A TIPIFICAÇÃO PENAL DOS CRIMES CIBERNÉTICOS NO DIREITO  BRASILEIRO  

THE CRIMINAL TYPIFICATION OF CYBER CRIMES IN BRAZILIAN LAW 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202409300901


RESENDE, Carlos Antonio Macieira1;
Orientador: Prof. Jorge Cláudio.


Resumo  

O presente artigo, é uma pesquisa bibliográfica descritiva e qualitativa, fundamentada  em autores como Delgado (2017), Prado (2019), Souza e Ramalho (2022) dentre  outros, tendo por objetivo geral discorrer sobre a forma como o ordenamento jurídico  brasileiro tem atuado na prevenção e tipificação dos crimes cibernéticos. O trabalho  se estruturou em tópicos os quais correspondem a seus objetivos específicos da  seguinte forma: trazer conceitos de crime e infrações penais e a forma como estes se  configuram no direito brasileiro; elucidar o que seria um crime cibernético e quais os  requisitos para sua configuração; argumentar sobre a teoria tridimensional do direito  (fato, valor e norma) para justificar as ações governamentais que ensejam na  tipificação do crime cibernético.  

Palavras-chave: Crimes Cibernéticos. Direito Penal. Tipificação.  

Abstract  

This article, a descriptive and qualitative bibliographic research, based on authors such  as Delgado (2017), Prado (2019), Souza and Ramalho (2022) among others, aims to  discuss the way in which the Brazilian legal system has acted in the prevention and  classification of cyber crimes. The work was structured in topics which correspond to  its specific objectives as follows: bringing concepts of crime and criminal offenses and  the way in which they are configured in Brazilian law; elucidate what would be a cyber  crime and what are the requirements for its configuration; argue about the three dimensional theory of law (fact, value and norm) to justify governmental actions that  lead to the classification of cyber crime. The conclusion reached was that Brazilian  Criminal Law has been adapting to new situations and social facts that give rise to a  legal response in defense of society.  

Keywords: Cyber Crimes. Criminal Law. Typification.  

INTRODUÇÃO  

O avanço científico experimentado neste século tem trazido muitas novidades  como a expansão das novas tecnologias de comunicação e informação as quais  tornaram-se parte do cotidiano das pessoas. A rigor, o impacto das Tecnologias da  Informação e da Comunicação (TIC) tem provocado grandes mudanças na sociedade  devido à forma e à velocidade com que as informações vão se propagando.  

Insta salientar que o advento da sociedade digital, como sociedade baseada na  dependência do uso de tecnologias de informação, é um sinal de novas tendências  culturais, políticas, econômicas e sociais que proporcionam outras formas de  apropriação de conhecimentos e de relacionamento interpessoal entre os cidadãos, o  que também gera reflexos em outros campos tal como foi no âmbito jurídico.  

O fato é que o acesso facilitado às estas tecnologias digitais, aliado a  informatização das relações sociais e econômicas da contemporaneidade criou um  novo ambiente, no qual determinadas práticas podem lesar o patrimônio e a  personalidade de outrem. Tais práticas acabaram por contribuir para a criação e  tipificação de mais um novo ilícito penal ficando conhecido como crime digital ou  cibernético.  

Dentro deste contexto, a relevância desta gravita em torno do estudo da  tipificação dos crimes cibernéticos no direito brasileiro em decorrência da adequação  da norma penal a novos fatos sociais que ensejam regulamentação do Estado para a  proteção da sociedade, apresentando a seguinte questão problema: De que forma o  ordenamento jurídico brasileiro tem atuado na prevenção e tipificação dos crimes  cibernéticos?  

Sobre essa questão, uma hipótese levantada neste estudo é que o Direito Penal  brasileiro vem se adequando as novas situações e fatos sociais que ensejam uma  resposta jurídica em defesa da sociedade, para então, tipificar condutas consideradas  lesivas para à sociedade.  

