A TEORIA JURÍDICA DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DOS AUTORES ALBERTO ASQUINI, WALTHER RATHENAU E RONALD COASE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202408282142


Inácio Jário Queiroz de Albuquerque


Resumo

O artigo trará uma análise a teoria jurídica da empresa com base nas contribuições de Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase. A teoria jurídica da empresa é um campo de estudo que busca analisar as relações jurídicas decorrentes da atividade empresarial, compreendendo a atuação das empresas no âmbito do direito. Essa teoria é de suma importância para o entendimento das organizações empresariais e suas interações com o ordenamento jurídico, influenciando aspectos como contratos, responsabilidade civil, propriedade intelectual, entre outros fatores relevantes para a prática empresarial e para a economia de um modo geral. Asquini e Rathenau fornecem uma perspectiva histórica e filosófica sobre a evolução do conceito de empresa, enquanto Coase oferece uma análise econômica que revolucionou a compreensão das estruturas empresariais. O objetivo é compreender como essas diferentes abordagens contribuíram para a formação da teoria. contemporânea da empresa.

Palavras-chave: Empresa. Função social. Teoria da firma. Direito societário. Perfis corporativos

Abstract

This article analyzes the legal theory of the company based on the contributions of Alberto Asquini, Walter Rathenau and Ronald Coase. The legal theory of the company is a field of study that seeks to analyze the legal relationships arising from business activity, understanding the performance of companies within the scope of law. This theory is extremely important for understanding business organizations and their interactions with the legal system, influencing aspects such as contracts, civil liability, intellectual property, among other factors relevant to business practice and the economy in general.Asquini and Rathenau provide a historical and philosophical perspective on the evolution of the business concept, while Coase offers an economic analysis that revolutionized the understanding of business structures. The objective is to understand how these different approaches contributed to the formation of the theory. contemporary of the company.

Keywords: Company. Social role. Theory of the firm. Corporate law. Corporate profiles

1. INTRODUÇÃO

A teoria jurídica da empresa é um campo interdisciplinar que examina as bases legais, econômicas e sociais das atividades empresariais. Este campo é essencial para entender como as empresas operam, como são reguladas e como interagem com a sociedade. Ao longo do tempo, diversos pensadores contribuíram significativamente para o desenvolvimento dessa teoria, ajudando a moldar a forma como as empresas são vistas e tratadas pelo direito.

Entre esses pensadores, destacam-se Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase, cujas ideias proporcionam uma compreensão profunda e variada da empresa. Asquini, um jurista italiano, introduziu uma análise multidimensional da empresa, identificando quatro perfis distintos: subjetivo, objetivo, funcional e corporativo. Essa abordagem holística permite uma visão integrada das diferentes facetas das entidades empresariais, proporcionando uma base teórica sólida para a regulamentação e a análise jurídica das empresas.

Walter Rathenau, um industrial e político alemão, enfatizou a responsabilidade social e ética das empresas. Ele argumentou que as empresas não devem focar exclusivamente na geração de lucros, mas também devem considerar seu impacto social e ambiental. Suas ideias sobre a função social das empresas anteciparam conceitos modernos de responsabilidade social corporativa (RSC) e sustentabilidade, influenciando práticas empresariais e políticas públicas.

Ronald Coase, um economista britânico, revolucionou a teoria da empresa com sua análise dos custos de transação. Em seu artigo seminal “The Nature of the Firm” (1937), Coase explicou por que as empresas existem e como decidem entre internalizar atividades ou recorrer ao mercado. Sua teoria dos custos de transação é fundamental para a análise econômica do direito e para a compreensão das estruturas e comportamentos organizacionais.

Este estudo explora as contribuições desses três autores e seu impacto na teoria jurídica da empresa. Ao integrar as perspectivas jurídica, social e econômica, buscamos uma compreensão mais completa das complexidades envolvidas na operação e regulamentação das empresas. Além disso, examinamos como essas teorias influenciam a jurisprudência e as práticas empresariais contemporâneas.

A teoria jurídica da empresa é um campo que abrange diversos aspectos, desde a sua definição e natureza jurídica até sua função econômica e social. A análise das contribuições de autores clássicos como Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase permite uma compreensão mais profunda das bases teóricas e evolutivas desse conceito.

2. A CONTRIBUIÇÃO DE ALBERTO ASQUINI

Alberto Asquini foi um jurista italiano cujo trabalho pioneiro na teoria da empresa ajudou a moldar a compreensão moderna desse conceito. Introduziu uma análise detalhada dos diferentes perfis da empresa em seu famoso ensaio “Profili dell’impresa” (1943), Asquini descreve a empresa como um fenômeno complexo, composto por quatro perfis distintos: o perfil subjetivo, o perfil objetivo, o perfil funcional e o perfil corporativo. Esses perfis destacam os diferentes aspectos da empresa, desde os sujeitos envolvidos até a organização interna e a atividade econômica desempenhada. Os quatro perfis da teoria poliédrica da empresa são:

2.1. Perfil Subjetivo: Refere-se aos sujeitos envolvidos na empresa, especialmente o empresário.

2.2. Perfil Objetivo: Relaciona-se aos bens e recursos que compõem o patrimônio da empresa.

2.3. Perfil Funcional: Foca na atividade empresarial, ou seja, o exercício contínuo de uma atividade econômica organizada.

