THE LEGAL SECURITY OF ONLINE CONSUMER CONTRACTS OF FINANCIAL INSTITUTIONS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12174657
Lucas Henrique Matheus¹;
Rita De Cássia Pessoa Nocetti².
Resumo: O presente trabalho explora os contratos eletrônicos, com foco no contexto bancário, abordando o contexto histórico, definição, validade, segurança jurídica e implicações legais. Utilizando uma metodologia de pesquisa bibliográfica, foram investigados marcos históricos desde a popularização da internet até os avanços tecnológicos recentes, como blockchain e assinaturas eletrônicas, fazendo respaldo sobre as implicações surgidas. O contrato eletrônico é um acordo de vontades manifestado por meios eletrônicos para regular interesses entre as partes. A validade desses contratos depende do cumprimento de requisitos subjetivos, objetivos e formais, com destaque para a necessidade de manifestação clara de vontade, legitimidade das partes e licitude do objeto. A segurança jurídica é fundamental no setor bancário, destacando-se a importância da proteção de dados e da conformidade com a (LGPD). Falaremos sobre a utilização de assinaturas eletrônicas e biometria facial, que tem sido comum para garantir a autenticidade dos contratos. No entanto, a crescente judicialização de contratos eletrônicos, especialmente relacionados a empréstimos consignados vinculados ao INSS, apresenta desafios, destacando a importância da transparência e boa-fé nas relações. Por fim, o trabalho traz conclusões que buscam promover relações comerciais justas e equitativas para garantir a integridade das transações e desjudicialização.
Palavras-chave: Contratos Online Bancário – Segurança Jurídica – Pesquisa Científica – Assinatura.
Abstract: The present work explores electronic contracts, focusing on the banking context, addressing historical context, definition, validity, legal security, and implications. Using a bibliographic research methodology, historical milestones have been investigated from the popularization of the internet to recent technological advances, such as blockchain and electronic signatures, providing support for the implications that have arisen. The electronic contract is an agreement of wills manifested by electronic means to regulate interests between the parties. The validity of these contracts depends on the fulfillment of subjective, objective, and formal requirements, with emphasis on the need for a clear expression of will, legitimacy of the parties, and lawfulness of the object. Legal security is fundamental in the banking sector, highlighting the importance of data protection and compliance with the LGPD. We will discuss the use of electronic signatures and facial biometrics, which have become common to ensure the authenticity of contracts. However, the growing litigation of electronic contracts, especially those related to INSS-linked consigned loans, presents challenges, highlighting the importance of transparency and good faith in relationships. Finally, the work presents conclusions that seek to promote fair and equitable commercial relationships to ensure the integrity of transactions and judicialization
Keywords: Online Banking Contracts – Legal Security – Scientific Research – Signature.
1. INTRODUÇÃO
Com o avanço da tecnologia e a crescente substituição do papel para arquivos digitais, os contratos online/digitais se tornaram uma ferramenta fundamental no contexto social. Desde o surgimento da internet nos anos de 1990 até os recentes desenvolvimentos em tecnologias como blockchain e assinaturas eletrônicas, os contratos eletrônicos têm se tornado cada vez mais significativos nos negócios comerciais.
Entende-se como blockchain:
Criado em 2008 por autor anônimo que utiliza o pseudônimo de Satoshi Nakamoto, a blockchain surgiu como um protocolo de transação descentralizado que utiliza a rede peer-topeer com participantes não-confiáveis, sem depender de uma autoridade central. A utilização dessa tecnologia permite o compartilhamento seguro e descentralizado de informações sem a dependência de terceiros (Carvalho, Uhdre, Dayana D, 2021)
Este trabalho se propõe a explicar e entender os aspectos dos contratos eletrônicos, com foco principal no contexto bancário. Examinaremos o contexto histórico dos contratos online, destacando alguns dos marcos importantes para a sua evolução ao longo do tempo. Em seguida, iremos definir e analisar os elementos essenciais dos contratos eletrônicos, fazendo uma breve comparação com os contratos tradicionais, abordando seus benefícios e desafios.