Assim, o presente artigo, sendo uma pesquisa bibliográfica, descritiva e  qualitativa, tem como objetivo geral discorrer sobre a forma como o ordenamento  jurídico brasileiro tem atuado na prevenção e tipificação dos crimes cibernéticos. O  presente trabalho tem como finalidade demonstrar que o Direito Penal brasileiro vem  se adequando as novas situações e fatos sociais, ensejando uma resposta jurídica em  defesa da sociedade, e para tanto, trará tópicos, os quais correspondem a seus objetivos específicos da seguinte forma: trazer conceitos de crime e infrações penais  e a forma como estes se configuram no direito brasileiro; elucidar o que seria um  crime cibernético e quais os requisitos para sua configuração; argumentar sobre a  teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma) para justificar as ações  governamentais que ensejam na tipificação do crime cibernético. 

1 CONCEITOS DE CRIME E INFRAÇÕES PENAIS NO DIREITO BRASILEIRO 

Antes de se adentrar nos conceitos de crime no ordenamento jurídico brasileiro  é interessante lembra que a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) versa sobre  o assunto em seu artigo 5º, inciso XXXIX o qual afirma que “não há crime sem lei  anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, é um  pressuposto para a existência do crime uma lei que tipifique a conduta antes da ação  ou omissão.  

Dentro deste contexto, doutrinadores como Capez (2015, p.168) ao se  manifestarem sobre o tema em questão argumenta que a questão conceitual do que  seria crime seria considerada como sendo “[…] a subsunção, justaposição,  enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada  no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal)”, ou seja, seria o crime  a letra da lei que traz a definição do crime tal como a sanção a este aplicado.  

Sobre o crime em si, o Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, que  trata da lei de introdução do Código Penal, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-940 e da  Lei das Contravenções Penais, o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 outubro de 1941  apresenta a seguinte definição:  

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão  ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina,  isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou  cumulativamente (BRASIL, 1941, s/p).  

Do ponto de vista doutrinário, o “crime pode ser definido como todo fato humano  que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos  considerados fundamentais para a existência da coletividade ou paz social” (Capez,  2015, p. 113).  

É importante ressaltar que o crime no posicionamento de muitos doutrinadores  possui uma conceituação formal, material e analítica. Neste contexto, doutrinadores  tais como Mirabete e Fabrini (2018, p.95) explicam que o conceito formal de crime  seria “a contradição do fato, de uma norma de direito, sendo portanto, sua ilegalidade  como fato contrário à norma penal, contudo, não penetram a fundo em sua essência  em seu conteúdo, em sua matéria”.  

Ainda sobre o conceito formal de crime autores como Coalho (2022, p.1)  advogam no sentido de que, haveria certa limitação ou contenção quanto a sua  delimitação como mera conduta do fato típico previsto em lei, de modo que: 

[…] é necessário ressaltar que este conceito remonta da necessidade de  certeza, e da eliminação da insegurança que atingia os juristas. E embora os  direitos e garantias individuais estejam sedimentados no princípio da legalidade isso se traduz numa forma muito superficial quanto a aplicação  prática desse conceito na definição do que é ou não um crime, podendo se  abalroar, se chocar, com as próprias normas existentes no Código Penal.  Como é o caso do artigo 121 do Código Penal que fala sobre “matar alguém”  embora o fato de matar alguém consista numa violação à lei penal  incriminadora, e permitido praticá-lo em caso de legítima defesa. 

Seguindo da mesma linha de raciocínio do autor supracitado quanto ao tema  relacionado ao conceito formal de crime no ordenamento jurídico brasileiro, autores  como Fernandes (2022, p.01), ao abordar sobre o conceito formal de crime, informa  que: 

[…] esse conceito pode ser definido por declarar a característica de oposição  entre o fato e a lei, não levando em consideração o conteúdo da infração.  Portanto é considerado um conceito relevante, pois é muito amplo e pouco  específico, portanto não se analisa o porquê da conduta. 

Observa-se que do ponto de vista de Fernandes (2022, p.01) o conceito formal  do crime se alicerça apenas no fato da violação de norma penal não se preocupando  com os motivos da prática do delito, apenas com sua configuração no âmbito jurídico.  

Por outro lado, diferentemente do conceito formal de crime, o conceito material  segue uma linha mais rígida quanto à definição do delito limitando-se apenas a aceitar  os requisitos básicos tal como exposto por Andrade (2022, p.02), ao discorrer sobre o  assunto, informa que: 

[…] crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de  lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Esse critério leva em  consideração a relevância do mal produzido. Assim, somente se legitima o  crime quando a conduta proibida apresentar relevância jurídico-penal,  mediante a provocação de dano ou ameaça de dano.  

