A RESSOCIALIZAÇÃO DE EX PRESIDIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7927142


Aline Amaral Muniz1 e Wilker Marcelino de Oliveira2


Resumo

O presente artigo tem como objetivo a elucidação dos fundamentos legais e das limitações e desafios do Sistema Penitenciário Brasileiro na ressocialização do preso, fazendo considerações sobre as formas de ressocialização utilizadas, assim como, os direitos e garantias fundamentais dos presos abordando as determinações elencadas tanto na constituição federal, quanto na lei de execução penal. Neste sentido, tratou-se da aplicabilidade das opções descritas no ordenamento jurídico brasileiro e o impacto das medidas de ressocialização dos indivíduos para com estes e para com a sociedade, espelhando no convívio social e no intuito de erradicar novas infrações destes indivíduos após a utilização dos meios de ressocialização previstos.

Palavras-Chave: Ressocialização. Preso. Sistema Penitenciário Brasileiro.

Abstract

This article aims to elucidate the legal foundations and the limitations and challenges of the Brazilian Penitentiary System in the resocialization of the prisoner, making considerations about the forms of resocialization used, as well as the fundamental rights and guarantees of the prisoners, addressing the determinations listed both in federal constitution, as well as in the penal execution law. In this sense, it dealt with the applicability of the options described in the Brazilian legal system and the impact of the measures of resocialization of individuals towards them and towards society, mirroring in social life and in order to eradicate new infractions of these individuals after the use of the envisaged means of resocialization.

Keywords: Resocialization. Stuck. Brazilian Penitentiary System.

Introdução

Esta pesquisa tem como objetivo apresentar a legislação aplicável ao sistema penitenciário brasileiro no trâmite da execução penal e as formas de ressocialização que devem ser incentivadas e até mesmo estruturadas pelo estado.

Inicialmente, serão abordados os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos preso que se equiparam aos direitos de qualquer cidadão, adentrando a esfera da ressocialização do preso e seus direitos previstos durante este processo.

O primeiro passo desta pesquisa efetuará a elucidação das fundamentações legais vinculadas a ressocialização do preso, abordando de forma especifica a legislação e a regulamentação aplicada no ordenamento jurídico brasileiro.

Será apresentado um breve estudo sobre os direitos fundamentais dos presos, totalmente interligados a integralização deste individuos em seu retorno a sociedade e os impactos individuais e sociais gerados em virtude da utilização de medidas eficazes de ressocialização.

Sendo assim, frise-se que no Brasil, o cumprimento de pena tem como principal objetivo a reinserção do individuo preso ao convívio social. De tal forma, se faz necessário durante o cumprimento da pena a utilização de medidas de reeducação e readaptação deste a sociedade, para que ao final de sua pena seja possível a sua reinserção social de forma tranquila e acessível.

Deste modo, a ressocialização possui importante aspecto social para o estado, buscando erradicar a prática de novas infrações pelo réu preso, ao deixar o sistema prisional.

Será abordado o seguinte questionamento: Quais as medidas de ressocialização e as limitações verificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro durante a execução da pena do preso?

Para responder tal questionamento o presente artigo levantará a legislação aplicável, a lei de execução penal e a constituição federal, demonstrando os fundamentos legais da ressocialização e as limitações ultrapassadas pelo preso durante o processo de reinserção deste em sociedade.

Buscou-se com o trabalho demonstrar a construção de princípios e fundamentos utilizados na ressocialização do indivíduo, e verificar quais as principais limitações encontradas no decorrer do caminho, para assim, deixar explicito os principais desafios enfrentados tanto pelo estado quanto pelo preso.

Desenvolvimento

Fundamentos Legais

Atualmente, um grande obstáculo para o sistema penitenciário, se trata da dificuldade de recuperar e ressocializar o preso sob custódia do estado. Visto que, a ressocialização do preso se trata de um processo de reintegração do indivíduo que praticou um crime na sociedade. A ressocialização busca transformar este indivíduo em um cidadão responsável e produtivo novamente, que tenha capacidade de viver em harmonia com a sociedade, respeitando as leis e os direitos humanos dos cidadãos.

