SUCCESSION BETWEEN SPOUSES OR COHABITANTS IN BRAZIL: REGRESSION, RUPTURE, OR APPROPRIATION OF THE COMMON LAW LOGIC?
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202512180711
Felipe de Araújo Monteiro1
Manaem Siqueira Duarte2
Resumo
O artigo analisa a sucessão entre cônjuges e companheiros à luz do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe sua exclusão da categoria de herdeiros necessários. Com base em revisão bibliográfica e abordagem analítico-interpretativa, realiza-se a comparação entre os modelos sucessórios da civil law, estruturados na saisine e na legítima, e da common law, caracterizados pelo probate, pela figura do executor ou administrator e pela ampla liberdade testamentária. A análise indica que o projeto preserva formalmente a saisine, mas reduz a proteção sucessória familiar, produzindo uma hibridização normativa entre tradições jurídicas distintas. Esse deslocamento evidencia tensão com a coerência axiológica do Código Civil de 2002 em relação à Constituição Federal de 1988, bem como aproximação parcial da lógica anglo-saxônica sem a incorporação de seus mecanismos compensatórios. Evidencia-se, nesse contexto, a relevância de regras de transição aptas a resguardar situações jurídicas em formação de cônjuges e companheiros já submetidos ao regime vigente, em analogia à teoria natalista. Conclui-se que eventual reforma somente se legitima se compatibilizar autonomia privada, dignidade da pessoa humana, proteção da família e segurança jurídica.
Palavras-Chave: Direito das Sucessões. Civil Law. Common Law. Herdeiros Necessários. Cônjuges. Segurança Jurídica.
Abstract
This article examines succession between spouses and partners in light of Bill No. 4/2025, which proposes their exclusion from the category of forced heirs. Based on a bibliographical review and an analytical-interpretative approach, it compares succession models in civil law, structured around saisine and forced heirship, with those of common law, characterized by probate proceedings, the role of the executor or administrator, and broad testamentary freedom. The analysis indicates that the bill formally preserves saisine while reducing familial succession protection, resulting in a normative hybridization between distinct legal traditions. This shift reveals tension with the axiological coherence between the Brazilian Civil Code of 2002 and the Federal Constitution of 1988, as well as a partial convergence with Anglo-Saxon logic without incorporating its compensatory mechanisms. In this context, the relevance of transitional rules capable of safeguarding legal situations in formation for spouses and partners already subject to the current regime becomes evident, by analogy with the natalist theory. It is concluded that any reform can only be legitimized if it reconciles private autonomy, human dignity, family protection, and legal certainty.
Keywords: Law of Succession. Civil Law. Common Law. Forced Heirs. Spouses. Legal Certainty
1 INTRODUÇÃO
A sucessão entre cônjuges e companheiros ocupa lugar central no Direito de Família e das Sucessões brasileiro, sobretudo diante da proposta de reforma do Código Civil prevista no Projeto de Lei nº 4/2025. Tal projeto propõe a exclusão do cônjuge e do companheiro da ordem de vocação hereditária, sob o argumento de que a progressiva igualdade de gênero, decorrente da inserção feminina no mercado de trabalho, tornaria injustificável a proteção sucessória hoje existente.
Ocorre que, ao que tudo indica, o legislador do século XXI pretende, em verdade, restaurar a lógica patrimonial e individualista do Código de 1916, agora revestida de um discurso de igualdade formal entre homens e mulheres. E o faz sem oferecer mecanismos de transição que preservem a coerência com a própria justificativa do projeto, a qual admite que a igualdade material ainda não foi plenamente alcançada.
Essa proposta, para evitar uma ruptura abrupta, sobretudo em relações jurídicas em curso, reacende o debate não apenas sobre a existência, mas também sobre a necessidade hermenêutica de construir uma interpretação que assegure, ao menos, a expectativa de direito nas situações constituídas sob a legislação vigente. Afinal, a doutrina majoritária entende que o direito sucessório apenas se consolida com a abertura da sucessão, que ocorre com a morte, nos termos do art. 1.784 do Código Civil de 2002.
O presente artigo, busca identificar as tensões teóricas limitadas ao objeto da investigação e propõe soluções pois a exclusão de cônjuges ou companheiros da condição de herdeiros necessários, repercute na vida prática dos cidadãos, alterar expectativas legítimas de pessoas casadas ou conviventes, com impacto direto na segurança jurídica, na confiança social depositada no ordenamento e na estabilidade das relações familiares.
Diante desse cenário, o problema que orienta a presente investigação pode ser assim formulado: o direito à sucessão do cônjuge ou do companheiro configura expectativa de direito sujeita às alterações legislativas, ou reveste-se de direito adquirido desde a constituição da relação familiar? A resposta a essa indagação demanda reflexão crítica sobre os fundamentos constitucionais da proteção da família, o alcance da cláusula do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988), bem como os limites da atuação legislativa em face de situações jurídicas já em curso.
O objetivo central deste artigo é, portanto, examinar criticamente se a vocação hereditária pode ser qualificada como direito adquirido, de modo a resistir a reformas legislativas posteriores ao início da relação conjugal ou convivencial. Para tanto, será adotada revisão bibliográfica com abordagem analítico-interpretativa, cotejando doutrina, jurisprudência e propostas legislativas recentes, incluindo análise comparativa entre as tradições civil law e common law, a fim de verificar se o PL nº 4/2025 configura retrocesso, ruptura axiológica ou mesmo apropriação da lógica anglo-saxônica da ampla liberdade testamentária.