Para Andrade (2022) o conceito de crime estaria condicionado apenas a  questão básica de uma ação ou omissão humana a qual possa levar perigo a um bem  jurídico tutelado, não fazendo análise de outros elementos assim como acontece no  conceito analítico do crime.  

Segundo Mendonça e Dupret (2018) o conceito analítico de crime estaria  condicionado a uma observação criteriosa dos aspectos elementares constitutivos do  crime, tais como o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, em que há a discussão sobre  a aceitação deste último, como sendo ou não, um requisito necessário para a  configuração do crime.  

Dentro deste contexto, Capez (2015, p.113) em sua explicação sobre o conceito  analítico de crime, busca elucidar alguns pontos de grande relevância jurídica sobre o  assunto em questão, trazendo com isso uma conceituação mais apurada na qual o  referido doutrinador entende que este pode ser definido como sendo:  

[…] aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos  estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais  justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador  ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime  é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser  observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso,  verifica-se se a mesma é ilícito ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a  infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela  sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime  que cometeu, para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o  fato seja típico e ilícito. 

Assim como observado nas palavras acima, sob a ótica de Capez (2015),  apesar de o crime possuir três elementos distintos que seriam o fato típico, a ilicitude  e a culpabilidade, os dois primeiros por si só já seriam o suficiente para a configuração do crime, restando o último elemento, a culpabilidade, para a análise do juízo de  reprovação com o qual se verificará a possibilidade e o dever de se aplicar a sanção  penal. 

Adotando uma posição tripartite do conceito analítico de crime Mendonça e  Dupret (2018) expõem que o crime possui uma estrutura assim como representado na  figura 1 e, n ausência de um dos elementos dessa estrutura o crime deixa de existir  por atipicidade, excludente de ilicitude ou pela inimputabilidade penal do agente.  

Figura 1 – Estrutura do crime a partir do conceito analítico  

Fonte: Mendonça e Dupret (2018).  

Assim como observado na figura 1, cada elemento do tipo que compõe o crime  a partir do conceito analítico possui em seu bojo demais outros elementos os quais  poderiam eliminar o crime a depender do modo como o agente o executou, ou seja,  se o agente age em legítima defesa faz com que o crime em si não venha a se  configurar (MENDONÇA; DUPRET, 2018).  

Insta salientar que, no tocante a questão da teoria tripartite ser considerada  majoritária quanto ao conceito analítico de crime, há ainda uma vertente que entende  que o crime pode ser bipartido assim com explica Kil (2007, p.20) ao afirmar que “há unanimidade entre os doutrinadores em aceitar a tipicidade e a antijuridicidade como  requisitos do crime, porém, a discussão está na aceitação ou não da culpabilidade”.  

2 CRIME CIBERNÉTICO E QUAIS OS REQUISITOS PARA SUA  CONFIGURAÇÃO  

A discussão sobre a utilização das novas tecnologias no cotidiano das pessoas  traz à tona a reflexão sobre seus benefícios e desafios e a importância desses  recursos no auxílio à construção do conhecimento, tendo em vista que a sociedade  está inserida em um ambiente altamente tecnológico fruto da modernidade.  

O desafio é investigar como poderão ser utilizadas as novas tecnologias como  recurso benéfico, visando favorecer um processo de crescimento e evolução da  sociedade, enquanto que os desafios estarão sobre a fiscalização do uso indevido e  ilícito dessas tecnologias para a prática de crimes.  

Sobre essa situação acima exposta, Gimenes (2013 apud DUARTE, 2020, p.8- 9) explica que:  

Ao lado dos benefícios que surgiram com a disseminação dos computadores  e do acesso à Internet, surgiram crimes e criminosos especializados na  linguagem informática, proliferando-se por todo o mundo. Tais crimes são  chamados de crimes virtuais, digitais, informáticos, telemáticos, de alta  tecnologia, crimes por computador, fraude informática, delitos cibernéticos,  crimes transnacionais, dentre outras nomenclaturas. À medida que o número  de conexões entre computadores cresce, cresce também o da criminalidade  neste meio, com criminosos incentivados pelo anonimato oferecido pela rede  e pelas dificuldades de investigação no ambiente virtual. 

