THE REMOVAL OF THE PATERNAL SURNAME DUE TO EMOTIONAL ABANDONMENT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411260036
Arthemis Gurgel Jales Campos1,
Luiz Paulo Marinho2,
Orientador: Petrucia da Costa Paiva Souto3
RESUMO
O abandono afetivo no Direito de Família tem gerado discussões sobre a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno como forma de desvinculação simbólica e emocional. Este artigo busca analisar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a viabilidade da retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo. A pesquisa se fundamenta em uma revisão bibliográfica, abordando o conceito de abandono afetivo, os direitos de personalidade envolvidos e os critérios legais e emocionais para a alteração do nome civil. A problemática central do estudo consiste em verificar se é possível excluir o sobrenome paterno unicamente em razão do abandono afetivo, sem a necessidade de comprovação de prejuízo material. A análise demonstrou que, embora o tema ainda não possua um entendimento consolidado nos tribunais, há precedentes que permitem a exclusão do sobrenome com base nos danos emocionais sofridos. A pesquisa conclui que o abandono afetivo pode justificar a retirada do sobrenome paterno, considerando o impacto na dignidade e identidade pessoal do indivíduo. Contudo, recomenda-se que estudos futuros investiguem mais profundamente os critérios legais aplicáveis e as implicações sucessórias decorrentes dessa decisão.
Palavras-chave: Abandono afetivo, sobrenome paterno, exclusão, Direito de Família, identidade civil.
ABSTRACT
Affective abandonment in Family Law has sparked debates regarding the possibility of excluding the paternal surname as a symbolic and emotional dissociation. This article aims to analyze the legal feasibility of removing the paternal surname in cases of affective abandonment under Brazilian law. The research is based on a bibliographic review, discussing the concept of affective abandonment, the personality rights involved, and the legal and emotional criteria for changing the civil name. The central question examines whether paternal surname exclusion is possible solely due to affective abandonment, without requiring proof of material harm. The analysis shows that, despite lacking uniform judicial consensus, precedents allow surname removal based on emotional damage. The research concludes that affective abandonment can justify surname removal, considering its impact on dignity and personal identity. However, further studies should explore the legal criteria and inheritance implications of this decision.
Keyword: Affective abandonment, paternal surname, exclusion, Family Law, civil identity.
1. INTRODUÇÃO
O abandono afetivo é um tema de grande relevância no âmbito do Direito de Família, pois envolve a ausência de cuidado, carinho e assistência de um dos pais, muitas vezes do pai, em relação aos filhos. Esta comunicação tem gerado diversas discussões, especialmente quando resulta no desejo do filho de retirar o sobrenome paterno como forma de desvinculação simbólica e emocional. O sobrenome, enquanto parte da identidade civil, carrega um significado importante, e sua exclusão por motivo de abandono afetivo apresenta questões jurídicas e emocionais complexas.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a proposta jurídica da retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, buscam-se examinar o conceito de abandono afetivo, os direitos de personalidade envolvidos, bem como os critérios legais e emocionais para a alteração do nome civil.
O problema central deste estudo pode ser sintetizado na seguinte pergunta: é possível, sob a ótica legal, a retirada do sobrenome paterno exclusivamente pelo fato de abandono afetivo, mesmo quando não há comprovação de prejuízo de material?
A justificativa para este estudo é o número crescente de processos judiciais em que filhos buscam a remoção do sobrenome paterno devido à ausência de laços afetivos, o que evidencia a necessidade de uma análise mais profunda sobre a legitimidade de tal pedido e suas implicações no Direito de Família.
A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa, utilizando-se de doutrinas jurídicas, artigos acadêmicos, jurisdicionais e legislações para embasar a análise e discussão.
Os resultados esperados consistem na identificação dos critérios legais e doutrinários que possibilitam a retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, contribuindo para a discussão sobre os direitos de personalidade e a evolução do Direito de Família no Brasil.
2. Abandono Afetivo no Direito de Família
O abandono afetivo configura-se pela omissão de um dos pais, não devendo prestar carinho, cuidado, educação e acompanhamento emocional ao filho, indo além das obrigações materiais. São exemplos desse tipo de abandono a não participação da vida escolar dos filhos, a omissão em datas comemorativas com as festa de fim de ano e principalmente no aniversário e mais uma infinidade de situações que cada vez mais estão se tornando comuns nos dias de hoje. Tal comportamento pode gerar danos psicológicos profundos nos filhos, que crescem sem o suporte afetivo necessário para um desenvolvimento saudável. No âmbito jurídico, a ausência de afeto começou a ser discutida com maior profundidade a partir da ampliação do conceito de família, que passou a priorizar as relações afetivas sobre as meramente biológicas ou patrimoniais.