2.4. Perfil Corporativo: Diz respeito à organização interna da empresa, incluindo sua estrutura hierárquica e administrativa.

Nesta ideia, TOMAZETTE, 2019, p.95. diz o seguinte:

O conceito de empresa é o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem.

Asquini argumenta que a empresa não pode ser compreendida plenamente a partir de um único perfil, sendo necessário um exame integrado desses aspectos.

Para ASQUINI, Alberto. p.12 :

O reconhecimento de uma organização de pessoas como instituição implica somente no reconhecimento de um determinado modo de ser, das relações internas entre os componentes da organização, em relação a um fim comum.

Para Asquini, portanto, a relação existente entre o empresário e os seus trabalhadores constituiria uma das manifestações jurídicas do próprio fenômeno empresa: os trabalhadores não seriam pessoas contratadas pela empresa, mas sim parte integrante dela própria.

Asquini faz uma distinção entre os fenômenos que são internos e os fenômenos que são externos à empresa. Enquanto os primeiros são imanentes à própria noção de empresa, os segundos dizem respeito às relações da atividade econômica com terceiros. O vínculo estabelecido entre o empresário e os seus empregados estaria enquadrado na primeira categoria – uma relação interna da empresa, diferentemente do que ocorreria com os negócios jurídicos travados com terceiros, os quais constituiriam uma relação externa da empresa.

Estes 4 perfis da teoria poliédrica da empresa foram muito discutidos antigamente. Este debate ensejou três conceitos jurídicos essenciais para a introdução do direito Empresarial: Empresa; Empresário e Estabelecimento.

3. A VISÃO DE WALTER RATHENAU

Walter Rathenau, um industrial e teórico alemão, focou na função social das empresas. Rathenau argumentou que as empresas não existem apenas para gerar lucros, mas também têm responsabilidades sociais e econômicas. Ele defendeu que as empresas devem agir de maneira ética e responsável, contribuindo para o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. Ele destaca a importância das empresas na economia moderna e sua responsabilidade social.

3.1. Função Social: Rathenau argumenta que as empresas têm um papel crucial na sociedade, não apenas na geração de lucros, mas também no bem-estar social e no desenvolvimento econômico.

No Brasil, a função social da empresa foi expressamente prevista em lei somente no ano de 1976, aprovada em um contexto de grande preocupação com o fomento do mercado de capitais, onde a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), em seus artigos 116, § único, e 154, impôs aos administradores e controladores de sociedades anônimas o dever de cumprir a função social da empresa.

Como bem afirma FRAZÃO, 2011, p. 191-192.

No que toca especificamente à função social da empresa, o direito tem a relevante função de conformar a racionalidade econômica em prol do atendimento dos interesses sociais, não apenas estimulando e legitimando condutas voluntárias no âmbito da responsabilidade social, como também regulando, de forma obrigatória, determinados comportamentos, objetivo para o qual a responsabilidade civil de controladores e administradores de companhias é um importante instrumento.

3.2. Responsabilidade Social: Ele defende que as empresas devem agir de maneira ética e responsável, contribuindo para a sustentabilidade e o progresso social.

Rathenau foi um dos primeiros a reconhecer a interdependência entre a economia e a sociedade, sugerindo que as empresas devem alinhar seus objetivos com os interesses mais amplos da comunidade.

4. A Teoria Dos Custos De Transação De Ronald Coase

Ronald Coase, um economista britânico, revolucionou a teoria econômica da empresa com sua teoria dos custos de transação, apresentada em “The Nature of the Firm” (1937). Coase explorou por que as empresas existem e como elas se estruturam, argumentando que as empresas surgem para reduzir os custos de transação associados ao uso do mercado. Sua análise sobre a internalização de atividades e a comparação entre custos de transação e administrativos internos fornece uma base teórica robusta para a compreensão das decisões estratégicas empresariais.

4.1. Custos de Transação:

Coase argumenta que as empresas surgem para reduzir os custos de transação associados ao uso do mercado. Esses custos incluem a busca de informações, a negociação e a execução de contratos.

4.2. Fronteiras da Firma: A decisão de internalizar uma atividade ou contratar externamente depende de uma comparação entre os custos de transação e os custos administrativos internos.

4.3. Teoria da Firma: A contribuição de Coase revolucionou a economia empresarial, fornecendo uma base teórica para a análise das estruturas empresariais e suas decisões estratégicas.

