não aborde de forma específica sobre a temática. Tal entendimento foi sustentado pelo Desembargador Carlos Alberto de Salles na decisão da Apelação nº 1017379-58.2022.8.26.0068, que não viu óbice de privar a mãe de acessar o patrimônio digital da filha falecida, assim como, quaisquer violações dos direitos da personalidade da titular da conta. Com tal entendimento e sem resistência da parte apelada, a turma julgadora de desembargadores foi unânime na decisão de concessão de acesso à conta por parte da herdeira.

Sem citação específica na Constituição Federal e tampouco no Código Civil, não há definição nem legislação específica para discorrer sobre esses bens no ordenamento jurídico brasileiro. Suscita-se ainda que esse bens estão abrangidos pela redação da Lei n° 9.274/1996, que discorre sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual.

Com a alteração promovida pela Lei n° 9.610/98, assegurou-se aos herdeiros que, os direitos patrimoniais dos bens do autor perdurariam por setenta anos, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte à morte. Porém, se tais dados estão armazenados em plataformas digitais e se aos sucessores não é ofertada qualquer alternativa de acesso e administração desses bens, baixa é a aplicabilidade do art. 41, visto que não haverá controle efetivo sobre a publicação e disseminação das obras deixadas pelo falecido.

Ademais, dada a vasta variedade de subespécies desses bens e sua crescente importância no plano econômico, a Lei de Direitos Autorais não alcança todas as possibilidades, restando-se migalhas de incerteza jurídicas. E em razão da falta de previsão legal, levanta-se o questionamento da razoabilidade dos herdeiros do falecido em acessar as informações deixadas por este em vida. Não há, portanto, qualquer estipulação dos limites da transmissibilidade ao acesso a esses dados, de modo a evitar o desrespeito aos direitos personalíssimos.

Ademais, é cabível distinguir os bens digitais de caráter patrimonial daqueles meramente existenciais. Os primeiros estão incluídos no regime jurídico de propriedade, sendo aplicável a tutela contra expropriação e uso indevido por terceiros. Esses bens têm potencial de geração de renda, tais como moedas digitais, tokens não fungíveis (NFTs), softwares e obras artísticas, musicais ou de caráter intelectual.

Não menos relevantes, os bens digitais considerados existenciais centram-se no direito fundamental à imagem, honra e privacidade, resguardando o titular de ter suas contas virtuais invadidas. Para o direito sucessório, esses bens estão também atrelados a valores sentimentais e a memória do falecido, sendo particularmente intangíveis. É neste grupo que se incluem as imagens, vídeos, gravações de áudio, mensagens de texto, perfis em redes sociais até avatares e identidades visuais.

Apesar da classificação e diferenciação dos chamados bens digitais apontadas, o ordenamento jurídico carece de unanimidade ou previsão em lei nestes termos. Sendo assim, quaisquer decisões posteriores à morte do usuário, depende integralmente da decisão e vontade de terceiros.

3 DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS PÓS-MORTE

Nas palavras de Tartuce (2019) “na visão civil-constitucional, assim como os direitos da personalidade estão para o Código Civil, os direitos fundamentais estão para a Constituição Federal”. Dessa forma, esse conjunto de direitos abrange desde a integridade física, psíquica, moral e intelectual, podendo serem compreendidos como aqueles inerentes à pessoa e a sua dignidade. Portanto, devido seu caráter fundamental a pessoa, esse rol exemplificativo de direitos são caracterizados pela intransmissibilidade e irrenunciabilidade.

Conforme a teoria clássica, a prevalência dos direitos da personalidade pressupõe a existência jurídica da pessoa. Portanto, é a personalidade que atribui um conjunto de direitos e deveres à pessoa, mantendo assim, um vínculo exclusivo entre o sujeito e objeto de direito. Logo, caberia apenas ao indivíduo a série de direitos que versa sobre os próprios atributos físicos e psíquicos, suscitando como restaria a situação normativa com o evento morte (Naves e Sá, 2007, p. 118).

