THE THEORY OF SOCIAL LABELING AND PRISON RESOCIALIZATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274696
Bred James Neres Nunes Sousa1
Ítalo Danyel Amorim Gonçalves dos Santos2 (Or)
1Aluno do curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione
2Mestre e professor do curso de direito da Faculdade Católica Dom Orione
RESUMO
Este presente trabalho busca discutir sobre a teoria do etiquetamento social e como pode afetar diretamente o processo de ressocialização do apenado, a discussão é promovida em comparação do nosso ordenamento jurídico pátrio e dos dados coletados pelos órgãos competentes, buscando desta maneira dialogar com as nuances que permeiam o sistema carcerário brasileiro, vez que a discussão possui como base a Lei de Execuções Penais, a Constituição Federal e dados apresentados ao longo do ano do quantitativo da população presidiária, além disso, é estruturado o diálogo com a teoria do labelling approach, pois busca-se também um viés criminológico para a discussão ora levantada.
Palavras-Chaves: Apenado; labelling approach;Teoria do Etiquetamento Social;
ABSTRACT
This present work seeks to discuss the theory of social labeling and how it can directly affect the process of resocialization of the convict, the discussion is promoted in comparison of our national legal system and the data collected by Organs competent bodies, thus seeking to dialogue with the nuances that permeate the Brazilian prison system, since the discussion is based on the Penal Executions Law, the Federal Constitution and data presented throughout the year on the number of the prison population, in addition, the dialogue with the theory of the labeling approach is structured, because a criminological bias is also sought for the discussion raised here.
Keywords: convict; labelling approach;
1 INTRODUÇÃO
Este presente trabalho buscou discorrer sobre as nuances que envolvem o sistema carcerário e o processo de ressocialização, é certo que a história das prisões divagam sobre os tempos antigos, mencionando o Código de Hamurabi de 1.722 a.C, em que a Lei era tida como “olho por olho e dente por dente” tratando-se do primeiro capítulo deste.
Além disso, os dados apresentados no capítulo seguinte que versam sobre os dados pertencentes ao sistema carcerário brasileiro nos últimos anos, envolvendo um aumento de 8,15% no ano de 2020 a 2021, sendo levantado que o número continua em crescimento desde o ano de 2017, conforme destacado pelo anuário de Segurança Pública.
Posteriormente, é discutido sobre a teoria criminológica conhecida como labelling approach ou teoria do etiquetamento social, em que o indivíduo que comete um determinado crime tem sua atitude valorada socialmente e passando por fases de avaliações sociais, que ao final receberá um rótulo, isto indo de encontro com a ressocialização do preso.
Logo, brevemente será discorrido sobre a Lei de Execuções Penais e os princípios que a englobam, como a garantia ao tratamento digno do preso, o respeito a sua crença religiosa e o dever estatal da manutenção física e mental do apenado, para posteriormente traçar o paralelo acerca do processo de ressocialização do preso e a teoria do etiquetamento social.
Este presente trabalho, buscou trabalhar com dados públicos, como o Anuário de Segurança Pública, traçando a partir da dialética os diversos pontos a serem abordados ao longo deste trabalho, em comparação aos dados já existentes por meio de uma pesquisa qualitativa, onde não houve a intenção de produzir nenhum novo dado, mas produzir o diálogo sobre os fatos sociais e normativos sobre o tema proposto.
Desta maneira, buscou por meio deste trabalho responder sobre as teoria do etiquetamento social e as problemáticas que a envolvem no seio social do sistema carcerário brasileiro.
2 A HISTORICIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
A ideia que a prisão passa é de confinação, o preso que é separado da sociedade e sofre a sanção da restrição de sua própria liberdade, ocorre que nem sempre foi dessa forma, visto que na antiguidade a privação de liberdade não era vista como sanção, menciona-se o código de Hamurabi, conhecido como o primeiro código de leis da história, sendo escrito em 1.772 a,C, pelo rei Hamurabi buscando atender as necessidades sociais da Babilônia, as leis eram transmitidas de geração em geração de forma oral, sendo o código transformado em leis escritas e entabulado em uma pedra de cor escura, destacado por Oliveira e Castro (s.a).