A investigação justifica-se por três razões principais: (i) dogmática, por exigir a delimitação conceitual do alcance do direito adquirido em matéria sucessória; (ii) constitucional, por envolver a ponderação entre liberdade do legislador e proteção da família como núcleo essencial de direitos fundamentais; e (iii) comparativa, por permitir compreender se a proposta legislativa rompe com a tradição civilista ou se insere em um movimento de hibridização normativa entre as tradições civil law em diálogo com a common law.
Assim, o artigo organiza-se em cinco eixos, além da presente introdução: (i) a posição jurídica do cônjuge e do companheiro na sucessão: fundamentos históricos, dogmáticos e legislativos (CC/1916, CC/2002 e PL nº 4/2025); (ii) implicações potenciais da proposta de reforma; (iii) direito adquirido e vocação hereditária; (iv) entre civil law e common law: aproximações, rupturas e retrocessos; e (v) considerações finais. Ao longo dessa trajetória, busca-se oferecer contribuição crítica tanto para o debate acadêmico quanto para o aprimoramento da política legislativa em matéria sucessória, de forma coerente com os princípios constitucionais de proteção da família e da segurança jurídica.
2 A POSIÇÃO JURÍDICA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NA SUCESSÃO: FUNDAMENTOS HISTÓRICOS, DOGMÁTICOS E LEGISLATIVOS (CC/1916, CC/2002 e PL nº 4/2025)
A posição jurídica do cônjuge e do companheiro na sucessão não é estática, mas fruto de escolhas legislativas que refletem concepções de família, patrimônio e solidariedade em diferentes momentos históricos.
Cada marco normativo, como, por exemplo, o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e, mais recentemente, o Projeto de Lei nº 4/2025, revela uma lógica própria acerca do lugar do vínculo conjugal ou entre companheiros na ordem sucessória. Nesse desenvolvimento, o legislador, ora privilegiou o parentesco de sangue, ora reconheceu o afeto e a vida em comum como fundamento jurídico.
Assim, antes de examinar criticamente o problema do direito adquirido em matéria sucessória, mostra-se necessário compreender as razões de ser que levaram o legislador a atribuir, reduzir ou excluir a posição sucessória do cônjuge e do companheiro, a partir de fundamentos históricos, dogmáticos e legislativos.
2.1 O paradigma do Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916, inspirado no modelo patrimonialista europeu do século XIX, conferia primazia absoluta aos vínculos consanguíneos constituídos no matrimônio. O casamento era compreendido como instrumento jurídico de legitimação da descendência e, consequentemente, de preservação da propriedade privada dentro da mesma linha sucessória.
Nesse contexto, filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos e não participavam da sucessão, em clara manifestação de um sistema jurídico que subordinava o direito sucessório à moral matrimonializada da época. Para reforçar essa lógica, o legislador instituiu a presunção de paternidade dos concebidos na constância do matrimônio, assegurando, pela via da descendência legítima, a continuidade patrimonial no mesmo tronco familiar.
Nessa moldura, o cônjuge sobrevivente não era classificado como herdeiro necessário, só participando da sucessão na ausência de descendentes e ascendentes. A orientação normativa expressava uma concepção tradicional e estritamente patrimonial da família, em que o destino da herança deveria resguardar o patrimônio consanguíneo como elemento de perpetuação da linhagem.
A posição sucessória do cônjuge no Código Civil de 1916 tinha natureza nitidamente residual. Sua proteção restringia-se a direitos de caráter acessório, como o usufruto vidual sobre parte dos bens dos descendentes (art. 1.611) e, apenas após a edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), ao direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família. Não havia reconhecimento do cônjuge como herdeiro necessário ou pleno, mas apenas uma tutela limitada e subordinada às ordens sucessórias prioritárias.
O Código Civil de 1916 conservou a ordem de vocação hereditária, sendo estabelecido que o cônjuge herdasse na ausência de descendentes ou ascendentes, desde que não estivesse separado do falecido. O art. 1.611 daquele código, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), determinava que a dissolução da sociedade conjugal, excluía o cônjuge da vocação sucessória.3
Essa opção legislativa se explica pela posição patrimonial da mulher no regime jurídico do casamento do CC/1916. Até a promulgação do Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962), a esposa era considerada relativamente incapaz, sujeita ao poder marital e privada da administração de seus próprios bens. Encontrava-se, assim, juridicamente subordinada ao marido, que era considerado chefe da sociedade conjugal e administrador do patrimônio comum. Nesse contexto, o cônjuge supérstite, em regra, a mulher, não era concebida como titular de direitos sucessórios próprios, mas como dependente civil e patrimonial, destinatário apenas de uma proteção assistencial mínima, sem autonomia hereditária.
2.2 A ruptura constitucional e o Código Civil de 2002
O advento da Constituição de 1988 e a promulgação do Código Civil de 2002 marcaram uma verdadeira inflexão paradigmática no Direito Privado brasileiro. A família deixou de ser compreendida apenas sob o prisma biológico-patrimonial, passando a ser reconhecida como núcleo de afeto, solidariedade e dignidade. Nesse contexto, o legislador de 2002 incluiu o cônjuge na ordem de vocação hereditária (art. 1.829), conferindo-lhe a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845).
A lógica que inspirou essa alteração pode ser identificada, entre outros fatores, no reconhecimento de que o cônjuge, ao longo da vida comum, participa da formação e administração do patrimônio familiar, bem como na necessidade de assegurar proteção ao sobrevivente, garantindo-lhe meios de subsistência digna após a dissolução conjugal pela morte.
