REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202504302115
Alan Pereira Normando1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2
RESUMO
A terceirização dos serviços de limpeza tem se consolidado como uma prática comum no mercado de trabalho, especialmente em setores que demandam mão de obra intensiva. Esse modelo surgiu como uma estratégia empresarial para reduzir custos e aumentar a eficiência operacional, mas também tem gerado impactos significativos nas relações de trabalho. No Brasil, a terceirização expandiu-se a partir das reformas econômicas e trabalhistas, intensificando debates sobre seus efeitos nas condições de emprego e na proteção dos direitos dos trabalhadores. Por este motivo, objetivo deste estudo é analisar os impactos da terceirização dos serviços de limpeza nas relações de trabalho, com ênfase nas condições de emprego, na proteção dos direitos trabalhistas e nos impactos econômicos para empresas e trabalhadores. Para isso, adotou-se uma metodologia descritiva e bibliográfica, baseada na revisão de literatura acadêmica, legislação vigente que abordam o tema. Os resultados indicam que a terceirização nesse setor tem contribuído para a precarização do trabalho, com redução de salários, alta rotatividade e fragilidade na garantia de direitos trabalhistas. Além disso, observa-se que trabalhadores terceirizados enfrentam maior instabilidade no emprego, condições laborais menos favoráveis e dificuldades na organização sindical. Do ponto de vista econômico, embora as empresas obtenham ganhos financeiros a curto prazo, a terceirização pode comprometer a qualidade dos serviços prestados devido à descontinuidade na capacitação dos funcionários e ao alto índice de turnover.
Palavras-chave: Terceirização. Serviço de limpeza. Relações de trabalho.
ABSTRACT
The outsourcing of cleaning services has become a common practice in the labor market, especially in sectors that require intensive labor. This model emerged as a business strategy to reduce costs and increase operational efficiency, but it has also generated significant impacts on labor relations. In Brazil, outsourcing expanded following economic and labor reforms, intensifying debates about its effects on employment conditions and the protection of workers’ rights. For this reason, the objective of this study is to analyze the impacts of outsourcing cleaning services on labor relations, with an emphasis on employment conditions, the protection of labor rights, and the economic impacts on companies and workers. To achieve this, a descriptive and bibliographical methodology was adopted, based on a review of academic literature and current legislation addressing the topic. The results indicate that outsourcing in this sector has contributed to labor precarization, with reduced wages, high turnover rates, and weakened labor rights protection. Additionally, it is observed that outsourced workers face greater job instability, less favorable working conditions, and difficulties in union organization. From an economic perspective, although companies achieve short-term financial gains, outsourcing can compromise the quality of services provided due to the discontinuity in employee training and the high turnover rate.
Keywords: Outsourcing. Cleaning services. Labor relations.
1 INTRODUÇÃO
O surgimento da terceirização tem raízes históricas no auge do liberalismo econômico, ganhando destaque principalmente durante a Segunda Guerra Mundial. Nesse período, tornou-se essencial para atender às demandas da indústria bélica, com a delegação de atividades secundárias a outras empresas para garantir um sistema de produção mais rápido, eficiente e descentralizado (Martins, 2018).
A terceirização é algo cada vez mais presente no cenário econômico e laboral brasileiro, influenciando significativamente as relações de trabalho. Esse processo envolve a contratação de uma empresa prestadora de serviços para realizar atividades que antes eram desempenhadas internamente por funcionários próprios (Leite, 2017).
Dessa forma, a terceirização dos serviços de limpeza é uma prática cada vez mais comum no Brasil, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.429/2017, que flexibilizou a contratação de terceiros em atividades-fim e meio, então as discussões sobre os impactos dessa prática se intensificaram (Brasil, 2017).
A partir disso, levantou-se a seguinte problemática: Quais são os impactos da terceirização dos serviços de limpeza sobre as condições de emprego e os proteção dos direitos dos trabalhadores no Brasil?
Para tanto, a hipótese formulada é que a terceirização dos serviços de limpeza contribui para a precarização das relações de trabalho, resultando em menor proteção dos direitos trabalhistas e condições de emprego mais instáveis para os trabalhadores terceirizados, em comparação aos empregados diretos.