Seu estudo acerca da criação e expansão das firmas e da organização dos mercados foi motivado por um questionamento fundamental não respondido pela teoria neoclássica. Tratava-se das razões pelas quais a empresa internaliza atividades que poderia obter a um custo inferior no mercado, supondo a existência de ganhos de eficiência provenientes da divisão do trabalho. A resposta conferida por Coase a esta questão definiria seu estudo como um marco para as pesquisas posteriores sobre teoria da firma, por inaugurar, como objeto de atenção sistemática, a percepção de que as relações entre os agentes econômicos dadas no mercado envolveriam custos concretos, referidos, basicamente, como custos de coleta de informação e negociação e confecção de contratos.

As contribuições de Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase oferecem uma visão multifacetada da teoria jurídica da empresa. Enquanto Asquini fornece uma análise jurídica detalhada, Rathenau enfatiza a função social e Coase oferece uma perspectiva econômica inovadora. A integração dessas abordagens é fundamental para uma compreensão completa da empresa no contexto contemporâneo.

5. INTRODUÇÃO À TEORIA JURÍDICA DA EMPRESA

A teoria jurídica da empresa é um campo multifacetado que busca compreender a empresa sob diversas perspectivas: jurídica, econômica e social. O conceito de empresa não é apenas uma entidade econômica destinada a gerar lucros, mas também uma organização complexa que desempenha um papel vital na economia e na sociedade.

A empresa pode ser definida de várias maneiras, dependendo do enfoque adotado. Em termos jurídicos, é uma entidade organizada para exercer atividades econômicas, envolvendo a produção ou distribuição de bens e serviços. Do ponto de vista econômico, a empresa é uma unidade produtiva que combina recursos para gerar valor. Socialmente, as empresas têm responsabilidades que vão além da geração de lucro, incluindo a promoção do bem-estar social e ambiental.

Destarte, importa acrescer a esta introdução, a definição da função da empresa, muito bem estampada por Coelho (2011, p. 26 e 27):

Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa. o Direito comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

A compreensão da empresa em sua totalidade requer uma análise de suas múltiplas dimensões. Nesse contexto, as contribuições teóricas de Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase são fundamentais. Cada um desses autores oferece uma perspectiva distinta que, quando combinadas, proporcionam uma visão abrangente da natureza e do funcionamento das empresas.

6. Definição E Importância Da Teoria Jurídica Da Empresa

6.1 Definição da Teoria Jurídica da Empresa

A teoria jurídica da empresa pode ser definida como o conjunto de princípios, normas e conceitos que regulam e explicam a organização, funcionamento e a natureza jurídica das empresas. Esta teoria visa compreender a empresa não apenas como uma entidade econômica, mas como um sujeito de direitos e deveres, integrado a um sistema jurídico específico.

A empresa, segundo a teoria jurídica, é uma entidade complexa que desempenha atividades econômicas de forma organizada e contínua. Ela envolve a combinação de diversos elementos: capital, trabalho, tecnologia, e gestão, orientados para a produção e comercialização de bens e serviços. A empresa pode ser vista sob diferentes perfis, como destacado por Alberto Asquini, abrangendo aspectos subjetivos (os sujeitos que a compõem, como empresários e empregados), a noção de empresa se equipararia à noção do sujeito de direito, da pessoa, física ou jurídica, que viesse a exercer a empresa. O conceito de empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de prestação de serviços, visando a atender uma necessidade de mercado.

Para concluir, importa destacar os descritos de HENTZ, 2010. p. 111:

[…] dá-se tratamento à empresa como uma realidade jurídica, além da sua indiscutível importância no cenário econômico, como principal ente do processo de produção e circulação de riquezas no mundo moderno. A teoria da empresa dá guarida às formas jurídicas conhecidas, considera as relações com os seus integrantes e com o mercado, aponta as exigências para a existência válida e estabelece a natureza e o limite das obrigações transmitidas a seus órgãos, no regular (e no irregular) exercício de atividades empresariais.

6.2 Importância da Teoria Jurídica da Empresa

A teoria jurídica da empresa desempenha um papel central na ordenação das atividades econômicas e na promoção do desenvolvimento empresarial. Sua importância reside na capacidade de fornecer um marco regulatório que equilibra a liberdade de empreendimento com a necessidade de proteção de interesses coletivos e individuais, contribuindo assim para um ambiente de negócios saudável e sustentável. Nesse diapasão verifica-se que essa importância se faz presente em várias fases da empresa que são:

6.2.1 Fundamentação Jurídica: A teoria jurídica da empresa fornece a base para a regulamentação das atividades empresariais. Ela define as responsabilidades e direitos dos empresários, empregados, acionistas, credores e outros stakeholders, criando um ambiente de segurança jurídica que é fundamental para o funcionamento eficiente do mercado.

6.2.2 Organização e Estruturação: A teoria ajuda a estruturar as empresas de maneira organizada, definindo aspectos como a forma jurídica (por exemplo, sociedade limitada, sociedade anônima), governança corporativa, responsabilidades fiscais e trabalhistas, e procedimentos de falência e recuperação.

6.2.3 Regulação das Relações Comerciais: Ela regula as relações comerciais, incluindo contratos de compra e venda, fornecimento, distribuição, licenciamento e parceria, assim como, assegura que essas relações sejam justas e transparentes, promovendo a confiança entre os diferentes agentes econômicos.