Apesar desse entendimento está previsto no art. 6° do Código Civil brasileiro, o mesmo documento abre exceções nos art. 12 e 20. Nos últimos dispositivos citados, é permitida uma espécie de extensão do direito da personalidade do falecido aos parentes em linha reta, colateral e cônjuge. Detecta-se assim evidente conflito entre o pensado pelos doutrinadores e o ordenado pelos legisladores brasileiros.

Dentre os argumentos que sustentam a possibilidade de reivindicação dos direitos do morto por seus sucessores, cita-se a defesa de que não há um direito da personalidade para o morto, mas sim, para sua família. Também argumentam que se trata de reflexos post mortem, ainda que a personalidade não exista de fato. Outra tese defende que a transmissibilidade da legitimação processual passa para a família do falecido, além da alegação que, ainda que os direitos da personalidade sejam próprios da pessoa, com a sua partida, a titularidade passa a ser coletiva, decorrente do interesse público em impedir a ofensa ao morto (Naves e Sá, 2007, p. 119).

Entra nesse instante a relevância de concessão aos familiares do falecido em preservar os direitos personalíssimos do de cujus. Isso parte do reconhecimento que mesmo o morto não sendo o titular de direitos, seria injusto esse ser exposto a ofensas sem qualquer tipo de vedação legal. Tamanho é o interesse em proteger a dignidade da pessoa humana, que determinados direitos personalíssimos são abordados em dispositivos constitucionais a fim de assegurar sua proteção. É o caso da tutela a imagem, honra e intimidade que são invioláveis segundo a Constituição de 1988, in verbis:

Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ademais, foi seguindo também o previsto no Código Civil de 2002, que foi concedido aos familiares o exercício da proteção dos direitos personalíssimos do falecido. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser cabível dano moral decorrente da ofensa, como se cita na Súmula 642 “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”.

Apesar da intransmissibilidade desse conjunto de direitos decorrentes da morte, os avanços tecnológicos e a transposição da vida para o meio digital, colocam as três esferas que caracterizam os direitos da personalidade em xeque. Isso é oriundo da vasta exposição de dados do indivíduo no mundo virtual, contemplando o direito à imagem, honra e intimidade, sujeitos a possíveis danos. Levanta-se, portanto, o questionamento da admissibilidade legal de transmissão sucessória desses direitos, enroupados como bens digitais, ou a definitiva interpretação de que os direitos personalíssimos estendem-se à família, após a morte, visando a proteção da honra, imagem e intimidade do falecido.

4 DIREITO FUNDAMENTAL À HERANÇA

A Constituição Federal de 1988 inova ao acrescentar ao seu rol de direitos fundamentais, o direito à herança. Enquanto nas constituições brasileiras anteriores os dispositivos voltados à parte sucessória eram abordados nos últimos artigos do texto constitucional e ainda considerados individuais, na CF/1988 ganha-se posição inicial de destaque e adota-se o termo “Direitos Fundamentais”. Até então, as normas abrangendo esse direito possuíam eficácia limitada, estando sujeitas a legislação específica para alcançar a aplicabilidade plena (Gomes, 2015, p.18).

Conforme o art. 5º, § 1º da Constituição Federal assegura aos direitos a aplicabilidade imediata, assim como, a impossibilidade de supressão desses direitos. Portanto, a partir do evento morte, pressupõem aberta a sucessão, conforme consta no art. 1.784 do Código Civil “ aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. Essa presunção segue o princípio da saisine, advindo do direito francês e partindo da máxima que “o morto transmite ao vivo”, perpetuando, assim, as relações jurídicas iniciadas em vida pelo falecido (Salu, 2010, p. 34-35).

Diferentemente do modelo romano, não se exige a aceitação dos herdeiros para abertura da sucessão. Deste modo, a herança não fica jacente aguardando aprovação de supostos sucessores, mas é pertencente a alguém, seja decorrente da lei, testamentária ou herdeiro legítimo. Apesar de atuar de modo automático quanto da titularidade da herança, a posse aos legatário não ocorre de modo instantâneo, exigindo deste a reclamação de seus direitos aos herdeiros legítimos (Lôbo, 2016).