Esse movimento está em sintonia com os princípios estruturantes do CC/02, formulados por Miguel Reale, os quais foram inspirados no macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Neste cenário, o Código buscou “proteger a pessoa humana no âmbito das relações privadas, estabelecendo três paradigmas a serem perseguidos: a socialidade, a eticidade e a operabilidade, também chamada de concretude”4.
A diferença em relação ao Código de 1916 é cristalina, pois o novo diploma foi fruto do desenvolvimento social e da incorporação de novos valores humanos, incorporados com a promulgação da Constituição Cidadã5. Essa, ao reconhecer novos modelos de família e assegurar igualdade substancial entre homens e mulheres, impôs a necessidade de revisão do então PL nº 634-B/756, que já tramitava havia mais de uma década e visava reformar o CC/1916. Sob a força normativa da Constituição, esse projeto foi reelaborado até culminar na promulgação do atual Código Civil, em 2002 (CC/2002)7.
É nesse contexto que o Código Civil de 2002 rompeu com a visão centrada exclusivamente no patrimônio, para adotar uma abordagem voltada à pessoa no âmbito das relações privadas. Essa centralidade da pessoa encontrou ressonância na atuação do Poder Judiciário, que, nas últimas décadas, passou a reconhecer expressamente o afeto como vetor constitutivo das entidades familiares, em consonância com a dignidade da pessoa humana e com o direito à felicidade, concebido como corolário desse princípio fundamental.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.277 em conjunto com a ADPF 132, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, permitindo sua conversão em casamento. Se antes a doutrina já discutia o edaimonismo como meio de constituir família, foi esse precedente que afirmou a centralidade da afetividade na constituição da família, reconhecendo o afeto como mecanismo de legitimação da união conjugal independentemente da orientação sexual dos partícipes.
Posteriormente, em 2016, no julgamento do RE 898.060/SC, destacado pela técnica de repercussão geral, resultou na edição em 2019 da tese fixada por meio do Tema 622/STF, reafirmou a afetividade como elemento fundante das relações familiares ao admitir a multiparentalidade. Nesse julgado, fixou-se a tese de que o afeto também constitui família pela via da parentalidade, reconhecendo a possibilidade de coexistência de vínculos parentais simultâneos.
Cabe ressaltar que a multiparentalidade é estabelecida pela análise do caso concreto, em que se tem um genitor biológico e outro, ao mesmo tempo, socioafetivo ( ou ambos socioafetivos). Enquanto o vínculo socioafetivo demonstra-se pelo elo afetivo entre pai/mãe e filho (que precisa ser construído ao longo do tempo), o vínculo biológico comprova-se com o exame de DNA8.
No mesmo espírito constitucional, a união estável, já reconhecida pela Constituição de 1988 como entidade familiar, passou a reclamar disciplina sucessória equiparada ao casamento. Após intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à constitucionalidade do art. 1.790, III do CC/2002, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809), declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, consolidando a equiparação do companheiro ao cônjuge para fins sucessórios, determinando que o regime do art. 1.829 do Código Civil seja aplicado tanto no casamento quanto na união estável.
Otavio Luiz Rodrigues Júnior, citando Anna Paula Alves de Medeiros e Rocco Antônio Rangel Rosso Nelson, explica que:
Associado a constritucionalização ao neoconstitucionalismo, o que também não é invulgar, encontram-se textos sobre a “constitucionalização do Direito de Família” como um “estágio” do neoconstitucionalismo, responsável por incutir “no centro normativo a Constituição, “que por sua vez, passou a exigir o respeito incondicional aos direitos fundamentais”9.
Percebe-se que a doutrina e esses precedentes revelam que o vetor interpretativo do Código Civil de 2002 à luz da Constituição da República é a pessoa e sua realização existencial, e não o patrimônio isoladamente considerado.
O eixo do direito sucessório desloca-se, assim, para a proteção da dignidade e da afetividade, elementos que conferem sentido e legitimidade à vida em família.
2.3 O Projeto de Lei nº 4/2025 e a lógica de exclusão em relação aos marcos legais
O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe alterar novamente o regime sucessório, excluindo o cônjuge e o companheiro da categoria de herdeiros necessários, de modo que sua participação na herança dependerá da manifestação expressa de vontade do autor da herança por meio de testamento.
Conforme registrado pela Subcomissão de Direito das Sucessões, a justificativa apresentada para essa modificação é articulada em razão da progressiva igualdade entre homens e mulheres e o ingresso da mulher no mercado de trabalho.
Diante da progressiva igualdade entre homens e mulheres na família e do ingresso da mulher no mercado de trabalho, bem como do fenômeno cada vez mais crescente das famílias recompostas, foi preciso repensar a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão legítima, chegando-se à conclusão de que eles não deveriam mais figurar como herdeiros necessários, nem muito menos concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança.10
Desta forma, a justificativa através da progressiva igualdade entre gênero, diante do ingresso da mulher no mercado de trabalho é o fundamento para excluir o cônjuge ou companheiro do direito à sucessão, viabilizando através dessa argumentação o direito a ampliação da autonomia do indivíduo na disposição de seus bens post mortem, reduzindo a rigidez do sistema vigente e reforçando a liberdade testamentária.