Continuando nas palavras de Oliveira e Castro (s.a) “esse código teve por finalidade principal, unificar o império babilônico em torno de um conjunto jurídico para ordenar as relações sociais em seus domínios”.
O código tratava de todas as áreas que envolvem as relações sociais, no entanto, sob a perspectiva dos tipos penais e suas sanções, menciona-se a sanção para o crime de roubo, no código de Hamurabi:
II – CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS 6º – Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto. (BABILÔNIA, 1.772)
Observa-se que a ideia da privação da liberdade não era tida como uma pena, mesmo para o crime de furto, mas exercida somente para garantir que o indivíduo não fugisse da aplicação da sanção estatal, que de acordo com o código estudado, resultava na ideia central de “uma vida por uma vida”, visto que a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, força ou empalhamento ou afogamento, sendo o meio escolhido diante da ofensa cometida.
A construção do sistema penitenciário brasileiro como conhecemos hoje é múltipla, muitos são os fatores que permeiam a estrutura do sistema penal brasileiro, tal como suas falhas estruturais e humanas, é preciso buscar o conceito do que inicialmente representa a prisão e sua importância para a modernidade, nas palavras de Machado et al (s.a):
A origem do conceito de prisão como pena teve seu início em mosteiros no período da Idade Média. Com o propósito de punir os monges e clérigos que não cumpriam com suas funções, estes que faltavam com suas obrigações eram coagidos a se recolherem em suas celas e se dedicarem à meditação e à busca do arrependimento por suas ações, ficando, dessa forma, mais próximos de Deus
Isto posto, a ideia na qual inspirou e buscou embasar a criação da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos tem sua estrutura criacional advinda do cristianismo ainda na Idade Média.
Em paralelo com Machado et al (s.a), cria-se a primeira prisão destinada a criminosos em Londres no período entre 1550 e 1552, conhecida como House of Correction1, mas o conceito de seu funcionamento vigorou com força no século XVIII.
É sabido ainda que, prisões ao longo do mundo serviam como meio coercitivo estatal e para frear contendas populares, mesmo nas civilizações mais antigas, como Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia e etc, sendo lugares que tinham como finalidade custódia e tortura de seus encarcerados, conforme exarado por Machado et al (s.a).
O Brasil devido seu processo de colonização portuguesa foi submetido as Ordenações Filipinas, possuindo penas como: pena de morte, penas corporais (açoite, mutilação, queimaduras), degredo para as galés e outros lugares, confisco de bens e multa, ainda como humilhações pública, servindo como exemplo para toda a colônia. (ANDRADE, 2018).
Somente em 1824, com a nova Constituição, o Brasil passa a formar seu próprio sistema punitivo, banindo-se os açoites, a tortura e todas as penas cruéis, determinando ainda a manutenção das cadeiras, como sua segurança visando uma boa proteção, boa higienização e serem bem arejada, com alas separadas de acordo com o tipo do crime cometido pelo réu, ocorre que as penas cruéis ainda se mantiveram, visto que desta vez eram os escravos que eram acometidos por tais degradações. (ANDRADE, 2018).
Logo, por meio do Código Criminal de 1830, a pena de prisão é implantada no Brasil, após a visita e inspeção determinada por uma Lei Imperial de que fossem visitadas as prisões civis, militares e eclesiásticas para verificar o estado em que se encontravam, posteriormente passando a funcionar em sua efetiva forma com a promulgação do Código Criminal Brasileiro. (ANDRADE, 2018).
2.1 O Sistema Carcerário Brasileiro nos últimos anos
De acordo com o anuário de segurança pública, publicado em 10 de Julho de 2022 pelo sítio eletrônico Conjur, estima-se que no ano de 2021 houve um crescimento de 8,15% de 2020 para 2021, totalizando 820,7 mil pessoas privadas de liberdade, havendo um crescimento de 7,3% na taxa da população prisional, sendo que a variação é de 358,7 presos por 100 mil habitantes, tais números vêm disparado desde 2017.