Este artigo será dedicado à segurança jurídica dos contratos eletrônicos bancários e o que motiva a sua grande judicialização. Exploraremos a importância da proteção de dados, validade das assinaturas eletrônicas e legalidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, será examinada a alta demanda judicial contra instituições financeiras decorrente das transações eletrônicas, especialmente em casos de empréstimos consignados vinculados ao beneficiário do INSS.
A metodologia baseou-se principalmente em pesquisa bibliográfica, utilizando fontes acadêmicas e legislativas. Por meio das abordagens foram analisados marcos históricos relevantes, até os avanços tecnológicos mais recentes. Ainda foram explorados casos judiciais e jurisprudências, com ênfase nas questões bancárias. A metodologia utilizada permitiu uma boa compreensão do tema.
Por fim, este trabalho visa fazer uma compreensão abrangente dos contratos eletrônicos, destacando sua importância, desafios e implicações legais, especialmente no setor bancário. Ao final, esperamos oferecer percepções para profissionais do direito, instituições financeiras e todos os envolvidos no campo do comércio eletrônico e da tecnologia jurídica.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DOS CONTRATOS ONLINES
Os contratos online têm sua origem na crescente digitalização e globalização das transações comerciais, especialmente a partir da década de 1990 com a popularização da internet.
Na década de 1990 a popularização da internet e o surgimento da World Wide Web levaram ao desenvolvimento dos primeiros contratos online. Empresas começaram a oferecer produtos e serviços através de plataformas digitais, dando origem aos primeiros termos de serviço e contratos de compra online.
Os avanços tecnológicos e o desenvolvimento de tecnologias de criptografia e segurança cibernética aumentaram a confiança nas transações online, facilitando a adoção de contratos online por parte das empresas e consumidores.
Desta forma ocorreu o crescimento do comércio eletrônico, impulsionado por empresas como Amazon, eBay e Alibaba, aumentou a necessidade e a prevalência de contratos online para regular as transações entre partes remotas.
Ao longo do tempo, diversos países promulgaram leis e regulamentações específicas para lidar com questões relacionadas aos contratos online, como proteção ao consumidor, privacidade de dados e segurança cibernética.
Com essa revolução online, o Brasil teve que regulamentar a internet, com isso foram criadas as leis 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e 13.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.
A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica.
Esta lei reconheceu a validade legal das assinaturas eletrônicas, o que foi fundamental para impulsionar os contratos online e transações comerciais eletrônicas.
Nos últimos anos, a tecnologia blockchain e os contratos inteligentes têm emergido como uma maneira inovadora de automatizar e garantir a execução de contratos online de forma transparente e segura.
No geral, o contexto histórico dos contratos online reflete a interação complexa entre avanços tecnológicos, mudanças na legislação e evolução das práticas comerciais em um mundo cada vez mais digitalizado.
3. DEFINIÇÃO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS
Os contratos eletrônicos tornaram-se uma parte importante das transações comerciais realizadas on-line devido à popularidade das negociações eletrônicas. Um assunto sobre um contrato eletrônico é complicado e causa muitas dúvidas na teoria. Nos principais estudos sobre o tema ainda não obtivemos uma precisão didática e definição precisa do que foi um contrato eletrônico.
É crucial registrar que o direito civil não estabelece o conceito de um contrato, deixando a tarefa de elaborar o que seria um contrato aos doutrinadores, que visam resolver a questão de forma subjetiva. Assim, já que o contrato eletrônico é criado do contrato convencional, é necessário empregar o mesmo conceito para estabelecer sua forma e conteúdo.
O conceito de Clóvis Beviláqua, que está contido no Código Civil é o que os estudiosos da contratação mais aceitam. Para ele, o contrato é “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito” (BEVILÁQUA 1916, p. 245),
Maria Helena Diniz se adequa à definição de Beviláqua para o conceito de contrato:
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2022, p. 145).