Assim, é necessário analisar os impactos da terceirização dos serviços de limpeza nas relações de trabalho, com ênfase nas condições de emprego, na proteção dos direitos trabalhistas e nos impactos econômicos para empresas e trabalhadores. Para isso, o presente estudo busca identificar as principais mudanças nas condições de trabalho para os funcionários terceirizados que atuam na prestação de serviços de limpeza, verificar a aplicação das leis trabalhistas na proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados no setor de limpeza, comparar a estabilidade no emprego entre os trabalhadores terceirizados de serviços de limpeza e os empregados diretos e analisar as práticas de terceirização em outros setores para compará-las com a área de limpeza.
A justifica para esta pesquisa é relacionada crescente relevância desse modelo de contratação no cenário econômico e jurídico brasileiro, principalmente após a promulgação da Lei nº 13.429/2017, que permitiu a terceirização das atividades-fim.
O aprofundamento das discussões sobre os efeitos dessa prática nas condições de trabalho torna-se essencial, considerando o aumento expressivo de trabalhadores terceirizados e os desafios enfrentados no que diz respeito à proteção dos direitos trabalhistas.
Dados recentes mostram que, de acordo com o uma pesquisa conduzida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) revelou que 80% das empresas no Brasil empregam a terceirização em pelo menos um de seus setores ou atividades, alocando, em média, 18,6% de seus orçamentos para esse propósito (G1, 2023).
Já quando se trata de serviço de limpeza, segundo o relatório Análise de mercado de serviços de limpeza por contrato, tamanho e previsão 2024-2028, divulgado em fevereiro de 2024, a demanda por serviços terceirizados de limpeza está em ascensão. A pesquisa projeta um crescimento de aproximadamente 5,5%, com uma tendência de aceleração nos próximos cinco anos (Estadão, 2024).
Em relação a metodologia, a presente pesquisa foi conduzida de forma qualitativa, bibliográfica e descritiva visando compreender os efeitos dessa prática nas condições laborais. A metodologia qualitativa permite uma análise profunda dos textos e dados disponíveis, fornecendo um panorama detalhado das questões jurídicas sobre o tema. Assim, a natureza da pesquisa será básica.
O estudo seguiu o método indutivo, que segundo Lakatos e Marconi (2017) , é adequado para pesquisas que partem de observações específicas para a construção de generalizações. Nesse caso, a análise de fontes bibliográficas sobre terceirização de serviços de limpeza permitirá compreender as suas implicações nas relações de trabalho de maneira mais ampla. O método indutivo é pertinente para observar as particularidades desse setor e como ele reflete tendências mais gerais da terceirização no Brasil.
As fontes bibliográficas serão selecionadas a partir de bases acadêmicas confiáveis como SciELO e Periódicos CAPES, garantindo a inclusão de textos como: artigos, teses e dissertação
2. A TERCEIRIZAÇÃO: ORIGENS, MODELOS E IMPACTOS NO BRASIL
A terceirização foi implementada por países desenvolvidos, principalmente na Europa, entre as décadas de 1960 e 1970, como uma resposta à crise de acumulação de capital pós-crescimento econômico. Surgiram, então, novas formas de organização produtiva, caracterizadas por unidades descentralizadas e altamente automatizadas, com ênfase na eficiência (Araújo, 2021).
Nesse contexto, a terceirização se consolidou com o Toyotismo, que adota o sistema just-in-time, garantindo flexibilidade e integração com políticas neoliberais contemporâneas (Druck e Oliveira, 2021).
Durante as décadas de 1980 e 1990, a ascensão do neoliberalismo consolidou a hegemonia econômica e política, impulsionando privatizações estatais, a redução dos direitos trabalhistas e uma forte contestação aos direitos sociais. No Brasil, segundo Pedroso (2015), o processo de reestruturação produtiva começou a se desenhar nos anos 1980 e se intensificou na década de 1990, quando a indústria nacional passou a adotar o modelo toyotista e a acumulação flexível. Esse movimento acelerou mudanças na organização da produção por meio da terceirização de atividades, importação de novas tecnologias, fusões empresariais, racionalização da produção e redução de custos.