Diante dos dados apresentados é preciso dialogar com premissa que engloba todo o sistema carcerário brasileiro, dentre eles, os episódios marcantes na nossa história jurídico penal, as rebeliões são amplamente conhecidas por sua brutalidade, divulgados pela mídia e acompanhados pela sociedade, dentre eles, é preciso destacar o ocorrido em 18 de fevereiro de 2001, o Estado de São Paulo, nas palavras de Salla (2006, p. 274): “ foi sacudido pela maior rebelião já registrada na história do Brasil”.
Um movimento sincronizado de rebeldia liderados por presos integrantes a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), Salla (ano) continua ao afirmar que “um dos centros de comando do movimento foi a Casa de Detenção de São Paulo, com mais de sete mil presos”. Ocorre que, uma das maiores rebeliões do Brasil, possuía como motivações ligadas ao grupo criminoso, nas palavras de SALLA (2006, p. 275):
Essas rebeliões simultâneas tinham um motivo muito claro, ligado a esse grupo criminoso: pressionar a administração penitenciária para a volta para a Casa de Detenção de São Paulo dos líderes do grupo que haviam sido removidos dali, dias antes, para o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, uma espécie de supermax3 do sistema penitenciário do Estado de São Paulo. Pediam os rebelados, ao mesmo tempo, a desativação do Anexo, onde as regras disciplinares eram extremamente severas, permanecendo os presos, durante 23 horas por dia, isolados na cela, sem qualquer atividade e com severas restrições de visitas
Com o aumento das rebeliões, a opinião pública defendia que nenhuma denúncia formal havia sido feita pelos presos sobre o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, sobre as más condições das prisões, alimentação ruim, falta de assistência médica ou judiciária, arbitrariedades praticadas pelas autoridades, tortura ou maus tratos, no entanto segundo Salla (2006), apenas de se manterem rebeladas, algumas unidades prisionais, no dia seguinte, as lideranças chamaram atenção para os problemas e as deficiências do serviço penitenciário.
Dialogando com o tópico anterior, versamos como a história brasileira é envergada de episódios violentos que envolvem o sistema penitenciário, rebeliões e suas inúmeras motivações, dentre elas a faceta estatal, ausência de infraestrutura básica, assistência médica e jurídica, maus tratos, má alimentação e uma continuidade de inobservância aos direitos fundamentais e básicos.
Além disso, é preciso observar o que dispõe o art. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de Julho de 1984, que versa sobre Execuções Penais:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
III –jurídica;
IV – educacional;
Os direitos básicos concedidos são expressos em Lei, relembrando ainda o art. 5º da Constituição Federal de 1988 e seus incisos defendem os direitos básicos, inerentes à vida e dignidade da pessoa humana que compõem os princípios basilares do direito penal pátrio.
3 ANALISE DA TEORIA LABELLING APROACH
O campo criminológico passa por inúmeras mudanças, dentre elas, a teoria do labelling approach é distinta de suas antecessoras, pois a sua ideia é que para se entender o sentido social dos comportamentos é imprescindível que se examinem as reações sociais que dele decorrem (ARAÚJO, 2010)
Visto que é somente devido as respostas reprováveis que recebe dos membros da sociedade que a conduta pode vir a ser qualificado como adequada ou inadequada, desta forma destaca-se o elemento do poder, pois nas sociedades modernas conflituais, a imposição de regras sociais é dita pelo grupo com poder, dessa forma é eleito os valores tutelados pelo Estado e os que serão responsabilizados, conforme exarado por Araújo (2010).
Diante da discussão que a teoria levanta, Araújo (2010) esboça o conseguinte “em decorrência da mencionada situação, os teóricos do etiquetamento defendem a importância de se estudar o processo de definição por meio do qual a sociedade interpreta um comportamento como desviado e reage a ele”.
Dessa forma percebe-se que enquanto a teoria do labelling approach busca responder os fatores criminológicos sob o ponto de vista do grupo que determina quais os valores a serem repreendidos pelo Estado, examinando as reações sociais que decorrem dos comportamentos reprováveis, indo contra a ideia do etiquetamento social que atribui um determinado status ao indivíduo, em um duplo processo, a definição legal do crime e a seleção que etiqueta e estigmagtiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tal conduta, destacado por Andrade (1996).