6.2.4 Proteção aos Stakeholders: Visa proteger os interesses de todos os stakeholders envolvidos. Isso inclui a proteção dos direitos dos empregados, a garantia de retorno justo para os investidores, e a salvaguarda dos direitos dos consumidores e do meio ambiente.

6.2.5 Promoção da Competitividade: Ao estabelecer um quadro legal claro e eficiente, a teoria jurídica da empresa promove a competitividade no mercado. Empresas bem estruturadas e regulamentadas são mais eficientes, inovadoras e capazes de competir em um mercado globalizado.

6.2.6 Sustentabilidade e Responsabilidade Social: Ela também aborda a responsabilidade social corporativa e a sustentabilidade. Incentivando as empresas a adotarem práticas éticas e sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de maneira equilibrada e responsável.

6.2.7 Evolução e Adaptação: A teoria jurídica da empresa está em constante evolução para se adaptar às mudanças econômicas, tecnológicas e sociais. Ela incorpora novas realidades, como a digitalização dos negócios, a globalização, e as demandas por maior transparência e responsabilidade social.

A importância da teoria jurídica da empresa reside, portanto, na sua capacidade de oferecer um quadro estruturado e compreensivo que rege a atividade empresarial, promovendo um ambiente econômico saudável, competitivo e justo. Ao integrar aspectos jurídicos, econômicos e sociais, esta teoria é fundamental para a sustentabilidade e o desenvolvimento das empresas e da economia como um todo.

7. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS AUTORES ALBERTO ASQUINI, WALTER RATHENAU E RONALD COASE

Embora Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase tenham origens e abordagens distintas, todos contribuíram para o entendimento da empresa sob diferentes perspectivas, unindo conceitos de direito, economia e organização empresarial. A contextualização entre esses três autores reside na complementaridade de suas análises, que abrangem desde a dimensão legal das empresas até suas fundamentações econômicas e organizacionais, contribuindo para uma compreensão mais abrangente da teoria jurídica da empresa.

7.1. Alberto Asquini (1899-1981)

Contexto Histórico: O trabalho de Asquini foi desenvolvido em um período de intensa transformação econômica e social na Europa, especialmente após a Grande Depressão e durante a reconstrução pós-Segunda Guerra Mundial. A Itália, como outros países europeus, estava reformulando suas estruturas econômicas e jurídicas para se adaptar a um novo contexto global.

Contribuições: Asquini trouxe uma visão holística para a teoria da empresa, considerando não apenas os aspectos jurídicos, mas também econômicos e organizacionais. Sua abordagem multidimensional permanece relevante, influenciando a forma como as empresas são analisadas e reguladas até hoje.

7.2. Walter Rathenau (1867-1922)

Contexto Histórico: Rathenau viveu durante a transição do século XIX para o século XX, um período marcado pela industrialização rápida e pela Primeira Guerra Mundial. Suas ideias foram fortemente influenciadas pelas mudanças econômicas e sociais da época, incluindo a crescente interdependência entre economia e sociedade.

Contribuições: Em suas obras, como “Von kommenden Dingen” (1918), Rathenau enfatizou a responsabilidade social das empresas e a necessidade de uma abordagem ética e sustentável nos negócios. Ele foi um dos primeiros a reconhecer a importância de alinhar os objetivos empresariais com o bem-estar social e o desenvolvimento econômico sustentável.

7.3. Ronald Coase (1910-2013)

Contexto Histórico: Coase desenvolveu suas teorias durante um período de crescimento econômico pós-Segunda Guerra Mundial, marcado pela expansão das corporações multinacionais e pelo aumento da complexidade das estruturas empresariais. Sua obra emergiu em um momento em que a economia estava se tornando mais global e interconectada.

Contribuições: À teoria dos custos de transação de Coase questiona por que as empresas existem e como elas decidem entre internalizar atividades ou usar o mercado. Ele argumenta que as empresas surgem para reduzir os custos de transação, que incluem a busca de informações, negociação e execução de contratos. Sua análise forneceu uma nova compreensão sobre as estruturas empresariais e suas decisões estratégicas, influenciando profundamente a teoria econômica e a prática empresarial.

8. IMPACTO NA TEORIA JURÍDICA EMPRESARIAL

Os trabalhos de Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase tiveram um impacto profundo e duradouro na teoria jurídica empresarial, cada um contribuindo de maneira única para a compreensão e o desenvolvimento das empresas no contexto jurídico e econômico. A seguir, discutimos o impacto de cada um desses autores.

8.1. Impacto de Alberto Asquini

Alberto Asquini trouxe uma abordagem inovadora para a análise da empresa, ao introduzir a ideia de perfis múltiplos em sua obra “Profili dell’impresa” (1943). Sua contribuição pode ser destacada nos seguintes aspectos:

Visão Multidimensional: A introdução dos quatro perfis (subjetivo, objetivo, funcional e corporativo) permitiu uma análise mais completa e integrada da empresa. Essa visão multidimensional ajudou a superar as limitações das abordagens que consideravam a empresa apenas como uma entidade econômica ou jurídica isolada.