Cantalice (2022) destaca que o abandono afetivo é uma questão que transcende o simples descumprimento de um dever legal, impactando diretamente a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento psicológico da criança. Para um autor, a convivência familiar e o afeto não devem ser compreendidos como uma obrigação imposta, mas como direitos fundamentais da criança que, se negligenciados, podem gerar consequências emocionais e sociais graves.
A autora acima enfatiza que o abandono afetivo vai além do mero descumprimento legal; ele afeta a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento psicológico da criança. Para ele, a convivência familiar e o afeto não são obrigações impostas, mas direitos fundamentais que, se superados, geram consequências emocionais e sociais graves. Essa abordagem amplia a discussão ao incluir as implicações éticas e sociais do abandono afetivo, destacando a necessidade de proteção integral à criança.
Carvalho (2019) complementa que o direito de família, ao longo dos anos, passou a incorporar o conceito de afeto como elemento estruturante das relações familiares. O autor afirma que a evolução das normas e exigências sobre o tema evidencia que o afeto deixou de ser uma mera expectativa social, passando a ser um dever jurídico. O abandono afetivo, nesse contexto, passou a ser considerado um desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Já o autor acima complementa essa visão ao afirmar que o direito de família evoluiu para incorporar o afeto como um elemento fundamental nas relações familiares. Ele argumenta que o afeto deixou de ser uma expectativa social, tornando-se um dever jurídico, especialmente em relação ao abandono afetivo, que viola os princípios constitucionais da dignidade e proteção da criança. Essa transformação no entendimento jurídico do afeto reflete uma mudança na percepção da função da família na sociedade.
Dias (2015) também corrobora essa análise ao apontar que a Constituição Federal de 1988 representa um marco na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, ao garantir-lhes a proteção integral. Dias ressalta que o abandono afetivo viola esses preceitos constitucionais, uma vez que compromete a formação emocional do indivíduo. A falta de convivência familiar e de afeto pode gerar danos irreversíveis no desenvolvimento psicológico, tornando-se uma questão relevante não apenas para o direito, mas também para áreas como a psicologia e a sociologia.
A autora Dias reforça a ideia de que a Constituição de 1988 representa um marco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, e o abandono afetivo compromete esses preceitos. Para ele, a falta de afeto e convivência familiar pode ter efeitos irreversíveis no desenvolvimento emocional das crianças, destacando a relevância do tema em múltiplas disciplinas, como psicologia e sociologia. Essa intersecção entre direito e ciências sociais enriquece a discussão, mostrando a complexidade do impacto do abandono afetivo.
Para Gagliano e Filho (2019), o abandono afetivo é visto como uma violação ao princípio da solidariedade familiar, um dos pilares do direito de família contemporâneo. Os autores afirmam que, embora não exista um dispositivo legal específico que obrigue os pais a fornecer afeto, a legislação brasileira, por meio do artigo 227 da Constituição Federal, exige que a família assegure à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, o que implicitamente inclui o dever de cuidado emocional.
Os autores discutem o abandono afetivo como uma violação do princípio da solidariedade familiar. Eles observam que, embora não haja um dispositivo legal específico que exija o afeto, a legislação brasileira exige que a família assegure o direito à convivência familiar, implicando o dever de cuidado emocional. Isso sugere que o sistema jurídico libere a importância do afeto nas relações familiares, mesmo na ausência de normas explícitas.
Além disso, Gonçalves (2017) defende que o abandono afetivo pode gerar responsabilização civil, resultando no pagamento de indenização por danos morais. O autor enfatiza que os acessórios não visam compensar a falta de afeto financeiro em si, mas minimizar os efeitos psicológicos e emocionais e decorrentes dessa omissão parental. Para Gonçalves (2018), o dano moral deve ser aplicado com cautela, levando-se em consideração as particularidades de cada caso, especialmente quanto ao impacto do abandono no desenvolvimento da criança.
O autor acima introduz a questão da responsabilização civil por abandono afetivo, propondo que os danos morais não visam compensar a falta de afeto financeiro, mas sim mitigar os efeitos emocionais dessa omissão. Ele defende que a análise do dano moral deva considerar as particularidades de cada caso, enfatizando a gravidade do impacto do abandono no desenvolvimento da criança.