Isto, porque segundo os defensores da mudança, o modelo instituído pelo Código Civil de 2002 teria se tornado excessivamente protetivo, permitindo que o cônjuge sobrevivente, ainda que em situação de independência econômica ou em uniões de curta duração, tivesse acesso automático ao patrimônio, em detrimento da vontade presumida do falecido e, em certos casos, dos interesses de descendentes e ascendentes. Nessa perspectiva, a exclusão seria justificada como medida de modernização do direito sucessório diante das transformações sociais e da pluralidade de arranjos familiares contemporâneos.
Por outro lado, a crítica doutrinária assinala que a retirada do cônjuge e do companheiro da condição de herdeiros necessários fragiliza a proteção constitucional da família e pode gerar insegurança jurídica, sobretudo em contextos de dependência econômica ou afetiva. Tal alteração deslocaria o eixo da sucessão do paradigma da solidariedade familiar para o da autonomia individual, estabelecendo uma tensão evidente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mario Delgado, explica que a proposta universaliza uma rejeição da população em geral, mas sequer, entretanto, demonstrar empiricamente tal rejeição:
A nossa maior preocupação, nessa matéria, foi a de atender às demandas da comunidade, para solução ou prevenção de conflitos […] e, por isso, a sugestão para afastar a condição de herdeiro necessário […] de cônjuges e companheiros […] alvo de grande rejeição da população em geral11.
Desta forma, a análise comparativa dos três marcos normativos evidencia uma trajetória de oscilação entre proteção e autonomia. O Código Civil de 1916 consagrou o predomínio absoluto da linhagem consanguínea, relegando o cônjuge a papel secundário. O Código Civil de 2002, sob a influência da Constituição de 1988, promoveu a valorização do vínculo conjugal e do companheirismo como fundamentos da herança. Já o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe um retorno parcial ao modelo de exclusão, agora sob a justificativa da progressiva igualdade entre gênero e da liberdade individual e da autonomia privada.
Esse movimento demonstra que a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão não se limita a uma questão técnica, mas traduz opções políticas e axiológicas sobre qual valor deve prevalecer: a solidariedade familiar, enquanto núcleo essencial de proteção constitucional, ou a autonomia privada, enquanto expressão da liberdade individual na destinação do patrimônio.
3 IMPLICAÇÕES POTENCIAIS DA PROPOSTA DE REFORMA
A proposta de exclusão do cônjuge e do companheiro da categoria de herdeiros necessários, prevista no PL nº 4/2025, não pode ser compreendida apenas sob o prisma técnico-jurídico. Ela se insere em um contexto mais amplo, de transformações sociais, culturais e econômicas que redesenham a forma como as relações familiares são constituídas e mantidas. Nesse sentido, uma análise multidisciplinar permite revelar as matrizes filosóficas, sociológicas e históricas que atravessam a lógica legislativa.
Zygmunt Bauman, ao discorrer sobre a modernidade líquida, destacou a efemeridade das relações sociais, marcadas pela fluidez dos laços, pela instabilidade dos compromissos e pela centralidade do indivíduo em detrimento das estruturas comunitárias. A família, nesse cenário, passa a ser vivida de maneira mais fragmentada, com vínculos conjugais e afetivos permeados pela transitoriedade e pelo pragmatismo.
(…) o dvento do capitalismo leve e flutuante, martcado pelo desengajamento e enfraquecimento dos laços que prendem o capital ao trabalho. Pode-se dizer que esse movimento ecoa a passagem do casamento para o “viver junto”, com todas as atitudes disso decorrentes e consequências estratégicas, incluindo a suposição da transitoriedade da coabitação e a possibilidade de que a associação seja rompida a qualquer momento e a qualquer razão, uma vez desaparecida a necessidade do desejo. Se manter juntos era uma questão de acordo recíproco e de mútua dependência, o desengajamento é unilateral: um dos lados da configuração adquiriu uma autonomia que talvez sempre tenha desejado secretamente que nunca havia manifestado seriamente antes12.
À luz dessa leitura, pode-se conjecturar que o legislador, mesmo sem declarar expressamente, foi influenciado por essa realidade ao propor um modelo sucessório que restringe a participação automática do cônjuge ou do companheiro, privilegiando apenas aquelas relações que revelem maior estabilidade ou esforço comum na formação do patrimônio. Assim, a proposta poderia ser lida como uma tentativa de adaptar o direito sucessório a um tempo histórico em que a pluralidade de formas de convívio desafia a ideia clássica de solidariedade familiar.
A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário evoca, dentre outros, um possível tensionamento entre dois valores fundantes do direito privado contemporâneo: a autonomia e a solidariedade.
De um lado, privilegia-se a liberdade individual, conferindo ao testador maior poder de disposição sobre seus bens; de outro, enfraquece-se a solidariedade familiar como núcleo de proteção constitucional.
É nesse ponto, que a filosofia da emancipação, mencionada por Bauman, coloca em evidência o desafio de equilibrar a liberdade individual, como movimento de “liberta-se” com a ponderação ao reconhecimento recíproco que sustenta os vínculos sociais e familiares.
“Liberta-se” significa literalmente libertar-se de algum tipo de grilhão que obstrui ou impede os movimentos; começar a sentir-se livre para se mover ou agir. “Sentir-se livre” significa não experimentar dificuldade, obstaculo, resistência ou qualquer impedimento aos movimentos pretendidos ou concebíveis13.