Integração de Aspectos Jurídicos e Econômicos: A abordagem de Asquini facilitou a compreensão de como os aspectos jurídicos e econômicos da empresa estão interligados, proporcionando uma base teórica para a regulamentação e governança das empresas.

Influência na Legislação: As ideias de Asquini influenciaram a formulação de leis e regulamentos empresariais, ajudando a moldar o direito empresarial moderno na Europa e em outras partes do mundo.

8.2. Impacto de Walter Rathenau

Walter Rathenau destacou a importância da responsabilidade social e ética das empresas, trazendo uma perspectiva inovadora que influenciou tanto a teoria quanto a prática empresarial.

Função Social das Empresas: Rathenau argumentou que as empresas têm responsabilidades que vão além da geração de lucros, incluindo a promoção do bem-estar social e o desenvolvimento sustentável. Essa visão contribuiu para a evolução da teoria empresarial, incorporando preocupações com a responsabilidade social corporativa (RSC).

Ética Empresarial: Suas ideias incentivaram a adoção de práticas empresariais éticas, influenciando a maneira como as empresas são vistas e operam dentro da sociedade. A ênfase na ética e na sustentabilidade tornou-se um componente central nas discussões sobre governança corporativa.

Legado Duradouro: As contribuições de Rathenau ajudaram a moldar a legislação e as políticas públicas voltadas para a responsabilidade social das empresas, influenciando a adoção de práticas mais sustentáveis e responsáveis no ambiente corporativo.

8.3. Impacto de Ronald Coase

Ronald Coase revolucionou a teoria econômica da empresa com sua análise dos custos de transação, apresentada em “The Nature of the Firm” (1937). Seu impacto inclui:

Custos de Transação: A teoria dos custos de transação de Coase forneceu uma nova compreensão sobre por que as empresas existem e como elas decidem entre internalizar atividades ou utilizar o mercado. Essa teoria ajudou a explicar a formação, estrutura e tamanho das empresas com base na minimização dos custos de transação.

Teoria da Firma: Coase estabeleceu as bases para uma análise mais rigorosa das decisões empresariais, influenciando a teoria da firma e a economia institucional. Sua abordagem permitiu uma melhor compreensão das estruturas organizacionais e dos contratos dentro das empresas.

Influência nas Políticas Públicas e Regulação: As ideias de Coase tiveram um impacto significativo nas políticas públicas e na regulação empresarial, especialmente em áreas como a organização industrial, a governança corporativa e a análise econômica do direito.

9. APLICAÇÕES DAS TEORIAS NA JURISPRUDÊNCIA

As contribuições teóricas de Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase não apenas moldaram a teoria jurídica empresarial, mas também influenciaram a jurisprudência e a prática jurídica. A seguir, discutimos como as ideias desses autores foram aplicadas e refletidas na jurisprudência.

9.1. Aplicações das Teorias de Alberto Asquini na Jurisprudência

Alberto Asquini, com sua análise multidimensional da empresa, influenciou significativamente a maneira como os tribunais interpretam e aplicam as leis empresariais.

Perfil Subjetivo: Nos litígios envolvendo a identificação e a responsabilidade dos sujeitos empresariais, os tribunais utilizam a análise do perfil subjetivo para determinar quem são os empresários ou os representantes legais responsáveis pelas ações da empresa. Essa abordagem é crucial em casos de fraudes corporativas ou abuso de personalidade jurídica.

Perfil Objetivo: Em disputas relacionadas à definição e proteção do patrimônio empresarial, os tribunais se apoiam no perfil objetivo. Isso é particularmente relevante em processos de falência e recuperação judicial, onde é essencial determinar quais bens pertencem à empresa e estão sujeitos à administração judicial.

Perfil Funcional: A atividade contínua e organizada da empresa, conforme delineado pelo perfil funcional, é frequentemente examinada em casos que envolvem a caracterização de uma atividade como empresarial. Isso impacta decisões sobre a aplicação de legislações específicas, como a legislação trabalhista e fiscal.

Perfil Corporativo: Questões relacionadas à governança corporativa, como conflitos entre acionistas e decisões de diretoria, são analisadas à luz do perfil corporativo. A estrutura organizacional interna da empresa e a conformidade com as normas estatutárias são frequentemente avaliadas pelos tribunais para resolver disputas internas.

9.2. Aplicações das Teorias de Walter Rathenau na Jurisprudência

Walter Rathenau, com seu enfoque na responsabilidade social das empresas, influenciou a evolução da jurisprudência em áreas relacionadas à ética empresarial e à sustentabilidade.

Responsabilidade Social Corporativa (RSC): As ideias de Rathenau sobre a função social das empresas têm sido refletidas em decisões judiciais que impõem às empresas a obrigação de adotar práticas responsáveis e sustentáveis. Tribunais têm reconhecido e incentivado a incorporação de políticas de RSC nas operações empresariais, impactando áreas como direitos dos trabalhadores, proteção ambiental e práticas de governança.