Madaleno (2020) reforça essa visão ao destacar que a responsabilidade civil pelo abandono afetivo é fundamentada no descumprimento do dever de cuidado. O autor argumenta que, ao negligenciar esse dever, o genitor abandona também suas obrigações morais e sociais, prejudicando a formação emocional do filho. Madaleno explica que o reconhecimento do abandono afetivo como um ilícito civil reflete a transformação do conceito de família, que hoje é visto como um espaço de afeto e proteção.
Já o autor Madaleno apoia a ideia de que a responsabilidade civil pelo abandono afetivo se baseia no descumprimento do dever de cuidado, destacando que a negligência dos pais prejudica a formação emocional dos filhos. Ele argumenta que o reconhecimento do abandono afetivo como um ilícito civil é uma resposta à transformação do conceito de família, que deve ser visto como um espaço de afeto e proteção.
No entanto, Moreira e Toneli (2015) apontam que o abandono afetivo é um conceito relativamente novo no cenário jurídico brasileiro, e que ainda enfrenta resistências. Para eles, as instâncias jurídicas têm, aos poucos, se adaptadas para lidar com essa nova forma de abandono, que foge ao material de abandono tradicional. Ressaltam também a importância de considerar os aspectos psicológicos envolvidos, visto que a ausência de afeto paterno pode gerar traumas e conflitos emocionais de longa duração.
Os autores acima alertam que o conceito de abandono afetivo é relativamente novo no cenário jurídico brasileiro, e seu ainda acessível enfrenta resistências. Eles enfatizam a importância de considerar os aspectos psicológicos envolvidos, pois a ausência de afeto paterno pode levar a traumas duradouros. Essa resistência pode ser um obstáculo à implementação de medidas legais que protejam eficazmente as crianças.
Diniz (2014) traz uma perspectiva teórica importante sobre o tema, ao enfatizar que a omissão afetiva gera uma ruptura na relação parental, afetando diretamente o desenvolvimento emocional da criança. A autora coloca que a proteção ao menor deve ser integral, abrangendo não apenas os aspectos materiais, mas também os emocionais e psicológicos, uma vez que o desenvolvimento humano completo depende dessas inúmeras dimensões.
Braga e Fuks (2013) apresentam a judicialização do afeto familiar como uma questão desafiadora, pois envolve uma análise delicada das relações familiares. Para os autores, a indenização por abandono afetivo surge como uma tentativa de trazer alguma forma de justiça à vítima, embora reconheçam que o afeto, enquanto valor subjetivo, não pode ser plenamente compensado por uma reposição financeira.
Os autores acima discutem a judicialização do afeto familiar como um desafio, considerando que a indenização por abandono afetivo é uma tentativa de trazer justiça à vítima, embora o afeto, por sua natureza subjetiva, não possa ser totalmente compensado financeiramente. Essa análise ressalta a dificuldade de quantificar algo tão intrínseco como o afeto.
Fiuza et al. (2022) abordam o papel do afeto parental no desenvolvimento psíquico infantil, reforçando que a ausência desse cuidado pode comprometer profundamente a saúde mental das crianças. Os autores alertam para a importância do afeto na construção da autoestima e no desenvolvimento emocional equilibrado, o que coloca o abandono afetivo como uma questão relevante tanto para o direito quanto para a psicologia.
3 Direitos de Personalidade e Proteção da Identidade Civil
O direito ao nome é um dos principais direitos de personalidade garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil brasileiro, configurando-se como parte essencial da identidade civil de uma pessoa. A proteção da identidade civil, nomeadamente no que tange ao apelido, adquire relevância especial no contexto de abandono afetivo. O nome, sendo um elemento de identificação social e familiar, também carrega consigo valores afetivos e simbólicos, refletindo a existência ou ausência de vínculos emocionais entre seus portadores e seus ascendentes.
Laura Santos Aguiar (2014) explora a importância do nome como parte da construção da identidade do indivíduo, destacando que, em situações de abandono afetivo, a manutenção do sobrenome paterno pode representar um vínculo fictício, uma vez que o laço afetivo real foi rompido. Para o autor, permitir a exclusão do sobrenome paterno em tais casos seria uma forma de proteger a integridade psicológica e a dignidade do indivíduo, uma vez que o nome também esteja relacionado à memória afetiva e ao reconhecimento social.
Nessa mesma linha, Joana Luísa Stölben Cavichion (2022) defende que o abandono afetivo não impacta apenas as relações emocionais, mas também a percepção de que uma pessoa tem de sua própria identidade. A autora argumenta que a manutenção do sobrenome paterno pode ser entendida como uma perpetuação de um vínculo familiar inexistente ou disfuncional, o que justifica a possibilidade de exclusão judicial do nome, a fim de preservar o direito à autodeterminação da pessoa e sua autonomia sobre sua identidade civil.