As tecnologias de informação e comunicação vêm se tornando cada vez mais  presente no cotidiano das pessoas fazendo parte do estilo de vida que se desenvolve  com o passar dos anos e do próprio desenvolvimento tecnológico. São exemplos de  tecnologias como as dos aparelhos de rádios, dos televisores de tubo e computadores  em CPU as mais modernas e eficazes manifestações tecnológicas como acesso à  internet, notebooks, tablets e smartphones que permitiram ao homem inovar seu estilo de vida devido à possibilidade deste ter em tempo real, maior acesso às informações  provenientes de toda parte do globo (BOTTENTUIT JR, 2012).  

Todavia, através dessas tecnologias determinados agentes podem estar  fazendo seu uso para causar dano a outrem, seja por uma lesão cunho patrimonial,  seja por uma lesão que atinja a personalidade da vítima, a qual se encontra vulnerável  diante das inovações tecnológicas.  

Tais práticas passaram a ser tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro  tendo como sua principal finalidade, a de inibir esse tipo de prática e salvaguardar os  direitos de quem por ventura venha a se tornar uma vítima desse tipo de ação  delituosa.  

Sobre a questão conceitual de tipificação, autores como Cernicchiaro (2007,  p.14) ao se manifestar sobre o assunto advoga no sentido de que esta tem por  finalidade impor uma:  

[…] descrição específica, individualizadora do comportamento delituoso. Em  outras palavras, a garantia há de ser real, efetiva. Uma lei genérica,  amplamente genérica, seria suficiente para, respeitando o princípio da  legalidade, definir-se como delito qualquer prejuízo ao patrimônio ou a outro  bem jurídico. Não estaria, porém, resguardado, efetivamente, o direito de  liberdade. Qualquer conduta que conduzisse àquele resultado estaria  incluída no rol das infrações penais. Inviável, por exemplo, o tipo que  descrevesse: “ofender a honra de alguém” – Pena de “tanto a tanto”. O tipo  exerce função de garantia. A tipicidade (relação entre o tipo e a conduta)  resulta do princípio da reserva legal. Logicamente, o tipo há de ser preciso  para que a ação seja bem identificada.  

Dentro deste contexto, Cernicchiaro (2007) acredita que a tipificação seria tem  como propósito realizar uma descrição bem minuciosa sobre todos os detalhes que  são essenciais para o enquadramento de determinada conduta humana como sendo  considerada uma infração penal.  

Insta salientar ainda, que no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, existe  um a diferença entre aquilo que se entende por tipificação e adequação típica  informando que “[…] a tipicidade é a mera correspondência formal entre o fato humano  e o que está descrito no tipo, enquanto a adequação típica implica um exame mais  aprofundado do que a simples correspondência objetiva” (CAPEZ, 2015, p.168).  

Sobre a questão dos crimes cibernéticos um dado chama a atenção o qual é  apresentado pela pesquisa TIC Domicílios 2020 que revela como foi o aumento do acesso a internet no Brasil nos últimos anos em comparação com os dados da  pesquisa TIC Domicílios 2016 que indicava que o acesso à Internet passou de 58%,  em 2015, para 61%, em 2016, por pessoas de 10 anos ou mais. No total, o Brasil  contava naquele ano com 107,9 milhões usuários de Internet, o que aponta para o  avanço do uso das mais diversas formas tecnológicas.  

Já a pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos  domicílios brasileiros – TIC Domicílios 2020 apresenta um expressivo aumento da  proporção de usuários de Internet chegando ao patamar de 81%, significando um  avanço de mais de 7 pontos percentuais em comparação ao ano de 2016. Ainda  segundo os dados das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios  brasileiros – TIC Domicílios 2020 as maiores diferenças estariam relacionadas ao  acesso a internet nas áreas rurais em que o aumento foi de mais de 18 pontos  percentuais.  