Essas transformações, conforme aponta Pedroso (2015), tiveram um impacto direto sobre as condições de trabalho, resultando na precarização, na redução salarial e no aumento da informalidade. Como consequência, houve um crescimento significativo no número de trabalhadores temporários, terceirizados e sem carteira assinada. Paralelamente, políticas governamentais foram implementadas, enfraquecendo a atuação dos sindicatos e promovendo alterações legislativas que colocaram em risco direitos historicamente consolidados pela CLT e pela Constituição Federal de 1988.
Foi nesse contexto que se iniciou o século XXI. Embora tenham ocorrido avanços em políticas sociais e econômicas, especialmente na primeira década do novo milênio, a realidade trabalhista brasileira continua marcada pela instabilidade e insegurança, com uma crescente tendência à informalidade e à precarização do trabalho (Coutinho, 2023).
Com base nessa dualidade, Faria (2022) identifica duas formas de terceirização. A primeira, vinda de países industrializados, é uma estratégia relacional focada em aumentar produtividade e competitividade, chamada por ele de outsourcing total. A segunda, característica do atraso empresarial no Brasil, visa apenas à redução de custos, sendo chamada por Faria de terceirização tupiniquim.
Martins (2018) também discute dois tipos de terceirização: a primeira está inserida no novo modelo de produção, orientado pela qualidade, competitividade e produtividade, com um aspecto positivo. No entanto, a forma como é praticada no Brasil, a terceirização à brasileira, distorce o processo ao precarizar o trabalho e enfraquecer os sindicatos, comprometendo a proteção dos trabalhadores.
Para Gitahy (2022), a terceirização ganhou força devido à crise e à pressão por corte de custos e aumento da eficiência, desencadeando um processo de desverticalização e externalização, inicialmente nos serviços e depois se expandindo para a produção. Ela identifica dois movimentos: um que promove a articulação entre pequenas e grandes empresas para melhorar a qualidade, e outro focado exclusivamente na redução de custos, resultando na precarização do emprego.
Embora Gitahy reconheça que a terceirização pode melhorar a qualidade da produção, ela não ignora seus impactos negativos sobre as condições de trabalho.
No contexto do Direito do Trabalho, a terceirização se caracteriza pela dissociação entre as relações econômicas e os vínculos jurídicos laborais. Nesse modelo, o trabalhador presta seus serviços ao tomador sem que haja um vínculo empregatício direto entre as partes. Essa dinâmica configura uma relação triangular, na qual a contratação da mão de obra ocorre por meio do mercado capitalista, envolvendo três agentes: os trabalhadores, as empresas prestadoras de serviços e as tomadoras desses serviços (Delgado, 2017).
2.1 A Terceirização na Legislação Brasileira
A terceirização no Brasil passou por significativas mudanças legislativas, especialmente com a aprovação da Lei nº 13.429/2017 e da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que ampliaram as possibilidades de contratação de serviços terceirizados. Antes dessas alterações, a terceirização era permitida apenas em atividades-meio, conforme entendimento consolidado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a nova legislação, tornou-se possível a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim das empresas.
A Lei nº 13.429/2017 trouxe regulamentações mais detalhadas sobre a terceirização, estabelecendo que a empresa contratante deve garantir condições adequadas de trabalho aos funcionários terceirizados, incluindo segurança, higiene e salubridade (Brasil, 2017). No entanto, os empregados terceirizados permanecem vinculados à empresa prestadora de serviços, o que, segundo estudiosos, pode resultar em maior vulnerabilidade trabalhista (Tolentido; Dias; Oliveira, 2023).
Por outro lado, temos a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tem sido interpretada como uma diretriz orientadora sobre a terceirização, mas sua redação aberta permite múltiplas interpretações, o que gera insegurança para empresas contratantes e pode desencorajar a criação de novos postos de trabalho. O cerne da controvérsia reside na distinção entre atividade-fim e atividade-meio, já que a súmula estabelece que a terceirização é vedada para atividades essenciais ao funcionamento da empresa. Essa falta de clareza jurídica tem levado a frequentes disputas judiciais e questionamentos sobre a aplicação prática da norma (Nascimento, 2019).