Lucas Lima (2023) vai além ao abordar o direito ao nome como uma expressão da personalidade, apontando que, quando o sobrenome paterno é restrito em casos de abandono afetivo, há uma dissonância entre o vínculo jurídico e o vínculo afetivo, criando um conflito identitário. O autor afirma que, nesses casos, a exclusão do sobrenome não seria apenas uma questão de peças de reposição morais, mas também de coerência com a realidade afetiva e familiar do indivíduo.
Thaciane Yasmin Sena da Silva (2023) traz uma análise detalhada das consequências jurídicas da exclusão do sobrenome paterno, sobretudo no que diz respeito às implicações sucessórias. A autora argumenta que a retirada do sobrenome não extingue os direitos patrimoniais, como a herança, mas reflete um distanciamento moral e emocional do vínculo parental. Silva salienta que o nome, sendo um dos elementos centrais da identidade civil, deve ser tratado de forma cuidadosa pelo ordenamento jurídico, para não perpetuar situações de abandono e sofrimento psicológico.
O entendimento de que o abandono afetivo justifica a exclusão do sobrenome paterno também é compartilhado por Felipe Cunha de Almeida (2024), que defende a necessidade de uma interpretação constitucional dos deveres parentais. Para ele, o afeto é intrínseco à promoção da existencialidade da pessoa humana, e a manutenção de um parentesco ligado a um pai ausente ou negligente seria uma violação ao direito à dignidade da pessoa humana. Almeida argumenta que o abandono afetivo, enquanto dano em re ipsa, justifica a revisão da identidade civil do indivíduo, permitindo-lhe romper simbolicamente com laços familiares desfeitos.
A discussão sobre a exclusão do sobrenome paterno, contudo, não se limita às questões de identidade pessoal e afetiva. De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), o direito de família deve ser interpretado de forma a garantir a proteção integral à pessoa, o que inclui a possibilidade de reavaliação de vínculos jurídicos que não possuem à realidade afetiva vívida. Para os autores, o nome é mais do que um elemento de identificação; ele é um símbolo de pertencimento e afeto, e sua manutenção deve estar de acordo com a realidade emocional da pessoa.
No contexto da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves (2017) reforça que o direito ao nome é um aspecto fundamental da personalidade e que a exclusão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo pode ser vista como uma forma de reposição moral. Gonçalves (2018) aponta que a retirada do nome, em vez de ser encarada como uma medida extrema deve ser considerada um direito legítimo de quem foi abandonado, uma vez que o nome reflete um vínculo emocional que, na prática, inexiste.
Rolf Madaleno (2020), ao tratar da evolução do direito de família, ressalta que a exclusão do sobrenome em casos de abandono afetivo é uma medida que busca resguardar a integridade psicológica do indivíduo. Ele destaca que a sociedade e o direito evoluíram para reconhecer a importância das relações afetivas na constituição da família, e que, diante da ausência de afeto, o rompimento de laços simbólicos, como o nome, é uma consequência lógica e justa.
Diante desse reconhecimento, a jurisdição tem avançado na exclusão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, como exemplificado pela decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitiu a retirada do sobrenome por abandono afetivo e material (Viapiana, 2020). Essa tendência jurisprudencial reflete uma maior sensibilidade do Judiciário em lidar com as complexidades das relações familiares contemporâneas, onde o afeto e o cuidado têm preponderado sobre os aspectos meramente biológicos e patrimoniais.
Portanto, a exclusão do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, sob o prisma do direito de personalidade, está diretamente vinculada à proteção da identidade civil e à dignidade da pessoa humana. O nome, sendo parte intrínseca da construção identitária, deve refletir não apenas a ascendência biológica, mas também a realidade afetiva vívida pelo indivíduo, assegurando-lhe o direito de romper com vínculos familiares que lhe trazem sofrimento e dano emocional.
4 Aspectos Legais da Retirada de Sobrenome Paterno
A retirada do sobrenome paterno em decorrência do abandono afetivo é um tema que atravessa a fronteira entre o direito civil e as questões emocionais e psicológicas da filiação. O nome, além de ser um direito fundamental assegurado pelo artigo 16 do Código Civil Brasileiro, carrega em si um simbolismo que transcende a mera identificação social. Trata-se de um reflexo de pertencimento familiar, e, quando esse vínculo é marcado pela ausência afetiva, abre-se a possibilidade de sua exclusão judicial.