Tais dados mostram um terreno fértil para que criminosos possam atuar por  meio de crimes cibernéticos, haja vista que, Rosa (2002, p.53) conceitua estes como  sendo:  

A conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por  um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos  elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou  armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; 2. O  “Crime de Informática‟ é todo aquele procedimento que atenta contra os  dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados,  transmissíveis ou em transmissão; 3. Assim, o „Crime de Informática‟  pressupõe does elementos indissolúveis: contra os dados que estejam  preparados às operações do computador e, também, através do computador,  utilizando-se software e hardware, para perpetrá-los; 4. A expressão crimes  de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e  culpável, contra ou pela utilização de processamento automático e/ou  eletrônico de dados ou sua transmissão; 5. Nos crimes de informática, a ação  típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de  dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de  informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido,  pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade  individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à  Administração Pública, etc.  

A grande variedade de definições sobre o este tipo penal decorre do fato de  que, tanto a doutrina, quanto a legislação ainda não pacificaram o termo mais  adequado a ser utilizado para esse tipo de infração penal, de modo que, segundo  explica Nascimento (2016, p.23):  

As atividades ilícitas praticadas com a utilização de computadores via internet  ainda não possuem uma denominação definitiva. Assim, são chamadas de  cibercrimes, crimes informáricos, crimes cibernéticos, entre outros. Todavia,  todas essas denominações se referem ao mesmo tipo de crime, ou seja,  crimes que utilizam-se de um computador ou de internet como instrumento  para praticar atos ilícitos.  

Todavia, mesmo não tendo uma pacificação sobre a nomenclatura do delito em  questão, a doutrina brasileira classifica os crimes cibernéticos em: crimes cibernéticos  puros ou próprios e crimes cibernéticos impróprios ou impuros.  

No que se refere ao crime cibernético classificado sendo cibernético puro ou próprio  Jesus (2012 apud NASCIMENTO; ROCHA; OLEIVEIRA, 2022, p.12) argumenta que:  

[…] crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados  por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico.  Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e  integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado.  

O que se percebe é que nesta modalidade o agente criminoso tem como alvo  atacar o software, o hardware ou sistema e meios de armazenamento de dados da  vítima.  

Em relação ao o autor ao crime cibernético impuro ou impróprio, o supracitado  destaca que nos:  

[…] crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente  se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que  ofenda o mundo físico ou o espeço “real”, ameaçando ou lesando outros bens,  não-computacionais ou diversos da informática. 

Apesar de diferenças, em ambas as situações os crimes cibernéticos são  responsáveis por causar prejuízos materiais às vítimas além de causar diversos outros  transtornos.  

3 TIPIFICAÇÃO DO CRIME CIBERNÉTICO DE ACORDO COM O PRICÍPIO DA  LEGALIDADE E A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO  

Assim como observado nos tópicos anteriores, os avanços da ciência que vêm  emergindo na sociedade moderna têm trazidos muitos benefícios com as novas  tecnologias de comunicação e informação, no entanto, essas mesmas tecnologias  também têm sido utilizadas para prática de atos delituosos chamados de crimes  cibernéticos.  

Tais atos delituosos passaram a ser tipificados como sendo crimes pelo  ordenamento jurídico brasileiro como forma de proteger a sociedade. Dessa forma,  este tópico tem como objetivo argumentar sobre a teoria tridimensional do direito (fato,  valor e norma) para justificar as ações governamentais que ensejaram na tipificação  do crime cibernético.  

Para melhor elucidar o tema que envolve a questão da tipificação de um crime,  mostra-se relevante que seja apresentado em um primeiro momento, alguns  apontamentos referentes ao princípio da legalidade, uma vez que, este é um princípio  basilar do Direito Penal brasileiro em relação criação e punição de crimes (HORN,  2020).  

No que se refere ao princípio da legalidade, o Brasil desde o período imperial  quando inaugurou sua primeira Constituição no ano de 1824 procurou estabelecer  uma ordem direta para que pudesse punir qualquer ato considerado crime trazendo  no artigo 179, n. II da referida Carta Magna que “ninguém será sentenciado senão por  autoridade competente e em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita”  (HORN, 2020).  

Ainda segundo o autor supracitado, de modo a assegurar a justiça e  credibilidade do Direito Penal brasileiro, esse princípio, mesmo com algumas  alterações foi sendo replicado ao longo das constituições promulgadas e outorgadas  no país, assim como na Constituição de 1988 que traz em seu artigo 5º, inciso XXXIX  que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação  legal” (BRASIL, 1988, s/p).  