Com isso, a ressocialização do preso se trata de uma tarefa complexa e desafiadora, envolvendo não apenas o aspecto social, mas também a educação, o trabalho, a saúde, dentre outros. A prisão atualmente é vista unicamente como forma de punição ao individuo, no entanto está não é a única finalidade do sistema penitenciário, que busca muito mais o tratamento daquele individuo para voltar a conviver em sociedade novamente sem que este infrinja novos direitos. (BONFIM, 2023)

Outros direitos primordiais do preso são assistência medica e psicológica buscando tratar possíveis transtornos mentais, emocionais e inclusive dependências químicas que influenciem ao comportamento criminal, que agregados há investimentos em programas educacionais, profissionalizantes e de capacitação, permitem a futura inserção deste individuo no mercado de trabalho novamente. (JUNIOR, 2023)

A ressocialização não aborda unicamente medidas previstas na legislação, mas aduz também a necessidade de criação de oportunidades para a preservação do contato do indivíduo com sua família e com a própria sociedade, introduzindo a este, atividades religiosas e culturais objetivando o fortalecimento do vínculo afetivo e social do preso, fortalecendo a reintegração na sociedade posterior ao cumprimento da sanção imposta. (JUNIOR, 2023)

Desta forma, a Constituição Federal propõe nitidamente a responsabilidade de garantir direitos e deveres fundamentais a todos os cidadãos, inclusive a população carcerária que se encontra cumprindo pena do sistema penal brasileiro, procurando erradicar as possíveis afetações negativas ao preso em virtude do sistema. (BRASIL, 2019)

De forma que, o preso deve ter seus direitos preservados oportunizando sua integração a sociedade, garantindo princípios básicos constitucionais, vez que, mesmo o indivíduo que comete um crime e atingi o direito de outrem não deixa em momento algum de ser uma pessoa com seus próprios direitos e deveres perante a sociedade. (AVENA, 2023)

Neste viés, frise-se que os direitos do preso ressocializado são iguais aos dos demais cidadãos, pois, quando este indivíduo cumpriu sua pena e volta a vida em sociedade, deverá prevalecer sempre seus direitos fundamentais garantindo a dignidade, liberdade, igualdade, segurança, saúde e educação, que se tratam de direitos garantidos no artigo 5º da Constituição Federal e também pelas legislações esparsas. (AVENA, 2023)

Deste modo, se faz relevante a elucidação de alguns dos artigos constitucionais que tratam especificamente os direitos fundamentais do preso, os quais sejam:

  • O preso deve ser tratado com respeito, não podendo ser maltratado nem fisicamente nem moralmente; (art. 5º, XLIX);
  • Garantia às mulheres, nas prisões, condições de ficar com os seus filhos enquanto estiver dando de mamar; (art. 5º, L);
  • Ninguém pode perder sua liberdade ou de ficar sem os seus bens, suas coisas ou família, antes de ser processado e condenado como manda a lei; (art. 5º, LIV);
  • A prisão de uma pessoa e o local onde ela se encontra devem ser informados imediatamente ao juiz competente (quando a prisão foi em flagrante delito). A família do preso ou a pessoa por ele indicada também tem o direito de ser logo informada; (art. 5º, LXII);
  • O preso deve ser informado de seus direitos e de ter assegurada a assistência da família e de um advogado. Um desses direitos é o de ficar calado na hora da prisão, para evitar que a pessoa, nervosa, diga o que não queria dizer, trazendo prejuízos futuros; (art. 5º, LXIII);
  • O preso tem direito a saber quem são os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (art. 5º, LXIV);
  • Quando a prisão é ilegal o juiz deve soltar o preso imediatamente; (art. 5º, LXV);
  • Ninguém pode ser preso por dívidas, a não ser no caso de devedor de pagar a pensão alimentícia ou depositário infiel. (art. 5º, LXVII);
  • Garantia de hábeas corpus por violência ou coação de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5º, LXVIII);
  • O Estado dá advogado de graça para assistência total, chamada de Defensoria Pública, aos que provarem que são pobres, porque ninguém pode ser condenado sem defesa; (art. 5º, LXXIV);
  • O Estado tem que pagar uma indenização para toda pessoa condenada por erro do juiz, como também, para aquela que ficar presa além do tempo marcado na sentença. (art. 5º, LXXV). (COSTA, 2008)