De acordo com Laura Santos Aguiar (2014), o nome pode se tornar um peso emocional para aqueles que sofrem abandono. Ela argumenta que a presença do sobrenome paterno, quando desprovida de afeto, cria uma dissonância entre a identidade social e a experiência vívida pela pessoa, justificando assim sua exclusão. A autora destaca que a remoção do nome não é apenas uma questão jurídica, mas uma forma de libertação psicológica.
A Apelação Cível nº 70072990369, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 13/07/2017, decidiu que,
REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde até seus 25 anos de idade foi conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70072990369 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2017)
A decisão da Apelação Cível nº 70072990369, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é emblemática ao abordar a possibilidade de supressão do patronímico paterno em casos de abandono afetivo e constrangimento emocional. O tribunal fundamentou a sua decisão no artigo 58 da Lei dos Registos Públicos, reconhecendo a situação excepcional que permitiu ao apelante alterar o seu apelido, uma vez que a sua identificação social havia sido dada predominantemente pelo apelido materno até aos 25 anos. Essa supervisão, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não apenas valida o direito do apelante de se desvincular de uma identidade que lhe causa sofrimento, mas também destaca a importância da dignidade e do bem-estar emocional do indivíduo no contexto familiar. Ao dar provimento ao pedido, o tribunal reafirma que a legislação deve ser interpretada de forma para garantir a proteção à integridade psíquica e à autonomia da pessoa, refletindo uma evolução na compreensão dos direitos de família e da importância do afeto nas relações parentais.
Joana Luísa Stölben Cavichion (2022) acrescenta que o ordenamento jurídico brasileiro avançou no reconhecimento dessa realidade, permitindo a exclusão do sobrenome em casos de abandono afetivo como uma maneira de proteger o direito à dignidade humana. A autora sublinha que a afetividade, reconhecida como valor jurídico, tem ganhado espaço nas decisões judiciais, especialmente no contexto do direito de família.
A ementa da decisão da Apelação Cível nº 70072990369 reflete uma abordagem sensível e moderna sobre a questão da identidade familiar e seus impactos emocionais. Ao considerar a possibilidade de supressão do patronímico paterno, o tribunal fundamenta sua decisão na situação excepcional prevista no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, considerando que o sobrenome paterno representava um constrangimento para o apelante, evocando memórias de coleta e abandono afetivo.
Ementa REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a apelante, pela rememoração da rejeição e do abandono afetivo e, considerando que a exclusão não interfere na sua identificação no meio social, onde até seus 25 anos de idade foi conhecida pelo sobrenome materno, na linha adotada pela jurisprudência do STJ, é de ser reconhecida, na hipótese dos autos, a situação excepcional prevista no art. 58 da LRP, que autoriza a alteração do sobrenome. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (grifos nosso).
Esta análise demonstra uma preocupação não apenas com o aspecto legal, mas também com a dignidade da pessoa envolvida, enfatizando que a exclusão da ascendência não compromete sua identificação social, já que o apelante havia sido reconhecido predominantemente pelo sobrenome materno até os 25 anos. Ao dar provimento ao pedido de forma unânime, o tribunal alinha-se à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a ideia de que o direito à identidade e ao respeito emocional deve prevalecer em contextos onde uma vivência familiar não foi positiva. Essa decisão representa um avanço na atualização sobre o direito de família, ao valorizar a experiência subjetiva e o bem-estar do indivíduo.
Lucas Lima (2023) aborda o nome como um dos aspectos mais essenciais da personalidade, argumentando que, em casos de abandono afetivo, sua manutenção pode ser prejudicial à saúde emocional e à dignidade do indivíduo. Lima defende que o direito ao nome deve ser interpretado de maneira flexível, permitindo que a identidade civil se alinhe à realidade afetiva vívida.
Thaciane Yasmin Sena da Silva (2023) amplia a discussão ao tratar das implicações sucessórias da exclusão do sobrenome paterno. Embora o nome seja retirado, a autora aponta que isso não extingue os direitos patrimoniais, como heranças, mas representa um rompimento simbólico com o vínculo familiar, agora percebido como fictício.
O STJ já apreciou caso envolvendo pedido de supressão do sobrenome de um pai em relação ao seu filho, conforme segue,
Com efeito, conforme se extrai da sentença (fls. 40/43), após o divórcio dos pais do recorrente, ocorrido quando contava este com tenra idade, seu pai afastou-se completamente da família, de modo que passou a infância, adolescência e juventude exclusivamente sob os cuidados de sua mãe e, especialmente, de sua avó materna, por quem nutre sentimentos de amor, carinho, amizade e respeito. Não desenvolveu, assim, qualquer laço afetivo com a figura do pai, que, conforme afirmou, “teve mero enredo biológico em sua vida”.