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) foi criado em 1955 por iniciativa de lideranças sindicais brasileiras, com a missão de produzir estudos e análises que subsidiassem as reivindicações dos trabalhadores. Sua atuação tem sido essencial na formulação de políticas públicas e na defesa dos interesses da classe trabalhadora, fornecendo dados sobre emprego, salários e condições de trabalho no país (Antunes, 2020).
Curiosamente, o DIEESE desempenha um papel que se assemelha ao de uma entidade terceirizada, já que os estudos e serviços que presta não são conduzidos diretamente por empregados dos sindicatos que o financiam. Essa peculiaridade levanta um debate interessante sobre o conceito de atividade-fim e atividade-meio, uma vez que a produção de estatísticas e análises econômicas pode ser considerada essencial para a atuação sindical. Tal questão reforça a dificuldade de delimitação entre essas categorias, demonstrando a complexidade do tema da terceirização (Delgado, 2021).
Atualmente, a insegurança jurídica decorrente da indefinição conceitual entre atividade-fim e atividade-meio representa um grande desafio para empresas que já terceirizam ou pretendem adotar essa prática. Esse cenário incerto tem resultado em um expressivo número de processos trabalhistas – estima-se que existam aproximadamente 20 mil ações em tramitação sobre o tema na Justiça do Trabalho. A falta de regulamentação clara gera receios tanto para empregadores quanto para trabalhadores, impactando diretamente a dinâmica das relações laborais no Brasil (Souto Maior, 2018).
Contrariamente ao argumento de que a regulamentação da terceirização resultaria na precarização total dos vínculos de trabalho, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 30/2015 estabelece diretrizes específicas para evitar abusos. O texto legal determina que as empresas contratantes não podem exercer controle direto sobre os trabalhadores terceirizados, sendo obrigatória a indicação de um representante formal da prestadora de serviços para intermediar qualquer comunicação e supervisão. Essa disposição visa impedir a subordinação direta dos terceirizados à tomadora de serviços, garantindo maior proteção aos trabalhadores e evitando fraudes na relação de emprego (Martins, 2018).
Outro aspecto relevante do PLC nº 30/2015 é a exigência de especialização da empresa contratada, que deve possuir um objeto social único e compatível com a atividade terceirizada. Essa exigência busca evitar a intermediação indevida de mão de obra e impedir a existência de empresas que atuem apenas como intermediárias sem qualquer qualificação técnica. A regulamentação da terceirização, conforme propõe o projeto de lei, se insere em um contexto de modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alinhando a legislação brasileira às práticas já adotadas em economias desenvolvidas, sem comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores (Barros, 2019).
De acordo com Vera (2023) a responsabilidade da empresa contratante em relação aos direitos trabalhistas dos terceirizados. A legislação prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, o que significa que ela só será acionada judicialmente caso a empresa terceirizada não cumpra com suas obrigações trabalhistas. Isso difere da responsabilidade solidária, que obrigaria ambas as empresas simultaneamente, tornando a garantia de direitos mais eficaz para os trabalhadores (Scheik,2024).
Apesar da regulamentação, especialistas apontam que a ampliação da terceirização pode intensificar a precarização do trabalho, com menores salários, aumento da rotatividade e menor acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários (Filgueiras e Cavalcante, 2015). Além disso, a dificuldade na organização sindical dos trabalhadores terceirizados pode reduzir sua capacidade de reivindicar melhores condições laborais.
Portanto, embora a legislação brasileira tenha avançado ao estabelecer normas específicas para a terceirização, os impactos dessa flexibilização continuam sendo objeto de debate, especialmente no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores e às condições de trabalho.
2.2 A Precarização do Trabalho pela Terceirização
A terceirização tem sido apontada como um dos principais fatores de precarização das relações de trabalho, especialmente em países com regulamentação trabalhista frágil ou pouco efetiva. A lógica da terceirização baseiase na descentralização produtiva, permitindo que empresas transfiram parte de suas atividades a prestadoras de serviço, o que, em muitos casos, resulta em menores custos operacionais e maior flexibilidade na gestão da mão de obra. No entanto, essa prática também tem sido associada a piores condições de trabalho, salários reduzidos e instabilidade empregatícia (Antunes, 2018).