Ética Empresarial: A ênfase de Rathenau na ética influenciou julgados que abordam práticas empresariais desleais e antiéticas. Tribunais têm se mostrado mais rigorosos ao punir condutas empresariais que violam princípios éticos, mesmo quando essas práticas não são explicitamente ilegais.

Desenvolvimento Sustentável: Decisões judiciais têm cada vez mais refletido a necessidade de um equilíbrio entre crescimento econômico e sustentabilidade ambiental, seguindo a visão de Rathenau sobre o papel das empresas no desenvolvimento sustentável.

9.3. Aplicações das Teorias de Ronald Coase na Jurisprudência

A teoria dos custos de transação de Ronald Coase teve um impacto significativo na análise e interpretação das relações contratuais e organizacionais pelas cortes.

Custos de Transação: A teoria de Coase é frequentemente utilizada na jurisprudência para analisar a eficiência dos contratos e a decisão de internalizar ou terceirizar atividades. Tribunais têm aplicado essa análise em casos que envolvem disputas contratuais, avaliação de cláusulas contratuais e a legitimidade de práticas de outsourcing.

Teoria da Firma: Em litígios envolvendo a definição e os limites da firma, os tribunais se baseiam na análise coaseana para decidir sobre a extensão da responsabilidade e as obrigações das partes. Isso é particularmente relevante em casos de responsabilidade civil e comercial.

Análise Econômica do Direito: A abordagem de Coase influenciou a aplicação da análise econômica do direito, onde os tribunais consideram os impactos econômicos das suas decisões. Isso inclui a avaliação de incentivos e desincentivos criados pelas decisões judiciais e como eles afetam o comportamento das empresas.

As teorias dos três autores têm sido amplamente aplicadas na jurisprudência, influenciando a interpretação e aplicação das leis empresariais. A visão multidimensional de Asquini ajuda os tribunais a abordar a complexidade das empresas, a ênfase de Rathenau na responsabilidade social molda decisões sobre ética e sustentabilidade, e a teoria dos custos de transação de Coase fornece um quadro analítico para a eficiência contratual e organizacional. Juntas, essas teorias enriquecem a prática jurídica, promovendo uma compreensão mais profunda e integrada das questões empresariais.

10. Comparação Das Abordagens Dos Três Autores

Em breve explanação é possível fazer uma comparação entre as abordagens de Asquini, Rathenau e Coase, em que se observa uma convergência de temas como a regulação jurídica, a intervenção estatal e os fundamentos econômicos da empresa. Suas análises complementares oferecem uma visão abrangente da teoria jurídica empresarial, destacando a complexidade e a interdisciplinariedade do tema.

10.1 Similaridades e diferenças nas visões de Asquini, Rathenau e Coase sobre a empresa

Alberto Aschini, Walter Rathenau e Ronald Coase mesmo oferecendo perspectivas distintas sobre a natureza e o papel da empresa, eles possuem similaridades nas suas teorias.

Uma similaridade entre Aschini e Rathenau é a compreensão da empresa como uma entidade que vai além do simples mecanismo econômico. Ambos reconhecem a empresa como uma organização que interage de forma significativa com a sociedade. Aschini vê a empresa como uma instituição jurídica autônoma, enquanto Rathenau enxerga-a como uma entidade social com responsabilidades comunitárias. Em ambos os casos, há uma ênfase na necessidade de regulamentação e controle para assegurar que as empresas operem de maneira justa e em benefício do bem comum.

Coase, embora focado principalmente na eficiência econômica, também reconhece a empresa como uma estrutura necessária para a organização eficiente das atividades econômicas. Ele entende que as empresas surgem para minimizar os custos de transação que ocorrem no mercado, uma ideia que, implicitamente, reconhece a importância da empresa na organização da economia.

Embora haja similaridades, vemos também que existem diferenças, A principal diferença entre os três autores reside no foco e nas razões subjacentes à existência e operação das empresas:

Na percepção de Alberto Asquini ele adota uma perspectiva jurídica, vendo a empresa como uma entidade autônoma com personalidade jurídica própria. Ele se concentra na estrutura legal e nas normas que regem o funcionamento interno da empresa e sua interação com o mercado e a sociedade. Para Aschini, a empresa é mais do que a soma dos seus membros; é uma instituição regulada por leis que coordenam os fatores de produção para atingir objetivos econômicos e sociais.

Já Walter Rathenau enfatiza que a dimensão sociopolítica da empresa. Ele argumenta que as empresas têm responsabilidades não apenas para com seus proprietários e funcionários, mas também para com a comunidade em geral. Rathenau defende que o controle estatal e social é necessário para garantir que as empresas operem em benefício do interesse público, promovendo uma economia mais justa e equilibrada. Ele vê a empresa como uma organização social que deve contribuir para o bem-estar da sociedade.