Assim, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, resta caracterizado o justo motivo do recorrente, nos moldes preconizados por essa Corte.
[…]
Saliente-se, por fim, que a supressão pretendida não altera a filiação do recorrente, pois permanecerá no seu assento de nascimento o nome do genitor. (BRASIL, 2014).
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a supressão do sobrenome paterno em relação a um filho que, após o divórcio dos pais, viveu sem a presença do pai, que se afastou completamente da família. A sentença destaca que o recorrente foi criado sob os cuidados da mãe e da avó materna, com as quais desenvolveu laços afetivos profundos, enquanto não teve qualquer vínculo emocional significativo com o pai, que foi descrito como uma figura de “mero enredo biológico.” Essa situação coloca em evidência a natureza do nome como um elemento fundamental da personalidade, que não só identifica, mas também individualiza o indivíduo dentro da sociedade e da família.
A decisão do STJ reconhece que a supressão do sobrenome paterno é justificada por motivos afetivos e pessoais, ressaltando a importância de considerar as experiências vividas pelo recorrente. O tribunal deixa claro que essa alteração não afeta a filiação legal do recorrente, já que o nome do genitor permanecerá registrado no assento de nascimento. Essa abordagem evidencia uma evolução na jurisprudência do direito de família, ao priorizar o bem-estar emocional e os laços afetivos sobre normas estritamente formais. Assim, a decisão reflete um entendimento contemporâneo que busca equilibrar os direitos de identidade do indivíduo com as realidades emocionais e sociais que moldam as relações familiares.
A questão do abandono afetivo também é tratada por Almeida (2024), que propõe uma interpretação constitucional do dever de cuidado e assistência. Para ele, a exclusão do sobrenome em situações de abandono não é apenas uma forma de reparação emocional, mas uma proteção da integridade existencial do indivíduo, especialmente quando o afeto parental, valor intrínseco ao desenvolvimento humano, é negado.
No cenário jurisprudencial, casos como o relatado por Viapiana (2020) demonstram uma crescente acessibilidade dos tribunais brasileiros em permitir a retirada do sobrenome paterno em situações de abandono afetivo e material, reforçando que a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre os laços biológicos.
Em caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina houve a procedência pela possibilidade de exclusão do patronímico com fundamentos no abandono afetivo, conforme segue,
[…] tem-se que a supressão do patronímico deve ser admitida, ainda mais porque é direito da recorrente portar um nome que não lhe cause desconforto e angústias e nem lhe traga a lembrança do abandono paterno, em observância, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
[…]
Ademais, importa destacar que a exclusão do sobrenome paterno não altera a filiação da recorrente, uma vez que o nome de seu pai biológico permanecerá em seu registro de nascimento.
Sendo assim, considerando que o nome civil goza de especial proteção e é elemento da personalidade e que, no caso concreto, a apelante demonstrou o justo motivo para modificá-lo, deve ser retificado o registro de nascimento da apelante, no sentido de excluir o patronímico de origem paterna “[…] “, mantendo-se a sentença na parte que determinou a inclusão do sobrenome “[…]”, passando a recorrente a se chamar “[…]”, como requerido na inicial. (BRASIL, 2019).
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admite a supressão do patronímico paterno com base no abandono afetivo, reflete uma importante evolução na proteção dos direitos da personalidade, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. O tribunal fundamenta sua decisão no direito da recorrente de portar um nome que não lhe cause desconforto ou angústia, reconhecendo que a lembrança do abandono paterno pode ser prejudicial à saúde emocional da pessoa. Essa análise demonstra uma compreensão sensível das implicações psicológicas do sobrenome, reforçando que o nome civil é um elemento essencial da identidade individual, que deve ser protegido e respeitado.
Além disso, a decisão esclarece que a exclusão do sobrenome paterno não altera a filiação da recorrente, uma vez que o nome do pai biológico permanecerá registrado no assento de nascimento. Essa clarificação é fundamental, pois assegura que a alteração do nome não implica em uma negação da paternidade, mas sim uma adaptação necessária ao bem-estar emocional da pessoa. A retificação do registro de nascimento, conforme solicitado pela apelante, exemplifica um compromisso do sistema judiciário em garantir que as questões relacionadas ao nome e à identidade sejam tratadas com sensibilidade e respeito, reconhecendo que a vivência familiar e os laços afetivos desempenham um papel crucial na construção da identidade pessoal.