Assim, é nítido que a Constituição Federal demonstra inúmeras garantias aos presos, ambas elucidadas nas garantias fundamentas que são cláusulas pétreas e não podem ser alteradas ou retiradas do ordenamento jurídico brasileiro. Prevalecendo inclusive os ideais acordados aos direitos humanos pactuados em tratados internacionais e nas próprias assembléias das ONU – Organização das Nações Unidas.

Já a Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal -LEP), também possui bastante expressão ao quesito de ressocialização e recuperação do preso, buscando varias modificações nas condutas do indivíduo por meio de programas de recuperação que façam com que o indivíduo se torne útil tanto para sua família quanto para a sociedade. (COSTA, 2008)

1- Assistência Jurídica: afirma que a assistência jurídica é determinada aos presos e aos internos sem recursos financeiros para constituir advogado e que as unidades da federação deverão ter esse serviço nas unidades penais. Afirma ainda que essa assistência é de responsabilidade do Estado. (LEP, arts. 10, 15, 16 e 202);

2- Trabalho: o trabalho do condenado é considerado dever social e deverá ter finalidade educativa e produtiva. O condenado poderá pagar sua pena com o trabalho na proporção de 3 dias de trabalho para um dia de pena. (arts. 28, 33 e 126 §1 º);

3- Integridade física: segundo a LEP o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (art. 40);

4- Relacionamento familiar: os presos terão direito de obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando acontecer falecimento e doença grave de parente próximo, além de poder visitar parentes e participar de atividades reeducativas (regime semi aberto). (arts. 120, I e 122, I, II e III);

5- Assistência Religiosa: permitida, cabendo à administração do estabelecimento criar condições para que esta se concretize, sendo não obrigatória. (art. 24)

6- Educação: é obrigatório o ensino do primeiro grau nos presídios e o ensino profissional deve ser dado em nível de iniciação e aperfeiçoamento técnico. (arts. 18, 19, 21, 122, II e 41, VI);

7- Saúde: é responsabilidade do Estado garantir ao interno tratamento médico e odontológico de qualidade, devendo estender-se, inclusive, à saúde mental. (art. 14, 117, II e IV);

8- Alimentação: O estado tem o dever de fornecer alimentação de qualidade, além de fornecer roupas e artigos de higiene. (arts. 10, 11, 40 e 41);

9- Espaço para convivência: os presos têm o direito de exigir que aqueles que estão aguardando julgamento fiquem separados daqueles que cumprem pena. Além disso, a lotação do presídio não pode ser maior do que a permitida por sua estrutura e finalidade. Lembra ainda a LEP que as cadeias públicas destinam-se apenas a presos provisórios, aqueles que já foram condenados, devem ser transferidos para penitenciárias e não podem ser prejudicados pelas falhas do sistema carcerário. (arts. 83, 84 e 85);

10- Cultura e lazer: a reeducação do preso está diretamente ligada à cultura, ao acesso à informação e ao lazer, sendo imprescindível a leitura. (arts. 21 e 41, XV). (COSTA, 2008)

Desta forma a Lei de execução penal, utiliza-se de parametros legais para incentivar a ressocialização do réu preso, tanto no tramite, quanto posterior ao cumprimento da pena. Além do mais existe outros direitos específicos ao preso ressocializado, iniciando com o livramento condicional que se trata do benefício concedido pelo juiz, para que o preso possa cumprir o restante da pena em liberdade, desde que cumpra condições especificas, tais como: ter residência fixa, não se ausentar da cidade sem autorização judicial e comparecer periodicamente em juízo. (BONFIM, 2023)