Nesse sentido, conforme apontado por Lôbo (2013), a Constituição de 1988 previu o direito fundamental à herança, mas não a sucessão em geral. A Carta Magna estipulou proteção jurídica aos herdeiros, mas não a qualquer sucessor, pois ficou a cargo da legislação infraconstitucional disciplinar o rol de herdeiros, atentando-se a tutela das pessoas físicas vinculadas à família do de cujos. Aos demais sucessores resta a garantia das demais leis, desde que não infrinja a preferência delimitada na CF/1988.

Assim, com a constitucionalização do direito das sucessões é invertida a primazia, de modo que, assegura-se o direito do herdeiro, atendendo a princípios sociais, em vez da vontade do testado (Lôbo, 2013). Além disso, como a interpretação do Código Civil observa o disposto na Constituição Federal, em caso de dúvidas, preserva-se se o sentido que melhor contempla o herdeiro e não a vontade disposta pelo testador. Deste modo estaria preservada a propriedade, fundamento ideológico da herança, conforme apontado por parte da doutrina. Mas também o constituinte tutelou a família e a economia, uma vez que ao Estado interessa haver titular de um patrimônio, evitando maior ônus para si (Venosa, 2007).

5 DA TRANSMISSIBILIDADE DOS BENS DIGITAIS

A ordem da vocação hereditária é objeto trabalhado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo um dos critérios a capacidade de fato e de direito. Assim, a regra do direito sucessório é a legitimidade passiva, sendo a ilegitimidade a exceção (GONÇALVES, 2012), caracterizando-se pelo parentesco, seja pelo nascimento, adoção, casamento ou união estável. O Código Civil estabelece no art. 1.829 a ordem sucessória, na qual são prioridades, caso haja, os descendentes.

Todavia, é lacunar as deliberações legais como balancear o direito constitucional a herança e a proteção dos direitos personalíssimos do falecido. Nesse sentido, defende Tartuce:

Os familiares ou terceiros somente devem ter o direito de gerenciar o acervo digital se houver declaração expressa do falecido, por instrumento público ou particular, inclusive em campos destinados para tais fins nos próprios ambientes eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas, ou se houver comportamento concludente nesse sentindo (2019, p.84).

A vista disso, algumas plataformas digitais de armazenamento de arquivos, como vídeos, imagens, pdfs e outros formatos, preveem a possibilidade de designação de um responsável pelo manuseio da conta após o falecimento do usuário.

Porém, a extensão do uso e acesso dos dados pelo suposto herdeiro varia conforme a plataforma, não havendo nenhum parâmetro legal para limitar ou para dirimir o acesso dessas informações a pessoas fora da linha sucessória, tais como amigos e pessoas de confiança. Portanto, a ausência de previsão legal quanto aos legitimados nessa espécie de bem, suscita a discussão dos limites dessa transmissibilidade e o respeito aos direitos personalíssimos e de privacidade.

Aos demais, sem acesso direto às contas onde se encontram armazenados os bens digitais, caberia pleitear tal direito mediante via judicial, assim como limitar o amplo acesso dos demais. Divergentemente do reconhecido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que deferiu o acesso da mãe ao patrimônio digital da filha falecida, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu como intransmissível a herança digital por entender se tratar de violação da personalidade.

APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA DIGITAL. REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A herança digital, como gênero, compreende bens incorpóreos que se materializam no âmbito virtual, tais como perfis em redes sociais, contas de e-mail, aplicativos de mensagens, dentre outros. 2. A herança digital patrimonial, por sua vez, é composta por bens que possuem valor econômico e podem ser transmitidos aos herdeiros, como contas bancárias online, carteiras de criptomoedas, investimentos em plataformas digitais, direitos autorais de obras digitais, lojas virtuais, entre outros. 3. Já a herança digital existencial, por outro lado, é composta por bens que não possuem valor econômico direto, mas guardam valor sentimental e personalíssimo, como perfis em redes sociais, fotos e vídeos íntimos, e-mails e mensagens pessoais, arquivos contendo memórias familiares, diários virtuais, entre outros. 4. No caso de bens digitais existenciais, como perfis em redes sociais, a transmissão aos herdeiros esbarra na impossibilidade de se negar a personalidade do de cujus, uma vez que a morte não extingue a sua individualidade e os seus direitos personalíssimos. 5. A cessão ou transferência de perfis em redes sociais, ainda que com o consentimento dos herdeiros, configuraria violação à privacidade, à imagem e à honra do falecido, violando os seus direitos personalíssimos. 6. Ademais, a manutenção do perfil do falecido em rede social, mesmo por seus familiares, pode gerar constrangimento e sofrimento aos mesmos, ferindo sua própria honra e imagem. 7. Diante do exposto, a herança digital existencial, como perfis em redes sociais, não se transmite aos herdeiros, devendo ser desativada ou excluída após a morte do titular. 8. Recurso desprovido.” (TJSP – 10ª C. Direito Privado. Ap. 1126921-82.2020.8.26.0100. J. 04.06.2023)

Sem definição legal prévia das possíveis espécies de bens digitais e sem unanimidade quanto à transmissibilidade dessa herança, a efetiva disponibilização do patrimônio aos familiares carece do entendimento do magistrado. Apesar de não haver uma jurisprudência consolidada e específica sobre o termo “herança digital”, temas correlatos, vinculados a bens digitais, já foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. MILHAS AÉREAS. NATUREZA JURÍDICA. BENS. ACERVO HEREDITÁRIO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO.

As milhas aéreas adquiridas a título gratuito não integram o acervo hereditário, por não possuírem valor econômico próprio e não se configurarem como bens passíveis de transmissão. (STJ – 3º Turma. Direito Civil. REsp. 1.8787.651. J. 04.10.2022)

Considerando o viés da praticidade, o acesso facilitado a e-mails e contas digitais proporcionariam aos herdeiros maior facilidade no manuseio dos bens, sejam eles assinaturas de serviços de streaming, criptomoedas, transações bancárias e entre outros. Essa automatização na transmissão aos sucessores permitiria uma melhor gestão dos negócios e empresas eventualmente administradas pelo de cujos, pois permitiria desde o cumprimento de prazo para pagamento de tributos ou encargos trabalhistas até avisar aos consumidores sobre o fato. Além disso, nos casos em que o falecido desempenhou relevante contribuição histórica para aquela sociedade, a perda de diversos dados armazenados digitalmente poderia simbolizar o apagamento de uma pessoa e a diminuição de fontes de pesquisa sobre a autoridade política, celebridade ou pessoa pública.

Assim, visando trazer maior segurança jurídica foram apresentados diversos Projetos de Leis para regulamentar a transmissão dos bens digitais. O primeiro PL 4.099/12 objetivava assegurar aos herdeiros a sucessão integral das contas e arquivos digitais do falecido, contudo, o mesmo foi arquivado. No ano de 2017 foram apresentados os PL 7.742/17 e 8.562/17, enquanto o primeiro buscava acrescentar um artigo no Marco Civil da Internet estipulando a destinação das contas após morte do titular, o segundo Projeto de Lei propunha a criação de um Estatuto dos Direitos Digitais. Atualmente, o PL 8.562/17 encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, ao passo em que, o último projeto apresentado, PL 1.689/21, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados.