É imperioso destacar que o princípio da legalidade ainda é observado em outras  partes do artigo 5º da CRFB/88 como, por exemplo, o inciso “II – ninguém será  obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e ainda o  inciso “XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção” (BRASIL, 1988, s/p) fatos  que demonstram a preocupação do legislador brasileiro em preservar o respeito às conquistas realizadas no âmbito do direito e da justiça consolidadas em períodos  passados de nossa história.  

Segundo explica Bandeira de Mello (2021, p. 102-103) o princípio da legalidade  emerge da ideia de Estado de Direito, decorrente do Estado moderno que acabara de  nascer das revoluções de modo que:  

[…] enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse  privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade  juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do  Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a  identidade própria.  

Para Bandeira de Mello (2021) houve a necessidade do Estado de Direito se  cristalizar na nova forma de país proposto pelo momento histórico vivido pelos  revolucionários e os desejosos de uma nação moderna, diferente do autoritarismo dos  regimes passados que impunham a sociedade uma insegurança jurídica e uma  desconfiança do Estado e das instituições, assim como explicam os autores Busato e  Huapaya, (2007, p.147-148) argumentam que:  

O princípio da legalidade cumpre uma função decisiva na garantia de  liberdade dos cidadãos, frente ao poder punitivo Estatal, desde o século XVIII.  Este pensamento político é coroado pela Revolução Francesa, que em  princípio supõe o desejo de substituir o governo caprichoso dos homens pela  vontade geral, pela vontade expressa através da norma, da lei. 

Dessa forma, o princípio da legalidade surge como um mecanismo do Estado  utilizado para evitar aberrações jurídicas inconsistentes com o Estado democrático de  direito, sendo dessa forma, “um postulado garantista de cunho liberal, destinado a  proteger os cidadãos frente à arbitrariedade estatal na utilização do jus puniendi”  (DUTRA, 2022, p.1).  

O que se percebe é o fato de que, o princípio da legalidade estaria intimamente  ligado a questão da criação de leis e normas incriminadoras no Direito Penal como  uma forma prévia do Estado de tipificar um delito e apresentar para a sociedade que  determinadas ação ou omissão encontra-se proibida, criminalizada (FERRAJOLI,  2010).  

No que se refere à questão da tipificação penal no âmbito do direito brasileiro,  do ponto de vista de Cernicchiaro (2007), a tipificação penal não seria nada além da  conduta do Estado como detentor do jus puniendi em, de forma expressa e positivada,  detalhar de maneira minuciosa a conduta humana comissiva ou omissiva que se  enquadraria como sendo considerada uma infração penal aos olhos da lei  (CERNICCHIARO, 2007).  

A tipificação penal seria neste caso, a descrição com necessária precisão de  determinada conduta e, a esta, atribuir uma sanção penal, ou seja, uma pena para  quem infringir essa proibição. A doutrina de Capez (2015, p.168) traz em seu bojo a  explicação de que a tipificação penal seria “[…] a subsunção, justaposição,  enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada  no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal)”. O teor da importância  do o princípio da legalidade e da tipificação penal é refletido na jurisprudência que se  segue:  

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM“HABEAS CORPUS”- LAVAGEM DE  DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INFRAÇÃO PENAL  ANTECEDENTE – QUADRILHA (ATUALMENTE  DESIGNADA“ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)- condutas praticadas entre 1998  e 1999, momento que precedeu a edição da lei nº 12.683/2012 e da lei nº  12.850/2013 – impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de  tipificação do delito de organização criminosa, como infração penal  antecedente, pela invocação da convenção de Palermo – incidência, no caso,  do postulado da reserva constitucional absoluta de lei em sentido formal (CF,  art. 5º, inciso XXXIX)- doutrina – precedentes – inadmissibilidade, de outro  lado, de considerar-se o crime de formação de quadrilha como equiparável  ao delito de organização criminosa para efeito de repressão estatal ao crime  de lavagem de dinheiro cometido antes do advento da lei nº 12.683/2012 e  da lei nº 12.850/2013 – Recurso de Agravo Improvido. – Em matéria penal,  prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a  Constituição da Republica somente admite a lei interna como única fonte  formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as  cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão  estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal  incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de  Parlamento. Doutrina. Precedentes (STF) – As convenções internacionais,  como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente,  como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à  tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. (RHC 121835 AgR,  Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em  13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe235 DIVULG 20-11-2015  PUBLIC 23-11-2015) (STF – AgR RHC: 121835 PE – PERNAMBUCO  9957817-61.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de  Julgamento: 13/10/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-235 23- 11-2015). 