O contrato formaliza uma obrigação de vontade entre clientes e fornecedores para criar, alterar ou divulgar direitos e obrigações, o contrato é um apetrecho para estabelecer relações jurídicas entre as partes, em que cada uma assuma determinadas obrigações e responsabilidades.
A diferenciação do contrato convencional para o contrato eletrônico é a forma de como foram famigerados, isto é, o método através do qual são exteriorizadas suas manifestações de vontade, proporcionando suas individualidades ao negócio eletrônico. Ensina Andrade que o “contrato eletrônico é o negócio jurídico celebrado por meio de transferência de informações entre computadores, cujo instrumento pode ser declarado em mídia eletrônica”
É crucial que os contratos digitais sejam iniciados ou realizados em um ambiente eletrônico.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “o contrato eletrônico é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. A manifestação de vontade dos contratantes (oferta e aceitação) não se vincula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo registro em meio virtual (isto é, despapelizado)” (COELHO, Fábio Ulhoa, 2000).
Resumindo, os contratos realizados online são aqueles no que o computador, a internet e, principalmente, meios eletrônicos são os meios empregados para manifestar e formalizar o anseio das partes.
Os contratos eletrônicos são empregados no contexto do comércio eletrônico para estabelecer os termos e condições de uma transação comercial. Isso inclui detalhes como preço do produto ou serviço, prazo de entrega, condições de pagamento e reembolso e condições políticas.
Durante o mercado digital, a criação e assinatura de contratos eletrônicos são apresentadas com vários benefícios, como a capacidade de armazenamento em formato digital, a facilidade de acesso e a redução de custos. Além disso, esses contratos eletrônicos podem ser facilmente atualizados e modificados conforme necessário.
Alguns riscos estão relacionados a esta matéria, tais como a possibilidade de fraudes, falta de informações e a dificuldade em validar a contratação em situações de litígio. Dito isso, é crucial garantir que os contratos eletrônicos sejam criados e armazenados de forma segura, com autenticação e validação adequadas de todas as partes envolvidas.
3.1 validade do contrato eletrônico
É crucial analisar se o contrato possui validade e se a relação jurídica é aplicável e legal, independentemente do tipo de relação que está sendo estabelecida.
Os contratos eletrônicos somente diferem dos demais contratos em sua acepção tradicional no que se refere à forma com que são firmados. Assim sendo, os contratos eletrônicos devem preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contratos (TORRES, 2001, p. 40).
Portanto, para que um contrato celebrado através do meio da internet seja válido, além de respeitar as normas específicas, é necessário observar alguns requisitos fundamentais, tais como: a manifestação adequada de vontade das partes, a legitimidade das partes envolvidas, a licitude, possibilidade ou determinabilidade do objeto e a forma, que deve estar prevista ou não ser vedada por lei.
Os elementos dos contratos eletrônicos podem ser divididos em subjetivos, objetivos e formais, de acordo com a classificação proposta por Maria Helena Diniz, com o intuito de simplificar sua visualização e elaboração.
Quanto aos requisitos subjetivo dos contratos virtuais, é fundamental que as partes envolvidas sejam legítimas para a execução do acordo e que suas intenções sejam devidamente manifestadas para que o consentimento seja válido e a negociação seja considerada válida.
Barbagalo (2001), diz:
A capacidade e a legitimação das partes merecem especial atenção quando tratamos de contratos eletrônicos, pois a verificação desses requisitos é dificultada pela característica, inerente aos contratos eletrônicos, de ser a declaração de vontade manifestada sem que as partes estejam uma perante a outra (BARBAGALO, 2001, p. 40).
Entende-se que as partes envolvidas devem ser capazes ou ter capacidade jurídica para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações. Contudo, em casos excepcionais em que uma pessoa seja considerada incapaz pela lei, a própria lei deve resolver a questão, proibindo a pessoa de contratar e designar um representante para atuar em seu lugar. Os direitos individuais e coletivos do cidadão devem ser protegidos e fiscalizados pelo Ministério Público e pelo Juiz de direito.