Outro instituto extremamente importante se trata da remição de pena, na qual ocorre a redução do tempo de prisão em razão da participação do preso em atividades educacionais, laborais ou de qualquer outra espécie, desde que previstas na Lei de Execução Penal em seu artigo 126. (JUNIOR, 2023)

Assim sendo, o acesso a programas de assistência social e psicológica, nos quais o preso ressocializado terá direito a assistência social e psicológica, a fim de ajudá-lo na sua reintegração social e evitar a reincidência criminal demonstra grandes resultados relevantes para a ressocialização. (LENZA, 2023)

Tem-se também o direito ao trabalho, no qual o individuo tem um trabalho remunerado dentro do sistema prisional ou fora dele, caso haja possibilidade da contratação por empresas que tenham convênio com o sistema prisional, assim como o Direito ao estudo, preservando o direito à educação, desde que esteja apto a frequentar aulas, para assim agregar no desenvolvimento intelectual do individuo. (NUCCI, 2023)

Por fim, vale elucidar que mesmo com a ressocialização, o preso não pode ter seus direitos humanos violados ou sofrer qualquer tipo de discriminação ou preconceito por ter cumprido pena de prisão. Ele deve ser tratado como qualquer outro cidadão, com respeito e dignidade.

As limitações e desafios do Sistema Penitenciário Brasileiro na ressocialização do preso

Atualmente, o sistema penitenciário Brasileiro, mesmo com suas inúmeras diretrizes e previsões legais voltadas a preservação dos direito humanos dos indivíduos, enfrenta várias limitações, que vão desde a superlotação dos estabelecimentos prisionais até a falta de infraestrutura adequada para atender às necessidades básicas dos detentos.

Ao abordar a grande dificuldade enfrentada pelo país em virtude da escassez de recursos financeiros destinados ao sistema prisional e a assistência dos presos, algumas das principais restrições incluem a superlotação das unidade penitenciarias, as condições insalubres, a violência e a corrupção dentro do sistema prisional, a falta de investimento do estado e inclusive a falta de controle e ressocialização dos indivíduos. (RIBEIRO; BRITO; OLIVEIRA. 2018)

As prisões brasileiras possuem uma capacidade bastante limitada de espaço, o que acaba gerando a superlotação das unidades. Desta forma, a superlotação e a superpopulação das celas gera inúmeros problemas, sejam estes sociais, até mesmo problemas de saúde e segurança para os presos. (QUEIROZ; GONÇALVES. 2020)

A superlotação inclusive ocasiona condições insalubres aos indivíduos, vez que o sistema penitenciário brasileiro já é conhecido por sua falta de higiene, má ventilação, e falta de acesso a água potável e seus ambientes. Tais condições tornam o sistema penitenciário um ambiente causador de doenças para aqueles que encontram-se alocados em suas unidades.

Outra situação bastante presente no sistema se trata da violência e da corrupção, onde os prisioneiros sofrem frequentemente violências físicas e psicológicas. Visto que, a corrupção se trata de um problema generalizado, tendo em alguns casos a participação de funcionários envolvidos nas atividades criminosas. (RIBEIRO; BRITO; OLIVEIRA. 2018)

Algo muito reincidente também, se trata da falta de controle das unidades penitenciarias, das quais inúmeras prisões no Brasil são controladas por facções criminosas, gerando uma indubitável falta de controle no sistema como um todo. (TEIXEIRA JUNIOR; GONÇALVES. 2020)

Ou seja, a falta de recursos se trata de uma das principais justificativas para a incidência das situações descritas, a falta de recursos, por sua vez, não aduz apenas a dinheiro, mas também a falta de pessoas, falta de equipamentos e falta de financiamentos de ações sociais e culturais ao detentos.