Percebe-se que a falta de uma lei incriminadora inviabiliza qualquer ação do  Estado de punir um agente de praticar um ato comissivo ou omissivo. Todavia, quando  tais ações começam a despontar certo desconforto social de grande proporção pode  haver a necessidade do Estado em criar a lei regulamentadora ou incriminadora dessa  ação tal como proposto pela Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale que  trata do fato, valor e norma (CAPILONGO; GONZAGA; FREIRE, 2017).  

Sobre essa questão acima mencionada, Carvalho (2011, p.186) advoga no  sentido que:  

A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire  validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa  comunidade num período específico de sua história. No momento de  interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que  a condicionam e dos valores que a guiam. A conclusão que nos permite tal  consideração é que o Direito é norma e, ao mesmo tempo, uma situação  normatizada, no sentido de que a regra do Direito não pode ser compreendida  tão somente em razão de seus enlaces formais.  

No tocante à teoria Tridimensional do direito, esta correlacionada a três fatores  interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa,  sendo estes elementos: fato, valor e norma. Estes elementos são, portanto, dimensões  essenciais do Direito, e devem estar sempre juntos em consonância com o plano  cultural da sociedade onde se apresentam. 

Para Carvalho (2011) a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale  substancia uma filosofia em que o Estado precisa não só estar atendo ao que acontece  com as condutas de seus membros, mas que, se tais condutas têm algum peso nas  relações sociais que enseja uma relevância jurídica para a criação de uma norma.  

No caso dos crimes cibernéticos, estes têm grande repercussão social  principalmente em um contexto histórico e social dessa atualidade quando observado:  

[…] pelo prisma de que milhares de pessoas necessitam diariamente do  sistema informatizado para atividades cotidianas, tais como: interação  interpessoal; armazenamento de dados; divertimento; educação; sistemas  bancários (famosa internet banking) (OLIVEIRA, 2022, p.2).  

O que se observa nas palavras de Oliveira (2022) é que existe de fato a  necessidade da criminalização dos delitos praticados atrás dos meios informáticos tal qual a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, uma vez que se observa o  fato, o valor e a necessidade da norma.  

CONCLUSÃO  

Por meio das informações obtidas neste estudo, abordando a questão da  tipificação dos crimes cibernéticos no direito brasileiro, como medida de combate a  uma prática lesiva executada no anonimato, foi possível observar que as tecnologias  de informação e comunicação vêm se tornando cada vez mais presente no cotidiano  das pessoas, tornando-se parte do estilo de vida que se desenvolve com o passar dos  anos e do próprio desenvolvimento tecnológico. São exemplos de tecnologias como  as dos aparelhos de rádios, dos televisores de tubo e computadores em CPU as mais  modernas e eficazes manifestações tecnológicas como acesso à internet, notebooks,  tablets e smartphones que permitiram ao homem inovar seu estilo de vida devido à  possibilidade de ter em tempo real, maior acesso às informações provenientes de toda  parte do globo (BOTTENTUIT JR, 2012).  

Todavia, através dessas tecnologias determinados agentes podem estar  fazendo seu uso para causar dano a outrem, seja por uma lesão cunho patrimonial,  seja por uma lesão que atinja a personalidade da vítima, a qual se encontra vulnerável  diante das inovações tecnológicas.  

Entretanto, a grande ocorrência de ações lesivas a bens jurídicos protegidos  pelo Estado fez com esse impusesse ações governamentais que ensejam na  tipificação do crime cibernético delimitando os quais os requisitos para sua  configuração. Assim, a conclusão que se chegou é que o Direito Penal brasileiro vem  se adequando as novas situações e fatos sociais que ensejam uma resposta jurídica  em defesa da sociedade, já que como visto, está em constante mudança, fazendo com  que o direito tenha que criar diretrizes e tipificações para acompanhar o progresso da  tecnologia, o que como demonstrado no presente artigo, vem sendo realizado,  observando os requisitos e os princípios determinados pelo Direito Brasileiro. 

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1Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Uniredentor