Sob o ponto de vista da liberdade individual e econômica, parece que a intenção do legislador embora sacrifique com a exclusão do cônjuge ou companheiro da sucessão, acentuando vulnerabilidades, sobretudo em uniões constituídas anteriormente em que a divisão do trabalho familiar, impactou, impedindo, em especial a liberdade da mulher, parece que merece ser ponderado. É certo que em muitos casos, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que não figure como coproprietário dos bens, contribuiu de forma decisiva para sua formação, seja pelo trabalho doméstico, seja pelo suporte indireto ao cônjuge ou companheiro ativo no mercado de trabalho.
A proposta legislativa, ao condicionar a herança à vontade testamentária, pode ampliar o direito à liberdade, mas coloca em rota de colisão com a desigualdade patrimonial entre homens e mulheres nas relações em andamento, pois fragiliza a função social do direito sucessório. Além disso, impõe relevância a figura do testamento, instrumento pouco utilizado pela sociedade brasileira.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposta, dentre outros fundamentos, também tensiona o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial da família, previstos nos arts. 1º, III, e 226 da Constituição Federal.
A eventual aprovação do PL nº 4/2025, no exato formato apresentado, geraria debates sobre sua compatibilidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, como visto, reconheceu o afeto como fundamento constitutivo da família (ADI 4.277, ADPF 132, RE 898.060 e RE 878.694).
Deslocar a sucessão da esfera da solidariedade para a da autonomia individual, atingindo irrestritamente todas as relações, ainda que constituídas anteriormente, pode ser lido como retrocesso social, em descompasso com a evolução constitucional do direito de família, que garante a liberdade, mas precisa, talvez, ser projetada para as novas relações, resguardado direito à expectativa de direito, que hodiernamente decorre da boa-fé.
4 DIREITO ADQUIRIDO E VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Este capítulo constitui o núcleo central da investigação, destinado a examinar se a vocação hereditária de cônjuges e companheiros pode ser considerada um direito adquirido. Para tanto, é necessário revisitar a interpretação clássica, de inspiração romanística, segundo a qual o direito sucessório apenas se consolida com a abertura da sucessão, o chamado droit de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil de 2002: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Nessa leitura, não existiria, antes da morte, um direito adquirido, mas tão somente uma expectativa sujeita à lei vigente no momento da abertura da sucessão.
Parte da doutrina contemporânea, porém, sustenta que o vínculo matrimonial ou a união estável, ao atribuir qualidade jurídica de herdeiro ao cônjuge ou companheiro, constitui fato jurídico capaz de irradiar efeitos desde sua formação. Nesse entendimento, a condição sucessória não seria mera expectativa, mas posição jurídica incorporada à esfera subjetiva da pessoa, apta a ser tutelada contra alterações legislativas retroativas. O argumento ancora-se em fundamentos constitucionais como a proteção da confiança legítima, a dignidade da pessoa humana e a tutela especial da família (arts. 1º, III, e 226 da CF/88).
O debate ganha relevo diante da tramitação do PL nº 4/2025, que pretende excluir o cônjuge e o companheiro da classe de herdeiros necessários. Caso aprovado sem regra de transição, emergem questões cruciais: poderia a nova lei suprimir, de pessoas já casadas ou conviventes, a qualidade sucessória que lhes foi juridicamente atribuída sob o regime anterior, ou seria indispensável a instituição de uma regra transitória que assegurasse a aplicação da disciplina vigente à época da formação do vínculo? A aplicação imediata da mudança legislativa, sem salvaguardas, violaria o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A proposta legislativa parece restaurar, em termos materiais, a lógica patrimonial e individualista do Código de 1916, agora sob a justificativa de uma igualdade formal entre homens e mulheres. Ocorre que o próprio texto justificativo do projeto reconhece que essa igualdade é ainda “progressiva”, o que torna injustificável a supressão imediata de proteções sucessórias sem a criação de mecanismos de transição.
A aplicação automática da nova disciplina representaria ruptura com a axiologia constitucional do Direito de Família e com a orientação do Código Civil de 2002, que deslocou o eixo normativo do patrimônio para a pessoa e para o afeto.
Nesse contexto, uma regra de transição adequada deveria resguardar os direitos daqueles já casados ou conviventes à época da promulgação da eventual lei. O vínculo conjugal ou convivencial estabelecido sob o regime do Código de 2002 teria conferido ao cônjuge ou convivente sobrevivente uma posição jurídica cuja eliminação retroativa afrontaria a confiança legítima e as escolhas existenciais realizadas à luz da legislação vigente.
As chamadas regras de transição constituem instrumentos normativos destinados a regular a passagem entre regimes jurídicos distintos, evitando que a lei nova produza efeitos retroativos sobre situações consolidadas ou expectativas legítimas, sobretudo quando estas decorrem de vínculos reconhecidos e protegidos pelo ordenamento anterior.
No campo sucessório, sua função é especialmente relevante, pois a sucessão envolve escolhas existenciais, como o casamento ou a união estável, que se estabelecem à luz de determinado regime normativo. Assim, quando o legislador altera as regras de vocação hereditária, a ausência de normas transitórias pode gerar insegurança e frustração da confiança depositada pelos indivíduos no ordenamento jurídico.
Essa é uma posição intermediária, que contempla as “mutações sociais”14 sem desamparar relações jurídicas em curso, anteriores à vigência de uma nova lei. Para tanto, admite-se a necessidade de mitigar a tradição romanista da saisine, concebendo a expectativa de direito sucessório não como simples esperança, mas como situação jurídica digna de tutela, desde que a condição de cônjuge ou companheiro exista no momento da abertura da sucessão. Dessa forma, privilegia-se a proteção do supérstite, evitando que o afeto, elemento estruturante da família constitucionalizada, seja banalizado por uma ruptura normativa abrupta.