A dificuldade na regulamentação da temática atravessa fronteiras, visto que poucas nações dispõem de redações legais próprias. É o caso da União Europeia, que apesar de tratar do direito ao apagamento de dados no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), o objetivo da legislação é abordar o tratamento e a livre circulação de dados pessoais. Pela regulamentação europeia, é assegurado ao titular o apagamento dos seus dados pelo responsável pelo tratamento caso seja retirado o consentimento. A referida norma assemelha-se ao trecho da LGPD, quando se menciona:

Art. 8º, § 5º – O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

Em consonância com a referida regulamentação europeia, a França deliberou no art. 63 da Loi pour une République Numérique, legislação que versa sobre circulação de dados, proteção dos usuários e acesso digital, que são nulas normas que restrinjam os poderes testamentários acerca do apagamento e repasse de dados pessoais pós-morte. Sendo assim, é estendido aos herdeiros o direito de organizar e liquidar os bens do falecido, tal como acessar bens relacionados à memória e família do titular da conta, exceto que haja prévia manifestação contrária do titular acerca da liberação de tais informações. Por sua vez, no território espanhol estipulou-se que a Lei de Proteção de Dados Pessoais não impediria a transmissão dos dados do falecido, assegurando aos herdeiros a sua sucessão.

Enquanto isso, em sistemas de Common Law, tal como presente na Inglaterra, o Judiciário já determinou a concessão de imagens e vídeos aos viúvos, por entender se tratar de retirados de momentos em família. Por outro lado, nos Estados Unidos, alguns estados adotaram a lei-modelo proposta pela Comissão de Uniformização de Leis (Uniform Law Commission ULC) no que tange o acesso à arquivos digitais decorrente da morte ou da incapacidade. Pela legislação local de Massachusetts, admite-se ao herdeiro ou familiar do falecido acessar a conta de e-mail deste, ainda que infrinja o provedor de internet. Essa lei só não é válida nos casos de manifestação expressa do titular negando tal concessão. Paralelamente, no Estado de Delaware, é assegurado aos sucessores a transmissão dos bens digitais deixados pelo morto, até mesmo o acesso às redes sociais (Oliveira, 2022, p. 50).

Por sua vez, outros Estados avançaram ainda mais na previsão legal de transmissão de bens digitais aos herdeiros, como ocorreu com a promulgação da Lei de Herança Digital do Japão. O texto legal delimita explicitamente sobre os bens digitais, além de requerer que o titular deixe expressamente a destinação desses bens após a morte. No mesmo ritmo, a Alemanha demonstra-se consistente no reconhecimento dessa categoria de bens como integrantes do patrimônio do falecido. Destaca-se o caso em que o Facebook foi condenado a liberar o acesso dos pais à conta da filha falecida, sintetizando todos os dados em um único arquivo em um pen-drive contendo mais de 14 mil páginas. Insatisfeitos, os familiares recorreram ao Landgericht (LG) Berlim, pois o interesse era de movimentar a página na rede social da falecida. Além disso, parte dos dados cedidos aos pais estavam em inglês, limitando o acesso e entendimento do conteúdo.

A princípio, a empresa foi condenada a liberar imediatamente a conta da filha, sujeita a multa de 10 mil euros, contudo, tal decisão foi suspensa em segundo grau. Segundo o entendimento do KG Berlim, a obrigação do réu foi cumprida ao dar conhecimento aos autores do conteúdo armazenado na rede social. Logo, ainda que o objeto processual visasse o vasto acesso aos dados vinculados ao perfil da filha na plataforma, o Facebook não estava obrigado a ceder-lhes mediante um meio específico. Longe do fim, o caso foi apreciado novamente pelo BGH, no recurso de Revision, proposto pela mãe da falecida. Em decisão diversa do KG Berlim, o tribunal compreendeu que o pleno acesso à conta pressupõe que os pais movimentem a conta e acessem os dados, tal como fazia a filha, sustentando assim que restar-se-ia aplicado o princípio da sucessão universal, prevista no §1922 do BGB. Contudo, a mesma Corte ressaltou que era objeto dos autos a liberação do acesso dos pais à conta da filha falecida, não condicionando a plataforma a permitir o uso ativo do perfil da ex-usuária.