Portanto, os aspectos legais que envolvem a retirada do sobrenome paterno caminham ao lado da necessidade de proteger o indivíduo em sua dimensão psicológica e emocional. O abandono afetivo rompe laços que, em muitos casos, tornam o nome uma lembrança dolorosa de uma ausência, justificando sua remoção como um passo em direção à reconstrução da identidade e da dignidade pessoal.
5 A Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
A responsabilidade civil por abandono afetivo tem se tornado um tema amplamente discutido tanto no âmbito jurídico quanto no social. Esse tipo de abandono, que se configura pela negligência em prover cuidados afetivos e emocionais, causa danos profundos à saúde mental e ao desenvolvimento emocional da criança ou adolescente. O direito, ao reconhecer o afeto como um valor jurídico, possibilita a responsabilização civil do genitor que não cumpre com seu dever de cuidado, gerando assim consequências não só no campo pessoal, mas também no patrimonial.
De acordo com Aguiar (2014), o abandono afetivo pode ser interpretado como uma violação do dever legal de cuidado, o que gera dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido pela própria conduta do abandono. Para a autora, o afeto não pode ser imposto, mas a responsabilidade de cuidar e assistir os filhos deve ser garantida pela norma jurídica, de modo que a ausência desse dever, quando comprovada, gera o direito à reparação civil.
Cavichion (2022) vai além ao argumentar que o abandono afetivo, além de um dano emocional, constitui uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. O autor enfatiza que a relação entre pais e filhos não pode se limitar ao fornecimento de recursos materiais, sendo o afeto um elemento essencial para o desenvolvimento saudável do indivíduo. Assim, quando há omissão nesse sentido, justifica-se a responsabilização civil do genitor faltoso.
Segundo Lucas Lima (2023), o reconhecimento da responsabilidade civil por abandono afetivo tem base no artigo 186 do Código Civil, que define como ato ilícito toda ação ou omissão que viole direito e cause dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral. O autor defende que o abandono afetivo é uma forma de agressão moral, pois compromete a formação psicológica do indivíduo e, muitas vezes, resulta em problemas emocionais graves ao longo da vida.
Felipe Cunha de Almeida (2024) propõe uma interpretação constitucional desse dever de cuidado, argumentando que o abandono afetivo deve ser tratado como uma violação ao direito fundamental à convivência familiar. Para ele, a afetividade é um valor intrínseco à promoção da dignidade humana, sendo o abandono uma forma de negligência que fere profundamente esse princípio. Assim, a responsabilidade civil serve como uma forma de compensação pelo dano causado e como uma maneira de reafirmar a importância do afeto nas relações familiares.
No âmbito das decisões judiciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo, como aponta Viapiana (2020). Em casos onde a ausência de vínculo afetivo entre pai e filho é demonstrada, o tribunal tem decidido pela imposição de indenizações por danos morais, a fim de compensar a dor e o sofrimento causados pela negligência emocional.
No campo da psicologia jurídica, Braga e Fuks (2013) destacam a judicialização do afeto como uma resposta do Judiciário à crescente demanda por reconhecimento dos direitos afetivos nas relações familiares. Para os autores, a responsabilização civil por abandono afetivo reflete uma mudança na concepção de família, onde o afeto passou a ser visto como um direito e não apenas como uma expectativa social. A falta desse cuidado gera impactos profundos no desenvolvimento emocional dos filhos, justificando, assim, a intervenção judicial.
Rickli Fiuza et al. (2022) ressaltam o papel crucial do afeto parental no desenvolvimento psíquico infantil, indicando que a ausência de cuidado emocional pode acarretar graves prejuízos à saúde mental. A responsabilidade civil por abandono afetivo, segundo os autores, não se limita a uma reparação financeira, mas visa também conscientizar a sociedade sobre a importância do cuidado emocional nas relações familiares.
Nesse contexto, Maria Berenice Dias (2015) enfatiza que o abandono afetivo deve ser analisado sob a perspectiva do dever jurídico de cuidar, e não apenas sob o prisma de uma responsabilidade moral. Para a autora, o abandono afetivo caracteriza um ilícito civil, já que fere o direito à convivência familiar, previsto tanto na Constituição, em seu artigo 227, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 4 que atribuem aos pais ou os responsáveis o dever geral de cuidado, convivência e criação dos filhos , assim como preservá-los de discriminação, negligência, dos diversos tipos de violência e de quem quer que seja.