Em síntese, a discussão sobre direito adquirido e vocação hereditária revela que o ponto nevrálgico não é apenas técnico, mas axiológico. Trata-se de definir se a lei nova poderá suprimir expectativas legítimas geradas pelo ordenamento anterior ou se, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, o legislador estará compelido a criar salvaguardas que preservem a posição jurídica do cônjuge e do companheiro já inseridos na ordem sucessória.
5 ENTRE CIVIL LAW E COMMON LAW: APROXIMAÇÕES, RUPTURAS E RETROCESSOS
A compreensão crítica do Projeto de Lei nº 4/2025 exige, para além da análise dogmática interna, um exercício de direito comparado. Isso porque o debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão não é exclusivo do direito brasileiro, mas reflete diferentes tradições jurídicas e concepções axiológicas sobre a família, o patrimônio e a autonomia.
Na tradição civil law, matriz na qual se insere o ordenamento brasileiro, vigora o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte do autor da herança, independentemente de aceitação formal (art. 1.784 do CC/2002).
Essa lógica assegura a continuidade imediata das relações patrimoniais, conferindo ao herdeiro uma posição jurídica automática, ainda que sujeita à posterior renúncia. Além disso, a tradição civilista se caracteriza pela existência de herdeiros necessários e pela reserva da legítima, que limita a autonomia testamentária do disponente em favor da proteção familiar.
Como afirmam Guilherme Fortes Monteiro de Castro e Eduardo da Silva Gonçalves “sistema jurídico da Civil Law já se encontra superado, ante o advento do constitucionalismo, que torna imperioso um considerar judicial sobre a lei positivada”15.
Essa posição é relevante porque evidencia que o Brasil já não opera sob um modelo puro e tradicional de civil law, mas caminha para uma conformação híbrida, sem, contudo, adotar integralmente a lógica da common law.
Na tradição common law, inexiste a saisine, pois com a morte, os bens não se transmitem de imediato aos herdeiros, mas permanecem em um espólio administrado por um executor (quando há testamento) ou por um administrator (quando não há testamento) e o tribunal supervisiona o processo de probate, no qual se validam as disposições testamentárias ou se aplicam as intestacy rules, que definem a ordem de vocação hereditária na ausência de testamento.
No direito inglês os herdeiros não adquirem, desde a abertura da sucessão, a universalidade dos bens. A herança testada passa ao ‘executor’ nomeado pelo de cujus, quem deve obter do Tribunal a homologação do testamento; ou a um ‘administrator’ nomeado pelo Tribunal. Tais representantes legais da sucessão (‘personal representatives’) têm a incumbência de administrar a sucessão, pagar o passivo e transmitir os bens aos legatários e herdeiros.16
A comparação permite compreender, ainda que em termos teóricos, as diferenças estruturantes, a fim de perceber que na tradição common law há uma ampla liberdade testamentária, sendo a intervenção estatal voltada mais para garantir a eficácia do testamento do que para proteger herdeiros necessários, sendo o que ocorre em certos países, como Inglaterra ou Estados Unidos, as quotas obrigatórias em favor do cônjuge são mínimas ou inexistentes, revelando a centralidade da autonomia privada.
Esse contraste evidencia a diferença estrutural entre os modelos. Enquanto na tradição civil law prioriza a solidariedade familiar, impondo limites à liberdade de testar para garantir proteção ao cônjuge ou ao convivente e aos descendentes, transmitindo desde logo para o sucessor, a tradição common law privilegia a vontade individual, admitindo inclusive a exclusão completa de familiares, salvo em hipóteses residuais de dependência econômica, transmitindo a herança após alcançar a fase denominada distribution, que ocorre após a fase de liquidação.
Assim, com a morte de uma pessoa, todos os bens e interesses desta são passados, não diretamente aos beneficiários, mas ao “personal representative” (seja o ‘executor’ ou o ‘administrator’), quem tem como função, durante a primeira fase, liquidar (‘clean up’) a sucessão, através do pagamento dos gastos funerários, dívidas e legados, com o objetivo de obter um saldo líquido, chamado de ‘residuary estate’, o qual será dividido entre os beneficiários durante a segunda fase, conhecida como ‘distribution’17.
Além disso, e talvez o ponto principal é que na tradição common law há uma liberdade maior para testar.
Hasta 1938 la libertad de testar en Inglaterra fue absoluta, por lo que no se planteaban problemas de legítima ni de cuota disponible. La Inheritance (Family Provision) Act, 1938, ha limitado este principio en provecho de ciertos parientes, aunque singue sin poder calificarse de legítima (tal como los españoles la entendemos).A partir de la Administration of Estates Act, 1925, puede decirse que el cónyuge supérstite es llamado a título de heredero y tiene el derecho de obtener ciertas sumas y gozar de ciertas ventajas (a diferencia de la cuota usufructuaria española)18.
Importa destacar que a Inheritance (Family Provision) Act, de 1938, não instituiu uma legítima nos moldes civilistas, mas apenas conferiu ao juiz um poder corretivo pontual para assegurar prestações mínimas a determinados dependentes, sem impor reserva hereditária obrigatória.