Tais casos suscitam as diversas possibilidades legais e interpretativas acerca da transmissão dos bens digitais. Em razão dessa insegurança jurídica, resta ao titular do patrimônio digital poucas alternativas para assegurar sua vontade de encerrar sua existência. Dentre as opções caberia a elaboração de um testamento digital, indicando a destinação dos bens digitais e quem poderá acessá-los. Nesse caso, é interessante atrelar o documento a um testamento público ou utilizar certificação digital, a fim de garantir maior segurança e validade, haja vista que, tão pouco há norma que regulamente essa modalidade de testamento. Além disso, parte das plataformas de armazenamento de dados disponibilizam espaço para que os titulares das contas informem o destino do conteúdo após a morte. Outra alternativa é conceder autorização a terceiros, por meio de procuração digital, o acesso e administração dos bens digitais do titular.

6 CONCLUSÃO

A atual realidade brasileira desafia o ordenamento jurídico a buscar alternativas legais para tratar da transmissão de bens digitais. Cada vez mais conectados nas plataformas digitais, redes sociais e Internet, diariamente essas ferramentas são alimentadas de dados, ricos em informações pessoais, íntimas e sensíveis dos usuários. Enquanto a nível global esse material tem o poder de movimentar a economia e a política, a nível familiar, os bens digitais carregam valores pessoais e a imagem de um indivíduo.

Todavia, mesmo sendo evidente o valor patrimonial e existencial do conteúdo digital, principalmente, para os herdeiros, carece-se de regulamentação para tratar desses bens com o evento morte. Logo, aos sucessores são oferecidas poucas soluções, seja aceitar o conteúdo cedido conforme acordo prévio entre o usuário e a plataforma ou recorrer ao Judiciário. Se optada pela via judicial, a concessão de acesso aos bens digitais depende da interpretação do magistrado quanto ao conteúdo pleiteado. Sem garantias, resta aos familiares mais burocracia e desgaste físico-emocional para assegurar um direito constitucional.

Sendo assim, considerando a importância da tutela dos bens digitais, preservação do direito fundamental à herança e à garantia dos direitos personalíssimos, é indispensável a celeridade na aprovação de leis para regulamentar a transmissão desses bens. Além disso, a apreciação do tema pelos Tribunais Superiores proporcionaria maior padronização nas decisões apreciadas pelos Tribunais de Justiça do Brasil. Também é válido acompanhar os caminhos legislativos e jurisprudenciais adotados por outras nações para tratar da temática, a fim de alcançar a melhor aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Fabiola Marine Pontes de; ANDRÉA, Gianfranco Faggin Mastro. Herança Digital no Brasil: aportes preliminares. Londrina: Editora Thoth, 2022. 106 p.

AUGUSTO, Naiara Czarnobai; OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de. A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA TRANSMISSÃO DE BENS DIGITAIS “CAUSA MORTIS” EM RELAÇÃOAOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO “DE CUJUS”. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, 5., 2015, Santa Maria.
Anais
[…] . Santa Maria: Rede Ciiddi, 2015. p. 1-31. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/6-16-1.pdf. Acesso em: 02 abr. 2024.

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica, 4. tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979. v. 1.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 15. dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002

BRASIL. Lei n. 12.737/12. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 16 de dez. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1878651. TAM Linhas Aereas S/A. Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Brasília, DF, 04 de outubro de 2022. Brasília, 04 out. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_ti po=integra&documento_sequencial=166926332®istro_numero=201900721713&peticao_nu mero=&publicacao_data=20221007&formato=PDF. Acesso em: 10 jul. 2024.

BUFULIN, Augusto Passamani; CHEIDA, Daniel Souto. DIREITO SUCESSÓRIO E A HERANÇA DIGITAL:: uma análise em perspectiva e os desafios do ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 21, n. 5, p. 225-235, 2020. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/revistas-esp ecializadas/rdpriv-105-augusto-bufulin-direito-sucessorio-e-a-heranca-digital.pdf. Acesso em: 20 mar. 2024.

CARVALHO, Gabriel Honorato de. Herança digital:: patrimônio virtual e direito sucessório. 2019. 129 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito, Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/20191. Acesso em: 14 jul. 2024.