O labelling approach se divide em três níveis para a definição da criminalidade: a investigação do processo de definição da conduta desviada, a atribuição do status de criminoso e o impacto desta na identidade desviante. (ANDRADE, 1996).
Quanto a teoria da criminologia positivista, Baratta (1999), expõe o conseguinte:
A importância capital é ressaltar a relação ou dependência em que se encontra com a criminologia positivista, no que concerne à definição do próprio objeto de sua investigação. Assim, para o desenvolvimento das teorias sobre a criminalidade mediante a utilização do método empírico-naturalista, a criminologia positivista extraía dados provenientes exclusivamente de investigações realizadas em sujeitos reclusos nos cárceres e nos manicômios judiciários. Isto é, daquela pequena parte da população total, individualizada pelo fato de ter caído definitivamente nas engrenagens da máquina da justiça.
Logo, reconhece pelas palavras de Baratta as problemáticas que envolviam a teoria positivista, uma análise que se iniciava de forma imparcial, visto que o sujeito era etiquetado como “criminoso”, se diferindo do labelling approach, que buscava definir a criminalidade nos três níveis acima mencionado.
4 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – 7.210/1984
O projeto para a implementação do que viria a ser a Lei de Execuções Penais inicia-se em 1933, em uma Comissão presidida pelo jurista Cândido Mendes de Almeida visando elaborar o primeiro Código de Execuções Criminais da República, em 1970 é apresentado um projeto que contou com a colaboração dos juristas como José Frederico Marques, que baseavam o projeto em uma Resolução das Nações Unidas, datada de 30 de Agosto de 1953, que versava sobre regramentos mínimos para o tratamento de reclusos, parafraseando Oliveira (2018).
Observa-se o disposto na parte I, no que rege aos princípios fundamentais da Resolução as Nações Unidas de 30/08/1953:
1.As regras que se seguem deverão ser aplicadas imparcialmente. Não haverá discriminação alguma baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou em qualquer outra situação.
2.Ao contrário, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso.
Em contraponto, o disposto nos artigos 2º a 3º da Lei 7.210, de Julho de 1984:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Dessa forma fica evidenciado os principais princípios da Lei de Execuções Penais, como o respeito a integridade do preso, o respeito a sua crença e a sua segurança, também, imprescindível mencionar sobre a garantia a ressocialização do preso, observa-se o disposto nos artigos 10 da Lei de Execuções Penais:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
V – social;
VI – religiosa.
Logo, a ressocialização do indivíduo é explicita em Lei e sendo, como o texto normativo esboça, dever do Estado, orientar o retorno à convivência em sociedade, observa-se ainda que o próprio ordenamento também incentiva o preso ao trabalho, sendo explicito no artigo 28: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Sendo certo que nenhum condenado à pena privativa de liberdade é obrigado ao trabalho, considerando ainda o disposto nos artigos 31 a 33 versam sobre as condições de trabalho do preso, observa-se:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
5 DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E O ETIQUETAMENTO SOCIAL
5.1 Dos Fundamentos da Ressocialização
Para buscar a entender o que se trata a ressocialização, observa-se as palavras de Santos (1995, p. 193), a ressocialização “[…] é a reintegração do delinqüente na sociedade, presumivelmente recuperado.”