De modo que, ambas as situações são determinantes para a ressocialização dos presos, pois, varias vezes não são ofertados aos indivíduos programas de ressocialização adequados, de modo que, a ressocialização em formato de concientização já deveria ser trabalhada no preso, desde o inicio de sua trajetória no sistema penitenciário, e não apenas após sua saída do regime fechado. (QUEIROZ; GONÇALVES. 2020)

Com isso, é evidente que tais limitações do sistema penitenciário brasileiro geram uma série de problemas sociais, incluindo altos percentuais de reincidência, violência, corrupção e condições degradantes para os indivíduos que se encontram nas unidades penitênciarias. (RIBEIRO; BRITO; OLIVEIRA. 2018)

O impacto de tais situações é visualizado diretamente nos indivíduos que passam pelo sistema, de modo que tais situações geram vários danos emocionais e até mesmo físicos a estes indivíduos, o que acaba se tornando um desafio e inclusive uma limitação aos métodos e iniciativas de incentivo a ressocialização do preso. (TEIXEIRA JUNIOR; GONÇALVES. 2020)

Nos dias atuais, é função do poder executivo é gerenciar completamente o sistema penitenciário, sendo este responsável pela composição e funcionamento das unidades prisionais que encontram-se em situação de dependência conjuntamente com os interesses políticos atuais. (QUEIROZ; GONÇALVES. 2020)

A função do Estado é destinar verbas, qualificar servidores e inclusive crias programas sociais, de amparo e assistência aos presos. A então função do poder judiciário se trata unicamente de executar a pena e fiscalizar a execução das normas, a segurança e a saúde do indivíduo. (RIBEIRO; BRITO; OLIVEIRA. 2018)

O Poder Executivo tem a atribuição e responsabilidade de construir as unidades prisionais permitindo o funcionamento de colônias penais, sejam elas industriais ou agrícolas, e também as chamadas casas do albergado. Além disso, permite a estruturação de patronatos públicos e aprovisionando os meios imprescindíveis ao cumprimento da LEP. Os meios de comunicação expõem que as rebeliões estão vinculadas praticamente aos mesmos fatores: maculação dos direitos fundamentais e processo de superlotação das prisões. Este é um problema antigo e complexo do Brasil e tem seus alicerces ligados à déficit de gestões materiais e humanas.(COSTA; SANTOS, 2015, p.248).

Com isso, nitidamente verificamos que o sistema prisional encontra-se em situação de déficit de gestão, se tornando está uma das principais limitações a ressocialização dos indivíduos. (COSTA; SANTOS. 2015)

A própria Lei de Execução Penal, busca no decorrer de seu texto legal, aplicar métodos de ressocialização ao indivíduo, que por inúmeras vezes não são colocados em prática em virtude da escassez de recursos investidos nos sistema, é por meio da reintegração social e da reeducação do condenado que o próprio artigo 1º da legislação demonstra a instrução de prevenção de novas práticas delitivas, e com isso, a adequação das injustiças praticadas, buscando meios viáveis para a conscientização deste, assim como, seu expresso arrependimento em meio a conduta ilegal praticada. (TEIXEIRA JUNIOR; GONÇALVES. 2020)

Desta forma, a reeducação do preso encontra-se diretamente atrelada a ressocialização deste, utilizando métodos de trabalho desenvolvidos ao longo do cumprimento do regime fechado do indivíduo, para que, ao ser liberado, este seja novamente inserido na sociedade de forma menos árdua possível.

A reeducação dos presos, teoricamente executada por meio de práticas de trabalho e educação, é dificultada pela deficitária estrutura dos presídios existentes e também pela superlotação. Existe um forte estigma, no sentindo que a sociedade visualiza o apenado como impróprio para a convivência, excluindo-o por não acreditar na sua reabilitação. Tal fato, pode tornar a efetividade dos programas de ressocialização questionáveis.(TEIXEIRA JUNIOR; GONÇALVES, 2020, p.9).