É crucial ressaltar que a legitimidade do contrato depende da expressão da vontade das partes, já que ninguém é obrigado a contratar sem ter uma lei que o exija.
Os requisitos objetivos do contrato, por sua vez, sejam eletrônicos ou não, estão garantidos ao propósito que será o objeto da relação jurídica firmada pelas partes contratantes. Assim como ocorre em negociações realizadas presencialmente, é importante notar que as relações jurídicas previstas pela rota eletrônica possuem um caráter patrimonial nesse teor. Portanto, o objeto precisa ser lícito, ter utilidade econômica para os participantes e estar de acordo com a ordem jurídica. Porém, o propósito precisa ser um bem objeto de comércio, e não pode ser contrário à lei ou à moralidade.
Diniz (2011, p.753), afirma que “os requisitos objetivos na via eletrônica deverão ser: lícitos, suscetível de determinação, possibilidade física ou jurídica do objeto e conteúdo econômico”.
Considerando isso, a finalidade do contrato deve estar de acordo com a legislação em vigor. Não pode ser contrário à lei, à moral, aos bons costumes ou à ordem pública. É importante que o objeto tenha possibilidade de ser cumprido, não podendo ser além da capacidade humana ou da lei, não podendo ser inexistente. Ele precisa ser claro e específico, ou determinável ao longo do futuro. Quando se trata de objetos, deve haver pelo menos especificação do tipo, qualidade, quantidade ou critérios que permitam identificar o objeto contratual.
O requisito formal do contrato é a liberdade, que pode ser alcançada pela manifestação da vontade das partes, sem necessidade de formalidades específicas. É uma igualdade entre as partes contratantes que fundamenta essa concepção formalista do contrato ser aprovado por lei ou, pelo menos , não proibido, e sua violação poderá resultar em violação grave que torne o contrato nulo ou inexistente.
Maria Helena Diniz, diz:
O requisito formal da relação jurídica firmada no mundo virtual seria o uso de computador na formação e na forma que encontra o documento, pois se trata nesse caso de documento digital, possuindo conteúdo virtual, servindo de base para comprovar o que foi negociado. (2011, p.761)
Para realizar a contratação é necessário um dispositivo eletrônico, como um computador ou celular, adequado para ter acesso à internet e armazenar dados de transação. Para confirmar a aprovação do conteúdo do contrato, os registros podem ser examinados por um técnico ou perito digital para verificar a veracidade do contrato. Ou seja, a formalização da negociação no contexto do ciberespaço acontece através da utilização do documento digital, que é composto por uma série de bits em que cada um representa um fato e fica registrado no dispositivo eletrônico do usuário.
Finalmente, a validade das relações jurídicas pertinentes por meio eletrônico e aquelas firmadas no cotidiano das pessoas depende igualmente dos requisitos de validade estabelecidos pelo Direito Civil e pela Teoria Clássica dos Contratos.
3.2 As relações de consumo e a confiança no comércio eletrônicos
As relações de consumo no comércio eletrônico estão intrinsecamente ligadas com a confiança dos consumidores, por ser essencial para o sucesso e crescimento do comércio eletrônico.
Os consumidores tendem a confiar em empresas que são transparentes em suas práticas comerciais, incluindo políticas de privacidade, devolução de produtos e processamento de pagamentos. Empresas que fornecem informações claras e precisas sobre seus produtos, serviços e boa fama tendem a ganhar a confiança dos consumidores.
Ainda, a segurança é uma preocupação fundamental para os consumidores ao realizar transações online. Empresas que têm segurança cibernética, como criptografia de dados e protocolos de pagamento seguros, constroem confiança entre os consumidores.
A reputação da empresa desempenha um papel muito importante na confiança dos consumidores do comércio eletrônico. Empresas com uma boa reputação de fornecer produtos de alta qualidade, com excelente serviço ao cliente e uma experiência de compra satisfatória geralmente desfrutam de maior confiança, fazendo-a ser propagada entre os consumidores.