De acordo com Machado e Giongo (2016), a terceirização promove uma fragmentação do mercado de trabalho, enfraquecendo a organização sindical e dificultando a negociação coletiva. A dispersão dos trabalhadores terceirizados em diferentes empresas e locais de trabalho reduz sua capacidade de mobilização, o que contribui para a deterioração de seus direitos. Além disso, estudos indicam que trabalhadores terceirizados recebem salários até 22, 5% menores do que os empregados diretos, possuem maior rotatividade e estão mais expostos a acidentes de trabalho (Rodrigues e Silva, 2021).
Outro efeito negativo da terceirização está na segurança e estabilidade dos vínculos empregatícios. Pochmann (2020) argumenta que essa prática cria um mercado de trabalho mais volátil, em que os funcionários terceirizados são frequentemente dispensados com maior facilidade e sem a devida compensação trabalhista. Isso contribui para o crescimento da informalidade e da vulnerabilidade social, aprofundando desigualdades já existentes.
Mediante, a terceirização também impacta a qualidade do serviço prestado. Segundo Lima e Morais (2024), a alta rotatividade dos terceirizados prejudica a continuidade e a eficiência das atividades desempenhadas, uma vez que os trabalhadores estão constantemente sendo substituídos e, muitas vezes, não recebem treinamento adequado. Essa realidade demonstra que, ao invés de ser um modelo benéfico para todos os envolvidos, a terceirização, tal como é praticada no Brasil, acaba sendo um mecanismo de intensificação da exploração da força de trabalho.
2.3 Diferenças de benefícios e tratamento de cargos terceirizados
Pesquisas evidenciam disparidades significativas entre trabalhadores terceirizados e efetivos no que se refere à qualificação, treinamento, remuneração e benefícios (Figueiredo et al., 2007).
Figueiredo et al. (2007), ao investigarem o setor petrolífero, destacam que os empregados terceirizados possuem menos dias de folga em terra, tornando-os mais suscetíveis aos riscos inerentes ao trabalho em turnos nas plataformas. Além disso, o estudo revelou uma alta incidência de subnotificações de acidentes graves envolvendo esses trabalhadores, o que evidencia um cenário de precarização das condições laborais.
Outro ponto relevante identificado nas pesquisas é que a terceirização intensifica a fragmentação entre os coletivos de trabalho. A coexistência de diferentes regimes de contratação dentro de uma mesma organização gera uma segmentação entre os trabalhadores, promovendo uma hierarquização que amplia as distâncias sociais e institui barreiras dentro do ambiente fabril.
Essa divisão compromete a solidariedade entre os empregados e enfraquece a construção de uma identidade coletiva entre os trabalhadores, dificultando ações organizadas em prol de melhores condições laborais (Figueiredo et al., 2007; Tjandraningsih, 2012).
Neste sentido, de acordo com Druck (2018) a terceirização acentua a desigualdade dentro do ambiente de trabalho, uma vez que trabalhadores terceirizados frequentemente recebem salários inferiores e possuem menos acesso a benefícios como planos de saúde, vale-alimentação e participação nos lucros da empresa. Isso ocorre porque os contratos terceirizados geralmente preveem pacotes de benefícios reduzidos em comparação aos empregados diretos.
Outro aspecto relevante é a precarização das relações de trabalho, conforme já demonstrado no tópico anterior. Antunes (2020) aponta que a terceirização reforça a fragmentação da classe trabalhadora e fragiliza a atuação sindical, tornando os empregados terceirizados mais vulneráveis a condições adversas. Esses trabalhadores, muitas vezes, têm mais dificuldades para reivindicar direitos, uma vez que a negociação sindical pode ser limitada pela dispersão dos contratos e pela constante rotatividade no setor.