O estado como um todo, encontra-se completamente envolvido com a ressocialização, seja a sociedade, sejam os órgãos públicos e seja os próprios poderes, seja qual for o regime de pena cumprido pelo individuo. Tal situação tange a oferta de alternativas possíveis de fornecer acolhimento ao preso para que este se encontre o mais confortável possível em sua reintegração social. (RIBEIRO; BRITO; OLIVEIRA. 2018)

Desta forma, a execução de um trabalho pelo preso durante o cumprimento de sua pena, aduz nitidamente a importância dos direitos de igualdade e a dignidade da pessoa humana, de forma que, cabe ao Estado prover condições necessárias para que possibilite ao reeducando condições mínimas de igualdade de direito legais. (COSTA; SANTOS. 2015)

Outra questão extremante impactante na ressocialização do individuo, se trata do preconceito social. Pois, a reintegração do preso necessariamente necessita da aceitação deste em sociedade novamente, conduzindo uma relação saudável entre a sociedade e o apenado, visualizando a oportunidade tanto para o preso que encontra-se obtendo uma segunda chance, assim como, para a sociedade, que tem a oportunidade de ajudar a reinserção de um individuo que cometeu um delito, que se bem sucedida a ressocialização é um elemento para erradicar a criminalidade no país. (COSTA; SANTOS. 2015)

A solução para a ressocialização no sistema prisional no Brasil é de fato um problema de grande complexidade e não se restringe a soluções de última hora. Não se restringe apenas ao aumento da quantidade de unidades prisionais no país. É um problema que deve ser tratado com a devida seriedade por todos o hall de responsáveis. O Estado Brasileiro precisa perceber de modo urgente que deve traçar um projeto estratégico faseado, discutido pela sociedade, elencando problemas por prioridade, fazendo a distribuição orçamentária de modo efetivo e,principalmente, fiscalizando os resultados obtidos, para alcançar os índices almejados ao longo do tempo. É uma ilusão pensar que para um problema complexo existem soluções rápidas e triviais. (QUEIROZ; GONÇALVES. 2020)

Dentre tais elucidações é nítido que a ressocialização do preso não depende unicamente do Estado, mas também da sociedade e do próprio poder judiciário, que são os possibilitadores de uma nova oportunidade ao ressocializado.

Conclusão

O principal objetivo do sistema penitenciário brasileiro se trata da ressocialização do individuo para uma futura reinserção deste em sociedade, conforme elencado no decorre da lei de execução penal brasileira, de modo que, alguns dos fatores primordiais para a execução da pena se tratam da preservação dos direito a saúde, a educação e demais direitos fundamentais previstos na constituição federal.

Deste modo, verificou –se no decorrer do presente artigo, a determinação e utilização de meios de preservação da saúde do preso, seja a saúde física, seja a saúde mental, deste indivíduo que no decorre de sua pena ultrapassa inúmeros desafios e dificuldade.

Porém, temos vivenciados diariamente a divulgação de notícias que demonstram a violação de alguns destes direito fundamentais dos presos, mas, também verifica-se um expressa preservação de tais direitos fundamentais através a utilização prática da lei de execução penal nas unidades penitenciarias.

Com isso, convém mencionar a necessidade de fiscalização das unidades penitenciarias brasileiras, no que se refere ao correto emprego tanto dos direito, quanto das medidas de ressocialização do preso durante e após o cumprimento de sua pena.

Sendo que, o objetivo da pena privativa de liberdade não é apenas punir, redistribuir ou neutralizar o infrator do convívio social, mas também erradicar a realização de novos atos futuros, e efetuar a conscientização dos indivíduos quanto aos danos causados para com a sociedade.

É nesse sentido que conclui-se que a legislação aplicada de forma correta tem relevante papel determinador na ressocialização do indivíduo e principalmente na proteção da sociedade de possíveis danos causados pelo crime.

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1.Aline Amaral Muniz, Graduada em letras pela Fundação Universidade do Tocantins – Unitins, Especialização em Docência Universitária pela Universidade Estadual de Goiás, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis – UniEvangelica, Mestra em Estudos Literários e interculturalidade pelo programa de Pós-Graduação em Língua, Literatura e Interculturalidade da Universidade Estadual de Goiás.
2.Wilker Marcelino de Oliveira, Graduando em Direito pela Faculdade UniEvangélica Campos – Ceres.