À luz dessa comparação, percebe-se uma aproximação do PL nº 4/2025, no ponto relativo à sucessão, com a tradição common law, sem abandonar a tradição civil law. De um lado, mantém o sistema civilista da saisine, de modo que a transmissão hereditária continua sendo imediata e automática. De outro, ao propor a exclusão do cônjuge e do companheiro da categoria de herdeiros necessários, aproxima-se do paradigma liberal da tradição common law, deslocando o eixo sucessório para a liberdade testamentária.
Surge, então, a indagação crítica, merecendo investigar se há uma “hibridização normativa”, em que se mesclam institutos civilistas e filosofia anglo-saxônica, ou de um simples retrocesso patrimonialista, que não respeitou ou buscou estabelecer regras transitórias para mitigar os impactos aos sujeitos que possuem relações conjugais ou de convivência em curso, pois o texto proposto no PL n.º 4/2025, ao argumento da progressiva igualdade de gênero, seria o fundamento suficiente para preponderar a autonomia de vontade, aproximando-se da common law.
Nesse cenário, o PL nº 4/2025 coloca o Brasil em posição isolada, na medida em que enfraquece a proteção familiar, pois expõe relações jurídicas em andamento, sem uma solução adequada que mitigue o impacto, pois a própria justificativa do projeto descreve que a igualdade de gênero é progressiva, demonstrando que ainda não foi alcançada, mas deixando evidente que a proposta possui natureza jurídica híbrida e sem uma coesão dogmática interna, podendo gerar insegurança jurídica.
Assim, o dilema axiológico pode ser interpretado dentre muitas exegeses, mas aqui destacada em três chaves: (i) possível retrocesso, por reaproximar-se da lógica patrimonialista do Código de 1916, ainda que sob outro fundamento; (ii) ruptura, por quebrar a coerência do Código de 2002 com a Constituição de 1988, que hierarquicamente consagrou a dignidade da pessoa humana e a proteção especial da família; e (iii) apropriação parcial da lógica common law, ao deslocar o regime sucessório em favor da autonomia individual e da liberdade testamentária, sem oferecer uma regra de transição ou resguardando direitos ou expectativas de direitos a cônjuges ou conviventes que possuem relações em curso.
Todas as interpretações são possíveis, mas dependerão cada uma do valor que se pretenda privilegiar, o que causa insegurança, ou seja, sem esgotar todas possíveis interpretações, extrai-se facilmente a tentativa de preservação do patrimônio, a fidelidade à Constituição ou a emancipação da vontade individual.
Por fim, não se pode perder de vista que a importação acrítica de modelos estrangeiros pode colidir com a tradição constitucional brasileira. A Constituição de 1988 além de consagrar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), também protege a família como núcleo essencial da sociedade (art. 226) e proíbe o retrocesso social, como garantias individuais. Nesse quadro, uma reforma legislativa que desconstitua a proteção sucessória do cônjuge e do companheiro deve ser analisada com cautela, pois pode significar não apenas um deslocamento técnico, mas uma ruptura com a própria identidade constitucional do direito civil brasileiro.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória normativa analisada, do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002 e ao Projeto de Lei nº 4/2025, evidencia que a posição jurídica do cônjuge e do companheiro na sucessão não é estática, mas expressão de opções legislativas e axiológicas em disputa: ora privilegiando a linhagem consanguínea, ora o afeto e a solidariedade familiar, ora a autonomia individual.
Enquanto o Código de 1916 relegava o cônjuge a papel residual, em uma lógica patrimonialista, o Código de 2002, em sintonia com a Constituição de 1988, reconheceu o cônjuge e o companheiro como herdeiros necessários, deslocando o centro do sistema do patrimônio para a pessoa e o afeto. O Projeto de Lei nº 4/2025, por sua vez, propõe um novo deslocamento: retira o cônjuge e o companheiro dessa condição, justificando-se na premissa de uma suposta e progressiva igualdade de gênero, tida como suficiente para autorizar a exclusão, a fim de fundamentar a ampliação da liberdade testamentária, por meio da qual é que se poderia contemplar o cônjuge ou o companheiro.
À luz da tradição civil law, a exclusão rompe com o núcleo protetivo da legítima e com a coerência do sistema da saisine, que garante a transmissão imediata da herança. Ao mesmo tempo, aproxima-se parcialmente do modelo common law, que privilegia a autonomia individual e a liberdade testamentária, ainda que mantenha a transmissão imediata típica da civil law.
Essa opção cria um modelo aparentemente híbrido, de difícil coerência dogmática e, sobretudo, em tensão com os princípios constitucionais de proteção da família e da dignidade da pessoa humana, principalmente por não criar uma regra de transição ou criação de mecanismos para mitigar a lógica da aquisição de direito.
É nesse ponto que se impõe a reflexão sobre a necessidade de regras de transição. A supressão abrupta da qualidade sucessória do cônjuge e do companheiro, sem qualquer salvaguarda, violaria a proteção da confiança legítima e o art. 5º, XXXVI, da Constituição, que assegura o direito adquirido. Assim, ainda que se adote a concepção clássica segundo a qual o direito sucessório só se aperfeiçoa com a abertura da sucessão, é inegável que o vínculo conjugal ou convivencial constitui fato jurídico apto a gerar uma expectativa juridicamente qualificada.
Nessa medida, a situação do cônjuge sobrevivente pode ser comparada à do nascituro na teoria natalista: reconhece-se uma expectativa de personalidade desde a concepção, mas sua plena eficácia depende do nascimento com vida; do mesmo modo, reconhece-se uma expectativa de direito à sucessão desde o vínculo matrimonial ou convivencial, condicionada à abertura da sucessão, mas suficientemente incorporada ao patrimônio jurídico do sujeito para exigir proteção contra mudanças legislativas retroativas.