Além disso, há uma diferença significativa no tratamento dentro do ambiente corporativo. Conforme destaca Silva (2019), terceirizados muitas vezes não possuem o mesmo acesso a treinamentos, programas de capacitação e planos de carreira, o que limita suas possibilidades de crescimento profissional dentro das empresas. Isso contribui para a percepção de uma divisão hierárquica dentro do próprio local de trabalho, em que os empregados diretos são privilegiados em termos de reconhecimento e oportunidades.
Em termos de estabilidade no emprego, Sanches (2021) argumenta que os trabalhadores terceirizados estão mais sujeitos à rotatividade e demissões frequentes, uma vez que os contratos entre empresas terceirizadas e tomadoras de serviço são temporários e passíveis de rescisão a qualquer momento. Essa instabilidade reduz a segurança dos empregados e compromete seu planejamento financeiro a longo prazo.
3 A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA: CARACTERÍSTICAS E PARTICULARIDADES
A terceirização dos serviços de limpeza consiste na contratação de empresas especializadas para executar atividades de limpeza e conservação em organizações que optam por não manter equipes internas dedicadas a essas funções. Essa prática busca, principalmente, reduzir custos operacionais e aumentar a eficiência, permitindo que as empresas se concentrem em suas atividades principais.
Uma das principais características da terceirização dos serviços de limpeza é a redução de custos operacionais, uma vez que permite às empresas diminuir despesas relacionadas à contratação, treinamento e gestão de pessoal, além dos gastos com equipamentos e materiais de limpeza. Ao transferir essas responsabilidades para uma empresa terceirizada, a contratante pode otimizar seus recursos financeiros (Delgado, 2017).
Além disso, empresas terceirizadas especializadas possuem expertise e conhecimento técnico, garantindo a execução de serviços com elevados padrões de qualidade, resultando em ambientes mais limpos e seguros, em conformidade com normas de higiene e segurança. Outro fator relevante é a flexibilidade e escalabilidade, pois a terceirização possibilita a adaptação rápida do número de profissionais conforme a demanda, sendo útil para eventos específicos ou períodos sazonais (Silva, 2020). Essa modalidade também permite que as empresas direcionem seus esforços e recursos para suas atividades principais, melhorando a produtividade e a competitividade no mercado.
Os serviços de limpeza terceirizados possuem particularidades que os diferenciam. A diversidade de serviços é um exemplo, abrangendo desde a manutenção diária de escritórios até a higienização especializada de ambientes industriais, hospitalares e laboratoriais. Cada tipo de serviço exige técnicas, equipamentos e produtos específicos, além de treinamento adequado dos profissionais envolvidos (Pedroso, 2015).
Outro aspecto importante é a gestão de pessoal, uma vez que as empresas terceirizadas são responsáveis pela contratação, treinamento e supervisão dos profissionais de limpeza, garantindo conformidade com as leis trabalhistas e a oferta de condições adequadas de trabalho, o que pode impactar diretamente na qualidade dos serviços prestados (Martins, 2018).
O avanço tecnológico também influencia a terceirização dos serviços de limpeza. Empresas especializadas frequentemente investem em tecnologias inovadoras e produtos de limpeza ecológicos, promovendo sustentabilidade e eficiência. A adoção dessas inovações pode resultar em processos mais eficazes e na redução do impacto ambiental (Costa, 2019).
No entanto, apesar dos benefícios, a terceirização apresenta desafios, como a necessidade de monitoramento contínuo da qualidade dos serviços prestados e a garantia de que a empresa terceirizada cumpra as normas de segurança e saúde ocupacional. Além disso, é fundamental assegurar que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados, evitando a precarização das condições de trabalho, recorrente em países com legislações menos rígidas sobre proteção trabalhista (Gonçalves, 2021).
3.1 O impacto da terceirização dos serviços limpezas nas relações trabalhistas
De acordo com Antunes (2020), a terceirização aprofunda a precarização, resultando em menores salários e em uma maior vulnerabilidade para os trabalhadores, que têm menos garantias de direitos trabalhistas. Os terceirizados muitas vezes enfrentam jornadas extenuantes e uma rotatividade constante de emprego, refletindo a falta de vínculo efetivo com a empresa contratante.