No caso de Ronald Coase ele Oferece uma abordagem econômica focada na eficiência dos custos de transação. Segundo Coase, as empresas existem para minimizar os custos associados às transações no mercado, como a negociação de contratos e a resolução de disputas. Ele destaca a importância das estruturas de governança dentro das empresas, que permitem uma organização mais eficiente da produção. Para Coase, a principal função da empresa é a maximização da eficiência econômica, o que a diferencia das abordagens mais sociológicas e jurídicas de Aschini e Rathenau.

Em resumo, enquanto Aschini, Rathenau e Coase concordam que as empresas desempenham um papel crucial na economia e na sociedade, eles divergem significativamente em suas explicações sobre a natureza e o propósito dessas entidades. Asquini vê a empresa através de um prisma jurídico, Rathenau adota uma perspectiva sociopolítica, e Coase foca na eficiência econômica. Essas diferentes abordagens refletem a complexidade das empresas modernas, que são simultaneamente instituições legais, atores sociais e mecanismos econômicos.

10.2 Impacto das contribuições de cada autor na teoria jurídica e econômica da empresa.

As contribuições de Alberto Asghini, Walter Rathenau e Ronald Coase impactaram profundamente a teoria jurídica da empresa, cada um trazendo uma perspectiva única que ampliou e enriqueceu o entendimento e a prática das empresas em suas respectivas áreas.

Alberto Asquini, trouxe uma visão jurídica robusta para a compreensão da empresa. Sua principal contribuição foi a conceitualização da empresa como uma entidade jurídica autônoma com personalidade própria, distinta de seus proprietários ou acionistas. Isso ajudou a estabelecer uma base sólida para a legislação comercial, permitindo que as empresas fossem vistas como sujeitos de direitos e deveres. Aschini também destacou a importância de normas jurídicas detalhadas para regulamentar o funcionamento interno das empresas e suas interações com o mercado. Essa abordagem influenciou a criação de legislações e regulações empresariais mais claras e eficientes, garantindo que as empresas operassem de maneira organizada e em conformidade com as leis.

Walter Rathenau, por sua vez, trouxe uma perspectiva sociopolítica às teorias empresariais. Ele argumentava que as empresas não deveriam ser vistas apenas como entidades econômicas focadas no lucro, mas também como organizações sociais com responsabilidades significativas perante a comunidade. Rathenau foi pioneiro na defesa da responsabilidade social corporativa (RSC), antecipando a moderna visão de que as empresas devem contribuir para o bem-estar social e econômico além de gerar lucros. Ele também defendia um controle estatal e social mais forte sobre as atividades empresariais para garantir que elas operassem em benefício do interesse público. Suas ideias influenciaram políticas públicas voltadas para uma economia mais justa e equilibrada, onde as empresas desempenham um papel crucial na promoção da justiça social e econômica.

Ronald Coase, argumentou que as empresas surgem e se expandem para minimizar os custos de transação que ocorrem no mercado, como a negociação de contratos e a resolução de disputas. Ele explicou que, em muitos casos, é mais eficiente para as transações ocorrerem dentro de uma empresa do que através do mercado. Essa teoria não apenas mudou a forma como os economistas entendem a existência e o funcionamento das empresas, mas também influenciou a prática de gestão empresarial, destacando a importância das estruturas de governança interna para maximizar a eficiência operacional.

As contribuições de Aschini, Rathenau e Coase moldaram significativamente as teorias jurídica e econômica da empresa, oferecendo visões complementares e essenciais para a compreensão completa do papel e funcionamento das empresas na economia e na sociedade.

Alberto Aschini trouxe clareza e formalização jurídica, estabelecendo as bases para uma legislação corporativa eficaz e uma compreensão aprofundada da empresa como uma entidade autônoma com responsabilidades legais. Walter Rathenau ampliou a visão das responsabilidades empresariais, promovendo a ideia de que as empresas têm um papel social significativo e devem operar em benefício do bem-estar público, influenciando políticas públicas e a moderna responsabilidade social corporativa. Ronald Coase revolucionou a teoria econômica da firma, introduzindo a noção de custos de transação e destacando a eficiência interna das empresas, o que influenciou tanto a teoria econômica quanto as práticas de gestão.

Essas diferentes abordagens complementam-se, oferecendo uma visão abrangente e multifacetada das empresas, que são simultaneamente entidades jurídicas, atores sociais e mecanismos econômicos. A compreensão dessas perspectivas distintas permite uma análise mais completa e profunda das funções e responsabilidades das empresas no contexto contemporâneo, influenciando estudos, práticas e políticas relacionadas ao funcionamento e à regulação das empresas.

10.3 Relevância das teorias de cada autor no contexto contemporâneo.

As teorias de Alberto Aschini, Walter Rathenau e Ronald Coase continuam sendo extremamente relevantes no contexto contemporâneo, moldando tanto a prática quanto o estudo das empresas em diferentes dimensões – jurídica, sociopolítica e econômica. Cada uma dessas teorias oferece insights valiosos que ajudam a compreender e a melhorar o funcionamento das empresas na sociedade moderna.