No entanto, para Albergaria (1996, p. 139)
[…] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare statate (estado social de direito), que […] se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinqüente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporarão social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade
Deste modo, compreende-se que o apenado precisa voltar a integrar novamente a sociedade como um indivíduo que pertence à ela, vez que é missão do Estado garantir a segurança ao bem estar físico, mental e material de todos os apenados, visando a reeducação ou até mesmo a escolarização dentro do sistema carcerário, que nas palavras de ALBERGARIA (1996, p. 140), pode-se destacar:
[…], a reeducação ou escolarização social de delinqüente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria […]. A reeducação é instrumento de salvaguarda da sociedade e promoção do condenado […]. Ora, o direito à educação é previsto na Constituição e na Declaração Universal dos direitos do Homem […]. Por isso, tem de estender-se a todos os homens o direito à educação, como uma das condições da realização de sua vocação pessoal de crescer. A UNESCO tem estimulado as nações para a democratização do direito à educação social, que se propõe a erradicar as condições criminógenas da sociedade
Isto, percebe-se o comprometimento normativo em garantir a integração e a socialização do apenado, após o seu retorno à sociedade, mas é visto e discutido no tópico anterior sobre as inobservâncias estatais no sistema carcerário, pois conforme trazido à baila no tópico acerca da historicidade do sistema prisional, é visto pelos indivíduos que protagonizam os eventos conhecidos como “rebeliões” que o Estado não velava pela garantia e respeito de seus direitos básicos.
5.2 Do Etiquetamento Social
A teoria é levantada pelos doutrinadores, sobre o fato social que engloba o indivíduo que comete um crime, mesmo que o menor deles, como um furto, este recebe um “rótulo” como bandido, ladrão e um ser marginalizado.
Deste modo é imprescindível trazer à baila a corrente criminológica do labelling approach e com ela suas discussões, palavras de HERRERO (1997, p.299) “se trata de uma corrente criminológica próxima à criminologia radical de cunho marxista, mas sem compartilhar, ao menos necessariamente, o modelo de sociedade configurado por esta”
Além disso, nas palavras de Molina (1996, p. 226):
Segundo esta perspectiva interacionista, não se pode compreender o crime prescindindo da própria reação social, do processo social de definição ou seleção de certas pessoas e condutas etiquetadas como criminosas. Crime e reação social são conceitos interdependentes, recíprocos, inseparáveis. A infração não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade atribuída à mesma através de complexos processos de interação social, processos altamente seletivos e discriminatórios. O labelling approach, consequentemente, supera o paradigma etiológico tradicional, problematizando a própria definição da criminalidade. Esta – se diz – não é como um pedaço de ferro, um objeto físico, senão o resultado de um processo social de interação (definição e seleção): existe somente nos pressuposto normativos e valorativos, sempre circunstanciais, dos membros de uma sociedade. Não lhe interessam as causas da desviação (primária), senão os processos de criminalização e mantém que é o controle social o que cria a criminalidade. Por ele, o interesse da investigação se desloca do infrator e seu meio para aqueles que o definem como infrator, analisando-se fundamentalmente os mecanismos e funcionamento do controle social ou a génesis da norma e não os déficits e carências do indivíduo. Este não é senão a vítima dos processos de definição e seleção, de acordo com os postulados do denominado paradigma do controle.
Além disso, Baratta (1999, p. 85-86) ainda discute:
A distinção entre os dois tipos de comportamento depende menos de uma atitude interior intrinsecamente boa ou má, social ou anti-social, valorável positiva ou negativamente pelos indivíduos, do que da definição legal que, em um dado momento distingue, em determinada sociedade, o comportamento criminoso do comportamento lícito.
Assim, discorrendo em contraponto com Baratta e Molina, nota-se que há um comportamento social, em que uma atitude considerada como “reprovável” passará por uma valoração social, sendo considerada algo reprovável, tolerável ou meramente aceitável e o indivíduo julgado, terá para si um rótulo determinado socialmente, isto posto, denota-se o valor social e o peso que o preso encontra quando volta a sociedade.
6 – CONCLUSÃO
Logo, observa-se como a sociedade influencia diretamente o preso uma vez reintegrado novamente na sociedade, pois o rótulo uma vez recebido dificilmente é alterado, afetando diretamente as classe mais baixas.
Além disso, ao longo deste trabalho foi mostrado aos poucos as pequenas inobservâncias existente no sistema prisional, muito embora a garantia a reintegração do apenado na lei, há pouco incentivo social e também apoio, assim como as famílias dos apenados, que também é garantia do Estado o zelo e a proteção.
Isto posto, é preciso uma mudança não somente estruturais no sistema carcerário, mas igualmente social, vez que a sociedade também precisa apoiar os processos de reintegração social.
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