As avaliações e comentários dos consumidores têm um grande impacto, podendo ser positivo ou negativo. Os consumidores frequentemente buscam feedback de outros compradores antes de tomar uma decisão de compra, e empresas que incentivam e respondem de forma proativa às avaliações dos clientes podem construir uma reputação de confiança e qualidade de serviço.
A empresa deve ser clara quanto à proteção ao consumidor, implementando garantias de devolução de dinheiro e políticas de reembolso, aumentando a praticidade se por questões não previstas, o contrato não ocorrer da maneira esperada. Os consumidores querem ter a garantia de que serão protegidos em caso de problemas.
As relações de consumo e a confiança são fundamentais para o sucesso do comércio eletrônico. Empresas que priorizam a transparência, segurança, qualidade do produto e experiência do cliente são mais propensas a construir relacionamentos duradouros com os consumidores e a prosperar no mercado online e assim não abarrota o judiciário com lides em relação a contratação online.
4. A SEGURANÇA JURÍDICA DO CONTRATO ELETRÔNICO BANCÁRIO
As instituições financeiras firmam contratos com seus clientes. Com isso, é possível agilizar e otimizar tempo, tanto para o consumidor quanto para o fornecedor. Dessa forma, o contrato eletrônico se tornou uma ferramenta importante para o comércio.
Nesse contexto, Wongtschowski (2011) diz que, mesmo que tenha sido investido muito na proteção de sistemas eletrônicos, há um ponto importante que foi esquecido, que é o outro lado dos intermediários de compra, os próprios clientes. Ter um grande sistema de segurança de um lado não é suficiente, se o cliente continuar vulnerável a invasões, fraudes e golpes.
A segurança jurídica é aspecto importante que garante a proteção dos direitos das partes. Isso envolve a proteção da privacidade, segurança de dados pessoais, responsabilização das condutas ilícitas.
Para Laudon e Laudon (2001, p.348), “a segurança das transações eletrônicas é uma importante questão de controle no comércio eletrônico. É essencial que dados sejam mantidos privados ao serem transmitidos eletronicamente”. Sendo assim, em uma transação dentro do comércio eletrônico, deve haver um acesso seguro e uma confiança bilateral entre os envolvidos, para assim fortalecer a segurança.
As instituições financeiras buscam evitar as fraudes, procurando garantir mais segurança nas contratações, exigindo assinatura eletrônica, podendo ser por assinatura digital ou biometria facial, podendo proteger as informações e demonstrar o interesse do consumidor na contratação de determinado empréstimo bancário.
4.1 validade da assinatura dos contratos onlines bancário.
No contexto bancário, a biometria facial e a assinatura eletrônica emergiram como métodos populares de verificação de identidade e assinatura em contratos. Aqui está uma visão geral de como essas tecnologias são utilizadas.
A biometria facial é uma tecnologia que utiliza características faciais únicas de uma pessoa para verificar sua identidade. Nos bancos, a biometria facial é frequentemente utilizada como parte do processo de autenticação de clientes em transações online, aplicativos móveis bancários e até mesmo em caixas eletrônicos. Os bancos podem solicitar que os clientes tirem uma foto de seu rosto para confirmar sua identidade antes de realizar uma transação ou acessar determinados serviços.
As assinaturas eletrônicas são utilizadas pelos bancos para permitir que os clientes assinem documentos digitalmente, sem a necessidade de papel e caneta. As assinaturas eletrônicas podem ser realizadas de várias maneiras, como digitando o nome em um dispositivo touchscreen, usando um mouse para desenhar a assinatura ou mesmo utilizando tecnologias mais avançadas, como a biometria para autenticar a assinatura. Os bancos podem usar assinaturas eletrônicas em uma variedade de documentos, incluindo contratos de empréstimo, abertura de contas e autorizações de transações.
Tanto a biometria facial quanto as assinaturas eletrônicas podem ajudar a melhorar a segurança das transações bancárias, reduzindo a incidência de fraudes e falsificações.