A reparação pelo abandono afetivo, como conclui Dimas Messias de Carvalho (2019), deve atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a indenização deve ser fixada com base na gravidade do dano causado e na extensão do sofrimento vivido pela vítima. Embora o valor financeiro não possa substituir o afeto ausente, ele serve como uma forma de compensação e de responsabilização do genitor que negligenciou suas obrigações parentais.
A responsabilização civil por abandono afetivo é um tema complexo que une questões de direito, psicologia e sociologia. A jurisprudência e a doutrina caminham no sentido de reconhecer a importância do afeto nas relações familiares e de impor sanções àqueles que, por omissão, causam danos emocionais profundos. O abandono afetivo, portanto, deixa de ser um problema exclusivamente moral para se tornar uma questão jurídica que exige a intervenção do Estado na proteção dos direitos fundamentais dos filhos.
6 CONCLUSÃO
O presente artigo cumpriu o objetivo proposto ao analisar a viabilidade jurídica da retirada do sobrenome paterno em casos de abandono afetivo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Através de uma revisão bibliográfica, foi possível examinar o conceito de abandono afetivo, os direitos de personalidade envolvidos e os critérios legais e emocionais que fundamentam a alteração do nome civil.
A problemática central foi: é possível, sob a ótica legal, a retirada do sobrenome paterno exclusivamente pelo fato de abandono afetivo, mesmo quando não há comprovação de prejuízo de material? A supracitada foi respondida com base na análise da doutrina e da jurisprudência. Verificou-se que, embora não haja uma uniformidade no entendimento dos tribunais, há precedentes que reconhecem o abandono afetivo como fundamento suficiente para a exclusão do sobrenome, considerando o impacto psicológico e emocional sobre o filho como um dano in re ipsa. A jurisprudência vem, gradualmente, caminhando para uma maior sensibilidade quanto à importância do afeto e do vínculo familiar na constituição da identidade individual.
A problemática central sobre a possibilidade de retirada do sobrenome paterno exclusivamente pelo fato de abandono afetivo, sem a necessidade de comprovação de prejuízo material, foi abordada em diversas decisões judiciais, que, em sua maioria, reconheceram a viabilidade dessa alteração. A solução encontrada se baseia no entendimento de que o nome civil é um elemento essencial da personalidade e que deve refletir a dignidade e a vivência emocional do indivíduo. Os tribunais têm acolhido pedidos de supressão do sobrenome paterno em contextos onde o vínculo afetivo com o pai foi rompido, principalmente em situações de abandono, argumentando que a manutenção de um sobrenome que evoca dor e rejeição fere os direitos fundamentais da pessoa.
A jurisprudência atual, incluindo decisões do STJ e de outros tribunais, tem se mostrado favorável à modificação do nome em situações de abandono afetivo, permitindo que o indivíduo escolha um sobrenome que não cause desconforto, mesmo na ausência de prejuízos materiais comprovados. Essa abordagem reflete uma evolução no entendimento jurídico, priorizando a proteção da saúde emocional e da dignidade do indivíduo. Portanto, a solução para essa problemática foi encontrada no reconhecimento da legitimidade do pedido de exclusão do sobrenome paterno, considerando as circunstâncias pessoais e emocionais do recorrente.
No entanto, como o tema ainda é recente e envolve uma série de implicações emocionais e legais, recomenda-se a continuidade de estudos sobre os critérios que devem ser aplicados para a retirada do sobrenome paterno, bem como as consequências para o direito sucessório e a proteção dos direitos de personalidade. Novas pesquisas poderiam se aprofundar na análise das decisões judiciais e suas fundamentações, especialmente no que tange à ponderação entre os direitos de filiação e os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito à identidade.
Portanto, conclui-se que o abandono afetivo pode sim ser considerado como motivo válido para a exclusão do sobrenome paterno, desde que o pedido esteja devidamente embasado em uma análise dos impactos psicológicos e dos direitos envolvidos, cabendo ao Judiciário uma avaliação criteriosa em cada caso concreto. O tema exige um tratamento cuidadoso, uma vez que está diretamente relacionado à constituição da identidade pessoal e às relações familiares.
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1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Potiguar – UNP Campus Salgado Filho. E-mail: theminhajales@gmail.com
2Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Potiguar – UNP Campus Salgado Filho. E-mail: Lp14-marinho@hotmail.com
3Docente do Curso Superior de Direito da Universidade Potiguar – UNP Campus Salgado Filho. Especialista em Direito pela Universidade Potiguar. E-mail: petrucia.souto@animaeducacao.com.br