10.3.1 Alberto Aschini

No contexto contemporâneo, a teoria de Alberto Aschini sobre a empresa como uma entidade jurídica autônoma é essencial para a estruturação e funcionamento das corporações. A formalização jurídica que Aschini propôs permite que as empresas operem com clareza e segurança dentro de um arcabouço legal bem definido. Em um mundo onde a complexidade das operações empresariais só aumenta, a visão de Aschini ajuda a garantir que as empresas possam coordenar eficientemente os fatores de produção e cumprir suas obrigações legais. A distinção clara entre a empresa e seus proprietários continua a ser um fundamento crucial para a proteção dos direitos dos acionistas, credores e outras partes interessadas, além de permitir que as empresas mantenham sua identidade e continuidade independentemente das mudanças de seus membros.

10.3.2 Walter Rathenau

Walter Rathenau foi um visionário ao antecipar a importância da responsabilidade social corporativa (RSC) e do papel das empresas no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e equilibrada. No mundo de hoje, onde questões como sustentabilidade, ética corporativa e impacto social estão em destaque, a teoria de Rathenau ressoa fortemente. Empresas modernas são cada vez mais pressionadas a operar de maneira ética e responsável, não apenas focando no lucro, mas também contribuindo para o bem-estar da comunidade e para a proteção ambiental. A visão de Rathenau sobre o controle estatal e social das atividades empresariais também é relevante, pois governos e organizações internacionais buscam regular as práticas empresariais para garantir que estejam alinhadas com os interesses públicos, especialmente em áreas como direitos humanos, condições de trabalho e proteção ambiental.

10.3.3 Ronald Coase

A teoria de Ronald Coase sobre os custos de transação permanece central na análise econômica das empresas. Em um mundo globalizado, onde as transações ocorrem em uma escala sem precedentes, a minimização desses custos é crucial para a eficiência econômica. A ideia de Coase de que as empresas existem para reduzir os custos de transação que ocorrem no mercado é especialmente pertinente em setores como tecnologia, onde a rápida inovação e a complexidade das cadeias de suprimento exigem estruturas organizacionais eficientes. Além disso, sua teoria sobre a governança interna das empresas influencia a forma como elas são gerenciadas e estruturadas, promovendo práticas que buscam maximizar a eficiência e a produtividade.

10.3.1 Relevância Combinada no Contexto Contemporâneo

No cenário atual, onde empresas enfrentam desafios como a globalização, a transformação digital e a crescente demanda por responsabilidade social e ambiental, essas teorias proporcionam um guia abrangente para a operação e gestão eficazes. Elas ajudam a equilibrar a busca por lucro com a necessidade de contribuir para o bem-estar social e a sustentabilidade, assegurando que as empresas possam prosperar de maneira ética e eficiente. Em última análise, a relevância das teorias desses três pensadores destaca-se na sua capacidade de adaptar-se e aplicar-se a um ambiente empresarial em constante evolução, oferecendo insights valiosos para o presente e o futuro das corporações.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A teoria jurídica da empresa é um campo dinâmico e multifacetado que se beneficia das contribuições de diversos pensadores, como Alberto Asquini, Walter Rathenau e Ronald Coase. Asquini nos oferece uma compreensão detalhada da empresa a partir de múltiplos perfis, proporcionando uma visão integrada das suas diversas dimensões. Rathenau, por sua vez, enfatiza a responsabilidade social e ética das empresas, sublinhando a importância de práticas empresariais sustentáveis e responsáveis. Coase revoluciona a teoria da firma ao introduzir o conceito de custos de transação, explicando a existência e a estrutura das empresas através da análise econômica.

Essas teorias continuam a influenciar a jurisprudência e a prática jurídica, oferecendo frameworks para a análise de questões complexas no direito empresarial. As mudanças rápidas no cenário tecnológico e econômico apresentam novos desafios e oportunidades para a teoria jurídica da empresa, exigindo uma constante adaptação e evolução das teorias existentes. O futuro da teoria jurídica da empresa será moldado pela integração de novas tecnologias, pela crescente ênfase em sustentabilidade e responsabilidade social, e pela necessidade de harmonização regulatória em um mundo cada vez mais globalizado.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, José Engrácia. Estrutura e responsabilidade da empresa: o moderno paradoxo regulatório. Revista Direito GV, v. 01, n. 02, p. 29-68, 2005.

ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, v. 35, n. 104, p. 109-126, 1996.

COASE, Ronald. O problema do custo social. In SALAMA, Bruno M. (org.). Direito e Economia: textos escolhidos, Saraiva, São Paulo, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa . Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

FRAZÃO, Ana. Função social da empresa. Rio de Janeiro: Inovar, 2011.

HENTZ, Luiz Antonio Soares. A TEORIA DA EMPRESA NO NOVO DIREITO DE EMPRESA. Revista Em Tempo, [S.l.], v. 5, mar. 2010. ISSN 1984-7858. Disponível em: < https://revista.univem.edu.br >

TOMAZETTE, M. Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.