COSTA FILHO, Marco Aurélio de Farias. Herança Digital: valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Recife, v. 1, n. 9, p. 187-215, ago. 2016. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/152. Acesso em: 13 jun. 2024.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7.

EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Tributação no Comércio Eletrônico. IN:
CARVALHO, Paulo de Barros (Coord), Coleção de Estudos Tributários. São Paulo: IOB, 2003.

FIGUEIRA, Clóvis; SPERB, Jéssica Guzen; PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de. O Direito sucessório sobre bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Nativa Americana de Ciências, Tecnologia e Inovação – Rnacti, Paraná, v. 2, n. 1, p. 115-127, 11 jul. 2022. Disponível em: https://jiparana.emnuvens.com.br/riacti/article/view/408. Acesso em: 15 maio 2024.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7.

GRECO, Pedro Teixeira Pinos. Sucessão de Bens Digitais:: quem tem medo do novo. Revista Síntese Direito de Família, Brasília, v. 2019, n. 20, p. 1-23, abr. 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/biblioteca/conteudo-revistas-juridicas/revista-sintese-dedireito-de-familia/2019-v-19-n-113-abr-maio. Acesso em: 26 jun. 2024.

LARA, Moisés Fagundes. Herança Digital. Porto Alegre: Clube de Autores, 2016. 165 p. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=ZQdKEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA3 &dq=info:nAyZux_qfJwJ:scholar.google.com/&ots=r-OAIkJMiQ&sig=OovJFc-hGcsCntSdi ms5Pj1F2Jc&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 23 maio 2024.

LÔBO, Paulo. Direito Constitucional à herança, saisine e liberdade de testar. Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/. Acesso em: 04 jun. de 2024.

LOVATO, Marcos Luiz. Os direitos da personalidade antes do “início” e após o “fim” do sujeito de direito. Revista Discurso Jurídico, Campo Mourão, v. 4, n. 2, p. 1-18, jun. 2008. Disponível em: http://www.viannajr.edu.br/wp-content/uploads/2015/12/discursojuridico. Acesso em: 25 abr. 2024.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 198 p.

MORAIS, Apoliana Moreira de. Herança Digital. 2021. 49 f. Monografia (Especialização) Curso de Direito, Faculdade Evangélica de Rubiataba, Rubiataba, 2021. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/handle/aee/20312. Acesso em: 17 maio 2024.

NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freite. Honra e imagem do morto?: por uma crítica à tese da sobrevida dos direitos da personalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 44, n. 175, p. 117-123, jul. 2007. Trimestral. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496907. Acesso em: 30 jun. 2024.

OLIVEIRA, André Luiz Abreu de. Herança Digital: a (in)transmissibilidade de bens digitais na sucessão. 2021. 66 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Departamento de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/228665. Acesso em: 09 jul. 2024.

PACCA FERRAZ DE CAMARGO, T.; SHIGUEMITSU FUJITA, J. HERANÇA DIGITAL: FUNCIONALIZANDO O DIREITO SUCESSÓRIO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO.
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, [S. l.], v. 18, n. 1, p. e66280 , 2023.
DOI: 10.5902/1981369466280. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/66280. Acesso em: 12 dez. 2023.

SALU, Renata Ramos. Efetivação do direito à herança. 2009. 207 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Direito das Relações Sociais, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/8902. Acesso em: 09 fev. 2024.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 656 p.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: lei de introdução e parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 891 p

TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões. Centro de Investigação de Direito Privado, ano, v. 5, 2018.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Lívia Teixeira. Herança Digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021. 312 p.

THOMÉ, Anna Beatriz Beck. Herança digital e a análise sucessória dos bens digitais existenciais. Repositório PUCSP, São Paulo, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/handle/handle/32896. Acesso em: 10 nov. 2023.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. 672 p.

ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. Indaiatuba: Foco, 2021. 296 p. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=Rr7_DwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT3& dq=info:tWdBagBYHl0J:scholar.google.com/&ots=KVKvrA7g07&sig=RpE3R_6WoARn1N Z95TvoHTBJy6E&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 21 mar. 2024.