Ainda a relação jurídica pode ser validada por meio de documento eletrônico, na forma do artigo 441 do código de processo civil. Ainda as contratações atuais através de dispositivos móveis, há uma exigência para a selfie do contratante e o registro da localização para validar a regularidade da contratação.
Os formatos supracitados de comprovação estão dentro da legalidade, conforme o disposto no artigo 411, inciso II do código de processo civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Portanto, os bancos precisam garantir que as informações biométricas dos clientes sejam armazenadas e protegidas de forma adequada e em conformidade com as regulamentações de proteção de dados.
4.2 Lei Geral de Proteção de Dados no Comércio Eletrônico Bancário
A LGPD tem um impacto significativo no comércio eletrônico porque legisla sobre a de realizar transações comerciais, impulsionada pela internet, que é o formato de transação mais popular. A Lei Geral de Proteção de Dados impõe regras e requisitos às empresas para proteger os clientes, abordando os problemas de privacidade e segurança dos usuários. As empresas de comércio eletrônico enfrentam grandes desafios ao aderir à LGPD.
A coleta e o tratamento de dados pessoais exigem revisões de processos internos, adoção de políticas adequadas de privacidade e implementação de medidas de segurança da informação.
Além disso, obter claramente o consentimento dos usuários e ajustar os sistemas de armazenamento e processamento de dados às regras de segurança condicionais pela LGPD pode ser um desafio.
Apesar dos obstáculos, a LGPD oferece oportunidades ao setor de comércio eletrônico. A conformidade com a legislação pode ser vista como uma vantagem competitiva, pois aumenta a confiança dos usuários e fortalece a confiança da empresa. Ao adotar práticas de proteção de dados específicas, as empresas demonstram seu compromisso com a privacidade e segurança dos dados dos usuários, aumentando a confiança e a fidelidade do cliente.
Além disso, a adesão à LGPD reduz o risco de transparência de dados e os efeitos negativos associados, como danos à concessão da marca e deliberações. Assim, é evidente que a regulamentação do comércio eletrônico deve abranger todos os aspectos da compra online para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Para isso, convém utilizar as leis já existentes para resolver a falta de segurança jurídica no meio eletrônico. Essas leis são benéficas para as empresas e os consumidores quando são aplicadas ao comércio eletrônico. Portanto, são ferramentas legais essenciais para o ambiente digital e para proteger os direitos dos consumidores.
5. DEMANDAS JUDICIAIS
Em contrapartida aos benefícios das contratações eletrônicas, temos o lado negativo do aumento dos números dessa forma de contratação. Conforme demonstra no site do CNJ na aba estatísticas do judiciário, o tema contratos bancários estão entre os 5 maiores assuntos de judicialização, ficando em terceiro colocado com 595.088 de casos novos somente no último ano (2023). Conclui-se que o judiciário vem sendo abarrotado por ações judiciais sobre este tema, discutindo a validade da assinatura, forma da contratação, falta de informação, fraudes, entre outras discussões que acabaram atingindo o judiciário de forma desprevenida.
As ações no Judiciário onde se alega desconhecer contratos de empréstimo consignados firmados de forma eletrônica tornam- se cada vez mais frequentes. Os contratos de referência não têm forma física, ou têm o efeito de confundir, frequentemente, o contratante.
Ocasionando uma enxurrada de desafios legais para o sistema judiciário. Entre esses desafios, destaca-se a questão dos empréstimos consignados vinculados ao INSS por meio de contratação eletrônica. Cada vez mais, os tribunais são inundados por ações judiciais que questionam a validade desses contratos, abordando desde a forma de assinatura até a falta de informações claras e as possíveis fraudes.
A discussão se intensifica em torno da clareza das informações prestadas ao consumidor e da validade das assinaturas eletrônicas. Em muitos casos, os contratos eletrônicos carecem de uma representação física tangível, o que pode confundir as partes envolvidas. Isso tem levado a um aumento significativo de alegações de desconhecimento dos contratos firmados eletronicamente.