Essa construção intermediária, ao mesmo tempo que respeita a tradição romanista da saisine, também reconhece a evolução constitucional, ao não desamparar relações jurídicas constituídas sob a égide do Código Civil de 2002. Com isso, torna-se possível compatibilizar a liberdade do legislador em reformar institutos jurídicos com a necessidade de preservar situações jurídicas em curso, evitando retroatividade nociva.
Em última análise, o PL nº 4/2025 pode ser lido de três modos distintos: como retrocesso, por restaurar a lógica patrimonialista do Código de 1916; como ruptura, por desarticular a coerência construída entre o Código de 2002 e a Constituição de 1988; ou como apropriação parcial da lógica do common law, pela ênfase na autonomia testamentária.
Independentemente da leitura adotada, é incontornável reconhecer que a sucessão não é apenas um instituto técnico, mas um espaço de concretização de valores constitucionais, dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, proteção da confiança e vedação ao retrocesso social.
Por isso, mais do que avaliar a conveniência política da mudança, é imperioso exigir que qualquer reforma sucessória seja acompanhada de regras de transição que preservem os direitos adquiridos à expectativa de sucessão já constituída, à semelhança do que ocorre na teoria natalista com a aquisição da personalidade. Somente assim será possível assegurar que o direito sucessório permaneça um instrumento de justiça, estabilidade e proteção no âmbito das relações familiares, evitando que o afeto e a dignidade sejam reduzidos a variáveis descartáveis diante de uma autonomia meramente formal, cuja aplicação isolada pode não promover liberdade, mas sim exclusão e insegurança.
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3PALERMO, Carlos Eduardo de Castro. O cônjuge e o convivente no Direito das Sucessões. Modificações trazidas pelo Código Civil de 2002. São Paulo. Juarez de Oliveira, 2007, p. 34.
4CHAVES DE FARIA, Cristiano; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 19ª ed., Salvador, Juspodivm, 2021, p. 52.
5BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em: 11 abr. 2025.
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7BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, Acesso em: 11 abr. 2025.
8PAIANO, Daniela Braga, Multiparentalidade: espaços em construção, Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025 p. 9.
9RODRIGUES JR., Otávio Luiz, Direito Civil Contemporâneo: estudo epistemológico, Constituição e direitos fundamentais, 3ª ed., ver. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2023, p. 191
10BRASIL. Projeto de Lei nº 4/2025. Senado Federal. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162000., p. 265.
11DELGADO, Mário. Reforma do Código Civil, mito do “mini” cônjuge e combate à desigualdade de gênero. ConJur, 28 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/reforma-do-codigo-civil-mito-do-mini-conjuge-e-combate-a-desigualdade-de-genero/. Acesso em: 14.out.2025.
12BAUMAN, Zygmunt, Modernidade líquida, tradução Plínio Dentzien, 1ª ed, Rio de Janeiro: Zahar, 2021, p. 187
13BAUMAN, Zygmunt, Modernidade líquida, tradução Plínio Dentzien, 1ª ed, Rio de Janeiro: Zahar, 2021, p. 27
14RODRIGUES, Oswaldo Peregrina, Novos tipos familiares em face da lei em vigor. Editora Claris, eBook Kindle, 2016.
15CASTRO, Guilherme Fortes Monteiro de, GONÇALVES, Eduardo da Silva, A aplicação da Common Law no Brasil: diferenças e afinidades. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-aplicacao-da-common-law-no-brasil-diferencas-e-afinidades/156274770. Acesso em: 14 out. 2025.
16MÜLLER, Janaína do Socorro Sarmanho, NOGUEIRA, Larissa Takla de Biase, O direito das sucessões no common law inglês e no civil law brasileiro: um estudo comparado, Direito civil contemporâneo I, disponível em https://site.conpedi.org.br/publicacoes/34q12098/l4v0eyh8/WS5EvYjH5jyz2Zo9.pdf , acesso 14.out.2025, p.12
17Ibid., p. 12
18SANTOJA, Vicente L. Simó. Derecho Sucesorio Comparado: conflitos de leyes em matéria de sucesiones. Editorial Tecnos, 1968. Madrid., p 502. Tradução livre: Até 1938, a liberdade de testar na Inglaterra foi absoluta, razão pela qual não se colocavam problemas de legítima nem de quota disponível. A Inheritance (Family Provision) Act, de 1938, limitou esse princípio em benefício de certos parentes, embora ainda não possa ser qualificada como legítima (tal como a entendemos na Espanha). A partir da Administration of Estates Act, de 1925, pode-se dizer que o cônjuge supérstite é chamado na condição de herdeiro e tem o direito de obter certas quantias e gozar de certas vantagens (ao contrário da quota usufrutuária espanhola).
1https://orcid.org/0009-0003-0344-6286
Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no programa de pesquisa “Efetividade do Direito Privado e Liberdades Civis”, endereço: 05.014-901, São Paulo, SP, Brasil, E-mail: faraujo.monteiro@gmail.com
2https://orcid.org/0009-0005-4251-4346
Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no programa de pesquisa “Efetividade do Direito Privado e Liberdades Civis”, endereço: 05.014-901, São Paulo, SP, Brasil, E-mail: manaem.duarte@gmail.com