Já Oliveira (2018) aponta que a terceirização no setor de limpeza tende a criar uma relação de distanciamento entre o trabalhador e a empresa contratante. Isso ocorre porque o terceirizado não participa das mesmas atividades sociais e organizacionais dos trabalhadores efetivos, o que leva à fragmentação da força de trabalho e à desvalorização dos serviços prestados.
Assim, Viana (2023) afirma que os trabalhadores terceirizados dos serviços de limpeza, frequentemente, enfrentam condições de trabalho mais difíceis em comparação com os empregados diretos. Isso ocorre devido a questões como a falta de estabilidade no emprego, menores benefícios trabalhistas e salários mais baixos.
Outro impacto relevante é a divisão entre os trabalhadores terceirizados e os empregados diretos. Como observa Souza (2021), a terceirização pode criar uma barreira invisível que separa os dois grupos de trabalhadores, gerando uma hierarquia dentro da própria organização e, muitas vezes, alimentando a discriminação e a falta de reconhecimento entre os colaboradores.
Segundo Silva (2019), embora a terceirização seja vista como uma estratégia de gestão eficiente, é importante observar que ela pode contribuir para a erosão dos direitos trabalhistas ao isentar a empresa contratante de várias responsabilidades, como a garantia de benefícios básicos, incluindo férias e 13º salário. Isso coloca os trabalhadores terceirizados em uma posição de desvantagem significativa em relação aos empregados diretos.
Portanto, a terceirização dos serviços de limpeza apresenta tanto aspectos econômicos vantajosos para as empresas quanto desafios consideráveis em termos de proteção e dignidade do trabalhador (Almeida, 2019). Esse modelo, ao transferir o trabalhador para empresas terceiras, acaba por criar uma estrutura que muitas vezes resulta na precarização das condições de trabalho e na fragmentação das relações laborais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A terceirização dos serviços de limpeza tem se consolidado como uma prática recorrente no mercado de trabalho, impulsionada pela necessidade das empresas de reduzir custos operacionais e aumentar a eficiência. No entanto, os impactos dessa modalidade de contratação sobre as relações de trabalho são significativos e apresentam desafios tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.
O objetivo deste estudo foi analisar os impactos da terceirização dos serviços de limpeza nas relações de trabalho, com ênfase nas condições de emprego, na proteção dos direitos trabalhistas e nos impactos econômicos para empresas e trabalhadores. Esse objetivo foi plenamente alcançado, uma vez que a pesquisa demonstrou que a terceirização tem contribuído para a precarização das condições de trabalho, refletida na redução de salários, no aumento da rotatividade e na fragilidade na garantia dos direitos trabalhistas.
Além disso, verificou-se que trabalhadores terceirizados frequentemente enfrentam menor estabilidade no emprego, condições laborais menos favoráveis e dificuldades na organização sindical, o que limita sua capacidade de reivindicar melhorias.
Do ponto de vista econômico, constatou-se que, embora a terceirização possa gerar ganhos financeiros a curto prazo para as empresas, ela também apresenta riscos que podem comprometer a qualidade dos serviços prestados. A alta rotatividade e a falta de investimento na qualificação contínua dos funcionários terceirizados podem resultar em menor eficiência e produtividade, impactando negativamente tanto os empregadores quanto os clientes dos serviços de limpeza.
Diante desse cenário, faz-se necessária uma regulamentação mais rígida e eficaz para equilibrar os interesses dos empregadores e dos trabalhadores, garantindo que a terceirização não resulte na precarização das condições laborais. Além disso, é essencial que haja fiscalização e o cumprimento rigoroso das normas trabalhistas para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, evitando abusos e distorções que possam comprometer a dignidade e a valorização do trabalho.
Por fim, o debate sobre a terceirização dos serviços de limpeza deve ser ampliado, levando em consideração não apenas os aspectos econômicos, mas também os impactos sociais e trabalhistas dessa prática. A implementação de políticas que promovam maior equidade nas relações de trabalho é fundamental para garantir um ambiente laboral mais justo e sustentável para todos os envolvidos.
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: normando95alan@gmail.com
2Professora Orientadora . Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br