Entretanto, entende os tribunais que é de suma importância a transparência e a boa-fé nas relações de crédito consignado. É essencial que as instituições financeiras forneçam informações claras e adequadas aos consumidores, garantindo que estes possam tomar decisões conscientes e informadas. Ao mesmo tempo, tanto fornecedor quanto consumidor devem agir com lealdade e confiança, respeitando os direitos e deveres estabelecidos pela legislação consumerista. Este equilíbrio é fundamental para promover relações comerciais justas e para proteger os interesses das partes envolvidas.
Essas descobertas ressaltam a importância da autorregulação no setor bancário e destacam a necessidade de investigar os procedimentos internos das instituições financeiras. Compreender as estratégias que podem levar a menos litígios e promover melhores práticas comerciais é fundamental para garantir relações comerciais justas e proteger os interesses de todas as partes envolvidas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os contratos eletrônicos se tornam não apenas uma conveniência, mas uma necessidade do mundo moderno à medida que o se torna cada vez mais digital. Ao longo deste estudo, examinamos vários aspectos dos contratos eletrônicos, desde seu contexto histórico até suas implicações legais e problemas atuais, particularmente no que diz respeito ao setor bancário.
Observamos como os contratos online evoluíram desde o início da internet até as inovações tecnológicas mais recentes, como assinaturas eletrônicas e blockchain. Compreender os componentes essenciais dos contratos eletrônicos, como os requisitos subjetivos, objetivos e formais, bem como os benefícios e riscos associados, é fundamental.
Abordamos questões como privacidade, proteção de dados e validade das assinaturas eletrônicas, enfatizando a importância da segurança jurídica dos contratos eletrônicos do setor bancário. Para manter a confiança dos clientes e a integridade das transações financeiras, é essencial seguir padrões como a LGPD.
Por fim, falamos sobre as demandas judiciais que surgem das transações eletrônicas contra instituições financeiras, destacando questões como a autenticidade da assinatura e a falta de informações claras para os consumidores. No entanto, reconhecemos que as dificuldades trazem oportunidades para melhorar os sistemas e garantir uma experiência segura e confiável para todos.
É fundamental que as empresas e os profissionais jurídicos estejam preparados para lidar com os desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelos contratos eletrônicos à medida que o mundo digital continua avançando. O sucesso do cenário comercial atual e futuro depende de uma compreensão profunda dos elementos legais, tecnológicos e comerciais dos contratos online.
Com base nos entendimentos dos tribunais, podemos concluir que as instituições financeiras devem fornecer informações precisas e transparentes em relação aos contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito. Sem evidências de tentativa de indução por parte do fornecedor, o contrato é considerado válido e vinculativo quando as informações são claras e o consumidor expressa sua aceitação consciente das cláusulas do contrato.
No entanto, se as informações não forem fornecidas corretamente, especialmente em relação às condições de pagamento e aos encargos do empréstimo, o contrato pode ser contestado e anulado. O Código de Defesa do Consumidor baseia-se no direito à informação completa e clara, que surge da boa-fé objetiva e do princípio da confiança entre as partes.
Portanto, para proteger as expectativas dos consumidores e promover relações comerciais justas e equitativas, é fundamental fornecer informações precisas e transparentes para garantir o cumprimento das obrigações e o respeito mútuo entre as partes contratantes, as instituições financeiras devem agir com lealdade e confiança.
7. REFERÊNCIAS
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- TORRES, Cláudia. Contratos de alta tecnologia. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo para obtenção do título de especialista em direito empresarial. São Paulo, 1997, p. 51. In: BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001.
¹Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho, lucas.matheus@sou.fcr.edu.br.
²Professora universitária, especialista em Direito e Processo do Trabalho PUC/MG, Mestre em Direito Socioeconômico PUC/PR, Doutora em Educação UNIVALI/SC. Porto Velho. rita.nocetti@fcr.edu.br.